4.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 309/27


Anúncio do Governo do Reino Unido nos termos da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 309/08)

Anúncio de concurso extraordinário para concessão de licenças de prospecção e produção na zona costeira acima da linha de baixa-mar do bloco SU60 do levantamento cartográfico do Reino Unido

Department for Business, Enterprise and Regulatory Reform

The Petroleum Act 1998

Concessão de licenças onshore

1.

O Secretary of State for Business, Enterprise and Regulatory Reform (BERR) convida os interessados a apresentarem a sua candidatura a licenças de prospecção e produção de hidrocarbonetos na zona costeira acima da linha de baixa-mar do bloco SU60 do levantamento cartográfico do Reino Unido.

2.

O mapa da área a concurso está depositado no BERR, 1 Victoria Street, Londres, SW1H 0ET, e pode ser consultado, mediante marcação prévia [tel.: (44-207) 215 50 32, fax: (44-207) 215 50 70], de segunda a sexta entre as 9h15 e as 16h45, durante o período abrangido pelo presente anúncio. O mapa está igualmente disponível no sítio Web oil and gas do BERR (ver infra).

3.

As informações relativas ao presente concurso, incluindo o mapa da área, o guia do sistema de licenciamento, as condições a que as licenças estarão sujeitas e o modo de apresentação das candidaturas, podem ser obtidas no sítio Web da Energy Development Unit (EDU):

http://www.og.berr.gov.uk

4.

As candidaturas serão apreciadas à luz dos Petroleum (Production) (Landward Areas) Regulations 1995 (S.I.1995 N.o 1436) e dos Hydrocarbons Licensing Directive Regulations 1995 (S.I. 1995 N.o 1434) e no contexto da necessidade de assegurar uma prospecção rápida, completa, eficaz e segura com vista à identificação de recursos de petróleo e gás no território da Grã-Bretanha.

5.

As candidaturas serão avaliadas com base nos seguintes critérios:

a)

a viabilidade e capacidade financeira do candidato para desenvolver as actividades autorizadas pela licença durante o período inicial de vigência desta, incluindo o programa de trabalho apresentado para avaliação do potencial global da área compreendida no bloco a concurso;

b)

a capacidade técnica do candidato para desenvolver as actividades autorizadas pela licença durante o período inicial de vigência desta, incluindo a identificação das perspectivas de produção de hidrocarbonetos no bloco a concurso. A capacidade técnica será avaliada, em parte, com base na qualidade das análises respeitantes ao bloco;

c)

o modo como o candidato se propõe desenvolver as actividades autorizadas pela licença, incluindo a qualidade do programa de trabalho apresentado para avaliação do potencial global da área a concurso;

d)

se o candidato for ou tiver sido titular de uma licença concedida, ou considerada concedida, ao abrigo do Petroleum Act 1988, qualquer falta de eficiência ou de responsabilidade da sua parte nas operações efectuadas ao abrigo dessa licença.

6.

O Ministro só concederá a licença se entender que pode aprovar, ao mesmo tempo, o operador escolhido pelo candidato. Para aprovar um operador, o Ministro terá de ter garantias de que o nomeado dispõe das competências necessárias para planear e gerir as operações de perfuração, em termos do número de elementos, experiência e formação do pessoal, dos procedimentos e metodologias propostos, da estrutura de enquadramento, das interfaces com os subcontratantes e da estratégia empresarial global. Na sua apreciação do operador proposto, o Ministro tomará em consideração as novas informações apresentadas na candidatura e o historial do nomeado, enquanto operador, tanto no Reino Unido como no estrangeiro.

7.

Para mais informações e instruções sobre o presente concurso, consultar o sítio Web da EDU:

http://www.og.berr.gov.uk/

Licenças

8.

Avisa-se os candidatos de que o Ministro dispõe de toda a latitude para subordinar a licença a condições distintas das inicialmente previstas, por forma a atender a circunstâncias particulares.

9.

No caso de o Ministro vir a conceder uma licença nos termos do presente anúncio, a atribuição da licença terá lugar no prazo de doze meses a contar da data do anúncio.

10.

O Ministro não é responsável por quaisquer custos incorridos pelo candidato na preparação ou apresentação da candidatura.

Avaliação ambiental estratégica

11.

O BERR efectuou uma avaliação ambiental estratégica que abrangeu, entre outras, a área a concurso, de acordo com os critérios estabelecidos na Directiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente. As conclusões da avaliação podem ser consultadas no sítio Web da EDU:

http://www.og.berr.gov.uk/