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12.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 317/6 |
Orientações da União Europeia para a aplicação do conceito de Estado-líder em matéria consular
(2008/C 317/06)
Introdução
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1. |
Na sequência das orientações do Conselho para a protecção consular dos cidadãos da UE em países terceiros, de 16 de Junho de 2006 (nota de rodapé: documento 10109/2/06 REV 2) e do documento 10715/07 (aprovado pelo CPS), as presentes orientações têm por objectivo implementar as conclusões do Conselho (Assuntos Gerais e Relações Externas) de 18 de Junho de 2007, que visam «reforçar a cooperação consular entre os Estados-Membros da UE através da implementação do conceito de Estado-líder em matéria consular». As mesmas conclusões prevêem que, «na eventualidade de uma importante crise consular e sem prejuízo da responsabilidade primordial dos Estados-Membros de proteger os seus nacionais, o Estado-líder procurará assegurar que todos os cidadãos da União Europeia recebam assistência e coordenará a acção dos Estados-Membros no terreno». |
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2. |
As presentes orientações inscrevem-se no cumprimento da obrigação de protecção mútua prevista no artigo 20.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e das tarefas de cooperação referidas no artigo 2.o do Tratado da União Europeia. O papel de Estado-líder é assumido voluntariamente por um Estado-Membro, com a participação e o apoio activo de todos os Estados-Membros. Em todas as eventualidades, os outros Estados-Membros da UE continuam a acompanhar a situação dos seus cidadãos no terreno, a partilhar informações e avaliações da situação e a disponibilizar os reforços e recursos adicionais que se afigurem necessários. |
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3. |
Em conformidade com o documento 10715/07 (aprovado pelo CPS), no termo do período experimental em curso, que deverá servir, nomeadamente, para organizar novos exercícios, e com base em experiências concretas, os Estados-Membros ponderarão a opção de formalizar este quadro através de uma decisão jurídica. |
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4. |
As presentes orientações de modo algum obstam ao desenvolvimento de formas adicionais de iniciativas de cooperação ou de coordenação, à luz das situações específicas que possam emergir em caso de crise grave com repercussões consulares nos Estados terceiros. |
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5. |
As presentes orientações não são juridicamente vinculativas e dirigem-se exclusivamente aos Estados-Membros, à Comissão Europeia e ao Secretariado-Geral do Conselho. As presentes orientações serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. |
1. Declaração de Estado-líder
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1.1. |
Se um Estado-Membro estiver interessado em assumir as funções de Estado-líder num Estado terceiro, notificará a sua disponibilidade por COREU. Em reunião de coordenação local, as missões e postos no país terceiro são informados do interesse manifestado. |
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1.2. |
Se dois Estados-Membros estiverem interessados em co-assumir as funções de Estado-líder num Estado terceiro, notificarão conjuntamente a sua disponibilidade por COREU. Havendo mais do que um Estado-líder, as responsabilidades devem ser devidamente repartidas e as modalidades de coordenação claramente definidas. |
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1.3. |
Não havendo objecção (por COREU) de outro Estado-Membro num prazo de 30 dias, e até à renúncia do próprio (também por COREU), o Estado-Membro é declarado Estado-líder no Estado terceiro em causa. |
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1.4. |
Logo que sejam notificadas declarações de Estado-líder ou renúncias a esta qualidade, o Secretariado-Geral do Conselho deve actualizar a lista dos países terceiros em que um Estado-Membro assume o papel de Estado-líder. A lista será publicada no sítio consular integrado no SITCEN e distribuída periodicamente aos Estados-Membros. |
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1.5. |
Na eventualidade de crise grave com repercussões consulares num Estado terceiro em que nenhum Estado se tenha declarado Estado-líder, um ou mais Estados-Membros podem assumir imediatamente essas funções, devendo para tal comunicar o facto por COREU ou outra via adequada. Os Estados-Membros podem recusar a oferta do Estado-líder em conformidade com o ponto 2.2. |
2. Funções do Estado-líder
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2.1. |
Cabe ao Estado-líder desempenhar as seguintes funções:
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2.2. |
Se o Estado-líder entender que é necessário proceder à evacuação dos beneficiários definidos no ponto 3.1, transmitirá essa informação, a nível local e nas capitais, aos Estados-Membros afectados. Os Estados-Membros afectados, por seu turno, comunicarão ao Estado-líder a sua posição nacional quanto à evacuação, indicando se desejam beneficiar da assistência do Estado-líder nessa matéria. Os Estados-Membros que recusem esta assistência devem tomar a seu cargo a protecção dos respectivos nacionais e dos outros eventuais beneficiários da sua assistência consular. Todavia, aplicando-se o princípio da não-discriminação, estes nacionais e outros eventuais beneficiários podem receber a assistência do Estado-líder. As eventuais consequências da decisão de um Estado-Membro de recusar a assistência do Estado-líder não são imputáveis a este último. |
