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16.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 306/7 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu — Uma estratégia europeia para os direitos de propriedade industrial
COM(2008) 465 final
2009/C 306/02
Em 16 de Julho de 2008, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a:
«Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu — Uma estratégia europeia para os direitos de propriedade industrial»
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 19 de Maio de 2009, sendo relator Daniel RETUREAU.
Na 454.a reunião plenária de 10 e 11 de Junho de 2009 (sessão de 10 de Junho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 98 votos a favor, 3 contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:
1. Conclusões em síntese
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1.1 |
O Comité concorda com a estratégia comunitária proposta pela Comissão em matéria de propriedade industrial e faz questão de insistir, uma vez mais, em aspectos já desenvolvidos em anteriores pareceres. |
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1.2 |
Em primeiro lugar, exorta os Estados-Membros a apoiarem esta estratégia tanto no que se refere à futura patente comunitária como às negociações internacionais em curso, em particular a que decorre na OMPI. A sociedade civil, que se coloca numa perspectiva de longo prazo e aguarda conclusões efectivas e práticas que reduzam significativamente o custo de obtenção e de manutenção das patentes, compreende mal os actuais debates sobre a repartição das taxas de patentes que constitui um travão à adopção da patente comunitária. |
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1.3 |
O Comité insiste particularmente em que se deve facilitar o acesso aos títulos de propriedade industrial, mas igualmente na eficácia da sua protecção e no combate às contrafacções comerciais, amiúde controladas por máfias, que prejudicam a economia das empresas e que comportam riscos, por vezes muito sérios, para os consumidores (medicamentos, brinquedos, aparelhos para uso doméstico, etc.). |
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1.4 |
Esta protecção implica maior eficácia do sistema de resolução de conflitos, a circulação das sentenças proferidas num país membro (supressão do exequatur), da cooperação acrescida e bem organizada em matéria policial e aduaneira. |
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1.5 |
O maior envolvimento da sociedade civil organizada nas negociações internacionais deveria permitir reforçar as posições dos negociadores europeus e favorecer transferência de tecnologia para os países menos desenvolvidos na perspectiva do desenvolvimento de tecnologias sustentáveis. |
2. Propostas da Comissão
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2.1 |
A comunicação versa sobre a estratégia europeia em matéria de direitos de propriedade industrial, dado que eles revestem de importância crescente na criação de valor e na inovação e desempenham um papel importante no desenvolvimento industrial, em particular em relação às PME. |
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2.2 |
Ao contrário dos bens imateriais, que são objecto de protecção comunitária harmonizada, um bem essencial como as patentes de invenção não são protegidas. Apesar de haver um sistema pan-europeu baseado na Convenção de Munique, este sistema não dispõe de jurisdição unificada nem de jurisprudência uniforme dos tribunais nacionais, que são a jurisdição de direito comum para as patentes. O custo da actual patente pan-europeia é considerado excessivo, devido principalmente aos custos de tradução nas línguas nacionais. |
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2.3 |
O Acordo de Londres, que tem em vista reduzir as despesas de tradução, entrou em vigor em 1 de Maio de 2008, mas as questões linguísticas e as verbas que serão devolvidas aos institutos nacionais de propriedade industrial continuam a ser um freio a que se chegue a uma solução definitiva. |
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2.4 |
A Comissão estima que, recentemente, se registaram avanços no sentido da patente comunitária e que esses desenvolvimentos são de molde a configurar um sistema coerente e protector dos bens industriais imateriais e respectiva valorização nos balanços das empresas, mercê de normas apropriadas em matéria de contabilidade (1). |
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2.5 |
