28.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/16


Alteração pela França das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Ajaccio, Bastia, Calvi e Figari, por um lado, e Marselha e Nice, por outro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 273/08)

1.

Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (1), a França, em conformidade com a decisão da Collectivité Territoriale da Córsega de 19 de Junho de 2008 e de 9 de Outubro de 2008, decidiu rever, a partir de 29 de Março de 2009, as obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Ajaccio, Bastia, Calvi e Figari, por um lado, e Marselha e Nice, por outro, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 149 de 21 de Junho de 2005.

2.   AS NOVAS OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO, TENDO EM CONTA, NOMEADAMENTE, A INSULARIDADE DA CÓRSEGA, SÃO AS SEGUINTES:

2.1.   Em termos de frequências mínimas, horários e capacidade oferecida:

a)   Entre Marselha e Ajaccio:

as frequências serão as seguintes:

i)

no mínimo, três viagens de ida e volta por dia, de segunda a sexta-feira, excepto nos dias feriados; por um lado, de manhã e ao fim do dia, a fim de permitir que os utentes efectuem uma viagem de ida e volta no mesmo dia com uma amplitude no destino de, pelo menos, oito horas em Ajaccio e de, pelo menos, onze horas em Marselha, e, por outro lado, a meio do dia;

ii)

aos sábados, domingos e dias feriados, no mínimo três idas e voltas por dia, repartidas regularmente durante o dia,

os serviços devem ser explorados sem escala intermédia entre Ajaccio e Marselha,

as capacidades oferecidas devem permitir transportar carga e/ou correio e satisfazer, no que respeita ao transporte dos passageiros, as condições seguintes:

i)

de segunda a sexta-feira, a capacidade oferecida em cada sentido, tanto de manhã como ao fim do dia, deve ser de, pelo menos, 140 lugares;

ii)

as capacidades semanais mínimas seguintes devem ser oferecidas e constar dos horários publicados (soma das capacidades nos dois sentidos):

na totalidade do ano, a capacidade de base será de 5 250 lugares por semana, dos quais 750 lugares por dia aos sábados e domingos,

a esta capacidade de base acrescentar-se-ão:

durante dez semanas desde o final de Junho até ao princípio de Setembro: 2 650 lugares por semana,

durante a época aeronáutica IATA de Verão, fora das dez semanas atrás referidas: 1 600 lugares por semana;

iii)

tendo em conta a repartição dos picos de tráfego ao longo do ano em função do calendário das férias escolares e dos feriados (nomeadamente Todos-os-Santos, Natal, Páscoa, Ascensão, Pentecostes, pontes, bem como partida e regresso de férias de Verão), devem ser oferecidas as capacidades suplementares mínimas seguintes (soma das capacidades nos dois sentidos):

durante a época aeronáutica IATA de Inverno: 6 300 lugares a afectar aos picos de tráfego do período,

durante dez semanas desde o final de Junho até ao princípio de Setembro: 6 300 lugares durante esse período,

durante a época aeronáutica IATA de Verão, fora das dez semanas atrás referidas: 6 300 lugares a afectar aos picos de tráfego do período.

Estas capacidades suplementares não comportarão os lugares excedentários eventual e espontaneamente oferecidos para além das capacidades de base.

Estas capacidades suplementares mínimas devem ser postas à venda com uma antecedência mínima de dois meses em relação às datas dos voos,

os horários, assim como a repartição no calendário das diferentes capacidades, serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA. Para o efeito e antes da elaboração do protocolo de acordo acima referido, a transportadora fornecerá as suas propostas de programa em conformidade com o modelo informático indicado pelo Office des transports. Na ausência de acordo, a decisão final caberá ao Office des transports.

