22.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 255/37 |
458.A REUNIÃO PLENÁRIA DE 16 E 17 DE DEZEMBRO DE 2009
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às denominações têxteis e à correspondente etiquetagem de produtos têxteis»
[COM(2009) 31 final/2 – 2009/0006 (COD)]
(2010/C 255/06)
Relator: Claudio CAPPELLINI
Em 27 de Fevereiro de 2009, o Conselho da União Europeia decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às denominações têxteis e à correspondente etiquetagem de produtos têxteis
COM(2009) 31 final/2 – 2009/0006 (COD).
Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo emitiu parecer em 17 de Novembro de 2009, sendo relator Claudio Cappellini.
Na 458.a reunião plenária de 16 e 17 de Dezembro de 2009 (sessão de 16 de Dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 160 votos a favor, sem votos contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 O CESE apoia a iniciativa da Comissão Europeia em matéria de denominação e etiquetagem de produtos têxteis, que poderá dar um contributo importante para processos de inovação e soluções sociais mais avançados na indústria têxtil da UE, assim como para a sensibilização e informação do consumidor europeu, sobretudo em altura de crise. O Comité Económico e Social Europeu salienta, tal como em anteriores pareceres e relatórios de informação sobre o futuro da indústria têxtil (1), a urgência de o sector desenvolver políticas coerentes e integradas, designadamente de etiquetagem, para garantir a sua vantagem competitiva.
1.2 O CESE acolhe favoravelmente o regulamento e apoia o disposto no artigo 4.o no que se refere às disposições nacionais relativas às indicações de proveniência e à concorrência.
1.3 O CESE convida a Comissão Europeia e as partes interessadas a examinar de que forma o regulamento determinará:
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as agendas europeias de investigação estratégica, através do desenvolvimento e da disseminação de novas fibras e de produtos têxteis inovadores e da transparência; |
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a simplificação do actual quadro normativo, com potenciais efeitos positivos para os intervenientes privados e para as autoridades públicas a nível comunitário, nacional e regional; |
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a melhoria do actual quadro regulamentar, a fim de o tornar mais coerente (2). |
1.4 O CESE julga fundamental respeitar a necessidade de os consumidores terem acesso a informação clara, abrangente e completa sobre cada produto, sobretudo no caso de produtos têxteis, e apoia a intenção da Comissão de simplificar os procedimentos e de reduzir os custos que a transposição de uma directiva actualmente implica.
1.5 O Comité apela ao envolvimento sistemático da sociedade civil, dos parceiros sociais do sector têxtil e de outros intervenientes institucionais no Comité das Denominações e da Etiquetagem dos Produtos Têxteis (artigo 20.o da proposta de regulamento). Também devem ser tidos em conta outros sistemas de reexame regular do regulamento, a fim de assegurar vantagens competitivas sobre os padrões e as normas de etiquetagem dos têxteis de outras indústrias internacionais (ver mercados da indústria têxtil da UE (3)). Após a entrada em vigor do regulamento, um processo de revisão mais participativo também poderia facilitar um debate aberto sobre a maior parte dos problemas sanitários (p. ex., alergias, índices de ionização, etc.) associados aos produtos têxteis que não se devam às fibras em si, e sim às substâncias químicas usadas na cadeia de produção, nomeadamente para tinturaria ou amaciamento, ou a processos mecânicos como pentear ou cardar.
1.6 Para o acompanhamento da aplicação do regulamento, o CESE propõe uma campanha de informação orientada sobre a denominação e a etiquetagem dos produtos têxteis e a realização de estudos sectoriais em parceria com organizações de PME, centros de investigação, consumidores e produtores têxteis. Estes intervenientes podem contribuir em grande medida para reforçar a importância de fibras e produtos sustentáveis do ponto de vista ambiental e para sensibilizar para o potencial do mercado.
1.7 Esta iniciativa também poderia facilitar um debate aberto sobre a etiquetagem não obrigatória dos produtos têxteis acabados, como a manutenção e a lavagem das roupas (símbolos da passagem a ferro, lavagem, branqueamento, etc.), informação que não é obrigatória porque não há requisitos comunitários na matéria. A introdução de um sistema semelhante ao usado pelo Ginetex (4) em conformidade com a norma ISO 3758, ou mesmo a adopção da norma ASTM D-5489 dos EUA, poderia constituir uma mais-valia sobretudo para o utilizador final. Isso permitiria assegurar, nomeadamente:
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uma vida mais longa aos produtos têxteis; |
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que os produtos não sejam degradados nem degradem outros durante o tratamento; |
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que as lavandarias saibam que tratamento aplicar; |
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que os produtos mantenham a sua aparência; |
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uma escolha informada do artigo mais adequado no local de compra. |
Além disso, a aplicação generalizada de etiquetas de manutenção e limpeza reduziria o consumo de energia e água necessário para o tratamento dos têxteis.
