27.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 137/53


Quinta-feira, 2 de Abril de 2009
Reconhecimento mútuo das decisões sobre medidas de controlo como alternativa à prisão preventiva *

P6_TA(2009)0199

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Abril de 2009, sobre um projecto de Decisão-Quadro do Conselho respeitante à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo como alternativa à prisão preventiva (17002/2008 – C6-0009/2009 – 2006/0158(CNS))

2010/C 137 E/13

(Processo de consulta - nova consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto do Conselho (17002/2008),

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0468),

Tendo em conta a sua posição de 29 de Novembro de 2007 (1),

Tendo em conta a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 39.o do Tratado UE, nos termos do qual foi de novo consultado pelo Conselho (C6-0009/2009),

Tendo em conta os artigos 93.o e 51.o e o n.o 3 do artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0147/2009),

1.

Aprova o projecto do Conselho com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta ou substituí-la por um outro texto;

5.

Declara -se determinado a examinar qualquer futura proposta no âmbito do processo de urgência, em estreita cooperação com os parlamentos nacionais, no caso de a presente proposta não ser aprovada antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

PROJECTO DO CONSELHO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Projecto de decisão-quadro

Considerando 13-A (novo)

 

(13-A)

Em caso de incumprimento de uma medida europeia de controlo, a autoridade de emissão poderá decidir emitir um mandado de detenção europeu para o efeito de transferir a pessoa em causa para o Estado de emissão. Nessas circunstâncias, que devem ser estritamente limitadas à aplicação da presente decisão-quadro, a Decisão-Quadro 2002/584/JAI abrange todas as infracções relativamente às quais pode ser emitida uma medida europeia de controlo.

Alteração 2

Proposta de decisão

Considerando 17-A (novo)

 

(17-A)

Um conjunto uniforme comum de garantias processuais é um requisito prévio para assegurar uma aplicação eficaz e justa das medidas relativas à cooperação judiciária em matéria penal; tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, o Conselho deverá sem demora aprovar um instrumento jurídico sobre as garantias processuais em processo penal, com base no princípio da presunção da inocência, que deverá incluir pelo menos a autorização emitida pelas autoridades judiciais de qualquer privação ou restrição da liberdade, o direito a uma «Carta dos Direitos», a assistência jurídica, à prova, à informação sobre a natureza e razões da suspeita, ao direito de acesso a todos os documentos relevantes numa língua que a pessoa em causa entenda e a um intérprete;

Alteração 3

Projecto de decisão-quadro

Artigo 2 – n.o 2-A (novo)

 

2-A.     Para efeitos da presente decisão-quadro, considera-se que uma pessoa é não residente sempre que a sua residência legal e habitual estiver fixada num Estado-Membro diferente do Estado-Membro em que decorre o processo.

Alteração 4

Projecto de decisão-quadro

Artigo 4 – alínea a)

a)

«decisão sobre medidas de controlo», uma decisão executória tomada no decurso de um processo penal por uma autoridade competente do Estado de emissão em conformidade com o respectivo direito e procedimentos internos e que impõe a uma pessoa singular, em alternativa à prisão preventiva ou mais medidas de controlo;

a)

«Decisão sobre medidas de controlo», uma decisão executória tomada no decurso de um processo penal por uma autoridade judicial competente do Estado de emissão em conformidade com o respectivo direito e procedimentos internos e que impõe a uma pessoa singular, em alternativa à prisão preventiva, uma ou mais medidas de controlo;

Alteração 5

Projecto de decisão-quadro

Artigo 4 – n.o 1 – alínea d-A) (nova)

 

d-A)

«Autoridade de emissão», um tribunal, juiz, juiz de instrução ou magistrado do Ministério Público, com competência ao abrigo do direito nacional para emitir uma decisão europeia de controlo judicial;

Alteração 6

Projecto de decisão-quadro

Artigo 4 – alínea d-B) (nova)

 

d-B)

«Autoridade de execução», um tribunal, juiz, juiz de instrução ou magistrado do Ministério Público com competência ao abrigo do direito nacional para executar e supervisionar uma decisão europeia de controlo judicial.

Alteração 7

Projecto de decisão-quadro

Artigo 6.o - A

 

Artigo 5.o-A

Dados pessoais

O tratamento de dados para efeitos da presente decisão-quadro deve respeitar pelo menos os princípios de base consagrados na Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (2), e na Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a protecção das pessoas no que respeita ao tratamento automatizado dos dados pessoais e respectivos protocolos subsequentes.

