25.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 76/94


Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
Infra-Estruturas de Investigação Europeias (IIE) *

P6_TA(2009)0058

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável às Infra-Estruturas de Investigação Europeias (IIE) (COM(2008)0467 – C6-0306/2008 – 2008/0148(CNS))

2010/C 76 E/19

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0467),

Tendo em conta o artigo 171.o e o primeiro parágrafo do artigo 172.o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0306/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0007/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 3

(3)

Embora o tradicional apoio à utilização e desenvolvimento de infra-estruturas de investigação europeias tenha essencialmente assumido a forma de subvenções a favor de infra-estruturas de investigação estabelecidas nos Estados-Membros, a necessidade de esforços adicionais tem-se tornado evidente nos últimos anos a fim de incentivar o desenvolvimento de novas estruturas mediante a criação de um quadro jurídico adequado que deverá facilitar o seu estabelecimento e funcionamento a nível da Comunidade.

(3)

Embora o tradicional apoio à utilização e desenvolvimento de infra-estruturas de investigação europeias tenha essencialmente assumido a forma de subvenções a favor de infra-estruturas de investigação estabelecidas nos Estados-Membros, a necessidade de esforços adicionais tem-se tornado evidente nos últimos anos a fim de incentivar o desenvolvimento de novas estruturas ou melhorar as estruturas existentes para optimizar a sua utilização mediante a criação de um quadro jurídico adequado que deverá facilitar o seu estabelecimento e funcionamento a nível da Comunidade.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 4

(4)

Essa necessidade foi expressa em numerosas ocasiões, tanto a nível político pelos Estados-Membros e pelas instituições comunitárias, como pelos vários intervenientes no âmbito da comunidade científica europeia, como as empresas, os centros de investigação e as universidades.

(4)

Essa necessidade foi expressa em numerosas ocasiões, tanto a nível político pelos Estados-Membros e pelas instituições comunitárias, como pelos vários intervenientes no âmbito da comunidade científica europeia, como as empresas, os centros de investigação, as universidades e, em particular, o Fórum Europeu de Estratégias para Infra-Estruturas de Investigação (ESFRI) .

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

 

(6-A)

As infra-estruturas de investigação a criar ao abrigo do presente regulamento sob a forma de Infra-Estruturas de Investigação Europeias (IIE) deverão ter como objectivo facilitar e promover a investigação de interesse pan-europeu. Deverão fazê-lo numa perspectiva não económica, ou seja, não se prestando a fazer trabalhos ou fornecer produtos ou serviços susceptíveis de falsear a concorrência. No entanto, para promover a inovação e a transferência de conhecimentos e tecnologias, as IIE deverão ser autorizadas a desenvolver algumas actividades económicas limitadas em determinadas condições.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 7

(7)

Em contraste com as iniciativas tecnológicas conjuntas (ITC) constituídas como Empresas Comuns de que a Comunidade é membro e para as quais contribui financeiramente, as Infra-Estruturas de Investigação Europeias (a seguir designadas « IIE ») não deverão ser concebidas como um órgão comunitário na acepção do artigo 185.o do Regulamento Financeiro, mas antes como uma entidade jurídica da qual a Comunidade não é necessariamente membro e para a qual não contribui financeiramente na acepção do n.o 2, alínea f), do artigo 108.o do Regulamento Financeiro.

(7)

Em contraste com as iniciativas tecnológicas conjuntas (ITC) constituídas como Empresas Comuns de que a Comunidade é membro e para as quais contribui financeiramente, as IIE não deverão ser concebidas como um órgão comunitário na acepção do artigo 185.o do Regulamento Financeiro, mas antes como uma entidade jurídica da qual a Comunidade não é membro e para a qual não contribui financeiramente na acepção da alínea f) do n.o 2 do artigo 108.o do Regulamento Financeiro. Isto não deverá ser aplicável aos casos em que a Comunidade se torne membro duma IIE e faça uma contribuição financeira relevante na acepção do n.o 1 do artigo 185.o do Regulamento Financeiro. O financiamento comunitário das IIE deve ficar sempre subordinado às disposições aplicáveis do Regulamento Financeiro.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 8

(8)

Dada a estreita cooperação entre os Estados-Membros e a Comunidade na programação e implementação das respectivas actividades de investigação de uma forma complementar, conforme estabelecido nos artigos 164.o e 165.o do Tratado, cabe aos Estados-Membros interessados , isoladamente ou em conjunto com outras entidades, definir as suas necessidades com vista ao estabelecimento de infra-estruturas de investigação baseadas nas suas actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico e nos requisitos da Comunidade. Pelas mesmas razões, a participação como membro das IIE deverá estar aberta aos Estados-Membros interessados e possivelmente a países terceiros qualificados, bem como a organizações intergovernamentais especializadas.

