5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/162


Terça-feira, 5 de Maio de 2009
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (comercialização de carne de aves de capoeira) *

P6_TA(2009)0336

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas, no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira (COM(2008)0336 – C6-0247/2008 – 2008/0108(CNS))

2010/C 212 E/27

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0336),

Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0247/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0223/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 5

(5)

A referência exclusiva ao tratamento pelo frio na definição de «carne de aves de capoeira» é demasiado restritiva, atendendo à evolução tecnológica. É necessário, por conseguinte, adaptar essa definição.

Suprimido

Alteração 2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 6-A (novo)

 

(6-A)

A obrigação de indicar a origem ou proveniência da carne permite ao consumidor fazer uma escolha informada.

Alteração 3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 6-B (novo)

 

(6-B)

A fim de fornecer aos consumidores um nível superior de informação, a indicação da data de abate da ave deve ser obrigatória na rotulagem de todos os produtos de carne de aves de capoeira.

Alteração 4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo – ponto 2

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Anexo XIV – parte B – secção II – ponto 1

1.

«Carne de aves de capoeira»: as partes comestíveis das aves de criação do código NC 0105 .

1.

«Carne de aves de capoeira»: a carne de aves de capoeira própria para consumo humano que não tenha sofrido qualquer tratamento à excepção do tratamento pelo frio .

Alteração 5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo – ponto 2

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Anexo XIV – Parte B – Secção II – Ponto 2

2.

«Carne fresca de aves de capoeira»: carne de aves de capoeira que nunca tenha sido congelada antes de ser mantida permanentemente a uma temperatura não inferior a –2°C nem superior a +4°C; todavia, os Estados-Membros podem estabelecer exigências de temperatura diferentes para um curto período, para desmancha e armazenagem da carne fresca de aves de capoeira nos estabelecimentos de venda a retalho ou em instalações adjacentes a pontos de venda, sempre que a desmancha e a armazenagem sejam efectuadas, exclusivamente, para fins de abastecimento directo do consumidor no local.

2.

«Carne fresca de aves de capoeira»: carne de aves de capoeira que nunca tenha sido congelada antes de ser mantida permanentemente a uma temperatura não inferior a –2°C nem superior a +4°C; todavia, a carne fresca de aves de capoeira destinada à produção de preparações à base de carne pode ser sujeita a um processo de congelação a temperaturas inferiores a -2°C por um curto período ; a indicação da data de abate é obrigatória para todos os produtos à base de carne de aves de capoeira.

Alteração 6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo – ponto 3-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Anexo XIV – parte B – secção III-A (nova)

 

3-A.

É aditada a seguinte Secção:

«III-A.     Informação obrigatória que deve constar do rótulo

Na rotulagem de qualquer produto de carne de aves de capoeira, a denominação do género alimentício inclui a indicação:

a)

Da adição de quaisquer ingredientes de diferente origem animal à restante carne; e

b)

De qualquer adição de água que represente mais de 5 % do peso do produto.».

Alteração 7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo – ponto 3-B (novo)

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Anexo XIV – parte B – secção III-B (nova)

 

3-B.

É aditada a seguinte Secção:

«III-B.     Indicação do preço

O preço por quilograma do género alimentício respectivo será baseado apenas no seu peso líquido escorrido.».