22.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/100 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão que estabelece o programa MEDIA Mundus de cooperação com profissionais de países terceiros no domínio do audiovisual
COM(2008) 892 final — 2008/0258 (COD)
2009/C 228/19
Em 2 de Fevereiro de 2009, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 150.o, n.o 4 e 157.o, n.o 3 do Tratado que Institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a
«Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa MEDIA Mundus de cooperação com profissionais de países terceiros no domínio do audiovisual»
Em 24 de Fevereiro de 2009, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu incumbiu a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação da preparação dos respectivos trabalhos.
Dada a urgência dos trabalhos, na sua 452.a reunião plenária, realizada em 24 e 25 de Março de 2009 (sessão de 25 Março), o Comité Económico e Social Europeu decidiu designar relator-geral HERNÁNDEZ BATALLER e adoptou, por 79 votos a favor, 5 votos contra e 3 abstenções, o seguinte parecer.
1. Conclusão
1.1 O CESE apoia a proposta de decisão e concorda com a necessidade de divulgar os valores e princípios da sociedade democrática e do Estado de direito, visto que a União Europeia se baseia nos princípios da liberdade, democracia e do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
1.2 O CESE considera adequado e pertinente que se dê à Comissão a possibilidade de, em execução do programa, definir as orientações gerais de aplicação e os critérios de selecção quando se trate de elementos que não alteram os elementos essenciais da proposta de decisão e cabem no âmbito de aplicação da Decisão 1999/468/CE.
1.3 Se coincidirem com os objectivos gerais do programa (competitividade da indústria audiovisual europeia, possibilidades de escolha dos consumidores e a diversidade cultural) é necessário esclarecer melhor as finalidades e os objectivos específicos do programa que sejam excessivamente generalistas, insistindo o programa Media mais no aspecto transfronteiriço e transnacional.
1.3.1 Um apoio especial deverá ser concedido à incorporação das novas tecnologias na produção, distribuição, comercialização de obras audiovisuais nas suas várias aplicações digitais e a circulação de obras audiovisuais (incluindo novas plataformas como a IPTV e os serviços de vídeo a pedido).
1.4 O quadro financeiro previsto de 15 milhões de euros é muito insuficiente para os ambiciosos objectivos considerados no programa pelo que se deveria aumentá-lo substancialmente, para apoiar mais eficazmente a indústria audiovisual europeia, sem prejuízo de uma aplicação estrita da disciplina orçamental e dos princípios da boa gestão financeira.
1.5 A Comissão deverá em estreita colaboração com os Estados-Membros, zelar na execução do programa pela coerência e a complementaridade com outras políticas, programas e acções comunitárias relevantes.
2. Antecedentes
2.1 |
Em 9 de Janeiro a Comissão apresentou a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa MEDIA Mundus de cooperação com profissionais de países terceiros no domínio do audiovisual. |
2.2 |
Nessa proposta analisa-se o papel fundamental do sector audiovisual europeu na realização dos objectivos da Agenda de Lisboa e na iniciativa i2010 no âmbito da referida Agenda. Menciona também a Convenção da UNESCO sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais, ratificada pela Comunidade Europeia e por 13 dos seus Estados-Membros em 18 de Dezembro de 2006. Há que ter em consideração que este sector emprega pelo menos 5,8 milhões de pessoas, ou seja 3,1 % da população total da UE-25. |
2.3 |
O documento refere as deficiências estruturais que continuam a afectar a circulação de obras audiovisuais europeias nos mercados de países terceiros, apesar dos esforços que se realizaram para reforçar a referida indústria (desenvolvimento económico, emergência de novos agentes e plataformas, promoção da produção de conteúdos). |
2.4 |
O programa MEDIA Mundus procura assim complementar as actividades realizadas no âmbito de outras iniciativas mais focalizadas na cooperação dentro da UE (Media 2007, programa Europeu Audiovisual II, o programa UE-ACP) e as restrições dos fundos internacionais existentes para a cinematografia. |
3. A proposta de decisão
