12.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 317/6


Orientações da União Europeia para a aplicação do conceito de Estado-líder em matéria consular

(2008/C 317/06)

Introdução

1.

Na sequência das orientações do Conselho para a protecção consular dos cidadãos da UE em países terceiros, de 16 de Junho de 2006 (nota de rodapé: documento 10109/2/06 REV 2) e do documento 10715/07 (aprovado pelo CPS), as presentes orientações têm por objectivo implementar as conclusões do Conselho (Assuntos Gerais e Relações Externas) de 18 de Junho de 2007, que visam «reforçar a cooperação consular entre os Estados-Membros da UE através da implementação do conceito de Estado-líder em matéria consular». As mesmas conclusões prevêem que, «na eventualidade de uma importante crise consular e sem prejuízo da responsabilidade primordial dos Estados-Membros de proteger os seus nacionais, o Estado-líder procurará assegurar que todos os cidadãos da União Europeia recebam assistência e coordenará a acção dos Estados-Membros no terreno».

2.

As presentes orientações inscrevem-se no cumprimento da obrigação de protecção mútua prevista no artigo 20.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e das tarefas de cooperação referidas no artigo 2.o do Tratado da União Europeia. O papel de Estado-líder é assumido voluntariamente por um Estado-Membro, com a participação e o apoio activo de todos os Estados-Membros. Em todas as eventualidades, os outros Estados-Membros da UE continuam a acompanhar a situação dos seus cidadãos no terreno, a partilhar informações e avaliações da situação e a disponibilizar os reforços e recursos adicionais que se afigurem necessários.

3.

Em conformidade com o documento 10715/07 (aprovado pelo CPS), no termo do período experimental em curso, que deverá servir, nomeadamente, para organizar novos exercícios, e com base em experiências concretas, os Estados-Membros ponderarão a opção de formalizar este quadro através de uma decisão jurídica.

4.

As presentes orientações de modo algum obstam ao desenvolvimento de formas adicionais de iniciativas de cooperação ou de coordenação, à luz das situações específicas que possam emergir em caso de crise grave com repercussões consulares nos Estados terceiros.

5.

As presentes orientações não são juridicamente vinculativas e dirigem-se exclusivamente aos Estados-Membros, à Comissão Europeia e ao Secretariado-Geral do Conselho. As presentes orientações serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

1.   Declaração de Estado-líder

1.1.

Se um Estado-Membro estiver interessado em assumir as funções de Estado-líder num Estado terceiro, notificará a sua disponibilidade por COREU. Em reunião de coordenação local, as missões e postos no país terceiro são informados do interesse manifestado.

1.2.

Se dois Estados-Membros estiverem interessados em co-assumir as funções de Estado-líder num Estado terceiro, notificarão conjuntamente a sua disponibilidade por COREU. Havendo mais do que um Estado-líder, as responsabilidades devem ser devidamente repartidas e as modalidades de coordenação claramente definidas.

1.3.

Não havendo objecção (por COREU) de outro Estado-Membro num prazo de 30 dias, e até à renúncia do próprio (também por COREU), o Estado-Membro é declarado Estado-líder no Estado terceiro em causa.

1.4.

Logo que sejam notificadas declarações de Estado-líder ou renúncias a esta qualidade, o Secretariado-Geral do Conselho deve actualizar a lista dos países terceiros em que um Estado-Membro assume o papel de Estado-líder. A lista será publicada no sítio consular integrado no SITCEN e distribuída periodicamente aos Estados-Membros.

1.5.

Na eventualidade de crise grave com repercussões consulares num Estado terceiro em que nenhum Estado se tenha declarado Estado-líder, um ou mais Estados-Membros podem assumir imediatamente essas funções, devendo para tal comunicar o facto por COREU ou outra via adequada. Os Estados-Membros podem recusar a oferta do Estado-líder em conformidade com o ponto 2.2.

2.   Funções do Estado-líder

2.1.

Cabe ao Estado-líder desempenhar as seguintes funções:

a)

Fora das situações de crise, o Estado-líder, por intermédio do seu chefe de missão ou de posto acreditado no Estado terceiro, e em colaboração com o Estado que exerce a presidência local da União Europeia, coordena as medidas de preparação mais adequadas. O Estado-líder elabora um plano de evacuação dos beneficiários definidos no ponto 3.1 e transmite essa informação às representações dos Estados-Membros e à delegação da Comissão.

b)

Na eventualidade de crise grave com repercussões consulares, cabe ao Estado-líder implementar as medidas de assistência aos beneficiários definidos no ponto 3.1. O Estado-líder informa os Estados-Membros afectados pela crise sobre o evoluir da situação. A nível local, cabe ao chefe de missão ou de posto do Estado-líder facilitar a cooperação no terreno entre os Estados-Membros que tiverem enviado mais pessoal, recursos financeiros, equipamento e equipas de assistência médica, em conformidade com o ponto 5.2. Cabe também ao chefe de missão ou de posto do Estado-líder coordenar e conduzir as operações de assistência, concentração, e eventualmente, evacuação para um local seguro, com o apoio dos outros Estados-Membros afectados.

2.2.