(8)

Dada a estreita cooperação entre os Estados-Membros e a Comunidade na programação e implementação das respectivas actividades de investigação de uma forma complementar, conforme estabelecido nos artigos 164.o e 165.o do Tratado, cabe aos Estados-Membros interessados definir as suas necessidades com vista ao estabelecimento de infra-estruturas de investigação baseadas nas suas actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico e nos requisitos da Comunidade. Pelas mesmas razões, a participação como membro das IIE deverá estar aberta aos Estados-Membros interessados e possivelmente a países terceiros qualificados, bem como a organizações intergovernamentais especializadas.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 9

(9)

As Infra-Estruturas de Investigação Europeias (a seguir designadas «IIE») criadas ao abrigo do presente regulamento deverão ter como missão o estabelecimento e funcionamento de uma infra-estrutura de investigação. Devem fazê-lo numa perspectiva não económica para prevenir distorções da concorrência. A fim de promover a inovação e a transferência de conhecimentos e tecnologias, as IIE deverão ser autorizadas a desenvolver algumas actividades económicas limitadas em determinadas condições. A criação de infra-estruturas de investigação sob a forma de IIE não exclui a possibilidade de infra-estruturas de investigação de interesse pan-europeu que assumam outra forma jurídica serem igualmente reconhecidas como contribuindo para a implementação do Roteiro elaborado pelo Fórum Europeu de Estratégias para Infra-estruturas de Investigação (ESFRI) e para o progresso da investigação europeia. A Comissão assegurará que os membros do ESFRI e outras partes interessadas estejam informados destas formas jurídicas alternativas.

(9)

A criação de infra-estruturas de investigação sob a forma de IIE ao abrigo do presente regulamento não exclui a possibilidade de infra-estruturas de investigação de interesse pan-europeu que assumam outra forma jurídica serem igualmente reconhecidas como contribuindo para o progresso da investigação europeia. A Comissão deverá assegurar que as partes interessadas sejam informadas destas formas jurídicas alternativas.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 10

(10)

As infra-estruturas de investigação deverão contribuir para salvaguardar a excelência científica da investigação comunitária e a competitividade da sua economia, com base em previsões de médio a longo prazo, mediante um apoio eficiente a actividades de investigação europeias. Com este fim em vista, estas deverão estar efectivamente abertas à comunidade de investigação em geral e ter como ambição promover as capacidades científicas europeias para além do actual estado da técnica e contribuir assim para o desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação.

(10)

As infra-estruturas de investigação deverão contribuir para salvaguardar a excelência científica da investigação comunitária e a competitividade da sua economia, com base em previsões de médio a longo prazo, mediante um apoio eficiente a actividades de investigação europeias. Com este fim em vista, estas deverão estar efectivamente abertas à comunidade de investigação em geral , de acordo com as regras estabelecidas nos seus estatutos, e ter como ambição promover as capacidades científicas europeias para além do actual estado da técnica e contribuir assim para o desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação , em particular promovendo sinergias com a política de coesão da UE .

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

 

(10-A)

Em particular, as novas infra-estruturas de investigação devem ter em conta, se for caso disso, a importância de libertar o potencial de excelência científica nas regiões da convergência como forma de melhorar o desempenho da UE a longo prazo em matéria de investigação, inovação e competitividade económica.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 12

(12)

Por questões de transparência, a decisão de estabelecimento de uma IIE deverá ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Pelas mesmas razões, deve ser apenso a essa decisão um extracto dos Estatutos, apresentando os elementos essenciais.

