24.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/10


Notificação prevista no artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras («Código das Fronteiras Schengen»)

Controlos conjuntos nas fronteiras terrestres comuns nos termos do artigo 17.o

(2008/C 18/02)

BÉLGICA

Este regime não se aplica à Bélgica.

BULGÁRIA

Em 21 de Dezembro de 2006, foi assinado um acordo relativo ao controlo conjunto das fronteiras entre a República da Bulgária e o Governo da Roménia, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

REPÚBLICA CHECA

Acordo entre a República Checa e a República Federal da Alemanha relativo à simplificação dos controlos de fronteira no tráfego ferroviário, rodoviário e fluvial, assinado em 19 de Maio de 1995 em Furth im Wald (entrou em vigor em 1 de Junho de 1996 e foi publicado com o n.o 157/1996, Colectânea dos Tratados internacionais).

Acordo entre a República Checa e a República da Polónia relativo à cooperação em matéria de controlos de fronteira, assinado em Praga em 25 de Maio de 1999 (entrou em vigor em 1 de Novembro de 2002 e foi publicado com o n.o 140/2002, Colectânea dos Tratados internacionais).

Acordo entre a República Federativa Checa e Eslovaca e a República da Áustria relativo à simplificação dos controlos de fronteira no tráfego ferroviário, rodoviário e por vias navegáveis, assinado em Viena em 17 de Maio de 1991 (entrou em vigor em 1 de Outubro de 1991 e foi publicado com o n.o 27/1994, Colectânea dos Tratados internacionais).

Acordo entre a República Checa e a República Eslovaca relativo à simplificação dos controlos de fronteira no tráfego ferroviário, rodoviário e por vias navegáveis, assinado em Bratislava em 24 de Maio de 1999 (entrou em vigor em 12 de Março de 2001 e foi publicado com o n.o 24/2001, Colectânea dos Tratados internacionais).

DINAMARCA

Este regime não se aplica à Dinamarca.

ALEMANHA

Convenção entre a República Federal da Alemanha e a República Checa destinada a facilitar o cumprimento das formalidades de passagem da fronteira para os tráfegos ferroviário, rodoviário e fluvial.

Acordo entre a República Federal da Alemanha e a República da Polónia destinado a facilitar o cumprimento das formalidades de passagem da fronteira.

ESTÓNIA

Acordos em matéria de organização de controlos conjuntos nas fronteiras entre o Governo da Estónia e o Governo da Letónia, concluídos e entrados em vigor em 30 de Agosto de 1994 [publicados no Riigi Teataja (Jornal Oficial do Estado) II 1994, 24, 81].

GRÉCIA

A Grécia não assinou acordos com outros Estados-Membros em matéria de controlos conjuntos.

ESPANHA

A Espanha não assinou quaisquer acordos deste tipo até ao momento.

FRANÇA

A França não é abrangida por este artigo.

ITÁLIA

A Itália iniciou negociações com a República da Eslovénia.

CHIPRE

O artigo 17.o não se aplica à República de Chipre, visto que este país não tem fronteiras terrestres comuns com qualquer outro Estado-Membro.

LETÓNIA

A República da Letónia celebrou acordos relativos aos controlos conjuntos nas fronteiras com:

1.

República da Lituânia

Acordo entre os Governos da República da Lituânia e da República da Letónia relativo à cooperação em matéria de controlos fronteiriços nos pontos de fronteira comuns. Concluído em 9 de Junho de 1995.

2.

República da Estónia:

Acordo entre os Governos da República da Letónia e da República da Estónia relativo à organização de controlos conjuntos nas fronteiras. Concluído em 30 de Agosto de 2006.

LITUÂNIA

Foram celebrados acordos bilaterais com base no artigo 17.o com a Letónia e Polónia.

LUXEMBURGO

Este regime não se aplica ao Luxemburgo.

