21.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 266/1


Comunicação nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 479/92 do Conselho relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares («consórcios»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 266/01)

Em conformidade com o disposto no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 479/92 do Conselho (1), a Comissão convida todos os interessados a comunicarem-lhe as suas observações sobre o projecto de Regulamento (CE) da Comissão em anexo, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a certas categorias de acordos no sector dos transportes marítimos. As referidas observações (com a referência HT.1065) devem ser enviadas no prazo de um mês a contar da data de publicação da presente comunicação para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Referência HT.1065

Unidade COMP/F1, Gabinete J70 2/55

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 01 28

E-mail: COMP-GREFFE-ANTITRUST@ec.europa.eu

«ANTEPROJECTO

REGULAMENTO (CE) N.o [XXX] DA COMISSÃO

de [XXX]

relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (“consórcios”)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 479/92 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (2) e, nomeadamente, o seu artigo 1.o,

Após publicação do projecto do presente regulamento (3),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de práticas concertadas e posições dominantes,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 479/92 habilita a Comissão a aplicar o n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, através de um regulamento, a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos (consórcios) no que diz respeito à exploração em comum de serviços regulares de transporte marítimo, os quais, ao promoverem a cooperação entre as companhias marítimas que neles participam, são susceptíveis de restringir a concorrência no mercado comum e de afectar o comércio entre os Estados-Membros, pelo que podem ser abrangidos pela proibição estabelecida no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado.

(2)

A Comissão exerceu estes poderes adoptando o Regulamento (CE) n.o 823/2000 da Comissão, de 19 de Abril de 2000, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (4), cuja vigência terminará em 25 de Abril de 2010. À luz da experiência adquirida pela Comissão até este momento, pode concluir-se que os fundamentos para a isenção por categoria concedida aos consórcios de transportes marítimos regulares continuam a ser válidos, na medida em que os resultados demonstram que a isenção funciona bem, beneficiando as companhias de transportes e utilizadores do serviço de transporte. Todavia, devem ser introduzidos ajustamentos a fim de suprimir as referências ao Regulamento (CEE) n.o 4056/86, que foi revogado, e que estabelece uma isenção por categoria em benefício das conferências marítimas que permitem que as companhias de transportes marítimos regulares fixem preços e capacidades. As alterações destinam-se igualmente a estabelecer uma maior convergência entre o Regulamento (CE) n.o 823/2000 e outros regulamentos de isenção por categoria em vigor no domínio da cooperação horizontal, tendo ao mesmo tempo em conta as práticas de mercado actuais do sector dos transportes marítimos regulares.

(3)

Existe uma grande diversidade de acordos de consórcio a funcionar no mercado. Para efeitos do presente regulamento, um acordo de consórcio deve consistir num acordo ou num conjunto de acordos separados mas interligados, ao abrigo dos quais as partes exploram em comum um serviço. A forma jurídica dos acordos é considerada menos importante do que a realidade económica subjacente que consiste no facto de as partes prestarem em comum um serviço.

(4)

Pelo contrário, o presente regulamento não deve abranger acordos restritivos da concorrência concluídos entre consórcios ou um ou mais dos seus membros, por um lado, e outras companhias de navegação, por outro. Também não deve ser aplicável a acordos restritivos concluídos entre consórcios diferentes que operam no mesmo tráfego ou entre os membros de um desses mesmos consórcios.

(5)

O benefício da isenção por categoria deve ser reservado aos acordos em relação aos quais se possa considerar com segurança que preenchem as condições estabelecidas no n.o 3 do artigo 81.o.

(6)

Os consórcios, tal como definidos no presente regulamento, contribuem em geral para melhorar a produtividade e a qualidade dos serviços regulares existentes através da racionalização das actividades das companhias membros e das economias de escala que proporcionam a nível da utilização dos navios e das instalações portuárias. Contribuem também para a promoção do progresso técnico e económico, facilitando e promovendo o recurso a contentores, bem como uma utilização mais eficaz da capacidade dos navios. No que se refere ao estabelecimento e exploração em comum de um serviço, a faculdade de proceder a ajustamentos de capacidade para responder às flutuações da oferta e da procura representa uma característica essencial dos consórcios. Pelo contrário, a limitação injustificada da produção, bem como a fixação em comum das taxas de frete ou a repartição de mercados e de clientes não se afigura que contribuam para uma maior eficiência. Consequentemente, os acordos de consórcio que envolvam actividades desse tipo devem ser excluídos do benefício do presente regulamento, independentemente do poder de mercado das partes.

