11.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/27


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 77/91/CEE, 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho e a Directiva 2005/56/CE no que respeita aos requisitos em matéria de relatórios e documentação em caso de fusões ou de cisões

COM(2008) 576 final — 2008/0182 (COD)

2009/C 218/05

Em 16 de Outubro de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 44.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 77/91/CEE, 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho e a Directiva 2005/56/CE no que respeita aos requisitos em matéria de relatórios e documentação em caso de fusões ou de cisões»

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 3 de Fevereiro de 2009, sendo relatora María Candelas SÁNCHEZ MIGUEL.

Na 451.a reunião plenária de 25 e 26 de Fevereiro de 2009 (sessão de 25 de Fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 104 votos a favor, com 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE tem reiteradamente solicitado a simplificação do acervo legislativo comunitário, com efeito, a sobreposição de normas alteradas ao longo da sua vigência criaram dificuldades na sua aplicação e inclusivamente, em muitos casos, um excesso de burocracia, que limita a fluidez das instituições reguladas.

1.2

Contudo, também se pronunciou para que este processo de simplificação não implique uma desregulação nem uma redução da segurança jurídica que deve existir em qualquer domínio europeu.

1.3

A regulação jurídica do mercado interno e a relação entre os actores económico-sociais europeus permitiu, por um lado, harmonizar as diferentes legislações e, por outro, possibilitar a livre circulação das pessoas e capitais sem que ocorra uma diminuição dos direitos e obrigações dos intervenientes.

1.4

Por essa razão e tendo em consideração as consequências decorrentes da falta de regulação e de transparência em algumas instituições-chave do mercado interno, pretendemos que a Comissão avalie se as alterações de simplificação propostas só vão ter efeitos positivos, a redução dos encargos económicos, ou se pelo contrário podem ter efeitos na segurança jurídica das operações de concentração através de fusões ou de cisões.

1.5

Neste sentido, o CESE entende que deveria proceder-se a uma separação clara entre as normas que regulam as PME europeias, as organizações empresariais maioritárias no mercado interno europeu, das que se aplicam às grandes empresas, especialmente as que se financiam através dos mercados bolsistas. Com efeito, a exigência de unanimidade relativamente a muitas das disposições propostas pode ser compreendida no sentido de se referir às sociedades de responsabilidade limitada de pequena e média dimensão, o que seria de outra forma impensável.

1.6

Enquanto não for possível efectuar essa separação, deveriam manter-se as normas que concedem garantias, não apenas para os accionistas, mas também para os credores e trabalhadores e encontrar medidas de apoio para as PME que façam com que seja menos oneroso economicamente para estas o cumprimento da legislação em vigor.

2.   Introdução

2.1

Uma das preocupações da Comissão no que respeita ao mercado interno, consistiu em estabelecer um processo de simplificação das normas comunitárias, especialmente as referentes aos encargos administrativos que incidem sobre as empresas europeias, tendo-se em conta que a maior parte destas são PME, e em consequência muitas das obrigações incluídas nas directivas sobre sociedades estão pensadas para as grandes sociedades de responsabilidade limitada que captam fundos no mercado bolsista.

2.2

O Conselho da Primavera de 2007 (1) aprovou o programa de acção para a simplificação e redução dos encargos administrativos que desnecessariamente dificultem a actividade económica das empresas. Foi fixado o objectivo de redução dos referidos encargos administrativos em 25 % até 2012.

2.3

No Direito Comercial já foram adoptadas propostas de simplificação em dois campos, no direito material, na chamada primeira directiva de constituição de sociedades anónimas (2) e na segunda Directiva de constituição e de alteração do capital social (3) bem como no direito instrumental (4) especialmente as referentes a normas contabilísticas bem como aos requisitos de informação das sociedades cotadas.

2.4

Das directivas cuja alteração é agora proposta, duas foram objecto de propostas de simplificação, a 3.a Directiva sobre fusões e a 6.a Directiva que regula as cisões (5) numa matéria de grande importância, a intervenção de peritos independentes nos casos de fusão e de cisão de SA, o CESE pronunciou-se (6) criticamente porque considerava que a falta de um critério objectivo e exterior à sociedade poderia prejudicar os interesses de terceiros, credores e trabalhadores.

