4.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/27 |
Anúncio do Governo do Reino Unido nos termos da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 309/08)
Anúncio de concurso extraordinário para concessão de licenças de prospecção e produção na zona costeira acima da linha de baixa-mar do bloco SU60 do levantamento cartográfico do Reino Unido
Department for Business, Enterprise and Regulatory Reform
The Petroleum Act 1998
Concessão de licenças onshore
1. |
O Secretary of State for Business, Enterprise and Regulatory Reform (BERR) convida os interessados a apresentarem a sua candidatura a licenças de prospecção e produção de hidrocarbonetos na zona costeira acima da linha de baixa-mar do bloco SU60 do levantamento cartográfico do Reino Unido. |
2. |
O mapa da área a concurso está depositado no BERR, 1 Victoria Street, Londres, SW1H 0ET, e pode ser consultado, mediante marcação prévia [tel.: (44-207) 215 50 32, fax: (44-207) 215 50 70], de segunda a sexta entre as 9h15 e as 16h45, durante o período abrangido pelo presente anúncio. O mapa está igualmente disponível no sítio Web oil and gas do BERR (ver infra). |
3. |
As informações relativas ao presente concurso, incluindo o mapa da área, o guia do sistema de licenciamento, as condições a que as licenças estarão sujeitas e o modo de apresentação das candidaturas, podem ser obtidas no sítio Web da Energy Development Unit (EDU): http://www.og.berr.gov.uk |
4. |
As candidaturas serão apreciadas à luz dos Petroleum (Production) (Landward Areas) Regulations 1995 (S.I.1995 N.o 1436) e dos Hydrocarbons Licensing Directive Regulations 1995 (S.I. 1995 N.o 1434) e no contexto da necessidade de assegurar uma prospecção rápida, completa, eficaz e segura com vista à identificação de recursos de petróleo e gás no território da Grã-Bretanha. |
5. |
As candidaturas serão avaliadas com base nos seguintes critérios:
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6. |
O Ministro só concederá a licença se entender que pode aprovar, ao mesmo tempo, o operador escolhido pelo candidato. Para aprovar um operador, o Ministro terá de ter garantias de que o nomeado dispõe das competências necessárias para planear e gerir as operações de perfuração, em termos do número de elementos, experiência e formação do pessoal, dos procedimentos e metodologias propostos, da estrutura de enquadramento, das interfaces com os subcontratantes e da estratégia empresarial global. Na sua apreciação do operador proposto, o Ministro tomará em consideração as novas informações apresentadas na candidatura e o historial do nomeado, enquanto operador, tanto no Reino Unido como no estrangeiro. |
7. |
Para mais informações e instruções sobre o presente concurso, consultar o sítio Web da EDU: http://www.og.berr.gov.uk/ |
Licenças
8. |
Avisa-se os candidatos de que o Ministro dispõe de toda a latitude para subordinar a licença a condições distintas das inicialmente previstas, por forma a atender a circunstâncias particulares. |
9. |
No caso de o Ministro vir a conceder uma licença nos termos do presente anúncio, a atribuição da licença terá lugar no prazo de doze meses a contar da data do anúncio. |
10. |
O Ministro não é responsável por quaisquer custos incorridos pelo candidato na preparação ou apresentação da candidatura. |
Avaliação ambiental estratégica
11. |
O BERR efectuou uma avaliação ambiental estratégica que abrangeu, entre outras, a área a concurso, de acordo com os critérios estabelecidos na Directiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente. As conclusões da avaliação podem ser consultadas no sítio Web da EDU: http://www.og.berr.gov.uk/ |