(12)

Por questões de transparência, a decisão de estabelecimento de uma infra-estrutura de investigação sob a forma de IIE deverá ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Pelas mesmas razões, deve ser apenso a essa decisão um extracto dos Estatutos, apresentando os elementos essenciais.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 14

(14)

Cada IIE deve ter como membros um mínimo de três Estados-Membros e pode também ter como membros países terceiros qualificados e organizações intergovernamentais especializadas. Por conseguinte, as IIE deverão ser consideradas organismos ou organizações internacionais para fins da aplicação da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e da directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais. Para um apoio mais eficaz das actividades de investigação das IIE, os Estados-Membros e países terceiros participantes deverão envidar todos os esforços para conceder às IIE em causa a mais ampla isenção possível de outros impostos.

(14)

Cada IIE deve ter como membros um mínimo de três Estados-Membros e pode também ter como membros países terceiros qualificados e organizações intergovernamentais especializadas. Por conseguinte, deve ser uma disposição essencial do presente regulamento que as IIE deverão ser consideradas organismos ou organizações internacionais para fins da aplicação da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e da directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais. Para um apoio mais eficaz das actividades de investigação das IIE, tornando-as mais competitivas a nível global, os Estados-Membros e países terceiros participantes deverão envidar todos os esforços para conceder às IIE em causa a mais ampla isenção possível de outros impostos.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 17

(17)

É necessário garantir, por um lado, que as IIE disponham de flexibilidade para alterar os seus Estatutos e, por outro, que a Comunidade, que estabelece a IIE, mantenha o controlo sobre determinados elementos essenciais. Se uma alteração incidir numa matéria constante do extracto dos Estatutos apenso à decisão que estabelece a IIE, essa alteração, para produzir efeitos, tem de ser aprovada por uma decisão da Comissão tomada na sequência do mesmo procedimento seguido para o estabelecimento da IIE, uma vez que a informação nela contida é considerada essencial. Qualquer outra alteração deverá ser notificada à Comissão, que pode opor-se caso a considere contrária ao presente regulamento. Se a Comissão não colocar objecções, deverá ser publicado um aviso acompanhado de um resumo conciso da alteração.

(17)

É necessário garantir, por um lado, que as IIE disponham de flexibilidade para alterar os seus Estatutos e, por outro, que a Comunidade, que estabelece a infra-estrutura de investigação sob a forma de IIE, mantenha o controlo sobre determinados elementos essenciais. Se uma alteração incidir numa matéria constante do extracto dos Estatutos apenso à decisão que estabelece a IIE, essa alteração, para produzir efeitos, tem de ser aprovada por uma decisão da Comissão tomada na sequência do mesmo procedimento seguido para o estabelecimento da IIE, uma vez que a informação nela contida é considerada essencial. Qualquer outra alteração deverá ser notificada à Comissão, que pode opor-se caso a considere contrária ao presente regulamento. Se a Comissão não colocar objecções, deverá ser publicado um aviso acompanhado de um resumo conciso da alteração.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 20

(20)

As IIE podem beneficiar de co-financiamento concedido pelos instrumentos financeiros da política de coesão, de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

(20)

As IIE podem beneficiar de co-financiamento concedido pelos instrumentos financeiros da política de coesão, de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 , e no Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão  (1).

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 22

(22)

Dado que as IIE são estabelecidas ao abrigo do direito comunitário, deverão ser regidas pelo direito comunitário, a seguir ao direito do Estado da sua sede social. Contudo, as IIE poderão ter um centro de actividades noutro país . Nesse caso, deverá ser aplicável o direito desse país no que diz respeito à segurança e saúde pública e profissional, à protecção do ambiente, ao tratamento de substâncias perigosas e à concessão das licenças necessárias. Além disso, as IIE deverão ser regidas pelos seus Estatutos adoptados em conformidade com as fontes de direito supramencionadas e por regras de execução em conformidade com os Estatutos.

