17.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/102


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/85/CEE do Conselho relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho

[COM(2008) 637 final – 2008/0193 (COD)]

(2009/C 277/22)

Relatora: Mária HERCZOG

Em 7 de Novembro de 2008, o Conselho decidiu, de harmonia com o disposto no artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/85/CEE do Conselho relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho

COM(2008) 637 final – 2008/0193 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 6 de Abril de 2009, sendo relatora Mária Herczog.

Na 453.a reunião plenária de 13 e 14 de Maio de 2009 (sessão de 13 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 82 votos a favor, 37 votos contra e 2 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1.   O Comité apoia a proposta de directiva apresentada pela Comissão com o objectivo de melhorar a protecção das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes.

1.2.   O Comité considera que a iniciativa da Comissão representa uma excelente oportunidade de reforçar as disposições legislativas na matéria, não só permitindo às mulheres uma boa recuperação depois do parto como também encorajando-as a amamentar e a forjar laços duradouros com o recém-nascido.

1.3.   O Comité julga inaceitáveis condições de trabalho que sejam insuficientemente seguras durante a gravidez e o período de amamentação. As mulheres devem ser encorajadas a anunciar a sua gravidez logo que possível, para permitir que os eventuais riscos para a sua saúde ou segurança sejam avaliados e prevenidos. Haverá que prestar especial atenção aos riscos para a fertilidade feminina e masculina, assim como para o embrião.

1.4.   O CESE apela igualmente a mais apoios para os pais de crianças que tenham necessidades específicas ou se encontrem em circunstâncias especiais, como sejam os bebés prematuros, deficientes ou doentes, os nascimentos múltiplos e as hospitalizações, ou ainda a adopção ou a guarda de crianças.

1.5.   O Comité concorda com a opinião da Comissão de que uma licença de maternidade remunerada mínima de 18 semanas deveria ser garantida a todas as trabalhadoras grávidas. Contudo, apela a que a Comissão tenha em conta a recomendação da Plataforma Social (1) (que inclui o Lóbi Europeu das Mulheres), bem como as da OMS (2) e da UNICEF (3), que se baseiam nos benefícios para a criança da amamentação durante os primeiros seis meses de vida enquanto medida de prevenção quer para a mãe quer para a criança. Defende, por isso, a procura de novas soluções jurídicas concretas que tornem mais fácil a amamentação, em termos quer do tempo autorizado quer das instalações previstas para o efeito.

1.6.   Por outro lado, o Comité entende que as faltas por motivo de saúde durante a gravidez não devem ter o mínimo impacto na duração da licença de maternidade, mas solicita que a Comissão clarifique exactamente a que período antes do parto se refere.

1.7.   O Comité concorda com a proposta de que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para proteger as trabalhadoras grávidas ou lactantes, na acepção do artigo 2.o  (4) da directiva original, das consequências de um despedimento abusivo.

1.8.   O Comité concorda que as trabalhadoras têm o direito de voltar a trabalhar, no mesmo posto de trabalho ou num outro equivalente, nas mesmas condições, e de beneficiar de quaisquer melhorias nas condições de trabalho a que teriam tido direito durante a sua ausência.

1.9.   O Comité também defende expressamente que a remuneração durante a licença de maternidade seja equivalente ao salário normal. Esta disposição é não só necessária como também uma forma de reconhecer a importância da maternidade.

1.10.   Em conformidade com os princípios gerais da flexigurança e do ciclo de vida, a proposta deveria ser encarada no contexto das dificuldades ligadas às necessidades do cuidado das crianças de menos de dois anos (5). O trabalho em horário flexível para os pais negociado por todas as partes tem-se revelado uma solução interessante neste contexto.

1.11.   A licença de maternidade, enquanto forma de protecção da gravidez e da maternidade, é totalmente distinta da licença parental. O período proposto de 18 semanas visa antes de mais permitir a recuperação das mulheres após o parto e garantir um período mínimo de amamentação e de contacto entre a mãe e o recém-nascido. O Comité salienta a importância da licença parental como ocasião para ambos os pais de passarem tempo com os filhos, mas entende que a licença parental deve estar no seguimento da licença de maternidade e permitir que os pais também tenham essa possibilidade.

