31.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/6


Regulamento da Conferência das Comissões de Assuntos Comunitários e Europeus dos Parlamentos da União Europeia

(2008/C 27/02)

O presente regulamento visa facilitar e melhorar os trabalhos da Conferência das Comissões de Assuntos Comunitários e Europeus dos Parlamentos da União Europeia, adiante designada como COSAC, criada em Paris em 16 e 17 de Novembro de 1989.

O mesmo regulamento pode ser aplicado às reuniões de outras comissões parlamentares convocadas pelo parlamento do Estado-Membro que exerça a Presidência do Conselho da União Europeia.

Com base na XXVII COSAC, realizada em Copenhaga de 16 a 18 de Outubro de 2002, foi decidido na XXVIII COSAC extraordinária de Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2003, reforçar a cooperação entre os parlamentos nacionais da UE, introduzir no regulamento novas disposições relativas às votações e adoptar orientações para um controlo parlamentar efectivo dos governos no que diz respeito aos assuntos comunitários (Orientações de Copenhaga relativas aos parlamentos).

Os membros da COSAC propõem-se diligenciar no sentido da aplicação das Orientações de Copenhaga relativas aos parlamentos, de acordo com as suas próprias práticas parlamentares (1). As orientações figuram em declaração separada.

O presente regulamento, adoptado na XXIX COSAC de Atenas, em 5 e 6 de Maio de 2003, revoga o regulamento aprovado em Helsínquia, em 11 e 12 de Outubro de 1999.

1.   TAREFAS E COMPETÊNCIAS DA COSAC

A COSAC possibilita um intercâmbio regular de pontos de vista, sem prejuízo das competências dos órgãos parlamentares da União Europeia.

O Protocolo sobre o papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia anexo ao Tratado de Amsterdão, que modifica o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e certos actos conexos, atribui à COSAC o poder de submeter contributos que lhe pareçam apropriados dirigidos às instituições da União e de examinar a actividade legislativa da União, bem como quaisquer propostas e iniciativas.

Os contributos efectuados pela COSAC não vinculam os parlamentos nacionais nem comprometem as suas posições.

2.   FREQUÊNCIA E DATAS DAS REUNIÕES

2.1.   Reuniões ordinárias

Será realizada uma reunião ordinária da COSAC durante cada Presidência do Conselho da União Europeia, tomando-se em consideração as práticas parlamentares dos Estados-Membros, os períodos eleitorais e os dias feriados dos Estados-Membros. A sua data será fixada e anunciada, o mais tardar, no decurso da reunião que imediatamente a precede.

2.2.   Reuniões extraordinárias

As reuniões extraordinárias serão realizadas em caso de necessidade reconhecida pela maioria absoluta dos Presidentes das Comissões de Assuntos Comunitários e Europeus e do órgão apropriado do Parlamento Europeu.

2.3.   Reuniões dos Presidentes

Uma reunião preparatória dos Presidentes das Comissões de Assuntos Comunitários e Europeus e do representante do Parlamento Europeu será realizada antes das reuniões da COSAC, com o acordo da Troika presidencial. Cada delegação é constituída por dois membros do respectivo parlamento.

2.4.   Reuniões extraordinárias dos Presidentes

As reuniões extraordinárias dos Presidentes das Comissões de Assuntos Comunitários e Europeus e do representante do Parlamento Europeu serão realizadas sob proposta do parlamento do Estado-Membro que exerça a Presidência, após consulta da Troika presidencial, ou em caso de necessidade reconhecida pela maioria absoluta dos Presidentes das Comissões de Assuntos Comunitários e Europeus e do órgão apropriado do Parlamento Europeu.

2.5.   Troika presidencial da COSAC

A Troika presidencial da COSAC é composta pela Presidência, pela Presidência anterior, pela Presidência futura e pelo Parlamento Europeu. Cada delegação é constituída por dois membros do respectivo parlamento.

As ordens do dia da Troika serão transmitidas a todos os parlamentos nacionais e ao Parlamento Europeu o mais tardar duas semanas antes da data das reuniões, devendo as actas das reuniões da Troika ser transmitidas a todos os parlamentos nacionais e ao Parlamento Europeu o mais tardar duas semanas após essas reuniões

2.6.   Grupos de trabalho

A COSAC pode decidir criar um grupo de trabalho para analisar assuntos específicos relacionados com as actividades da União Europeia. Este grupo de trabalho também poderá ser criado em caso de necessidade reconhecida pela maioria absoluta dos Presidentes das Comissões de Assuntos Comunitários e Europeus e do órgão apropriado do Parlamento Europeu. O Presidente da Comissão de Assuntos Comunitários e Europeus do parlamento do Estado-Membro que exerça a Presidência presidirá ao grupo de trabalho. O secretariado do parlamento do Estado-Membro que exerça a Presidência providenciará o secretariado para o grupo de trabalho.

2.7.   Planificação das reuniões

A COSAC estabelecerá um calendário actualizado, a longo prazo, das suas reuniões.