b)   Entre Marselha e Bastia:

as frequências serão as seguintes:

i)

no mínimo, três viagens de ida e volta por dia, de segunda a sexta-feira, excepto nos dias feriados; por um lado, de manhã e ao fim do dia, a fim de permitir que os utentes efectuem uma viagem de ida e volta no mesmo dia com uma amplitude no destino de, pelo menos, oito horas em Bastia e de, pelo menos, onze horas em Marselha, e, por outro lado, a meio do dia;

ii)

aos sábados, domingos e dias feriados, no mínimo três idas e voltas por dia, repartidas regularmente durante o dia,

os serviços devem ser explorados sem escala intermédia entre Bastia e Marselha,

as capacidades oferecidas devem permitir transportar carga e/ou correio e satisfazer, no que respeita ao transporte dos passageiros, as condições seguintes:

i)

de segunda a sexta-feira, a capacidade oferecida em cada sentido, tanto de manhã como ao fim do dia, deve ser de, pelo menos, 140 lugares;

ii)

as capacidades semanais mínimas seguintes devem ser oferecidas e constar dos horários publicados (soma das capacidades nos dois sentidos):

na totalidade do ano, a capacidade de base será de 5 250 lugares por semana, dos quais 750 lugares por dia aos sábados e domingos,

a esta capacidade de base acrescentar-se-ão:

durante dez semanas desde o final de Junho até ao princípio de Setembro: 2 650 lugares por semana,

durante a época aeronáutica IATA de Verão (exceptuando as dez semanas atrás mencionadas): 1 600 lugares por semana;

iii)

tendo em conta a repartição dos picos de tráfego ao longo do ano em função do calendário das férias escolares e dos feriados (nomeadamente Todos-os-Santos, Natal, Páscoa, Ascensão, Pentecostes, pontes, bem como partida e regresso de férias de Verão), devem ser oferecidas as capacidades suplementares mínimas seguintes (soma das capacidades nos dois sentidos), que serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA:

durante a época aeronáutica IATA de Inverno: 6 300 lugares a afectar aos picos de tráfego do período,

durante dez semanas desde o final de Junho até ao princípio de Setembro: 6 300 lugares durante esse período,

durante a época aeronáutica IATA de Verão (exceptuando as dez semanas atrás mencionadas): 6 300 lugares a afectar aos picos de tráfego do período.

Estas capacidades suplementares não comportarão os lugares excedentários eventual e espontaneamente oferecidos para além das capacidades de base.

Estas capacidades suplementares mínimas devem ser postas à venda com uma antecedência mínima de dois meses em relação às datas dos voos,

os horários, assim como a repartição no calendário das diferentes capacidades, serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA. Para o efeito e antes da elaboração do protocolo de acordo acima referido, a transportadora fornecerá as suas propostas de programa em conformidade com o modelo informático indicado pelo Office des transports. Na ausência de acordo, a decisão final caberá ao Office des transports.

c)   Entre Marselha e Calvi:

as frequências serão as seguintes:

i)

no mínimo, uma viagem de ida e volta por dia durante a época aeronáutica IATA de Inverno, com uma amplitude mínima no destino, em Marselha, de segunda a sexta-feira, excepto feriados, de sete a dez horas em função dos condicionalismos de abertura do aeroporto de Calvi;

ii)

no mínimo, duas viagens de ida e volta por dia aos sábados, domingos e dias feriados;

iii)

no mínimo, duas viagens de ida e volta por dia durante a época aeronáutica IATA de Verão, com uma amplitude mínima no destino, em Marselha, de segunda a sexta-feira, excepto feriados, de sete a dez horas em função dos condicionalismos de abertura do aeroporto de Calvi,

os serviços devem ser explorados sem escala intermédia entre Marselha e Calvi,

as capacidades oferecidas devem permitir transportar carga e/ou correio e satisfazer, no que respeita ao transporte dos passageiros, as condições seguintes:

i)

as capacidades semanais mínimas seguintes devem ser oferecidas e constar dos horários publicados (soma das capacidades nos dois sentidos):

na totalidade do ano, a capacidade de base será de 950 lugares por semana, elevando-se para 1 500 lugares durante a época aeronáutica IATA de Verão,

a esta capacidade de base acrescentar-se-ão, durante as dez semanas compreendidas entre o final de Junho e o princípio de Setembro, 550 lugares por semana;

ii)

tendo em conta a repartição dos picos de tráfego ao longo do ano em função do calendário das férias escolares e dos feriados (nomeadamente Todos-os-Santos, Natal, Páscoa, Ascensão, Pentecostes, pontes, bem como partida e regresso de férias de Verão), devem ser oferecidas as capacidades suplementares mínimas seguintes (soma das capacidades nos dois sentidos), que serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA:

durante a época aeronáutica IATA de Inverno: 1 050 lugares a afectar aos picos de tráfego do período,

durante dez semanas desde o final de Junho até ao princípio de Setembro: 4 000 lugares durante esse período,

durante a época aeronáutica IATA de Verão, fora das dez semanas atrás referidas: 5 500 lugares a afectar aos picos de tráfego do período.