Para a Comissão, «o sistema da propriedade intelectual deverá continuar a funcionar como catalisador da inovação e contribuir para a Estratégia de Lisboa em termos gerais». Por último, a comunicação enumera acções capazes de criar um sistema europeu da propriedade industrial que permita combater mais eficazmente a contrafacção. |
3. Observações do Comité
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3.1 |
A comunicação insere-se num conjunto de propostas, reflexões e análises que foram surgindo ao longo dos anos depois de a Convenção de Luxemburgo, que tinha em vista criar um sistema de patente comunitária, ter fracassado no início da década de setenta. O Comité, que sempre defendeu a criação da patente comunitária, não pode deixar de se regozijar com os progressos registados nos últimos tempos. |
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3.2 |
Os argumentos linguísticos aduzidos por alguns Estados-Membros para rejeitar as propostas da Comissão nunca convenceram o Comité. Na verdade, o CESE está convicto de que as questões de propriedade industrial relevam do direito privado, entre pessoas singulares ou colectivas, e que a questão das línguas oficiais para as normas, actos e jurisdições nacionais são do âmbito do direito constitucional de cada país, que, em princípio, não deveria interferir nos contratos ou litígios privados nem obstar à efectividade do direito de propriedade em matéria de bens industriais imateriais ao nível comunitário. |
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3.3 |
Para lá do debate jurídico e político, deveria prevalecer o interesse da economia europeia, das empresas, dos inventores e titulares de um direito de propriedade industrial, a fim de encorajar a criação de valor e de empregos, muito especialmente para as PME que, na prática, têm muito poucos meios para defender a sua propriedade industrial contra a pirataria e a contrafacção. Os sucessivos pareceres do Comité sobre patentes, combate à contrafacção (2) e patente comunitária (3) mantêm toda a sua pertinência e exprimem uma exigência social de grande significado para o emprego e o desenvolvimento industrial. |
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3.4 |
A presente comunicação deve ser encarada como complemento da Comunicação COM(2007) 165 final relativa à melhoria do sistema de patentes na Europa. |
3.5 Evolução do clima da inovação
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3.5.1 |
O Comité concorda com a análise da Comissão sobre a importância crescente da inovação como factor de vantagens competitivas na economia do conhecimento (a transferência de conhecimentos entre o sector público, empresas e I&D privada é essencial para a competitividade da Europa), manifesta o seu vivo interesse pelo apelo à criação de um quadro europeu para a transferência de conhecimentos e apoia a proposta de uma definição e aplicação harmonizadas da isenção de infracção às patentes para fins de investigação. |
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3.5.2 |
Este quadro permitirá associar melhor investigação fundamental, I&D e aplicações inovadoras, fazer respeitar melhor os direitos de todas as partes sem prejuízo da autonomia da investigação fundamental, porquanto, muitas vezes, é difícil prever as aplicações práticas no início dos programas de investigação e que não podem ser guiados unicamente pela procura de aplicações industriais. A investigação constitui um fundamento essencial da Estratégia de Lisboa e da economia baseada no conhecimento. |
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3.5.3 |
Nesta abordagem, os Estados-Membros deveriam continuar a inspirar-se no programa «Legislar Melhor» e as outras partes interessadas (inventores, universidades e centros de investigação, indústria e utilizadores finais) deverão ser capazes de fazer escolhas esclarecidas na gestão dos seus direitos de propriedade industrial. |
3.6 Direitos de propriedade industrial
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3.6.1 |
O Comité concorda com a opinião de que o sistema europeu de propriedade industrial deve incentivar a investigação, a inovação e a difusão de conhecimentos e de tecnologias, que abre a porta a novas pesquisas e aplicações. |
3.7 Patentes
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3.7.1 |
Ao mesmo tempo, é preciso facilitar o acesso à propriedade industrial através da patente comunitária e impedir que as patentes sejam utilizadas para fugir ao sistema de protecção recorrendo ao «patent rolls», que utilizam a baixa qualidade das patentes (duplicação, sobreposição, formulação excessivamente complexa das reivindicações a raiar o incompreensível que se verifica em certas jurisdições) para se apropriarem dos inventos de terceiros, obstando assim ao depósito de novas patentes ou gerando confusão que acaba por violar as regras da concorrência, atravancar os tribunais e prejudicar a informação e o trabalho de pesquisa. |