3.   LOCAL DAS REUNIÕES

As reuniões terão lugar no Estado-Membro que exerça a Presidência. As reuniões extraordinárias, as reuniões dos Presidentes, as reuniões da Troika e as reuniões dos grupos de trabalho poderão ser realizadas noutro local.

4.   COMPOSIÇÃO

4.1.   Reuniões ordinárias e extraordinárias

Cada Parlamento nacional será representado por um máximo de seis membros da ou das suas Comissões de Assuntos Comunitários e Europeus. O Parlamento Europeu será representado por seis membros. Cada parlamento determina a composição da sua delegação.

4.2.   Observadores dos parlamentos dos países candidatos

Três observadores dos parlamentos de cada um dos países candidatos à adesão serão convidados para as reuniões ordinárias e extraordinárias.

4.3.   Outros observadores, peritos e convidados especiais

A Presidência convidará observadores do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia e poderá convidar observadores das embaixadas dos Estados-Membros da União Europeia, bem como, após consulta da Troika presidencial, peritos e convidados especiais.

4.4.   Acesso do público às reuniões

As reuniões da COSAC serão públicas, a não ser que se determine o contrário.

5.   CONVOCAÇÃO

As reuniões ordinárias e as reuniões dos Presidentes e dos grupos de trabalho são convocadas pelo secretariado do Parlamento do Estado-Membro que exerça a Presidência.

As reuniões extraordinárias são convocadas pelo secretariado do Parlamento do Estado-Membro onde tenham lugar.

6.   DESIGNAÇÃO DAS REUNIÕES

A designação das reuniões ordinárias e extraordinárias será «Conferência das Comissões de Assuntos Comunitários e Europeus (dos parlamentos nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e do Parlamento Europeu) — COSAC», precedida do número de ordem e seguida da data e do local da reunião.

7.   ORDEM DO DIA

7.1.

Antes da última reunião ordinária de cada ano as delegações indicarão os temas que propõem para ser tratados no ano seguinte. Esta questão será discutida no final da reunião. A Troika presidencial, tendo em consideração o estabelecido na Parte II do Protocolo sobre o papel dos Parlamentos Nacionais anexo ao Tratado de Amsterdão, propõe no início de cada Presidência um ou mais dos temas incluídos no programa de trabalho do Conselho da União Europeia, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia ou dos temas propostos durante a referida reunião.

7.1.A.

O assunto principal de cada projecto de ordem do dia decorrerá do papel da COSAC enquanto órgão destinado à troca de informações, em especial sobre os aspectos práticos do controlo parlamentar.

7.2.

Um projecto de ordem do dia será apresentado pelo Presidente da Comissão de Assuntos Comunitários e Europeus do parlamento organizador, após consulta dos Presidentes das Comissões de Assuntos Comunitários e Europeus e do representante do Parlamento Europeu. As delegações nacionais podem propor à Presidência que um tema específico seja incluído na ordem do dia.

7.3.

A ordem do dia será aprovada pela própria Conferência.

8.   PREPARAÇÃO DAS REUNIÕES

8.1.

As delegações nacionais podem enviar documentos relativos a temas da ordem do dia ao secretariado do parlamento que organiza a reunião.

8.2.

A delegação do parlamento organizador pode preparar documentos a discutir pela Conferência.

9.   LÍNGUAS

9.1.

Cada delegação é responsável pela tradução para inglês ou francês dos textos que apresente.

9.2.

As delegações recebem os documentos da Conferência em inglês ou francês. Cada delegação é responsável pela tradução para a sua língua.

9.3.

Nas reuniões será assegurada interpretação simultânea nas línguas oficiais da União.

9.4.

Os contributos da COSAC são redigidos num único original em inglês e francês, fazendo fé qualquer uma das duas versões.

10.   CONTRIBUTOS DA COSAC

10.1.

A COSAC pode apresentar contributos às instituições da União Europeia nos termos do Protocolo sobre o papel dos Parlamentos Nacionais anexo ao Tratado de Amsterdão.

10.2.

Cada delegação nacional pode propor que um contributo seja adoptado pela COSAC. A decisão de preparar um contributo será tomada pela Presidência, após consulta da Troika presidencial, ou em caso de necessidade reconhecida pela maioria absoluta dos Presidentes das Comissões de Assuntos Comunitários e Europeus dos parlamentos nacionais e pelo órgão apropriado do Parlamento Europeu, ou ainda pela própria COSAC.

10.3.

O projecto de contributo será comunicado às delegações em devido tempo antes da reunião da COSAC em que será analisado, por forma a permitir um período razoável para apreciação e comentários.

10.4.

O projecto final do contributo será redigido na reunião preparatória dos Presidentes que antecede a COSAC. Este projecto tomará em consideração as observações e comentários de todas as delegações, incluindo possíveis declarações de voto.

10.5.

Em geral, a COSAC procurará aprovar os contributos por amplo consenso. Se tal não for possível, os contributos serão aprovados por maioria qualificada de, pelo menos, três quartos dos votos expressos. A maioria de três quartos dos votos expressos deverá simultaneamente corresponder a, pelo menos, metade do número total de votos.

10.6.

Cada delegação dispõe de dois votos.

10.7.

Após a aprovação, os contributos serão publicados no Jornal Oficial das União Europeia.

11.   FUNÇÕES DA PRESIDÊNCIA

11.1.

A Comissão de Assuntos Comunitários e Europeus do Estado-Membro que detenha a Presidência do Conselho da União Europeia exercerá a Presidência da COSAC no mesmo período.

11.2.

O secretariado do Parlamento organizador prepara os documentos para a reunião. Será assistido pelo secretariado da COSAC.

11.3.

O debate será iniciado pelo Presidente da Comissão de Assuntos Comunitários e Europeus do Parlamento organizador.

11.4.

O Presidente da Comissão de Assuntos Comunitários e Europeus do Parlamento organizador apresenta uma proposta para o desenrolar da reunião e para o tempo de uso da palavra, que será de quatro minutos, a não ser que a Conferência estabeleça outra duração.

11.5.

O secretariado do Parlamento organizador elabora uma acta sucinta da reunião. O respectivo projecto é fornecido pelo secretariado da COSAC.

11.6.

O Presidente da Comissão de Assuntos Comunitários e Europeus do Parlamento organizador apresentará as conclusões do debate tal como estabelecidas pela Troika presidencial.

11.7.

O secretariado do Parlamento que exerce a Presidência assegura o secretariado para as actividades da COSAC durante o respectivo semestre. Os secretariados dos Parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu prestam a devida assistência.

11-A   SECRETARIADO DA COSAC

O secretariado da COSAC é constituído por funcionários dos Parlamentos da Troika presidencial e por um membro permanente, que apoia o secretariado nas suas actividades.

Os funcionários dos Parlamentos da Troika presidencial são designados por cada um dos respectivos Parlamentos, por um período de dezoito meses não renovável.

O membro permanente é designado pelos Presidentes da COSAC, mediante proposta da Troika presidencial. Será um/a funcionário/a de um Parlamento nacional e exercerá as suas funções por um período de dois anos, renovável uma vez.

O secretariado da COSAC assiste a Presidência e o secretariado do Parlamento organizador em todas as suas tarefas. Os membros do secretariado da COSAC exercem as suas funções sob a responsabilidade política da Presidência da COSAC e da Troika presidencial, ou em conformidade com as decisões adoptadas nas reuniões da COSAC. O membro permanente coordena as actividades do secretariado da COSAC, sob a direcção do Parlamento que exerce a Presidência.

Os custos do destacamento para Bruxelas do membro permanente do secretariado, bem como outros custos técnicos necessários ao funcionamento do secretariado, são suportados conjuntamente pelos Parlamentos que desejem contribuir. O montante e as condições de pagamento da despesa co-financiada são definidos através de um acordo entre os Parlamentos participantes.

12.   CONCLUSÕES DO DEBATE

Se a reunião decidir emitir um comunicado, a Troika presidencial apresentará um projecto, ao qual serão anexados os contributos que tenham sido aprovados.

13.   DESTINATÁRIOS DOS COMUNICADOS

Os comunicados são enviados aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu, ao Conselho da União Europeia e à Comissão Europeia pelo secretariado do parlamento organizador.

14.   REVISÃO DO REGULAMENTO

14.1.

As propostas para a revisão do presente regulamento devem ser apresentadas, por escrito, por uma ou mais delegações de um ou mais parlamentos a todos os parlamentos nacionais dos Estados-Membros e ao Parlamento Europeu, pelo menos um mês antes da reunião da COSAC.

14.2.

Quaisquer propostas de revisão do regulamento devem ser incluídas na ordem do dia da primeira COSAC a seguir à sua apresentação.

14.3.

A aprovação das propostas requer a unanimidade das delegações presentes na reunião. As abstenções não impedem a aprovação das propostas.

14.4.

Considera-se que existe quórum quando se encontrarem presentes, pelo menos, dois terços das delegações.

14.5.

Cada delegação dispõe de um voto.

15.   ENTRADA EM VIGOR

O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O texto foi redigido em inglês e francês, fazendo fé ambas as versões.

O texto deste regulamento será apresentado, para a sua validação, em alemão, checo, dinamarquês, eslovaco, esloveno, espanhol, estoniano, finlandês, francês, grego, húngaro, inglês, italiano, letão, lituano, maltês, neerlandês, polaco, português e sueco. As traduções serão acordadas entre os parlamentos nacionais que utilizem as respectivas línguas e o Parlamento Europeu. Só os textos em francês e inglês farão fé em qualquer questão relativa à interpretação deste regulamento.


(1)  Em conformidade com o Protocolo relativo aos parlamentos nacionais, compete a cada parlamento decidir em que medida deverão ser aplicadas as Orientações que se publicaram no Jornal Oficial da União Europeia C 154 de 2 de Julho de 2003, com o título «Orientações de Copenhaga relativas aos parlamentos».


ANEXO

Declaração do Parlamento Europeu sobre o ponto 10.5. do Regulamento

O Parlamento Europeu poderá abster-se na votação de qualquer contributo que o inclua entre os seus destinatários.