Se o Estado-líder entender que é necessário proceder à evacuação dos beneficiários definidos no ponto 3.1, transmitirá essa informação, a nível local e nas capitais, aos Estados-Membros afectados. Os Estados-Membros afectados, por seu turno, comunicarão ao Estado-líder a sua posição nacional quanto à evacuação, indicando se desejam beneficiar da assistência do Estado-líder nessa matéria. Os Estados-Membros que recusem esta assistência devem tomar a seu cargo a protecção dos respectivos nacionais e dos outros eventuais beneficiários da sua assistência consular. Todavia, aplicando-se o princípio da não-discriminação, estes nacionais e outros eventuais beneficiários podem receber a assistência do Estado-líder. As eventuais consequências da decisão de um Estado-Membro de recusar a assistência do Estado-líder não são imputáveis a este último.

2.3.

A participação dos beneficiários na evacuação tem carácter voluntário. Em caso de evacuação, a responsabilidade do Estado-líder cessa quando as pessoas evacuadas chegam ao local seguro por ele designado. Não é função do Estado-líder transportá-las para um lugar diferente do local seguro designado.

2.4.

Se o Estado-líder entender — ao contrário de outros Estados-Membros — que ainda não é oportuno proceder à evacuação, deve contribuir na medida do possível, com a sua ajuda e coordenação, para as acções de assistência empreendidas pelos outros Estados-Membros.

3.   Beneficiários

3.1.

Podem pedir assistência ao Estado-líder as pessoas com direito à assistência consular do seu próprio Estado-Membro.

4.   Intercâmbio de informações (1)

4.1.

Tendo em vista o bom desempenho das funções do Estado-líder, definidas no ponto 2.1, os Estados-Membros comunicam as informações estritamente necessárias para o efeito (necessidade de tomar conhecimento) definidas, designadamente, nos anexos I, II e III das orientações de 16 de Junho de 2006.

4.2.

O Estado-líder compromete-se a utilizar essas informações exclusivamente no exercício das funções que lhe cabem na qualidade de Estado-líder.

4.3.

Os chefes de missão ou de posto acreditados no país terceiro comunicam localmente essas mesmas informações ao chefe de missão ou de posto do Estado-líder, em moldes definidos de comum acordo.

4.4

Se um Estado-Membro não tiver nomeado chefe de missão ou de posto acreditado no país terceiro, transmite as informações necessárias ao Estado-líder em moldes definidos de comum acordo.

4.5.

A omissão de informações, ou a transmissão de informações incompletas ao Estado-líder por um Estado-Membro, afecta o exercício das funções do Estado-líder, definidas no ponto 2.1. Nesse caso, o Estado-líder exerce as funções de assistência no limite das informações de que dispõe.

5.   Contributos para o exercício das funções do Estado-líder

5.1.

À luz do princípio da solidariedade europeia, e tendo em conta que são eles os principais responsáveis pela protecção dos seus nacionais, os Estados-Membros devem contribuir para o bom desempenho das funções do Estado-líder.

5.2.

Assim sendo, o Estado-líder pode recorrer aos outros Estados-Membros, pedindo-lhes que disponibilizem voluntariamente meios logísticos e humanos em alturas de crise. No âmbito das equipas nacionais de resposta a crises, os representantes dos Estados-Membros podem dar localmente o seu apoio ao Estado-líder. Este pode também recorrer a instrumentos como o Mecanismo Comunitário no domínio da Protecção Civil, às estruturas de gestão de crises do Secretariado-Geral do Conselho e ao apoio logístico da delegação local da Comissão Europeia. O papel a desempenhar pela Comissão deverá ser acordado durante a fase de planeamento entre o Estado-líder e a delegação da Comissão em causa. O pessoal da Comissão não efectuará trabalho consular.

5.3.

O Estado-líder apresentará aos Estados-Membros um balanço financeiro das despesas que ele próprio assumiu e das despesas assumidas pelos Estados contribuintes mencionados no ponto 5.2.

5.4

O Estado-líder pode pedir aos Estados-Membros reembolso das despesas assumidas no exercício das suas funções. Em caso de pedido de reembolso, os Estados-Membros contribuem, na proporção do número de pessoas assistidas, para as despesas decorrentes do exercício das funções do Estado-líder. Esta contribuição é determinada depois de deduzidas quaisquer despesas que tenham assumido a título do ponto 5.2. Os Estados-Membros podem ser reembolsados das despesas pelas pessoas assistidas, com base nas declarações de compromisso de reembolso obtidas na, medida do possível, pelo Estado-líder no momento da operação de assistência, em conformidade com a Decisão 95/553/CE, relativa à protecção dos cidadãos da União Europeia pelas representações diplomáticas e consulares.

5.5.

Se um beneficiário da assistência do Estado-líder pedir indemnização por perdas e danos devido a prejuízo sofrido no âmbito das funções de assistência do Estado-líder, este Estado e o Estado-Membro do beneficiário consultam-se mutuamente e ponderam a adopção de medidas suplementares, em conformidade com as respectivas legislações e procedimentos internos e com o direito internacional.

6.   Divulgação

6.1.

Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para dar conhecimento das presentes orientações a todas as pessoas com direito à sua assistência consular, designadamente nos sítios Web de conselhos aos viajantes.


(1)  No que respeita ao tratamento de dados pessoais recolhidos e registados em aplicação das presentes orientações, aplica-se a regulamentação pertinente da UE, designadamente a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.