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3.7.2 |
A patente comunitária deveria ser concedida unicamente a invenções que têm um verdadeiro contributo inventivo e são susceptíveis de aplicações industriais. Não são de aceitar os pedidos desprovidos de conteúdo inventivo e há que incentivar a criação de verdadeiros pools de patentes, complementares e susceptíveis de aplicações diversas. As reivindicações deveriam corresponder rigorosamente à novidade técnica subjacente à invenção e ser objecto de interpretação restritiva tanto na utilização da patente como em caso de conflito entre titulares de patentes em domínios conexos. |
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3.7.3 |
Recorrer a peritagens e a códigos de conduta é essencial para melhorar a qualidade dos pedidos de patente, pois não esqueçamos que os titulares disporão de direitos exclusivos durante um período relativamente longo em troca de uma publicação que permite divulgar os conhecimentos e reproduzir as invenções, tendo em vista incentivar o pedido de licenças por parte da indústria. |
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3.7.4 |
No entender do Comité, a qualidade da patente é uma garantia fundamental para os requerentes de licenças, constitui um incentivo para aplicações inovadoras e, por isso, subscreve as propostas da Comissão nesta área, como por exemplo, a importância da qualidade do dispositivo científico e técnico de exame das patentes, a cooperação entre examinadores nacionais e europeus, a importância de examinadores qualificados, uma vez que eles são a base do conhecimento especializado em tecnologias e aplicações na Comunidade. Os examinadores e demais peritos altamente competentes são a massa humana essencial para a qualidade da patente comunitária, pelo que a Comissão deveria ter na devida conta este aspecto, de modo a oferecer aos melhores profissionais condições morais e materiais indispensáveis à realização de exames de qualidade em benefício dos requerentes de patente e da indústria. |
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3.7.5 |
Os Estados-Membros que concedem patentes sem exame prévio e, portanto, sem garantia, deveriam, de acordo com a proposta da Comissão, reflectir sobre a qualidade das patentes que concedem, razão por que o Comité é de opinião que, em determinados casos complexos e não evidentes, esses países deveriam recorrer a examinadores ou a peritos nacionais ou estrangeiros com o objectivo de melhorar a qualidade das patentes nacionais. |
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3.7.6 |
Os institutos nacionais de patentes devem também velar pelo cumprimento rigoroso das áreas não patenteáveis, ao abrigo da Convenção de Munique, como o software, os métodos, os algoritmos matemáticos ou elementos do corpo humano tais como genes (4) ou outros, que fazem parte das descobertas científicas não patenteáveis. |
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3.7.7. |
A duração da patente comunitária é, teoricamente, de 20 anos (acordo TRIP), mas em média esta duração varia entre 5 e 6 anos para as TIC e 20 a 25 anos para os medicamentos, ou seja geralmente de 10 a 12 anos, em média. A duração real dos modelos de utilidade é ainda mais curta. |
3.8 Marcas
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3.8.1 |
O Comité apoia a proposta da Comissão de proceder a um estudo aprofundado do sistema comunitário das marcas e deseja igualmente ver desenvolvida a cooperação entre o Instituto Europeu de Patentes e os institutos nacionais de patentes. |
3.9 Outros direitos
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3.9.1 |
O Comité apoia também a avaliação que é proposta em matéria de obtenção das variedades vegetais (não confundir com os OGM). É a favor da consulta pública sobre a exequibilidade da protecção da indicação geográfica de produtos não agrícolas. |
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3.9.2 |
Acompanhará com atenção a organização das denominações de origem protegida (DOP) e as indicações geográficas protegidas (IGP) para os produtos agrícolas e as bebidas espirituosas. Considera que estas denominações protegidas poderiam alargar-se também, por exemplo, a determinados produtos típicos não alimentares, de tipo artesanal, e que seria oportuno que outras menções destinadas a realçar o valor do produto, como a sua natureza biológica ou sustentável, também constassem, sempre que adequado, do rótulo de denominação, mesmo quando não constituam um requisito imprescindível para a concessão das ditas denominações. |
