25.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 188/24 |
NOTA DE INFORMAÇÃO
Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1183/2007: informações relativas às medidas adoptadas pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 5.o, 6.o, 13.o e 21.o
(2008/C 188/07)
Os artigos 5.o, 6.o, 13.o e 21.o do Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho prevêem que certas medidas dos Estados-Membros relativas à implementação do regulamento sejam publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A anterior nota de informação foi publicada no JO C 270 de 29 de Outubro de 2005, p. 15.
1. INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O N.o 4 DO ARTIGO 5.o DO REGULAMENTO
O n.o 4 do artigo 5.o do regulamento prevê que a Comissão publique as medidas tomadas pelos Estados-Membros para proibir ou impor a necessidade de uma autorização para a exportação de produtos de dupla utilização não listados nos anexos do regulamento por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem.
Apenas a França, a Alemanha, o Reino Unido e a Letónia adoptaram medidas deste tipo. Mais concretamente:
1.1. França
A França introduziu controlos nacionais para as exportações de helicópteros civis e de gases lacrimogéneos para países terceiros. As disposições pertinentes constam de dois avisos aos exportadores (ver infra):
— |
aviso aos exportadores de determinados helicópteros e respectivas peças sobressalentes para países terceiros, publicado no Journal officiel de la République française de 18 de Março de 1995, |
— |
aviso aos exportadores relativo à exportação de gases lacrimogéneos e agentes antimotim para países terceiros, publicado no Journal officiel de la République française de 28 de Junho de 1995. |
A. AVISO AOS EXPORTADORES DE DETERMINADOS HELICÓPTEROS E RESPECTIVAS PEÇAS SOBRESSALENTES PARA PAÍSES TERCEIROS
(Versão publicada no Journal officiel de la République française de 18 de Março de 1995)
1. |
A exportação, para países não membros da Comunidade Europeia, de qualquer tipo de helicóptero e respectivas peças sobressalentes da posição pautal 8803 está sujeita à obtenção de uma autorização emitida nos termos das disposições previstas no Decreto de 30 de Novembro de 1944, que fixa as condições de importação de mercadorias estrangeiras para França e para os territórios ultramarinos, bem como as condições de exportação ou de reexportação das mercadorias de França ou dos territórios ultramarinos para outros países, e no Decreto de 30 de Janeiro de 1967 relativo às importações de mercadorias provenientes do estrangeiro e às exportações de mercadorias para o estrangeiro. Os pedidos de autorizações de exportação apresentados através do formulário 02 (Cerfa n.o 30-0395) têm de ser acompanhados dos seguintes documentos:
Os pedidos devem ser enviados ao Ministère du budget, direction générale des douanes et droits indirects (Setice), 8, rue de la Tour-des-Dames, F-75036 Paris Cedex 09. |
2. |
As disposições do ponto 1 não se aplicam aos helicópteros e às respectivas peças sobressalentes, cuja exportação não autorizada, ao abrigo de qualquer regime aduaneiro, seja proibida pelo artigo 13.o do Decreto-Lei de 18 de Abril de 1939, que fixa as disposições aplicáveis ao material bélico, ao armamento e às munições. O material em questão faz parte do armamento aéreo abrangido pelo artigo 1.o do Decreto de 20 de Novembro de 1995, com a redacção que lhe foi dada, que estabelece a lista de material bélico e de material equiparado sujeitos a um procedimento especial de exportação, e pelas suas disposições de aplicação. |
3. |
São revogadas: as disposições da lista A do aviso aos exportadores sobre as mercadorias cuja exportação é proibida (sujeita à apresentação da autorização 02), de 24 de Novembro de 1964, relativo às mercadorias designadas «ex 8803 Partes e peças sobressalentes dos aparelhos dos n.os 8801 e 8802, etc.», e as disposições dos avisos que tenham alterado o referido aviso, no que diz respeito às mercadorias abrangidas pela posição pautal 8803, o aviso aos exportadores relativo aos produtos cuja exportação é proibida, de 30 de Setembro de 1988. |
B. AVISO AOS EXPORTADORES RELATIVO À EXPORTAÇÃO DE GASES LACRIMOGÉNEOS E AGENTES ANTIMOTIM PARA PAÍSES TERCEIROS
(Versão publicada no Journal officiel de la République française de 28 de Junho de 1995)
1. |
A exportação para países não membros da Comunidade Europeia de gases lacrimogéneos, agentes antimotim e produtos ou materiais e tecnologias conexos, cuja lista figura no ponto 2, está sujeita à obtenção de uma autorização emitida nos termos das disposições previstas no Decreto de 30 de Novembro de 1944, que define as condições de importação para França e para os territórios ultramarinos de mercadorias estrangeiras, bem como as condições de exportação ou de reexportação das mercadorias de França ou dos territórios ultramarinos para o estrangeiro, e no Decreto de 30 de Janeiro de 1967 relativo às importações de mercadorias provenientes do estrangeiro e às exportações de mercadorias para o estrangeiro. Os pedidos de autorizações de exportação apresentados através do formulário 02 têm de ser acompanhados dos seguintes documentos:
Os pedidos devem ser enviados à Direction générale des douanes et droits indirects, (Setice), 8, rue de la Tour-des-Dames, F-75036 Paris Cedex 09. |
2. |
As mercadorias abrangidas pelo presente aviso são as seguintes:
|
3. |
Estão excluídos do presente aviso:
|
1.2. Alemanha
As seguintes disposições do Regulamento sobre Comércio Externo (Außenwirtschaftsverordnung; em seguida «AWV»), adoptado em 18 de Dezembro de 1986 (os pormenores sobre a legislação pertinente podem ser consultados no endereço Internet: http://bundesrecht.juris.de/bundesrecht/awv_1986/index.html), são pertinentes para a implementação do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento:
a) |
artigo 5.o, n.o 2, do AWV, no que diz respeito a determinadas mercadorias que apenas são controladas a nível nacional:
|
b) |
artigo 5.oc do Regulamento sobre Comércio Externo (AWV) Artigo 5.oc do AWV Restrições em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, da Lei sobre Comércio Externo (AWG)
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c) |
artigo 5.od do Regulamento sobre Comércio Externo (AWV) Artigo 5.od do AWV Restrição em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, da Lei sobre Comércio Externo (AWG)
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d) |
artigo 2.o, n.o 2, da Lei sobre Comércio Externo (Aussenwirtschaftsgesetz — AWG) Artigo 2.o do AWG Natureza e âmbito das restrições e obrigações de tomar medidas
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1.3. Reino Unido
Os pormenores das mercadorias controladas a nível nacional nos termos do artigo 5.o do regulamento estão indicados na lista 1, parte II, e na lista 2 da Export of Goods, Transfer of Technology and Provision of Technical Assistance (Control) Order 2003 (S.I. 2003/2764), com a redacção que lhe foi dada por S.I. 2006/1331, S.I. 2006/1696 e S.I. 2007/1863.
Lista 1, parte II
da Export of Goods, Transfer of Technology and Provision of Technical Assistance (Control) Order 2003 (S.I. 2003/2764), com a redacção que lhe foi dada por S.I. 2006/1331 e S.I. 2007/1863
PL8001 — Mercadorias e tecnologia relacionadas com explosivos
«Mercadorias» e «tecnologia» relacionadas com explosivos, como segue:
a) |
equipamentos e dispositivos, que não os da parte I desta lista ou em 1A005, 3A229 ou 3A232 no anexo I do «regulamento», para detecção de ou «utilização» com «explosivos», ou para o manuseamento ou a protecção contra «dispositivos explosivos improvisados», como segue, e componentes especialmente concebidos para o efeito:
|
b) |
cargas explosivas de recorte linear; |
c) |
«tecnologia»«necessária» para a «utilização» de «mercadorias» incluídas nesta parte da presente lista. |
Lista 2
da Export of Goods, Transfer of Technology and Provision of Technical Assistance (Control) Order 2003 (S.I. 2003/2764), com a redacção que lhe foi dada por S.I. 2006/1331, S.I. 2006/1696 e S.I. 2007/1863
Artigos 4.o e 7.o
MERCADORIAS, SUPORTES LÓGICOS E TECNOLOGIA DE DUPLA UTILIZAÇÃO PROIBIDOS
Nota:
Na presente lista, os termos definidos estão indicados entre aspas.
Nota geral sobre tecnologia
1. |
Sob reserva do disposto no ponto 2 infra, a exportação ou transferência da «tecnologia» incluída na presente lista é proibida ao abrigo dos artigos 4.o e 7.o do presente diploma, se for «necessária» ao «desenvolvimento», à «produção» ou à «utilização» de «mercadorias» ou «suportes lógicos» incluídos na presente lista, independentemente de a «tecnologia» exportada ou transferida no caso particular ser ou não destinada a aplicação no âmbito das referidas «mercadorias» ou dos «suportes lógicos» mencionados. |
2. |
As proibições previstas nos artigos 4.o e 7.o não se aplicam à «tecnologia» mínima necessária para a instalação, operação, manutenção (verificação) e reparação de «mercadorias» ou «suportes lógicos» não incluídos na presente lista, à «tecnologia» no «domínio público», à «investigação científica de base» ou ao mínimo necessário para os pedidos de patente. |
Definições
No âmbito da presente lista, entende-se por:
— |
«desenvolvimento», todas as fases que precedem a «produção» [por exemplo, concepção (projecto), investigação de concepção, análises de concepção, conceitos de concepção, montagem e ensaio de protótipos, planos de produção-piloto, dados de concepção, processo de transformação dos dados de concepção em «mercadorias», concepção de configuração, concepção de integração e planos], |
— |
«materiais energéticos», as substâncias ou misturas que reagem quimicamente para libertarem a energia necessária à aplicação a que se destinam; «explosivos», «produtos pirotécnicos» e «propulsores» são subclasses de materiais energéticos, |
— |
«explosivos», as substâncias ou misturas de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas que, aplicadas como cargas primárias, detonadoras ou principais, em ogivas, na demolição e noutras aplicações, se destinam a deflagrar, |
— |
«veículos mais leves do que o ar», os balões e as aeronaves que utilizam ar quente ou outros gases mais leves do que o ar, como o hélio ou o hidrogénio, para a sua capacidade ascensional, |
— |
«previamente separado», a aplicação de qualquer processo que tenha por objectivo aumentar a concentração do isótopo submetido a controlo, |
— |
«produção», todas as fases da produção (por exemplo, engenharia de produtos, fabrico, integração, montagem, inspecção, ensaios e garantia da qualidade), |
— |
«propulsores», as substâncias ou misturas que reagem quimicamente para produzirem grandes volumes de gases quentes a débitos controlados para realizar trabalho mecânico, |
— |
«produtos pirotécnicos», as misturas de combustíveis sólidos ou líquidos e oxidantes que, quando inflamados, sofrem uma reacção química energética a velocidade controlada destinada a obter tempos de resposta específicos, ou quantidades de calor, ruído, fumo, luz visível, ou radiações infravermelhas; os pirofóricos são uma subclasse dos produtos pirotécnicos, que não contêm oxidantes mas se inflamam espontaneamente em contacto com o ar, |
— |
«necessária», quando aplicado a «tecnologia», designa unicamente a parte específica da «tecnologia» que permite alcançar ou exceder os níveis de comportamento funcional, as características ou as funções submetidos a controlo. Essa «tecnologia»«necessária» pode ser partilhada por diferentes «mercadorias», |
— |
«tecnologia», a «informação» específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» das «mercadorias» ou dos «suportes lógicos». |
Nota técnica:
A «informação» pode assumir formas que incluem mas não se limitam a: esquemas, planos, diagramas, modelos, fórmulas, tabelas, «código-fonte», projectos e especificações de engenharia (por exemplo, discos, fitas magnéticas e memórias ROM).
