19.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/11


Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

(2008/C 210/05)

Número do auxílio: XA 139/08

Estado-Membro: Itália

Região: Campania

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Incentivi a favore delle aziende agricole per investimenti finalizzati all'utilizzo di fonti rinnovabili di energia per l'auto-produzione aziendale e il recupero di energia termica, elettrica e meccanica e di sistemi idonei a ridurre i consumi energetici, per la produzione primaria di prodotti agricoli

Base jurídica:

D.lgs 30 aprile 1998 n. 173, art. 1, commi 3 e 4 (Gazzetta Ufficiale n. 129 del 5.6.1998), che ha istituito un regime di aiuti per l'incentivazione dell'utilizzo di fonti rinnovabili di energia e di sistemi idonei a limitare l'inquinamento e l'impatto ambientale o comunque a ridurre i consumi energetici

DM n. 401 del 11.9.1999 (Gazzetta Ufficiale n. 260 del 5.11.1999), recante le norme di attuazione dell'art. 1, commi 3 e 4 del D.lgs n. 173/98 per la concessione di aiuti a favore della produzione e utilizzazione di fonti energetiche rinnovabili nel settore agricolo

Regolamento (CE) n. 1857/2006 della Commissione, del 15 dicembre 2006, relativo all'applicazione degli articoli 87 e 88 del trattato degli aiuti di Stato a favore delle piccole e medie imprese attive nella produzione di prodotti agricoli e recante modifica del regolamento (CE) n. 70/2001 (GU L 358 del 16.12.2006)

D.G.R. n. 214 dell'1.2.2008, «Modifica della DGR n. 283 del 4 marzo 2006 ed adeguamento, alle condizioni previste dal reg. (CE) n. 1857/2006 della Commissione del 15 dicembre 2006, degli aiuti a favore dell'impiego di fonti energetiche rinnovabili e per il risparmio energetico in agricoltura, approvati con la medesima deliberazione n. 283/2006»

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: As despesas totais orçamentadas no âmbito do presente regime ascendem a 574 238 EUR. Este montante pode ser aumentado para um total de 1 990 941,22 EUR, atribuídos e pagos à Região da Campânia ao abrigo do Decreto Ministeriale n.o 156409, de 8 de Novembro de 2001, para iniciativas abrangidas pelos n.os 3 e 4 do artigo 1.o do Decreto Legislativo n.o 173/98, na sequência de quaisquer economias de despesas respeitantes a intervenções financiadas ao abrigo do regime anterior (XA 74/05), objecto de isenção nos termos do Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão

Intensidade máxima do auxílio: A intensidade do auxílio bruto não excede 40 % das despesas totais elegíveis, podendo ser aumentada para 50 % no caso de explorações situadas nas zonas referidas na alínea a), pontos i), ii) e iii) do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho. No caso de investimentos efectuados por jovens agricultores nos cinco anos posteriores à sua instalação, estas percentagens podem ser aumentadas para 50 % e 60 %, respectivamente.

A expressão «jovens agricultores» designa os produtores agrícolas que cumprem os critérios estabelecidos no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Data de aplicação: O regime de auxílios entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Bollettino ufficiale della Regione Campania (BURC) e, em qualquer caso, pelo menos dez dias úteis após o envio do presente documento, como previsto pelo artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Duração do regime ou do auxílio individual: O regime de auxílios durará até se esgotar o orçamento, no limite da vigência do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Objectivo do auxílio: O regime destina-se ao apoio das pequenas e médias explorações regionais, individuais ou associadas, de acordo com a definição do anexo I do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, que não estejam classificadas como empresas em dificuldade.

As medidas têm o seguintes objectivos:

reduzir os custos de produção, nomeadamente no que respeita às economias de energia e à utilização de fontes renováveis de energia,

promover e melhorar o ambiente natural, reduzindo as emissões de gases com efeito de estufa e a erosão,

promover a diversificação das actividades agrícolas.