1.12.   O Comité aproveita para sugerir a previsão de iniciativas que permitam aos avós ou a outros membros da família mais próxima cuidarem das crianças, caso os pais também o desejem e isso seja no interesse da criança. Essa medida contribuiria para satisfazer melhor as necessidades dos mercados de trabalho e para conciliar a vida familiar com a vida profissional. Estes cuidados adicionais temporários prestados por membros da família não dispensam o Estado da sua responsabilidade de proporcionar serviços adequados, em termos de quantidade e de qualidade, de acolhimento de crianças durante o dia.

1.13.   O CESE reconhece a importância de uma abordagem integrada e abrangente da questão, que permita uma visão de conjunto e combine o progresso económico com um avanço social. A esse respeito, os responsáveis políticos devem atender a diferentes necessidades, valores divergentes e conflitos de interesses nos seguintes aspectos:

questões demográficas (incluindo a fraca natalidade e o número crescente de reformados);

as necessidades do mercado de trabalho;

a educação e a aprendizagem ao longo da vida;

igualdade de oportunidades para homens e mulheres;

conciliação de vida profissional, familiar e privada;

acolhimento de crianças de alta qualidade, acessível e bem situado;

cidadania activa;

solidariedade entre gerações;

combate à pobreza e à exclusão social;

os interesses da criança (6).

Por conseguinte, o Comité exorta as instituições comunitárias e os Estados-Membros a terem em conta a necessidade de uma abordagem integrada da proposta legislativa em apreço e de evitar qualquer limitação do seu âmbito de aplicação e das suas implicações.

1.14.   Se o objectivo da proposta é promover a conciliação da vida familiar e da vida laboral, a licença de maternidade não pode ser vista isoladamente de uma série de outros instrumentos nos domínios acima referidos.

1.15.   A esse nível, é crucial o papel dos parceiros sociais, enquanto principais intervenientes no mercado de trabalho. A sociedade civil também tem que assumir um papel activo neste processo, tanto assegurando que os Estados-Membros cumprem a directiva como apoiando de todas as formas a abordagem integrada anteriormente proposta.

2.   Contexto

2.1.   A proposta de directiva que altera a Directiva 92/85/CEE visa melhorar a protecção das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes. A protecção é necessária por várias razões. A duração da licença de maternidade depende de vários factores que devem ser considerados quando esta for regulamentada. A directiva anterior prevê um mínimo de 14 semanas consecutivas de licença de maternidade e estabelece também requisitos de saúde e segurança no local de trabalho para proteger as trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes. Uma mulher não pode ser despedida durante a licença de maternidade. De acordo com o n.o 7 do artigo 2.o de um instrumento jurídico anterior (a Directiva 76/207/CEE), a mulher tem o direito, após o termo da licença de maternidade, de retomar o seu posto de trabalho ou um posto de trabalho equivalente. Qualquer tratamento menos favorável da mulher é considerado discriminação.

O Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres 2006-2010 (7) previa a revisão da legislação comunitária em vigor. A Directiva 92/85/CEE não foi incluída no exercício de reformulação e deverá, por isso, ser revista agora.

2.2.   O Conselho Europeu de Março de 2006 sublinhou a importância de um melhor equilíbrio entre vida profissional e privada, para fomentar o crescimento económico, a prosperidade e a competitividade, e aprovou o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres (8). O Parlamento Europeu apelou repetidas vezes à revisão da legislação vigente em matéria de protecção das trabalhadoras grávidas e de licença parental, bem como a medidas para melhorar a conciliação da vida profissional, privada e familiar. Por exemplo, na Resolução de 21 de Fevereiro de 2008 sobre o futuro demográfico da Europa (9), o Parlamento Europeu instou os Estados-Membros a inspirarem-se nas melhores práticas quanto à duração da licença de maternidade e sublinhou que era possível influenciar positivamente as curvas da natalidade, através de políticas públicas concertadas, mediante a criação de um ambiente material e psicológico favorável à família e à infância. Numa resolução anterior, de 27 de Setembro de 2007 (10), o Parlamento exortara já os Estados-Membros a mutualizar os custos dos subsídios de maternidade e de licença parental e acolheu com agrado o processo de consulta com os parceiros sociais. Apelou ao combate à discriminação contra mulheres grávidas no mercado de trabalho e a um elevado nível de protecção da maternidade. O Conselho Europeu de Março de 2008 reiterou a necessidade de mais esforços para conciliar o trabalho com a vida privada e familiar das mulheres e dos homens (11).