HUNGRIA

A Hungria realiza controlos conjuntos com:

a Eslováquia,

com base no Decreto do Governo n.o 91/2005 (V.6.), relativo à promulgação do Acordo assinado em Bratislava, em 9 de Outubro de 2003, entre o Governo da República da Hungria e o Governo da República da Eslováquia sobre o controlo nas fronteiras do tráfego rodoviário, ferroviário e fluvial;

a Áustria,

com base no Decreto do Governo n.o 124/2004 (IV.29), relativo à promulgação do Acordo assinado em Viena, em 29 de Abril de 2004, entre o Governo da República da Hungria e o Governo da República da Áustria sobre o controlo nas fronteiras do tráfego rodoviário, ferroviário e fluvial;

a Eslovénia,

com base no Decreto do Governo n.o 148/2004 (V.7), relativo à promulgação do Acordo assinado em Liubliana, em 16 de Abril de 2004, entre o Governo da República da Hungria e o Governo da República da Eslovénia sobre o controlo nas fronteiras do tráfego rodoviário, ferroviário e fluvial.

A Hungria coopera com a Áustria em operações mistas de patrulhamento nas zonas de fronteira, com base na Lei XXXVII de 2006 relativa à promulgação do Acordo assinado em Heiligenbrunn, em 6 de Junho de 2004, entre a República da Hungria e a República da Áustria sobre a cooperação em matéria de prevenção da criminalidade transfronteiras e da luta contra o crime organizado.

Estes acordos foram assinados com a Eslováquia e a Eslovénia em Outubro e entram em vigor em 2007.

MALTA

O disposto no n.o 1 do artigo 17.o não se aplica a Malta, dado que este país não tem fronteiras terrestres.

PAÍSES BAIXOS

Os Países Baixos concluíram dois tratados em matéria de controlos conjuntos:

1.

Tratado de Enschede, que é um tratado bilateral com a Alemanha.

2.

Tratado do Benelux.

ÁUSTRIA

República Eslovaca:

Acordo entre a República da Áustria e a República Federativa Checa e Eslovaca relativa à simplificação das operações de desalfandegamento para o transporte ferroviário, rodoviário e marítimo na versão apresentada na troca de notas de 22 de Dezembro de 1993 e de 14 de Janeiro de 1994, Jornal Oficial da Áustria n.o 561/1992;

Acordo entre o Governo da República Federal da Áustria e o Governo da República da Eslováquia relativo à construção de instalações para as operações aduaneiras e à execução das operações de desalfandegamento em trânsito para o transporte ferroviário, Jornal Oficial da Áustria n.o III 36/2004.

República da Eslovénia:

Acordo entre a República da Áustria e a República da Eslovénia relativo à simplificação das operações de desalfandegamento para o transporte ferroviário e rodoviário, Jornal Oficial da Áustria n.o III 94/2001;

Acordo entre o Governo da República Federal da Áustria e o Governo da República da Eslovénia relativo à construção de instalações aduaneiras comuns, Jornal Oficial da Áustria n.o III 39/2004.

República Checa:

Acordo entre a República da Áustria e a República Federativa Checa e Eslovaca relativo à simplificação das operações de desalfandegamento para o transporte ferroviário, rodoviário e marítimo, Jornal Oficial da Áustria n.o 561/1992;

Acordo nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do Acordo de 17 de Junho de 1991 entre a República da Áustria e a República Federativa Checa e Eslovaca relativo à simplificação das operações de desalfandegamento por transporte ferroviário, rodoviário e marítimo e à construção de um posto de desalfandegamento avançado austríaco localizado no posto de fronteira de Reintal-Postorná, Jornal Oficial da Áustria n.o 710/1993;

Acordo nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do Acordo de 17 de Junho de 1991 entre a República da Áustria e a República Federativa Checa e Eslovaca relativo à simplificação das operações de desalfandegamento por transporte ferroviário, rodoviário e marítimo e à construção de um posto de desalfandegamento avançado austríaco localizado no posto de fronteira de Mitterretzbach-Hnánice, Jornal Oficial da Áustria n.o 711/1993;

