20.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/4


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

(2008/C 297/03)

Número do auxílio: XA 34/07

Estado-Membro: Espanha

Região: Comunidad Valenciana

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual: Régimen de ayudas a la inversión en explotaciones ganaderas

Base jurídica: Orden, de la Conselleria de Agricultura, Pesca y Alimentación, por la que se establecen ayudas a la inversión en explotaciones ganaderas

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: O montante global da dotação orçamental estimada para os exercícios orçamentais é o seguinte:

2007: 1 200 000 EUR

2008: 2 695 000 EUR

2009: 2 310 000 EUR

2010: 1 925 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio: 30 % dos investimentos com carácter geral e 40 % dos investimentos em zonas desfavorecidas. Estas percentagens podem ser aumentadas de 10 e 15 pontos percentuais respectivamente, no caso de investimentos destinados a fazer cumprir normas mínimas introduzidas recentemente

Data de aplicação: A partir de 1 de Março de 2007

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2010

Objectivo do auxílio: O objectivo é incentivar os investimentos em explorações pecuárias em matéria de redução do impacto ambiental, de melhoria das condições higiénico-sanitárias e do bem-estar animal.

Artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas

Sector(es) em causa: Sector de produção: Subsectores pecuários em geral

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Conselleria de Agricultura, Pesca y Alimentación

C/ Amadeo de Saboya, no 2

E-46010 Valencia

Endereço do sítio Web: https://www.docv.gva.es/

Outras informações: —

Eduardo PRIMO MILLO

Director-geral de Investigação, Desenvolvimento e Inovação Agropecuária

Número do auxílio: XA 417/07

Estado-Membro: Países Baixos

Região: Provincie Noord-Brabant

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Zuidelijke Land en Tuinbouw Organisatie (ZLTO), Spoorlaan 350, Tilburg

Base jurídica: Volgens AWB (art. 4:23 lid 3 sub d, zie ook 'overige inlichtingen' hieronder) en provinciale Algemene Subsidieverordening (ASV, art. 33) aangemerkt als incidentele subsidie

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 169 793 EUR em 2008 e 97 818 EUR em 2009

Intensidade máxima do auxílio: 267 611 EUR (39 %)

Data de aplicação:

Duração do regime ou do auxílio individual: De Janeiro de 2008 a Dezembro de 2009

Objectivo do auxílio: Desenvolvimento de conhecimentos sobre conceitos arquitectónicos inovadores para as instalações das empresas agrárias, com vista a melhorar a qualidade paisagística do mundo rural. Por meio de workshops, um manual de esquemas e a elaboração de 30 projectos realistas, serão transmitidos aos empresários agrícolas conhecimentos sobre projectos inovadores de superior qualidade. O auxílio será prestado para serviços de consultoria, com base no n.o 2, alínea c), do artigo 15.o

Sectores económicos em causa: O auxílio incidirá num projecto que desenvolva conhecimentos para todos os sectores agrícolas, com ênfase na pecuária intensiva, nomeadamente suinicultura e avicultura

Nome e endereço da autoridade que concede o auxílio:

Provincie Noord-Brabant

Brabantlaan 1

Postbus 90151

5200 MC 's-Hertogenbosch

Nederland

Endereço do sítio Web: http://www.brabant.nl/layouts/SISHtmlDocument.aspx?docid=26199&doctype=pdf

Cf. Decisão n.o 11 (Besluit nr. 11)

http://brabant.regelingenbank.eu/regeling/5-algemene-subsidieverordening-provincie-noord-brabant/

Outras informações: Algemene Wet Bestuursrecht, titel 4:23 (Lei Geral de Direito Administrativo, título 4:23)

a)

durante um ano, no máximo, enquanto se aguarda a elaboração de uma disposição legislativa ou até uma proposta de lei apresentada ao Parlamento dentro desse prazo de um ano ser aprovada e entrar em vigor ou ser rejeitada;

b)

se o subsídio for concedido directamente com base num programa aprovado pelo Conselho da União Europeia, conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho ou pela Comissão Europeia;

c)

se o orçamento citar o beneficiário e o montante máximo do subsídio,

ou

d)

em casos pontuais, sob condição de o subsídio ser concedido pelo máximo de quatro anos;