18.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/94


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no que diz respeito à elegibilidade de intervenções no sector da habitação a favor das comunidades marginalizadas»

[COM(2009) 382 – 2009/0105 (COD)]

(2010/C 128/16)

Relator: Angelo GRASSO

Em 11 de Setembro de 2009, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no que diz respeito à elegibilidade de intervenções no sector da habitação a favor das comunidades marginalizadas

COM(2009) 382 – 2009/0105 (COD).

A Mesa do CESE incumbiu, em 29 de Setembro de 2009, a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social da preparação dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 457.a reunião plenária de 4 e 5 de Novembro de 2009 (sessão de 5 de Novembro), designou relator-geral Angelo Grasso e adoptou, por 70 votos a favor, 2 votos contra e 1 abstenção, o seguinte parecer.

1.   Conclusões

1.1.   O CESE toma conhecimento da proposta da Comissão de alterar o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento FEDER (1), uma vez que a experiência na prática demonstrou que as condições de elegibilidade nele previstas não correspondem plenamente às necessidades no terreno.

1.2.   O CESE aprova a proposta em apreço.

2.   Motivação e recomendações

2.1.   O CESE espera que as disposições da proposta se apliquem a todas as comunidades marginalizadas, e não apenas à que é especificamente mencionada nos considerandos da proposta. Por princípio, estas disposições devem igualmente ser aplicadas em todos os Estados-Membros da União.

2.2.   O CESE julga útil alargar as disposições da proposta de forma a que estas se apliquem tanto à substituição de habitações existentes por construções novas como à renovação das habitações existentes, garantindo economias de energia e a sustentabilidade.

2.3.   O CESE acolhe favoravelmente as simplificações introduzidas, mas alerta, de um modo geral, para os inconvenientes de alterar demasiadas vezes a legislação num mesmo período de programação, que pode gerar insegurança administrativa para as partes envolvidas, obrigadas a adaptar-se a alterações constantes das regras a aplicar durante esse período.

Bruxelas, 5 de Novembro de 2009

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de Julho de 2006, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 397/2009, JO L 210/1 de 31 de Julho de 2006.