22.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 228/113


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de recomendação do Conselho sobre a segurança dos doentes, incluindo a prevenção e o controlo de infecções associadas aos cuidados de saúde

COM(2008) 837 final/2 — 2009/0003 (CNS)

2009/C 228/22

Em 21 de Janeiro de 2009, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a:

«Proposta de recomendação do Conselho sobre a segurança dos doentes, incluindo a prevenção e o controlo de infecções associadas aos cuidados de saúde»

Em 24 de Fevereiro de 2009 a Mesa do Comité incumbiu a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania da preparação dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 452.a reunião plenária de 24 e 25 de Março de 2009 (sessão de 25 de Março de 2009) designou relator-geral Lucien BOUIS e adoptou, por 135 votos a favor e 4 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Observações e recomendações

1.1

Crê-se que nos Estados-Membros da UE entre 8 % e 12 % dos doentes internados em hospitais sejam vítimas de acontecimentos adversos durante o seu tratamento (1) apesar de não terem essa afecção no momento da sua admissão.

1.2

No entanto, apesar dos poucos estudos realizados, parece que as infecções associadas aos cuidados de saúde (IACS) multiplicam o risco de morte por 3 se se comparar a mortalidade dos doentes que adquiriram uma infecção relativamente ao número de doentes com a mesma patologia que não a adquiriram.

1.3

As IACS implicam um importante custo suplementar essencialmente devido ao prolongamento da duração da hospitalização, ao tratamento anti-infeccioso, aos exames laboratoriais e à vigilância da infecção, ao tratamento das sequelas ou mesmo até à indemnização da família em caso de falecimento.

1.4

Uma diminuição em 10 % do número de IACS conduziria a uma economia mais de 5 vezes superior ao esforço de prevenção efectuado pelos estabelecimentos hospitalares (2).

1.5

A proposta de recomendação sobre a segurança dos doentes, incluindo a prevenção e o controlo de infecções associadas aos cuidados de saúde inscreve-se portanto numa abordagem ética, social e económica. A importância da luta contra as IACS exigia uma proposta de directiva.

1.6

O CESE congratula-se com esta proposta em sintonia com o artigo 152.o que dispõe que a acção da Comunidade é complementar das políticas nacionais em matéria de saúde pública e de prevenção das doenças.

1.7

O CESE reconhece o interesse das acções de apoio propostas e formula algumas observações e propostas para precisar e reforçar a segurança dos pacientes através da prevenção e o controlo dos IACS.

1.8

O CESE considera que é nomeadamente necessário desenvolver a análise das condições de aparecimento de IACS e de acontecimentos adversos. Nesta perspectiva, considera desejável, tendo em conta um eventual contencioso, a clarificação do estatuto dos dados recolhidos, de forma a respeitar os direitos dos pacientes e promover as práticas de análise dos profissionais e das estruturas de gestão dos riscos.

1.9

O CESE salienta particularmente a necessária implementação e extensão das políticas e programas nacionais, as necessidades de informação dos cidadãos e dos pacientes, a coordenação dos sistemas de notificação e a formação do pessoal a nível dos Estados e dos estabelecimentos.

1.10

O CESE, verificando que o desenvolvimento de IACS atinge tanto o paciente hospitalizado como o doente tratado em ambulatório, deseja que seja efectuada a mesma vigilância tanto aos cuidados como ao combate contra os acontecimentos adversos em todas as estruturas de cuidados.

2.   Síntese da recomendação da Comissão

2.1   Antecedentes da abordagem

2.1.1

Nos termos do artigo 152.o a acção da Comunidade, que será complementar das políticas nacionais, deve incidir na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afecções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde humana.

2.1.2

Crê-se que nos Estados-Membros da UE aproximadamente 10 % dos doentes sejam vítimas de acontecimentos adversos durante o seu tratamento (3).

2.1.3

Os Estados-Membros da UE encontram-se em diferentes níveis de desenvolvimento e de aplicação de estratégias eficazes e exaustivas em matéria de segurança dos doentes.

2.2   Aabordagem da recomendação

2.2.1

Os Estados-Membros devem instituir ou melhorar sistemas generalizados de notificação e formação, por forma a apreender o grau e as causas dos acontecimentos adversos e, assim, criar soluções e intervenções eficazes.

2.2.2

É necessário compilar a nível comunitário dados comparáveis e agregados e divulgar as boas práticas entre os Estados-Membros.

2.2.3

A prevenção e o controlo das infecções associadas aos cuidados de saúde devem constituir uma prioridade de longo prazo para as instituições de cuidados de saúde. O que exige a cooperação de todos os níveis e funções hierárquicas.

2.2.4

Há que informar e capacitar os doentes, implicando-os para tal no processo de segurança dos doentes.

3.   Considerações gerais

3.1   O CESE recorda que as IACS são as infecções contraídas num estabelecimento de cuidados de saúde de que o paciente não era portador quando da sua admissão e que podem estar relacionadas com os cuidados de saúde ou simplesmente ocorrer quando da hospitalização independentemente de qualquer acto médico.

3.1.1   OCESE salienta que só poderão ser garantidos padrões de higiene mais elevados para os profissionais de saúde se estiverem reunidas as condições necessárias, com destaque para as condições de trabalho no que toca aos períodos de contacto com os pacientes, para a formação contínua e para o grau de satisfação com as condições de trabalho. Assim, o Comité exorta os responsáveis pelo sector da saúde a disponibilizarem os recursos para este efeito.

3.2   O CESE nota que os modos de transmissão podem ser de origem endógena mas também exógena como no caso da infecção transmitida de um paciente a outro através das manipulações de um profissional de saúde, pelos instrumentos de trabalho dos médicos e paramédicos mas também pode estar ligada a uma contaminação do meio ambiente (água, ar, material ou materiais, alimentação, etc.).

3.2.1   Independentemente do modo de transmissão, a ocorrência de uma infecção é favorecida pelo estado do paciente tendo em conta:

A sua idade e patologia

Determinados tratamentos (nomeadamente o excesso de antibióticos)

A realização de determinados actos necessários ao tratamento.

3.3   É também necessário ter em conta que os progressos médicos permitem o acolhimento de pacientes cada vez mais frágeis, acumulando por esse motivo numerosos factores de risco, que a qualidade dos cuidados mas também a segurança de todos os actos e o ambiente da estrutura de acolhimento devem ser objecto, no quadro de uma organização, de uma prática definida e controlada, de uma vigilância reforçada e de acções de informação e de formação.

3.4   A redução da parte que é possível evitar das infecções associadas aos cuidados como as doenças nosocomiais é um elemento fundamental da segurança dos pacientes, pese embora a hospitalização também incluir outros riscos como as quedas, os efeitos secundários dos medicamentos, etc., devendo portanto a prevenção das infecções ser integrada numa abordagem mais global que inclua todos os acontecimentos adversos.

3.5   Neste sentido, o CESE congratula-se com o projecto de recomendação apresentado pela Comissão.

4.   Observações na especialidade

4.1   Questões gerais relativas à segurança dos doentes

4.1.1

O CESE sublinha em particular a necessidade de constituição em cada Estado de um comité de luta contra as IACS responsável, em colaboração com as equipes operacionais de higiene, pela elaboração de um programa estratégico nacional que pode também ser aplicado ao nível regional e a cada estabelecimento. Devendo esse programa ser sujeito a uma avaliação periódica.

4.1.2

O CESE considera primordial o reforço das estruturas de luta contra as IACS e incentivar os estabelecimentos a adoptarem uma política de prevenção e de domínio das infecções, sendo que os cuidados em ambulatório deverão estar sujeitos à mesma vigilância.

4.1.3

O CESE congratula-se com a vontade de associar as organizações e os representantes dos doentes na elaboração de políticas e de programas de segurança dos doentes a todos os níveis, o que necessita de uma transparência efectiva nos trabalhos de observação no local e a divulgação a eles associada.

4.1.4

O CESE considera que há que determinar o estatuto jurídico dos dados qualitativos e quantitativos recolhidos a respeito das IACS e de outros acontecimentos adversos e isso tendo em conta que alguns deles serão disponibilizados à justiça em caso de contencioso judicial; trata-se aqui de encontrar um equilíbrio entre o respeito do direito dos doentes e o incentivo a uma análise pormenorizada dos acontecimentos adversos pelos profissionais e as estruturas que se dedicam à gestão de riscos.

4.1.5

O CESE, preocupado com a prática da avaliação num clima de confiança, sublinha que qualquer sistema de notificação deve ser separado dos sistemas e processos disciplinares aplicáveis ao pessoal seja ele médico, paramédico, administrativo ou prestador de serviços.

4.1.6

O CESE, preocupado com a boa comunicação aos doentes das informações sobre o risco e os níveis de segurança, considera oportuno o desenvolvimento de brochuras de acolhimento pondo em evidência as recomendações de boas práticas de higiene e as medidas adoptadas.

4.1.7

O CESE, tendo em conta que a base de toda e qualquer estratégia de prevenção passa pela promoção da educação e da formação do pessoal envolvido na segurança dos doentes, considera que a formação do pessoal especializado em higiene seria reforçada através de uma melhor definição do conteúdo de formação dos médicos, enfermeiros e também de todo o pessoal hospitalar.

4.1.8

O CESE sublinha a necessária aceitação pelos profissionais de saúde das observações formuladas pelos doentes e/ou os seus próximos a respeito dos seus incumprimentos quanto à higiene. A sensibilização dos pacientes quanto às regras de higiene no meio hospitalar deve ser acompanhada de igual sensibilização por parte dos profissionais na escuta e tomada em consideração das observações e expectativas formuladas pelos doentes e seus próximos.

4.2   Prevenção e controlo das infecções associadas aos cuidados de saúde

4.2.1

Para o CESE, travar as IACS obriga também a:

uma fiscalização do ambiente por um técnico higienista para o tratamento do ar, controlo da água, desinfecção dos materiais e a qualidade microbiológica das superfícies;

o estrito respeito dos protocolos em matéria de higiene das mãos do pessoal que presta os cuidados médicos, dos doentes e dos seus próximos;

o controlo do sector alimentar através de controlos microbiológicos de verificação da conformidade das matérias-primas e dos produtos transformados, as ligações quente e fria, os circuitos de tratamento das mercadorias e dos resíduos e as práticas de higiene do pessoal de cozinha e de serviço;

o controlo da limpeza dos locais de hospitalização, de intervenções e de prestação de cuidados que possam necessitar de uma mudança regular dos produtos de limpeza;

uma atenção especial no que respeita ao controlo da água de distribuição pública quente e fria e das águas que foram sujeitas a um tratamento para uso médico.

4.2.2

O CESE lamenta que a recomendação da Comissão não refira suficientemente a obrigação de análise dos acontecimentos adversos. Vários métodos como a análise da morbilidade-mortalidade, aplicados regularmente nos serviços, podem melhorar a segurança dos cuidados.

4.2.3

O CESE considera o intercâmbio de informações, proveniente das observações e das boas práticas aplicadas no quadro da coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros, uma medida adequada que permite classificar, codificar e mesmo normalizar determinadas práticas e também permitir a criação de parâmetros de referência úteis para a reabilitação de estabelecimentos ou para novas construções.

4.2.4

O CESE reconhece o incentivo da Comissão com vista a criar no prazo de um ano um mecanismo intersectorial nessa matéria e estará atento à execução dessa vontade.

Bruxelas, 25 de Março de 2009

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  Relatório técnico Melhorar a segurança dos doentes na UE elaborado para a Comissão Europeia pela RAND Corporation e publicado em 2008.

(2)  Relatório sobre a Política de luta contra as infecções nosocomiais do Gabinete Parlamentar francês de Avaliação das Políticas de Saúde, 2006.

(3)  Idem nota de pé-de-página 1.