25.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 76/109


Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
Vinhos aromatizados, bebidas aromatizadas à base de vinho e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (reformulação)***I

P6_TA(2009)0071

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante às regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (reformulação) (COM(2007)0848 – C6-0006/2008 – 2007/0287(COD))

2010/C 76 E/23

(Processo de co-decisão – reformulação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0848),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e os artigos 37.o e 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0006/2008),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 2 de Fevereiro de 2009, de aprovar a proposta com as alterações nela introduzidas, nos termos do primeiro travessão do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (1),

Tendo em conta os artigos 80.o-A e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0216/2008),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão conclui, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém outras alterações de fundo que não sejam as nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos textos existentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova a proposta da Comissão na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que submeta de novo esta proposta à sua apreciação, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
P6_TC1-COD(2007)0287

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de Fevereiro de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante às regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (reformulação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o …)