1.8 A aplicação da nova regulamentação também aproximará a UE das normas seguidas nos mercados de outros países, como os EUA (5), o Japão (6), a Austrália (7), etc.
1.9 No sector têxtil são usadas milhares de substâncias químicas com adição não especificada de outras substâncias, algumas das quais tóxicas; estas últimas são usadas na tinturaria e noutras transformações dos tecidos. Na UE, as substâncias tóxicas são seleccionadas, eliminadas ou tratadas preventivamente de acordo com a legislação ambiental e sanitária. O CESE preconiza uma coordenação adequada entre o Regulamento relativo à etiquetagem de produtos e o Regulamento REACH, a fim de simplificar e acelerar os procedimentos e evitar sobreposições.
2. Historial
2.1 A legislação da UE relativa às denominações e à etiquetagem dos produtos têxteis tem por base o artigo 95.o do Tratado CE. Pretende estabelecer um mercado interno para os produtos têxteis, assegurando que o consumidor recebe as informações adequadas. Os Estados-Membros reconheceram na década de 1970 a necessidade de uma harmonização da legislação comunitária no domínio das denominações dos produtos têxteis. A existência de denominações de fibras têxteis diferentes (não-harmonizadas) nos Estados-Membros da UE suporia obstáculos técnicos às actividades comerciais no mercado interno. Além disso, os interesses dos consumidores ficam mais bem protegidos se as informações prestadas neste domínio forem as mesmas no âmbito do mercado interno.
2.2 A indústria têxtil da UE iniciou um longo processo de reestruturação, modernização e adaptação tecnológica para enfrentar os enormes desafios económicos com que o sector se tem deparado nos últimos anos. As empresas europeias, e sobretudo as PME, têm conseguido reforçar a sua posição global ao concentrar-se em vantagens competitivas como a qualidade, o design, a inovação ou produtos com elevado valor acrescentado. A indústria da UE desempenha um papel de vanguarda a nível mundial no desenvolvimento de novos produtos, têxteis técnicos e não tecidos para aplicações inovadoras como geotêxteis, produtos de higiene, a indústria automóvel ou a medicina.
2.3 Um domínio fundamental da investigação é o desenvolvimento de novas fibras e compostos de fibras especializadas para produtos têxteis inovadores, definidos como uma das prioridades temáticas da agenda de investigação estratégica da Plataforma Tecnológica Europeia para o Futuro dos Têxteis e do Vestuário. A inovação nas fibras a montante da cadeia de processamento dos têxteis constitui um importante promotor de novos produtos, de opções de processamento e de domínios de aplicação em vários dos sectores a jusante (8). Com efeito, o número de pedidos de novas denominações de fibras a acrescentar à legislação da UE aumentou muitíssimo nos últimos anos, e a tendência deverá intensificar-se ainda mais à medida que o sector têxtil europeu evolui para uma indústria mais inovadora.
2.4 Os pedidos de registo de novas denominações têm sido apresentados por empresas diversas, tanto de grandes como de pequenas dimensões. A indústria estima que, em geral, 90-95 % das actividades de I&D se concentram na melhoria e no desenvolvimento de fibras já existentes. Embora provavelmente só 5-10 % dessas actividades resultem numa fibra que necessite de uma nova denominação genérica, essas fibras muitas vezes proporcional novas utilizações e novos processos tecnológicos numa variedade de domínios, como o vestuário, a medicina, o ambiente ou as aplicações industriais.
2.5 Nos últimos anos, foram acrescentadas oito novas fibras aos anexos técnicas das directivas mediante modificações:
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A Directiva 93/37/CE (9) acrescentou quatro novas fibras à lista (caxegorá, liocel, poliamida e aramida). |
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A Directiva 2004/34/CE (10) acrescentou a polilactida à lista de fibras. |
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A Directiva 2006/3/CE (11) acrescentou o elastomultiéster à lista de fibras. |
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A Directiva 2007/3/CE (12) acrescentou a elastolefina à lista de fibras. |
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A Directiva 2009/121/CE (13) acrescentou a melamina à lista de fibras. |
2.6 Prevê-se que o número de novas fibras acrescentadas aos anexos técnicos venha a aumentar nos próximos anos. A indústria (pela voz da BISFA (14)) observou que as tendências futuras eram difíceis de prever. Contudo, acrescentou que dois pedidos por ano era uma estimativa realista (15).