A directiva é a décima directiva individual abrangida pelo n.o 1 do artigo 16.o da directiva-quadro 89/391/CEE relativa à segurança e à saúde no trabalho. Propõe-se agora que a revisão inclua um alargamento da base jurídica ao artigo 141.o do Tratado CE sobre a igualdade de tratamento.

2.3.   Os cidadãos e os representantes da sociedade civil consultados pela Comissão expressaram a sua preocupação pelo facto de ter filhos causar muito maior impacto nas perspectivas de trabalho da mulher do que do homem. A taxa de emprego de mulheres com filhos é de apenas 65 %, contra 91,7 % para os homens. As mulheres têm de se confrontar com pressupostos estereotipados sobre as suas responsabilidades domésticas e as suas capacidades para o emprego (12). Isso pode levar a que menos mulheres regressem ao mercado de trabalho após terem tido um filho.

3.   Observações na generalidade

3.1.   Na sua comunicação de 2006 (13), a Comissão afirmou que os direitos da criança são uma prioridade da UE e que os Estados-Membros estão obrigados a respeitar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e os seus protocolos facultativos, bem como os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio. Em Março de 2006, o Conselho Europeu exortou os Estados-Membros «a tomarem as medidas necessárias para reduzir rápida e significativamente a pobreza infantil, dando a todas as crianças oportunidades iguais, independentemente do seu estrato social» (14). No caso vertente, isso significa dar a possibilidade a todas as crianças de serem amamentadas e cuidadas de acordo com as suas necessidades de desenvolvimento e, caso necessário, de terem acesso a cuidados de dia flexíveis, de elevada qualidade e acessíveis em termos económicos.

3.2.   A política de emprego da UE promove uma abordagem à vida baseada no ciclo de vida, reconhecendo que os trabalhadores têm diferentes necessidades e prioridades em diferentes etapas das suas vidas. A Directiva sobre a protecção durante a gravidez, a licença de maternidade e a amamentação deve reflectir-se nesta abordagem baseada no ciclo de vida.

3.3.   Como afirmou o Lóbi Europeu das Mulheres, «as disposições em matéria de maternidade aplicam-se exclusivamente às mulheres. O acto físico de dar à luz e as fases subsequentes pós-parto e de amamentação devem ser reconhecidos e apoiados pelos responsáveis políticos, pelos empregadores e pela sociedade em geral» (15). Como ficou dito acima, a Europa está dotada de um quadro jurídico que proíbe a discriminação com base no sexo através de uma série de medidas legislativas. Contudo, as mulheres reduzem muitas vezes o seu horário de trabalho ou tiram licenças mais longas para tomar conta das crianças, o que significa que têm salários e pensões mais baixos. É, pois, urgente um melhor cumprimento da legislação em vigor em matéria de igualdade.

3.4.   As mulheres devem dispor de flexibilidade para escolher quando desejam gozar a licença de maternidade. Por outro lado, os empregadores precisam de gerir os seus recursos humanos a fim de compensar a trabalhadora ausente. A sua planificação deverá ter em conta uma licença mínima (de pelo menos seis meses após o parto) (16).

3.5.   A proposta daria às mulheres o direito de requererem, após o termo da licença de maternidade, um horário flexível, devendo o empregador ter em consideração as necessidades de ambas as partes. O Comité concorda com esta disposição.

3.6.   Para serem alcançados, os vários objectivos das estratégias europeias para a execução da Estratégia de Lisboa, para as metas de Barcelona, mas também os objectivos sobre a situação demográfica, a solidariedade entre gerações, a igualdade de oportunidades e um maior equilíbrio entre vida profissional e familiar terão que ser clarificados e harmonizados.