O «código-fonte» (ou linguagem-fonte) é uma expressão adequada de um ou mais processos, que podem ser transformados por um sistema de programação numa outra forma, executável pelo equipamento,
— |
«utilização», a operação, instalação (por exemplo, a instalação no local), manutenção, verificação, reparação, revisão geral e renovação, |
— |
«vacinas», os produtos medicinais em fórmula farmacêutica, com licença ou autorização de comercialização ou utilização em ensaios clínicos concedida pelas autoridades reguladoras do país de fabrico ou de utilização, destinados a estimular uma resposta imunológica protectora no homem ou nos animais, por forma a prevenir a doença naqueles a que é administrado. |
MATERIAIS, PRODUTOS QUÍMICOS, MICRORGANISMOS E TOXINAS
PL9002
É proibida a exportação das seguintes «mercadorias» para qualquer destino:
«materiais energéticos», como segue, e misturas contendo um ou mais desses materiais:
a) |
nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %); |
b) |
nitroglicol; |
c) |
tetranitrato de pentaeritritol (PETN); |
d) |
cloreto de picrilo; |
e) |
trinitrofenilmetilnitramina (tetrilo); |
f) |
2,4,6-trinitrotolueno (TNT). |
Nota:
PL9002 não abrange «propulsores» de base única, dupla e tripla.
PL9003
É proibida a exportação das seguintes «mercadorias» para qualquer destino:
«Vacinas» para protecção contra:
a) |
Bacillus anthracis; |
b) |
toxina botulínica. |
PL9004
É proibida a exportação das seguintes «mercadorias» para qualquer destino:
amerício-241, -242m ou -243 «previamente separado», sob qualquer forma.
Nota:
PL9004 não abrange as «mercadorias» com um teor de amerício de 10 gramas ou menos.
TELECOMUNICAÇÕES E TECNOLOGIA ASSOCIADA
PL9005
É proibida a exportação ou a «transferência» das seguintes «mercadorias» ou «tecnologia» para qualquer destino no Irão:
a) |
equipamentos de comunicações com difusão na troposfera que utilizem técnicas de modulação analógica ou digital e seus componentes especialmente concebidos; |
b) |
«tecnologia», na acepção da Nota sobre Tecnologia Nuclear, para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» das «mercadorias» referidas em PL9005.a. |
NAVIOS E SUPORTES LÓGICOS E TECNOLOGIAS ASSOCIADOS
PL9008
É proibida a exportação ou a «transferência» das seguintes «mercadorias», «suportes lógicos» ou «tecnologia» para qualquer destino no Irão:
a) |
«navios» e embarcações insufláveis, e equipamentos e componentes associados, como segue, que não os enumerados em ML9 da parte I da lista 1 ou no anexo I do presente diploma:
|
b) |
«suportes lógicos» concebidos para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» das «mercadorias» referidas em PL9008, alínea a); |
c) |
«tecnologia», na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» das «mercadorias» ou dos «suportes lógicos» referidos em PL9008, alínea a) ou PL9008, alínea b). |
AERONAVES E TECNOLOGIA ASSOCIADA
PL9009
É proibida a exportação ou a «transferência» das seguintes «mercadorias» ou «tecnologia» para qualquer destino no Irão:
a) |
«aeronaves» e equipamentos e componentes associados, como segue, que não os enumerados em ML10 da parte I da lista 1 do presente diploma ou no anexo I do «regulamento»:
|
b) |
suprimido; |
c) |
«tecnologia», na acepção da Nota sobre Tecnologia Nuclear, para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» das «mercadorias» referidas em PL9009, alínea a). |
Nota:
PL9009, alínea c) não abrange dados, desenhos ou documentos técnicos destinados às actividades de manutenção directamente associadas à calibragem, remoção ou substituição de «mercadorias» danificadas ou irreparáveis, necessárias para a aeronavegabilidade contínua e o funcionamento seguro das «aeronaves» civis.
