8.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 184/174 |
Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Rede de Alerta para as Infra-estruturas Críticas *
P6_TA(2009)0227
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de decisão do Conselho sobre uma Rede de Alerta para as Infra-estruturas Críticas (RAIC) (COM(2008)0676 – C6-0399/2008 – 2008/0200(CNS))
2010/C 184 E/41
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0676),
Tendo em conta o artigo 308.o do Tratado CE e o artigo 203.o do Tratado Euratom, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0399/2008),
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
Tendo em conta os artigos 51.o e 35.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0228/2009),
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Convida a Comissão, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, se o Conselho não tiver tomado qualquer decisão nesta matéria, a examinar a possibilidade de utilizar o artigo 196.o (Protecção civil) como base jurídica para a presente proposta e, se for caso disso, a reexaminar a possibilidade de apresentar uma proposta ao Parlamento; |
6. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 |
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Proposta de decisão Considerando 1 |
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Alteração 2 |
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Proposta de decisão Considerando 4 |
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Alteração 3 |
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Proposta de decisão Considerando 5 |
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Alteração 4 |
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Proposta de decisão Considerando 6 |
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Alteração 5 |
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Proposta de decisão Considerando 6-A (novo) |
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Alteração 6 |
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Proposta de decisão Considerando 7 |
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Suprimido |
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Alteração 7 |
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Proposta de decisão Considerando 8 |
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Alteração 8 |
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Proposta de decisão Considerando 10 |
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Alteração 9 |
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Proposta de decisão Considerando 10-A novo) |
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Alteração 11 |
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Proposta de decisão Considerando 17 |
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Alteração 12 |
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Proposta de decisão Artigo 1 |
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A presente decisão cria um sistema seguro de informação, comunicação e alerta – Rede de Alerta para as Infra-estruturas Críticas (RAIC) – destinado a assistir os Estados-Membros na troca de informações sobre ameaças e vulnerabilidades comuns e sobre medidas e estratégias adequadas para reduzir os riscos relacionados com a PIC. |
A presente decisão cria um sistema seguro de informação e comunicação – Rede de Alerta para as Infra-estruturas Críticas (RAIC) – destinado a assistir os Estados-Membros na troca de informações sobre vulnerabilidades e sobre medidas e estratégias adequadas para reduzir os riscos relacionados com a PIC. |
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Alteração 13 |
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Proposta de decisão Artigo 2 - parágrafo 2 |
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«Infra-estrutura crítica», os elementos, sistemas ou partes destes situados nos Estados Membros e que são essenciais para a manutenção de funções sociais vitais da saúde, segurança e bem-estar económico ou social das pessoas e cuja interrupção ou destruição teria um impacto significativo num Estado-Membro em resultado da impossibilidade de continuar a assegurar essas funções; |
«Infra-estrutura crítica», os elementos, sistemas ou partes destes situados nos Estados Membros e que são essenciais para a manutenção de funções sociais vitais da saúde, segurança , circuito comercial e bem-estar económico ou social das pessoas e cuja interrupção ou destruição teria um impacto significativo num Estado-Membro em resultado da impossibilidade de continuar a assegurar essas funções; |
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Alteração 14 |
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Proposta de decisão Artigo 2 - parágrafo 3 |
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«Estado-Membro participante», o Estado-Membro que assinou um memorando de entendimento com a Comissão; |
Suprimido |
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Alteração 15 |
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Proposta de decisão Artigo 3 |
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A participação na RAIC e a sua utilização estão abertas a todos os Estados-Membros. A participação na RAIC depende da assinatura de um memorando de entendimento que inclui os requisitos técnicos e de segurança aplicáveis à rede, bem como informações sobre os sítios Web a ligar à RAIC. |
Suprimido |
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Alteração 16 |
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Proposta de decisão Artigo 4 - Epígrafe |
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Funcionalidades |
Funcão e estrutura |
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Alteração 17 |
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Proposta de decisão Artigo 4 – n.o 1 |
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(1) A RAIC consiste nas duas funcionalidades seguintes:
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1. A RAIC é concebida como um fórum electrónico para o intercâmbio de informação sobre a PIC; |
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Alteração 18 |
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Proposta de decisão Artigo 4 - n.o 1-A (novo) |
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1-A. A plataforma técnica para a RAIC deve estar presente em pelo menos um local seguro em cada Estado-Membro. |
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Alteração 19 |
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Proposta de decisão Artigo 4 – n.o 2 – parágrafo 2 |
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As zonas fixas são incluídas no sistema de forma permanente. Embora o seu conteúdo possa ser adaptado, estas zonas não podem ser removidas , nem receber novas designações , assim como não podem ser aditadas novas zonas . O Anexo I contém uma lista das zonas fixas. |
