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20.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/4 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001
(2008/C 297/03)
Número do auxílio: XA 34/07
Estado-Membro: Espanha
Região: Comunidad Valenciana
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual: Régimen de ayudas a la inversión en explotaciones ganaderas
Base jurídica: Orden, de la Conselleria de Agricultura, Pesca y Alimentación, por la que se establecen ayudas a la inversión en explotaciones ganaderas
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: O montante global da dotação orçamental estimada para os exercícios orçamentais é o seguinte:
2007: 1 200 000 EUR
2008: 2 695 000 EUR
2009: 2 310 000 EUR
2010: 1 925 000 EUR
Intensidade máxima de auxílio: 30 % dos investimentos com carácter geral e 40 % dos investimentos em zonas desfavorecidas. Estas percentagens podem ser aumentadas de 10 e 15 pontos percentuais respectivamente, no caso de investimentos destinados a fazer cumprir normas mínimas introduzidas recentemente
Data de aplicação: A partir de 1 de Março de 2007
Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2010
Objectivo do auxílio: O objectivo é incentivar os investimentos em explorações pecuárias em matéria de redução do impacto ambiental, de melhoria das condições higiénico-sanitárias e do bem-estar animal.
Artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas
Sector(es) em causa: Sector de produção: Subsectores pecuários em geral
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
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Conselleria de Agricultura, Pesca y Alimentación |
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C/ Amadeo de Saboya, no 2 |
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E-46010 Valencia |
Endereço do sítio Web: https://www.docv.gva.es/
Outras informações: —
Eduardo PRIMO MILLO
Director-geral de Investigação, Desenvolvimento e Inovação Agropecuária
Número do auxílio: XA 417/07
Estado-Membro: Países Baixos
Região: Provincie Noord-Brabant
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Zuidelijke Land en Tuinbouw Organisatie (ZLTO), Spoorlaan 350, Tilburg
Base jurídica: Volgens AWB (art. 4:23 lid 3 sub d, zie ook 'overige inlichtingen' hieronder) en provinciale Algemene Subsidieverordening (ASV, art. 33) aangemerkt als incidentele subsidie
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 169 793 EUR em 2008 e 97 818 EUR em 2009
Intensidade máxima do auxílio: 267 611 EUR (39 %)
Data de aplicação:
Duração do regime ou do auxílio individual: De Janeiro de 2008 a Dezembro de 2009
Objectivo do auxílio: Desenvolvimento de conhecimentos sobre conceitos arquitectónicos inovadores para as instalações das empresas agrárias, com vista a melhorar a qualidade paisagística do mundo rural. Por meio de workshops, um manual de esquemas e a elaboração de 30 projectos realistas, serão transmitidos aos empresários agrícolas conhecimentos sobre projectos inovadores de superior qualidade. O auxílio será prestado para serviços de consultoria, com base no n.o 2, alínea c), do artigo 15.o
Sectores económicos em causa: O auxílio incidirá num projecto que desenvolva conhecimentos para todos os sectores agrícolas, com ênfase na pecuária intensiva, nomeadamente suinicultura e avicultura
Nome e endereço da autoridade que concede o auxílio:
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Provincie Noord-Brabant |
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Brabantlaan 1 |
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Postbus 90151 |
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5200 MC 's-Hertogenbosch |
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Nederland |
Endereço do sítio Web: http://www.brabant.nl/layouts/SISHtmlDocument.aspx?docid=26199&doctype=pdf
Cf. Decisão n.o 11 (Besluit nr. 11)
http://brabant.regelingenbank.eu/regeling/5-algemene-subsidieverordening-provincie-noord-brabant/
Outras informações: Algemene Wet Bestuursrecht, titel 4:23 (Lei Geral de Direito Administrativo, título 4:23)
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a) |
durante um ano, no máximo, enquanto se aguarda a elaboração de uma disposição legislativa ou até uma proposta de lei apresentada ao Parlamento dentro desse prazo de um ano ser aprovada e entrar em vigor ou ser rejeitada; |
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b) |
se o subsídio for concedido directamente com base num programa aprovado pelo Conselho da União Europeia, conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho ou pela Comissão Europeia; |
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c) |
se o orçamento citar o beneficiário e o montante máximo do subsídio, ou |
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d) |
em casos pontuais, sob condição de o subsídio ser concedido pelo máximo de quatro anos; |