8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/253


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas *

P6_TA(2009)0256

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas (COM(2008)0324 – C6-0282/2008 – 2008/0112(CNS))

2010/C 184 E/61

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0324),

Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0282/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0206/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

 

(7-A)

Dado que tanto as normas homogéneas geralmente aplicáveis a todas as zonas como as especificamente aplicáveis a uma região têm uma importância similar para a gestão da pesca, devem as mesmas ser aprovadas pelo Conselho.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

 

(12-A)

Como medida de clarificação adicional, para evitar futuros litígios resultantes de uma má interpretação das normas, e em conformidade com a abordagem recentemente adoptada, a Comissão deverá completar as disposições do presente regulamento com a publicação de um anexo de que constem ilustrações características das artes de pesca.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

 

(13-A)

É necessário precaver situações que provoquem distorções da concorrência ou confusão entre os operadores e os consumidores e que possam levar ao incumprimento dos tamanhos mínimos, pelo que a regulamentação será igualmente aplicável aos produtos importados. Para o efeito, a Comissão deverá apresentar, tão rapidamente quanto possível, uma proposta de alteração do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (1), a fim de harmonizar os tamanhos biológicos com os tamanhos de comercialização.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 15

(15)

Quando as capturas acessórias máximas são excedidas numa determinada zona, os navios devem imediatamente deslocar-se para outra zona.

(15)

A fim de garantir uma adequada protecção dos recursos marinhos, de proteger as áreas de reprodução ou zonas sensíveis e de reduzir as devoluções ao mar, serão estabelecidas restrições à actividade de pesca em determinadas zonas e períodos e com determinadas artes e dispositivos .

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 17

(17)

Em caso de ameaça grave à conservação, a Comissão e os Estados-Membros devem ser autorizados a adoptar medidas provisórias adequadas, a aplicar imediatamente.

(17)

Em caso de ameaça grave à conservação, a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido devidamente justificado dos Estados-Membros, deverá ser autorizada a tomar medidas provisórias adequadas de aplicação imediata.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 19

(19)

As medidas necessárias para a execução do presente regulamento , incluindo as disposições específicas para cada zona abrangida por um comité consultivo regional, devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

(19)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Artigo 2-A (novo)

 

Artigo 2.o-A

Regulamentos regionais

O Conselho, sob proposta da Comissão, aprova, nos termos do procedimento previsto no artigo 37.o do Tratado, as medidas especificamente aplicáveis nas diferentes regiões correspondentes aos diversos Conselhos Consultivos Regionais (CCR).

Alteração 8

Proposta de regulamento

Artigo 3 – alínea b)

(b)

«Rede de arrasto de vara»: rede de arrasto pelo fundo em que a abertura horizontal da rede é assegurada por uma vara ;

(b)

«Rede de arrasto de vara»: rede de arrasto pelo fundo em que a abertura horizontal da rede é assegurada por uma vara , vara essa que é um tubo de aço redondo, apoiado por duas corrediças; esse conjunto é arrastado sobre o fundo marinho;

Alteração 9

Proposta de regulamento

Artigo 3 – alínea e)

e)

«Saco da rede de arrasto»: os últimos 8 m da arte rebocada, medidos do estropo do cu do saco, quando a malhagem é igual ou superior a 80 mm e os últimos 20 m da arte rebocada, medidos do estropo do cu do saco, quando a malhagem é inferior a 80 mm;

e)

«Saco da rede de arrasto»: os últimos 6 m da arte rebocada, medidos do estropo do cu do saco, quando a malhagem é igual ou superior a 80 mm, e os últimos 20 m da arte rebocada, medidos do estropo do cu do saco, quando a malhagem é inferior a 80 mm;

Alteração 10

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 3-A (novo)

 

3-A.     No caso dos pequenos pelágicos (sardinha, anchova, carapau, sarda e cavala) mantém-se a possibilidade de 10 % das capturas serem compostos por exemplares com tamanho abaixo do mínimo definido.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Artigo 5

Regra de uma só rede

Combinações de redes

É proibido manter a bordo , durante qualquer viagem de pesca, qualquer combinação de redes de mais do que uma categoria de malhagem.

1.     O Conselho, sob proposta da Comissão, regula os casos em que os navios podem manter a bordo uma ou mais do que uma combinação de redes de mais do que uma categoria de malhagem numa mesma saída para o mar .

 

2.     Entre esses critérios, ter-se-á em conta:

a)

A distância entre o porto de armamento do navio em questão e a zona de pesca;

b)

Até que ponto a pesca praticada é multi-espécies, bem como a importância económica das espécies secundárias relativamente às espécies-alvo;

c)

Se alguma das operações de pesca numa saída determinada é efectuada com uma rede de malhagem superior às dimensões previstas no presente regulamento.