(7)

Uma parte equitativa das vantagens decorrentes das melhorias de eficiência deve ser repercutida nos utilizadores do serviço de transporte. Os utilizadores dos serviços marítimos oferecidos pelos consórcios podem beneficiar das melhorias da produtividade que os consórcio podem proporcionar. Estas vantagens podem ainda traduzir-se na melhoria da frequência dos serviços e das escalas ou numa melhoria dos horários e ainda em serviços personalizados e de maior qualidade, resultante da utilização de navios e equipamentos mais modernos, nomeadamente instalações portuárias.

(8)

Os utilizadores só podem beneficiar efectivamente dos consórcios se existir um grau de concorrência suficiente nos tráfegos em que os consórcios operam. Este requisito do n.o 3 do artigo 81.o deve ser considerado preenchido quando um consórcio se mantém abaixo de um dado limiar de quota de mercado, podendo-se assim presumir que esteja sujeito a uma concorrência efectiva, real ou potencial, por parte de companhias que não são membros do consórcio. Para analisar as quotas de mercado, é conveniente tomar em consideração não apenas o tráfego directo entre os portos servidos por um consórcio, mas igualmente a eventual concorrência de outros serviços marítimos regulares a partir de portos alternativos aos servidos pelo consórcio e, eventualmente, de outros meios de transporte.

(9)

O presente regulamento não deve atribuir o benefício da isenção aos acordos que incluam restrições de concorrência não indispensáveis para atingir os objectivos que justificam a concessão de uma isenção. Para esse efeito, as actividades enumeradas no artigo 4.o devem ser excluídas do âmbito do presente regulamento.

(10)

Além disso, o benefício da presente isenção deve estar sujeita ao cumprimento de certas condições. Em especial, os acordos de consórcio devem conter uma disposição que permita a cada companhia de navegação membro desses acordos abandonar o consórcio mediante um prazo razoável de pré-aviso. No entanto, no que se refere aos consórcios fortemente integrados e/ou com um elevado nível de investimento, há que prever um período de pré-aviso mais longo a fim de tomar em consideração os elevados investimentos efectuados para a sua constituição e a reorganização profunda exigida em caso de abandono de um dos seus membros. É justificável que os consórcios queiram ter segurança para os novos investimentos realizados num serviço já existente. Por conseguinte, a possibilidade de as partes num acordo de consórcio estabelecerem uma cláusula de “não abandono” deve ser igualmente aplicável quando as partes num acordo de consórcio já existente tenham acordado em realizar novos investimentos substanciais e os custos desses novos investimentos justificam uma nova cláusula de “não abandono”.

(11)

É necessário estabelecer igualmente uma condição que vise impedir que os consórcios e respectivos membros fixem, para uma mesma linha, preços e condições de transporte distintos em função do país de origem ou de destino dos produtos transportados e, deste modo, causem na Comunidade desvios de tráfego prejudiciais a determinados portos, carregadores, transportadores ou prestadores de serviços auxiliares do transporte, a menos que esses preços ou condições possam ser justificados por razões económicas.

(12)

Também é conveniente subordinar a isenção a certas obrigações. A este respeito, os utilizadores do serviço de transporte devem poder, em qualquer altura, tomar conhecimento das condições de prestação dos serviços de transporte marítimo explorados em comum pelos membros do consórcio. Deve ser previsto um processo de consultas reais e efectivas entre o consórcio e os utilizadores do serviço de transporte relativas às actividades sobre as quais incidem esses acordos. O presente regulamento precisa ainda o que deve entender-se por “consultas reais e efectivas”, bem como os principais trâmites processuais a seguir no âmbito destas consultas.

(13)

Essas consultas permitem assegurar um funcionamento mais eficaz dos serviços de transporte marítimo que tem em conta as necessidades dos utilizadores. Em consequência, certas práticas restritivas eventualmente resultantes das consultas devem beneficiar de uma isenção. Tais consultas devem, todavia, ser limitadas às condições e à qualidade do serviço regular de transporte marítimo prestado pelo consórcio ou pelos seus membros e isento por força do presente regulamento.

(14)

O limiar de quota de mercado, a exclusão de certos comportamentos do benefício da presente isenção, bem como as outras condições e obrigações a que esta está subordinada devem, em condições normais, garantir que os acordos a que se aplica a isenção por categoria não concedam às empresas interessadas a possibilidade de eliminarem a concorrência numa parte substancial dos tráfegos em causa.

(15)

Em casos especiais em que os acordos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento tenham efeitos incompatíveis com o n.o 3 do artigo 81.o, a Comissão pode retirar o benefício da isenção por categoria.

(16)

O presente regulamento não prejudica a aplicação do artigo 82.o do Tratado.

(17)

Tendo em conta o termo de vigência do Regulamento (CE) n.o 823/2000, é conveniente adoptar um novo regulamento que renove a isenção por categoria,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável apenas aos consórcios que assegurem serviços regulares de transporte marítimo internacional tendo como ponto de partida ou de destino um ou mais portos da Comunidade.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

“consórcio”, um acordo ou um conjunto de acordos interligados entre, pelo menos, dois transportadores que operem navios e que assegurem serviços regulares de transporte marítimo internacional, exclusivamente de mercadorias e principalmente em contentores, num ou mais tráfegos, cujo objecto consista na cooperação a nível da exploração em comum de serviços de transporte marítimo, que melhore o serviço que seria oferecido individualmente pelos seus membros na ausência do consórcio, no intuito de racionalizar as operações através de acordos técnicos, operacionais e/ou comerciais;

2.

“transporte marítimo regular”, o transporte regular de mercadorias numa ou mais rotas entre portos e segundo horários e datas de chegada e partida previamente divulgados, disponível, mesmo esporadicamente, para todos os utilizadores do serviço de transporte, contra pagamento;

3.

“acordo de serviços”, um acordo concluído entre um ou mais utilizadores do serviço de transporte e um membro de um consórcio ou um consórcio através do qual o utilizador beneficia, em contrapartida do seu compromisso de entregar determinadas quantidades de mercadorias para transporte num determinado período, de um compromisso do membro do consórcio ou do consórcio da prestação de um serviço personalizado de uma qualidade especialmente adaptada às suas necessidades;

4.

“utilizador do serviço de transporte”, qualquer empresa (por exemplo: carregadores, consignatários, transitários, etc.) ou as suas organizações representativas que tenha concluído ou manifestado intenção de concluir um acordo com um consórcio (ou com um dos seus membros) tendo em vista o transporte de mercadorias;

5.

“início do serviço”, a data em que o primeiro navio efectua o serviço ou, no caso de um novo investimento substancial, a data em que o primeiro navio inicia uma viagem em condições directamente decorrentes do novo investimento substancial;

6.

“novo investimento substancial”, investimento que resulta na construção, aquisição ou afretamento a longo prazo de navios, destinados especificamente e necessários para a exploração do serviço e correspondentes a pelo menos metade do investimento total realizado pelos membros do consórcio em relação ao serviço de transporte marítimo por ele assegurado.

CAPÍTULO II

ISENÇÕES

Artigo 3.o

Acordos isentos

1.   Ao abrigo do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado e sem prejuízo das condições e obrigações previstas no presente regulamento, o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado é declarado inaplicável às actividades enumeradas no n.o 2 do presente artigo previstas em acordos de consórcio, nos termos dos artigos 1.o e 2.o do presente regulamento.

2.   A declaração de inaplicabilidade incide apenas sobre as seguintes actividades:

a)

operações relativas à exploração em comum de serviços de transporte marítimo regular, que incluem qualquer das seguintes actividades:

i)

coordenação e/ou fixação em comum dos horários das viagens, bem como a determinação dos portos de escala;

ii)

intercâmbio, venda ou afretamento cruzado de espaço ou de slots nos navios;

iii)

utilização em comum de navios e/ou instalações portuárias;

iv)

utilização de um ou mais gabinetes de exploração em comum;

v)

colocação à disposição de contentores, chassis e outro equipamento e/ou contratos de aluguer, locação financeira ou aquisição desse equipamento;

vi)

utilização de um sistema informatizado de intercâmbio de dados e/ou de um sistema de documentação comum;

b)

ajustamentos de capacidade para responder às flutuações da oferta e da procura;

c)

exploração ou utilização em comum de terminais portuários e serviços conexos (por exemplo, serviços de batelões ou serviços de estiva);

d)

qualquer outra actividade acessória das actividades mencionadas nas alíneas a) a c) que seja necessária para a sua realização.

3.   São consideradas actividades acessórias, para efeitos da alínea d) do n.o 2, em especial, as seguintes cláusulas:

a)

a obrigação de os membros do consórcio utilizarem no(s) tráfego(s) em causa navios afectados ao consórcio e de se absterem de afretar espaço em navios de terceiros;

b)

a obrigação de os membros do consórcio não cederem ou fretarem espaço a outros transportadores que operem navios no(s) tráfego(s) em causa sem autorização prévia dos outros membros do consórcio.

