6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/220


Terça-feira, 24 de Março de 2009
Recolha de informações estatísticas pelo Banco Central Europeu *

P6_TA(2009)0149

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre uma recomendação para um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2533/98 relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (13411/2008 – C6-0351/2008 – 2008/0807(CNS))

2010/C 117 E/38

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a recomendação do Banco Central Europeu ao Conselho (13411/2008) (1),

Tendo em conta o n.o 6 do artigo 107.o do Tratado CE, nos termos do qual o Conselho consultou o Parlamento (C6-0351/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0119/2009),

1.

Aprova o texto do Banco Central Europeu, com as alterações nele introduzidas;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a recomendação do Banco Central Europeu submetida a consulta;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e ao Banco Central Europeu.

TEXTO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Recomendação para um regulamento – acto modificativo

Considerando 7-A (novo)

 

(7-A)

A fim de aumentar a transparência, os dados estatísticos das instituições do sector financeiro compilados pelo SEBC devem ser postos à disposição do público, devendo porém ser garantido um elevado nível de protecção de dados.

Alteração 2

Recomendação para um regulamento – acto modificativo

Considerando 7-B (novo)

 

(7-B)

As recomendações internacionais e as melhores práticas deverão ser tidas em conta no desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias.

Alteração 3

Recomendação para um regulamento – acto modificativo

Considerando 8

(8)

Além disso, é importante garantir, em face do disposto no artigo 285.o do Tratado e do artigo 5.o dos Estatutos, uma colaboração estreita entre o SEBC e o Sistema Estatístico Europeu (SEE), designadamente para promover o intercâmbio, para fins estatísticos, de dados confidenciais entre os dois sistemas.

(8)

Além disso, é importante assegurar, dado o disposto no artigo 285.o do Tratado e no artigo 5.o dos Estatutos, uma cooperação estreita entre o SEBC e o Sistema Estatístico Europeu (SEE) , a fim de evitar duplicações na recolha de dados estatísticos , designadamente para promover o intercâmbio, para fins estatísticos, de dados confidenciais entre os dois sistemas.

Alteração 4

Recomendação para um regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.o 2-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 2533/98

Artigo 2-A (novo)

 

2-A.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

Cooperação com o SEE

Para minimizar a carga estatística, evitar duplicações e garantir a coerência necessária para a produção de estatísticas europeias, o SEBC e o SEE devem trabalhar em estreita colaboração, respeitando simultaneamente os princípios estatísticos enunciados no artigo 3.o

Alteração 5

Recomendação para um regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.o 4 – alínea g)

Regulamento (CE) n.o 2533/98

Artigo 8 – n.os 11 a 13

g)

São aditados os seguintes n.os 11 a 13:

«11.     Sem prejuízo das disposições de direito interno sobre o intercâmbio de outra informação confidencial que não a prevista no presente regulamento, poderá haver transmissão de informação estatística confidencial entre o membro do SEBC que recolheu a informação e qualquer autoridade do SEE na condição de a referida transmissão ser necessária à eficácia dos processos de desenvolvimento, elaboração ou disseminação de estatísticas europeias, ou ainda ao aumento da qualidade das mesmas, no âmbito das esferas de competência respectivas do SEE e do SEBC. Qualquer nova transmissão deve ser expressamente autorizada pelo membro do SEBC que recolheu a informação.

12.     Os dados confidenciais transmitidos entre uma autoridade do SEE e um membro do SEBC devem ser utilizados exclusivamente para fins estatísticos e só podem ser acessíveis a membros do pessoal dedicados a actividades estatísticas no âmbito do seu domínio específico de actividade.

13.     As medidas de protecção previstas no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o [XX] são aplicáveis a todos os dados confidenciais transmitidos entre uma autoridade do SEE e um membro do SEBC nos termos dos n.os 11 e 12 acima e ainda da alínea a) do n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o [XX]. O BCE publicará um relatório anual sobre as medidas de sigilo adoptadas para salvaguardar a confidencialidade dos dados estatísticos.»

Suprimido

Alteração 6

Recomendação para um regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.o 4-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 2533/98

Artigo 8-A (novo)

 

4-A.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-A

Cooperação entre o SEE e o SEBC

1.     Sem prejuízo das disposições de direito interno sobre o intercâmbio de informação estatística confidencial não prevista no presente regulamento, podem efectuar-se transmissões de informação estatística confidencial entre o membro do SEBC que recolheu a informação e autoridades integradas no SEE, desde que tais transmissões sejam necessárias para o desenvolvimento, produção e divulgação eficientes das estatísticas europeias, nomeadamente as respeitantes à zona euro, ou para a melhoria da respectiva qualidade, no âmbito das esferas de competência respectivas do SEE e do SEBC.

Qualquer transmissão subsequente para além da primeira deve ser expressamente autorizada pelo membro do SEBC que tiver recolhido a informação em questão.

2.     Os dados confidenciais transmitidos entre autoridades integradas no SEE e membros do SEBC devem ser utilizados exclusivamente para fins estatísticos e ser acessíveis apenas a pessoal envolvido em actividades estatísticas no âmbito do seu domínio específico de actividade.

3.     As normas e medidas de protecção previstas no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo às estatísticas europeias (2), aplicam-se aos dados confidenciais transmitidos entre autoridades integradas no SEE e membros do SEBC nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo e do n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o …/2009. O BCE publica um relatório anual sobre as medidas tomadas para salvaguardar a confidencialidade dos dados estatísticos.


(1)  JO C 251 de 3.10.2008, p. 1.

(2)   JO L …».