3.1 A proposta de decisão que estabelece o programa MEDIA Mundus de cooperação com profissionais de países terceiros no domínio do audiovisual tem as seguintes características principais:
3.1.1 |
Consiste num programa para o financiamento de projectos de cooperação internacional com países terceiros durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2013. Para o referido período está previsto um orçamento para o programa de 15 000 000 de euros. |
3.1.2 |
Os seus principais objectivos consistem na promoção da criação de redes a nível internacional, com o objectivo de reforçar o papel da Europa do ponto de vista industrial, cultural e político no domínio do audiovisual, melhorando a competitividade, a circulação e a exibição de obras audiovisuais. |
3.1.3 |
Cada projecto terá como mínimo três sócios, coordenado por um profissional europeu responsável pela apresentação da proposta, pela gestão do projecto e pela sua administração e execução financeira. |
3.1.4 |
Um aspecto importante do programa diz respeito à formação contínua e à qualificação dos profissionais europeus e de outros países cuja participação está prevista no mesmo, dando-se especial atenção às questões da produção, distribuição, exibição, divulgação comercialização e armazenagem de obras audiovisuais, bem como aos quadros jurídicos e aos sistemas financeiros. |
3.1.5 |
Também se contempla o desenvolvimento de actos e de iniciativas destinadas à promoção dos conhecimentos audiovisuais dos públicos, especialmente os dos jovens, insistindo especialmente no aumento da procura de conteúdos audiovisuais culturalmente diversificados. |
3.1.6 |
Um dos aspectos mais significativos do programa, do ponto de vista da circulação de obras, consiste na promoção tanto da programação e exibição de obras audiovisuais europeias em países terceiros como de obras desses países nos Estados-Membros. O que inclui o acordo com redes de cinemas que tenham salas na UE e em países terceiros, incentivando-as a ampliar as condições de programação e de exibição, do ponto de vista do número de projecções, mas também da duração e da exposição das mesmas. |
3.1.7 |
Também está previsto o apoio à constituição de parcerias entre empresas de radiodifusão (ou plataformas VOD) e detentores de direitos com vista a constituir catálogos de obras para radiodifusão através de plataformas de vídeo a pedido. |
3.1.8 |
O programa inclui as acções a realizar o apoio à dobragem e a legendagem para a distribuição e a difusão de obras audiovisuais europeias e de países terceiros através de todos os canais disponíveis e em proveito dos produtores, distribuidores e radiodifusores. |
3.2 De qualquer forma, o financiamento atribuído ao abrigo do programa não pode ser superior a 50 % dos custos finais do projecto a financiar, salvo as excepções expressamente previstas, caso em que poderá chegar até 80 %.
3.2.1 O co-financiamento poderá ser realizado total ou parcialmente em espécie, sempre que o valor da prestação não ultrapasse o custo efectivamente suportado e devidamente justificado, incluindo as instalações disponibilizadas ao programa para formação ou promoção.
3.2.2 A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões uma comunicação sobre a continuação do programa com a data-limite de 30 de Junho de 2012 e um relatório de avaliação ex post com a data-limite de 31 de Dezembro de 2015.
3.2.3 A decisão menciona expressamente várias políticas transversais da Comunidade Europeia para cujo reforço o programa MEDIA Mundus contribuirá:
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para o debate e a divulgação da União Europeia como espaço de paz, prosperidade e segurança; |
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para a promoção do princípio fundamental da liberdade de expressão; |
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para a sensibilização para a importância da diversidade cultural e do multiculturalismo no mundo; |
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para o alargamento da base de conhecimentos da economia europeia e o reforço da competitividade da União Europeia na arena mundial; |
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para a ajuda ao combate de toda e qualquer forma de discriminação em razão do sexo, da raça ou origem étnica, da religião ou credo, da deficiência, da idade ou da orientação sexual. |
Bruxelas, 25 de Março de 2009.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Mario SEPI