1.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 279/8


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

(2008/C 279/06)

Número do auxílio: XA 329/07

Estado-Membro: Irlanda

Região: Todo o Estado-Membro

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Scheme of Payment to Haulier companies for removing diseased animals direct to slaughter

Base jurídica: The Central Fund (Permanent Provision) Act 1965

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Os montantes globais dos auxílios a pagar no âmbito deste regime dependem da incidência das doenças, a qual, por sua vez, condiciona o número de animais com reacção positiva e de explorações com restrições devido à tuberculose e à brucelose bovinas. Assim, não é realmente possível prever o nível de despesas no período 2007-2013. Deste modo, os montantes das despesas planeadas a seguir indicados baseiam-se nos níveis actuais de incidência das doenças e na despesa esperada em 2007:

Intensidade máxima de auxílio: 100 %

Data de aplicação:

Duração do regime ou do auxílio individual: O regime de pagamentos às empresas que transportam os animais doentes directamente para abate é aplicado com duração indeterminada, visto que está directamente ligado à incidência da tuberculose e da brucelose bovinas na Irlanda. O regime continuará a ser aplicado até as duas doenças serem erradicadas

Objectivo do auxílio: Garantir o rápido transporte dos animais, a fim de reduzir o risco de maior propagação das doenças, através de um serviço de transporte dos animais que tenham dado uma reacção positiva ou estado em contacto com animais infectados.

Este auxílio é concedido em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 — Auxílios relativos às doenças dos animais e das plantas e às infestações por parasitas

Sector(es) em causa: Bovinos

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Department of Agriculture and Food

Maynooth Business Park

Maynooth, Co. Kildare

Ireland

Endereço do sítio Web: http://www.agriculture.gov.ie/animal_health/ERAD/ERAD_comp_scheme07.doc

Número do auxílio: XA 392/07

Estado-Membro: República Checa

Região: Toda a República Checa

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Podpora příslušnému uznanému chovatelskému sdružení na zajištění testování užitkových vlastností mladých plemenných koní ve vyšším stupni kontroly užitkovosti („Kritérium mladých koní“) a na zajištění kontroly užitkovosti a kontroly dědičnosti anglického plnokrevníka a klusáka

Base jurídica: § 2 a 2d zákona č. 252/1997 Sb., o zemědělství, resp. „Zásady, kterými se stanovují podmínky pro poskytování dotací pro rok 2007“ (dále jen „Zásady 2007“).

Zákon č. 154/2000 Sb., o šlechtění, plemenitbě a evidenci hospodářských zvířat a o změně některých souvisejících zákonů (plemenářský zákon), jak vyplývá z pozdějších změn.

Zákon č. 166/1999 Sb., o veterinární péči a o změně některých souvisejících zákonů

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 9 milhões de CZK (financiamento pelo orçamento do Estado)

Intensidade máxima dos auxílios: Auxílios, a uma taxa que pode ascender a 70 % das despesas, para testes realizados por ou por conta de terceiros para determinar a qualidade genética ou o rendimento do efectivo

Data de execução:

Duração do regime de auxílios ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: O objectivo principal é a concessão de auxílios às PME.

O objectivo secundário é assegurar a conservação e melhoria do potencial genético dos animais especificados, em conformidade com a Lei n.o 154/2000 Colect., relativa à selecção, reprodução e registo dos animais domésticos e à alteração de determinadas leis conexas, com a redacção que lhe foi dada em posteriores regulamentos e despachos do Ministério da Agricultura relativos à aplicação de determinadas disposições da referida lei, e com a Lei n.o 166/1999 Colect., relativa à assistência veterinária.