(22)

Dado que as IIE são estabelecidas ao abrigo do direito comunitário, deverão ser regidas pelo direito comunitário, a seguir ao direito do Estado da sua sede social. Contudo, as IIE poderão ter centros de actividades noutros países . Nesse caso, deverá ser aplicável o direito desses países no que diz respeito à segurança e saúde pública e profissional, à protecção do ambiente, ao tratamento de substâncias perigosas e à concessão das licenças necessárias. Além disso, as IIE deverão ser regidas pelos seus Estatutos adoptados em conformidade com as fontes de direito supramencionadas e por regras de execução em conformidade com os Estatutos.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 23

(23)

A fim de garantir um controlo adequado da conformidade com o presente regulamento, cada IIE deverá apresentar à Comissão o seu relatório anual e todas as informações sobre circunstâncias que ameacem comprometer gravemente a realização das suas tarefas . Se a Comissão tiver indicações, através do relatório anual ou por outra via, de que a IIE actua em violação grave do presente regulamento ou de outra legislação aplicável, a Comissão solicitará explicações e/ou acções à IIE e/ou aos seus membros. Em casos extremos e caso não sejam adoptadas medidas correctivas, a Comissão pode revogar a decisão que estabelece a IIE em causa, o que implicará a dissolução da mesma.

(23)

A fim de garantir um controlo adequado da conformidade com o presente regulamento, cada IIE deverá apresentar à Comissão o seu relatório anual e todas as informações sobre circunstâncias que ameacem comprometer gravemente a realização do seu objectivo . Se a Comissão tiver indicações, através do relatório anual ou por outra via, de que a IIE actua em violação grave do presente regulamento ou de outra legislação aplicável, a Comissão solicitará explicações e/ou acções à IIE e/ou aos seus membros. Em casos extremos e caso não sejam adoptadas medidas correctivas, a Comissão pode revogar a decisão que estabelece a IIE em causa, o que implicará a dissolução da mesma.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 23-A (novo)

 

(23-A)

Com base na prática das suas actualizações regulares do Roteiro do ESFRI, a Comissão deverá informar regularmente o Parlamento Europeu sobre a evolução das IIE no Espaço Europeu da Investigação, comunicando-lhe também as suas avaliações e recomendações neste domínio.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 24

(24)

Dado que os objectivos da acção a tomar, ou seja o estabelecimento de um quadro aplicável às Infra-Estruturas de Investigação Europeias entre Estados-Membros, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros no âmbito dos seus sistemas constitucionais nacionais, pela própria natureza transnacional do problema, estes objectivos podem ser melhor alcançados a nível comunitário. Em consequência, a Comunidade pode adoptar medidas, no respeito do princípio da subsidiariedade, nos termos do artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado nesse mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(24)

Atendendo a que os objectivos da acção a tomar, a saber, o estabelecimento de um quadro aplicável às IIE colectivamente estabelecidas pelos Estados-Membros, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros no âmbito dos seus sistemas constitucionais nacionais, pela própria natureza transnacional do problema, estes objectivos podem ser melhor alcançados a nível comunitário. Em consequência, a Comunidade pode adoptar medidas, no respeito do princípio da subsidiariedade, nos termos do artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado nesse mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Artigo 1

1.   O presente regulamento cria um quadro que define os requisitos e procedimentos aplicáveis ao estabelecimento de Infra-Estruturas de Investigação Europeias (a seguir designadas «IIE»), bem como os respectivos efeitos .

2.     O presente regulamento é aplicável às infra-estruturas de investigação de interesse pan-europeu.

1.   O presente regulamento estabelece os requisitos e procedimentos aplicáveis a infra-estruturas de investigação de interesse pan-europeu a estabelecer sob a forma de Infra-Estruturas de Investigação Europeias (a seguir designadas IIE).

Alteração 18

Proposta de regulamento

Artigo 1 - n.o 2-A (novo)

 

2-A.     As estruturas de investigação de interesse pan-europeu são instalações, incluindo recursos e serviços conexos, que podem ser utilizadas pela comunidade científica para realizar investigação de alto nível nos respectivos domínios. Esta definição abrange importantes equipamentos científicos ou conjuntos de instrumentos; recursos baseados no conhecimento, como colecções, arquivos ou informação científica estruturada; infra-estruturas capacitantes baseadas em TIC, como a tecnologia GRID, a computação, o software e as comunicações; e qualquer outra entidade de natureza essencial única que permita a excelência da investigação. Estas infra-estruturas de investigação podem ser «unilocais» ou «distribuídas» (rede organizada de recursos).