1.4. Letónia
Regulamento n.o 645 do Gabinete de Ministros, de 25 de Setembro de 2007 («Regulamento sobre a Lista Nacional de Mercadorias e Serviços Estratégicos», emitido em conformidade com a «Lei relativa ao tratamento de mercadorias estratégicas», artigo 3.o, parte 1):
1. |
o Regulamento estabelece a Lista Nacional de Mercadorias e Serviços Estratégicos (anexo); |
2. |
a exportação, a importação, o trânsito ou a transferência das mercadorias incluídas na Lista Nacional de Mercadorias e Serviços Estratégicos está sujeito à obtenção de uma licença emitida pelo Comité de Controlo das Mercadorias Estratégicas. |
Anexo do Regulamento n.o 645
Lista nacional de mercadorias e serviços estratégicos (1)
N.o da peça |
Designação das mercadorias |
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10A901 |
Armas de fogo de percussão circular e peças, acessórios e munições respectivos |
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10A902 |
Componentes, peças e equipamentos de aeronaves Nota: Ver igualmente «Lista Militar Comum da UE» |
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Nota: |
10A902 inclui a exportação, o trânsito e a transferência de aeronaves civis entre Estados-Membros da UE |
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Excepção: |
10A902 exclui peças de «aeronaves em terra» civis (para reparação de aeronaves nos aeródromos) |
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10A903 |
Dispositivos pirotécnicos das classes 2, 3 e 4 |
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Nota técnica: |
A classe dos dispositivos pirotécnicos é determinada pelo Departamento de Criminologia da Polícia Estatal |
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10A905 |
Ferramentas, equipamentos e componentes concebidos ou modificados para operações clandestinas especiais: Nota: Ver igualmente categoria 5, parte 2, «Segurança da Informação» |
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Nota técnica: |
10A905, alínea b), ponto 1 inclui câmaras vídeo com e sem fios, e câmaras TV |
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Nota técnica: |
Para efeitos de 10A905, entende-se por «penetrar clandestinamente», abrir clandestinamente fechaduras mecânicas, electrónicas ou outras, ou descodificar códigos |
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Nota: Ver igualmente «Lista Militar Comum da UE» |
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10A906 |
Monóculos, binóculos e miras telescópicas de visão nocturna e respectivos componentes Nota: Ver igualmente «Lista Militar Comum da UE» |
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10A907 |
Minas anti-pessoais |
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Nota: |
É proibida a exportação de minas anti-pessoais |
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10D |
Suportes lógicos |
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10D901 |
«Suportes lógicos» especialmente concebidos ou modificados para obter clandestinamente informações através de computadores, redes ou outros sistemas de informações, ou para alterar ou destruir clandestinamente essas informações |
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Nota: |
10D901 abrange exportação, importação, «produção», «utilização», «desenvolvimento» e armazenamento dos «suportes lógicos» supramencionados |
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10E |
Tecnologia |
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10E901 |
Tecnologia para desenvolver, produzir e utilizar os equipamentos mencionados em 10A905 |
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10E902 |
Assistência militar |
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Nota: |
A assistência militar inclui todo o apoio técnico associado à produção, desenvolvimento, manutenção, ensaio e construção de produtos militares, bem como qualquer tipo de serviço técnico, nomeadamente instruções, formação, transferência de competências práticas, consultas, incluindo sob forma oral |
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Excepções: |
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2. INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 6.o (AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES PARA EMITIR LICENÇAS DE EXPORTAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS)
As informações em causa estão disponíveis e são regularmente actualizadas no sítio Web da DG Comércio dedicado à dupla utilização: http://ec.europa.eu/trade/issues/sectoral/industry/dualuse/index_en.htm
2.1. Bélgica
Para a Região de Bruxelas-Capital (localidades com códigos postais de 1000 a 1299):
Ministère de la Région de Bruxelles-Capitale |
Direction des Relations extérieures — cellule licences |
Ms. Karolien Maerten |
City-Center |
Boulevard du Jardin Botanique 20 |
B-1035 Bruxelles |
Tél. (32-2) 800 37 44 |
Fax (32-2) 800 38 24 |
E-mail: weaponslic@mrbc.irisnet.be |
Website: http://www.bruxelles.irisnet.be/en/entreprises/maison/permis_licences_autorisations_inscriptions/armes_et_technologies_double_usage.shtml |
Para a Região da Valónia (localidades com códigos postais de 1300 a 1499 e de 4000 a 7999):
Ministère de la Région Wallonne |
Direction générale économie et emploi |
Direction gestion des licences |
M. Michel Moreels |
Chaussée de Louvain 14 |