Acordo nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do Acordo de 17 de Junho de 1991 entre a República da Áustria e a República Federativa Checa e Eslovaca relativo à simplificação das operações de desalfandegamento por transporte ferroviário, rodoviário e marítimo e à construção de um posto de desalfandegamento avançado austríaco localizado no posto de fronteira de Guglwald-Prední Výton, Jornal Oficial da Áustria n.o 712/1993;

Acordo nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do Acordo de 17 de Junho de 1991 entre a República da Áustria e a República Federativa Checa e Eslovaca relativo à simplificação das operações de desalfandegamento por transporte ferroviário, rodoviário e marítimo e à construção de um posto de desalfandegamento avançado austríaco localizado no posto de fronteira de Schöneben-Zadní Zvonková, Jornal Oficial da Áustria n.o 713/1993;

Acordo nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do Acordo de 17 de Junho de 1991 entre a República da Áustria e a República Federativa Checa e Eslovaca relativo à simplificação das operações de desalfandegamento por transporte ferroviário, rodoviário e marítimo à construção de postos de desalfandegamento avançados na estação central de Linz, nas estações ferroviárias de Freistadt, Summerau, Horní Dvoriste, Kaplice e Ceske Budejovice e às operações de desalfandegamento em trânsito na linha ferroviária entre a estação central de Linz e as estações de Ceske Budejovice, Jornal Oficial da Áustria n.o 386/1994;

Acordo nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do Acordo de 17 de Junho de 1991 entre a República da Áustria e a República Federativa Checa e Eslovaca relativo à simplificação das operações de desalfandegamento por transporte ferroviário, rodoviário e marítimo e à construção de um posto de desalfandegamento avançado checo localizado no posto de fronteira de Gmünd-Bleylebenstraße/Ceské Velenice, Jornal Oficial da Áustria n.o 384/1994;

Acordo nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do Acordo de 17 de Junho de 1991 entre a República da Áustria e a República Federativa Checa e Eslovaca relativo à simplificação das operações de desalfandegamento por transporte ferroviário, rodoviário e marítimo e à construção de um posto de desalfandegamento avançado checo localizado no posto de fronteira de Schlag/Chlum u Trebone, Jornal Oficial da Áustria n.o 385/1994;

Acordo entre o Governo da República Federal da Áustria e o Governo da República Checa relativo à construção de um posto de desalfandegamento avançado austríaco localizado no posto de fronteira de Pyhrabruck-Nové Hrady, Jornal Oficial da Áustria n.o III 135/2000;

Acordo entre o Governo da República Federal da Áustria e o Governo da República Checa relativo à construção de um posto de desalfandegamento avançado austríaco e de um posto de desalfandegamento avançado checo localizados no posto de fronteira de Gmünd-Ceské Velenice, Jornal Oficial da Áustria n.o III 136/2000;

Acordo entre o Governo da República Federal da Áustria e o Governo da República Checa relativo à construção de postos de desalfandegamento avançados nas estações ferroviárias de Gmünd e Ceské Velenice e às operações de desalfandegamento em trânsito entre as estações de Schwarzenau e Veselí na linha ferroviária para Luznicí e Schwarzenau e Ceske Budejovice, Jornal Oficial da Áustria n.o III 166/2002;

Acordo entre o Governo Federal da República da Áustria e o Governo da República Checa relativo à construção de postos de desalfandegamento avançados na estação ferroviária de Viena-Sul e nas estações centrais de Hohenau, Breclav e Brno-hlavní nádrazí/Brünn e às operações de desalfandegamento em trânsito na linha entre a estação ferroviária de Viena-Sul e as estações centrais de Brno-hlavní nádrazí/Brünn, Jornal Oficial da Áustria n.o III 71/2006;

Acordo entre o Governo Federal da República da Áustria e o Governo da República Checa relativo à construção de postos de desalfandegamento avançados localizados no posto de fronteira de Fratres-Slavonice, Jornal Oficial da Áustria n.o III 70/2006;

Acordo entre o Governo Federal da República da Áustria e o Governo da República Checa relativo à construção de postos de desalfandegamento avançados localizados no posto de fronteira de Grametten-Nová Bystrice, Jornal Oficial da Áustria n.o III 72/2006.