2.7 A actual proposta não altera o equilíbrio político entre os Estados-Membros e a UE. Está previsto um novo Comité para assistir a Comissão e emitir um parecer sobre as medidas de aplicação propostas no sentido de alterar o regulamento, obedecendo a regras emitidas por um comité de regulamentação com controlo, situação que se verifica actualmente no âmbito das directivas em vigor.
2.8 A ideia de uma revisão da legislação relativa às denominações têxteis surgiu em anos recentes, em resultado da experiência acumulada com as alterações técnicas efectuadas regularmente para introduzir novas denominações de fibras nas directivas em vigor. A revisão da legislação da UE relativa às denominações têxteis e à etiquetagem (16) foi anunciada em 2006 no «Primeiro relatório intercalar sobre a Estratégia de simplificação do quadro regulador» (17) e foi incluída no Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão para 2008.
2.9 Os motivos para esta proposta foram os seguintes:
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simplificar o quadro normativo em vigor, de maneira a causar um impacto potencialmente positivo nos agentes privados e nas autoridades públicas. Assim, a revisão da legislação visa acelerar a introdução e a disponibilização de novas fibras; |
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simplificar e melhorar o quadro normativo em vigor para o desenvolvimento e a disseminação de novas fibras; |
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fomentar a inovação no sector têxtil e do vestuário e permitir que os utilizadores das fibras e os consumidores beneficiem mais rapidamente de produtos inovadores; |
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aumentar a transparência do processo; |
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acrescentar novas fibras à lista de denominações harmonizadas; |
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introduzir mais flexibilidade para adaptar a legislação de modo a acompanhar as necessidades da evolução tecnológica esperada na indústria têxtil. |
2.10 A revisão não tem por objectivo alargar a legislação da UE a outras exigências de etiquetagem que não as ligadas à composição das fibras e à harmonização das denominações das fibras têxteis abrangidas pelas directivas em vigor.
3. Processo de consulta sobre a revisão da directiva
3.1 Devido ao âmbito limitado da presente revisão, procedeu-se a uma consulta direccionada das partes interessadas, em que participaram associações da indústria e dos retalhistas, sindicatos, organizações de consumidores, organismos de normalização europeus, assim como autoridades nacionais.
3.2 Os interessados e os representantes dos Estados-Membros foram convidados a apresentar os seus pontos de vista, sugestões e propostas durante um período que se estendeu entre Janeiro e Agosto de 2008, no quadro de reuniões organizadas pelos serviços da Comissão e por escrito.
3.3 As principais conclusões desta consulta dos interessados foram as seguintes:
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A introdução de novas denominações de fibras na legislação europeia é importante para promover a inovação na indústria europeia e para aumentar o nível de informações prestadas ao consumidor. |
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A vertente política das alterações técnicas à legislação relativa às denominações têxteis não justifica os procedimentos e custos onerosos envolvidos na transposição de uma directiva, pelo que |
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É necessário encontrar uma alternativa legislativa menos pesada. |
3.4 Os resultados do processo de consulta estão disponíveis no relatório de avaliação de impacto e respectivos anexos.
4. Avaliação de impacto
4.1 Com base nos resultados da consulta às partes interessadas e no estudo «Simplification of EU legislation in the field of Textile Names and Labelling – an Impact Assessment of policy options» (18) [Simplificação da legislação comunitária no domínio da denominação e etiquetagem dos produtos têxteis – Avaliação do impacto das opções políticas], a Comissão efectuou uma avaliação do impacto das várias opções políticas na perspectiva da realização dos objectivos anteriormente indicados.
4.2 O Comité de Avaliação de Impacto da Comissão Europeia analisou uma versão preliminar do relatório da avaliação de impacto preparado pelo serviço relevante, tendo-a aprovado sob reserva de algumas alterações (19).