B-5000 Namur |
Tél. (32-81) 64 97 51 |
Fax (32-81) 64 97 59/60 |
E-mail: m.moreels@mrw.wallonie.be |
Website: ainda não disponível (em construção) |
Para a Região da Flandres (localidades com códigos postais de 1500 a 3999 e de 8000 a 9999):
Vlaamse Overheid |
Departement internationaal Vlaanderen |
Dienst Controle Wapenhandel |
M. Michael Peeters |
Boudewijnlaan 30 |
B-1000 Brussel |
Tel.: (32-2) 553 61 71 |
Fax (32-2) 553 60 37 |
E-mail: wapenhandel@vlaanderen.be |
Website: http://www.vlaanderen.be/wapenhandel |
2.2. Bulgária
Interministerial Commission for Export Control and Non-Proliferation of Weapons of Mass Destruction with the Minister for Economic Affairs and Energy |
ул. „Княз Александър Батенберг“ 12 |
BG-1000 София |
Tel. (359-2) 940 77 71, (359-2) 940 7681 |
Fax (359-2) 988 07 27 |
E-mail: h.atanasov@mee.government.bg et i.bahchevanova@mee.government.bg |
Website: http://www.mee.government.bg/ind/lic/arms.html et www.exportcontrol.bg |
2.3. República Checa
Ministry of Industry and Trade (Ministerstvo průmyslu a obchodu) |
Licensing Office (Licenční správa) |
Na Františku 32 |
CZ-110 15 Praha 1 |
Tel. (420) 224 90 76 38 |
Fax (420) 224 21 45 58 or (420) 224 22 18 11 |
E-mail: cudova@mpo.cz ou osm@mpo.cz |
Website: www.mpo.cz |
2.4. Dinamarca
Danish Enterprise and Construction Authority |
Langelinie Allé 17 |
DK-2100 København |
Tel. (45) 35 46 60 00 |
Fax (45) 35 46 60 01 |
E-mail: postheeks@ebst.dk |
Website: em inglês: www.naec.dk |
Em dinamarquês: www.ebst.dk |
2.5. Alemanha
Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) (Serviço Federal Económico e de Controlo das Exportações) |
Frankfurter Str. 29-35 |
D-65760 Eschborn |
Tel. (49-61) 96 90 8-0 |
Fax (49-61) 96 90 88 00 |
E-mail: ausfuhrkontrolle@bafa.bund.de |
Website: www.bafa.de et www.ausfuhrkontrolle.info |
2.6. Estónia
Comissão das Mercadorias Estratégicas, Ministério dos Negócios Estrangeiros |
Strateegilise kauba komisjon, Välisministeerium |
Islandi väljak 1 |
EE-15049 Tallinn |
Tel: (372) 63 77 200 |
Fax (372) 63 77 288 |
E-mail: stratkom@vm.ee |
Website: em inglês: http://www.vm.ee/eng/kat_153/ |
Em estónio: http://www.vm.ee/est/kat_186/ |
2.7. Irlanda
Department of Enterprise, Trade and Employment |
Earlsfort Centre |
Lower Hatch Street |
Dublin 2 |
Ireland |
Tel. (353-1) 631 25 34/25 41 |
Chamadas locais: 1890 220 222 (apenas na Irlanda) |
Fax (353-1)631 25 62 |
E-mail: exportcontrol@entemp.ie |
Website: www.entemp.ie/trade/export |
2.8. Grécia
Ministry of Economy and Finance |
General Directorate for International Economic Policy |
Directorate of Import-Export Regimes and Trade Defence Instruments |
Export Regimes and Procedures Unit |
Kornarou 1 str |
GR-105 63 Athens |
Contacto: G. Archontaki |
Tel. 210 328 60 22/21/47 |
Fax 210 328 60 94 |
Website: e3c@mnec.gr |
2.9. Espanha
The General Secretariat for Foreign Trade (Secretaría General de Comercio Exterior) |
Ministerio de Industria, Turismo y Comercio |
Paseo de la Castellana no 162, 7a |
E-28046 Madrid |
Tel. (34) 913 49 25 87 |
Fax (34) 913 49 24 70 |
E-mail: SGDEFENSA.SSCC@mcx.es |
Websiteb: http://www.comercio.es/ |
e
The Department of Customs and Excise Duties of the National Tax Administration Agency (Departamento de Aduanas e Impuestos Especiales de la Agencia Estatal de Administración Tributaria)
2.10. França
Ministère du budget, des comptes publics et de la fonction publique |
Direction générale des douanes et droits indirects |
Service des titres du commerce extérieur (Setice) |
8, rue de la Tour-des-Dames |
F-75436 Paris Cedex 09 |
Tél. (33) 155 07 46 73/-46 42/-48 64/-47 64 |
Fax (33) 155 07 46 67/-46 91 |
E-mail: dg-setice@douane.finances.gouv.fr |
Website: www.douane.gouv.fr |
2.11. Itália
Ministry of Economy and Trade (Ministero del Commercio Internazionale) |
Direzione generale per la politica commerciale |
Viale Boston, 25 |
I-00144 Roma |
Tel. (39) 06 5993 2568 |
Fax (39) 06 5964 7506 |
E-mail: polcom4@mincomes.it |
Website: http://www.mincomes.it/menu/dualuse.htm |
2.12. Chipre
Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού/Ministry of Commerce, Industry and Tourism |
Aνδρέα Αραούζου 6/6, Andrea Araouzou |
CY-1421 Λευκωσία/CY-1421 Nicosia |
Tel. (357) 22 86 71 00 |
Fax (357) 22 37 51 20, 22 37 54 43 |
E-mail: Perm.sec@mcit.gov.cy |
Website: http://www.mcit.gov.cy/ts |
2.13. Letónia
Autoridade responsável pela emissão de licenças:
Control Committee for Strategic Goods
Presidente do Comité: M. Normans Penke
Secretária Executiva: Ms Inga Marcinkevica
Endereço: Ministry of Foreign Affairs |
Brīvības bulvāris 36 |
LV-1395 Riga |
Tel. (371) 701 61 96 |
Fax (371) 722 72 26 |
E-mail: inga.marcinkevica@mfa.gov.lv |
Serviço de concessão de licenças:
Chefe da Divisão de Controlo das Exportações: Inga Marcinkēviča
Chefe-Adjunto: Dr.sc.ing. Ģirts Krūmiņš
Ministry of Foreign Affairs, Division of Export Control |
Pils laukums 4, Riga |
Tel. (371) 701 64 29 |
E-mail: girts.krumins@mfa.gov.lv |
O serviço responsável pela emissão de licenças processa os pedidos de licença relativos aos produtos incluídos na lista do anexo I do Regulamento to Regulamento (CE) n.o 1334/2000 (incluindo a categoria 0), na Lista Militar Comum da UE e na Lista Nacional de Mercadorias e Serviços Estratégicos. As licenças são emitidas pelo Presidente do Comité de Controlo das Mercadorias Estratégicas.