Alteração 8

Projecto de decisão-quadro

Artigo 6 – n.o 2

2.     A título de excepção ao disposto no n.o 1 e sem prejuízo do n.o 3, os Estados-Membros podem designar autoridades não judiciárias como autoridades competentes para tomar decisões nos termos da presente decisão-quadro, desde que essas autoridades tenham competência para tomar decisões de natureza análoga segundo o direito e os procedimentos internos.

Suprimido

Alteração 9

Projecto de decisão-quadro

Artigo 8 – n.o 1 – alínea f-A) (nova)

 

f-A)

Obrigação de depositar uma determinada quantia líquida ou de prestar outro tipo de garantia, o que pode ser efectuado num número especificado de prestações ou de uma só vez;

Alteração 10

Projecto de decisão-quadro

Artigo 8 – n.o 2 – alínea c)

c)

A obrigação de depositar uma determinada quantia ou prestar outro tipo de garantia, o que pode ser efectuado num número especificado de prestações ou imediatamente de uma só vez;

Suprimido

Alteração 11

Projecto de decisão-quadro

Artigo 9 – n.o 1

1.   A decisão sobre medidas de controlo pode ser enviada à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território a pessoa tenha a sua residência legal e habitual, caso a pessoa, depois de ter sido informada das medidas em questão, aceite regressar a esse Estado.

1.   A decisão sobre medidas de controlo pode ser enviada à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território a pessoa tenha a sua residência legal e habitual, caso a pessoa, depois de correctamente informada das medidas em questão numa língua que compreenda , aceite regressar a esse Estado.

Alteração 12

Projecto de decisão-quadro

Artigo 13 – n.o 2

2.   As medidas de controlo adaptadas não devem ser mais severas do que as medidas de controlo inicialmente impostas.

2.   As medidas de controlo adaptadas são unicamente de carácter técnico e não podem, por si só, impor quaisquer obrigações adicionais à pessoa em causa. Essas medidas não podem ser mais severas do que as medidas de controlo inicialmente aplicadas.

Alteração 13

Projecto de decisão-quadro

Artigo 14 – n.o 1

1.     As infracções a seguir enumeradas, se forem puníveis no Estado de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, tal como definidas no direito do Estado de emissão, determinam, nos termos da presente decisão-quadro e sem verificação da dupla criminalização do facto, o reconhecimento da decisão sobre medidas de controlo:

participação numa organização criminosa,

terrorismo,

tráfico de seres humanos,

exploração sexual de crianças e pedopornografia,

tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,

tráfico de armas, munições e explosivos,

corrupção,

fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da Convenção de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias,

branqueamento dos produtos do crime,

falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro,

cibercriminalidade,

crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas,

auxílio à entrada e à permanência irregulares,

homicídio voluntário, ofensas corporais graves,

tráfico de órgãos e tecidos humanos,

rapto, sequestro e tomada de reféns,

racismo e xenofobia,

roubo organizado ou à mão armada,

tráfico de bens culturais incluindo antiguidades e obras de arte,

burla,

extorsão de protecção e extorsão,

contrafacção e piratagem de produtos,

falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico,

falsificação de meios de pagamento,

tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento,

tráfico ilícito de materiais nucleares radioctivos,

tráfico de veículos roubados,

violação,

fogo-posto,

crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional,

desvio de avião ou navio,

sabotagem.

Suprimido

Alteração 14

Projecto de decisão-quadro

Artigo 14 – n.o 2

2.     O Conselho pode decidir a qualquer momento aditar outras categorias de infracções à lista constante do n.o 1 do presente artigo, deliberando por unanimidade e após consulta ao Parlamento Europeu, nas condições previstas no n.o 1 do artigo 39.o do Tratado da União Europeia. O Conselho examinará, com base no relatório que lhe for apresentado nos termos do artigo 27.o da presente decisão-quadro, se deve aumentar ou alterar essa lista.

Suprimido

Alteração 15

Projecto de decisão-quadro

Artigo 14 – n.o 3

3.     Quanto às infracções não abrangidas pelo n.o 1, o Estado de execução pode sujeitar o reconhecimento da decisão sobre medidas de controlo à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma infracção segundo o direito do Estado de execução, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação.