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3.9.3 |
Em relação ao mercado secundário das peças sobresselentes para automóveis, que a Comissão deseja liberalizar, o Comité nota uma certa contradição entre esta política de liberalização e a protecção dos desenhos e modelos. No entanto, o Comité adoptou um parecer que apoia esta orientação (5). No entanto, é preciso chamar a atenção para o facto de que se trata de uma violação do princípio dos direitos exclusivos e que os construtores têm obrigações de fornecimento de peças sobresselentes originais por um período obrigatório, a que os outros fabricantes não estão sujeitos. Logicamente deveria prever-se o princípio de uma licença obrigatória e o princípio de utilização dos mesmos materiais no caso de as peças contribuírem para a solidez estrutural do veículo. |
4. Direitos de propriedade industrial e concorrência
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4.1 |
O Comité considera, tal como o Tribunal de Primeira Instância (TPI), que em situações, cada vez mais numerosas em virtude da inflação de títulos de qualidade inferior provenientes de determinados países, a solução de certos problemas de contradição entre os dois direitos remete frequentemente para a teoria do abuso de direito. Daí a necessidade de um verdadeiro princípio de licença obrigatória, que poderia consistir na presunção simples de obrigação de emissão de tal licença a um preço razoável e em condições equitativas e não discriminatórias. De qualquer das formas, as patentes estrangeiras de fraca qualidade ou relativas a áreas que o direito comunitário exclui não deveriam ser reconhecidas como títulos válidos oponíveis na jurisdição comunitária. |
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4.2 |
A normalização contribui, no entender da Comissão, para um melhor ambiente industrial e, na opinião do Comité, a normalização, que traz vantagens para os consumidores e as PME, deve realizar-se com abertura e transparência. O Comité considera que o proprietário de uma tecnologia patenteada essencial para a fixação de uma norma obtém um valor artificialmente inflacionado para esta sua tecnologia pelo facto de a ter intencionalmente escondido durante o processo de consulta preliminar à fixação da norma. Deveria haver sanções para este tipo de comportamentos. |
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4.3 |
A futura patente comunitária deverá ter um elevado nível de qualidade, de acordo com os critérios expostos pela Comissão para a estratégia comunitária, e dispor de jurisdições especializadas, mormente para evitar as patent ambushes e outras violações da concorrência baseadas, na maior parte dos casos, em títulos de pouca qualidade. As más patentes escorraçam as boas. |
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4.4 |
O Comité acolhe com interesse a proposta de um estudo para analisar a relação entre os direitos de propriedade industrial e as normas para promoção da inovação. Participará igualmente na consulta sobre normalização nos TIC que versará, em parte, sobre esta relação. |
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4.5 |
Numa altura em que se verifica um forte desenvolvimento de tecnologias novas e complexas e em que o fabrico de um produto recorre a numerosas descobertas e a inúmeras invenções e patentes, é indispensável uma estratégia de cooperação, por exemplo através de sistemas de licenças cruzadas ou de pools de patentes. É necessário que haja equilíbrio entre as partes para evitar distorções de concorrência e violações dos direitos dos «pequenos inventores» face às enormes carteiras de patentes das grandes sociedades, algumas das quais depositam todos os anos milhares de novas patentes no domínio das TIC. |
5. PME
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5.1 |
Num mercado globalizado, as PME e as EMP (6) têm muita dificuldade em proteger as suas marcas e patentes, quando as possuem, visto muitas delas serem subcontratantes. Mas muitas empresas hesitam em depositar pedidos de patentes, muitas vezes por falta de informação ou por recearem um sistema que se sabe à partida complexo e oneroso. Por vezes, os direitos exclusivos concedidos num país ou em vários países são torneados por contrafacções produzidas noutros países onde os direitos do titular de patentes não são protegidos. |
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5.2 |