Estas capacidades suplementares não comportarão os lugares excedentários eventual e espontaneamente oferecidos para além das capacidades de base.

Estas capacidades suplementares mínimas devem ser postas à venda com uma antecedência mínima de dois meses em relação às datas dos voos,

os horários, assim como a repartição no calendário das diferentes capacidades, serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA. Para o efeito e antes da elaboração do protocolo de acordo acima referido, a transportadora fornecerá as suas propostas de programa em conformidade com o modelo informático indicado pelo Office des transports. Na ausência de acordo, a decisão final caberá ao Office des transports.

d)   Entre Marselha e Figari:

as frequências serão as seguintes:

i)

no mínimo, duas viagens de ida e volta por dia, de segunda a sexta-feira, excepto nos dias feriados, de manhã e ao fim do dia, de modo a permitir aos utentes efectuar uma viagem de ida e volta no mesmo dia, com uma amplitude no destino de, pelo menos, dez horas em Marselha e de, pelo menos, sete horas em Figari;

ii)

no mínimo, duas viagens de ida e volta por dia aos sábados, domingos e dias feriados,

os serviços devem ser explorados sem escala intermédia entre Marselha e Figari,

as capacidades oferecidas devem permitir transportar carga e/ou correio e satisfazer, no que respeita ao transporte dos passageiros, as condições seguintes:

i)

as capacidades semanais mínimas seguintes devem ser oferecidas e constar dos horários publicados (soma das capacidades nos dois sentidos):

na totalidade do ano, a capacidade de base será de 1 500 lugares por semana, elevando-se para 1 700 lugares por semana durante a época aeronáutica IATA de Verão,

a esta capacidade de base acrescentar-se-ão, durante as dez semanas compreendidas entre o final de Junho e o princípio de Setembro, 1 300 lugares por semana;

ii)

tendo em conta a repartição dos picos de tráfego ao longo do ano em função do calendário das férias escolares e dos feriados (nomeadamente Todos-os-Santos, Natal, Páscoa, Ascensão, Pentecostes, pontes, bem como partida e regresso de férias de Verão), devem ser oferecidas as capacidades suplementares mínimas seguintes (soma das capacidades nos dois sentidos), que serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA:

durante a época aeronáutica IATA de Inverno: 1 050 lugares a afectar aos picos de tráfego do período,

durante dez semanas desde o final de Junho até ao princípio de Setembro: 4 000 lugares durante esse período,

durante a época aeronáutica IATA de Verão, fora das dez semanas atrás referidas: 5 500 lugares a afectar aos picos de tráfego do período.

Estas capacidades suplementares não comportarão os lugares excedentários eventual e espontaneamente oferecidos para além das capacidades de base.

Estas capacidades suplementares mínimas devem ser postas à venda com uma antecedência mínima de dois meses em relação às datas dos voos,

os horários, assim como a repartição no calendário das diferentes capacidades, serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA. Para o efeito e antes da elaboração do protocolo de acordo acima referido, a transportadora fornecerá as suas propostas de programa em conformidade com o modelo informático indicado pelo Office des transports. Na ausência de acordo, a decisão final caberá ao Office des transports.