 

3.     O conteúdo do presente artigo é regulado nos termos do disposto no artigo 2.o-A.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 2 – alínea a)

a)

Fixar , aquando da pesca com artes rebocadas de malhagem inferior a 80 mm, uma forra de reforço na face exterior do saco. A malhagem da forra de reforço deve ser, pelo menos, duas vezes superior à malhagem do saco da rede de arrasto;

a)

Fixar uma forra de reforço na face exterior do saco. A malhagem da forra de reforço deve ser, pelo menos, duas vezes superior à malhagem do saco da rede de arrasto;

Alteração 13

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 2 – alínea b-A) (nova)

 

b-A)

Utilizar forras de reforço na face exterior do saco em embarcações licenciadas para redes de arrasto com malhagem igual ou superior a 60 mm nas zonas CIEM VIII, XIX e X;

Alteração 14

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 3 – alínea d)

d)

Qualquer arte rebocada de malhagem igual ou superior a 80 mm com mais de 100 e menos de 40 malhas abertas em qualquer circunferência do saco, excluindo os pegamentos ou porfios;

Suprimido

Alteração 15

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 4

4.     Em derrogação da alínea a) do n.o 2) e das alíneas b), d) e e) do n.o 3, a malhagem de 80 mm é reduzida para 60 mm quando a pesca é levada a cabo nas zonas CIEM VIII, IX e X.

Suprimido

Alteração 16

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.o 2

2.   O tempo de imersão das redes de emalhar e dos tresmalhos não pode ser superior a 48 horas .

2.   O tempo de imersão das redes de emalhar e dos tresmalhos não pode ser superior a 24 horas .

Alteração 17

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.o 3

3.   No exercício da pesca com redes de emalhar e tresmalhos, é proibido utilizar mais de 50 km de redes.

3.   No exercício da pesca com redes de emalhar e tresmalhos, é proibido utilizar mais de 40 km de redes.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.o 1

1.   Em derrogação do disposto no artigo 8.o, é autorizada a utilização de redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 120 mm e inferior a 150 mm nas águas situadas a norte de 48° N ou de malhagem igual ou superior a 100 mm e inferior a 130 mm nas águas situadas a sul de 48° N, em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 metros , desde que não tenham mais de 100 malhas de altura, tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,5 e estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes. As redes têm, cada uma, um comprimento máximo de 5 milhas marítimas. O comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente não pode ser superior a 25 km por navio. O tempo de imersão máximo é de 24 horas .

1.   Em derrogação do disposto no artigo 8.o, é autorizada a utilização de redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 120 mm e inferior a 150 mm nas águas situadas a norte de 48° N ou de malhagem igual ou superior a 100 mm e inferior a 130 mm nas águas situadas a sul de 48° N, em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 400 metros , desde que não tenham mais de 100 malhas de altura, tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,5 e estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes. As redes têm, cada uma, um comprimento máximo de 5 milhas marítimas. O comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente não pode ser superior a 25 km por navio. O tempo de imersão máximo é de 24 horas , a menos que as condições meteorológicas inviabilizem a operação de alagem das redes.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.o 2

2.   Em derrogação do disposto no artigo 8.o, é autorizada a utilização de redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 250 mm, desde que sejam utilizadas em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 metros, não tenham mais de 15 malhas de altura, tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,33 e não estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes. As redes têm, cada uma, um comprimento máximo de 10 km. O comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente não pode ser superior a 100 km por navio. O tempo de imersão máximo é de 72 horas.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 8.o, é autorizada a utilização de redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 250 mm, desde que sejam utilizadas em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 metros, não tenham mais de 15 malhas de altura, tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,33 e não estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes. As redes têm, cada uma, um comprimento máximo de 10 km. O comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente não pode ser superior a 60 km por navio. O tempo de imersão máximo é de 72 horas.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.o 1

1.   Sempre que as capturas de peixes sem o tamanho mínimo exigido excederem 10 % das quantidades totais de capturas em qualquer lanço de rede, os navios afastar-se-ão, no mínimo, cinco milhas marítimas da posição do lanço anterior antes de continuar a pescar.

1.   Sempre que o peso dos peixes capturados sem o tamanho mínimo exigido , em conformidade com o Anexo I, exceder 10 % do peso total de capturas em qualquer lanço de rede , e essa situação se repitir numa série de três lanços consecutivos , os navios afastar-se-ão, no mínimo, cinco milhas marítimas da posição do lanço anterior antes de continuar a pescar.

 

Em derrogação do disposto no parágrafo anterior, para as pescarias locais e costeiras com características particulares, resultantes tanto da batimetria e composição dos fundos marinhos, como da sua distância da costa, comprovadas por relatório científico, as deslocações obrigatórias poderão ser inferiores a cinco milhas marítimas, desde que se garanta que a actividade de pesca não tem como alvo uma concentração de juvenis.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.o 2

2.    No caso de as percentagens mínimas e/ou máximas das espécie-alvo, com exclusão das capturas de espécies-alvo que não tenham o tamanho mínimo exigido , que é permitido capturar com malhagem autorizada para essa espécie e manter a bordo, em cada lanço de rede, não estiverem de acordo com as percentagens estabelecidas nas regras de execução adoptadas em conformidade com o artigo 22.o, os navios afastar-se-ão, no mínimo, 10 milhas marítimas da posição do lanço anterior e manterão, durante a totalidade do lanço seguinte, uma distância mínima de 10 milhas marítimas de qualquer posição do lanço anterior.

