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26.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 230/15 |
Quinta-feira, 8 de Outubro de 2009
Prevenção e resolução de conflitos de competência em processo penal *
P7_TA(2009)0027
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Outubro de 2009, sobre uma iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia relativa à aprovação da decisão-quadro 2009/.../JAI do Conselho relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal (08535/2009 – C7-0205/2009 – 2009/0802(CNS))
2010/C 230 E/05
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia (08535/2009),
Tendo em conta o n.o 1 do artigo 39.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C7-0205/2009),
Tendo em conta os artigos 100.o e 55.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0011/2009),
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1. |
Aprova a iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia com as alterações nela introduzidas; |
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2. |
Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido; |
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3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
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4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia; |
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5. |
Solicita ao Conselho que não aprove formalmente a iniciativa antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, de modo a permitir a conclusão do acto final, assegurando, assim, um papel e controlo plenos por parte do Tribunal de Justiça da União Europeia, da Comissão e do Parlamento (Protocolo ao Tratado de Lisboa relativo às disposições transitórias). A ser assim, compromete-se a apreciar qualquer nova proposta segundo o procedimento de urgência; |
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6. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Governos da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia. |
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TEXTO DO CONSELHO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 |
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Iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia Considerando 4 |
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Alteração 2 |
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Iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia Considerando 7 |
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Alteração 3 |
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Iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia Considerando 8 |
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Alteração 4 |
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Iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia Considerando 9 |
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Alteração 5 |
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Iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia Considerando 16 |
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Alteração 6 |
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Iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia Considerando 18 |
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Alteração 7 |
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Iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia Considerando 20 |
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Alteração 8 |
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Iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia Artigo 3 – n.o 1 – alínea b) |
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Alteração 9 |
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Iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia Artigo 5 – n.o 3-A (novo) |
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3-A. De acordo com a Decisão Eurojust, a autoridade de contacto informa simultaneamente a Eurojust. |
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Alteração 10 |
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Iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia Artigo 6 – n.o 1 |
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1. A autoridade contactada responde ao pedido apresentado em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o dentro do prazo razoável fixado pela autoridade de contacto ou, se nenhum prazo for fixado, sem demora injustificada , e informa a autoridade de contacto sobre se estão ou não em curso no seu Estado-Membro processos paralelos. A autoridade contactada deve tratar o pedido com carácter de urgência, nos casos em que seja informada pela autoridade de contacto de que o suspeito, arguido ou acusado se encontra detido ou em prisão preventiva. |
1. A autoridade contactada responde ao pedido apresentado em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o dentro do prazo razoável fixado pela autoridade de contacto ou, se nenhum prazo for fixado, no prazo de 30 dias , e informa a autoridade de contacto sobre se estão ou não em curso no seu Estado-Membro processos paralelos. A autoridade contactada deve tratar o pedido com carácter de urgência, nos casos em que seja informada pela autoridade de contacto de que o suspeito, arguido ou acusado se encontra detido ou em prisão preventiva. |
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Alteração 11 |
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Iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia Artigo 8 – n.o 1 – alínea c) |
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Alteração 12 |
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Iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia Artigo 10 – n.o 1 |
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1. Caso se verifique que existem processos paralelos, as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos procedem a consultas directas a fim de chegarem a consenso sobre uma solução eficaz destinada a evitar as consequências negativas da condução desses processos paralelos, o que poderá, se necessário, levar a que os processos penais se concentrem num único Estado-Membro. |
1. Caso se verifique que existem processos paralelos, as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos procedem sem atraso injustificado a consultas directas a fim de chegarem a consenso sobre uma solução eficaz destinada a evitar as consequências negativas da condução desses processos paralelos, o que poderá, se necessário, levar a que os processos penais se concentrem num único Estado–Membro. Nos casos em que um suspeito ou arguido esteja preso ou em prisão preventiva, as consultas directas têm por objectivo chegar urgentemente a um consenso. |
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Alteração 13 |
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Iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia Artigo 11 |
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As autoridades competentes dos Estados-Membros devem ter em conta as circunstâncias do caso e todos os factores que considerarem relevantes quando procedem a consultas directas sobre um caso a fim de atingirem um consenso em conformidade com o artigo 10.o: |
As autoridades competentes dos Estados-Membros devem ter em conta as circunstâncias do caso quando procedem a consultas directas sobre um caso a fim de atingirem um consenso em conformidade com o artigo 10.o, tais como: |
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Alteração 14 |
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Iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia Artigo 11-A (novo) |
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Artigo 11.o-A Garantias processuais A pessoa formalmente acusada deve, nomeadamente na fase do julgamento:
Os Estados-Membros devem assegurar que a tradução, interpretação e assistência judiciária adequadas sejam garantidas. |
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Alteração 15 |
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Iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia Artigo 11-B (novo) |
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Artigo 11.o-B Direitos fundamentais Qualquer consenso a que se chegue nos termos do n.o 1 do artigo 10.o deve constituir uma expressão de justiça, independência e objectividade e deve ser alcançado mediante a aplicação dos princípios reconhecidos no artigo 6.o do Tratado da União Europeia e que se encontram reflectidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assegurando a protecção dos Direitos Humanos do suspeito ou arguido. |
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Alteração 16 |
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Iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia Artigo 12 – n.o 2-A (novo) |
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1-A. Qualquer autoridade nacional tem a faculdade de, em qualquer fase do processo nacional, solicitar o conselho da Eurojust e remeter para esta casos específicos que levantem a questão de qual a jurisdição mais adequada. |
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Alteração 17 |
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Iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia Artigo 15 – n.o 1 – parte introdutória |
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2-A. Caso os Estados-Membros decidam não se conformar com o parecer da Eurojust, devem informar esta última por escrito dessa decisão, nos termos do artigo 7.o da Decisão Eurojust. |
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Alteração 18 |
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Iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia Artigo 15 – n.o 1 – parte introdutória |
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1. Na medida em que outras convenções ou instrumentos jurídicos permitam alargar os objectivos da presente decisão-quadro ou ajudar a simplificar ou facilitar o procedimento através do qual as autoridades nacionais trocam informações sobre os seus processos penais, procedem a consultas directas e procuram chegar a consenso sobre uma solução eficaz destinada a evitar as consequências negativas da condução de processos paralelos, os Estados-Membros podem: |
1. Na medida em que outras convenções ou instrumentos jurídicos permitam alargar os objectivos da presente decisão-quadro ou ajudar a simplificar ou facilitar o procedimento através do qual as autoridades nacionais trocam informações sobre os seus processos penais, procedem a consultas directas e procuram chegar a consenso sobre uma solução eficaz destinada a evitar as consequências negativas da condução de processos paralelos, e desde que a protecção de que goza o suspeito ou arguido não seja reduzida, os Estados-Membros podem: |
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Alteração 19 |
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Iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia Artigo 15-A (novo) |
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Artigo 15.o-A Inclusão no relatório anual Os casos submetidos à Eurojust em que os Estados-Membros não tenham chegado a consenso devem ser incluídos no relatório anual da Eurojust. |
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