Artigo 4.o

Acordos não abrangidos pela isenção

A isenção prevista no artigo 3.o não é aplicável a acordos que, directa ou indirectamente, isoladamente ou em combinação com outros factores que sejam controlados pelas partes, tenham por objecto:

a)

a fixação de preços de venda de serviços marítimos de linha a terceiros;

b)

a limitação da capacidade ou das vendas, excepto no que diz respeito aos ajustamentos de capacidade referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 3.o do presente regulamento;

c)

a repartição de mercados ou clientes.

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES DE ISENÇÃO

Artigo 5.o

Condições relativas à quota de mercado

1.   Para beneficiar da isenção prevista no artigo 3.o, a quota de um consórcio em cada mercado em que opera deve ser inferior a 30 %, calculada por referência ao volume das mercadorias transportadas (toneladas de frete ou unidades equivalentes a 20 pés cúbicos).

2.   Para estabelecer se o referido limiar é atingido:

a)

as quotas de mercado dos transportadores que prestam serviços tanto individualmente como no âmbito de um consórcio no mesmo mercado em causa devem ser agregadas;

b)

as quotas de mercado de consórcios que operam no mesmo mercado em causa e que são ligados pela existência de membros comuns devem ser agregadas.

3.   A isenção prevista no artigo 3.o continua a aplicar-se quando, durante um período de dois anos civis consecutivos, a quota de mercado prevista no n.o 1 não for ultrapassada em mais de um décimo.

4.   Se qualquer dos limites referidos nos n.os 1 e 3 for ultrapassado, a isenção prevista no artigo 3.o continua a aplicar-se durante um período de seis meses a contar do termo do ano civil durante o qual esse limite foi ultrapassado. Este período é alargado para 12 meses se estes limites foram ultrapassados devido à retirada do mercado de um transportador marítimo não membro do consórcio.

Artigo 6.o

Condições suplementares

O benefício da isenção prevista no artigo 3.o está sujeito ao preenchimento da totalidade das seguintes condições:

a)

o consórcio deve permitir que os seus membros ofereçam, através de contrato individual, os seus próprios acordos de serviços;

b)

o acordo de consórcio deve conceder às companhias de navegação que nele participam o direito de abandonarem o consórcio sem incorrer em qualquer sanção financeira ou de outro tipo, como por exemplo e em especial a obrigação de cessarem as suas actividades de transporte no(s) tráfego(s) em causa associada ou não à obrigação de poder retomar essas actividades após decorrido um determinado prazo. Este direito está subordinado a um prazo máximo de pré-aviso de seis meses. O acordo de consórcio pode, contudo, estabelecer que tal pré-aviso só pode ser dado após um período inicial de 18 meses a contar da entrada em vigor do acordo de consórcio ou do acordo de realizar um novo investimento substancial no serviço marítimo conjunto. Se a data de entrada em vigor do acordo preceder a data de início do serviço, o período inicial não deve exceder 24 meses a contar da data de entrada em vigor do acordo de consórcio ou do acordo de realizar um novo investimento substancial no serviço marítimo conjunto. No caso de consórcios fortemente integrados com investimentos muito elevados em virtude da aquisição ou afretamento pelos seus membros de navios especificamente para a constituição do consórcio, o prazo máximo de pré-aviso é também de 6 meses, mas o acordo pode estabelecer que tal pré-aviso só pode dado após um período inicial de 30 meses a contar da data de entrada em vigor do acordo de consórcio ou do acordo de realizar um novo investimento substancial no serviço marítimo conjunto. Se a data de entrada em vigor do acordo preceder a data de início do serviço, o período inicial não deve exceder 36 meses a contar da data de entrada em vigor do acordo de consórcio ou do acordo de realizar um novo investimento substancial no serviço marítimo conjunto;

c)

o consórcio ou os seus membros não podem prejudicar quaisquer portos, utilizadores ou transportadores específicos no mercado comum aplicando ao transporte de mercadorias idênticas na zona abrangida pelo acordo preços e condições de transporte discriminatórias em função do país de origem ou de destino ou do porto de carga ou de descarga, a menos que essas diferenças de preços ou condições se justifiquem economicamente com base nas diferenças de custos de transporte.

CAPÍTULO IV

OBRIGAÇÕES

Artigo 7.o

Obrigação de consultar os utilizadores do serviço de transporte

1.   As isenções previstas no artigo 3.o estão sujeitas às obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   Os utilizadores do serviço de transporte ou as suas organizações representativas, por um lado, e o consórcio, por outro, realizarão consultas reais e efectivas com vista a encontrar soluções para todas as questões importantes que não sejam de natureza puramente operacional e de menor importância, relativas às condições e à qualidade dos serviços regulares de transporte marítimo oferecidos pelo consórcio ou pelos seus membros.

