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25.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 76/94 |
Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
Infra-Estruturas de Investigação Europeias (IIE) *
P6_TA(2009)0058
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável às Infra-Estruturas de Investigação Europeias (IIE) (COM(2008)0467 – C6-0306/2008 – 2008/0148(CNS))
2010/C 76 E/19
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0467),
Tendo em conta o artigo 171.o e o primeiro parágrafo do artigo 172.o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0306/2008),
Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0007/2009),
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1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
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2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE; |
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3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
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4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
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5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
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TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 |
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Proposta de regulamento Considerando 3 |
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Alteração 2 |
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Proposta de regulamento Considerando 4 |
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Alteração 3 |
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Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo) |
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Alteração 4 |
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Proposta de regulamento Considerando 7 |
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Alteração 5 |
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Proposta de regulamento Considerando 8 |
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Alteração 6 |
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Proposta de regulamento Considerando 9 |
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Alteração 7 |
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Proposta de regulamento Considerando 10 |
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Alteração 8 |
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Proposta de regulamento Considerando 10-A (novo) |
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Alteração 9 |
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Proposta de regulamento Considerando 12 |
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Alteração 10 |
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Proposta de regulamento Considerando 14 |
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Alteração 11 |
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Proposta de regulamento Considerando 17 |
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Alteração 12 |
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Proposta de regulamento Considerando 20 |
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Alteração 13 |
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Proposta de regulamento Considerando 22 |
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Alteração 14 |
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Proposta de regulamento Considerando 23 |
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Alteração 15 |
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Proposta de regulamento Considerando 23-A (novo) |
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Alteração 16 |
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Proposta de regulamento Considerando 24 |
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Alteração 17 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 |
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1. O presente regulamento cria um quadro que define os requisitos e procedimentos aplicáveis ao estabelecimento de Infra-Estruturas de Investigação Europeias (a seguir designadas «IIE»), bem como os respectivos efeitos . 2. O presente regulamento é aplicável às infra-estruturas de investigação de interesse pan-europeu. |
1. O presente regulamento estabelece os requisitos e procedimentos aplicáveis a infra-estruturas de investigação de interesse pan-europeu a estabelecer sob a forma de Infra-Estruturas de Investigação Europeias (a seguir designadas IIE). |
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Alteração 18 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 - n.o 2-A (novo) |
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2-A. As estruturas de investigação de interesse pan-europeu são instalações, incluindo recursos e serviços conexos, que podem ser utilizadas pela comunidade científica para realizar investigação de alto nível nos respectivos domínios. Esta definição abrange importantes equipamentos científicos ou conjuntos de instrumentos; recursos baseados no conhecimento, como colecções, arquivos ou informação científica estruturada; infra-estruturas capacitantes baseadas em TIC, como a tecnologia GRID, a computação, o software e as comunicações; e qualquer outra entidade de natureza essencial única que permita a excelência da investigação. Estas infra-estruturas de investigação podem ser «unilocais» ou «distribuídas» (rede organizada de recursos). |
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Alteração 19 |
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Proposta de regulamento Artigo 2 - Título |
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Missão e outras actividades |
Objectivo e actividades das IIE |
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Alteração 20 |
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Proposta de regulamento Artigo 2 - n.o 1 |
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1. A missão de uma IIE consiste no estabelecimento e funcionamento de uma infra-estrutura de investigação. |
1. O objectivo de uma IIE é facilitar e promover investigação de interesse pan-europeu, quer numa infra-estrutura de investigação existente, quer numa nova infra-estrutura estabelecida conjuntamente por vários Estados-Membros . |
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Alteração 21 |
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Proposta de regulamento Artigo 2 - n.o 2 |
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2. As IIE desempenham a sua missão sem fins económicos. Contudo, podem desenvolver actividades económicas limitadas, estreitamente relacionadas com a sua missão , desde que não comprometam a realização dessa mesma missão . |
2. As actividades prosseguidas pelas IIE não são de natureza económica . Contudo, podem desenvolver actividades económicas limitadas, estreitamente relacionadas com o seu objectivo , desde que não comprometam a realização desse mesmo objectivo e que as receitas dessas actividades sejam usadas exclusivamente para alcançar os referidos objectivos . |
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Alteração 22 |
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Proposta de regulamento Artigo 2 – n.o 3-A (novo) |