Por isso, muitas vezes fica-se pelo segredo de fabrico mas, com a análise química dos produtos e a extensão da espionagem industrial, os segredos nem sempre são bem guardados. Por exemplo, na produção de perfumes, não havia patente pois, para tal, seria preciso publicar a fórmula química dos componentes. Hoje, esta protecção pelo segredo já não existe face às técnicas de análise e seria conveniente instaurar uma protecção adequada para os produtos complexos, por exemplo recorrendo a uma forma de direito de autor. |
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5.3 |
A relutância em depositar pedidos de patentes, tanto mais não seja devido ao custo do depósito e às taxas anuais da actual patente europeia, acaba por refrear as transferências de tecnologia pelo facto de os investidores interessados não poderem aceder às invenções e obter as licenças. Ora isto representa uma perda para a economia europeia. Daí que seja necessário apoiar as PME e as microempresas e incentivá-las a recorrer aos direitos de propriedade industrial e a utilizá-los em estratégias económicas que envolvam diversas empresas titulares de direitos na mesma área de actividade a fim de aplicar as invenções em produtos inovadores que combinem várias descobertas. Em última análise, o titular de direitos de propriedade industrial está em melhor posição para interessar investidores ou obter verbas para desenvolver as suas actividades. |
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5.4 |
Como o Comité já teve ocasião de referir em diversas ocasiões, a indústria europeia precisa de patentes de qualidade, a custos razoáveis, válidas em todos os países da União Europeia e que sejam de molde a dar um impulso ao mercado interno. |
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5.5 |
É também preciso um sistema de resolução de conflitos célere e pouco oneroso, devendo encorajar-se a mediação para resolver alguns conflitos. A arbitragem é também uma alternativa. O sistema judicial das patentes, por seu turno, deve ser especializado, de fácil acesso e célere a encontrar soluções de modo a não bloquear as economias. |
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5.6 |
São questões de interesse público que incompreensivelmente se encontram bloqueadas há imensos anos. É certo que as grandes empresas têm a possibilidade de depositar patentes no sistema actual e gerar rendimentos muito substanciais para o Instituto Europeu de Patentes e os institutos nacionais. Mas não é esta a finalidade do sistema; o propósito é favorecer a inovação e o desenvolvimento da indústria em prol das empresas e a criação de novos empregos qualificados, ainda que tal implique custos tendo em vista a eficácia e a extensão dos títulos concedidos às empresas e a indivíduos inovadores. |
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5.7 |
O Comité está convicto de que as pessoas que, nas empresas, contribuem directamente para a inovação e o depósito das patentes, deveriam ter direito a uma parte dos rendimentos gerados pelas suas invenções (problema do inventor assalariado, ou do work for hire); isto existe nalguns países, mas deveria ser alargado para dar maior impulso à inovação. |
6. Fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual (DPI)
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6.1 |
O Comité exprimiu-se, por diversas vezes, sobre os direitos de propriedade intelectual e o combate à contrafacção e à pirataria, em particular no seu parecer (7), para o qual remete desde já. |
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6.2 |
Com efeito, compete aos Estados-membros que emitiram títulos de «propriedade intelectual» fazer respeitar os direitos exclusivos que atribuíram, sob reserva do princípio geral de exclusão de abuso de direito. A contrafacção lesa gravemente os interesses económicos das empresas inovadoras, bem como a imagem de marca da indústria comunitária e traz riscos graves para os consumidores. Além disso, as PME podem dificilmente defender-se sozinhas e precisam de ajudas concretas. |
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6.3 |
Legislação de qualidade, sistemas judiciais e controlos aduaneiros nas fronteiras são essenciais para combater a contrafacção. |
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6.4 |
O Comité apoia, portanto, o cumprimento rigoroso do Regulamento Bruxelas I e que se desenvolva a cooperação judiciária e aduaneira. As sentenças proferidas num país membro e transitadas em julgado deveriam ser aceites sem exequator em todos os outros países membros. |
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6.5 |
