18.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 128/94 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no que diz respeito à elegibilidade de intervenções no sector da habitação a favor das comunidades marginalizadas»
[COM(2009) 382 – 2009/0105 (COD)]
(2010/C 128/16)
Relator: Angelo GRASSO
Em 11 de Setembro de 2009, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no que diz respeito à elegibilidade de intervenções no sector da habitação a favor das comunidades marginalizadas
COM(2009) 382 – 2009/0105 (COD).
A Mesa do CESE incumbiu, em 29 de Setembro de 2009, a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social da preparação dos correspondentes trabalhos.
Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 457.a reunião plenária de 4 e 5 de Novembro de 2009 (sessão de 5 de Novembro), designou relator-geral Angelo Grasso e adoptou, por 70 votos a favor, 2 votos contra e 1 abstenção, o seguinte parecer.
1. Conclusões
1.1. O CESE toma conhecimento da proposta da Comissão de alterar o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento FEDER (1), uma vez que a experiência na prática demonstrou que as condições de elegibilidade nele previstas não correspondem plenamente às necessidades no terreno.
1.2. O CESE aprova a proposta em apreço.
2. Motivação e recomendações
2.1. O CESE espera que as disposições da proposta se apliquem a todas as comunidades marginalizadas, e não apenas à que é especificamente mencionada nos considerandos da proposta. Por princípio, estas disposições devem igualmente ser aplicadas em todos os Estados-Membros da União.
2.2. O CESE julga útil alargar as disposições da proposta de forma a que estas se apliquem tanto à substituição de habitações existentes por construções novas como à renovação das habitações existentes, garantindo economias de energia e a sustentabilidade.
2.3. O CESE acolhe favoravelmente as simplificações introduzidas, mas alerta, de um modo geral, para os inconvenientes de alterar demasiadas vezes a legislação num mesmo período de programação, que pode gerar insegurança administrativa para as partes envolvidas, obrigadas a adaptar-se a alterações constantes das regras a aplicar durante esse período.
Bruxelas, 5 de Novembro de 2009
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Mario SEPI
(1) Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de Julho de 2006, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 397/2009, JO L 210/1 de 31 de Julho de 2006.