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3-A. As IIE prestam uma atenção especial às patentes e outros interesses e direitos valiosos de propriedade intelectual resultantes das suas actividades e informam a Comissão de tais direitos de propriedade intelectual através dum relatório anual. |
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Alteração 23 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 - Título |
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Requisitos relativos às infra-estruturas |
Requisitos gerais |
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Alteração 24 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 – n.o 1 – parte introdutória |
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A infra-estrutura de investigação a estabelecer por uma IIE deve satisfazer os seguintes requisitos: |
A infra-estrutura de investigação a estabelecer sob a forma de IIE deve satisfazer os seguintes requisitos: |
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Alteração 25 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 – n.o 1 – alínea b) |
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Alteração 26 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 - alínea c) |
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Alteração 27 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 – n.o 1 – alínea c-A) (nova) |
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Alteração 28 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 – n.o 1 – alínea d-A) (nova) |
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Alteração 29 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 - parágrafo 1-A (novo) |
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A infra-estrutura de investigação a estabelecer sob a forma de IIE deve apresentar uma avaliação de impacto juntamente com o seu pedido. |
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Alteração 30 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 - parágrafo 1-B (novo) |
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Os membros de uma infra-estrutura de investigação a estabelecer sob a forma de IIE mobilizam os recursos humanos e financeiros necessários ao seu estabelecimento e funcionamento. |
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Alteração 31 |
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Proposta de regulamento Artigo 4 - Título |
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Pedido de estabelecimento de uma IIE |
Pedido |
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Alteração 32 |
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Proposta de regulamento Artigo 4 – n.o 1 - parte introdutória |
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1. As entidades que desejem estabelecer uma IIE (seguidamente designadas os «requerentes») devem apresentar um pedido à Comissão. O pedido deve ser apresentado por escrito numa das línguas oficiais da Comunidade e conter os seguintes elementos: |
1. As entidades que desejem criar uma infra-estrutura de investigação sob a forma de IIE (seguidamente designadas os «requerentes») devem apresentar um pedido à Comissão. O pedido deve ser apresentado por escrito numa das línguas oficiais da Comunidade e conter os seguintes elementos: |
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Alteração 33 |
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Proposta de regulamento Artigo 4 – n.o 1 - alínea a) |
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Alteração 34 |
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Proposta de regulamento Artigo 4 - n.o 1 - alínea c) |
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Alteração 35 |
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Proposta de regulamento Artigo 4 - n.o 2 |
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2. A Comissão procederá à avaliação do pedido. No decurso da avaliação, pode solicitar a opinião de peritos independentes, em particular no domínio das actividades previstas da IIE. O resultado dessa avaliação será comunicado aos requerentes, os quais serão, se necessário, convidados a completar ou alterar o pedido num prazo razoável. |
Suprimido. |
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Alteração 36 |
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Proposta de regulamento Artigo 5 - Título |
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Decisão relativa ao pedido |
Avaliação e decisão relativa ao pedido |
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Alteração 37 |
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Proposta de regulamento Artigo 5 - n.o - 1 (novo) |
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-1. A Comissão avalia o pedido. No decurso da avaliação, tem de obter a opinião de peritos independentes, em particular no domínio das actividades previstas da IIE. O resultado dessa avaliação é comunicado aos requerentes, os quais serão, se necessário, convidados a completar ou alterar o pedido num prazo razoável. |
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Alteração 38 |
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Proposta de regulamento Artigo 5 - n.o 1 - parte introdutória |
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1. Comissão, tendo em conta os resultados da avaliação referida no n.o 2 do artigo 4.o e em conformidade com o procedimento referido no artigo 21.o: |
1. A Comissão, tendo em conta os resultados da avaliação referida no n.o-1 do artigo 5.o e as necessidades identificadas no Roteiro do Fórum Europeu de Estratégias para Infra-estruturas de Investigação (ESFRI), e nos termos do artigo 21.o: |
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Alteração 39 |
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Proposta de regulamento Artigo 5 - n.o 1 - alínea a) |
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Alteração 40 |
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Proposta de regulamento Artigo 5 - n.o 2 |
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2. A decisão relativa ao pedido será notificada aos requerentes. A decisão de estabelecimento da IIE será também publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia. |
2. A decisão relativa ao pedido é notificada aos requerentes. A decisão de estabelecimento da infra-estrutura de investigação sob a forma de IIE é também publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia. Em caso de recusa, os requerentes terão acesso ao relatório de avaliação. |
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Alteração 42 |
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Proposta de regulamento Artigo 6 – n.o 1-A (novo) |
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1-A. No caso de infra-estruturas com uma forma jurídica diferente, a pessoa colectiva original deixa de existir na data referida no n.o 1, e a IIE funcionará como sua sucessora legal; |
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Alteração 43 |
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Proposta de regulamento Artigo 7 – n.o 2 |
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2. A denominação das IIE deverá incluir a designação «Infra-Estrutura de Investigação Europeia» ou a abreviatura «IIE». |