4.3 A análise e a comparação das várias opções e do impacto respectivo conduzem às conclusões seguintes:
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A inclusão de elementos de orientação sobre o conteúdo do processo que formaliza o pedido e o reconhecimento de laboratórios que assistirão as empresas na compilação desse processo traduzir-se-ão em benefícios potenciais caso resultem na entrega de processos de maior consonância com as exigências dos serviços da Comissão, o que poderia implicar uma economia de tempo significativa, tanto para a indústria, como para as autoridades públicas. |
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Os maiores benefícios para a indústria traduzir-se-iam na redução do tempo que medeia entre a apresentação de um pedido de introdução de uma nova denominação de fibra e a capacidade de colocar no mercado a mesma fibra, já com a nova denominação. Isto traduz-se numa economia de custos administrativos e na possibilidade de comercializar a fibra mais cedo, com o consequente aumento de benefícios da venda. |
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Os maiores benefícios para as autoridades dos Estados-Membros surgiriam da substituição das directivas por um regulamento, uma vez que já não precisariam de transpor as alterações para a legislação nacional, o que poderia gerar uma economia de custos significativa para os Estados-Membros. |
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A revisão também significaria que os consumidores estariam seguros de que as fibras denominadas preenchem características específicas. Os consumidores também poderão obter benefícios adicionais pelo facto de as novas fibras chegarem ao mercado mais cedo. |
5. Objectivos gerais
5.1 O regulamento pretende promover a investigação, o desenvolvimento, a inovação e a tecnologia, encorajar parcerias entre as administrações comunitárias, nacionais e regionais e os centros de investigação, melhorar a formação e as competências disponíveis, comercializar produtos com elevado valor acrescentado no mercado interno e nos mercados de outros países (20) e assegurar um desenvolvimento e modelos de consumo sustentáveis.
5.2 O regulamento também deverá contribuir para:
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dar mais valor acrescentado à indústria têxtil e às indústrias com ela relacionadas e promover o acervo de experiência na UE e o crescimento económico; |
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reforçar a transparência para os consumidores e promover novos modelos de consumo; |
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encorajar a participação da sociedade civil no ACOMPANHAMENTO do regulamento. |
6. Objectivos específicos
6.1 A denominação da fibra deve dar a máxima informação sobre a sua natureza, contrariamente, por exemplo, à regulamentação dos EUA, que segue uma abordagem diferente (21). Essa especificação é consentânea com a metodologia da BISFA, segundo a qual o nome genérico deve conter informação sobre o monómero dominante no polímero da fibra e/ou igualmente propriedades ou tecnologias de processamento específicas à fibra.
6.2 A informação na etiqueta deve ser exacta; embora o regulamento não omita verdadeiramente esta obrigação, alguns dos seus artigos não requerem expressamente que a etiqueta contenha toda a informação: por exemplo, no artigo 9.o (Produtos têxteis multifibras), a etiqueta pode conter quer a composição percentual completa do produto, quer a denominação da fibra correspondente a pelo menos 85 % da massa total. Esta informação, embora não seja inexacta, pode não ser completa se for tomada a opção da alínea a) ou da alínea b) do artigo. Para que a informação seja exacta e completa, os 15 % restantes também devem ser indicados na etiqueta.
6.3 Todas as características do produto devem ser indicadas, em conformidade com o disposto n.os 1.o, 2.o, 3.o e 6.o travessões do Anexo II da proposta de regulamento.
6.4 No que toca a custos e calendário, os períodos de tempo previstos são os seguintes, mas não incluem a preparação o pedido, que dependerá da eficiência de cada requerente (22):
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Avaliação do pedido: 1 a 3 meses; |
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Criação do grupo de trabalho: 3 meses; |
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Exame pelo Centro Comum de Investigação e prova do anel: 6 a 9 meses; |
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Relatório sobre o exame técnico: 1 a 3 meses; |
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Projectos de proposta: 1 a 3 meses; |
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Modificação do regulamento: 6 a 12 meses. |
6.5 As reduções de custos para a indústria foram analisadas em dois cenários possíveis, um de alto custo e outro de baixo custo, cada um com limites mínimos e máximos, mas em última análise a redução variará entre 47 500 e 600 000 euros por pedido. Também foram contemplados os benefícios potenciais de reduzir de 6 a 21 meses o período para a colocação de uma fibra no mercado, por atraso ou perda de receitas. Esses benefícios variam entre 2 000 e 3 milhões e meio de euros. Na redução dos custos para as autoridades públicas, foi contemplada uma diminuição de 25 % dos custos do CCI, que permitiria poupar entre 75 000 e 100 000 euros por fibra (15).