Aplica-se o n.o 1, alínea b), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 (apoio ao sector pecuário — auxílios, a uma taxa que pode ascender a 70 % das despesas, para testes realizados por ou por conta de terceiros para determinar a qualidade genética ou o rendimento do efectivo, exceptuados os controlos realizados pelo proprietário dos animais e os controlos de rotina da qualidade do leite)

Sector(es) em causa: Produção pecuária/selecção de cavalos

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Ministerstvo zemědělství České republiky

Těšnov 17

CZ-117 05 Praha

Endereço do sítio Web: http://www.mze.cz/UserFiles/File/17000/Publikace/Upesnn%20dotanho%20programu%202.A.%20(oprav.).pdf

Outras informações: —

Feito em Praga, em 12 de Dezembro de 2007.

Miloš LUKASEK

Vrchní ředitel sekce zemědělských komodit

Ministerstvo zemědělství

Número do auxílio: XA 393/07

Estado-Membro: Espanha

Região: —

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Ayuda compensatoria a los titulares de las explotaciones de ganado ovino afectadas por la lengua azul

Base jurídica: Proyecto de Orden APA/…/2007, por la que se establecen las bases reguladoras de una ayuda compensatoria a los titulares de las explotaciones de ganado ovino afectadas por la lengua azul como pago adicional a los pagos acoplados a los productores de ganado ovino y caprino (pendiente de publicación en el Boletín Oficial del Estado)

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Os montantes totais previstos, provenientes de fundos públicos, a conceder ao conjunto dos beneficiários será, no máximo, de 46 000 000 EUR. Este auxílio é pago apenas uma vez e será imputado ao orçamento de 2007, embora o pagamento seja previsivelmente efectuado em 2008

Intensidade máxima de auxílio: O montante total do auxílio não poderá exceder 6 EUR por ovino que tenha sido objecto da concessão dos pagamentos não dissociados aos produtores de gado ovino e caprino no exercício de 2007 ou, não sendo possível, por ovelha com mais de 12 meses que tenha permanecido na exploração pelo menos 100 dias até 8 de Agosto de 2007, salvo caso de força maior, devido ao serótipo 1 do vírus da febre catarral ovina.

O governo central (Administración General del Estado) financiará um máximo de 3 EUR por animal, podendo as comunidades autónomas (Andalucía, Extremadura, Madrid, Castilla-La Mancha e Castilla y León) afectadas complementar o montante dos auxílios mediante fundos próprios, sem superar o limite já referido

Data de aplicação: A partir da publicação dos convites à apresentação de propostas pelas Comunidades Autónomas referidas

Duração do regime ou do auxílio individual: Pagamento compensatório único, financiado a partir do orçamento de 2007, embora o pagamento possa ser efectuado em 2008

Objectivo do auxílio: Auxílio às PME (agricultores que possuam explorações pecuárias de ovinos) afectadas por medidas de quarentena devidas ao foco de febre catarral, nas zonas de Espanha incluídas no anexo I da Decisão 2005/393/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2005. O auxílio respeita o disposto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, nomeadamente no seu n.o 2, alínea a), subalínea ii)

Sector(es) em causa: Agricultores cujas explorações pecuárias de ovinos se situem na zona submetida a restrições incluída na Orden APA/3046/2007, de 19 de Outubro de 2007, que estabelece medidas específicas de protecção. Essa zona submetida a restrições foi delimitada em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 2000/75/CE e publicada no sítio Web da Comissão em conformidade com o n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación

C/ Alfonso XII, 62

E-28014 Madrid

Endereço do sítio Web: http://rasve.mapa.es/Publica/InformacionGeneral/Legislacion/legislacion.asp

Outras informações: As subvenções serão compatíveis com quaisquer outras que possam ser concedidas por outras administrações públicas, organismos públicos adjuntos ou dependentes das mesmas, tanto nacionais como internacionais, e outras pessoas singulares ou colectivas de natureza privada. No obstante, o montante da subvenção, por si só ou em concorrência com outro ou outros dos auxílios ou subvenções que possam ser concedidos por qualquer outra administração ou organismo público ou pessoa singular ou colectiva, não poderá exceder o limite já referido de 6 EUR por animal ou, em qualquer caso, os limites estabelecidos no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

Carlos ESCRIBANO MORA

El director general de ganadería