2. A denominação das IIE deve incluir a designação «Infra-Estrutura de Investigação Europeia» ou a abreviatura «IIE» e uma referência à sua área de investigação . |
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Alteração 44 |
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Proposta de regulamento Artigo 8 – n.o 2 |
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2. Cada IIE deve ter permanentemente como membros um número mínimo de três Estados-Membros. Outros Estados-Membros poderão aderir a qualquer momento em condições equitativas e razoáveis definidas nos Estatutos. |
2. Cada IIE deve ter permanentemente como membros um número mínimo de três Estados-Membros. Outros Estados-Membros , países terceiros ou organizações internacionais poderão aderir a qualquer momento em condições equitativas e razoáveis definidas nos Estatutos. |
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Alteração 45 |
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Proposta de regulamento Artigo 8 - n.o 4 |
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4. Os Estados-Membros ou países terceiros podem ser representados por uma ou mais entidades públicas, incluindo regiões, ou entidades privadas com uma missão de serviço público no que diz respeito ao exercício de direitos especificados e ao cumprimento de obrigações especificadas como membro de uma IIE. |
4. Os Estados-Membros ou países terceiros podem ser representados na assembleia de membros por uma ou mais entidades públicas, incluindo regiões, ou entidades privadas com uma missão de serviço público no que diz respeito ao exercício de direitos especificados e ao cumprimento de obrigações especificadas como membro de uma IIE. |
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Alteração 46 |
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Proposta de regulamento Artigo 8 - n.o 5 |
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5. Os países terceiros e organizações intergovernamentais que desejem aderir a uma IIE devem reconhecer que essa IIE goza de personalidade jurídica e de capacidade jurídica em conformidade com o estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o e que está sujeita a regras determinadas em aplicação do artigo 16.o. |
5. Os países terceiros e organizações intergovernamentais que desejem aderir a uma IIE devem reconhecer que essa IIE goza de personalidade jurídica e de capacidade jurídica nos respectivos territórios e organizações nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.o e que está sujeita a regras determinadas em aplicação do artigo 16.o. No caso de serem usados fundos comunitários por uma IIE, os membros internacionais ou intergovernamentais da IIE só poderão manter o seu estatuto de IIE se se comprometerem a enviar as suas auditorias internas e externas ao Tribunal de Contas Europeu e ao Auditor Interno da Comissão. |
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Alteração 47 |
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Proposta de regulamento Artigo 8 – n.o 6-A (novo) |
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6-A. Se a Comunidade se tornar membro duma IIE directamente ou através dum intermediário, a Comissão notifica imediatamente desse facto os dois ramos da autoridade orçamental. |
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Alteração 48 |
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Proposta de regulamento Artigo 9 - n.o 1 - alínea b) |
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Alteração 49 |
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Proposta de regulamento Artigo 9 - n.o 1 - alínea e) |
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Alteração 50 |
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Proposta de regulamento Artigo 9 - n.o 1 - alínea h) - subalínea i) |
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Alteração 51 |
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Proposta de regulamento Artigo 9 – n.o 1 – alínea h – subalínea i-A) (nova) |
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Alteração 52 |
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Proposta de regulamento Artigo 9 – n.o 1 – alínea h – subalínea vi-A) (nova) |
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Alteração 53 |
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Proposta de regulamento Artigo 9 – n.o 1 – alínea j-A) (nova) |
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Alteração 54 |
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Proposta de regulamento Artigo 13 - n.o 6 |
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6. As IIE constituirão seguros adequados para cobrir todos os riscos específicos do seu funcionamento. |
6. As IIE devem constituir seguros adequados para cobrir todos os riscos específicos da construção da infra-estrutura e do seu funcionamento. |
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Alteração 55 |
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Proposta de regulamento Artigo 14 |
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O financiamento comunitário de uma IIE apenas pode ser concedido de acordo com o Título VI do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. O financiamento no âmbito da política de coesão será igualmente possível, ao abrigo da legislação comunitária relevante. |
O financiamento comunitário de uma IIE apenas pode ser concedido de acordo com o Título VI do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. O financiamento no âmbito da política de coesão será igualmente possível, ao abrigo da legislação comunitária relevante. Se a Comunidade em qualquer momento se tornar membro duma IIE directamente ou através dum intermediário, essa IIE será tratada como um organismo com personalidade jurídica nos termos do artigo 185.o do Regulamento Financeiro. A presente disposição é igualmente aplicável às IIE que recebam contribuições (doações operacionais) com base no artigo 185.o do Regulamento Financeiro. |
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Alteração 56 |
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Proposta de regulamento Artigo 16– n.o 1 – alínea a) |
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Alteração 57 |
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Proposta de regulamento Artigo 18 - n.o 5 |
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5. Se não forem tomadas medidas correctivas, a Comissão pode revogar a decisão que estabelece a IIE. Essa decisão será notificada à IIE e publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia. Essa publicação conduz à dissolução da IIE. |
5. Se não forem tomadas medidas correctivas, a Comissão pode revogar a decisão que estabelece a infra-estrutura de investigação sob a forma de IIE. Essa decisão será notificada à IIE e publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia. Essa publicação conduz à dissolução da IIE. |
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Alteração 58 |
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Proposta de regulamento Artigo 18 - n.o 5-A (novo) |
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5-A. A Comissão apresenta o relatório de actividades anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho e notifica-os de qualquer decisão que tiver aprovado nos termos dos n.os 3 a 5. |
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(1) JO L 210 de 31.7.2006, p. 79.