3.7.   Na tentativa de aumentar o número de mulheres trabalhadoras (17), a UE deve promover a conciliação entre a vida laboral, familiar e privada de forma que as diferentes necessidades, os valores concorrentes e os conflitos de interesses sejam geridos e monitorizados de forma transparente.

3.8.   Uma grande parte dos Estados-Membros elaborou medidas para promover uma melhor conciliação entre a vida laboral, familiar e privada, que reflectem as necessidades dos diferentes mercados de trabalho nacionais e a diversidade de tradições e culturas existentes na Europa. Se a proposta pretende defender essa conciliação, a licença de maternidade não pode ser encarada isoladamente de todos os outros instrumentos existentes nesse domínio. Estes incluem o trabalho a tempo parcial, a assistência às crianças, condições flexíveis de trabalho, licença parental e outras formas de licença que são, em muitos casos, mais relevantes para conciliar a vida laboral e familiar.

4.   Observações na especialidade

4.1.   A principal base jurídica desta proposta é a saúde e segurança das mulheres grávidas e lactantes. No entanto, existe uma ligação lógica entre as questões de saúde e de segurança e i) o direito da criança a cuidados adequados, ii) a conciliação entre vida familiar e profissional, e iii) oportunidades de emprego e de carreira profissional. Além disso, a situação demográfica na Europa exige uma política de encorajamento e apoio a taxas de natalidade mais elevadas. As questões examinadas na proposta de directiva não podem ser encaradas isoladamente: devem ser vistas como um todo complexo, tal como descrito nas recomendações.

4.2.   Deverá ser prestada especial atenção aos riscos para a fertilidade tanto das mulheres como dos homens. Ambos devem ser protegidos contra os factores envolvidos nas mutações genéticas que provocam a infertilidade e, pior ainda, podem causar malformações do embrião.

4.3.   A licença de maternidade para proteger a gravidez e a maternidade deve ser claramente diferenciada da licença parental. O período proposto de 18 semanas tem por objectivo primário possibilitar a recuperação das mulheres após o parto e assegurar um período mínimo de amamentação. Embora apoie esta solução, o Comité apela a que sejam encontradas outras soluções jurídicas e práticas que facilitem às mães a amamentação ou a extracção do leite com a ajuda de uma bomba no local de trabalho, para lhes dar tempo suficiente para amamentarem, de acordo com as recomendações da OMS e da UNICEF (18) (p. ex., o direito de contarem as pausas para amamentação como tempo de trabalho).

4.4.   Em casos especiais (bebés prematuros, deficientes ou doentes, nascimentos múltiplos, hospitalização múltipla), a Comissão propõe que os Estados-Membros possam prever uma licença mais longa, dada a necessidade de cuidados especiais. Para o Comité, esta lista não deve ser exaustiva e deve deixar aos Estados-Membros a possibilidade de terem em conta ainda outros casos, tais como partos por cesariana ou complicações pós-natais. A licença parental também deve ser garantida em caso de adopção ou guarda de nascituros.

4.5.   Em conformidade com a Convenção 183 da OIT (19), o Comité apoia a proposta de que o número mínimo de semanas de licença a tomar após o parto seja de seis, mas entende que seis semanas devem ser o limite mínimo. Esse limite mínimo é essencial para permitir às mulheres uma boa recuperação depois do parto e para encorajá-las a amamentar e a forjar laços duradouros com o recém-nascido.

4.6.   Tendo em mente a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (20), a Comissão deve executar um estudo paralelo que considere o impacto das medidas propostas na criança. A criança deve ser bem nutrida e o seu bem-estar tido em conta. O bem-estar da criança e a importância da infância durante esta etapa extremamente importante da vida são decisivos em si, mas, ao mesmo tempo, as crianças constituem também a força de trabalho do futuro; a falta de cuidado e de apoio nesta fase precoce poderá levá-las a falhas na escola e na integração mais tarde na sociedade.

