13.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 235/2 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas emitido na 417.a reunião em 23 de Outubro de 2006 relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/C.38.907 — Vigas de aço
(2008/C 235/02)
1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à aplicabilidade do n.o 1 do artigo 65.o do Tratado CECA, não obstante este ter caducado. |
2. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à qualificação dos factos enquanto um acordo, decisão e/ou prática concertada na acepção do n.o 1 do artigo 65.o do Tratado CECA. |
3. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto ao produto e ao mercado geográfico afectado pelo cartel, incluída no projecto de decisão. |
4. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão, segundo a qual, o princípio «ne bis in idem» não impede a adopção da presente decisão. |
5. |
O Comité Consultivo concorda com o projecto de decisão da Comissão quanto aos destinatários desta, em especial no que diz respeito à imputação de responsabilidade à Arcelor Profil Luxembourg SA, enquanto sucessor económico das actividades da Arbed SA no sector das vigas de aço. |
6. |
O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão no sentido de o prazo de prescrição não ter terminado, tanto em relação à Arcelor Luxembourg SA (ex-Arbed SA), como à Arcelor Profil Luxembourg SA (ex-ProfilArbed SA) e à Arcelor International SA (ex-TradeArbed SA). |
7. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas. |
8. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão por esta ter em conta, na presença de circunstâncias excepcionais, o facto de já ter assumido uma posição quanto ao montante da coima aplicada à Arbed SA, que o Tribunal de Primeira Instância reduziu para 10 milhões de EUR na sua decisão relativa ao processo T-137/94. |
9. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao montante final da coimas. |
10. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |
11. |
O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão. |