11.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/13


Procedimento nacional estónio para a atribuição de direitos limitados de tráfego aéreo

(2008/C 316/05)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 847/2004 relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros, a Comissão Europeia publica o seguinte processo nacional de distribuição de direitos de tráfego aéreo pelas transportadoras comunitárias elegíveis, no caso de serem limitados por força de acordos de serviço aéreo com países terceiros.

Decreto ministerial

Tallin, 31 de Outubro de 2008, n.o 97

Processo de distribuição de direitos de tráfego

O presente regulamento é adoptado nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros (JO L 157 de 30.4.2004, pp. 193-196) e do artigo 63.o, ponto 1 da lei do Governo da República.

§ 1.   Âmbito

1.

O presente processo de distribuição de direitos de tráfego aplica o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros.

2.

Um direito de tráfego é o direito de acesso de uma transportadora aérea a um mercado que consiste nas condições físicas ou geográficas acordadas quanto à entidade autorizada a efectuar operações de transporte aéreo numa rota específica ou parte dela e ao que pode ser transportado.

3.

Este processo aplica-se nos casos em que esteja prevista pelo menos uma das seguintes condições num acordo bilateral concluído entre a Estónia e um país terceiro:

1.

número limitado de direitos de tráfego para serviços aéreos regulares ou não regulares, que seja insuficiente para corresponder às necessidades de todas as transportadoras aéreas interessadas;

2.

número limitado de transportadoras aéreas que podem ser designadas para prestar serviços aéreos regulares ou não regulares, sempre que este número seja inferior ao número de transportadoras aéreas interessadas em prestar esses serviços.

4.

Este processo aplica-se às transportadoras aéreas comunitárias que sejam detentoras de uma licença de exploração em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas (JO L 240 de 24.8.1992, pp. 1-7).

§ 2.   Informação e manifestação de interesse

1.

As seguintes informações serão publicadas no sítio Web do Ministério dos Assuntos Económicos e das Comunicações (www.mkm.ee):

1.

o texto do presente processo de distribuição de direitos de tráfego e informações sobre o período para o qual serão atribuídos tais direitos;

2.

uma panorâmica geral dos direitos de tráfego para voos regulares e voos charter entre a República da Estónia e países terceiros;

3.

informações sobre as negociações de serviços aéreos regulares entre a República da Estónia e países terceiros;

4.

informações sobre o lançamento do processo de distribuição de direitos de tráfego e o prazo para a apresentação das candidaturas;

5.

todos os pedidos de atribuição de direitos de tráfego recebidos e a correspondência relacionada, respeitando o segredo comercial em casos específicos e devidamente justificados;

6.

projectos de decisões relativas à distribuição de direitos de tráfego;

7.

decisões relativas à distribuição de direitos de tráfego;

8.

decisões sobre queixas apresentadas na sequência de decisões relativas à distribuição de direitos de tráfego.

2.

As transportadoras aéreas comunitárias interessadas em prestar serviços aéreos em rotas com direitos de tráfego limitados ou em rotas entre a República da Estónia e países terceiros com os quais a República da Estónia não tenha concluído acordos de serviços aéreos podem em qualquer momento notificar o Ministério dos Assuntos Económicos e das Comunicações dos seus planos e pedidos. O Ministério dos Assuntos Económicos e das Comunicações terá em conta estas notificações na preparação das negociações com países terceiros sobre a prestação de serviços aéreos.

§ 3.   Lançamento do processo de distribuição de direitos de tráfego

1.

O processo de distribuição de direitos de tráfego será lançado por decreto do Ministério dos Assuntos Económicos e das Comunicações. O processo pode ser também iniciado a pedido de uma transportadora aérea comunitária.

2.

O lançamento do processo de distribuição de direitos de tráfego será publicado no sítio Web do Ministério dos Assuntos Económicos e das Comunicações e será enviada uma notificação a todas as transportadoras aéreas comunitárias que tenham manifestado interesse em prestar serviços aéreos nas rotas em questão e a todas as transportadoras aéreas estabelecidas na República da Estónia.

§ 4.   Apresentação das candidaturas e condições a preencher

1.