e)   Entre Nice e Ajaccio:

as frequências serão as seguintes:

i)

no mínimo, três viagens de ida e volta por dia, de segunda a sexta-feira, excepto nos dias feriados; por um lado, de manhã e ao fim do dia, de modo a permitir que os utentes efectuem uma viagem de ida e volta no mesmo dia com uma amplitude no destino de, pelo menos, oito horas em Ajaccio e de, pelo menos, onze horas em Nice, e, por outro lado, a meio do dia;

ii)

no mínimo, seis viagens de ida e volta no total, entre sábado e domingo;

iii)

no mínimo, três viagens de ida e de volta nos dias feriados, excluindo os sábados e domingos que sejam feriados,

os serviços devem ser explorados sem escala intermédia entre Ajaccio e Nice,

as capacidades oferecidas devem permitir transportar carga e/ou correio e satisfazer, no que respeita ao transporte dos passageiros, as condições seguintes:

i)

de segunda a sexta-feira, a capacidade oferecida em cada sentido, tanto de manhã como ao fim do dia, deve ser de, pelo menos, 60 lugares;

ii)

as capacidades semanais mínimas seguintes devem ser oferecidas e constar dos horários publicados (soma das capacidades nos dois sentidos):

na totalidade do ano, a capacidade de base é de 2 650 lugares por semana,

a esta capacidade de base acrescentar-se-ão:

durante dez semanas desde o final de Junho até ao princípio de Setembro: 950 lugares por semana,

durante a época aeronáutica IATA de Verão (exceptuando as dez semanas atrás mencionadas): 450 lugares por semana;

iii)

tendo em conta a repartição dos picos de tráfego ao longo do ano em função do calendário das férias escolares e dos feriados (nomeadamente Todos-os-Santos, Natal, Páscoa, Ascensão, Pentecostes, pontes, bem como partida e regresso de férias de Verão), devem ser oferecidas as capacidades suplementares mínimas seguintes (soma das capacidades nos dois sentidos), que serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA:

durante a época aeronáutica IATA de Inverno: 1 600 lugares a afectar aos picos de tráfego do período,

durante dez semanas desde o final de Junho até ao princípio de Setembro: 4 200 lugares durante esse período,

durante a época aeronáutica IATA de Verão (exceptuando as dez semanas atrás mencionadas): 3 200 lugares a afectar aos picos de tráfego do período.

f)   Entre Nice e Bastia:

as frequências serão as seguintes:

i)

no mínimo, três viagens de ida e volta por dia, de segunda a sexta-feira, excepto nos dias feriados; por um lado, de manhã e ao fim do dia, de modo a permitir que os utentes efectuem uma viagem de ida e volta no mesmo dia com uma amplitude no destino de, pelo menos, oito horas em Bastia e de, pelo menos, onze horas em Nice, e, por outro lado, a meio do dia;

ii)

no mínimo, seis viagens de ida e volta no total, entre sábado e domingo;

iii)

no mínimo, três viagens de ida e de volta nos dias feriados, excluindo os sábados e domingos que sejam feriados,

os serviços devem ser explorados sem escala intermédia entre Bastia e Nice,

as capacidades oferecidas devem permitir transportar carga e/ou correio e satisfazer, no que respeita ao transporte dos passageiros, as condições seguintes:

i)

de segunda a sexta-feira, a capacidade oferecida em cada sentido, tanto de manhã como ao fim do dia, deve ser de, pelo menos, 60 lugares;

ii)

as capacidades semanais mínimas seguintes devem ser oferecidas e constar dos horários publicados (soma das capacidades nos dois sentidos):

na totalidade do ano, a capacidade de base é de 2 650 lugares por semana,

a esta capacidade de base acrescentar-se-ão:

durante dez semanas desde o final de Junho até ao princípio de Setembro: 550 lugares por semana,

durante a época aeronáutica IATA de Verão (exceptuando as dez semanas atrás mencionadas): 300 lugares por semana;

iii)

tendo em conta a repartição dos picos de tráfego ao longo do ano em função do calendário das férias escolares e dos feriados (nomeadamente Todos-os-Santos, Natal, Páscoa, Ascensão, Pentecostes, pontes, bem como partida e regresso de férias de Verão), devem ser oferecidas as capacidades suplementares mínimas seguintes (soma das capacidades nos dois sentidos), que serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA:

durante a época aeronáutica IATA de Inverno: 1 600 lugares a afectar aos picos de tráfego do período,

durante dez semanas desde o final de Junho até ao princípio de Setembro: 3 200 lugares durante esse período,

durante a época aeronáutica IATA de Verão, fora das dez semanas atrás referidas: 3 200 lugares a afectar aos picos de tráfego do período.

Estas capacidades suplementares não comportarão os lugares excedentários eventual e espontaneamente oferecidos para além das capacidades de base.