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 2 - Título

Missão e outras actividades

Objectivo e actividades das IIE

Alteração 20

Proposta de regulamento

Artigo 2 - n.o 1

1.    A missão de uma IIE consiste no estabelecimento e funcionamento de uma infra-estrutura de investigação.

1.    O objectivo de uma IIE é facilitar e promover investigação de interesse pan-europeu, quer numa infra-estrutura de investigação existente, quer numa nova infra-estrutura estabelecida conjuntamente por vários Estados-Membros .

Alteração 21

Proposta de regulamento

Artigo 2 - n.o 2

2.   As IIE desempenham a sua missão sem fins económicos. Contudo, podem desenvolver actividades económicas limitadas, estreitamente relacionadas com a sua missão , desde que não comprometam a realização dessa mesma missão .

2.   As actividades prosseguidas pelas IIE não são de natureza económica . Contudo, podem desenvolver actividades económicas limitadas, estreitamente relacionadas com o seu objectivo , desde que não comprometam a realização desse mesmo objectivo e que as receitas dessas actividades sejam usadas exclusivamente para alcançar os referidos objectivos .

Alteração 22

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 3-A (novo)

 

3-A.     As IIE prestam uma atenção especial às patentes e outros interesses e direitos valiosos de propriedade intelectual resultantes das suas actividades e informam a Comissão de tais direitos de propriedade intelectual através dum relatório anual.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 3 - Título

Requisitos relativos às infra-estruturas

Requisitos gerais

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.o 1 – parte introdutória

A infra-estrutura de investigação a estabelecer por uma IIE deve satisfazer os seguintes requisitos:

A infra-estrutura de investigação a estabelecer sob a forma de IIE deve satisfazer os seguintes requisitos:

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.o 1 – alínea b)

(b)

Representar um valor acrescentado para o desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação e uma melhoria significativa nos domínios científicos e tecnológicos relevantes a nível internacional;

b)

Representar um valor acrescentado para o desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação , nomeadamente libertando o potencial de excelência científica em todas as regiões da UE e melhorando os métodos de investigação, e uma melhoria significativa nos domínios científicos e tecnológicos especializados relevantes a nível internacional;

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 3 - alínea c)

(c)

A comunidade de investigação europeia, composta pelos investigadores dos Estados-Membros e dos países associados aos programas comunitários de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, devem ter um acesso efectivo a essa instalação e

c)

Ser efectivamente acessível à comunidade de investigação europeia, composta pelos investigadores dos Estados-Membros e dos países associados aos programas comunitários de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, de acordo com as regras estabelecidas nos seus Estatutos;

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.o 1 – alínea c-A) (nova)

 

c-A)

Contribuir para a formação de jovens investigadores; e

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.o 1 – alínea d-A) (nova)

 

d-A)

Possibilitar a melhoria da eficiência da investigação interdisciplinar em resultado da concentração de projectos de investigação num dado período de tempo.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 3 - parágrafo 1-A (novo)

 

A infra-estrutura de investigação a estabelecer sob a forma de IIE deve apresentar uma avaliação de impacto juntamente com o seu pedido.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 3 - parágrafo 1-B (novo)

 

Os membros de uma infra-estrutura de investigação a estabelecer sob a forma de IIE mobilizam os recursos humanos e financeiros necessários ao seu estabelecimento e funcionamento.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 4 - Título

Pedido de estabelecimento de uma IIE

Pedido

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 1 - parte introdutória

1.   As entidades que desejem estabelecer uma IIE (seguidamente designadas os «requerentes») devem apresentar um pedido à Comissão. O pedido deve ser apresentado por escrito numa das línguas oficiais da Comunidade e conter os seguintes elementos:

1.   As entidades que desejem criar uma infra-estrutura de investigação sob a forma de IIE (seguidamente designadas os «requerentes») devem apresentar um pedido à Comissão. O pedido deve ser apresentado por escrito numa das línguas oficiais da Comunidade e conter os seguintes elementos:

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 1 - alínea a)

(a)

Pedido de estabelecimento da IIE dirigido à Comissão;

a)

Pedido de estabelecimento duma infra-estrutura de investigação sob a forma de IIE dirigido à Comissão;

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 4 - n.o 1 - alínea c)

(c)

Descrição técnica e científica da infra-estrutura de investigação cujo estabelecimento e funcionamento é da responsabilidade da IIE, incluindo em especial os requisitos estabelecidos no artigo 3.o;

c)

