22.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 286/47


Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2009
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: SE/Volvo - AT/Steiermark - NL/Heijmans

P7_TA(2009)0107

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2009, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2009)0602 – C7-0254/2009 – 2009/2183(BUD))

2010/C 286 E/11

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0602 – C7-0254/2009),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0079/2009),

A.

Considerando que a União Europeia estabeleceu os instrumentos legais e orçamentais adequados para prestar apoio complementar a trabalhadores afectados pelas consequências de mudanças importantes na estrutura do comércio mundial e ajudar à sua reintegração no mercado de trabalho,

B.

Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII relativas à aprovação de decisões de mobilização do Fundo,

C.

Considerando que a Suécia, a Áustria e os Países Baixos requereram assistência para casos de despedimentos que ocorreram no sector automóvel na Suécia (3) e na Áustria (4), e no sector da construção civil, na empresa Heijmans N.V., nos Países Baixos (5),

D.

Considerando que ambas as candidaturas cumprem os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,

1.

Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG;

2.

Recorda o compromisso das instituições de assegurarem um procedimento simples e rápido de aprovação das decisões relativas à mobilização do Fundo, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização;

3.

Salienta que a possibilidade de agrupar as propostas de decisão relativas à mobilização do Fundo em lotes, nos termos do n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento FEG, coloca em risco o direito de a autoridade orçamental examinar cada um dos pedidos com base nos seus próprios méritos, podendo, em consequência, penalizar alguns deles;

4.

Salienta que a União Europeia deverá utilizar todos os meios de que dispõe para reagir às consequências da crise económica e financeira global; salienta que, neste contexto, o FEG pode desempenhar um papel crucial a favor da reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

5.

Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, deverá garantir-se que este Fundo apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos em novos empregos; reitera que a assistência do FEG não substitui as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas nem as medidas de reestruturação de empresas ou sectores;

6.

Relembra à Comissão que, no contexto da mobilização do FEG, não deve transferir sistematicamente dotações para pagamentos a partir do Fundo Social Europeu, uma vez que o FEG foi criado enquanto instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios;

7.

Recorda que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG devem ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e outros instrumentos criados pelo AII, no âmbito do processo de revisão do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013;

8.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

9.

Insta a Comissão a, doravante, apresentar propostas de autorização de mobilização do Fundo de forma separada para cada candidatura;

10.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  FEG/2009/007 SE/Volvo.

(4)  FEG/2009/009 AT/Steiermark.

(5)  FEG/2009/011 NL/Heijmans N.V.


Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2009
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Tratado sobre o funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio complementar a trabalhadores despedidos que sofram as consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, bem como para facilitar a sua reintegração no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência da crise financeira e económica mundial.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG dentro de um limite máximo anual de 500 milhões de euros.

(4)

Em 5 de Junho de 2009, a Suécia apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados no sector automóvel. Esta candidatura cumpre os requisitos para determinação da contribuição financeira estabelecidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006, pelo que a Comissão propõe a mobilização de uma quantia de 9 839 674 EUR.

(5)

Em 9 de Julho de 2009, a Áustria apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados no sector automóvel. Esta candidatura cumpre os requisitos para determinação da contribuição financeira estabelecidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006, pelo que a Comissão propõe a mobilização de uma quantia de 5 705 635 EUR.

(6)

Em 4 de Agosto de 2009, os Países Baixos apresentaram uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados no sector da construção. Esta candidatura cumpre os requisitos para determinação da contribuição financeira estabelecidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006, pelo que a Comissão propõe a mobilização de uma quantia de 386 114 EUR.

(7)

Por conseguinte, o FEG deve ser mobilizado a fim de dar uma contribuição financeira destinada às candidaturas apresentadas pela Suécia, pela Áustria e pelos Países Baixos,

DECIDEM:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, é mobilizado um montante de 15 931 423 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.