Suprimido

Alteração 16

Projecto de decisão-quadro

Artigo 14 – n.o 4

4.     Os Estados-Membros podem, por razões constitucionais, declarar, no momento da adopção da presente decisão-quadro, que não aplicarão o n.o 1 a respeito de algumas ou todas as infracções referidas no mesmo, mediante declaração notificada ao Secretariado-Geral do Conselho. Essas declarações podem ser retiradas a qualquer momento. Tais declarações ou a retirada das declarações serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Suprimido

Alteração 17

Projecto de decisão-quadro

Artigo 15 – n.o 1 – alínea d)

d)

nos casos a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o e, se o Estado de execução tiver apresentado uma declaração ao abrigo do n.o 4 do artigo 14.o, num dos casos a que se refere o n.o 1 do artigo 14.o, a decisão sobre medidas de controlo disser respeito a factos que não constituam uma infracção nos termos do direito do Estado de execução; todavia, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução da decisão não pode ser recusada pelo motivo de o direito do Estado de execução não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não incluir o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que o direito do Estado de emissão;

Suprimida

Alteração 18

Projecto de decisão-quadro

Artigo 21 – n.o 1

1.   Se a autoridade competente do Estado de emissão tiver emitido um mandado de detenção ou qualquer outra decisão judicial executória com os mesmos efeitos, a pessoa em causa poderá ser entregue de acordo com a Decisão-Quadro relativa ao Mandado de Detenção Europeu.

1.   Se, em caso de incumprimento da medida de controlo , a autoridade competente do Estado de emissão emitir um mandado de detenção, a pessoa em causa pode ser entregue de acordo com a decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu.

Alteração 19

Projecto de decisão-quadro

Artigo 21 – n.o 3

3.     Ao transpor a presente decisão-quadro ou posteriormente, cada Estado-Membro pode notificar ao Secretariado-Geral do Conselho que também aplicará o n.o 1 do artigo 2.o da Decisão-Quadro relativa ao Mandado de Detenção Europeu ao decidir a entrega da pessoa em causa ao Estado de emissão.

Suprimido

Alteração 20

Projecto de decisão-quadro

Artigo 21 – n.o 4

4.     O Secretariado-Geral do Conselho faculta as informações recebidas a título do número anterior a todos os Estados-Membros e à Comissão.

Suprimido

Alteração 21

Projecto de decisão-quadro

Anexo I - Certidão - quadro f) - n.o 2

2.

Caso a(s) alegada(s) infracção(ões) referida(s) no ponto 1 constitua(m), nos termos da legislação nacional do Estado de emissão, uma ou mais das alegadas infracções a seguir indicadas, e seja(m) puníveis nesse Estado com pena de prisão ou medida privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, confirmar assinalando a(s) quadrícula(s) adequada(s):

participação numa organização criminosa,

terrorismo,

tráfico de seres humanos,

exploração sexual de crianças e pedopornografia,

tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,

tráfico de armas, munições e explosivos,

corrupção,

fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da Convenção de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias,

branqueamento dos produtos do crime,

falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro,

cibercriminalidade,

crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas,

auxílio à entrada e à permanência irregulares,

homicídio voluntário, ofensas corporais graves,

tráfico de órgãos e tecidos humanos,

rapto, sequestro e tomada de reféns,

racismo e xenofobia,

roubo organizado ou à mão armada,

tráfico de bens culturais incluindo antiguidades e obras de arte,

burla,

extorsão de protecção e extorsão,

contrafacção e piratagem de produtos,

falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico,

falsificação de meios de pagamento,

tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento,

tráfico ilícito de materiais nucleares radioctivos,

tráfico de veículos roubados,

violação,

fogo-posto,

crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional,

desvio de avião ou navio,

sabotagem.

Suprimido

Alteração 22

Projecto de decisão-quadro

Anexo I - Certidão - quadro f) - n.o 3

3.

Se a(s) alegada(s) infracção(ões) identificada(s) no ponto 1 não estiver(em) abrangida(s) pelo ponto 2, ou a decisão, bem como a certidão, forem transmitidas a um Estado-Membro que tenha declarado que irá verificar a dupla criminalização (n.o 4 do artigo 14.o da Decisão-Quadro), apresentar uma descrição completa da(s) infracção(ões) em causa:

Suprimido

Alteração 23

Projecto de decisão-quadro

Anexo I – Certificado - quadro g) – n.o 3 - parágrafo 1 – travessão 3-A (novo)

 

A obrigação de depositar uma determinada quantia líquida ou de prestar outro tipo de garantia, o que pode ser efectuado num número especificado de prestações ou de uma só vez;

Alteração 24

Projecto de decisão-quadro

Anexo I - Certificado - quadro g) – n.o 3 – parágrafo 2 – travessão 3

A obrigação de depositar uma determinada quantia ou prestar outro tipo de garantia, o que pode ser efectuado num número especificado de prestações ou imediatamente de uma só vez;

Suprimido


(1)  JO C 297 E de 20.11.2008, p. 116.

(2)   JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.