Satisfaz os critérios do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

As despesas elegíveis ao abrigo do regime são as seguintes:

despesas com actividades, instalações e equipamentos de recolha, armazenagem e tratamento preliminar de biomassa vegetal de origem agrícola a utilizar na produção de energia, exclusivamente para satisfação das necessidades da exploração,

aquisição e instalação de geradores térmicos de elevado rendimento, alimentados com biomassa vegetal de origem agrícola, para satisfação das necessidades da exploração,

máquinas, equipamentos, instalações, etc. de produção e recuperação de energia de fontes renováveis (solar, eólica, geotérmica, energia de biomassa e hidráulica), para satisfazer as necessidades energéticas da exploração,

máquinas e equipamentos, incluindo programas informáticos, para a aplicação de tecnologias destinadas a limitar o consumo energético das explorações,

despesas conexas, tais como custos de projectos, estudos de viabilidade, consultoria, etc.

Sector(es) em causa: O regime é aplicável a todos os sectores agrícolas

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Endereço do sítio Web: www.sito.regione.campania.it/agricoltura/aiuti/energia.html

Outras informações: —

Número do auxílio: XA 142/08

Estado-Membro: Reino Unido

Região: Scotland

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Shetland Johne's Disease Scheme

Base jurídica: Local Government in Scotland Act 2003; Zetland County Council (ZCC) Act 1974

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 35 000 GBP (trinta e cinco mil libras)

(Este regime funcionará como serviço para a comunidade agrícola em geral)

Intensidade máxima de auxílio: A intensidade do auxílio é de 100 %, em conformidade com o artigo 2.o do regulamento

Data de aplicação: Início em 1 de Abril de 2008

Duração do regime ou do auxílio individual: Início em 1 de Abril de 2008 e termo em 31 de Março de 2013

Objectivo do auxílio: O regime será aplicado ao abrigo do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006. O regime relativo à paratuberculose ou doença de Johne nas ilhas Shetland (SJDS) destina-se a proporcionar um serviço de rastreio deste mal no gado bovino, tanto nos pontos de entrada nas Shetland como em todas as manadas existentes nas ilhas. O teste é obrigatório para machos e fêmeas com mais de 2 anos de idade. O regime é universal e assegura o rastreio da paratuberculose em todo o gado que entra nas Shetland, bem como nas 201 manadas existentes. É aplicado como um serviço à comunidade agrícola em geral, sem qualquer encargo pelo teste de gado importado ou existente. O auxílio é prestado em espécie, sob a forma de serviços subsidiados, e não envolve pagamentos directos de dinheiro aos produtores.

Com o rastreio da doença no gado importado, o principal objectivo do SJDS é manter um estatuto sanitário elevado no gado das Shetland, com ausência de doença, desse modo cumprindo a totalidade dos objectivos seguintes:

redução dos custos de produção,

melhoria ou reconversão da produção,

melhoria da qualidade,

preservação e melhoria do ambiente natural, das condições de higiene e das normas de bem-estar dos animais

Sector(es) em causa: Criação de gado (bovinos)

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão: Organização gestora do regime:

Shetland Islands Council

Economic Development Unit

6 North Ness Business Park

Lerwick

Shetland ZE1 0LZ

United Kingdom

Endereço do sítio Web: http://www.sdt.shetland.org/Schemesinnotificationprocess.aspx

Em alternativa, consultar o sítio Web central do Reino Unido sobre auxílios estatais isentos no sector agrícola:

http://defraweb/farm/policy/state-aid/setup/exist-exempt.htm

Procurar o link «Shetland Johne's Disease Scheme»

Outras informações: —

Assinado e datado em nome do Department for Environment, Food and Rural Affairs (autoridade competente do Reino Unido)

Neil Marr

Agricultural State Aid Team Leader

Defra

5D 9 Millbank

c/o Nobel House

17 Smith Square

Westminister

London SW1P 3JR

United Kingdom

Número do auxílio: XA 143/08

Estado-Membro: Bélgica

Região: Vlaanderen

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Vlaams Varkensstamboek vzw

Base jurídica:

Decreet van 21 december 2007 houdende de algemene uitgavenbegroting van de Vlaamse Gemeenschap voor het begrotingsjaar 2008

Koninklijk besluit van 2 september 1992 betreffende de verbetering van fokvarkens/Arrêté royal du 2 septembre 1992 relatif à l'amélioration des reproducteurs porcins

Ministerieel besluit van 3 september 1992 betreffende de verbetering van de fokvarkens/Arrêté ministériel du 3 septembre 1992 relatif à l'amélioration des reproducteurs porcins

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 463 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio: A intensidade máxima do auxílio ascende a 100 % das despesas administrativas de estabelecimento e manutenção dos livros genealógicos.