Os pedidos de atribuição de direitos de tráfego existentes apresentados por transportadoras aéreas devem ser redigidos em língua estónia ou inglesa e enviados até à data-limite fixada pelo Ministério dos Assuntos Económicos e das Comunicações.

2.

O pedido de atribuição de direitos de tráfego existentes apresentado por uma transportadora aérea deve conter pelo menos as seguintes informações:

1.

um exemplar da licença de exploração da transportadora aérea;

2.

o plano de exploração da transportadora aérea para servir as rotas para as quais são solicitados direitos de tráfego; esse plano de exploração deve conter informações sobre os serviços a oferecer nas rotas, os dias e calendários de exploração previstos para as ligações aéreas e o tipo, configuração e números de registo das aeronaves a utilizar;

3.

informações sobre a política de preços prevista para a rota em questão, juntamente com os preços dos bilhetes discriminados por época do ano e por categorias de preços (por exemplo, classe económica e classe executiva), previsão do volume de tráfego, estimativa dos custos e receitas de exploração e informações sobre possíveis acordos comerciais com outras transportadoras aéreas;

4.

dados sobre a acessibilidade dos serviços para os consumidores e sobre a existência de um serviço de apoio ao consumidor (por exemplo, descrição da rede de venda de bilhetes e dos serviços em linha);

5.

informações e documentos sobre a capacidade técnica e financeira para assegurar que os serviços previstos são prestados pela transportadora aérea e continuarão a ser oferecidos (por exemplo, certificados de aeronavegabilidade, relatórios dos três últimos exercícios financeiros; as transportadoras que estejam em actividade há menos de três anos devem apresentar todos os relatórios anuais de que dispõem e juntar ainda o seu plano de exploração).

3.

Para além do disposto no artigo 4.o, ponto 2, o requerente pode apresentar ainda outras informações que considere necessárias e que possam ser pertinentes na acepção do ponto 5.

4.

Se uma transportadora não apresentar todas as informações previstas no artigo 4.o, ponto 2, o Ministério dos Assuntos Económicos e das Comunicações fixa um prazo à empresa candidata para que comunique as informações em falta.

§ 5.   Avaliação das candidaturas

1.

O Ministério dos Assuntos Económicos e das Comunicações avalia todos os pedidos apresentados pelas transportadoras aéreas para a distribuição dos direitos de tráfego existentes. Essa avaliação tem em conta principalmente os seguintes factores:

1.

indicadores que demonstrem a qualidade do serviço prestado na exploração da rota, como: tipo e configuração da aeronave utilizada, serviço regular ou não regular, transporte de passageiros ou de carga, utilização pela transportadora de aeronaves próprias ou fretadas com tripulação, ou partilha de códigos, ligação directa ou indirecta, duração e continuidade do serviço oferecido, descrição de eventuais alianças ou outras formas de cooperação com transportadoras aéreas, quando pertinente;

2.

relação qualidade/preço do serviço oferecido aos consumidores;

3.

acessibilidade dos serviços para os consumidores e existência e qualidade de um serviço de apoio ao consumidor (rede de venda de bilhetes, serviços em linha, etc.);

4.

capacidade técnica e financeira para assegurar que os serviços são prestados e continuarão a ser oferecidos;

5.

dados económicos relativos ao pedido, previsão da procura, acordos existentes, etc.;

6.

data de início e duração propostas dos serviços a prestar;

7.

quaisquer melhorias nas ligações regionais.

2.

Ao proceder à selecção, será dada preferência às candidaturas que:

1.

tragam mais benefícios para os consumidores;

2.

satisfaçam a procura do público ou promovam o desenvolvimento do mercado através da abertura de novas rotas ou da ampliação de rotas existentes;

3.

ofereçam os níveis de preços mais baixos razoavelmente possíveis tendo em conta o nível do serviço prestado;

4.

sejam economicamente rentáveis, fazendo a melhor utilização possível dos direitos de tráfego;

5.

promovam a concorrência entre transportadoras aéreas;

6.

garantam a segurança dos voos e o nível de protecção exigido por lei;

7.

promovam a protecção do ambiente;

8.

promovam o desenvolvimento geral do transporte aéreo, do comércio e do turismo na Comunidade;

9.

promovam o desenvolvimento regional.

3.