Descrição técnica e científica da infra-estrutura de investigação a estabelecer sob a forma de IIE, bem como os efeitos socioeconómicos e a contribuição para os objectivos de convergência da UE, incluindo em especial os requisitos estabelecidos no artigo 3.o;

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 4 - n.o 2

2.     A Comissão procederá à avaliação do pedido. No decurso da avaliação, pode solicitar a opinião de peritos independentes, em particular no domínio das actividades previstas da IIE. O resultado dessa avaliação será comunicado aos requerentes, os quais serão, se necessário, convidados a completar ou alterar o pedido num prazo razoável.

Suprimido.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 5 - Título

Decisão relativa ao pedido

Avaliação e decisão relativa ao pedido

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 5 - n.o - 1 (novo)

 

-1.     A Comissão avalia o pedido. No decurso da avaliação, tem de obter a opinião de peritos independentes, em particular no domínio das actividades previstas da IIE. O resultado dessa avaliação é comunicado aos requerentes, os quais serão, se necessário, convidados a completar ou alterar o pedido num prazo razoável.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 5 - n.o 1 - parte introdutória

1.   Comissão, tendo em conta os resultados da avaliação referida no n.o 2 do artigo 4.o e em conformidade com o procedimento referido no artigo 21.o:

1.   A Comissão, tendo em conta os resultados da avaliação referida no n.o-1 do artigo 5.o e as necessidades identificadas no Roteiro do Fórum Europeu de Estratégias para Infra-estruturas de Investigação (ESFRI), e nos termos do artigo 21.o:

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 5 - n.o 1 - alínea a)

(a)

Adoptará a decisão de estabelecimento da IIE após se ter certificado do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento ou

a)

Adopta a decisão de estabelecimento da infra-estrutura de investigação sob a forma de IIE após se ter certificado do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento; ou

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 5 - n.o 2

2.   A decisão relativa ao pedido será notificada aos requerentes. A decisão de estabelecimento da IIE será também publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia.

2.   A decisão relativa ao pedido é notificada aos requerentes. A decisão de estabelecimento da infra-estrutura de investigação sob a forma de IIE é também publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia. Em caso de recusa, os requerentes terão acesso ao relatório de avaliação.

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 1-A (novo)

 

1-A.     No caso de infra-estruturas com uma forma jurídica diferente, a pessoa colectiva original deixa de existir na data referida no n.o 1, e a IIE funcionará como sua sucessora legal;

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.o 2

2.   A denominação das IIE deverá incluir a designação «Infra-Estrutura de Investigação Europeia» ou a abreviatura «IIE».

2.   A denominação das IIE deve incluir a designação «Infra-Estrutura de Investigação Europeia» ou a abreviatura «IIE» e uma referência à sua área de investigação .

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.o 2

2.   Cada IIE deve ter permanentemente como membros um número mínimo de três Estados-Membros. Outros Estados-Membros poderão aderir a qualquer momento em condições equitativas e razoáveis definidas nos Estatutos.

2.   Cada IIE deve ter permanentemente como membros um número mínimo de três Estados-Membros. Outros Estados-Membros , países terceiros ou organizações internacionais poderão aderir a qualquer momento em condições equitativas e razoáveis definidas nos Estatutos.

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 8 - n.o 4

4.   Os Estados-Membros ou países terceiros podem ser representados por uma ou mais entidades públicas, incluindo regiões, ou entidades privadas com uma missão de serviço público no que diz respeito ao exercício de direitos especificados e ao cumprimento de obrigações especificadas como membro de uma IIE.

4.   Os Estados-Membros ou países terceiros podem ser representados na assembleia de membros por uma ou mais entidades públicas, incluindo regiões, ou entidades privadas com uma missão de serviço público no que diz respeito ao exercício de direitos especificados e ao cumprimento de obrigações especificadas como membro de uma IIE.

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 8 - n.o 5

5.   Os países terceiros e organizações intergovernamentais que desejem aderir a uma IIE devem reconhecer que essa IIE goza de personalidade jurídica e de capacidade jurídica em conformidade com o estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o e que está sujeita a regras determinadas em aplicação do artigo 16.o.

