16.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 237/7


Relatório final do auditor no processo COMP/M.4854 — TomTom/Tele Atlas

(Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

(2008/C 237/11)

Em 22 de Outubro de 2007, a Comissão recebeu, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa nos termos do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), uma notificação de uma concentração projectada mediante a qual TomTom NV («TomTom») adquiriria, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o desse regulamento, o controlo exclusivo da Tele Atlas NV («Tele Atlas»), mediante uma oferta pública.

Após ter examinado a notificação, a Comissão concluiu, em 28 de Novembro de 2007, que a operação notificada era abrangida pelo Regulamento das concentrações e que suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE. Consequentemente, a Comissão deu início ao procedimento previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento das Concentrações.

Em 3 e 12 de Dezembro de 2007, foi facultado à parte notificante o acesso a documentos essenciais em conformidade com o ponto 45 do Código das Melhores Práticas sobre a tramitação dos procedimentos de controlo das concentrações comunitárias da DG Concorrência.

A Comissão enviou uma comunicação de objecções à empresa TomTom em 29 de Fevereiro de 2008. A Tele Atlas recebeu igualmente uma cópia da comunicação de objecções. Após a emissão desta comunicação de objecções, foi facultado à TomTom o acesso ao processo. A TomTom e a Tele Atlas apresentaram uma resposta conjunta em 17 de Março de 2008. As partes não solicitaram uma audição formal.

Dei um seguimento favorável a oito pedidos de empresas no sentido de serem admitidas como terceiros no âmbito do procedimento, na acepção do n.o 4 do artigo 18.o do Regulamento das Concentrações e da alínea c) do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão. Foi facultado à TomTom o acesso às versões não confidenciais das observações apresentadas por escrito por quatro terceiros.

Em consequência da investigação aprofundada, a Comissão concluiu que a concentração proposta não entrava significativamente a concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo.

Tendo em conta o que precede, considero que foi respeitado o direito de as partes serem ouvidas no âmbito do presente procedimento.

Bruxelas, 6 de Maio de 2008.

Karen WILLIAMS


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.