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2.3. |
A participação dos beneficiários na evacuação tem carácter voluntário. Em caso de evacuação, a responsabilidade do Estado-líder cessa quando as pessoas evacuadas chegam ao local seguro por ele designado. Não é função do Estado-líder transportá-las para um lugar diferente do local seguro designado. |
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2.4. |
Se o Estado-líder entender — ao contrário de outros Estados-Membros — que ainda não é oportuno proceder à evacuação, deve contribuir na medida do possível, com a sua ajuda e coordenação, para as acções de assistência empreendidas pelos outros Estados-Membros. |
3. Beneficiários
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3.1. |
Podem pedir assistência ao Estado-líder as pessoas com direito à assistência consular do seu próprio Estado-Membro. |
4. Intercâmbio de informações (1)
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4.1. |
Tendo em vista o bom desempenho das funções do Estado-líder, definidas no ponto 2.1, os Estados-Membros comunicam as informações estritamente necessárias para o efeito (necessidade de tomar conhecimento) definidas, designadamente, nos anexos I, II e III das orientações de 16 de Junho de 2006. |
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4.2. |
O Estado-líder compromete-se a utilizar essas informações exclusivamente no exercício das funções que lhe cabem na qualidade de Estado-líder. |
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4.3. |
Os chefes de missão ou de posto acreditados no país terceiro comunicam localmente essas mesmas informações ao chefe de missão ou de posto do Estado-líder, em moldes definidos de comum acordo. |
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4.4 |
Se um Estado-Membro não tiver nomeado chefe de missão ou de posto acreditado no país terceiro, transmite as informações necessárias ao Estado-líder em moldes definidos de comum acordo. |
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4.5. |
A omissão de informações, ou a transmissão de informações incompletas ao Estado-líder por um Estado-Membro, afecta o exercício das funções do Estado-líder, definidas no ponto 2.1. Nesse caso, o Estado-líder exerce as funções de assistência no limite das informações de que dispõe. |
5. Contributos para o exercício das funções do Estado-líder
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5.1. |
À luz do princípio da solidariedade europeia, e tendo em conta que são eles os principais responsáveis pela protecção dos seus nacionais, os Estados-Membros devem contribuir para o bom desempenho das funções do Estado-líder. |
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5.2. |
Assim sendo, o Estado-líder pode recorrer aos outros Estados-Membros, pedindo-lhes que disponibilizem voluntariamente meios logísticos e humanos em alturas de crise. No âmbito das equipas nacionais de resposta a crises, os representantes dos Estados-Membros podem dar localmente o seu apoio ao Estado-líder. Este pode também recorrer a instrumentos como o Mecanismo Comunitário no domínio da Protecção Civil, às estruturas de gestão de crises do Secretariado-Geral do Conselho e ao apoio logístico da delegação local da Comissão Europeia. O papel a desempenhar pela Comissão deverá ser acordado durante a fase de planeamento entre o Estado-líder e a delegação da Comissão em causa. O pessoal da Comissão não efectuará trabalho consular. |
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5.3. |
O Estado-líder apresentará aos Estados-Membros um balanço financeiro das despesas que ele próprio assumiu e das despesas assumidas pelos Estados contribuintes mencionados no ponto 5.2. |
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5.4 |
O Estado-líder pode pedir aos Estados-Membros reembolso das despesas assumidas no exercício das suas funções. Em caso de pedido de reembolso, os Estados-Membros contribuem, na proporção do número de pessoas assistidas, para as despesas decorrentes do exercício das funções do Estado-líder. Esta contribuição é determinada depois de deduzidas quaisquer despesas que tenham assumido a título do ponto 5.2. Os Estados-Membros podem ser reembolsados das despesas pelas pessoas assistidas, com base nas declarações de compromisso de reembolso obtidas na, medida do possível, pelo Estado-líder no momento da operação de assistência, em conformidade com a Decisão 95/553/CE, relativa à protecção dos cidadãos da União Europeia pelas representações diplomáticas e consulares. |
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5.5. |
Se um beneficiário da assistência do Estado-líder pedir indemnização por perdas e danos devido a prejuízo sofrido no âmbito das funções de assistência do Estado-líder, este Estado e o Estado-Membro do beneficiário consultam-se mutuamente e ponderam a adopção de medidas suplementares, em conformidade com as respectivas legislações e procedimentos internos e com o direito internacional. |
6. Divulgação
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6.1. |
Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para dar conhecimento das presentes orientações a todas as pessoas com direito à sua assistência consular, designadamente nos sítios Web de conselhos aos viajantes. |
(1) No que respeita ao tratamento de dados pessoais recolhidos e registados em aplicação das presentes orientações, aplica-se a regulamentação pertinente da UE, designadamente a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.