A intensidade máxima do auxílio ascende a 70 % dos custos de testes realizados por terceiros ou por conta de terceiros e destinados a determinar a qualidade genética ou o rendimento genético dos animais; não é concedida qualquer isenção quanto às despesas decorrentes de controlos efectuados pelo proprietário dos animais nem quanto às despesas decorrentes de controlos rotineiros da qualidade do leite

Data de aplicação: O auxílio pode ser concedido a partir de 1 de Abril, mas não antes de decorridos 15 dias sobre a apresentação do pedido.

A concessão do auxílio pode ser feita através de decreto regulamentar a aprovar anualmente. O projecto de decreto regulamentar, ainda não elaborado, incluirá uma cláusula suspensiva (stand-still)

Duração do regime ou do auxílio individual: O subsídio é atribuído por um período que termina em 31 de Dezembro de 2008

Objectivo do auxílio: A associação reconhecida Vlaams Varkensstamboek (VVS) mantém os livros genealógicos das raças de suínos. A associação, sem fins lucrativos, declara o subsídio a utilizar para o pagamento de despesas administrativas decorrentes do estabelecimento e manutenção dos livros genealógicos, da inscrição de elementos relativos ao nascimento e à ascendência na base de dados e da elaboração e manutenção de certificados zootécnicos e de certificados de ascendência.

A VVS realiza também testes destinados a determinar a qualidade ou o rendimento genético dos animais reprodutores. Os testes são de três tipos:

O auxílio é concedido ao abrigo do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e cumpre os critérios nele estabelecidos.

Artigo 16.o, n.o 1, alínea a): auxílios, a uma taxa que pode ascender a 100 %, para cobrir as despesas administrativas de estabelecimento e manutenção dos livros genealógicos.

Artigo 16.o, n.o 1, alínea b): auxílios, a uma taxa que pode ascender a 70 % das despesas, para testes realizados por ou por conta de terceiros para determinar a qualidade genética ou o rendimento do efectivo, exceptuados os controlos realizados pelo proprietário dos animais e os controlos de rotina da qualidade do leite

Sector(es) económico(s) em causa: Produção animal

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Departement Landbouw en Visserij

Duurzame Landbouwontwikkeling

Ellips, 6e verdieping

Koning Albert II laan, 35, bus 40

B-1030 Brussel

Endereço do sítio Web: http://www2.vlaanderen.be/ned/sites/landbouw/info/steun/eu.html

Outras informações: —

Jules VAN LIEFFERINGE

Secretaris-generaal

Número do auxílio: XA 144/08

Estado-Membro: França

Região: Departamento de Hérault

Denominação do regime de auxílios: Régime d'aides aux frais administratifs de cessions d'immeubles ruraux non bâtis permettant la constitution d'îlots culturaux regroupés (remembrement)

Base jurídica:

artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006,

Articles L121-24, L121-25 et L124-1 à L124-13 du Code rural,

Convention cadre avec la Région Languedoc-Roussillon selon l'article L 1511-3 Code Général des Collectivités Territoriales (projet)

Délibération du Conseil général de l'Hérault (projet)

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 50 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio: 60 % dos custos reais suportados, nas seguintes condições:

Despesas elegíveis:

custos administrativos relativos aos actos notariais e à fiscalidade das alterações prediais, incluindo os custos de medição, quando necessários à celebração dos actos notariais.

Transacções elegíveis:

as cessões de prédios rurais não edificados de superfície máxima 1 ha 50 a e valor superior a 1 500 EUR,

as cessões objecto de parecer favorável da Commission Départementale d'Aménagement Foncier, em conformidade com o artigo L124-4 do Code rural,

o auxílio é limitado a uma superfície total de 10 ha por adquirente

Data de aplicação: A partir da aprovação da Comissão

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: O objectivo consiste em facilitar a reestruturação fundiária mediante cessão título oneroso por parte dos proprietários/agricultores, com o objectivo de melhorar a rentabilidade da sua exploração.