Website: www.mfa.gov.lv/lv/dp/DrosibasPolitikasVirzieni/EksportaKontrole/likumdosana
2.14. Lituânia
Ministry of Foreign Affairs, division of Export Control of Strategic Goods |
Gedimino 38/2 |
LT-01104 Vilnius |
Tel. (370-5) 262 30 85 |
Fax (370-5) 262 39 74 |
E-mail: spek@ukmin.lt |
Website: www.ukmin.lt |
2.15. Luxemburgo
Ministère de l'économie et du commerce extérieur |
Office des licences/Contrôles à l'exportation |
BP 113 |
L-2011 Luxembourg |
Tél. (352) 478 23 70 |
Fax (352) 46 61 38 |
Website: office.licences@mae.etat.lu |
2.16. Hungria
Gabinete Húngaro de Licenciamento Comercial (Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal) |
Authority of Defense Industry and Export Control (haditechnikai és exportellenőrzési hatóság) |
Margit krt. 85 |
H-1024 Budapest |
Tel. (36) 1 336 74 16 |
Fax (36) 1 336 74 15 |
E-mail: eei@mkeh.gov.hu |
Website: www.mkeh.gov.hu |
2.17. Malta
Ministry for Competitiveness and Communications |
Mr Brian Montebello |
Commerce Division |
Lascaris |
Valletta CMR 02 |
Malta |
Tel. (356) 25 69 02 14 |
Fax (356) 212 46 80 00 |
E-mail: brian.montebello@gov.mt |
Website: www.mcmp.gov.mt/commerce_trade03.asp |
2.18. Países Baixos
Customs Division North/Central Office for Import and Export |
P.O. Box 30003 |
9700 RD Groningen |
Nederland |
Tel. (31-50) 52 326 00 |
Fax (31-50) 52 321 83 |
E-mail: cdiu.sgs@tiscali-business.nl |
Website: www.exportcontrole.ez.nl |
2.19. Áustria
Ministry for Economic Affairs & Labour, Division for Dual-Use Items and the Wassenaar Arrangement (C2/3) |
Stubenring 1 |
A-10100 Wien |
Mr. Werner Haider |
Tel.: (43-1) 711 002 335 |
Fax (43-1) 711 008 366 |
E-mail: werner.haider@bmwa.gv.at |
Website: www.bmwa.gv.at |
2.20. Polónia
Ministério da Economia e do Trabalho, Departamento de Controlo das Exportações (Ministerstwo Gospodarki, Departament Kontroli Eksportu) |
Plac Trzech Krzyży 3/5 |
PL-00-950 Warszawa |
Tel. (48-22) 621 67 36 |
Fax (48-22) 693 40 33 |
E-mail: doecmoe@mg.gov.pl |
Website: www.mg.gov.pl/Gospodarka/DKE |
2.21. Portugal
General Directorate for Customs and Excise (Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo) |
Rua Terreiro do Trigo |
P-1049-060 Lisboa |
Director: Luísa Nobre |
Funcionários responsáveis em matéria de licenças: Jorge Almeida/Maria Oliveira |
Tel. (351-21) 881 42 63 |
Fax (351-21) 881 42 61 |
E-mail: dsl@dgaiec.min-financas.pt |
Website (apenas em português): http://www.dgaiec.min-financas.pt/pt/licenciamento/bens_tecnologias_duplo_uso/bens_tecnologias_duplo_uso.htm |
2.22. Roménia
National Agency for Export Controls |
Str. Polonă nr. 8, sector 1 |
RO-010501 București |
Tel. (40-21) 305 72 00, 305 72 07 |
Fax (40-21) 305 72 24 |
E-mail: sconstantinescu@ancex.ro, dtocae@ancex.ro |
Website: www.ancex.ro |
2.23. Eslovénia
Para as MERCADORIAS DE DUPLA UTILIZAÇÃO:
Ministry of the Economy |
Kotnikova 5 |
SLO-1000 Ljubljana |
Tel. (386-1) 478 32 23 |
Fax (386-1) 478 36 11 |
E-mail: gp.mg@gov.si |
Website: http://www.mg.gov.si/si/delovna_podrocja/ekonomski_odnosi_s_tujino/sektor_za_blago_z_dvojno_rabo_in_razpise_zveze_nato/ |
e
Para as MERCADORIAS ESTRATÉGICAS:
Ministry of Health |
National Chemicals Bureau |
Department for Chemicals |
Mali trg 6 |
SLO-1000 Ljubljana |
Tel. (386-1) 478 60 51 |
Fax (386-1) 478 62 66 |
E-mail: gp-ursk.mz@gov.si |
Website: http://www.uk.gov.si/si/delovna_podrocja/stratesko_blago_posebnega_pomena_za_varnost_in_zdravje/ |
2.24. Eslováquia
Department of Sensitive Goods Trading Management, Ministry of Economic Affairs |
Mierova 19 |
SK-827 15 Bratislava |
Mr. Viktor Lehotzký |
Tel. (421) 248 54 21 75 |
Fax (421) 243 42 39 15 |
E-mail: lehotzky@economy.gov.sk |
Website: www.economy.gov.sk |
2.25. Finlândia
Autoridade finlandesa habilitada a emitir autorizações de exportação para mercadorias de dupla utilização:
Ulkoasiainministeriö, Kauppapoliittinen osasto, Vientivalvontayksikkö
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Departamento de Relações Económicas Externas, Unidade de Controlo das Exportações |
PO Box 176 |
FI-00161 Helsinki |
Tel. (358-9) 16 05 54 87 ou 16 05 54 89 |
Fax (358-9) 16 05 50 70 |
Website: http://formin.finland.fi/palvelut/kauppa/vientivalvonta/ |
2.26. Suécia
Inspecção de Produtos Estratégicos (Inspektionen för strategiska produkter) |
Klarabergsviadukten 90, Box 70252 |
S-107 22 Stockholm |
Tel. (46-8) 406 31 00 |
Fax (46-8) 420 31 00 |
E-mail: isp@isp.se |