De acordo com o direito comunitário, a «tolerância zero» preconizada pela Comissão em relação à violação dos direitos de propriedade industrial e ao direito de autor implica por parte dos infractores a produção comercial de contrafacções ou produtos falsificados, como o Comité já referiu em anteriores pareceres. A protecção dos direitos de propriedade industrial não pode ser feita com repressão em todas as direcções. Para acabar com uma indústria que é nefasta para o crescimento e o emprego nos países membros é preciso assestar baterias contra os grandes produtores e os circuitos mafiosos de contrafacção. |
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6.6 |
A educação e a informação têm também um papel essencial a desempenhar, pois é preciso que os consumidores saibam em que condições de violação dos direitos fundamentais, incluindo recurso ao trabalho infantil ou a formas de trabalho forçado, são fabricados, na maior parte dos casos, os produtos de contrafacção. Devem também estar sensibilizados para os riscos que correm ao adquirir certos produtos, como por exemplo medicamentos, em sítios Internet que difundem em grande parte contrafacções que podem constituir um perigo para a saúde. |
7. Dimensão internacional
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7.1 |
A nível internacional, é indispensável desenvolver uma estratégia que tenha em vista respeitar os DPI europeus tanto na Europa como nos países terceiros para combater a contrafacção e a pirataria. Ao mesmo tempo, a Europa deveria esforçar-se por encorajar a transferência de tecnologias sustentáveis para os países em desenvolvimento. |
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7.2 |
Os tratados internacionais sobre marcas, patentes ou direito de autor obedecem a regras antigas do direito dos tratados (Convenção de Viena). O Comité considera que estes procedimentos internacionais são muitas vezes conduzidos com uma total falta de transparência, o que é lamentável. Há não só que associar os melhores peritos às delegações nacionais, mas também ter uma abordagem europeia, nomeadamente para a exigência de qualidade dos títulos protegidos. Importa também que a sociedade civil e suas organizações participem nas negociações, para que os parceiros económicos da União Europeia saibam que as delegações europeias beneficiam de amplo apoio e que esse apoio assenta em consultas prévias e no acompanhamento das negociações que podem prolongar-se por muitos anos. |
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7.3 |
Os critérios de desenvolvimento sustentável e da cooperação internacional devem prevalecer no espaço económico global. Todas as negociações devem ter em vista soluções que satisfaçam os anseios dos cidadãos e vão ao encontro dos interesses organizados. |
8. Observações finais
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8.1 |
O Comité apoia a estratégia proposta pela Comissão, sem prejuízo das reservas emitidas e das sugestões atrás expostas. |
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8.2 |
Está plenamente consciente dos obstáculos e dificuldades que se levantam perante as reformas difíceis e onerosas para os orçamentos públicos, que não podem retirar grandes rendimentos da emissão e protecção dos títulos de propriedade industrial. No entanto, está convicto de que os rendimentos fiscais virão do crescimento sustentável que um sistema europeu de protecção poderá gerar. |
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8.3 |
A patente comunitária dará novo impulso aos investimentos nas tecnologias inovadoras. |
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8.4 |
O Comité continuará a apoiar, neste domínio, todas as iniciativas comunitárias que visem melhorar o direito, a resolução de conflitos, a protecção dos titulares de títulos de propriedade industrial e o combate às máfias da contrafacção. Mais uma vez insiste em que urge tomar soluções pelas quais as empresas e os cidadãos há muito anseiam. |
Bruxelas, 10 de Junho de 2009.
Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Mario SEPI
(1) SEC(2009) 330 final de 20.3.2009.
(2) JO C 116 de 28.4.1999, p. 35 (relator H. Malosse) e JO C 221 de 7.8.2001, p. 20 (relator H. Malosse)
(3) JO C 155 de 29.5.2001, p. 80 (relator J. Simpson) e JO C 112 de 30.4.2004, p. 76 e p. 81 (relator D. Retureau).
(4) Com a nuance introduzida pela Directiva «Bio Tech» (Directiva 98/44/CE) respeitante a determinados genes isolados.
(5) JO C 286 de 17.11.2005, p. 8 (relator V. Ranocchiari).
(6) Empresas muito pequenas.
(7) JO C 116 de 28.4.99, p. 35 (relator Henri Malosse).