4.7.   O Comité apoia as novas disposições segundo as quais as baixas durante a gravidez por motivo de doença ou de complicações com a gravidez não devem ter qualquer impacto na duração da licença de maternidade, mas solicita que a Comissão clarifique a que período antes do parto se refere. As disposições da directiva sobre esta questão devem evitar toda e qualquer ambiguidade (21).

4.8.   O Comité concorda com a proposta de que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para proteger as trabalhadoras grávidas ou lactantes, na acepção do artigo 2.o  (22) da directiva original, das consequências de um despedimento abusivo.

4.9.   Embora esteja consciente de que em certos países a remuneração durante a licença de maternidade está limitada ao montante da remuneração durante as baixas por doença, o Comité salienta que uma remuneração mais baixa do que o salário previsto prejudica e penaliza a mulher pelo seu papel biológico de ser mãe e não considera a importância da maternidade. Uma remuneração mais baixa também tem repercussões a longo prazo, nomeadamente nos seus direitos de reforma.

4.10.   A protecção do emprego é uma forma de assegurar uma crescente taxa de natalidade, tempo suficiente para a licença e maior participação da mulher no mercado de trabalho. Para isso, são necessárias medidas e horas de trabalho flexíveis. De acordo com a exposição de motivos da directiva: «(…) é possível influenciar positivamente a taxa de natalidade, através de políticas públicas concertadas, mediante a criação de um ambiente material e psicológico favorável à família e à infância» (23).

4.11.   Deve ser dada maior importância ao papel desempenhado pelos avós e outros membros da família, que ajudam a cuidar da criança, apoiando os pais que trabalham. O papel de outros membros da família pode ajudar a manter a estrutura familiar e reduzir o stress dos pais trabalhadores, além de ajudar a satisfazer as necessidades do mercado de trabalho e contribuir para conciliar a vida familiar com a vida profissional. A este respeito, também deveriam ser contemplados programas e iniciativas de cuidado das crianças apoiados por todos os Estados-Membros, como sejam os diferentes programas nacionais já disponíveis (24). Estes cuidados adicionais temporários prestados por membros da família não dispensam o Estado da sua responsabilidade de proporcionar serviços adequados, em termos de quantidade e de qualidade, de acolhimento de crianças durante o dia.

4.12.   Os cuidados infantis são uma forma de emprego para as mulheres, mas a qualidade e normas destes serviços devem ser garantidas. As metas de Barcelona visam alcançar até 2010 locais de assistência no mínimo a 33 % das crianças com menos de 3 anos de idade e a 90 % das crianças entre os 3 anos e a idade obrigatória de entrada para a escola. Além disso, mesmo que 33 % consigam um lugar na creche o que acontece aos outros dois terços?

4.13.   No que diz respeito à qualidade da assistência a crianças, há pouca informação disponível sobre a assistência informal prestada em casa dada por amas, babysitters e au pair; muitas delas não são qualificadas, não estão formalmente inscritas e permanecem excluídas dos sistemas de controlo oficiais. Estas trabalhadoras não se inserem nas categorias de emprego formalmente reconhecidas e carecem, por isso, de protecção social adequada. Os Estados-Membros e as autarquias devem empenhar-se para assegurar assistência de qualidade de todas as formas. Os parceiros sociais devem solicitar regulamentação e transparência não apenas na assistência infantil profissional, mas também em todas as formas de assistência em casa e informal, promovendo e exigindo a formação profissional e as inspecções. Incentivos fiscais poderiam encorajar a criação de mais centros de acolhimento de elevada qualidade. Dado o elevado número de mulheres activas no sector da assistência, melhorar as condições de trabalho e as qualificações neste sector contribui também para a estratégia global da UE nesta área.

Bruxelas, 13 de Maio de 2009

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu,

Mario SEPI


(1)  Posição comum do Grupo Director da Plataforma Social sobre as alterações da Directiva que altera a Directiva 92/85/CEE relativa à licença de maternidade, 19.2.2009.

(2)  «Uma recomendação global para a saúde pública é a de que as crianças devem ser exclusivamente amamentadas durante os seis primeiros meses de vida, a fim de assegurar um crescimento, um desenvolvimento e uma saúde ideais» (Estratégia global para a alimentação dos bebés e das crianças jovens – A55/15, ponto 10), in: http://www.who.int/nutrition/topics/infantfeeding_recommendation/en/index.html. Ver também Michael S. Kramer, Ritsuko Kakuma: «The optimal duration of exclusive breastfeeding - A systematic review», Organização Mundial da Saúde, 2002, in: http://www.who.int/nutrition/topics/optimal_duration_of_exc_bfeeding_review_eng.pdf.

(3)  Ver http://www.unicef.org.

(4)  Ver Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19.10.1992, artigo 2.o («Definições»): Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

Trabalhadora grávida: toda a trabalhadora grávida que informe o empregador do seu estado, em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais;

b)

Trabalhadora puérpera: toda a trabalhadora puérpera nos termos das legislações e/ou práticas nacionais que informe o empregador do seu estado, em conformidade com essas legislações e/ou práticas;

c)

Trabalhadora lactante: toda a trabalhadora lactante nos termos das legislações e/ou práticas nacionais que informe o empregador do seu estado, em conformidade com essas legislações e/ou práticas.

(5)  Vide Lamb, M. E., Ahnert, L. (2006): «Nonparental child care: Context, concepts, correlates and consequences», in: W. Damon, R. M. Lerner, K. A. Renninger, T. E. Sigel (eds.): Handbook of Child Psychology (Vol. 4) Child Psychology in Practice, pp. 950-1016, Hoboken, N.J. e Chichester, Willey.

(6)  Cf. a estratégia da Comissão Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança, lançada em 4.7.2006 (in: http://europa.eu/scadplus/leg/en/lvb/r12555.htm).

(7)  Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres 2006-2010 (COM(2006) 92 final).

(8)  Ver Anexo II às Conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de Março de 2006 em: http://ue.eu.int/ueDocs/cms_Data/docs/pressData/pt/ec/99410.pdf..

(9)  Resolução do Parlamento Europeu de 21.2.2008 sobre o Futuro demográfico da Europa (2007/2156 (INI) (A6-0024/2008), em: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2008-0066+0+DOC+XML+V0//PT.

(10)  Resolução do Parlamento Europeu de 27 Setembro 2007 sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia – 2007 (2007/2065(INI) (P6_TA(2007)0423) em:

http://www.europarl.europa.eu/oeil/FindByProcnum.do?lang = 2 & procnum = INI/2007/2065.

(11)  Ver Conclusões do Conselho Europeu de 13 e 14 de Março de 2008 em: http://ue.eu.int/ueDocs/cms_Data/docs/pressData/pt/ec/99410.pdf.

(12)  Comunicação da Comissão: «Citizen's Summary – Better maternity leave provisions designed to promote reconciliation of family and working life» (ec.europa.eu/social/BlobServlet?docId = 611 & langId = en); Posição comum sobre a revisão da Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela Plataforma Social, em Janeiro de 2009.

(13)  Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança (COM(2006) 367 final).

(14)  Ver ponto 72 das Conclusões da Presidência,23 e 24 de Março de 2006 (ref. na nota 1 supra).

(15)  Propostas do Lóbi Europeu das Mulheres sobre a proposta da Comissão relativa à Directiva que altera a Directiva 92/85/CEE, Janeiro de 2009, p. 2.

(16)  Ver o ponto 4.5 das «Observações na especialidade».

(17)  Nomeadamente através da Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego.

(18)  Ver notas 2 e 3.

(19)  Ver http://www.ilo.org/ilolex/cgi-lex/convde.pl? C183.

(20)  Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia-Geral na sua Resolução 44/25, de 20 de Novembro de 1989 e que entrou em vigor em 2 de Setembro de 1990, nos termos do artigo 49.o. In: http://www2.ohchr.org/english/law/crc.htm.

(21)  O n.o 5 do novo artigo 8.o refere «quatro semanas ou mais» (COM(2008) 637 final, p. 15).

(22)  Ver nota n.o 4.

(23)  Directiva COM(2008) 637 final, p. 1.

(24)  http://www.coe.int/t/dg3/youthfamily/enfance/parenting_en.asp.


ANEXO 1

Ao Parecer do

Comité Económico e Social Europeu

As propostas de alteração seguintes foram rejeitadas mas obtiveram pelo menos um quarto dos votos (n.o 3 do artigo 54.o do Regimento):

Ponto 1.5

Alterar:

« O Comité concorda com a opinião da Comissão de que uma licença de maternidade remunerada mínima de 18 semanas deveria ser garantida a todas as trabalhadoras grávidas. Contudo, apela a que a Comissão tenha em conta a recomendação da Plataforma Social (que inclui o Lóbi Europeu das Mulheres), bem como as da OMS e da UNICEF, que se baseiam nos benefícios para a criança da amamentação durante os primeiros seis meses de vida enquanto medida de prevenção quer para a mãe quer para a criança. Defende, por isso, a procura de novas soluções jurídicas concretas que tornem mais fácil a amamentação, em termos quer do tempo autorizado quer das instalações previstas para o efeito . O Comité recomenda que a Comissão baseie em dados concretos a sua proposta de prolongar a licença de maternidade mínima remunerada para lá das 14 semanas. Não há quaisquer provas concretas de que o actual período de 14 semanas seja insuficiente em termos de saúde ou de segurança .».

Resultado da votação

A favor: 40

Contra: 83

Abstenções: 5

Ponto 1.9

Alterar:

«O Comité, face aos apelos a também defende expressamente que a remuneração durante a licença de maternidade seja equivalente ao salário normal, exorta a Comissão a ter presentes os enormes custos adicionais que isso acarretará não só para os Estados-Membros como também para as empresas, e sobretudo para as PME, cuja sobrevivência no actual clima económico é crucial. Esta disposição é não só necessária como também uma forma de reconhecer a importância da maternidade. ».

Resultado da votação

A favor: 39

Contra: 79

Abstenções: 3

Ponto 1.11

Alterar:

«A licença de maternidade, enquanto forma de protecção da gravidez e da maternidade, é totalmente distinta da licença parental. O período de licença de maternidade proposto de 18 semanas visa antes de mais permitir a recuperação das mulheres após o parto e garantir um período mínimo de amamentação e de contacto entre a mãe e o recém-nascido. O Comité salienta a importância da licença parental como ocasião para ambos os pais de passarem tempo com os filhos, mas entende que a licença parental deve estar no seguimento da licença de maternidade e permitir que os pais também tenham essa possibilidade.».

Resultado da votação

A favor: 41

Contra: 79

Abstenções: 3

Ponto 4.3

Alterar:

«A licença de maternidade para proteger a gravidez e a maternidade deve ser claramente diferenciada da licença parental. O período de licença de maternidade proposto de 18 semanas tem por objectivo primário possibilitar a recuperação das mulheres após o parto e assegurar um período mínimo de amamentação. Embora apoie esta solução, o Comité apela a que sejam encontradas outras soluções jurídicas e práticas que facilitem às mães a amamentação ou a extracção do leite com a ajuda de uma bomba no local de trabalho, para lhes dar tempo suficiente para amamentarem, de acordo com as recomendações da OMS e da UNICEF (p. ex., o direito de contarem as pausas para amamentação como tempo de trabalho).».

Resultado da votação

A favor: 41

Contra: 79

Abstenções: 3

Ponto 4.9

Aditar:

«Embora esteja consciente de que em certos países a remuneração durante a licença de maternidade está limitada ao montante da remuneração durante as baixas por doença, o Comité salienta que uma remuneração mais baixa do que o salário previsto prejudica e penaliza a mulher pelo seu papel biológico de ser mãe e não considera a importância da maternidade. Uma remuneração mais baixa também tem repercussões a longo prazo, nomeadamente nos seus direitos de reforma. Por outro lado, a Comissão Europeia deve ter em consideração os importante custos adicionais não apenas para os Estados-Membros mas também para as empresas, nomeadamente para as PME, cuja sobrevivência na presente situação económica é crucial.».

Resultado da votação

A favor: 39

Contra: 79

Abstenções: 3