6.6 Quando uma nova fibra entra rapidamente no mercado, o tempo necessário para as diferentes fases de avaliação e aprovação para os pedidos mais recentes (últimos cinco anos) foi, no melhor dos casos, de 36 meses, e de 66 meses no pior. De acordo com o novo regulamento o tempo previsto para o procedimento será de 18 a 33 meses, o que significa uma redução de 50 % quer no melhor quer no pior dos casos (15).
Bruxelas, 16 de Dezembro de 2009
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Mario SEPI
(1) O sector dos têxteis, vestuário e calçado representa uma componente essencial da indústria transformadora da UE dos 27. Com cerca de 250 000 empresas e um volume de negócios que ronda 240 mil milhões de euros, o sector representa aproximadamente 4 % do valor acrescentado total de toda a indústria transformadora da UE dos 27 (cerca de metade do qual provém unicamente do sector dos têxteis). Com os seus 3,2 milhões de trabalhadores, este sector é o único na União a contar com uma maioria de mulheres (64,5 %), representando além disso 9,3 % da mão-de-obra do sector da transformação da UE dos 27, cuja maior parte trabalha no sector do vestuário (aproximadamente 1,5 milhões). A UE constitui o principal mercado de destino e o principal exportador do sector, com uma quota mundial próxima de 20 % (dados de 2005). CCMI/041
Para mais informação sobre as tendências e os problemas do sector têxtil, ver o relatório de informação da CCMI em:
http://eescregistry.eesc.europa.eu/viewdoc.aspx?doc=%5C%5Cesppub1%5Cesp_public%5Cces%5Cccmi%5Cccmi041%5Cen%5Cces1572-2007_fin_ri_en.doc.
(2) Uma das directivas (96/74/CE) a substituir pelo regulamento já foi substituída pela Directiva 2008/121/CE. Se o novo regulamento entrar em vigor, deve ser coerente com a nova directiva.
(3) 17 MERCADOS PRINCIPAIS – Fonte: Euratex
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ÁSIA: China, Japão, Índia, Coreia do Sul, Formosa, Indonésia, Paquistão, Tailândia, Malásia |
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AMÉRICA DO NORTE: Estados Unidos, Canadá |
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AMÉRICA CENTRAL: México |
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AMÉRICA DO SUL: Brasil, Argentina, Chile |
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OCEÂNIA: Austrália |
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ÁFRICA: África do Sul |
(4) GINETEX: Grupo Internacional de Etiquetagem para a Manutenção dos Têxteis.
(5) Etiquetagem sobre o tratamento de têxteis no vestuário e outros artigos - 16 CFR Parte 423.
(6) Norma Industrial Japonesa para a Etiquetagem sobre Tratamento.
(7) Norma AS/NZA (Austrália e Nova Zelândia) 1957:1998 – «Têxteis: Etiquetagem para tratamento».
(8) Ver a agenda de investigação estratégica da Plataforma Tecnológica Europeia para o Futuro dos Têxteis e do Vestuário.
(9) JO L 169 de 27.6.1997, p. 74.
(10) JO L 89 de 26.3.2004, p. 35.
(11) JO L 5 de 10.1.2006, p. 14.
(12) JO L 28 de 3.2.2007, p. 12.
(13) JO L 242 de 15.9.2009, p. 13.
(14) BISFA: Organismo Internacional de Estandardização das Fibras Criadas pelo Homem.
(15) Fonte: Relatório de avaliação de impacto sobre a simplificação da legislação da UE em matéria de denominação e etiquetagem de produtos têxteis.
(16) Directivas 96/74/CE (com a última redacção que lhe foi dada), 96/73/CE (com a última redacção que lhe foi dada) e 73/44/CEE.
(17) COM(2006) 690 final.
(18) Disponível em: http://ec.europa.eu/enterprise/textile/documents/clothing_study_oct_2007.pdf.
(19) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=SEC:2009:0091:FIN:EN:PDF
(20) Os têxteis da UE enfrentam grandes dificuldades, muitas vezes de natureza não tarifária, para aceder ao mercado de países terceiros. Muitos entraves devem-se a requisitos ou práticas de marcação, etiquetagem, descrição ou composição do produto que podem ser discriminatórios em relação aos produtos do país em questão.
(21) Fonte: Normas e regras ao abrigo da Lei sobre a identificação dos produtos de fibras têxteis, 16 CFR Parte 303.
(22) BISFA: Organismo Internacional de Estandardização das Fibras Criadas pelo Homem.