República da Hungria:

Acordo entre a República da Áustria e a República da Hungria relativo às operações de desalfandegamento para o transporte ferroviário, Jornal Oficial da Áustria n.o 134/1992;

Acordo entre a República da Áustria e a República da Hungria relativo às operações de desalfandegamento para o transporte rodoviário, marítimo e ferroviário, Jornal Oficial da Áustria n.o 794/1992;

Acordo entre o Governo da República Federal da Áustria e o Governo da República da Hungria sobre a execução do Acordo relativo às operações de desalfandegamento para o transporte ferroviário, Jornal Oficial da Áustria n.o 327/1993;

Acordo entre o Governo da República Federal da Áustria e o Governo da República da Hungria que altera o Acordo entre o Governo da República Federal da Áustria e o Governo da República da Hungria sobre a execução do Acordo relativo às operações de desalfandegamento para o transporte ferroviário de 14 de Abril de 1993, Jornal Oficial da Áustria n.o 636/1995;

Acordo entre o Governo da República Federal da Áustria e o Governo da República da Hungria relativo à construção de um posto de fronteira entre as autoridades locais de Lutzmannsburg e Zsira e à construção de um posto de desalfandegamento comum no território da Áustria, Jornal Oficial da Áustria n.o III 245/2001;

Acordo entre o Governo da República Federal da Áustria e o Governo da República da Hungria relativo à construção de um posto de fronteira em Fertorákos no lago Neusiedel e de um posto de desalfandegamento comum no território da Hungria, Jornal Oficial da Áustria n.o III 96/2002;

Acordo entre o Governo da República Federal da Áustria e o Governo da República da Hungria relativo à construção de um posto de desalfandegamento comum no posto de fronteira de Mörbisch-Fertörakos no território da Áustria, Jornal Oficial da Áustria n.o III 97/2002;

Acordo entre o Governo da República Federal da Áustria e o Governo da República da Hungria relativo à construção de postos de desalfandegamento comuns e à cooperação no domínio do controlo do tráfego fronteiriço, Jornal Oficial da Áustria n.o III 31/2004.

POLÓNIA

A Polónia assinou acordos bilaterais em matéria de simplificação do controlo nas fronteiras com os seus países vizinhos:

1.

Acordo entre a República da Polónia e a República Federal da Alemanha relativo à simplificação do controlo na fronteira, concluído em Varsóvia em 29 de Julho de 1992;

2.

Acordo entre a República da Polónia e a República Checa relativo à simplificação do controlo na fronteira, concluído em Praga em 25 de Maio de 1992;

3.

Acordo entre a República da Polónia e a República Eslovaca relativo à simplificação do controlo na fronteira, concluído em Stará Ľubovňa em 29 de Novembro de 2002;

4.

Acordo entre a República da Polónia e a República da Lituânia em matéria de fronteiras, concluído em Vilnus em 14 de Setembro de 1997.

De acordo com os acordos acima mencionados e com base nos protocolos das reuniões bilaterais (entre a guarda de fronteiras polaca e representantes dos serviços de fronteiras dos países vizinhos), as autoridades competentes das partes nos acordos podem controlar conjuntamente o tráfego através de postos de fronteira comuns nos seus territórios. A Polónia participa no referido controlo conjunto do tráfego fronteiriço.

PORTUGAL

Portugal aplica o artigo 20.o do Código.