Website: http://www.isp.se/ |
Inspecção da Energia Nuclear (Statens kärnkraftinspektion) |
Klarabergsviadukten 90 |
S-106 58 Stockholm |
Tel. (46-8) 698 84 00 |
Fax (46-8) 661 90 86 |
E-mail: info@ski.se |
Website: http://www.ski.se |
2.27. Reino Unido
Department for Business, Enterprise and Regulatory Reform, Export Control Organisation |
1 Victoria Street |
London SW1H 0ET |
United Kingdom |
Ponto de contacto: Jo Guthrie |
Tel. (44-207) 215 81 23 |
Fax (44-207) 215 45 39 |
E-mail: jo.guthrie@berr.gsi.gov.uk |
Website: http://www.berr.gov.uk/europeandtrade/strategic-export-control/index.html |
3. INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 13.o DO REGULAMENTO
O artigo 13.o exige que os Estados-Membros comuniquem à Comissão se usaram da possibilidade de prever que as formalidades aduaneiras de exportação de produtos de dupla utilização só possam ser realizadas em estâncias aduaneiras habilitadas para o efeito.
3.1. Bulgária
As estâncias aduaneiras territoriais da República da Bulgária para mercadorias estratégicas foram aprovadas pelo Director-Geral do Departamento das Alfândegas em conformidade com o Decreto n.o 171 do Ministério das Finanças, de 1 de Agosto de 2006 (Jornal Oficial n.o 65/2006).
— |
Lista das estâncias aduaneiras em território búlgaro através das quais os produtos controlados (armamento e produtos e tecnologias de dupla utilização) podem sair ou entrar no território aduaneiro da Comunidade:
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— |
Lista das estâncias aduaneiras do interior para submeter os produtos controlados (armamento e produtos de dupla utilização) aos procedimentos aduaneiros:
|
3.2. Letónia
Lista das estâncias aduaneiras em território da Letónia através das quais as mercadorias estratégicas são exportadas do território aduaneiro da Comunidade, importadas para o território aduaneiro da Comunidade ou transportadas em trânsito pelo território aduaneiro da Comunidade:
1. |
Região de Riga:
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2. |
Região de Latgales:
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3. |
Região de Kurzemes:
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4. |
Região de Vidzemes:
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5. |
Região de Zemgales:
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3.3. Lituânia
As estâncias aduaneiras territoriais da República da Lituânia para mercadorias estratégicas foram aprovadas pelo Director-Geral do Departamento das Alfândegas em conformidade com o Decreto n.o 1B-756, de 30 de Julho de 2004 [Valstybės žinios (Jornal Oficial), 2004, n.o 125-4527], do Ministério das Finanças, podendo a respectiva lista ser consultada no sítio Web do Ministério da Economia:
http://www.ukmin.lt/index.php/lt/Prekyba/Strateginiu/istatymai/
Lista das estâncias aduaneiras em território lituano através das quais as mercadorias estratégicas são exportadas do território aduaneiro da Comunidade, importadas para o território aduaneiro da Comunidade ou transportadas em trânsito pelo território aduaneiro da Comunidade:
1. |
Alfândega de Vilnius:
|
2. |
Alfândega de Kaunas:
|
3. |
Alfândega de Klaipėda:
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4. |
Alfândega de Šiauliai:
|
5. |
Alfândega de Panevėžis:
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3.4. Polónia
Anexo do Regulamento do Ministério das Finanças de 2 de Julho de 2007 (publicado em 9 de Agosto de 2007)
— |
Lista das estâncias aduaneiras em que podem ser realizadas as formalidades aduaneiras de exportação de produtos de dupla utilização:
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3.5. Roménia
— |
Lista das estâncias aduaneiras romenas habilitadas a realizar formalidades de exportação de mercadorias de dupla utilização, nos termos do artigo 13.o do regulamento
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4. INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 21.o DO REGULAMENTO
O n.o 2, alínea d), do artigo 21.o prevê que os Estados-Membros que imponham a necessidade de uma autorização para a transferência de produtos que não constem da lista do anexo IV do regulamento do seu território para o de outro Estado-Membro (o anexo IV enumera os produtos que não podem circular livremente no mercado único) informem desse facto a Comissão, que por sua vez publicará essa informação no Jornal Oficial da União Europeia.
