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11.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 316/13 |
Procedimento nacional estónio para a atribuição de direitos limitados de tráfego aéreo
(2008/C 316/05)
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 847/2004 relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros, a Comissão Europeia publica o seguinte processo nacional de distribuição de direitos de tráfego aéreo pelas transportadoras comunitárias elegíveis, no caso de serem limitados por força de acordos de serviço aéreo com países terceiros.
Decreto ministerial
Tallin, 31 de Outubro de 2008, n.o 97
Processo de distribuição de direitos de tráfego
O presente regulamento é adoptado nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros (JO L 157 de 30.4.2004, pp. 193-196) e do artigo 63.o, ponto 1 da lei do Governo da República.
§ 1. Âmbito
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1. |
O presente processo de distribuição de direitos de tráfego aplica o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros. |
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2. |
Um direito de tráfego é o direito de acesso de uma transportadora aérea a um mercado que consiste nas condições físicas ou geográficas acordadas quanto à entidade autorizada a efectuar operações de transporte aéreo numa rota específica ou parte dela e ao que pode ser transportado. |
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3. |
Este processo aplica-se nos casos em que esteja prevista pelo menos uma das seguintes condições num acordo bilateral concluído entre a Estónia e um país terceiro:
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4. |
Este processo aplica-se às transportadoras aéreas comunitárias que sejam detentoras de uma licença de exploração em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas (JO L 240 de 24.8.1992, pp. 1-7). |
§ 2. Informação e manifestação de interesse
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1. |
As seguintes informações serão publicadas no sítio Web do Ministério dos Assuntos Económicos e das Comunicações (www.mkm.ee):
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2. |
As transportadoras aéreas comunitárias interessadas em prestar serviços aéreos em rotas com direitos de tráfego limitados ou em rotas entre a República da Estónia e países terceiros com os quais a República da Estónia não tenha concluído acordos de serviços aéreos podem em qualquer momento notificar o Ministério dos Assuntos Económicos e das Comunicações dos seus planos e pedidos. O Ministério dos Assuntos Económicos e das Comunicações terá em conta estas notificações na preparação das negociações com países terceiros sobre a prestação de serviços aéreos. |
§ 3. Lançamento do processo de distribuição de direitos de tráfego
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1. |
O processo de distribuição de direitos de tráfego será lançado por decreto do Ministério dos Assuntos Económicos e das Comunicações. O processo pode ser também iniciado a pedido de uma transportadora aérea comunitária. |
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2. |
O lançamento do processo de distribuição de direitos de tráfego será publicado no sítio Web do Ministério dos Assuntos Económicos e das Comunicações e será enviada uma notificação a todas as transportadoras aéreas comunitárias que tenham manifestado interesse em prestar serviços aéreos nas rotas em questão e a todas as transportadoras aéreas estabelecidas na República da Estónia. |
§ 4. Apresentação das candidaturas e condições a preencher
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1. |
Os pedidos de atribuição de direitos de tráfego existentes apresentados por transportadoras aéreas devem ser redigidos em língua estónia ou inglesa e enviados até à data-limite fixada pelo Ministério dos Assuntos Económicos e das Comunicações. |
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2. |
O pedido de atribuição de direitos de tráfego existentes apresentado por uma transportadora aérea deve conter pelo menos as seguintes informações:
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3. |
Para além do disposto no artigo 4.o, ponto 2, o requerente pode apresentar ainda outras informações que considere necessárias e que possam ser pertinentes na acepção do ponto 5. |
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4. |
Se uma transportadora não apresentar todas as informações previstas no artigo 4.o, ponto 2, o Ministério dos Assuntos Económicos e das Comunicações fixa um prazo à empresa candidata para que comunique as informações em falta. |
§ 5. Avaliação das candidaturas
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1. |
O Ministério dos Assuntos Económicos e das Comunicações avalia todos os pedidos apresentados pelas transportadoras aéreas para a distribuição dos direitos de tráfego existentes. Essa avaliação tem em conta principalmente os seguintes factores:
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2. |
Ao proceder à selecção, será dada preferência às candidaturas que:
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3. |
O Ministério dos Assuntos Económicos e das Comunicações pode recorrer a peritos ao avaliar as candidaturas. |
§ 6. Processo de decisão
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1. |
Após análise de todas as candidaturas recebidas, o Ministério dos Assuntos Económicos e das Comunicações elabora um relatório de avaliação e adopta um projecto de decisão com base nesse relatório. Esse projecto de decisão deve incluir as informações previstas no ponto 3. O projecto de decisão é publicado no sítio Web do Ministério dos Assuntos Económicos e das Comunicações. |
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2. |
Os candidatos podem comentar o projecto de decisão e apresentar mais documentos e argumentos que considerem pertinentes, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de publicação do projecto de decisão. |
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3. |
O Ministério dos Assuntos Económicos e das Comunicações tomará a sua decisão sobre a distribuição de direitos de tráfego no prazo de três meses a contar da data em que foi lançado o processo e a decisão será enviada a todos os candidatos. A decisão deve incluir informações factuais, uma análise dos benefícios para os consumidores e uma avaliação do impacto na estrutura de mercado e na concorrência, a base jurídica e as razões da decisão e uma referência às possibilidades, local, prazo e procedimento de recurso contra a decisão. |
§ 7. Duração e transferência de direitos de tráfego atribuídos
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1. |
Podem ser atribuídos direitos de tráfego limitados por um período máximo de três anos em conformidade com a decisão de lançamento do processo de distribuição de direitos de tráfego. |
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2. |
Os direitos de tráfego assim atribuídos não podem ser transferidos sem a autorização do Ministério dos Assuntos Económicos e das Comunicações. |
§ 8. Verificação
O Ministério dos Assuntos Económicos e das Comunicações verifica se os direitos de tráfego atribuídos são utilizados integralmente e em conformidade com os termos da licença concedida, com as condições estabelecidas na candidatura apresentada pela transportadora aérea e com outros requisitos pertinentes estabelecidos no presente regulamento.
§ 9. Reatribuição de direitos de tráfego
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1. |
Depois de ouvido o parecer da transportadora aérea a que foram atribuídos direitos de tráfego, o Ministério dos Assuntos Económicos e das Comunicações lança o processo de redistribuição de direitos de tráfego se:
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§ 10. Direitos de tráfego existentes
Os direitos de tráfego limitados atribuídos antes da entrada em vigor do presente processo mantêm-se válidos por um período de três anos após a entrada em vigor do presente processo.
Juhan PARTS
Ministro
Marika PRISKE
Secretária-Geral