Estas capacidades suplementares mínimas devem ser postas à venda com uma antecedência mínima de dois meses em relação às datas dos voos,

os horários, assim como a repartição no calendário das diferentes capacidades, serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA. Para o efeito e antes da elaboração do protocolo de acordo acima referido, a transportadora fornecerá as suas propostas de programa em conformidade com o modelo informático indicado pelo Office des transports. Na ausência de acordo, a decisão final caberá ao Office des transports.

g)   Entre Nice e Calvi:

as frequências serão as seguintes: no mínimo, uma viagem de ida e de volta por dia,

os serviços devem ser explorados sem escala intermédia entre Nice e Calvi,

a capacidade oferecida deve satisfazer as seguintes condições:

i)

as capacidades semanais mínimas seguintes devem ser oferecidas e constar dos horários publicados (soma das capacidades nos dois sentidos):

na totalidade do ano, a capacidade de base é de 600 lugares por semana,

a esta capacidade de base acrescentar-se-ão:

durante dez semanas desde o final de Junho até ao princípio de Setembro: 1 400 lugares por semana,

durante a época aeronáutica IATA de Verão (exceptuando as dez semanas atrás mencionadas): 400 lugares por semana;

ii)

tendo em conta a repartição dos picos de tráfego ao longo do ano em função do calendário das férias escolares e dos feriados (nomeadamente Todos-os-Santos, Natal, Páscoa, Ascensão, Pentecostes, pontes, bem como partida e regresso de férias de Verão), devem ser oferecidas as capacidades suplementares mínimas seguintes (soma das capacidades nos dois sentidos), que serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA:

durante a época aeronáutica IATA de Inverno: 1 050 lugares a afectar aos picos de tráfego do período,

durante dez semanas desde o final de Junho até ao princípio de Setembro: 1 600 lugares durante esse período,

durante a época aeronáutica IATA de Verão, fora das dez semanas atrás referidas: 2 300 lugares a afectar aos picos de tráfego do período.

Estas capacidades suplementares não comportarão os lugares excedentários eventual e espontaneamente oferecidos para além das capacidades de base.

Estas capacidades suplementares mínimas devem ser postas à venda com uma antecedência mínima de dois meses em relação às datas dos voos,

os horários, assim como a repartição no calendário das diferentes capacidades, serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA. Para o efeito e antes da elaboração do protocolo de acordo acima referido, a transportadora fornecerá as suas propostas de programa em conformidade com o modelo informático indicado pelo Office des transports. Na ausência de acordo, a decisão final caberá ao Office des transports.

h)   Entre Nice e Figari:

as frequências serão as seguintes: no mínimo, uma viagem de ida e de volta por dia,

os serviços devem ser explorados sem escala intermédia entre Nice e Figari,

as capacidades oferecidas devem permitir transportar carga e/ou correio e satisfazer, no que respeita ao transporte dos passageiros, as condições seguintes:

i)

as capacidades semanais mínimas seguintes devem ser oferecidas e constar dos horários publicados (soma das capacidades nos dois sentidos):

na totalidade do ano, a capacidade de base é de 600 lugares por semana,

a esta capacidade de base acrescentar-se-ão:

durante dez semanas desde o final de Junho até ao princípio de Setembro: 1 400 lugares por semana,

durante a época aeronáutica IATA de Verão (exceptuando as dez semanas atrás mencionadas): 400 lugares por semana;

ii)

tendo em conta a repartição dos picos de tráfego ao longo do ano em função do calendário das férias escolares e dos feriados (nomeadamente Todos-os-Santos, Natal, Páscoa, Ascensão, Pentecostes, pontes, bem como partida e regresso de férias de Verão), devem ser oferecidas as capacidades suplementares mínimas seguintes (soma das capacidades nos dois sentidos), que serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA:

durante a época aeronáutica IATA de Inverno: 1 050 lugares a afectar aos picos de tráfego do período,

durante dez semanas desde o final de Junho até ao princípio de Setembro: 2 650 lugares durante esse período,

durante a época aeronáutica IATA de Verão (exceptuando as dez semanas atrás mencionadas): 2 300 lugares a afectar aos picos de tráfego do período.