3.   Síntese da proposta da Comissão

3.1

A proposta de directiva objecto deste parecer afecta de forma directa três Directivas: a 3.a sobre fusões, a 6a relativa a cisões e por último a directiva sobre fusões transfronteiriças, aprovada mais recentemente (7). Além disso, altera indirectamente a 2.a Directiva (8) uma vez que ao introduzir nas normas sobre fusões e cisões a isenção do relatório dos peritos sobre entradas que não consistam em dinheiro, afecta as normas sobre a alteração de capital incluídas nesta directiva.

3.2

No seu conjunto, as medidas de simplificação propostas nas três directivas dizem respeito:

À diminuição das exigências de informação sobre os projectos de fusão ou de cisão.

Às obrigações de publicação e de documentação das proposta de fusão ou cisão no que respeita aos accionistas.

À regulação das normas de protecção dos credores.

3.3

Tanto na 3.a como na 6.a Directiva exige-se actualmente a apresentação de três relatórios: um relatório dos administradores sobre os fundamentos jurídicos e económicos de ambas as operações; um relatório de peritos independentes; e um balanço contabilístico, no caso de as contas anuais serem anteriores a seis meses. Todos os documentos devem ser aprovados pelas assembleias-gerais de cada sociedade que intervenha na fusão ou cisão.

3.4

A proposta reduz os referidos requisitos quando se produza uma renúncia por unanimidade de todos os accionistas no que respeita ao relatório escrito de gestão e no que respeita ao balanço contabilístico sempre que as sociedades tenham títulos cotados se forem aplicadas as normas estabelecidas na Directiva Transparência (9).

3.5

No que respeita à alteração da 2.a Directiva, sobre alterações do capital, propõe-se isentar a sociedade do relatório dos peritos no que respeita às entradas que não consistam em dinheiro.

3.6

Uma proposta importante no que respeita à publicação dos relatórios sobre fusões e aquisições consiste na utilização das novas tecnologias, Internet, para dar conhecimento dos mesmos.

3.7

Relativamente à protecção dos credores, estabelece-se uma alteração ao direito de oposição às operações de fusão e de cisão em que se propõe a sua supressão, até que se garanta o pagamento dos seus créditos propõe-se a sua supressão. No entanto, nos casos de fusões transfronteiriças não se autoriza a supressão do relatório dos peritos no que respeita às entradas que não sejam em dinheiro, com vista à sua protecção, de forma a garantir um valor oponível nos diferentes Estados em que se encontrem essas sociedades.

4.   Observações à proposta de alteração

4.1

O CESE considera, no seu conjunto, positiva a simplificação da legislação comunitária e, mais concretamente, das normas sobre sociedades, devidos aos encargos administrativos que as empresas europeias suportam, em especial as PME, representantes do tecido económico da UE. Contudo, já assinalou que em caso algum este processo de simplificação deva dar origem a uma insegurança jurídica para todos os intervenientes no mercado interno.

4.2

Compreendemos o interesse da Comissão em proteger os accionistas enquanto proprietários da empresa, mas não se deve esquecer os outros interessados em qualquer operação jurídica que possam ter os seus legítimos direitos afectados. Neste sentido, entendemos e apoiamos a posição que o PE (10) manteve e que recordava a necessidade de ter em conta os interesses de todas as partes interessadas (investidores, proprietários, credores e trabalhadores). Esta é uma posição já anteriormente expressa (11) pelo CESE, sobre a qual voltamos a insistir, com o objectivo de manter a transparência e a confiança dos actores económico-sociais do mercado interno europeu.

