17.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/49


453.a REUNIÃO PLENÁRIA DE 13 E 14 DE MAIO DE 2009

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga as Directivas 71/317/CEE, 71/347/CEE, 71/349/CEE, 74/148/CEE, 75/33/CEE, 76/765/CEE, 76/766/CEE e 86/217/CEE do Conselho relativas à metrologia

[COM(2008) 801 final – 2008/0227 (COD)]

(2009/C 277/09)

Relator: Valerio SALVATORE

Em 19 de Dezembro de 2008, em conformidade com o artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Conselho decidiu consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga as Directivas 71/317/CEE, 71/347/CEE, 71/349/CEE, 74/148/CEE, 75/33/CEE, 76/765/CEE, 76/766/CEE e 86/217/CEE do Conselho relativas à metrologia

COM(2008) 801 final – 2008/0227 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 24 de Abril de 2009, sendo relator Valerio Salvatore.

Na 453.a reunião plenária de 13 e 14 de Maio de 2009 (sessão de 14 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1.   O CESE acolhe favoravelmente a proposta da Comissão que revoga as Directivas 71/317/CEE, 71/347/CEE, 71/349/CEE, 74/148/CEE, 75/33/CEE, 76/765/CEE, 76/766/CEE e 86/217/CEE do Conselho relativas à metrologia, e aprova as suas justificações. Efectivamente, as directivas em apreço podem agora ser consideradas obsoletas e inadaptadas à consecução do objectivo para o qual tinham sido concebidas, a saber a harmonização das legislações nacionais em matéria das diversas categorias de instrumentos de medida.

1.2.   O CESE toma nota dos resultados da consulta pública e do estudo externo realizado pela Comissão, cujos resultados indicam que:

a)

nos sectores abrangidos pelas oito directivas, não existem obstáculos ao comércio;

b)

de facto, as directivas são cada vez menos utilizadas, na medida em que se referem a instrumentos que se tornaram obsoletos;

c)

o progresso tecnológico é tido em consideração pelas normas internacionais e nacionais baseadas no princípio do reconhecimento mútuo.

1.3.   Tendo em conta a capacidade das disposições nacionais sectoriais para garantir a ausência de obstáculos ao comércio, inclusivamente para prescindir da aplicação das directivas em apreço, o CESE faz questão de que os Estados-Membros, uma vez revogadas as directivas, não introduzam alterações às disposições actuais.

2.   Introdução

2.1.   A simplificação da legislação em vigor constitui uma prioridade para a UE, em conformidade com o programa «legislar melhor», baseado na Estratégia de Lisboa para o Crescimento e o Emprego. Esta pretende tornar a legislação comunitária e nacional menos pesada, facilitar a sua aplicação e, por conseguinte, melhorar a sua eficácia na consecução dos objectivos propostos.

2.2.   O objectivo geral é promover um ambiente regulamentar europeu que satisfaça os mais rigorosos critérios legislativos, respeitando os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

2.3.   Em conformidade com estes princípios, a revisão do acervo comunitário assume as características de um processo contínuo e sistemático que permite que as autoridades legislativas revejam a legislação tendo em conta todos os interesses em jogo.

2.4.   A Comissão recorre à revogação – como método de simplificação – em todas as hipóteses relevantes para os actos jurídicos tornados inúteis e obsoletos devido ao progresso técnico ou tecnológico, à evolução das políticas adoptadas pela UE, às alterações na aplicação das disposições dos Tratados ou à elaboração de normas internacionais.

3.   Contexto

3.1.   O quadro regulamentar referido nas Directivas 71/317/CEE, 71/347/CEE, 71/349/CEE, 74/148/CEE, 75/33/CEE, 76/765/CEE, 76/766/CEE e 86/217/CEE relativas ao sector da metrologia foi elaborado nos anos 70 para remover os obstáculos à livre circulação das mercadorias no mercado interno provocados pela diversidade das regulamentações sectoriais nacionais.

3.2.   A Comissão sublinha que o quadro regulamentar referido nas oito directivas CEE relativas à metrologia pode de facto ser considerado ultrapassado, na medida em que as regulamentações sectoriais nacionais evoluíram ao longo do tempo devido à exigência de adaptação aos progressos tecnológicos e aos padrões impostos pelas normas internacionais (1). Graças à introdução de cláusulas de reconhecimento mútuo, também são aceites intrumentos de medida com nível de desempenho semelhante, embora tenham sido elaborados em conformidade com a regulamentação de outro Estado-Membro.

3.3.   Com base numa consulta pública e num estudo externo, a Comissão verificou que, actualmente, não existiam entraves ao comércio nos sectores abrangidos pelas directivas a que se refere a proposta em apreço. Além disso, as directivas referem-se a instrumentos utilizados cada vez mais raramente.

3.4.   A proposta da Comissão que pretende revogar as oito directivas em causa, justifica-se pela necessidade de conciliar dois objectivos diferentes: reduzir a quantidade de textos legislativos comunitários e manter o mercado interno inalterado.

4.   Observações

4.1.   A proposta da Comissão, examinada à luz do objectivo declarado de reduzir a abundância da legislação europeia e de manter simultaneamente o mercado interno inalterado, revela-se perfeitamente válida. No sector de aplicação das directivas em apreço, qualquer regulamentação nacional modulada em função dos padrões previstos pelas normas internacionais na matéria, e baseada no princípio do reconhecimpento mútuo, acompanha o progresso tecnológico. A referida regulamentação surte o mesmo efeito de um sistema regulamentar de harmonização, como o que foi constituído pelas oito directivas que se propõe revogar.

4.2.   A revogação das oito directivas relativas à metrologia está em conformidade com a estratégia adoptada pela UE em matéria de simplificação do acervo comunitário através da revogação dos actos legislativos que, devido ao seu reduzido impacto, se tornaram irrelevantes e, por conseguinte, obsoletos.

4.3.   Uma vez revogadas as directivas, o CESE considera oportuno, para garantir a eficácia de um sistema baseado na normalização voluntária, instituir controlos periódicos dos sistemas regulamentares nacionais relativos quer às novas, quer às antigas tecnologias.

4.4.   O CESE reconhece e aprecia o empenho da Comissão em associar todas as partes interessadas do sector sobre o qual incide a sua proposta. Este empenho é demonstrado pela ampla consulta externa realizada entre Maio e Julho de 2008, destinada a dar a conhecer as reacções dos produtores dos instrumentos de medida, dos compradores, dos consumidores e das autoridades.

Bruxelas, 14 de Maio de 2009

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  A OIML (Organização Internacional de Metrologia Legal) em particular elabora regulamentações-tipo e recomendações internacionais destinadas a fornecer aos países membros uma base internacional comum para a elaboração das suas respectivas legislações nacionais. Criada em 1955 com base numa convenção, com o objectivo de promover a harmonização global dos procedimentos da metrologia legal, trata-se de uma organização intergovernamental que, através de uma estrutura técnica mundial, fornece aos países membros orientações metrológicas para a elaboração dos requisitos regionais e nacionais respeitantes ao fabrico e utilização de instrumentos de medida destinados às aplicações de metrologia legal.