O Ministério dos Assuntos Económicos e das Comunicações pode recorrer a peritos ao avaliar as candidaturas.

§ 6.   Processo de decisão

1.

Após análise de todas as candidaturas recebidas, o Ministério dos Assuntos Económicos e das Comunicações elabora um relatório de avaliação e adopta um projecto de decisão com base nesse relatório. Esse projecto de decisão deve incluir as informações previstas no ponto 3. O projecto de decisão é publicado no sítio Web do Ministério dos Assuntos Económicos e das Comunicações.

2.

Os candidatos podem comentar o projecto de decisão e apresentar mais documentos e argumentos que considerem pertinentes, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de publicação do projecto de decisão.

3.

O Ministério dos Assuntos Económicos e das Comunicações tomará a sua decisão sobre a distribuição de direitos de tráfego no prazo de três meses a contar da data em que foi lançado o processo e a decisão será enviada a todos os candidatos. A decisão deve incluir informações factuais, uma análise dos benefícios para os consumidores e uma avaliação do impacto na estrutura de mercado e na concorrência, a base jurídica e as razões da decisão e uma referência às possibilidades, local, prazo e procedimento de recurso contra a decisão.

§ 7.   Duração e transferência de direitos de tráfego atribuídos

1.

Podem ser atribuídos direitos de tráfego limitados por um período máximo de três anos em conformidade com a decisão de lançamento do processo de distribuição de direitos de tráfego.

2.

Os direitos de tráfego assim atribuídos não podem ser transferidos sem a autorização do Ministério dos Assuntos Económicos e das Comunicações.

§ 8.   Verificação

O Ministério dos Assuntos Económicos e das Comunicações verifica se os direitos de tráfego atribuídos são utilizados integralmente e em conformidade com os termos da licença concedida, com as condições estabelecidas na candidatura apresentada pela transportadora aérea e com outros requisitos pertinentes estabelecidos no presente regulamento.

§ 9.   Reatribuição de direitos de tráfego

1.

Depois de ouvido o parecer da transportadora aérea a que foram atribuídos direitos de tráfego, o Ministério dos Assuntos Económicos e das Comunicações lança o processo de redistribuição de direitos de tráfego se:

1.

a transportadora aérea a que foram atribuídos os direitos de tráfego limitados não tiver iniciado a prestação dos serviços aéreos até ao fim do período de programação subsequente ao período de programação em que os direitos de tráfego foram atribuídos, excepto se a demora for causada por circunstâncias excepcionais pelas quais a transportadora aérea não é responsável;

2.

os direitos de tráfego limitados não tiverem sido utilizados integralmente durante seis meses, excepto se a transportadora aérea provar que a interrupção foi causada por circunstâncias excepcionais pelas quais não é responsável;

3.

a transportadora aérea a que foram atribuídos direitos de tráfego não os explorar em conformidade com as condições previstas na licença;

4.

as obrigações estabelecidas nas normas aplicáveis, nos acordos ou convénios bilaterais sobre serviços aéreos ou nas outras disposições internacionais não forem cumpridas quando são prestados os serviços aéreos;

5.

a transportadora aérea não cumprir as condições descritas na sua candidatura à atribuição de direitos de tráfego e o Ministério dos Assuntos Económicos e das Comunicações considerar que o não cumprimento dessas condições significa que os direitos de tráfego deveriam ter sido atribuídos a outra transportadora aérea comunitária que tenha participado no processo;

6.

a transportadora aérea notificar o Ministério dos Assuntos Económicos e das Comunicações da sua intenção de não continuar a prestar o serviço;

7.

a licença de exploração da transportadora aérea deixar de ser válida ou;

8.

outra transportadora aérea comunitária contestar os direitos de tráfego atribuídos, considerando que não foram utilizados eficientemente um ano após a sua atribuição, e a avaliação inicial do Ministério dos Assuntos Económicos e das Comunicações indicar que outra transportadora aérea comunitária poderia oferecer serviços claramente superiores aos existentes.

§ 10.   Direitos de tráfego existentes

Os direitos de tráfego limitados atribuídos antes da entrada em vigor do presente processo mantêm-se válidos por um período de três anos após a entrada em vigor do presente processo.

Juhan PARTS

Ministro

Marika PRISKE

Secretária-Geral