23.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 317/72


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo – Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo – Quinta parte

[COM(2009) 142 final – 2009/0048 (COD)]

(2009/C 317/12)

Relator-geral: Daniel RETUREAU

Em 14 de Maio de 2009, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 152.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo – Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo – Quinta Parte

COM(2009) 142 final – 2009/0048 (COD).

Em 12 de Maio de 2009, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu incumbiu a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo da preparação dos correspondentes trabalhos.

Nos termos do artigo 20.o do Regimento, o Comité Económico e Social Europeu decidiu na 455.a reunião plenária de 15 e 16 de Julho de 2009 (sessão de 16 de Julho) nomear Daniel Retureau relator-geral e adoptou, por 122 votos a favor e 2 votos contra, o seguinte parecer:

1.   Conclusões

1.1.   O CESE aceita as propostas da Comissão respeitantes ao procedimento de regulamentação com controlo, interrogando-se, embora, sobre a necessidade de ter em conta um procedimento específico sempre que as alterações, sem alterar o objecto ou as finalidades do instrumento, excedam ligeiramente o critério da alteração não essencial e tenham impactos significativos no plano social, económico e da saúde.

1.2.   Considera, contudo, que o controlo é difícil de pôr em prática por razões de organização dos trabalhos parlamentares.

1.3.   O valor acrescentado do novo procedimento não é ainda claro aos olhos dos cidadãos, já que as organizações da sociedade civil envolvidas na regulamentação «supletiva» realizada pela comitologia podem ter dificuldades em seguir as alterações regulamentares sucessivas do instrumento original.

2.   Recapitulação dos procedimentos de adaptação à regulamentação com controlo em 2007 e 2008

2.1.   O procedimento de regulamentação com controlo do Parlamento acelerou-se nos últimos dois anos com a adaptação «omnibus» dos instrumentos jurídicos adoptados no passado utilizando o procedimento de comitologia «normal». Este último procedimento continua a aplicar-se quando os requisitos para a utilização do procedimento com controlo não se encontrem reunidos.

2.2.   A Decisão 2006/512/CE do Conselho, de 17 de Julho de 2006, alterou a Decisão do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (1999/468/CE), em particular, através da inclusão de um artigo 5o-A que institui um novo procedimento de regulamentação com controlo. Este procedimento concede ao Parlamento um direito de controlo sobre as alterações realizadas aos instrumentos legislativos relevantes através do procedimento da comitologia, na medida em que essas alterações não sejam essenciais ou consistam apenas na adição ou supressão de elementos considerados não essenciais.

2.3.   Os procedimentos de comitologia, que permitem o acompanhamento de cada acto legislativo, contarão com uma opção suplementar que reforçará o controlo pelo Parlamento do exercício das competências de execução conferidas à Comissão pelo acto, quando se tratem de actos sujeitos a esta nova opção adoptados por co-decisão e nos termos do artigo 251.o do Tratado ou pelo procedimento Lamfalussy em matéria financeira (1).

Numa declaração conjunta, a Comissão, o Conselho e o Parlamento aprovaram uma lista de actos de base que consideravam urgente adaptar à decisão alterada, a fim de neles introduzir o procedimento de regulamentação com controlo em substituição do procedimento inicial. Esta declaração conjunta reconhece também que os princípios da boa legislação requerem que as competências de execução sejam atribuídas à Comissão sem limites de tempo.

2.4.1.   A Comissão decidiu proceder ao alinhamento dos actos antigos que caem no âmbito de aplicação do novo procedimento através de propostas de regulamentos «omnibus» ou seja, englobando um conjunto de actos, em vez de adoptar um regulamento diferente para cada acto em questão.

2.4.2.   Os três primeiros grupos foram adoptados no final de 2007 e o quarto em 11 de Fevereiro de 2008 (2). A Comissão propôs assim alterar retroactivamente todos os actos que considerava que estavam abrangidos pelo novo procedimento de comitologia com controlo, a fim de o mesmo lhes ser aplicado, e, quando necessário, suprimir os eventuais limites temporais para as competências de execução.

2.5.   Por sua vez o Parlamento, numa resolução de 23 de Setembro 2008, recomendou à Comissão que revisse uma lista de 14 actos que deveriam, em sua opinião, ser sujeitos ao procedimento de regulamentação com controlo em vez do procedimento de comitologia sem controlo originalmente previsto. O presente parecer tem por objecto a resposta e as acções propostas pela Comissão na sequência da resolução.

2.6.   Por outro lado, o Parlamento considera igualmente que as disposições de execução da Decisão 1999/468/CE do Conselho têm sido particularmente insatisfatórias e que, com excepção das disposições do novo procedimento de regulamentação com controlo, continuam a ser particularmente insatisfatórias, devido, entre outros motivos, à forma como a base da dados comitologia tem vindo a funcionar, considerando que os documentos são frequentemente enviados de forma fragmentada, sem uma explicação clara acerca do seu estatuto e, por vezes, sob indicações enganosas, como por exemplo projectos de medidas de execução ainda não votados em sede de comité enviados com a menção «direito de controlo», quando deveriam ser enviados com a menção «direito de informação», o que suscita dúvidas quanto aos prazos a aplicar (3).

3.   Propostas da Comissão

3.1.   Na sua proposta de regulamento indicada no título do parecer, a Comissão propõe que se adaptem ao procedimento de regulamentação com controlo dois dos actos apresentados pelo Parlamento e, em relação aos restantes, fundamenta a sua rejeição em razões jurídicas relativas à natureza dos referidos actos, que não responderiam aos requisitos de aplicação da regulamentação com controlo.