As zonas fixas são incluídas no sistema de forma permanente. Embora o seu conteúdo possa ser adaptado, estas zonas não podem ser removidas nem receber novas designações. O Anexo I contém uma lista das zonas fixas. Este facto não exclui a inclusão de novas zonas, se o funcionamento do sistema demonstrar a sua necessidade. |
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Alteração 20 |
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Proposta de decisão Artigo 5 - n.o 1 |
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(1) Os Estados-Membros participantes devem designar um responsável da RAIC e comunicá-lo à Comissão. Cabe ao responsável da RAIC conceder ou recusar o acesso à rede no respectivo Estado-Membro. |
1. Os Estados-Membros devem designar um responsável da RAIC e comunicá-lo à Comissão. Cabe ao responsável da RAIC conceder ou recusar o acesso à rede no respectivo Estado-Membro. |
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(Esta alteração aplica-se ao texto todo.) |
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Alteração 21 |
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Proposta de decisão Artigo 5 - n.o 2 |
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(2) Os Estados-Membros participantes devem facultar o acesso à RAIC nos termos das orientações adoptadas pela Comissão. |
2. Os Estados-Membros devem facultar o acesso à RAIC nos termos das orientações de utilização aprovadas pela Comissão. |
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Alteração 22 |
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Proposta de decisão Artigo 6 – n.o 1 – alínea b) |
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Alteração 23 |
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Proposta de decisão Artigo 6 - n.o 3-A (novo) |
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3-A. A Comissão verifica o funcionamento do sistema RAIC. |
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Alteração 24 |
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Proposta de decisão Artigo 7 – n.o 2 |
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(2) Os direitos de acesso dos utilizadores aos documentos devem ter por base a «necessidade de os conhecer» e devem respeitar a todo o tempo as instruções específicas do autor no que se refere à protecção e distribuição de documentos. |
2. Os direitos de acesso dos utilizadores aos documentos devem ter por base a «necessidade de os conhecer». Os utilizadores devem respeitar a todo o tempo as instruções específicas do autor no que se refere à protecção e distribuição de documentos. |
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Alteração 25 |
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Proposta de decisão Artigo 7 – n.o 2-A (novo) |
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2-A. Nos Estados-Membros, a troca de informações sensíveis carregadas na RAIC entre utilizadores autorizados e terceiros está sujeita à autorização prévia do titular dessas informações e deve cumprir a legislação comunitária e nacional aplicável. |
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Alteração 26 |
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Proposta de decisão Artigo 7-A (novo) |
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Artigo 7.o-A Requisitos relativos às informações incluídas na RAIC As informações ou documentos carregados no sistema podem ser objecto de tradução automática. A Comissão deve elaborar, em colaboração com os pontos de contacto de PIC, uma lista de palavras-chave para cada sector que possa ser utilizada aquando do carregamento ou consulta de informações na RAIC. |
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Alteração 27 |
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Proposta de decisão Artigo 8 |
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A Comissão elabora e actualiza periodicamente as orientações de utilização, que descrevem em pormenor todas as funcionalidades e os papéisda RAIC. |
A Comissão elabora e actualiza periodicamente as orientações de utilização, que descrevem em pormenor a função e os papéis da RAIC. |
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Alteração 28 |
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Proposta de decisão Artigo 8 – parágrafo 1-A (novo) |
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Estas orientações de utilização são elaboradas pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 3.o da Decisão do Conselho 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3). |
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Alteração 29 |
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Proposta de decisão Artigo 10 - parágrafo 1 |
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A Comissão reexamina e avalia o funcionamento da RAIC de três em três anos e envia relatórios periódicos aos Estados-Membros. |
A Comissão , utilizando indicadores especialmente desenvolvidos para verificar a evolução, reexamina e avalia o funcionamento da RAIC de três em três anos e envia relatórios periódicos a todos os Estados-Membros , ao Parlamento Europeu, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social Europeu . |
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Alteração 30 |
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Proposta de decisão Artigo 10 - parágrafo 2 |
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O primeiro relatório, a apresentar no prazo de três anos após a entrada em vigor da presente decisão, deve identificar em especial os elementos da rede da Comunidade que devem ser aperfeiçoados ou adaptados. Deve incluir ainda qualquer proposta de alteração ou adaptação da presente decisão que a Comissão entenda necessária. |
O primeiro relatório, a apresentar no prazo de três anos após a entrada em vigor da presente decisão, deve identificar em especial os elementos da rede da Comunidade que devem ser aperfeiçoados ou adaptados e, em particular avaliar a participação de cada Estado-Membro no sistema RAIC, bem como a possibilidade de melhorar esta última, a fim de incluir um sistema de alerta rápido (SAR) . Deve incluir ainda qualquer proposta de alteração ou adaptação da presente decisão que a Comissão entenda necessária. |
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Alteração 31 |
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Proposta de decisão Artigo 11 |
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A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009 . |
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
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Alteração 32 |
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Proposta de decisão Anexo II – ponto 3 |
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Suprimido |
(1) 14894/04.
(2) Documento do Conselho n.o 15232/04.
(3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.