A expansão urbana e a fragmentação das propriedades não permite aplicar as melhores práticas agrícolas, aumentando assim os encargos e afectando a produtividade, bem como, em alguns casos, a possibilidade de diversificação cultural.

Em contrapartida, a criação de pequenas áreas de cultivo de dimensão suficiente incentivará os agricultores a optimizar as suas práticas.

Na ausência de qualquer obstáculo material (caminho, vala) ou administrativo, a Commission Départementale d'Aménagement Foncier poderá solicitar o agrupamento de parcelas, na acepção fiscal

Sector(es) em causa: Sector agrícola (A) ou natural (N nos documentos locais de urbanismo), no departamento de Hérault

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Conseil général de l'Hérault

Pôle développement et emploi

Direction agriculture et développement rural

Service foncier agricole et territoire Leader

Hôtel de Département

1000, rue d'Alco

F-34087 Montpellier Cedex 4

Tél. (33-0) 467 67 70 00 — Fax (33-0) 467 67 67 53

E-mail: agrirural@cg34

Endereço do sítio Web: http://www.cg34.fr/economie/index.html

Navegação:

Économie/Agriculture/Territoire/Aménagement foncier/

[en savoir plus]: cessions de certains immeubles ruraux

Outras informações: —

Beneficiários: Agricultores que cumpram as seguintes condições:

beneficiários de uma operação de desenvolvimento local, descrita na ficha 341-B1 do Document Régional de Développement Rural 2007-2013 (volet Languedoc-Roussillon),

as partes implicadas num mesmo acto bilateral não podem ser familiares (até ao 2.o grau de parentesco inclusive)

Número do auxílio: XA 147/08

Estado-Membro: Letónia

Região: —

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Atbalsta shēma „Atbalsts demonstrējumiem saimniecībās“

Base jurídica: Ministru kabineta noteikumi „Noteikumi par valsts atbalstu lauksaimniecībai 2008. gadā un tā piešķiršanas kārtību“ 4. pielikuma III. atbalsta programma 46.–53. punkts

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

 

Montante total a título do regime de auxílio em 2008: 120 000 LVL

 

Montante total a título do regime de auxílio em 2009: 130 000 LVL

 

Montante total a título do regime de auxílio em 2010: 140 000 LVL

 

Montante total a título do regime de auxílio em 2011: 150 000 LVL

 

Montante total a título do regime de auxílio em 2012: 160 000 LVL

 

Montante total a título do regime de auxílio em 2013: 170 000 LVL

Intensidade máxima do auxílio: O auxílio para as actividades de demonstração em explorações e exibições agrícolas é concedido à taxa de 100 % no que respeita às despesas de funcionamento, ligadas à prestação de serviços e à aquisição de materiais necessários para essas actividades, e às despesas com a manutenção das infra-estruturas

Data de execução:

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 30 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: O auxílio tem objectivo a organização de acções de demonstração a longo prazo nos sectores da produção vegetal e animal (incluindo a agricultura biológica), em toda a Letónia. Destina-se a promover a ligação entre as ciências agrícolas e a produção.

O auxílio é concedido em conformidade com o n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Sector(es) em causa: O auxílio destina-se às pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas primários, tanto no sector da produção animal como no da produção vegetal

Nome e endereço da autoridade que concede o auxílio:

Latvijas Republikas Zemkopības ministrija

LV-1981 Rīga

Endereço do sítio Web: http://www.zm.gov.lv/doc_upl/4.pielikums.doc

Outras informações: O auxílio é concedido, para actividades de demonstração em explorações e em exibições agrícolas, a pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas primários em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006: nos termos do n.o 3 do artigo 15.o, o auxílio será concedido em espécie, através de serviços subsidiados, e não implicará pagamentos directos de dinheiro aos produtores e, nos termos do n.o 4 do artigo 15.o, será acessível a todas as pessoas elegíveis da zona em causa, com base em condições objectivamente definidas. Nenhuma empresa intermediária receberá qualquer auxílio; o auxílio será, na sua integralidade, concedido aos beneficiários finais.

Não será concedido qualquer auxílio a título retroactivo relativamente a actividades que tenham já sido levadas a cabo pelo beneficiário