Os actos são os seguintes:

Instrumentos para os quais o alinhamento já tinha sido realizado ou proposto

Directiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2000, que altera a Directiva 74/150/CEE do Conselho (4).

Directiva 2001/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, que altera a Directiva 92/23/CEE do Conselho (5).

Directiva 2004/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que altera a Directiva 70/156/CEE e 80/1268/CEE do Conselho. Segundo a Comissão, estas duas directivas foram automaticamente sujeitas ao PRC (6).

Directiva 2005/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho (7).

Directiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho (8).

Directiva 2005/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, que altera a Directiva 1999/32/CEE (9).

Instrumentos não abrangidos pela co-decisão

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (10).

Instrumento adoptado após a entrada em vigor da reforma de 2006

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006. Adoptado após 23 de Julho de 2006, já depois portanto da entrada em vigor da reforma que institui o PRCC, este instrumento não deve ser objecto de qualquer adaptação (11).

Instrumentos que não contêm qualquer disposição abrangida pelo PRCC

Directiva 2001/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 2001, que altera a Directiva 95/53/CE do Conselho e as directivas 70/524/CEE, 96/25/CE e 1999/29/CE do Conselho (12).

Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2002, que altera as directivas 90/425/CEE e 92/118/CEE do Conselho (13).

Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Directivas 89/662/CEE e 92/118/CEE do Conselho e a decisão 95/408/CE do Conselho (14).

Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002 (15).

3.3.   Por último, a Comissão reconhece que os seguintes actos de base incluem determinadas disposições que devem ser adaptadas ao PRCC:

Directiva 2000/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 2000, que altera a Directiva 64/432/CEE relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (16), e

Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (17).

3.4.   O objectivo da proposta é proceder à adaptação destes dois actos de base ao procedimento de regulamentação com controlo.

4.   Observações do Comité

4.1.   O CESE acompanhou com interesse a introdução de um novo procedimento de comitologia: o procedimento de regulamentação com controlo.

4.2.   O CESE aceita as propostas da Comissão, interrogando-se, embora, sobre a necessidade de ter em conta um procedimento específico sempre que as alterações, sem alterar o objecto ou as finalidades do instrumento, excedam ligeiramente o critério da alteração não essencial e tenham impactos significativos no plano social, económico e da saúde, como no caso do Regulamento REEE.

4.3.   Considera que a comitologia com controlo é um avanço democrático no tocante ao acompanhamento da gestão de certos instrumentos evolutivos, ao permitir que se evitem processos mais pesados, como a revisão, que seria uma sobrecarga inútil para as instituições; ainda que o controlo continue a ser difícil de organizar pelo Parlamento devido à organização dos trabalhos parlamentares.

4.4.   O valor acrescentado do novo procedimento não é ainda claro aos olhos dos cidadãos, já que as organizações da sociedade civil envolvidas na regulamentação «supletiva» realizada pela comitologia podem ter dificuldades em seguir as sucessivas alterações regulamentares do instrumento original.

4.5.   A situação complica-se ainda mais se as alterações regulamentares excederem, de facto, largamente o critério de alteração «não essencial», conceito que continua a ser pouco preciso no tocante a determinadas aplicações, como no caso, por exemplo, da nova regulamentação relativa aos produtos tóxicos nos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos. Aí se propõe que o aditamento ou a retirada de substâncias tóxicas da lista seja realizado através do procedimento com controlo, mas o Comité, no seu parecer (18) solicitou que, em caso de alteração da lista, as indústrias, os respectivos trabalhadores e as organizações de consumidores fossem consultadas e fosse realizado um estudo de impacto, pois este tipo de alterações são fundamentais no caso específico desta regulamentação.

4.6.   Com esta observação, que pode dizer respeito a determinados casos concretos e ser utilizada na prática sem que seja necessário alterar as regras actuais, o Comité pode aceitar as propostas da Comissão.

Bruxelas, 16 de Julho de 2009

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  O Artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE alterada introduz o novo procedimento de regulamentação com controlo (PRCC) no que se refere a medidas de âmbito geral concebidas para alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado ao abrigo do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, inclusivamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(2)  COM(2008) 71 final; COM(2007) 740 final; COM(2007) 741 final; COM(2007) 822 final e COM(2007) 824 final; JO C 224 de 30.8.2008.

(3)  Parlamento Europeu, Comissão de Assuntos Constitucionais, Relatora Monica Frassoni A6-0107/2008. Proposta de decisão, considerando B.

(4)  JO L 173 de 12.7.2000.

(5)  JO L 211 de 4.8.2001.

(6)  JO L 49 de 19.2.2004.

(7)  JO L 310 de 25.11.2005.

(8)  JO L 161 de 14.6.2006.

(9)  JO L 191 de 22.7.2005.

(10)  JO L 210 de 31.7.2006.

(11)  JO L 378 de 27.12.2006.

(12)  JO L 234 de 1.9.2001.

(13)  JO L 315 de 19.11.2002.

(14)  JO L 157 de 30.4.2004.

(15)  JO L 108 de 24.4.2002.

(16)  JO L 105 de 3.5.2000.

(17)  JO L 204 de 11.8.2000.

(18)  COM (2008).809 final e CESE 1032/2009, de 10.6.2009.