ROMÉNIA

Roménia — Hungria

Em 27 de Abril de 2004 foi celebrada uma Convenção entre a Roménia e a República da Hungria sobre o controlo do tráfego rodoviário e ferroviário. O Acordo entre a Roménia e a Hungria para aplicação desta Convenção foi assinado em 21 de Dezembro de 2006.

Roménia — Bulgária

Em 21 de Dezembro de 2006 foi assinado um Acordo sobre o controlo conjunto na fronteira entre estes dois países.

ESLOVÉNIA

Acordos bilaterais sobre a simplificação dos controlos nas fronteiras.

Acordo com a República da Áustria:

Acordo entre a República da Eslovénia e a República da Áustria sobre a simplificação do controlo nas fronteiras do transporte ferroviário e rodoviário (Ur. l. RS n.o 82/1989);

Acordo relativo à criação de instalações conjuntas de controlo nas fronteiras (Ur. l. RS n.o 48/2004).

Acordo com a República da Hungria:

Acordo entre a República da Eslovénia e a República da Hungria sobre o controlo nas fronteiras do transporte rodoviário e ferroviário (Ur. l. RS n.o 125/2000);

Acordo entre o Governo da República da Eslovénia e o Governo da República da Hungria relativo à aplicação ao transporte ferroviário do Acordo entre a República da Eslovénia e a República da Hungria sobre o controlo nas fronteiras do transporte rodoviário e ferroviário (Ur. l. RS n.o 6/2001);

Acordo entre o Governo da República da Eslovénia e o Governo da República da Hungria relativo à aplicação ao transporte rodoviário do Acordo entre a República da Eslovénia e a República da Hungria sobre o controlo nas fronteiras do transporte rodoviário e ferroviário (Ur. l. RS n.o 59/2004).

Os controlos nas fronteiras são efectuados num só ponto nas fronteiras estatais entre a Eslovénia e a Áustria e entre a Eslovénia e a Hungria.

ESLOVÁQUIA

Acordo entre a República Federativa Checa e Eslovaca e a República da Áustria relativo à simplificação dos controlos nas fronteiras para o transporte ferroviário, rodoviário e por vias navegáveis, assinado em Viena em 17 de Junho de 1991;

Acordo entre o Governo da República Eslovaca e o Governo Federal da Áustria relativo ao estabelecimento de postos de fronteira e às operações de desalfandegamento em trânsito no transporte ferroviário, assinado em 28 de Abril de 2004;

Tratado entre a República Eslovaca e a República da Hungria relativo às operações de desalfandegamento na fronteira para o transporte rodoviário, ferroviário e por vias navegáveis, assinado em Bratislava em 9 de Outubro de 2003;

Acordo entre o Governo da República Eslovaca e o Governo da República da Hungria relativo à aplicação do Tratado entre a República Eslovaca e a República da Hungria relativo às operações de desalfandegamento na fronteira por transporte rodoviário, ferroviário e por vias navegáveis, assinado em Bratislava em 9 de Outubro de 2003;

Acordo entre a República Eslovaca e a República da Polónia relativo à simplificação das operações de desalfandegamento na fronteira para o transporte ferroviário e rodoviário, assinado em Stará L'ubovňa, em 29 de Julho de 2002;

Tratado entre a República Eslovaca e a República Checa relativo à simplificação das operações de desalfandegamento na fronteira para o transporte rodoviário, ferroviário e por vias navegáveis, assinado em Bratislava, em 24 de Maio de 1999.

FINLÂNDIA

A Finlândia não tem fronteiras terrestres comuns com Estados-Membros que não apliquem o artigo 20.o

SUÉCIA

A Suécia não tem qualquer acordo bilateral em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do Código das Fronteiras Schengen.

ISLÂNDIA

Uma vez que a Islândia não tem fronteiras terrestres comuns com qualquer Estado-Membro, esta disposição não é aplicável.

NORUEGA

A Noruega não celebrou qualquer acordo bilateral deste tipo.