8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/174


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Rede de Alerta para as Infra-estruturas Críticas *

P6_TA(2009)0227

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de decisão do Conselho sobre uma Rede de Alerta para as Infra-estruturas Críticas (RAIC) (COM(2008)0676 – C6-0399/2008 – 2008/0200(CNS))

2010/C 184 E/41

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0676),

Tendo em conta o artigo 308.o do Tratado CE e o artigo 203.o do Tratado Euratom, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0399/2008),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta os artigos 51.o e 35.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0228/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Convida a Comissão, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, se o Conselho não tiver tomado qualquer decisão nesta matéria, a examinar a possibilidade de utilizar o artigo 196.o (Protecção civil) como base jurídica para a presente proposta e, se for caso disso, a reexaminar a possibilidade de apresentar uma proposta ao Parlamento;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de decisão

Considerando 1

(1)

As conclusões do Conselho em matéria «de prevenção, de preparação para intervir e de resposta a atentados terroristas» e o «programa de solidariedade da União Europeia respeitante às consequências das ameaças e dos atentados terroristas», adoptados pelo Conselho em Dezembro de 2004, apoiaram a intenção da Comissão de propor um Programa Europeu de Protecção das Infra-estruturas Críticas (PEPIC) e de criar uma Rede de Alerta para as Infra-estruturas Críticas (RAIC) (1).

(1)

As conclusões do Conselho em matéria «de prevenção, de preparação para intervir e de resposta a atentados terroristas» e o «programa de solidariedade da União Europeia respeitante às consequências das ameaças e dos atentados terroristas», adoptados pelo Conselho em Dezembro de 2004, apoiaram a intenção da Comissão de propor um Programa Europeu de Protecção das Infra-estruturas Críticas (PEPIC) e de criar uma Rede de Alerta para as Infra-estruturas Críticas (RAIC) (2).

Alteração 2

Proposta de decisão

Considerando 4

(4)

Vários incidentes em infra-estruturas críticas da Europa, como o «apagão» europeu de 2006, demonstraram a necessidade de uma troca de informações melhor e mais eficiente, a fim de prevenir ou limitar as consequências dos incidentes .

(4)

Vários incidentes em infra-estruturas críticas da Europa, como o «apagão» europeu de 2006, demonstraram a necessidade de uma troca de informações melhor e mais eficiente e de um maior conhecimento das práticas dos diferentes Estados-Membros, a fim de estar preparado para tais incidentes e de evitar a sua recorrência .

Alteração 3

Proposta de decisão

Considerando 5

(5)

É conveniente criar um sistema de informação que permita aos Estados-Membros e à Comissão trocar informações e alertas no domínio da protecção de infra-estruturas críticas ( PIC ) , a fim de reforçar o diálogo nesta matéria e contribuir para a promoção da integração e para uma melhor coordenação de programas de investigação no domínio da PIC, neste momento fragmentados e dispersos pelos vários países.

(5)

É conveniente , por conseguinte, criar um sistema de informação que permita aos Estados-Membros e à Comissão trocar informações no domínio da PIC, a fim de reforçar o diálogo nesta matéria e contribuir para a promoção da integração e para uma melhor coordenação de programas de investigação no domínio da PIC, neste momento fragmentados e dispersos pelos vários países.

Alteração 4

Proposta de decisão

Considerando 6

(6)

A RAIC deverá contribuir para uma melhor PIC na UE, oferecendo um sistema de informações que poderá facilitar a cooperação entre os Estados-Membros, e constituir uma alternativa eficiente e rápida aos métodos demorados de pesquisa de informação sobre infra-estruturas críticas na Comunidade.

(6)

A RAIC deverá contribuir para uma melhor PIC na UE, oferecendo um sistema de informações que poderá facilitar a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros, e constituir uma alternativa eficiente e rápida aos métodos demorados de pesquisa de informação sobre infra-estruturas críticas na Comunidade. A RAIC deverá, em especial, estimular o desenvolvimento de medidas adequadas, destinadas a facilitar o intercâmbio e a difusão de informações, de melhores práticas e de experiências entre os Estados-Membros.

Alteração 5

Proposta de decisão

Considerando 6-A (novo)

 

(6-A)

A primeira avaliação da RAIC deverá também incluir uma análise aprofundada da necessidade de acrescentar à RAIC um novo instrumento, nomeadamente um sistema de alerta rápido (SAR). Esse instrumento deverá permitir aos Estados-Membros e à Comissão a difusão de alertas sobre riscos e ameaças imediatos para as infraestruturas críticas, tendo em conta todos os requisitos de segurança necessários.

Alteração 6

Proposta de decisão

Considerando 7

(7)

A RAIC deverá, em especial, estimular o desenvolvimento de medidas adequadas destinadas a facilitar o intercâmbio de boas práticas, ao mesmo tempo que será um veículo de transmissão de ameaças e alertas imediatos de forma segura.

Suprimido

Alteração 7

Proposta de decisão

Considerando 8

(8)

A RAIC deverá evitar a duplicação e atender às características, especialização, acordos e domínios de competência específicos de cada um dos sistemas de alerta rápido (SAR) sectorial já existentes.

(8)

Durante o desenvolvimento e a avaliação do novo sistema de informação, os Estados-Membros e a Comissão deverão garantir que a RAIC evite a duplicação e atenda às características, especialização, acordos e domínios de competência específicos de cada um dos sistemas de alerta rápido (SAR) sectorial já existentes.

Alteração 8

Proposta de decisão

Considerando 10

(10)

A interdependência das infra-estruturas críticas nos Estados-Membros e os diferentes níveis de PIC nos Estados-Membros sugerem que a criação de um instrumento horizontal intersectorial da Comunidade para o intercâmbio de informações e de alertas sobre PIC aumentaria a segurança dos cidadãos.

(4-A)

A interdependência das infra-estruturas críticas nos Estados-Membros e os diferentes níveis de protecção de infra-estruturas críticas ( PIC ) nos Estados-Membros sugerem que a criação de um instrumento horizontal intersectorial da Comunidade para o intercâmbio de informações sobre PIC aumentaria a segurança dos cidadãos.

Alteração 9

Proposta de decisão

Considerando 10-A novo)

 

(10-A)

A aprovação de medidas no domínio da protecção civil figura entre as actividades da Comunidade, na alínea u) do n.o 1 do artigo 3.o do Tratado CE. Consequentemente, a criação da RAIC é necessária para permitir à Comunidade atingir um objectivo estabelecido pelo Tratado.

Alteração 11

Proposta de decisão

Considerando 17

(17)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

(17)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos no artigo 6.o do Tratado UE e consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Alteração 12

Proposta de decisão

Artigo 1

A presente decisão cria um sistema seguro de informação, comunicação e alerta – Rede de Alerta para as Infra-estruturas Críticas (RAIC) – destinado a assistir os Estados-Membros na troca de informações sobre ameaças e vulnerabilidades comuns e sobre medidas e estratégias adequadas para reduzir os riscos relacionados com a PIC.

A presente decisão cria um sistema seguro de informação e comunicação – Rede de Alerta para as Infra-estruturas Críticas (RAIC) – destinado a assistir os Estados-Membros na troca de informações sobre vulnerabilidades e sobre medidas e estratégias adequadas para reduzir os riscos relacionados com a PIC.

Alteração 13

Proposta de decisão

Artigo 2 - parágrafo 2

«Infra-estrutura crítica», os elementos, sistemas ou partes destes situados nos Estados Membros e que são essenciais para a manutenção de funções sociais vitais da saúde, segurança e bem-estar económico ou social das pessoas e cuja interrupção ou destruição teria um impacto significativo num Estado-Membro em resultado da impossibilidade de continuar a assegurar essas funções;

«Infra-estrutura crítica», os elementos, sistemas ou partes destes situados nos Estados Membros e que são essenciais para a manutenção de funções sociais vitais da saúde, segurança , circuito comercial e bem-estar económico ou social das pessoas e cuja interrupção ou destruição teria um impacto significativo num Estado-Membro em resultado da impossibilidade de continuar a assegurar essas funções;

Alteração 14

Proposta de decisão

Artigo 2 - parágrafo 3

«Estado-Membro participante», o Estado-Membro que assinou um memorando de entendimento com a Comissão;

Suprimido

Alteração 15

Proposta de decisão

Artigo 3

A participação na RAIC e a sua utilização estão abertas a todos os Estados-Membros. A participação na RAIC depende da assinatura de um memorando de entendimento que inclui os requisitos técnicos e de segurança aplicáveis à rede, bem como informações sobre os sítios Web a ligar à RAIC.

Suprimido

Alteração 16

Proposta de decisão

Artigo 4 - Epígrafe

Funcionalidades

Funcão e estrutura

Alteração 17

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.o 1

(1)   A RAIC consiste nas duas funcionalidades seguintes:

(a)

fórum electrónico para o intercâmbio de informação sobre a PIC;

(b)

sistema de alerta rápido que permite aos Estados-Membros participantes e à Comissão difundir alertas acerca de ameaças e riscos imediatos para as infra-estruturas críticas.

1.   A RAIC é concebida como um fórum electrónico para o intercâmbio de informação sobre a PIC;

Alteração 18

Proposta de decisão

Artigo 4 - n.o 1-A (novo)

 

1-A.     A plataforma técnica para a RAIC deve estar presente em pelo menos um local seguro em cada Estado-Membro.

Alteração 19

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.o 2 – parágrafo 2

As zonas fixas são incluídas no sistema de forma permanente. Embora o seu conteúdo possa ser adaptado, estas zonas não podem ser removidas , nem receber novas designações , assim como não podem ser aditadas novas zonas . O Anexo I contém uma lista das zonas fixas.

As zonas fixas são incluídas no sistema de forma permanente. Embora o seu conteúdo possa ser adaptado, estas zonas não podem ser removidas nem receber novas designações. O Anexo I contém uma lista das zonas fixas. Este facto não exclui a inclusão de novas zonas, se o funcionamento do sistema demonstrar a sua necessidade.

Alteração 20

Proposta de decisão

Artigo 5 - n.o 1

(1)   Os Estados-Membros participantes devem designar um responsável da RAIC e comunicá-lo à Comissão. Cabe ao responsável da RAIC conceder ou recusar o acesso à rede no respectivo Estado-Membro.

1.   Os Estados-Membros devem designar um responsável da RAIC e comunicá-lo à Comissão. Cabe ao responsável da RAIC conceder ou recusar o acesso à rede no respectivo Estado-Membro.

 

(Esta alteração aplica-se ao texto todo.)

Alteração 21

Proposta de decisão

Artigo 5 - n.o 2

(2)   Os Estados-Membros participantes devem facultar o acesso à RAIC nos termos das orientações adoptadas pela Comissão.

2.   Os Estados-Membros devem facultar o acesso à RAIC nos termos das orientações de utilização aprovadas pela Comissão.

Alteração 22

Proposta de decisão

Artigo 6 – n.o 1 – alínea b)

(b)

pela adopção de orientações relativas ao modo de utilização do sistema, incluindo a confidencialidade, transmissão, armazenamento, arquivamento e eliminação da informação. É também responsável por estabelecer as modalidades e os procedimentos de concessão de acesso total ou selectivo à RAIC.

b)

Pela aprovação de orientações de utilização relativas ao modo de utilização do sistema, incluindo a confidencialidade, transmissão, armazenamento, arquivamento e eliminação da informação. É também responsável por estabelecer as modalidades e os procedimentos de concessão de acesso total ou selectivo à RAIC.

