17.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 264/16 |
Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping
(2008/C 264/08)
1. |
A Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento a seguir indicado, as medidas anti-dumping mencionadas infra caducarão na data mencionada no quadro abaixo apresentado, tal como previsto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 442/2007 do Conselho, de 19 de Abril de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Ucrânia (1). |
2. Procedimentos
Os produtores comunitários poderão apresentar, por escrito, um pedido de reexame. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.
Caso a Comissão decida rever as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores comunitários terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.
3. Prazo
Com base no acima exposto, os produtores comunitários podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, endereçado à Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio (Unidade H-1), J-79 4/23, B-1049 Bruxelas (2) em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses antes da data indicada no quadro a seguir apresentado.
4. |
O presente aviso é publicado em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (3).
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(1) JO L 106 de 24.4.2007, p. 1.
(2) Fax: (32-2) 295 65 05.
(3) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.