Estas capacidades suplementares não comportarão os lugares excedentários eventual e espontaneamente oferecidos para além das capacidades de base.

Estas capacidades suplementares mínimas devem ser postas à venda com uma antecedência mínima de dois meses em relação às datas dos voos,

os horários, assim como a repartição no calendário das diferentes capacidades, serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA. Para o efeito e antes da elaboração do protocolo de acordo acima referido, a transportadora fornecerá as suas propostas de programa em conformidade com o modelo informático indicado pelo Office des transports. Na ausência de acordo, a decisão final caberá ao Office des transports.

2.2.   Em termos de tarifas

As tarifas que se seguem não incluem os custos de distribuição nem as taxas e impostos «per capita» cobrados pelo Estado, autarquias locais e autoridades aeroportuárias e identificados como tal no título de transporte:

a tarifa normal, só ida, nas ligações Marselha-Córsega deve ser, no máximo, de 115 EUR, elevando-se para 120 EUR durante as dez semanas compreendidas entre o final de Junho e o princípio de Setembro; nas ligações Nice-Córsega, essa tarifa deve ser, no máximo, de 111 EUR, elevando-se para 116 EUR durante as dez semanas compreendidas entre o final de Junho e o princípio de Setembro,

os passageiros que, tendo a residência principal na Córsega, efectuem a viagem de ida e volta a partir da Córsega com bilhetes comprados na Córsega cuja validade está limitada a uma permanência fora da ilha inferior a 40 dias, excepto para os estudantes residentes com idade inferior a 27 anos, os jovens residentes escolarizados no continente e os filhos menores de pais divorciados dos quais um resida na Córsega, devem beneficiar durante todo o ano, em todos os voos, sem restrições de capacidade, nas ligações Marselha-Córsega, de uma tarifa máxima de 46 EUR por trajecto e, nas ligações Nice-Córsega, de uma tarifa máxima de 43 EUR por trajecto,

as categorias de passageiros a seguir indicadas devem beneficiar, nas ligações Marselha-Córsega, de uma tarifa máxima por trajecto de 53 EUR, elevando-se para 58 EUR durante as dez semanas compreendidas entre o final de Junho e o princípio de Setembro, e, nas ligações Nice-Córsega, de uma tarifa máxima por trajecto de 50 EUR, elevando-se para 55 EUR durante as dez semanas compreendidas entre o final de Junho e o princípio de Setembro:

i)

jovens (idade inferior a 25 anos);

ii)

pessoas idosas (a partir de 60 anos);

iii)

estudantes com menos de 27 anos;

iv)

famílias (pelo menos duas pessoas da mesma família que viajem juntas);

v)

inválidos.

A estas categorias de passageiros, as transportadoras devem autorizar o acesso sem qualquer restrição até ao último lugar disponível no limite mínimo de 50 % da capacidade por dia e por sentido em cada ligação.

Para todas as categorias de passageiros, a transportadora pode impor a emissão e o pagamento do título de transporte num prazo proporcional à antiguidade da reserva, segundo uma grelha a conceber em concertação com o Office des transports da Córsega.

Os passageiros que beneficiam da tarifa «residentes» deverão ser assimilados aos passageiros que pagam a tarifa normal para efeitos das condições de acesso a bordo.

No caso de aumento anormal, imprevisível e independente da vontade das transportadoras, dos elementos de custo que afectam a exploração das ligações aéreas, estas tarifas máximas poderão ser aumentadas na proporção do aumento verificado. As tarifas máximas assim alteradas serão notificadas às transportadoras que exploram os serviços e aplicáveis num prazo adaptado às circunstâncias.

Inversamente, se o aumento dos custos que provocou os aumentos de tarifas correspondentes cessar e após constatação desse facto nas mesmas condições, nomeadamente de duração, a alteração tarifária ocorrida será anulada nos mesmos prazos, depois de a referida anulação ter sido notificada à transportadora.