Só a Alemanha e o Reino Unido notificaram à Comissão medidas deste tipo. Mais concretamente,
4.1. Alemanha
As seguintes disposições da Lei sobre Comércio Externo (Aussenwirtschaftsgesetz; em seguida: AWG) e o Regulamento sobre Comércio Externo (Außenwirtschaftsverordnung; em seguida: AWV), adoptadas em 18 de Dezembro de 1986, são pertinentes:
Artigo 2.o, n.o 2, do AWG
Ver supra [ponto 1.2, alínea d)]
Artigo 7.o, n.o 2, do AWV
O artigo 7.o, n.o 2, do AWV pode referir-se à gama completa dos produtos incluídos na lista do anexo I ou aos produtos incluídos na lista nacional alemã (números 900+).
Artigo 7.o, n.o 2: A transferência das mercadorias especificadas na parte I, secção C, da lista de exportações (anexo AL) está sujeita à obtenção de uma licença se quem efectuar a transferência tiver conhecimento de que o destino final das mercadorias se situa fora da União Europeia. O disposto na primeira frase não é aplicável se a transferência já estiver sujeita à obtenção de uma licença nos termos do n.o 1, primeira frase, do artigo 21.o, do Regulamento (CE) n.o 1334/2000.
Artigo 7.o, n.o 3, do AWV
Artigo 7.o, n.o 3: A transferência das mercadorias não especificadas na lista de exportações (anexo AL) está sujeita à obtenção de uma licença se o destino final das mercadorias se situar fora da União Europeia e se quem efectuar a transferência tiver sido informado pelo Serviço Federal Económico e de Controlo das Exportações (Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle; BAFA) de que as mercadorias se destinam, ou podem destinar-se, total ou parcialmente, a uma utilização final militar em conformidade com o artigo 5.oc, n.o 1, segunda frase, e o país comprador ou o país de destino for um dos países da lista de países K ou um país sujeito a embargo em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1334/2000. Se quem efectuar a transferência tiver conhecimento de que os produtos, tal como definidos na primeira frase supra, que se propõe transferir e cujo destino final se situa fora da União Europeia, se destinam a uma utilização final militar, e de que o país comprador ou o país de destino é um país da lista de países K ou um país sujeito a embargo, como definido pelo n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1334/2000, terá de notificar desse facto o Serviço Federal Económico e de Controlo das Exportações (BAFA); este serviço decidirá se a transferência está ou não sujeita à obtenção de uma licença. As mercadorias só podem ser transferidas se o Serviço Federal Económico e de Controlo das Exportações tiver aprovado a transferência ou decidido que não é necessária uma autorização.
[A lista de países K, com a redacção que lhe foi dada pelo 80.o regulamento que altera o Regulamento sobre Comércio Externo (AWV), de 16 de Agosto de 2007, inclui os seguintes países: Cuba e Síria]
Artigo 7.o, n.o 4, do AWV
Artigo 7.o, n.o 4: A transferência de mercadorias não especificadas na lista de exportações (anexo AL) está sujeita à obtenção de uma licença se o destino final das mercadorias se situar fora da União Europeia e se quem efectuar a transferência tiver sido informado pelo Serviço Federal Económico e de Controlo das Exportações de que as mercadorias se destinam, ou podem destinar-se, total ou parcialmente, à criação, operação ou incorporação numa instalação para fins nucleares na acepção do artigo 5.od, n.o 1, do AWV, e se o país comprador ou o país de destino for Argélia, Índia, Irão, Iraque, Israel, Jordânia, Líbia, Coreia do Norte, Paquistão ou Síria. Se quem efectuar a transferência tiver conhecimento de que os produtos, tal como definidos na primeira frase supra, que se propõe transferir e cujo destino final se situa fora da União Europeia, se destinam às utilizações mencionadas na primeira frase supra e de que o país comprador ou o país de destino é Argélia, Índia, Irão, Iraque, Israel, Jordânia, Líbia, Coreia do Norte, Paquistão ou Síria, terá de notificar desse facto o Serviço Federal Económico e de Controlo das Exportações (BAFA); este serviço decidirá se a transferência está ou não sujeita à obtenção de uma licença. As mercadorias só podem ser transferidas se o Serviço Federal Económico e de Controlo das Exportações (BAFA) tiver aprovado a transferência ou decidido que não é necessária uma autorização.
4.2. Reino Unido
O n.o 2, alínea a), do artigo 21.o concede aos Estados-Membros a possibilidade de imporem controlos sobre a transferência de outros produtos de dupla utilização (ou seja, para além dos mencionados no anexo IV) do seu território para o de outro Estado-Membro, sob determinadas condições, no momento da transferência, nos casos em que se saiba que o destino final se situa fora da Comunidade.
O Reino Unido implementou esta cláusula facultativa na sua legislação nacional no n.o 2, alínea a), do artigo 4.o e no n.o 2, alínea a), do artigo 7.o da Export of Goods, Transfer of Technology and Provision of Technical Assistance (Control) Order 2003 (S.I. 2003/2764).
Artigo 4.o
da Export of Goods, Transfer of Technology and Provision of Technical Assistance (Control) Order 2003 (S.I. 2003/2764)
Exportação de mercadorias de dupla utilização e controlo da utilização final
4. |
|
Artigo 7.o
da Export of Goods, Transfer of Technology and Provision of Technical Assistance (Control) Order 2003 (S.I. 2003/2764)
Transferência electrónica de tecnologia e suportes lógicos de dupla utilização controlados, e controlos da utilização final
7. |
|
(1) Trata-se de um extracto do diploma nacional, que inclui produtos militares e produtos de dupla utilização.