30.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 265/69


Quinta-feira, 22 de Outubro de 2009
Regulamento «OCM única» *

P7_TA(2009)0054

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Outubro de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (COM(2009)0539 – C7-0223/2009 – 2009/0152(CNS))

2010/C 265 E/32

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0539),

Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0223/2009),

Tendo em conta os artigos 55.o e 142.o do seu Regimento,

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) N.o 1234/2007

Artigo 186.o – alínea a)

3.

No artigo 186.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

No que se refere aos produtos dos sectores do açúcar, do lúpulo, da carne de bovino, do leite e dos produtos lácteos e da carne de ovino e de caprino, em caso de subida ou descida sensível dos preços de qualquer desses produtos no mercado comunitário;».

3.

No artigo 186.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

No que se refere aos produtos dos sectores do açúcar, do lúpulo, da carne de bovino, da carne de ovino e de caprino, em caso de subida ou descida sensível dos preços de qualquer desses produtos no mercado comunitário;

a-A)

No que se refere ao sector do leite e dos produtos lácteos, em caso de subida ou descida sensível dos preços de qualquer desses produtos no mercado comunitário durante os períodos de 12 meses com início em 1 de Abril de 2009 e em 1 de Abril de 2010;».

Alteração 8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3-A (novo)

Regulamento (CE) N.o 1234/2007)

Artigo 188.o – ponto 2-A (novo)

 

3-A)

Ao artigo 188.o é aditado o seguinte número:

«2-A)     O Parlamento Europeu será regularmente informado pela Comissão sobre o trabalho do comité visado no artigo 195.o. Para o efeito, receberá as ordens de trabalhos das reuniões, os projectos apresentados ao comité sobre medidas de execução, bem como o resultado das votações, os relatórios sumários das reuniões e a lista das organizações a que pertencem as pessoas designadas pelos Estados-Membros como seus representantes. O Parlamento Europeu será igualmente informado sobre todas as medidas ou propostas de medidas a aprovar transmitidas pela Comissão ao Conselho.»