O conjunto destas tarifas deverá ser acessível e comercializado de maneira permanente e para a totalidade das tarifas propostas aos passageiros através de, pelo menos, um sistema internacional de reserva, bem como segundo cada uma das modalidades seguintes: centro de reserva, agências de viagens, sistema Internet, balcões de aeroporto. Cada um destes modos de comercialização deve ser acompanhado da disponibilização, para o utente, de informações claras e precisas difundidas em papel e em formato electrónico, com menção às condições tarifárias em vigor, expressas em montantes sem taxas e com todas as taxas incluídas e que indiquem a existência de despesas de distribuição em função do modo escolhido.

As transportadoras deverão tomar disposições suficientes para que sejam aceites, sem quotas, os passageiros seguintes:

as crianças não acompanhadas (UM) na acepção da regulamentação IATA, a partir dos 4 anos, sem sobrecarga tarifária,

os passageiros com mobilidade reduzida ou que sofram de uma deficiência reconhecida (WCHR, WCHS, WCHC), na acepção da regulamentação IATA. Para o efeito, as transportadoras deverão demonstrar que dispõem de macas aprovadas. As sobrecargas tarifárias impostas não poderão ser superiores à soma dos lugares ocupados para o transporte destes passageiros.

As transportadoras concederão gratuitamente uma franquia de 20 quilogramas de bagagens por passageiro. Os quilogramas excedentários por passageiro não poderão dar lugar, em nenhum caso, a um pagamento superior a 1 EUR.

A transportadora pode celebrar um acordo de interline IATA relativo, para cada ligação, a pelo menos uma transportadora que explore destinos do território nacional e, mais especificamente, Paris (Orly), serviços aéreos a partir dos aeroportos de Marselha ou Nice, segundo o caso, que regulam a tarifação e o acompanhamento das bagagens, podendo as modalidades de aplicação ser precisadas no âmbito dos protocolos de acordo periódicos previstos entre a transportadora e o Office des transports da Córsega.

2.3.   Continuidade do serviço

Excepto em caso de força maior, o número de voos anulados por razões directamente imputáveis à transportadora não deve exceder, por época aeronáutica IATA, 1 % do número de voos previstos no programa de exploração não tendo em conta os voos suplementares.

Em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, qualquer transportadora que conte explorar uma dessas ligações deve garantir a prestação do serviço durante pelo menos doze meses consecutivos.

Os serviços apenas poderão ser interrompidos pela transportadora com um pré-aviso mínimo de seis meses.

2.4.   Condições de exploração dos serviços

Qualquer transportadora comunitária que pretenda explorar qualquer das linhas sujeitas às obrigações de serviço público supracitadas deverá fornecer uma descrição pormenorizada da forma como se propõe garantir os serviços facultando, nomeadamente, os elementos que seguem.

a)   Programas de exploração

Os programas de exploração (frequências, horários, tipos de aparelhos utilizados, etc.) serão comunicados de acordo com os diversos períodos mencionados nas obrigações de serviço público. As condições de lançamento dos voos suplementares serão igualmente precisadas.

b)   Política tarifária

A transportadora fornecerá uma grelha pormenorizada das suas tarifas (tarifas normais, tarifas reduzidas e modalidades de aplicação).

c)   Condições comerciais de exploração

A transportadora indicará as disposições consideradas para os transportes de carga e/ou de correio, para a venda e o sistema de reserva, bem como para o acolhimento de crianças não acompanhadas (UM) e de passageiros com mobilidade reduzida, segundo as prescrições das obrigações de serviço público. Precisará além disso as prestações oferecidas a bordo e os acordos de interline que permitam eventuais correspondências, tanto na rede nacional como internacional.

d)   Condições técnicas de exploração

As disposições específicas destinadas a assegurar a possibilidade e a regularidade dos voos (aviões e tripulações de substituição, nomeadamente) serão detalhadas.

As transportadoras comunitárias são informadas de que a inobservância das obrigações de serviço público anteriormente mencionadas na exploração destes serviços pode acarretar, para além das sanções administrativas e/ou judiciais previstas, a sua exclusão por um período de, pelo menos, cinco anos da exploração de serviços aéreos subordinados às obrigações de serviço público e da competência da autarquia territorial da Córsega (Collectivité Territoriale de Corse).

e)   Condições sociais

Em conformidade com o disposto no Code du travail (artigo L 1224-1), a transportadora deverá dar a conhecer as condições sociais que aplicará em relação ao pessoal existente.


(1)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 8.