5.   Os países terceiros e organizações intergovernamentais que desejem aderir a uma IIE devem reconhecer que essa IIE goza de personalidade jurídica e de capacidade jurídica nos respectivos territórios e organizações nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.o e que está sujeita a regras determinadas em aplicação do artigo 16.o.

No caso de serem usados fundos comunitários por uma IIE, os membros internacionais ou intergovernamentais da IIE só poderão manter o seu estatuto de IIE se se comprometerem a enviar as suas auditorias internas e externas ao Tribunal de Contas Europeu e ao Auditor Interno da Comissão.

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.o 6-A (novo)

 

6-A.     Se a Comunidade se tornar membro duma IIE directamente ou através dum intermediário, a Comissão notifica imediatamente desse facto os dois ramos da autoridade orçamental.

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 9 - n.o 1 - alínea b)

(b)

Missões e actividades da IIE;

b)

Objectivo e actividades da IIE;

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 9 - n.o 1 - alínea e)

(e)

Direitos e obrigações dos membros, incluindo a obrigação de contribuir para um orçamento equilibrado;

e)

Direitos e obrigações dos membros, incluindo a obrigação de contribuir para um orçamento equilibrado , e direitos de voto ;

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 9 - n.o 1 - alínea h) - subalínea i)

(i)

política de acesso para os utilizadores;

i)

política de acesso para os utilizadores , em função da excelência científica ;

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.o 1 – alínea h – subalínea i-A) (nova)

 

i-A)

política de investimento;

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.o 1 – alínea h – subalínea vi-A) (nova)

 

vi-A)

uma política de combate à discriminação que tenha particularmente em conta a igualdade de género e a igualdade de oportunidades para as pessoas portadoras de deficiência;

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.o 1 – alínea j-A) (nova)

 

j-A)

Um acordo sobre a pessoa autorizada a ocupar-se das patentes e outros interesses e direitos de propriedade intelectual decorrentes das actividades da IIE e o uso a fazer das receitas derivadas desses direitos;

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 13 - n.o 6

6.   As IIE constituirão seguros adequados para cobrir todos os riscos específicos do seu funcionamento.

6.   As IIE devem constituir seguros adequados para cobrir todos os riscos específicos da construção da infra-estrutura e do seu funcionamento.

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 14

O financiamento comunitário de uma IIE apenas pode ser concedido de acordo com o Título VI do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. O financiamento no âmbito da política de coesão será igualmente possível, ao abrigo da legislação comunitária relevante.

O financiamento comunitário de uma IIE apenas pode ser concedido de acordo com o Título VI do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. O financiamento no âmbito da política de coesão será igualmente possível, ao abrigo da legislação comunitária relevante.

Se a Comunidade em qualquer momento se tornar membro duma IIE directamente ou através dum intermediário, essa IIE será tratada como um organismo com personalidade jurídica nos termos do artigo 185.o do Regulamento Financeiro. A presente disposição é igualmente aplicável às IIE que recebam contribuições (doações operacionais) com base no artigo 185.o do Regulamento Financeiro.

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 16– n.o 1 – alínea a)

(a)

Pelo direito comunitário, em particular pelo presente regulamento e pelas decisões referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 5.o e no n.o 1 do artigo 10.o;

a)

Pelo direito comunitário, em particular pelo presente regulamento e pelas decisões referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o e no n.o 1 do artigo 10.o , bem como pelo Regulamento Financeiro, quando aplicável ;

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 18 - n.o 5

5.   Se não forem tomadas medidas correctivas, a Comissão pode revogar a decisão que estabelece a IIE. Essa decisão será notificada à IIE e publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia. Essa publicação conduz à dissolução da IIE.

5.   Se não forem tomadas medidas correctivas, a Comissão pode revogar a decisão que estabelece a infra-estrutura de investigação sob a forma de IIE. Essa decisão será notificada à IIE e publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia. Essa publicação conduz à dissolução da IIE.

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 18 - n.o 5-A (novo)

 

5-A.     A Comissão apresenta o relatório de actividades anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho e notifica-os de qualquer decisão que tiver aprovado nos termos dos n.os 3 a 5.


(1)   JO L 210 de 31.7.2006, p. 79.