3.   As consultas realizar-se-ão sempre que forem solicitadas por qualquer das partes acima referidas.

4.   As consultas devem realizar-se antes da aplicação da medida objecto da consulta, salvo em caso de força maior. Sempre que, por razões de força maior, os membros do consórcio forem obrigados a aplicar uma decisão antes da realização das consultas, estas, quando solicitadas, devem realizar-se no prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação do pedido. Salvo em caso de força maior, que deve ser referido no comunicado, não será divulgada publicamente qualquer medida antes de realizadas as respectivas consultas.

5.   O processo de consulta compreende as seguintes fases:

a)

o consórcio comunica por escrito aos utilizadores do serviço de transporte ou às suas organizações representativas informações pormenorizadas sobre a questão objecto de consulta, antes da realização desta;

b)

as partes procedem a uma troca de pontos de vista, por escrito, em reuniões ou de ambas as formas, no decurso da qual os representantes das companhias marítimas membros do consórcio e dos utilizadores do serviço de transporte ou das suas organizações representativas participantes podem acordar uma posição comum, devendo as partes envidar os seus melhores esforços para o efeito;

c)

se, não obstante os esforços envidados por ambas as partes, não se atingir uma posição comum, o desacordo deve ser reconhecido e divulgado publicamente, podendo ser comunicado à Comissão por qualquer das partes;

d)

as partes podem fixar, se possível de comum acordo, um prazo razoável para a conclusão das consultas. Salvo em circunstâncias excepcionais ou acordo entre as partes, este prazo não pode ser inferior a um mês.

6.   As condições dos serviços de transporte marítimo do consórcio e dos seus membros, incluindo as que se referem à qualidade dos serviços e quaisquer alterações pertinentes, devem ser facultadas a um preço razoável aos utilizadores que as solicitem e poder ser consultadas a qualquer momento, sem encargos, nos escritórios dos membros do consórcio, do próprio consórcio ou dos seus agentes.

Artigo 8.o

Outras obrigações associadas à isenção

Os consórcios que pretendam beneficiar da aplicação do presente regulamento devem demonstrar, sempre que a Comissão ou a autoridade de concorrência de um Estado-Membro o solicitar, que preenchem as condições e obrigações previstas nos artigos 5.o a 7.o. Para esse efeito, a autoridade requerente deve fixar um prazo em função das circunstâncias de cada caso, que não poderá ser inferior a três meses.

CAPÍTULO V

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 9.o

Segredo profissional

1.   As informações obtidas em virtude da aplicação do artigo 8.o só podem ser utilizadas para efeitos do presente regulamento.

2.   A Comissão e as autoridades dos Estados-Membros, bem como os respectivos funcionários e outros agentes, não podem divulgar as informações de que tenham conhecimento em virtude da aplicação do presente regulamento e que, pela sua natureza, se encontrem protegidas pelo segredo profissional.

3.   As disposições dos n.os 1 e 2 não obstam à publicação de estudos ou informações de carácter geral que não incluam dados relativos a empresa ou associações de empresas específicas.

Artigo 10.o

Retirada em casos individuais

1.   Nos termos do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (5), a Comissão pode retirar o benefício do presente regulamento se verificar que, num determinado caso, um acordo, decisão de uma associação de empresas ou prática concertada, a que é aplicável o artigo 3.o do presente regulamento produz, no entanto, determinados efeitos incompatíveis com o disposto no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, nomeadamente quando:

a)

no mercado em causa em que opera o consórcio, os membros do consórcio não se encontram sujeitos a uma concorrência efectiva, real ou potencial, por parte das companhias de transportes marítimos que não são membros desse consórcio;

b)

os consumidores não recebem uma parte equitativa das vantagens geradas pelo consórcio, em especial, se este não respeitar reiteradamente as obrigações de consulta que lhe incumbem por força do artigo 7.o do presente regulamento.

2.   Se, num caso determinado, um acordo, decisão de uma associação de empresas ou prática concertada abrangido pelo n.o 1 produzir efeitos incompatíveis com o n.o 3 do artigo 81.o do Tratado no território de um Estado-Membro ou numa parte desse território que apresente todas as características de um mercado geográfico distinto, a autoridade de concorrência desse Estado-Membro pode retirar o benefício da aplicação do presente regulamento relativamente a esse território.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Abril de 2010.

O presente regulamento é aplicável até 25 de Abril de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.»


(1)  JO L 55 de 29.2.1992, p. 3.

(2)  JO L 55 de 29.2.1992, p. 3.

(3)  […]

(4)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 24.

(5)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.