2.    O Conselho , sob proposta da Comissão, determina as correspondentes zonas de encerramento espácio-temporais, de acordo com o disposto no artigo 2o-A .

Alteração 22

Proposta de regulamento

Artigo 12

É proibido capturar, manter a bordo, transbordar, armazenar, desembarcar, vender, expor ou colocar à venda organismos marinhos capturados por métodos que incluam o recurso a explosivos, veneno ou substâncias soporíferas, corrente eléctrica ou qualquer tipo de projéctil.

É proibido capturar, manter a bordo, transbordar, armazenar, desembarcar, vender, expor ou colocar à venda organismos marinhos capturados por métodos que incluam o recurso a explosivos, veneno ou substâncias soporíferas, corrente eléctrica ou qualquer tipo de projéctil , com excepção da pesca de arrasto com impulsos eléctricos .

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.o 1

1.   Sempre que a conservação de determinadas espécies ou pesqueiros esteja gravemente ameaçada, incluindo sempre que for detectado uma grande concentração de juvenis de peixes, e que qualquer adiamento implique um prejuízo dificilmente reparável, um Estado-Membro pode adoptar relativamente às águas sob a sua soberania ou jurisdição medidas de conservação adequadas. O Estado-Membro deve garantir que estas medidas não discriminam os navios de pesca dos outros Estados-Membros.

1.   Sempre que a conservação de determinadas espécies ou pesqueiros esteja gravemente ameaçada, incluindo sempre que for detectado uma grande concentração de juvenis de peixes, e que qualquer adiamento implique um prejuízo dificilmente reparável, um Estado-Membro pode adoptar relativamente às águas sob a sua soberania ou jurisdição medidas de conservação adequadas. O Estado-Membro deve garantir que estas medidas não discriminem os navios de pesca dos outros Estados-Membros. Antes da aplicação destas medidas, devem ser consultados os Conselhos Consultivos Regionais competentes e a Comissão.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.o 2

2.   Sempre que um adiamento na redução ou eliminação das devoluções implique um prejuízo dificilmente reparável, um Estado-Membro pode adoptar relativamente às águas sob a sua soberania ou jurisdição medidas de conservação adequadas e não discriminatórias , em conformidade com o artigo 16.o .

2.   Sempre que um adiamento na redução ou eliminação das devoluções implique um prejuízo dificilmente reparável, a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido devidamente justificado de um Estado-Membro , pode tomar relativamente às águas sob a soberania e jurisdição do Estado-Membro interessado medidas de conservação adequadas e não discriminatórias. Antes de estas medidas serem tomadas, deve ser consultada a Comissão e os Conselhos Consultivos Regionais competentes.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 21-A (novo)

 

Artigo 21.o-A

Regulamentação futura

As regras aplicáveis à regulamentação dos elementos das medidas técnicas a seguir indicados são aprovadas por um regulamento do Conselho:

a)

As percentagens mínimas e máximas de espécies-alvo relativamente aos recursos aquáticos vivos mantidos a bordo;

b)

As categorias de malhagem autorizadas para cada espécie-alvo;

c)

As disposições aplicáveis à redução ou eliminação das devoluções e à melhoria da selectividade das artes de pesca;

d)

As medidas relativas à restrição das actividades da pesca em períodos específicos e/ou zonas específicas a que se refere o artigo 2.o, com base nas melhores informações científicas disponíveis, a fim de proteger os habitats marinhos nessas zonas.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 22

As regras de execução do presente regulamento são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 . Essas regras dizem respeito, nomeadamente:

Outras medidas técnicas destinadas a dar aplicação ao presente regulamento , a fim de proteger os habitats marinhos ou os recursos haliêuticos, são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 .

a)

Às percentagens mínimas e máximas de espécies-alvo relativamente aos recursos aquáticos vivos mantidos a bordo;

b)

Às categorias de malhagem autorizadas para cada espécie-alvo;

c)

Às disposições para a redução ou eliminação das devoluções e a melhoria da selectividade das artes da pesca;

d)

Às medidas relativas à restrição das actividades da pesca em períodos específicos e/ou zonas específicas referidos no artigo 2.o, com base nas melhores informações científicas à disposição, a fim de proteger os habitats marinhos nessas áreas;

e)

A outras medidas técnicas destinadas a proteger os habitats marinhos ou os recursos haliêuticos.

 

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.o 2-A (novo)

 

2-A.     A entrada em vigor do presente regulamento prevê um período de adaptação das frotas e a aprovação de regulamentação complementar.


(1)   Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura. (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22).