Alteração 23

Proposta de decisão

Artigo 6 - n.o 3-A (novo)

 

3-A.     A Comissão verifica o funcionamento do sistema RAIC.

Alteração 24

Proposta de decisão

Artigo 7 – n.o 2

(2)   Os direitos de acesso dos utilizadores aos documentos devem ter por base a «necessidade de os conhecer» e devem respeitar a todo o tempo as instruções específicas do autor no que se refere à protecção e distribuição de documentos.

2.   Os direitos de acesso dos utilizadores aos documentos devem ter por base a «necessidade de os conhecer». Os utilizadores devem respeitar a todo o tempo as instruções específicas do autor no que se refere à protecção e distribuição de documentos.

Alteração 25

Proposta de decisão

Artigo 7 – n.o 2-A (novo)

 

2-A.     Nos Estados-Membros, a troca de informações sensíveis carregadas na RAIC entre utilizadores autorizados e terceiros está sujeita à autorização prévia do titular dessas informações e deve cumprir a legislação comunitária e nacional aplicável.

Alteração 26

Proposta de decisão

Artigo 7-A (novo)

 

Artigo 7.o-A

Requisitos relativos às informações incluídas na RAIC

As informações ou documentos carregados no sistema podem ser objecto de tradução automática.

A Comissão deve elaborar, em colaboração com os pontos de contacto de PIC, uma lista de palavras-chave para cada sector que possa ser utilizada aquando do carregamento ou consulta de informações na RAIC.

Alteração 27

Proposta de decisão

Artigo 8

A Comissão elabora e actualiza periodicamente as orientações de utilização, que descrevem em pormenor todas as funcionalidades e os papéisda RAIC.

A Comissão elabora e actualiza periodicamente as orientações de utilização, que descrevem em pormenor a função e os papéis da RAIC.

Alteração 28

Proposta de decisão

Artigo 8 – parágrafo 1-A (novo)

 

Estas orientações de utilização são elaboradas pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 3.o da Decisão do Conselho 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3).

Alteração 29

Proposta de decisão

Artigo 10 - parágrafo 1

A Comissão reexamina e avalia o funcionamento da RAIC de três em três anos e envia relatórios periódicos aos Estados-Membros.

A Comissão , utilizando indicadores especialmente desenvolvidos para verificar a evolução, reexamina e avalia o funcionamento da RAIC de três em três anos e envia relatórios periódicos a todos os Estados-Membros , ao Parlamento Europeu, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social Europeu .

Alteração 30

Proposta de decisão

Artigo 10 - parágrafo 2

O primeiro relatório, a apresentar no prazo de três anos após a entrada em vigor da presente decisão, deve identificar em especial os elementos da rede da Comunidade que devem ser aperfeiçoados ou adaptados. Deve incluir ainda qualquer proposta de alteração ou adaptação da presente decisão que a Comissão entenda necessária.

O primeiro relatório, a apresentar no prazo de três anos após a entrada em vigor da presente decisão, deve identificar em especial os elementos da rede da Comunidade que devem ser aperfeiçoados ou adaptados e, em particular avaliar a participação de cada Estado-Membro no sistema RAIC, bem como a possibilidade de melhorar esta última, a fim de incluir um sistema de alerta rápido (SAR) . Deve incluir ainda qualquer proposta de alteração ou adaptação da presente decisão que a Comissão entenda necessária.

Alteração 31

Proposta de decisão

Artigo 11

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009 .

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração 32

Proposta de decisão

Anexo II – ponto 3

(3)

Zonas de alerta, que podem ser criadas na eventualidade de alertas desencadeados no âmbito de SAR e que constituem o canal de comunicação durante as actividades relativas à PIC;

Suprimido


(1)   14894/04.

(2)   Documento do Conselho n.o 15232/04.

(3)   JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.