4.3

No que respeita à simplificação proposta relativa aos requisitos de apresentação de relatórios nos casos de fusão e de cisão que permite substituir a publicação no registo por uma publicação reiterada numa página Web dos documentos a disponibilizar aos accionistas e aos credores (o que também se aplica às fusões transfronteiriças), há que efectuar algumas críticas. Em primeiro lugar, não se pode considerar que esta alteração constitua uma garantia dos direitos dos accionistas e dos credores na medida em que perde o carácter público que emana de um registo e, em segundo lugar, perde-se a possibilidade de utilizar a referida informação como prova que faz fé quanto ao seu conteúdo em qualquer litígio. Consideramos portanto que a transparência neste tipo de operações deve ter primazia sobre os custos económicos e por essa razão a nossa insistência sobre uma maior defesa desse princípio.

4.4

Pelo contrário, parece-nos apropriado que não se repita o balanço contabilístico no caso das empresas cotadas (12) uma vez que não só se realizam conforme as disposições estabelecidas como também contam com a intervenção das autoridades da bolsa. Em qualquer caso, a extensão a outras sociedades não cotadas, sempre que exista unanimidade de todos os accionistas de todas as sociedades, parece distorcer o sentido da norma, ou seja, se já existir um conhecimento contabilístico das contas da sociedade, em conformidade com uma disposição legal, não há necessidade da sua repetição, mas este não é o caso do artigo 9.o ii) b) da 3.a Directiva em que se exclui a sua elaboração se houver unanimidade de todos os accionistas.

4.5

Uma matéria que nos preocupa é a alteração proposta à 2.a Directiva 77/91/CEE que se adita às efectuadas anteriormente. Propõe-se que não se aplique o artigo 10.o referente às entradas que não sejam em dinheiro e a avaliação das mesmas por um perito independente, no caso de fusões e cisões, e se aplique a legislação referente aos relatórios de peritos exigidos nas respectivas normas. O Comité considera que o relatório estabelece a parte do capital correspondente a cada accionista e o capital constitui o montante da responsabilidade de cada sociedade face a terceiros. O CESE reitera a sua posição sobre transparência e especialmente sobre a garantia que devem ter todos os interessados e pessoas afectadas e é um mau princípio que não exista um relatório «objectivo» quanto à capacidade patrimonial da sociedade, representado pelo valor nominal do capital social, enquanto mínimo.

4.6

Por último, a oposição dos credores às operações de fusão e cisão até à obtenção de uma garantia de pagamento quando disponham de um título de crédito legítimo face às sociedades que participam nessas operações jurídicas, foi uma das formas de dar confiança e fluidez às operações comerciais. A redução desta garantia, ao estabelecer-se que os credores terão de exigir perante «as autoridades administrativas ou judiciais» as garantias adequadas, bem como a prova «de forma convincente» de que os seus direitos em questão não obtiveram as garantias adequadas da sociedade artigo 12.2. da Directiva 82/891/CEE. Esta inversão do ónus da prova deveria fazer reflectir quanto à conveniência desta alteração, tendo-se em consideração que trará mais dificuldades a operações comerciais que até ao momento eram normais, dando origem a um possível aumento de operações garantidas com efeito executivo.

Bruxelas, 25 de Fevereiro de 2009.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas. Doc. 7224/07 p. 9.

(2)  Directiva 68/151/CEE (JO L 65 de 14.3.1968, p. 8) alterada pela Directiva 2003/58/CE (JO L 221 de 4.9.2003, p. 13.).

(3)  Directiva 77/91/CEE (JO L 26 de 31.1.1977, p. 1), alterada pela Directiva 2006/68/CE (JO L 264 de 25.9.2006, p. 32).

(4)  Normas contabilísticas e requisitos de transparência das sociedades emissora Directiva 2004/109/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).

(5)  Directiva 2007/63/CE (JO L 300 de 17.11.2007, p. 47), que altera as Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas.

(6)  Parecer CESE: JO C 175 de 27.7.2007, p. 33.

(7)  Directiva 2005/56/CE (JO L 310 de 25.11.2005, p. 1) relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada.

(8)  Directiva 77/91/CEE.

(9)  Directiva 2004/109/CE sobre a transparência relativa à informação sobre emitentes cujos valores estão admitidos à negociação num mercado regulamentado.

(10)  Relatório do Parlamento Europeu A6-0101/2008.

(11)  Parecer do CESE, JO C 117 de 30.4.2004, p. 43.

(12)  Directiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado.