22.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 228/100


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão que estabelece o programa MEDIA Mundus de cooperação com profissionais de países terceiros no domínio do audiovisual

COM(2008) 892 final — 2008/0258 (COD)

2009/C 228/19

Em 2 de Fevereiro de 2009, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 150.o, n.o 4 e 157.o, n.o 3 do Tratado que Institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a

«Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa MEDIA Mundus de cooperação com profissionais de países terceiros no domínio do audiovisual»

Em 24 de Fevereiro de 2009, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu incumbiu a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação da preparação dos respectivos trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, na sua 452.a reunião plenária, realizada em 24 e 25 de Março de 2009 (sessão de 25 Março), o Comité Económico e Social Europeu decidiu designar relator-geral HERNÁNDEZ BATALLER e adoptou, por 79 votos a favor, 5 votos contra e 3 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Conclusão

1.1   O CESE apoia a proposta de decisão e concorda com a necessidade de divulgar os valores e princípios da sociedade democrática e do Estado de direito, visto que a União Europeia se baseia nos princípios da liberdade, democracia e do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

1.2   O CESE considera adequado e pertinente que se dê à Comissão a possibilidade de, em execução do programa, definir as orientações gerais de aplicação e os critérios de selecção quando se trate de elementos que não alteram os elementos essenciais da proposta de decisão e cabem no âmbito de aplicação da Decisão 1999/468/CE.

1.3   Se coincidirem com os objectivos gerais do programa (competitividade da indústria audiovisual europeia, possibilidades de escolha dos consumidores e a diversidade cultural) é necessário esclarecer melhor as finalidades e os objectivos específicos do programa que sejam excessivamente generalistas, insistindo o programa Media mais no aspecto transfronteiriço e transnacional.

1.3.1   Um apoio especial deverá ser concedido à incorporação das novas tecnologias na produção, distribuição, comercialização de obras audiovisuais nas suas várias aplicações digitais e a circulação de obras audiovisuais (incluindo novas plataformas como a IPTV e os serviços de vídeo a pedido).

1.4   O quadro financeiro previsto de 15 milhões de euros é muito insuficiente para os ambiciosos objectivos considerados no programa pelo que se deveria aumentá-lo substancialmente, para apoiar mais eficazmente a indústria audiovisual europeia, sem prejuízo de uma aplicação estrita da disciplina orçamental e dos princípios da boa gestão financeira.

1.5   A Comissão deverá em estreita colaboração com os Estados-Membros, zelar na execução do programa pela coerência e a complementaridade com outras políticas, programas e acções comunitárias relevantes.

2.   Antecedentes

2.1

Em 9 de Janeiro a Comissão apresentou a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa MEDIA Mundus de cooperação com profissionais de países terceiros no domínio do audiovisual.

2.2

Nessa proposta analisa-se o papel fundamental do sector audiovisual europeu na realização dos objectivos da Agenda de Lisboa e na iniciativa i2010 no âmbito da referida Agenda. Menciona também a Convenção da UNESCO sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais, ratificada pela Comunidade Europeia e por 13 dos seus Estados-Membros em 18 de Dezembro de 2006. Há que ter em consideração que este sector emprega pelo menos 5,8 milhões de pessoas, ou seja 3,1 % da população total da UE-25.

2.3

O documento refere as deficiências estruturais que continuam a afectar a circulação de obras audiovisuais europeias nos mercados de países terceiros, apesar dos esforços que se realizaram para reforçar a referida indústria (desenvolvimento económico, emergência de novos agentes e plataformas, promoção da produção de conteúdos).

2.4

O programa MEDIA Mundus procura assim complementar as actividades realizadas no âmbito de outras iniciativas mais focalizadas na cooperação dentro da UE (Media 2007, programa Europeu Audiovisual II, o programa UE-ACP) e as restrições dos fundos internacionais existentes para a cinematografia.

3.   A proposta de decisão

3.1   A proposta de decisão que estabelece o programa MEDIA Mundus de cooperação com profissionais de países terceiros no domínio do audiovisual tem as seguintes características principais:

3.1.1

Consiste num programa para o financiamento de projectos de cooperação internacional com países terceiros durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2013. Para o referido período está previsto um orçamento para o programa de 15 000 000 de euros.

3.1.2

Os seus principais objectivos consistem na promoção da criação de redes a nível internacional, com o objectivo de reforçar o papel da Europa do ponto de vista industrial, cultural e político no domínio do audiovisual, melhorando a competitividade, a circulação e a exibição de obras audiovisuais.

3.1.3

Cada projecto terá como mínimo três sócios, coordenado por um profissional europeu responsável pela apresentação da proposta, pela gestão do projecto e pela sua administração e execução financeira.

3.1.4

Um aspecto importante do programa diz respeito à formação contínua e à qualificação dos profissionais europeus e de outros países cuja participação está prevista no mesmo, dando-se especial atenção às questões da produção, distribuição, exibição, divulgação comercialização e armazenagem de obras audiovisuais, bem como aos quadros jurídicos e aos sistemas financeiros.

3.1.5

Também se contempla o desenvolvimento de actos e de iniciativas destinadas à promoção dos conhecimentos audiovisuais dos públicos, especialmente os dos jovens, insistindo especialmente no aumento da procura de conteúdos audiovisuais culturalmente diversificados.

3.1.6

Um dos aspectos mais significativos do programa, do ponto de vista da circulação de obras, consiste na promoção tanto da programação e exibição de obras audiovisuais europeias em países terceiros como de obras desses países nos Estados-Membros. O que inclui o acordo com redes de cinemas que tenham salas na UE e em países terceiros, incentivando-as a ampliar as condições de programação e de exibição, do ponto de vista do número de projecções, mas também da duração e da exposição das mesmas.

3.1.7

Também está previsto o apoio à constituição de parcerias entre empresas de radiodifusão (ou plataformas VOD) e detentores de direitos com vista a constituir catálogos de obras para radiodifusão através de plataformas de vídeo a pedido.

3.1.8

O programa inclui as acções a realizar o apoio à dobragem e a legendagem para a distribuição e a difusão de obras audiovisuais europeias e de países terceiros através de todos os canais disponíveis e em proveito dos produtores, distribuidores e radiodifusores.

3.2   De qualquer forma, o financiamento atribuído ao abrigo do programa não pode ser superior a 50 % dos custos finais do projecto a financiar, salvo as excepções expressamente previstas, caso em que poderá chegar até 80 %.

3.2.1   O co-financiamento poderá ser realizado total ou parcialmente em espécie, sempre que o valor da prestação não ultrapasse o custo efectivamente suportado e devidamente justificado, incluindo as instalações disponibilizadas ao programa para formação ou promoção.

3.2.2   A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões uma comunicação sobre a continuação do programa com a data-limite de 30 de Junho de 2012 e um relatório de avaliação ex post com a data-limite de 31 de Dezembro de 2015.

3.2.3   A decisão menciona expressamente várias políticas transversais da Comunidade Europeia para cujo reforço o programa MEDIA Mundus contribuirá:

para o debate e a divulgação da União Europeia como espaço de paz, prosperidade e segurança;

para a promoção do princípio fundamental da liberdade de expressão;

para a sensibilização para a importância da diversidade cultural e do multiculturalismo no mundo;

para o alargamento da base de conhecimentos da economia europeia e o reforço da competitividade da União Europeia na arena mundial;

para a ajuda ao combate de toda e qualquer forma de discriminação em razão do sexo, da raça ou origem étnica, da religião ou credo, da deficiência, da idade ou da orientação sexual.

Bruxelas, 25 de Março de 2009.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI