25.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 188/24


NOTA DE INFORMAÇÃO

Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1183/2007: informações relativas às medidas adoptadas pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 5.o, 6.o, 13.o e 21.o

(2008/C 188/07)

Os artigos 5.o, 6.o, 13.o e 21.o do Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho prevêem que certas medidas dos Estados-Membros relativas à implementação do regulamento sejam publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A anterior nota de informação foi publicada no JO C 270 de 29 de Outubro de 2005, p. 15.

1.   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O N.o 4 DO ARTIGO 5.o DO REGULAMENTO

O n.o 4 do artigo 5.o do regulamento prevê que a Comissão publique as medidas tomadas pelos Estados-Membros para proibir ou impor a necessidade de uma autorização para a exportação de produtos de dupla utilização não listados nos anexos do regulamento por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem.

Apenas a França, a Alemanha, o Reino Unido e a Letónia adoptaram medidas deste tipo. Mais concretamente:

1.1.   França

A França introduziu controlos nacionais para as exportações de helicópteros civis e de gases lacrimogéneos para países terceiros. As disposições pertinentes constam de dois avisos aos exportadores (ver infra):

aviso aos exportadores de determinados helicópteros e respectivas peças sobressalentes para países terceiros, publicado no Journal officiel de la République française de 18 de Março de 1995,

aviso aos exportadores relativo à exportação de gases lacrimogéneos e agentes antimotim para países terceiros, publicado no Journal officiel de la République française de 28 de Junho de 1995.

A.   AVISO AOS EXPORTADORES DE DETERMINADOS HELICÓPTEROS E RESPECTIVAS PEÇAS SOBRESSALENTES PARA PAÍSES TERCEIROS

(Versão publicada no Journal officiel de la République française de 18 de Março de 1995)

1.

A exportação, para países não membros da Comunidade Europeia, de qualquer tipo de helicóptero e respectivas peças sobressalentes da posição pautal 8803 está sujeita à obtenção de uma autorização emitida nos termos das disposições previstas no Decreto de 30 de Novembro de 1944, que fixa as condições de importação de mercadorias estrangeiras para França e para os territórios ultramarinos, bem como as condições de exportação ou de reexportação das mercadorias de França ou dos territórios ultramarinos para outros países, e no Decreto de 30 de Janeiro de 1967 relativo às importações de mercadorias provenientes do estrangeiro e às exportações de mercadorias para o estrangeiro.

Os pedidos de autorizações de exportação apresentados através do formulário 02 (Cerfa n.o 30-0395) têm de ser acompanhados dos seguintes documentos:

factura pro forma em duplicado,

documentação técnica.

Os pedidos devem ser enviados ao Ministère du budget, direction générale des douanes et droits indirects (Setice), 8, rue de la Tour-des-Dames, F-75036 Paris Cedex 09.

2.

As disposições do ponto 1 não se aplicam aos helicópteros e às respectivas peças sobressalentes, cuja exportação não autorizada, ao abrigo de qualquer regime aduaneiro, seja proibida pelo artigo 13.o do Decreto-Lei de 18 de Abril de 1939, que fixa as disposições aplicáveis ao material bélico, ao armamento e às munições. O material em questão faz parte do armamento aéreo abrangido pelo artigo 1.o do Decreto de 20 de Novembro de 1995, com a redacção que lhe foi dada, que estabelece a lista de material bélico e de material equiparado sujeitos a um procedimento especial de exportação, e pelas suas disposições de aplicação.

3.

São revogadas:

as disposições da lista A do aviso aos exportadores sobre as mercadorias cuja exportação é proibida (sujeita à apresentação da autorização 02), de 24 de Novembro de 1964, relativo às mercadorias designadas «ex 8803 Partes e peças sobressalentes dos aparelhos dos n.os 8801 e 8802, etc.», e as disposições dos avisos que tenham alterado o referido aviso, no que diz respeito às mercadorias abrangidas pela posição pautal 8803,

o aviso aos exportadores relativo aos produtos cuja exportação é proibida, de 30 de Setembro de 1988.

B.   AVISO AOS EXPORTADORES RELATIVO À EXPORTAÇÃO DE GASES LACRIMOGÉNEOS E AGENTES ANTIMOTIM PARA PAÍSES TERCEIROS

(Versão publicada no Journal officiel de la République française de 28 de Junho de 1995)

1.

A exportação para países não membros da Comunidade Europeia de gases lacrimogéneos, agentes antimotim e produtos ou materiais e tecnologias conexos, cuja lista figura no ponto 2, está sujeita à obtenção de uma autorização emitida nos termos das disposições previstas no Decreto de 30 de Novembro de 1944, que define as condições de importação para França e para os territórios ultramarinos de mercadorias estrangeiras, bem como as condições de exportação ou de reexportação das mercadorias de França ou dos territórios ultramarinos para o estrangeiro, e no Decreto de 30 de Janeiro de 1967 relativo às importações de mercadorias provenientes do estrangeiro e às exportações de mercadorias para o estrangeiro.

Os pedidos de autorizações de exportação apresentados através do formulário 02 têm de ser acompanhados dos seguintes documentos:

factura pro forma em duplicado,

documentação técnica, se necessário.

Os pedidos devem ser enviados à Direction générale des douanes et droits indirects, (Setice), 8, rue de la Tour-des-Dames, F-75036 Paris Cedex 09.

2.

As mercadorias abrangidas pelo presente aviso são as seguintes:

a)

2-cloroacetofenona (CN) (532-27-4);

b)

cianeto de bromobenzilo (CA) (16532-79-9);

c)

ortoclorobenzilidenomalononitrilo (CS) (2698-41-1);

d)

dibenzo[b,f]-1,4-oxazepina (CR) (12770-99-9);

e)

soluções que contenham:

mais de 3 % de CN, CS ou CA ou de misturas destas substâncias, ou

mais de 1 % de CR, ou

outras substâncias lacrimogéneas ou irritantes com efeito neutralizante, em qualquer percentagem.

Nota:

Os teores indicados são calculados em massa, em relação à totalidade dos constituintes da solução;

f)

geradores de aerossóis que contenham as soluções mencionadas na alínea e) e se destinem a efeitos antimotim;

g)

tecnologias de produção de substâncias, soluções e geradores de aerossóis acima mencionados.

3.

Estão excluídos do presente aviso:

a)

geradores de gases lacrimogéneos para defesa pessoal;

b)

granadas de efeito exclusivamente lacrimogéneo, cuja exportação está sujeita às disposições dos artigos 1.o e 2.o da Lei n.o 70-575, de 3 de Julho de 1970, relativa à reforma do regime aplicável aos explosivos;

c)

granadas que, além do efeito lacrimogéneo, tenham um efeito especial inibidor ou neutralizante, cuja exportação está sujeita às disposições do artigo 13.o do Decreto-Lei de 18 de Abril de 1939, que fixa o regime aplicável ao material bélico.

1.2.   Alemanha

As seguintes disposições do Regulamento sobre Comércio Externo (Außenwirtschaftsverordnung; em seguida «AWV»), adoptado em 18 de Dezembro de 1986 (os pormenores sobre a legislação pertinente podem ser consultados no endereço Internet: http://bundesrecht.juris.de/bundesrecht/awv_1986/index.html), são pertinentes para a implementação do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento:

a)

artigo 5.o, n.o 2, do AWV, no que diz respeito a determinadas mercadorias que apenas são controladas a nível nacional:

2A991

Componentes e sistemas hidráulicos, pneumáticos, hidropneumáticos e electropneumáticos e electro-hidráulicos para armas e sistemas de armamento, caso o país comprador ou de destino seja o Iraque.

2B909

Máquinas de enformação contínua e máquinas que combinem as funções de enformação contínua e enformação por rotação não abrangidas por 2B009, 2B109 ou 2B209, com todas as características a seguir indicadas, e componentes especialmente concebidos para essas máquinas:

a)

equipáveis, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, com unidades de comando digitais, comandos por computador ou comandos play-back; e

b)

com força de rolos superior a 60 kN, caso o país comprador ou de destino seja a Coreia do Norte ou a Síria.

2B952

Equipamentos, como segue, que possam ser utilizados no manuseio de substâncias biológicas, não abrangidos por 2B352, caso o país comprador ou de destino seja o Irão, a Coreia do Norte ou a Síria:

a)

fermentadores adequados para a cultura de «microrganismos» patogénicos ou vírus, ou para a produção de toxinas, sem propagação de aerossóis, de capacidade total igual ou superior a 10 litros;

b)

agitadores para fermentadores abrangidos pela posição 2B952, alínea a).

Nota técnica:

Os fermentadores incluem os biorreactores, os quimióstatos e os sistemas de fluxo contínuo.

2B993

Equipamentos, como segue, para a deposição de revestimentos metálicos em substratos não-electrónicos e componentes e acessórios especialmente concebidos para esses equipamentos, caso o país comprador ou de destino seja o Irão, a Coreia do Norte ou o Paquistão:

a)

equipamentos de produção para deposição em fase vapor por processo químico (CVD);

b)

equipamentos de produção para deposição em fase vapor por processo físico com feixe de electrões (EB-PVD);

c)

equipamentos de produção para deposição por aquecimento indutivo ou resistivo.

5A901

Emissores cuja forma imita outros objectos ou ocultos por objectos de utilização corrente e que, por esse motivo, permitem captar conversas privadas das pessoas sem o conhecimento destas.

5A911

Estações de base para radiocomunicações digitais com recursos partilhados (trunked radio), caso o país comprador ou de destino seja o Sudão.

Nota técnica:

As radiocomunicações com recursos partilhados são radiocomunicações celulares com assinantes móveis aos quais são atribuídos canais (frequências) de comunicação. As radiocomunicações digitais com recursos partilhados (por exemplo, TETRA — Terrestrial Trunked Radio) utilizam modulação digital.

5D911

«Suporte lógico» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» de equipamentos, que é abrangido por 5A911, caso o país comprador ou o país de destino for o Sudão.

6A908

Sistemas de navegação e vigilância por radar para o controlo do tráfego aéreo em voo ou marítimo, não abrangidos por 6A008 ou 6A108, e componentes especialmente concebidos para esses sistemas, caso o país comprador ou o país de destino for o Irão.

6D908

«Suporte lógico» especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de equipamentos, que é abrangido por 6A908, caso o país comprador ou o país de destino for o Irão.

9A991

Veículos terrestres não abrangidos pela parte I A, como segue:

a)

reboques e semi-reboques de caixa aberta com uma carga útil superior a 25 000 kg e inferior a 70 000 kg, ou possuindo uma ou mais características militares e sendo capazes de transportar veículos abrangidos por 006 da parte I A, bem como veículos tractores capazes de os rebocar e tendo uma ou mais características militares, caso o país comprador ou o país de destino for Afeganistão, Angola, Cuba, Índia, Irão, Iraque, Líbano, Líbia, Moçambique, Mianmar, Coreia do Norte, Paquistão, Somália ou Síria.

Nota:

Os veículos tractores na acepção de 9A991, alínea a) incluem todos os veículos com uma função primária de tracção;

b)

outros camiões e veículos fora-de-estrada com uma ou mais características militares, caso o país comprador ou o país de destino for Afeganistão, Angola, Cuba, Irão, Iraque, Líbano, Líbia, Moçambique, Mianmar, Coreia do Norte, Somália ou Síria.

Nota 1:

As características militares definidas em 9A991 incluem:

a)

capacidade de vadeação de 1,2 m ou mais;

b)

suportes para montagem de armas;

c)

suportes para montagem de redes de camuflagem;

d)

luzes no tejadilho, redondas com tampa deslizante ou rotativa;

e)

pintura militar;

f)

gancho de reboque para os reboques em ligação com os chamados encaixes NATO.

Nota 2:

9A991 não abrange os veículos terrestres quando estes acompanham os seus utilizadores para uso próprio.

9A992

Camiões com tracção em todas as rodas com carga útil superior a 1 000 kg, caso o país comprador ou o país de destino for a Coreia do Norte.

9A993

Helicópteros, sistemas de transferência de potência de helicópteros, motores de turbina a gás e unidades auxiliares de potência (APU — auxiliary power units) a utilizar em helicópteros, e componentes especialmente concebidos para esses equipamentos, caso o país comprador ou o país de destino for Afeganistão, Angola, Cuba, Irão, Iraque, Líbano, Líbia, Moçambique, Mianmar, Coreia do Norte, Somália ou Síria.

9A994

Unidades de potência arrefecidas a ar (motores aéreos) de cilindrada igual ou superior a 100 cm3 e igual ou inferior a 600 cm3, capazes de serem utilizados em «veículos aéreos não pilotados», e componentes especialmente concebidos para os mesmos, caso o país comprador ou o país de destino for o Irão ou o Iraque.

9E991

«Tecnologia» de acordo com a Nota Geral de Tecnologia para o «desenvolvimento» ou a «produção» de equipamentos abrangidos por 9A993, caso o país comprador ou o país de destino for Afeganistão, Angola, Cuba, Irão, Iraque, Líbano, Líbia, Moçambique, Mianmar, Coreia do Norte, Somália ou Síria;

b)

artigo 5.oc do Regulamento sobre Comércio Externo (AWV)

Artigo 5.oc do AWV

Restrições em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, da Lei sobre Comércio Externo (AWG)

1.

A exportação das mercadorias não especificadas na lista de exportações (anexo AL) está sujeita à obtenção de uma licença se o exportador tiver sido informado pelo Serviço Federal Económico e de Controlo das Exportações (BAFA) de que essas mercadorias se destinam, ou podem destinar-se, total ou parcialmente, a uma utilização final militar e se o país comprador ou o país de destino figurar na lista de países K. Por utilização final militar entende-se:

1.

a incorporação nas mercadorias especificadas na parte I, secção A, da lista de exportações (anexo AL);

2.

a utilização de equipamentos de produção, ensaio ou análise e respectivos componentes para o desenvolvimento, a produção ou a manutenção das mercadorias especificadas na parte I, secção A, da lista de exportações (anexo AL); ou

3.

a utilização de produtos não acabados numa unidade de produção para a produção das mercadorias especificadas na parte I, secção A, da lista de exportações (anexo AL).

2.

Se um exportador tiver conhecimento de que as mercadorias a exportar não figuram na lista de exportações (anexo AL) mas se destinam a uma utilização final militar na acepção do ponto 1 supra, e o país comprador ou o país de destino figurarem na lista de países K, terá de notificar desse facto o Serviço Federal Económico e de Controlo das Exportações (BAFA), que decidirá se a exportação está ou não sujeita à obtenção de uma licença. As mercadorias só podem ser exportadas se o Serviço Federal Económico e de Controlo das Exportações (BAFA) tiver aprovado a exportação ou decidido que não é necessária uma licença.

3.

As disposições dos pontos 1 e 2 supra não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização (JO L 159 de 30.6.2000, p. 1), como alterado.

4.

Os pontos 1 e 2 não são aplicáveis se, nos termos do contrato que serve de base à exportação, o valor das mercadorias a fornecer não exceder 2 500 EUR. O disposto na primeira frase não é aplicável a programas informáticos (suportes lógicos) e tecnologias de tratamento de dados.

[A lista de países K, com a redacção que lhe foi dada pelo 80.o regulamento que altera o Regulamento sobre Comércio Externo (AWV), de 16 de Agosto de 2007, inclui os seguintes países: Cuba e Síria];

c)

artigo 5.od do Regulamento sobre Comércio Externo (AWV)

Artigo 5.od do AWV

Restrição em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, da Lei sobre Comércio Externo (AWG)

1.

A exportação de mercadorias não especificadas na lista de exportações (anexo AL) está sujeita à obtenção de uma licença se o exportador tiver sido informado pelo Serviço Federal Económico e de Controlo das Exportações (BAFA) de que as mercadorias se destinam, ou podem destinar-se, total ou parcialmente, à criação, operação ou incorporação numa instalação para fins nucleares, na acepção da categoria O da parte I, secção C da lista de exportações (anexo AL) e se o país comprador ou o país de destino for Argélia, Índia, Iraque, Irão, Israel, Jordânia, Líbia, Coreia do Norte, Paquistão ou Síria.

2.

Se um exportador tiver conhecimento de que as mercadorias a exportar não são mencionadas na lista de exportações (anexo AL) mas se destinam a uma utilização referida no ponto 1 e o país comprador ou o país destino for Argélia, Índia, Iraque, Irão, Israel, Jordânia, Líbia, Coreia do Norte, Paquistão ou Síria, terá de notificar desse facto o Serviço Federal Económico e de Controlo das Exportações (BAFA), que decidirá se a exportação está ou não sujeita à obtenção de uma licença. As mercadorias só podem ser exportadas se o Serviço Federal Económico e de Controlo das Exportações (BAFA) tiver aprovado a exportação ou decidido que não é necessária uma licença.

3.

Os pontos 1 e 2 não são aplicáveis ao âmbito do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1334/2000.

4.

Os pontos 1 e 2 não são aplicáveis se, nos termos do contrato que serve de base à exportação, o valor das mercadorias a fornecer não exceder 2 500 EUR. O disposto na primeira frase não é aplicável a programas informáticos (suportes lógicos) e tecnologias de tratamento de dados;

d)

artigo 2.o, n.o 2, da Lei sobre Comércio Externo (AussenwirtschaftsgesetzAWG)

Artigo 2.o do AWG

Natureza e âmbito das restrições e obrigações de tomar medidas

2.

O Ministério Federal da Economia e da Tecnologia pode impor, em acordo com o Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros e o Ministério Federal das Finanças, as restrições necessárias no que diz respeito a transacções ou actos jurídicos, a fim de evitar eventuais riscos que possam surgir, em determinados casos, relativamente aos direitos legalmente protegidos referidos no artigo 7.o, n.o 1, do regulamento. As medidas relativas ao comércio de activo imobilizado, transacções de pagamento ou comércio de objectos de valor e ouro devem ser definidas conjuntamente com o Banco Federal alemão. A decisão caduca seis meses após a sua adopção, a menos que a restrição seja objecto de um decreto.

1.3.   Reino Unido

Os pormenores das mercadorias controladas a nível nacional nos termos do artigo 5.o do regulamento estão indicados na lista 1, parte II, e na lista 2 da Export of Goods, Transfer of Technology and Provision of Technical Assistance (Control) Order 2003 (S.I. 2003/2764), com a redacção que lhe foi dada por S.I. 2006/1331, S.I. 2006/1696 e S.I. 2007/1863.

Lista 1, parte II

da Export of Goods, Transfer of Technology and Provision of Technical Assistance (Control) Order 2003 (S.I. 2003/2764), com a redacção que lhe foi dada por S.I. 2006/1331 e S.I. 2007/1863

PL8001 — Mercadorias e tecnologia relacionadas com explosivos

«Mercadorias» e «tecnologia» relacionadas com explosivos, como segue:

a)

equipamentos e dispositivos, que não os da parte I desta lista ou em 1A005, 3A229 ou 3A232 no anexo I do «regulamento», para detecção de ou «utilização» com «explosivos», ou para o manuseamento ou a protecção contra «dispositivos explosivos improvisados», como segue, e componentes especialmente concebidos para o efeito:

1.

equipamentos electrónicos concebidos para detectar «explosivos» ou «assinaturas de explosivos».

Nota:

Em PL8001, alínea a), ponto 1, não se incluem os equipamentos que necessitem de um parecer do operador para estabelecer a presença de «explosivos» ou de «assinaturas de explosivos»;

2.

equipamentos electrónicos de interferência especialmente concebido para evitar a detonação de «dispositivos explosivos improvisados» por controlo rádio a distância;

3.

equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos eléctricos ou outros (por exemplo, dispositivos de ignição, detonadores e ignidores).

Nota:

PL8001, alínea a), ponto 3 não abrange:

a)

equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para uma utilização comercial específica, implicando o desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões;

b)

equipamentos com regulação da pressão especialmente concebidos para aplicações de equipamentos de poços de campos petrolíferos, que não podem funcionar a pressão atmosférica; e

c)

fio detonador;

4.

equipamentos e dispositivos, incluindo, entre outros: escudos e capacetes, especialmente concebidos para eliminar «dispositivos explosivos improvisados».

Nota:

PL8001, alínea a), ponto 4 não abrange coberturas de bombas, «equipamentos de manuseamento mecânico para movimentar ou expor dispositivos explosivos improvisados» e contentores concebidos para o armazenamento de «dispositivos explosivos improvisados» ou objectos que se suspeite constituírem este tipo de dispositivos ou outros equipamentos especialmente concebidos para proteger temporariamente contra «dispositivos explosivos improvisados» ou objectos que se suspeite constituírem este tipo de dispositivos;

b)

cargas explosivas de recorte linear;

c)

«tecnologia»«necessária» para a «utilização» de «mercadorias» incluídas nesta parte da presente lista.

Lista 2

da Export of Goods, Transfer of Technology and Provision of Technical Assistance (Control) Order 2003 (S.I. 2003/2764), com a redacção que lhe foi dada por S.I. 2006/1331, S.I. 2006/1696 e S.I. 2007/1863

Artigos 4.o e 7.o

MERCADORIAS, SUPORTES LÓGICOS E TECNOLOGIA DE DUPLA UTILIZAÇÃO PROIBIDOS

Nota:

Na presente lista, os termos definidos estão indicados entre aspas.

Nota geral sobre tecnologia

1.

Sob reserva do disposto no ponto 2 infra, a exportação ou transferência da «tecnologia» incluída na presente lista é proibida ao abrigo dos artigos 4.o e 7.o do presente diploma, se for «necessária» ao «desenvolvimento», à «produção» ou à «utilização» de «mercadorias» ou «suportes lógicos» incluídos na presente lista, independentemente de a «tecnologia» exportada ou transferida no caso particular ser ou não destinada a aplicação no âmbito das referidas «mercadorias» ou dos «suportes lógicos» mencionados.

2.

As proibições previstas nos artigos 4.o e 7.o não se aplicam à «tecnologia» mínima necessária para a instalação, operação, manutenção (verificação) e reparação de «mercadorias» ou «suportes lógicos» não incluídos na presente lista, à «tecnologia» no «domínio público», à «investigação científica de base» ou ao mínimo necessário para os pedidos de patente.

Definições

No âmbito da presente lista, entende-se por:

«desenvolvimento», todas as fases que precedem a «produção» [por exemplo, concepção (projecto), investigação de concepção, análises de concepção, conceitos de concepção, montagem e ensaio de protótipos, planos de produção-piloto, dados de concepção, processo de transformação dos dados de concepção em «mercadorias», concepção de configuração, concepção de integração e planos],

«materiais energéticos», as substâncias ou misturas que reagem quimicamente para libertarem a energia necessária à aplicação a que se destinam; «explosivos», «produtos pirotécnicos» e «propulsores» são subclasses de materiais energéticos,

«explosivos», as substâncias ou misturas de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas que, aplicadas como cargas primárias, detonadoras ou principais, em ogivas, na demolição e noutras aplicações, se destinam a deflagrar,

«veículos mais leves do que o ar», os balões e as aeronaves que utilizam ar quente ou outros gases mais leves do que o ar, como o hélio ou o hidrogénio, para a sua capacidade ascensional,

«previamente separado», a aplicação de qualquer processo que tenha por objectivo aumentar a concentração do isótopo submetido a controlo,

«produção», todas as fases da produção (por exemplo, engenharia de produtos, fabrico, integração, montagem, inspecção, ensaios e garantia da qualidade),

«propulsores», as substâncias ou misturas que reagem quimicamente para produzirem grandes volumes de gases quentes a débitos controlados para realizar trabalho mecânico,

«produtos pirotécnicos», as misturas de combustíveis sólidos ou líquidos e oxidantes que, quando inflamados, sofrem uma reacção química energética a velocidade controlada destinada a obter tempos de resposta específicos, ou quantidades de calor, ruído, fumo, luz visível, ou radiações infravermelhas; os pirofóricos são uma subclasse dos produtos pirotécnicos, que não contêm oxidantes mas se inflamam espontaneamente em contacto com o ar,

«necessária», quando aplicado a «tecnologia», designa unicamente a parte específica da «tecnologia» que permite alcançar ou exceder os níveis de comportamento funcional, as características ou as funções submetidos a controlo. Essa «tecnologia»«necessária» pode ser partilhada por diferentes «mercadorias»,

«tecnologia», a «informação» específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» das «mercadorias» ou dos «suportes lógicos».

Nota técnica:

A «informação» pode assumir formas que incluem mas não se limitam a: esquemas, planos, diagramas, modelos, fórmulas, tabelas, «código-fonte», projectos e especificações de engenharia (por exemplo, discos, fitas magnéticas e memórias ROM).

O «código-fonte» (ou linguagem-fonte) é uma expressão adequada de um ou mais processos, que podem ser transformados por um sistema de programação numa outra forma, executável pelo equipamento,

«utilização», a operação, instalação (por exemplo, a instalação no local), manutenção, verificação, reparação, revisão geral e renovação,

«vacinas», os produtos medicinais em fórmula farmacêutica, com licença ou autorização de comercialização ou utilização em ensaios clínicos concedida pelas autoridades reguladoras do país de fabrico ou de utilização, destinados a estimular uma resposta imunológica protectora no homem ou nos animais, por forma a prevenir a doença naqueles a que é administrado.

MATERIAIS, PRODUTOS QUÍMICOS, MICRORGANISMOS E TOXINAS

PL9002

É proibida a exportação das seguintes «mercadorias» para qualquer destino:

«materiais energéticos», como segue, e misturas contendo um ou mais desses materiais:

a)

nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %);

b)

nitroglicol;

c)

tetranitrato de pentaeritritol (PETN);

d)

cloreto de picrilo;

e)

trinitrofenilmetilnitramina (tetrilo);

f)

2,4,6-trinitrotolueno (TNT).

Nota:

PL9002 não abrange «propulsores» de base única, dupla e tripla.

PL9003

É proibida a exportação das seguintes «mercadorias» para qualquer destino:

«Vacinas» para protecção contra:

a)

Bacillus anthracis;

b)

toxina botulínica.

PL9004

É proibida a exportação das seguintes «mercadorias» para qualquer destino:

amerício-241, -242m ou -243 «previamente separado», sob qualquer forma.

Nota:

PL9004 não abrange as «mercadorias» com um teor de amerício de 10 gramas ou menos.

TELECOMUNICAÇÕES E TECNOLOGIA ASSOCIADA

PL9005

É proibida a exportação ou a «transferência» das seguintes «mercadorias» ou «tecnologia» para qualquer destino no Irão:

a)

equipamentos de comunicações com difusão na troposfera que utilizem técnicas de modulação analógica ou digital e seus componentes especialmente concebidos;

b)

«tecnologia», na acepção da Nota sobre Tecnologia Nuclear, para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» das «mercadorias» referidas em PL9005.a.

NAVIOS E SUPORTES LÓGICOS E TECNOLOGIAS ASSOCIADOS

PL9008

É proibida a exportação ou a «transferência» das seguintes «mercadorias», «suportes lógicos» ou «tecnologia» para qualquer destino no Irão:

a)

«navios» e embarcações insufláveis, e equipamentos e componentes associados, como segue, que não os enumerados em ML9 da parte I da lista 1 ou no anexo I do presente diploma:

1.

«navios» (de superfície ou submarinos) e embarcações insufláveis;

2.

equipamentos e componentes concebidos para «navios» ou embarcações insufláveis em PL9008, alínea a), ponto 1, como segue:

a)

estruturas do casco e da quilha, e componentes;

b)

motores de propulsão concebidos ou modificados para uso marítimo e componentes especialmente concebidos para os mesmos;

c)

radares náuticos, sonar e equipamentos de registo da velocidade, e componentes especialmente concebidos para estes;

b)

«suportes lógicos» concebidos para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» das «mercadorias» referidas em PL9008, alínea a);

c)

«tecnologia», na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» das «mercadorias» ou dos «suportes lógicos» referidos em PL9008, alínea a) ou PL9008, alínea b).

AERONAVES E TECNOLOGIA ASSOCIADA

PL9009

É proibida a exportação ou a «transferência» das seguintes «mercadorias» ou «tecnologia» para qualquer destino no Irão:

a)

«aeronaves» e equipamentos e componentes associados, como segue, que não os enumerados em ML10 da parte I da lista 1 do presente diploma ou no anexo I do «regulamento»:

1.

«aeronaves», «veículos mais leves do que o ar» e pára-quedas controláveis;

2.

equipamentos e componentes concebidos para «aeronaves» e «veículos mais leves do que o ar», como segue:

a)

estruturas e componentes de fuselagens;

b)

motores aéreos e respectivos componentes especialmente concebidos;

c)

aviónicos e equipamentos de navegação e respectivos componentes especialmente concebidos;

d)

trens de aterragem e respectivos componentes especialmente concebidos, e pneumáticos de aeronaves;

b)

suprimido;

c)

«tecnologia», na acepção da Nota sobre Tecnologia Nuclear, para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» das «mercadorias» referidas em PL9009, alínea a).

Nota:

PL9009, alínea c) não abrange dados, desenhos ou documentos técnicos destinados às actividades de manutenção directamente associadas à calibragem, remoção ou substituição de «mercadorias» danificadas ou irreparáveis, necessárias para a aeronavegabilidade contínua e o funcionamento seguro das «aeronaves» civis.

1.4.   Letónia

Regulamento n.o 645 do Gabinete de Ministros, de 25 de Setembro de 2007 («Regulamento sobre a Lista Nacional de Mercadorias e Serviços Estratégicos», emitido em conformidade com a «Lei relativa ao tratamento de mercadorias estratégicas», artigo 3.o, parte 1):

1.

o Regulamento estabelece a Lista Nacional de Mercadorias e Serviços Estratégicos (anexo);

2.

a exportação, a importação, o trânsito ou a transferência das mercadorias incluídas na Lista Nacional de Mercadorias e Serviços Estratégicos está sujeito à obtenção de uma licença emitida pelo Comité de Controlo das Mercadorias Estratégicas.

Anexo do Regulamento n.o 645

Lista nacional de mercadorias e serviços estratégicos (1)

N.o da peça

Designação das mercadorias

10A901

Armas de fogo de percussão circular e peças, acessórios e munições respectivos

10A902

Componentes, peças e equipamentos de aeronaves

Nota:

Ver igualmente «Lista Militar Comum da UE»

Nota:

10A902 inclui a exportação, o trânsito e a transferência de aeronaves civis entre Estados-Membros da UE

Excepção:

10A902 exclui peças de «aeronaves em terra» civis (para reparação de aeronaves nos aeródromos)

10A903

Dispositivos pirotécnicos das classes 2, 3 e 4

Nota técnica:

A classe dos dispositivos pirotécnicos é determinada pelo Departamento de Criminologia da Polícia Estatal

10A905

Ferramentas, equipamentos e componentes concebidos ou modificados para operações clandestinas especiais:

Nota:

Ver igualmente categoria 5, parte 2, «Segurança da Informação»

a)

dispositivos e equipamentos para obter informação vocal clandestinamente:

1.

microfones especiais;

2.

transmissores especiais;

3.

receptores especiais;

4.

codificadores especiais;

5.

descodificadores especiais;

6.

receptores de gama de frequência larga (scanners de frequência);

7.

retransmissores especiais;

8.

amplificadores especiais; e

9.

dispositivos de escuta especiais, de raio «laser» reflectido;

b)

dispositivos e equipamentos para monitorizar ou gravar em vídeo clandestinamente:

1.

câmaras vídeo;

2.

transmissores vídeo especiais;

3.

receptores vídeo especiais; e

4.

mini-gravadores vídeo;

Nota técnica:

10A905, alínea b), ponto 1 inclui câmaras vídeo com e sem fios, e câmaras TV

c)

dispositivos e equipamentos para obter clandestinamente telecomunicações vocais digitais ou móveis, ou outras informações através de meios técnicos ou canais de comunicação;

d)

dispositivos e equipamentos para «penetrar clandestinamente» em instalações, meios de transporte e outros objectos:

Nota técnica:

Para efeitos de 10A905, entende-se por «penetrar clandestinamente», abrir clandestinamente fechaduras mecânicas, electrónicas ou outras, ou descodificar códigos

1.

equipamento de raio X especial para observar através das fechaduras;

2.

chaves-mestras;

3.

ferramentas para abrir fechaduras; e

4.

dispositivos electrónicos para descodificar os códigos das fechaduras;

e)

equipamento de contramedida e dispositivos contra operações especiais:

Nota:

Ver igualmente «Lista Militar Comum da UE»

1.

indicadores especiais;

2.

localizadores especiais;

3.

scanners;

4.

distorcedores de voz;

5.

frequencímetros especiais;

6.

geradores de ruído de gama de frequência larga

10A906

Monóculos, binóculos e miras telescópicas de visão nocturna e respectivos componentes

Nota:

Ver igualmente «Lista Militar Comum da UE»

10A907

Minas anti-pessoais

Nota:

É proibida a exportação de minas anti-pessoais

10D

Suportes lógicos

10D901

«Suportes lógicos» especialmente concebidos ou modificados para obter clandestinamente informações através de computadores, redes ou outros sistemas de informações, ou para alterar ou destruir clandestinamente essas informações

Nota:

10D901 abrange exportação, importação, «produção», «utilização», «desenvolvimento» e armazenamento dos «suportes lógicos» supramencionados

10E

Tecnologia

10E901

Tecnologia para desenvolver, produzir e utilizar os equipamentos mencionados em 10A905

10E902

Assistência militar

Nota:

A assistência militar inclui todo o apoio técnico associado à produção, desenvolvimento, manutenção, ensaio e construção de produtos militares, bem como qualquer tipo de serviço técnico, nomeadamente instruções, formação, transferência de competências práticas, consultas, incluindo sob forma oral

Excepções:

1.

quando a assistência militar for prestada aos Estados-Membros da UE, aos Estados membros da NATO, à Austrália, ao Canadá, à Nova Zelândia, ao Japão e à Suíça;

2.

quando a assistência militar for prestada no âmbito do domínio público ou sob a forma de informações sobre investigação científica fundamental;

3.

quando a assistência militar for oral e não relacionada com produtos controlados por um ou mais regimes, convenções ou acordos internacionais de controlo das exportações

2.   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 6.o (AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES PARA EMITIR LICENÇAS DE EXPORTAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS)

As informações em causa estão disponíveis e são regularmente actualizadas no sítio Web da DG Comércio dedicado à dupla utilização: http://ec.europa.eu/trade/issues/sectoral/industry/dualuse/index_en.htm

2.1.   Bélgica

Para a Região de Bruxelas-Capital (localidades com códigos postais de 1000 a 1299):

Ministère de la Région de Bruxelles-Capitale

Direction des Relations extérieures — cellule licences

Ms. Karolien Maerten

City-Center

Boulevard du Jardin Botanique 20

B-1035 Bruxelles

Tél. (32-2) 800 37 44

Fax (32-2) 800 38 24

E-mail: weaponslic@mrbc.irisnet.be

Website: http://www.bruxelles.irisnet.be/en/entreprises/maison/permis_licences_autorisations_inscriptions/armes_et_technologies_double_usage.shtml

Para a Região da Valónia (localidades com códigos postais de 1300 a 1499 e de 4000 a 7999):

Ministère de la Région Wallonne

Direction générale économie et emploi

Direction gestion des licences

M. Michel Moreels

Chaussée de Louvain 14

B-5000 Namur

Tél. (32-81) 64 97 51

Fax (32-81) 64 97 59/60

E-mail: m.moreels@mrw.wallonie.be

Website: ainda não disponível (em construção)

Para a Região da Flandres (localidades com códigos postais de 1500 a 3999 e de 8000 a 9999):

Vlaamse Overheid

Departement internationaal Vlaanderen

Dienst Controle Wapenhandel

M. Michael Peeters

Boudewijnlaan 30

B-1000 Brussel

Tel.: (32-2) 553 61 71

Fax (32-2) 553 60 37

E-mail: wapenhandel@vlaanderen.be

Website: http://www.vlaanderen.be/wapenhandel

2.2.   Bulgária

Interministerial Commission for Export Control and Non-Proliferation of Weapons of Mass Destruction with the Minister for Economic Affairs and Energy

ул. „Княз Александър Батенберг“ 12

BG-1000 София

Tel. (359-2) 940 77 71, (359-2) 940 7681

Fax (359-2) 988 07 27

E-mail: h.atanasov@mee.government.bg et i.bahchevanova@mee.government.bg

Website: http://www.mee.government.bg/ind/lic/arms.html et www.exportcontrol.bg

2.3.   República Checa

Ministry of Industry and Trade (Ministerstvo průmyslu a obchodu)

Licensing Office (Licenční správa)

Na Františku 32

CZ-110 15 Praha 1

Tel. (420) 224 90 76 38

Fax (420) 224 21 45 58 or (420) 224 22 18 11

E-mail: cudova@mpo.cz ou osm@mpo.cz

Website: www.mpo.cz

2.4.   Dinamarca

Danish Enterprise and Construction Authority

Langelinie Allé 17

DK-2100 København

Tel. (45) 35 46 60 00

Fax (45) 35 46 60 01

E-mail: postheeks@ebst.dk

Website: em inglês: www.naec.dk

Em dinamarquês: www.ebst.dk

2.5.   Alemanha

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) (Serviço Federal Económico e de Controlo das Exportações)

Frankfurter Str. 29-35

D-65760 Eschborn

Tel. (49-61) 96 90 8-0

Fax (49-61) 96 90 88 00

E-mail: ausfuhrkontrolle@bafa.bund.de

Website: www.bafa.de et www.ausfuhrkontrolle.info

2.6.   Estónia

Comissão das Mercadorias Estratégicas, Ministério dos Negócios Estrangeiros

Strateegilise kauba komisjon, Välisministeerium

Islandi väljak 1

EE-15049 Tallinn

Tel: (372) 63 77 200

Fax (372) 63 77 288

E-mail: stratkom@vm.ee

Website: em inglês: http://www.vm.ee/eng/kat_153/

Em estónio: http://www.vm.ee/est/kat_186/

2.7.   Irlanda

Department of Enterprise, Trade and Employment

Earlsfort Centre

Lower Hatch Street

Dublin 2

Ireland

Tel. (353-1) 631 25 34/25 41

Chamadas locais: 1890 220 222 (apenas na Irlanda)

Fax (353-1)631 25 62

E-mail: exportcontrol@entemp.ie

Website: www.entemp.ie/trade/export

2.8.   Grécia

Ministry of Economy and Finance

General Directorate for International Economic Policy

Directorate of Import-Export Regimes and Trade Defence Instruments

Export Regimes and Procedures Unit

Kornarou 1 str

GR-105 63 Athens

Contacto: G. Archontaki

Tel. 210 328 60 22/21/47

Fax 210 328 60 94

Website: e3c@mnec.gr

2.9.   Espanha

The General Secretariat for Foreign Trade (Secretaría General de Comercio Exterior)

Ministerio de Industria, Turismo y Comercio

Paseo de la Castellana no 162, 7a

E-28046 Madrid

Tel. (34) 913 49 25 87

Fax (34) 913 49 24 70

E-mail: SGDEFENSA.SSCC@mcx.es

Websiteb: http://www.comercio.es/

e

The Department of Customs and Excise Duties of the National Tax Administration Agency (Departamento de Aduanas e Impuestos Especiales de la Agencia Estatal de Administración Tributaria)

2.10.   França

Ministère du budget, des comptes publics et de la fonction publique

Direction générale des douanes et droits indirects

Service des titres du commerce extérieur (Setice)

8, rue de la Tour-des-Dames

F-75436 Paris Cedex 09

Tél. (33) 155 07 46 73/-46 42/-48 64/-47 64

Fax (33) 155 07 46 67/-46 91

E-mail: dg-setice@douane.finances.gouv.fr

Website: www.douane.gouv.fr

2.11.   Itália

Ministry of Economy and Trade (Ministero del Commercio Internazionale)

Direzione generale per la politica commerciale

Viale Boston, 25

I-00144 Roma

Tel. (39) 06 5993 2568

Fax (39) 06 5964 7506

E-mail: polcom4@mincomes.it

Website: http://www.mincomes.it/menu/dualuse.htm

2.12.   Chipre

Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού/Ministry of Commerce, Industry and Tourism

Aνδρέα Αραούζου 6/6, Andrea Araouzou

CY-1421 Λευκωσία/CY-1421 Nicosia

Tel. (357) 22 86 71 00

Fax (357) 22 37 51 20, 22 37 54 43

E-mail: Perm.sec@mcit.gov.cy

Website: http://www.mcit.gov.cy/ts

2.13.   Letónia

Autoridade responsável pela emissão de licenças:

Control Committee for Strategic Goods

Presidente do Comité: M. Normans Penke

Secretária Executiva: Ms Inga Marcinkevica

Endereço: Ministry of Foreign Affairs

Brīvības bulvāris 36

LV-1395 Riga

Tel. (371) 701 61 96

Fax (371) 722 72 26

E-mail: inga.marcinkevica@mfa.gov.lv

Serviço de concessão de licenças:

Chefe da Divisão de Controlo das Exportações: Inga Marcinkēviča

Chefe-Adjunto: Dr.sc.ing. Ģirts Krūmiņš

Ministry of Foreign Affairs, Division of Export Control

Pils laukums 4, Riga

Tel. (371) 701 64 29

E-mail: girts.krumins@mfa.gov.lv

O serviço responsável pela emissão de licenças processa os pedidos de licença relativos aos produtos incluídos na lista do anexo I do Regulamento to Regulamento (CE) n.o 1334/2000 (incluindo a categoria 0), na Lista Militar Comum da UE e na Lista Nacional de Mercadorias e Serviços Estratégicos. As licenças são emitidas pelo Presidente do Comité de Controlo das Mercadorias Estratégicas.

Website: www.mfa.gov.lv/lv/dp/DrosibasPolitikasVirzieni/EksportaKontrole/likumdosana

2.14.   Lituânia

Ministry of Foreign Affairs, division of Export Control of Strategic Goods

Gedimino 38/2

LT-01104 Vilnius

Tel. (370-5) 262 30 85

Fax (370-5) 262 39 74

E-mail: spek@ukmin.lt

Website: www.ukmin.lt

2.15.   Luxemburgo

Ministère de l'économie et du commerce extérieur

Office des licences/Contrôles à l'exportation

BP 113

L-2011 Luxembourg

Tél. (352) 478 23 70

Fax (352) 46 61 38

Website: office.licences@mae.etat.lu

2.16.   Hungria

Gabinete Húngaro de Licenciamento Comercial (Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal)

Authority of Defense Industry and Export Control (haditechnikai és exportellenőrzési hatóság)

Margit krt. 85

H-1024 Budapest

Tel. (36) 1 336 74 16

Fax (36) 1 336 74 15

E-mail: eei@mkeh.gov.hu

Website: www.mkeh.gov.hu

2.17.   Malta

Ministry for Competitiveness and Communications

Mr Brian Montebello

Commerce Division

Lascaris

Valletta CMR 02

Malta

Tel. (356) 25 69 02 14

Fax (356) 212 46 80 00

E-mail: brian.montebello@gov.mt

Website: www.mcmp.gov.mt/commerce_trade03.asp

2.18.   Países Baixos

Customs Division North/Central Office for Import and Export

P.O. Box 30003

9700 RD Groningen

Nederland

Tel. (31-50) 52 326 00

Fax (31-50) 52 321 83

E-mail: cdiu.sgs@tiscali-business.nl

Website: www.exportcontrole.ez.nl

2.19.   Áustria

Ministry for Economic Affairs & Labour, Division for Dual-Use Items and the Wassenaar Arrangement (C2/3)

Stubenring 1

A-10100 Wien

Mr. Werner Haider

Tel.: (43-1) 711 002 335

Fax (43-1) 711 008 366

E-mail: werner.haider@bmwa.gv.at

Website: www.bmwa.gv.at

2.20.   Polónia

Ministério da Economia e do Trabalho, Departamento de Controlo das Exportações (Ministerstwo Gospodarki, Departament Kontroli Eksportu)

Plac Trzech Krzyży 3/5

PL-00-950 Warszawa

Tel. (48-22) 621 67 36

Fax (48-22) 693 40 33

E-mail: doecmoe@mg.gov.pl

Website: www.mg.gov.pl/Gospodarka/DKE

2.21.   Portugal

General Directorate for Customs and Excise (Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo)

Rua Terreiro do Trigo

P-1049-060 Lisboa

Director: Luísa Nobre

Funcionários responsáveis em matéria de licenças: Jorge Almeida/Maria Oliveira

Tel. (351-21) 881 42 63

Fax (351-21) 881 42 61

E-mail: dsl@dgaiec.min-financas.pt

Website (apenas em português): http://www.dgaiec.min-financas.pt/pt/licenciamento/bens_tecnologias_duplo_uso/bens_tecnologias_duplo_uso.htm

2.22.   Roménia

National Agency for Export Controls

Str. Polonă nr. 8, sector 1

RO-010501 București

Tel. (40-21) 305 72 00, 305 72 07

Fax (40-21) 305 72 24

E-mail: sconstantinescu@ancex.ro, dtocae@ancex.ro

Website: www.ancex.ro

2.23.   Eslovénia

Para as MERCADORIAS DE DUPLA UTILIZAÇÃO:

Ministry of the Economy

Kotnikova 5

SLO-1000 Ljubljana

Tel. (386-1) 478 32 23

Fax (386-1) 478 36 11

E-mail: gp.mg@gov.si

Website: http://www.mg.gov.si/si/delovna_podrocja/ekonomski_odnosi_s_tujino/sektor_za_blago_z_dvojno_rabo_in_razpise_zveze_nato/

e

Para as MERCADORIAS ESTRATÉGICAS:

Ministry of Health

National Chemicals Bureau

Department for Chemicals

Mali trg 6

SLO-1000 Ljubljana

Tel. (386-1) 478 60 51

Fax (386-1) 478 62 66

E-mail: gp-ursk.mz@gov.si

Website: http://www.uk.gov.si/si/delovna_podrocja/stratesko_blago_posebnega_pomena_za_varnost_in_zdravje/

2.24.   Eslováquia

Department of Sensitive Goods Trading Management, Ministry of Economic Affairs

Mierova 19

SK-827 15 Bratislava

Mr. Viktor Lehotzký

Tel. (421) 248 54 21 75

Fax (421) 243 42 39 15

E-mail: lehotzky@economy.gov.sk

Website: www.economy.gov.sk

2.25.   Finlândia

Autoridade finlandesa habilitada a emitir autorizações de exportação para mercadorias de dupla utilização:

Ulkoasiainministeriö, Kauppapoliittinen osasto, Vientivalvontayksikkö

Ministério dos Negócios Estrangeiros, Departamento de Relações Económicas Externas, Unidade de Controlo das Exportações

PO Box 176

FI-00161 Helsinki

Tel. (358-9) 16 05 54 87 ou 16 05 54 89

Fax (358-9) 16 05 50 70

Website: http://formin.finland.fi/palvelut/kauppa/vientivalvonta/

2.26.   Suécia

Inspecção de Produtos Estratégicos (Inspektionen för strategiska produkter)

Klarabergsviadukten 90, Box 70252

S-107 22 Stockholm

Tel. (46-8) 406 31 00

Fax (46-8) 420 31 00

E-mail: isp@isp.se

Website: http://www.isp.se/

Inspecção da Energia Nuclear (Statens kärnkraftinspektion)

Klarabergsviadukten 90

S-106 58 Stockholm

Tel. (46-8) 698 84 00

Fax (46-8) 661 90 86

E-mail: info@ski.se

Website: http://www.ski.se

2.27.   Reino Unido

Department for Business, Enterprise and Regulatory Reform, Export Control Organisation

1 Victoria Street

London SW1H 0ET

United Kingdom

Ponto de contacto: Jo Guthrie

Tel. (44-207) 215 81 23

Fax (44-207) 215 45 39

E-mail: jo.guthrie@berr.gsi.gov.uk

Website: http://www.berr.gov.uk/europeandtrade/strategic-export-control/index.html

3.   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 13.o DO REGULAMENTO

O artigo 13.o exige que os Estados-Membros comuniquem à Comissão se usaram da possibilidade de prever que as formalidades aduaneiras de exportação de produtos de dupla utilização só possam ser realizadas em estâncias aduaneiras habilitadas para o efeito.

3.1.   Bulgária

As estâncias aduaneiras territoriais da República da Bulgária para mercadorias estratégicas foram aprovadas pelo Director-Geral do Departamento das Alfândegas em conformidade com o Decreto n.o 171 do Ministério das Finanças, de 1 de Agosto de 2006 (Jornal Oficial n.o 65/2006).

Lista das estâncias aduaneiras em território búlgaro através das quais os produtos controlados (armamento e produtos e tecnologias de dupla utilização) podem sair ou entrar no território aduaneiro da Comunidade:

Estâncias aduaneiras territoriais

Código

Código

Estância aduaneira de «Zapad Ribno Pristanishte Burgas» (porto de pesca de Burgas Oeste)

1001

BG001001

Estância aduaneira de «Letishte Burgas» (aeroporto de Burgas)

1002

BG001002

Estância aduaneira de Lesovo

1011

BG001011

Estância aduaneira de «Varna Zapad» (Varna Oeste)

2002

BG002002

Estância aduaneira de «Letishte Varna» (aeroporto de Varna)

2003

BG002003

Estância aduaneira de «Pristanishte Varna» (porto de Varna)

2005

BG002005

Estância aduaneira de «Feribot Varna» (ferry de Varna)

2007

BG002007

Estância aduaneira de «Letishte Plovdiv» (aeroporto de Plovdiv)

3002

BG003002

Estância aduaneira de «Zh. P. Svilengrad» (estação ferroviária de Svilengrad)

3102

BG003102

Estância aduaneira de «Kapitan Andreevo»

3103

BG003103

Estância aduaneira de «Dunav Most» (ponte do Danúbio)

4001

BG004001

Estância aduaneira de «Gara razpredelitelna Ruse» (entreposto de mercadorias de Ruse)

4005

BG004005

Estância aduaneira de «Pristanishte Ruse» (porto de Ruse)

4006

BG004006

Estância aduaneira de «Tovarna Gara Ruse» (estação de mercadorias de Ruse)

4009

BG004009

Estância aduaneira de «Ro-Ro Terminal Ruse»

4010

BG004010

Estância aduaneira de «Feribot Patnicheski Vidin» (ferry de passageiros de Vidin)

4103

BG004103

Estância aduaneira de Oryakhovo

4203

BG004203

Estância aduaneira de «Feribot Oryakhovo» (ferry de Oryakhovo)

4204

BG004204

Estância aduaneira de «Letishte Gorna Oryakhovitsa» (aeroporto de Gorna Oryakhovitsa)

4303

BG004303

Estância aduaneira de «Letishte Sofia» (aeroporto de Sófia)

5106

BG005106

Estância aduaneira de Dragoman

5302

BG005302

Estância aduaneira de Kalotina

5304

BG005304

Estância aduaneira de «Zh. P. Kulata» (estação ferroviária de Kulata)

5401

BG005401

Estância aduaneira de Kulata

5405

BG005405

Estância aduaneira de Gyueshevo

5501

BG005501

Lista das estâncias aduaneiras do interior para submeter os produtos controlados (armamento e produtos de dupla utilização) aos procedimentos aduaneiros:

Estâncias aduaneiras territoriais

Código

Código

Estância aduaneira territorial de Burgas

1000

BG001000

Estância aduaneira de «Neftokhimicheski Kombinat» (petroquímica)

1005

BG001005

Estância aduaneira territorial de Varna

2000

BG002000

Estância aduaneira territorial de Dobrich

2100

BG002100

Estância aduaneira territorial de Plovdiv

3000

BG003000

Estância aduaneira de Kazanlak

3001

BG003001

Estância aduaneira de «Mezhdunaroden Plovdivski Panair» (Feira Internacional de Plovdiv)

3003

BG003003

Estância aduaneira de Karlovo

3007

BG003007

Estância aduaneira de Ruse

4003

BG004003

Estância aduaneira de Targovishte

4011

BG004011

Estância aduaneira territorial de Vidin

4100

BG004100

Estância aduaneira de Gabrovo

4301

ВG004006

Estância aduaneira de Gorna Oryakhovitsa

4302

ВG004302

Estância aduaneira de Pleven

4306

BG004306

Estância aduaneira de Cherven Bryag

4308

BG004308

Estância aduaneira territorial de Sófia

5000

BG005000

Estância aduaneira territorial do aeroporto de Sófia

5100

BG005100

Estância aduaneira de «Targovski Kompleks Evropa» (centro comercial Evropa)

5104

BG005104

Estância aduaneira territorial de Kalotina

5300

BG005300

Estância aduaneira territorial de Kulata

5400

BG005400

3.2.   Letónia

Lista das estâncias aduaneiras em território da Letónia através das quais as mercadorias estratégicas são exportadas do território aduaneiro da Comunidade, importadas para o território aduaneiro da Comunidade ou transportadas em trânsito pelo território aduaneiro da Comunidade:

1.

Região de Riga:

 

Nome da estância

Endereço

Código postal

1.1.

AMPK “0206”

Maskavas iela 427a, Rīga, LV-1065

0206

1.2.

Šķirotavas MKP

Krustpils iela 38b, Rīga, LV-1065

0207

1.3.

Rīgas brīvostas MKP

Uriekstes iela 16, Rīga, LV-1010

0210

1.4.

AMPK “0215”

Uriekstes iela 3, Rīga, LV-1010

0215

1.5.

Pasta MKP

Starptautiskā lidosta “Rīga” 39/6, Mārupes pagasts, Rīgas rajons, LV-1044

0220

1.6.

AMKP “0229”

Lubānas iela 84/86, Rīga, LV-1021

0229

1.7.

Daugavgrīvas MKP

Daugavgrīvas iela 83/89, Rīga, LV-1007

0232

1.8.

Lidostas MKP

Starptautiskā lidosta “Rīga”, Mārupes pagasts, Rīgas rajons, LV-1053

0240

1.9.

MKP “0264”

Ezera iela 22, Rīga, LV-1034

0264

1.10.

AMKP “0265”

Buļļu iela 74, Rīga, LV-1067

0265

2.

Região de Latgales:

 

Nome da estância

Endereço

Código postal

2.1.

Grebņevas MKP

Grebņeva, Malnavas pagasts, Ludzas rajons, LV-5728

0721

2.2.

Terehovas MKP

Terehova, Zilupes novads, Ludzas rajons, LV-5751

0722

2.3.

Zilupes MKP

Stacijas iela 2, Zilupe, Ludzas rajons, LV-5751

0723

2.4.

Kārsavas MKP

Bozova, Malnavas pagasts, Ludzas rajons, LV-5749

0724

2.5.

Pātarnieku MKP

p/n Daugavieši, Piedrujas pagasts, Krāslavas rajons, LV-5662

0731

2.6.

Rēzeknes II MKP

Atbrīvošanas aleja 160c, Rēzekne, LV-4604

0742

2.7.

Rēzeknes MKP

Maskavas iela 30, Rēzekne, LV-4600

0743

2.8.

Daugavpils MKP

Višķu iela 21z, Daugavpils, LV- 5404

0810

2.9.

Silenes MKP

Silene, Skrudalienas pagasts, Daugavpils rajons, LV-5472

0814

2.10.

Daugavpils preču stacijas MKP

Piekrastes iela 22, Daugavpils, LV-5400

0816

2.11.

Indras MKP

Blaževica iela 3, Indras pagasts, Krāslavas rajons, LV-5664

0817

3.

Região de Kurzemes:

 

Nome da estância

Endereço

Código postal

3.1.

Ventspils ostas MKP

Sarkanmuižas dambis 25a, Ventspils, LV-3602

0311

3.2.

Talsu MKP

Ērgļu iela 4, Talsi, LV-3201

0314

3.3.

Rojas MKP

Selgas iela 1, Roja, LV-3264

0319

3.4.

Mērsraga MKP

Mērsraga pagasts, Talsu rajons, LV-3284

0320

3.5.

Liepājas ostas MKP

Cukura iela 8/16, Liepāja, LV-3401

0411

3.6.

Saldus MKP

Torņi, Saldus pagasts, LV-3801

0422

4.

Região de Vidzemes:

 

Nome da estância

Endereço

Código postal

4.1.

Valmieras MKP

Alejas 12a, p/n Viesturi, Valmieras pagasts, LV-4201

0626

4.2.

Gulbenes MKP

Šneideri, Stradu pagasts, Gulbenes rajons, LV-4431

0714

4.3.

Salacgrīvas ostas MKP

Rīgas iela 2, Salacgrīva, Limbažu rajons, LV-4033

0910

5.

Região de Zemgales:

 

Nome da estância

Endereço

Código postal

5.1.

Jelgavas MKP

Stacijas iela 1, Jelgava, LV-3001

0512

5.2.

Jēkabpils MKP

Ā. Elksnes iela 6, Jēkabpils, LV-5200

0823

3.3.   Lituânia

As estâncias aduaneiras territoriais da República da Lituânia para mercadorias estratégicas foram aprovadas pelo Director-Geral do Departamento das Alfândegas em conformidade com o Decreto n.o 1B-756, de 30 de Julho de 2004 [Valstybės žinios (Jornal Oficial), 2004, n.o 125-4527], do Ministério das Finanças, podendo a respectiva lista ser consultada no sítio Web do Ministério da Economia:

http://www.ukmin.lt/index.php/lt/Prekyba/Strateginiu/istatymai/

Lista das estâncias aduaneiras em território lituano através das quais as mercadorias estratégicas são exportadas do território aduaneiro da Comunidade, importadas para o território aduaneiro da Comunidade ou transportadas em trânsito pelo território aduaneiro da Comunidade:

1.

Alfândega de Vilnius:

1.1.

Estância do aeroporto de Vilnius, Rodūnios kelias 2, Vilnius (VA10/LTVA1000).

1.2.

Estância da estação dos correios de Vilnius, Rodūnios kelias 9, Vilnius (VA10/LTVA1000).

1.3.

Estância ferroviária de Kena, Kalvelių k., Vilniaus r. (VG10/LTVG1000).

1.4.

Estância ferroviária de Vaidotai, Eišiškių plentas 100, Vilnius (VG20/LTVG2000).

1.5.

Estância rodoviária de Medininkai, kelias A3, Vilniaus r. (VK20/LTVK2000).

1.6.

Estância rodoviária de Šalčininka, kelias 104, Šalčininkų r. (VK30/LTVK3000).

1.7.

Estância do terminal de carga Vilnius-Kirtimai, Metalo g. 2a, Vilnius (VR30/LTVR3000).

1.8.

Estância do terminal de carga Vilnius-Savanoriai, Savanorių pr. 174a, Vilnius (VR10/LTVR1000).

2.

Alfândega de Kaunas:

2.1.

Estância do aeroporto de Kaunas, Karmėlava, Kauno r. (KA10/LTKA1000).

2.2.

Estância ferroviária de Kybartai, Kudirkos Naumiesčio g.4, Kybartai, Vilkaviškio r. (KG30/LTKG3000).

2.3.

Estância rodoviária de Kybartai, kelias A7, J.Basanavičiaus g. 1, Kybartai, Vilkaviškio r. (KK20/LTKK2000).

2.4.

Estância do terminal de carga de Kaunas-centro, Jovarų g. 3, Kaunas (KR10/LTKR1000).

3.

Alfândega de Klaipėda:

3.1.

Estância do aeroporto de Palanga, Liepojos pl. 1, Palanga (LA10/LTLA1000).

3.2.

Estância rodoviária de Panemunė, kelias A12, Donelaičio g., Panemunė, Šilutės r. (LK40/LTLK4000).

3.3.

Estância do terminal de carga de Klaipėda, Šilutės pl. 9, Klaipėda (LR10/LTLR1000).

3.4.

Estância do porto marítimo de Malkų, Perkėlos g. 10, Klaipėda (LU90/LTLU9000).

3.5.

Estância do porto marítimo de Molas, Naujoji Uosto g. 23, Klaipėda (LUA0/LTLUA000).

3.6.

Estância do porto marítimo de Pilis, Nemuno g. 24, Klaipėda (LUB0/LTLUB000).

4.

Alfândega de Šiauliai:

4.1.

Estância do aeroporto de Šiauliai, Lakūnų g. 4, Šiauliai (SA10/LTSA1000).

4.2.

Estância ferroviária de Radviliškis, Geležinkelio kalnelis, Radviliškis (SG30/LTSG3000).

4.3.

Estância do terminal de carga de Šiauliai, Metalistų g. 4, Šiauliai (SR10/LTSR1000).

5.

Alfândega de Panevėžis:

5.1.

Estância do terminal de carga de Panevėžys, Ramygalos g. 151, Panevėžys (PR20/LTPR2000).

5.2.

Estância do terminal de carga de Utena, Pramonės g. 5, Utena (PR40/LTPR4000).

3.4.   Polónia

Anexo do Regulamento do Ministério das Finanças de 2 de Julho de 2007 (publicado em 9 de Agosto de 2007)

Lista das estâncias aduaneiras em que podem ser realizadas as formalidades aduaneiras de exportação de produtos de dupla utilização:

N.o

Câmara

Estância

Sucursal

Código de identificação

I

CÂMARA ADUANEIRA DE BIAŁA PODLASKA

 

1

Estância aduaneira de Biała Podlaska

 

a

Sucursal aduaneira de Biała Podlaska

301010

b

Sucursal aduaneira de Małaszewicze

301020

c

Sucursal aduaneira de Koroszczyn

301040

2

Estância aduaneira de Lublin

 

a

Sucursal aduaneira de Lublin

302010

b

Sucursal aduaneira de Puławy

302020

3

Estância aduaneira de Zamość

 

a

Sucursal aduaneira de Zamość

303010

b

Sucursal aduaneira de Hrebenne

303020

c

Sucursal aduaneira de Hrubieszów

303030

d

Sucursal aduaneira de Chełm

303050

e

Sucursal aduaneira de Dorohusk

303060

f

Sucursal aduaneira (rodoviária) de Dorohusk

303070

II

CÂMARA ADUANEIRA DE BIAŁYSTOK

 

a

Sucursal aduaneira de Białystok

311010

b

Sucursal aduaneira (ferroviária) de Kuźnica

311020

c

Sucursal aduaneira (ferroviária) de Kuźnica

311030

d

Sucursal aduaneira de Czeremcha

311040

e

Sucursal aduaneira de Siemianówce

311050

f

Sucursal aduaneira de Bobrownice

311070

2

Estância aduaneira de Łomża

 

a

Sucursal aduaneira de Łomża

312010

3

Estância aduaneira de Suwałki

 

a

Sucursal aduaneira de Suwałki

313010

III

CÂMARA ADUANEIRA DE GDYNIA

 

1

Estância aduaneira de Gdynia

 

a

Sucursal aduaneira «Basen V» de Gdynia

321010

b

Sucursal aduaneira «Dworzec Morski» de Gdynia

321020

c

Sucursal aduaneira «Baza Kontenerowa» de Gdynia

321030

d

Sucursal aduaneira postal de Gdynia

321040

e

Sucursal aduaneira «Basen IV» de Gdynia

321050

f

Sucursal aduaneira «Nabrzeże Bułgarskie» de Gdynia

321070

2

Estância aduaneira de Gdańsk

 

a

Sucursal aduaneira «Opłotki» de Gdańsk

322010

b

Sucursal aduaneira «Nabrzeże Wiślane» de Gdańsk

322020

c

Sucursal aduaneira «Basen im. Władysława IV» de Gdańsk

322030

d

Sucursal aduaneira «Port Północny» de Gdańsk

322040

e

Sucursal aduaneira de Port Lotniczy Gdańsk-Rębiechowo (aeroporto)

322050

f

Sucursal aduaneira de Starogard Gdański

322060

g

Sucursal aduaneira de Kwidzyn

322070

3

Estância aduaneira de Słupsk

 

a

Sucursal aduaneira de Słupsk

323010

IV

CÂMARA ADUANEIRA DE KATOWICE

 

1

Estância aduaneira de Katowice

 

a

Sucursal aduaneira de Katowice

331010

b

Sucursal aduaneira de Tychy

331020

c

Sucursal aduaneira de Dąbrowa Górnicza

331030

d

Sucursal aduaneira de Port Lotniczy Katowice-Pyrzowice (aeroporto)

331040

2

Estância aduaneira de Gliwice

 

a

Sucursal aduaneira de Gliwice

332010

b

Sucursal aduaneira de Bytom

332020

3

Estância aduaneira de Częstochowa

 

a

Sucursal aduaneira de Częstochowa

333010

4

Estância aduaneira de Bielska-Biała

 

a

Sucursal aduaneira de Czechowice-Dziedzice

335010

b

Sucursal aduaneira de Cieszyna

335030

V

CÂMARA ADUANEIRA DE KIELCE

 

1

Estância aduaneira de Kielce

 

a

Sucursal aduaneira de Kielce

341010

b

Sucursal aduaneira de Starachowice

341020

VI

CÂMARA ADUANEIRA DE CRACÓVIA (KRAKÓW)

 

1

Estância aduaneira de Cracóvia

 

a

Sucursal aduaneira I de Cracóvia

351010

b

Sucursal aduaneira II de Cracóvia

351020

c

Sucursal aduaneira de Port Lotniczy Kraków-Balice (aeroporto)

351030

2

Estância aduaneira de Nowy Targ

 

a

Sucursal aduaneira de Nowy Targ

352010

b

Sucursal aduaneira de Andrychów

352020

3

Estância aduaneira de Nowy Sącz

 

a

Sucursal aduaneira de Nowy Sącz

353010

b

Sucursal aduaneira de Tarnów

353030

VII

CÂMARA ADUANEIRA DE ŁÓDŹ

 

1

Estância aduaneira I de Łódź

 

a

Sucursal aduaneira I de Łódź

361010

b

Sucursal aduaneira de Sieradz

361030

2

Estância aduaneira II de Łódź

 

a

Sucursal aduaneira II de Łódz

362010

b

Sucursal aduaneira de Kutno

362030

3

Estância aduaneira de Piotrków Trybunalski

 

a

Sucursal aduaneira de Piotrków Trybunalski

363010

VIII

CÂMARA ADUANEIRA DE OLSZTYN

 

1

Estância aduaneira de Olsztyn

 

a

Sucursal aduaneira de Olsztyn

371010

b

Sucursal aduaneira de Bezledy

371030

c

Sucursal aduaneira de Ełk

371050

2

Estância aduaneira de Elbląg

 

a

Sucursal aduaneira de Elbląg

372010

b

Sucursal aduaneira de Braniewo

372020

c

Sucursal aduaneira de Iława

372040

IX

CÂMARA ADUANEIRA DE OPOLE

 

1

Estância aduaneira de Opole

 

a

Sucursal aduaneira de Opole

381010

b

Sucursal aduaneira de Kędzierzyn-Koźle

381030

c

Sucursal aduaneira de Nysa

381040

X

CÂMARA ADUANEIRA DE POZNAŃ

 

1

Estância aduaneira de Poznań

 

a

Sucursal aduaneira de Poznań

391010

b

Sucursal aduaneira «MTP» de Poznań

391020

c

Sucursal aduaneira de Port Lotniczy Poznań-Ławica (aeroporto)

391030

2

Estância aduaneira de Pila

 

a

Sucursal aduaneira de Pila

392010

3

Estância aduaneira de Leszno

 

a

Sucursal aduaneira de Leszno

393010

b

Sucursal aduaneira de Nowy Tomyśl

393020

4

Estância aduaneira de Kalisz

 

a

Sucursal aduaneira de Kalisz

394010

XI

CÂMARA ADUANEIRA DE PRZEMYŚL

 

1

Estância aduaneira de Przemyśl

 

a

Sucursal aduaneira de Przemyśl

401010

b

Sucursal aduaneira de Medyka

401030

c

Sucursal aduaneira de Medyka-Żurawica

401040

d

Sucursal aduaneira de Korczowa

401060

e

Sucursal aduaneira de Werchrata

401070

2

Estância aduaneira de Rzeszów

 

a

Sucursal aduaneira de Rzeszów

402010

b

Sucursal aduaneira de Port Lotniczy Rzeszów-Jasionka (aeroporto)

402020

c

Sucursal aduaneira de Stalowa Wola

402050

d

Sucursal aduaneira de Mielec

402060

3

Estância aduaneira de Krosno

 

a

Sucursal aduaneira de Krosno

404010

XII

CÂMARA ADUANEIRA DE RZEPIN

 

1

Estância aduaneira de Zielona Góra

 

a

Sucursal aduaneira de Zielona Góra

411010

b

Sucursal aduaneira de Olsztyn

411020

2

Estância aduaneira de Gorzów Wielkopolski

 

a

Sucursal aduaneira de Gorzów Wielkopolski

412010

b

Sucursal aduaneira de Świeck

412020

XIII

CÂMARA ADUANEIRA DE SZCZECIN

 

1

Estância aduaneira de Szczecin

 

a

Sucursal aduaneira de Szczecin

421010

b

Sucursal aduaneira «Nabrzeże Łasztownia» de Szczecin

421030

c

Sucursal aduaneira de Port Lotniczy Szczecin-Goleniów (aeroporto)

421050

d

Sucursal aduaneira de Stargard Szczeciński

421060

e

Sucursal aduaneira de Świnoujść

421080

f

Sucursal aduaneira de Lubieszyn

421090

2

Estância aduaneira de Koszalin

 

a

Sucursal aduaneira de Koszalin

422010

b

Sucursal aduaneira de Kołobrzeg

422020

c

Sucursal aduaneira de Szczecinka

422030

XIV

CÂMARA ADUANEIRA DE TORUŃ

 

1

Estância aduaneira de Bydgoszcz

 

a

Sucursal aduaneira II de Bydgoszcz

431020

2

Estância aduaneira de Toruń

 

a

Sucursal aduaneira de Toruń

432010

b

Sucursal aduaneira de Włocławek

432030

c

Sucursal aduaneira de Grudziądz

432040

XV

CÂMARA ADUANEIRA DE VARSÓVIA

 

1

Estância aduaneira I de Varsóvia

 

a

Sucursal aduaneira IV de Varsóvia

441040

2

Estância aduaneira II de Varsóvia

 

a

Sucursal aduaneira VI de Varsóvia

442020

3

Estância aduaneira III «Port Lotniczy» de Varsóvia (aeroporto)

 

a

Sucursal aduaneira (pessoas) de Varsóvia

443010

b

Sucursal aduaneira «mercadorias I» de Varsóvia

443020

c

Sucursal aduaneira «mercadorias II» de Varsóvia

443030

d

Sucursal aduaneira «mercadorias III» de Varsóvia

443040

4

Estância aduaneira de Radom

 

a

Sucursal aduaneira de Radom

444010

5

Estância aduaneira de Pruszków

 

a

Sucursal aduaneira I de Pruszków

445010

b

Sucursal aduaneira de Błonie

445030

6

Estância aduaneira de Ciechanów

 

a

Sucursal aduaneira de Ciechanów

447010

XVI

CÂMARA ADUANEIRA DE WROCŁAW

 

1

Estância aduaneira de Wrocław

 

a

Sucursal aduaneira I de Wrocław

451010

b

Sucursal aduaneira de Port Lotniczy Wrocław-Strachowice (aeroporto)

451030

2

Estância aduaneira de Legnica

 

a

Sucursal aduaneira de Legnica

452010

b

Sucursal aduaneira de Polkowice

452020

c

Sucursal aduaneira de Żarska Wieś

452030

3

Estância aduaneira de Wałbrzych

 

a

Sucursal aduaneira de Wałbrzych

454010

b

Sucursal aduaneira de Jelena Góra

454040

Lista alterada pelos regulamentos do Ministério das Finanças de 18 de Julho de 2005, 23 de Agosto de 2005, 24 de Maio de 2006 e 2 de Julho de 2007.

3.5.   Roménia

Lista das estâncias aduaneiras romenas habilitadas a realizar formalidades de exportação de mercadorias de dupla utilização, nos termos do artigo 13.o do regulamento

N.o

Estâncias aduaneiras

Código

1.

Estância aduaneira de ALBIŢA

ROIS0100

2.

Direcção regional para as operações no âmbito dos impostos especiais de consumo e das alfândegas de ALBA

ROBV0300

3.

Estância aduaneira do aeroporto de MIHAIL KOGĂLNICEANU

ROCT5100

4.

Direcção regional para as operações no âmbito dos impostos especiais de consumo e das alfândegas de ILFOV

ROBU1200

5.

Direcção regional para as operações no âmbito dos impostos especiais de consumo e das alfândegas de ARAD

ROTM0200

6.

Direcção regional para as operações no âmbito dos impostos especiais de consumo e das alfândegas de BACĂU

ROIS0600

7.

Direcção regional para as operações no âmbito dos impostos especiais de consumo e das alfândegas de BRAȘOV

ROBV0900

8.

Direcção regional para as operações no âmbito dos impostos especiais de consumo e das alfândegas de BRĂILA

ROGL0700

9.

Direcção regional para as operações no âmbito dos impostos especiais de consumo e das alfândegas de CĂLĂRAȘI

ROCT1710

10.

Direcção regional para as operações no âmbito dos impostos especiais de consumo e das alfândegas de CLUJ NAPOCA

ROCJ1800

11.

Direcção regional para as operações no âmbito dos impostos especiais de consumo e das alfândegas de CONSTANŢA

ROCT1970

12.

Estância aduaneira de CONSTANŢA SUD

ROCT1900

13.

Direcção regional para as operações no âmbito dos impostos especiais de consumo e das alfândegas de DOLJ

ROCR2100

14.

Direcção regional para as operações no âmbito dos impostos especiais de consumo e das alfândegas de HUNEDOARA

ROTM8100

15.

Direcção regional para as operações no âmbito dos impostos especiais de consumo e das alfândegas de VRANCEA

ROGL3600

16.

Direcção regional para as operações no âmbito dos impostos especiais de consumo e das alfândegas de GALAŢI

ROGL3800

17.

Estância aduaneira de GIURGIULEȘTI

ROGL3850

18.

Estância aduaneira de HALMEU

ROCJ4320

19.

Direcção regional para as operações no âmbito dos impostos especiais de consumo e das alfândegas de IAȘI

ROIS4650

20.

Estância aduaneira de JIMBOLIA

ROTM5010

21.

Estância aduaneira de MORAVIŢA

ROTM5510

22.

Direcção regional para as operações no âmbito dos impostos especiais de consumo e das alfândegas de BIHOR

ROCJ6570

23.

Estância aduaneira de OTOPENI CĂLĂTORI

ROBU1030

24.

Direcção regional para as operações no âmbito dos impostos especiais de consumo e das alfândegas de ARGEȘ

ROCR7000

25.

Direcção regional para as operações no âmbito dos impostos especiais de consumo e das alfândegas de PRAHOVA

ROBU7100

26.

Estância aduaneira de PORŢILE DE FIER I

ROCR7270

27.

Direcção regional para as operações no âmbito dos impostos especiais de consumo e das alfândegas de VÂLCEA

ROCR7700

28.

Estância aduaneira de SCULENI

ROIS4990

29.

Direcção regional para as operações no âmbito dos impostos especiais de consumo e das alfândegas de SIBIU

ROBV7900

30.

Estância aduaneira de SIGHET

ROCJ8000

31.

Estância aduaneira de SIRET

ROIS8200

32.

Direcção regional para as operações no âmbito dos impostos especiais de consumo e das alfândegas de SUCEAVA

ROIS8230

33.

Direcção regional para as operações no âmbito dos impostos especiais de consumo e das alfândegas de DÂMBOVIŢA

ROBU8600

34.

Direcção regional para as operações no âmbito dos impostos especiais de consumo e das alfândegas de BUCUREȘTI

ROBU1400

35.

Direcção regional para as operações no âmbito dos impostos especiais de consumo e das alfândegas de MUREȘ

ROBV8800

36.

Direcção regional para as operações no âmbito dos impostos especiais de consumo e das alfândegas de TIMIȘ

ROTM8720

37.

Estância aduaneira do aeroporto de TIMIȘOARA

ROTM8730

4.   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 21.o DO REGULAMENTO

O n.o 2, alínea d), do artigo 21.o prevê que os Estados-Membros que imponham a necessidade de uma autorização para a transferência de produtos que não constem da lista do anexo IV do regulamento do seu território para o de outro Estado-Membro (o anexo IV enumera os produtos que não podem circular livremente no mercado único) informem desse facto a Comissão, que por sua vez publicará essa informação no Jornal Oficial da União Europeia.

Só a Alemanha e o Reino Unido notificaram à Comissão medidas deste tipo. Mais concretamente,

4.1.   Alemanha

As seguintes disposições da Lei sobre Comércio Externo (Aussenwirtschaftsgesetz; em seguida: AWG) e o Regulamento sobre Comércio Externo (Außenwirtschaftsverordnung; em seguida: AWV), adoptadas em 18 de Dezembro de 1986, são pertinentes:

Artigo 2.o, n.o 2, do AWG

Ver supra [ponto 1.2, alínea d)]

Artigo 7.o, n.o 2, do AWV

O artigo 7.o, n.o 2, do AWV pode referir-se à gama completa dos produtos incluídos na lista do anexo I ou aos produtos incluídos na lista nacional alemã (números 900+).

Artigo 7.o, n.o 2: A transferência das mercadorias especificadas na parte I, secção C, da lista de exportações (anexo AL) está sujeita à obtenção de uma licença se quem efectuar a transferência tiver conhecimento de que o destino final das mercadorias se situa fora da União Europeia. O disposto na primeira frase não é aplicável se a transferência já estiver sujeita à obtenção de uma licença nos termos do n.o 1, primeira frase, do artigo 21.o, do Regulamento (CE) n.o 1334/2000.

Artigo 7.o, n.o 3, do AWV

Artigo 7.o, n.o 3: A transferência das mercadorias não especificadas na lista de exportações (anexo AL) está sujeita à obtenção de uma licença se o destino final das mercadorias se situar fora da União Europeia e se quem efectuar a transferência tiver sido informado pelo Serviço Federal Económico e de Controlo das Exportações (Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle; BAFA) de que as mercadorias se destinam, ou podem destinar-se, total ou parcialmente, a uma utilização final militar em conformidade com o artigo 5.oc, n.o 1, segunda frase, e o país comprador ou o país de destino for um dos países da lista de países K ou um país sujeito a embargo em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1334/2000. Se quem efectuar a transferência tiver conhecimento de que os produtos, tal como definidos na primeira frase supra, que se propõe transferir e cujo destino final se situa fora da União Europeia, se destinam a uma utilização final militar, e de que o país comprador ou o país de destino é um país da lista de países K ou um país sujeito a embargo, como definido pelo n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1334/2000, terá de notificar desse facto o Serviço Federal Económico e de Controlo das Exportações (BAFA); este serviço decidirá se a transferência está ou não sujeita à obtenção de uma licença. As mercadorias só podem ser transferidas se o Serviço Federal Económico e de Controlo das Exportações tiver aprovado a transferência ou decidido que não é necessária uma autorização.

[A lista de países K, com a redacção que lhe foi dada pelo 80.o regulamento que altera o Regulamento sobre Comércio Externo (AWV), de 16 de Agosto de 2007, inclui os seguintes países: Cuba e Síria]

Artigo 7.o, n.o 4, do AWV

Artigo 7.o, n.o 4: A transferência de mercadorias não especificadas na lista de exportações (anexo AL) está sujeita à obtenção de uma licença se o destino final das mercadorias se situar fora da União Europeia e se quem efectuar a transferência tiver sido informado pelo Serviço Federal Económico e de Controlo das Exportações de que as mercadorias se destinam, ou podem destinar-se, total ou parcialmente, à criação, operação ou incorporação numa instalação para fins nucleares na acepção do artigo 5.od, n.o 1, do AWV, e se o país comprador ou o país de destino for Argélia, Índia, Irão, Iraque, Israel, Jordânia, Líbia, Coreia do Norte, Paquistão ou Síria. Se quem efectuar a transferência tiver conhecimento de que os produtos, tal como definidos na primeira frase supra, que se propõe transferir e cujo destino final se situa fora da União Europeia, se destinam às utilizações mencionadas na primeira frase supra e de que o país comprador ou o país de destino é Argélia, Índia, Irão, Iraque, Israel, Jordânia, Líbia, Coreia do Norte, Paquistão ou Síria, terá de notificar desse facto o Serviço Federal Económico e de Controlo das Exportações (BAFA); este serviço decidirá se a transferência está ou não sujeita à obtenção de uma licença. As mercadorias só podem ser transferidas se o Serviço Federal Económico e de Controlo das Exportações (BAFA) tiver aprovado a transferência ou decidido que não é necessária uma autorização.

4.2.   Reino Unido

O n.o 2, alínea a), do artigo 21.o concede aos Estados-Membros a possibilidade de imporem controlos sobre a transferência de outros produtos de dupla utilização (ou seja, para além dos mencionados no anexo IV) do seu território para o de outro Estado-Membro, sob determinadas condições, no momento da transferência, nos casos em que se saiba que o destino final se situa fora da Comunidade.

O Reino Unido implementou esta cláusula facultativa na sua legislação nacional no n.o 2, alínea a), do artigo 4.o e no n.o 2, alínea a), do artigo 7.o da Export of Goods, Transfer of Technology and Provision of Technical Assistance (Control) Order 2003 (S.I. 2003/2764).

Artigo 4.o

da Export of Goods, Transfer of Technology and Provision of Technical Assistance (Control) Order 2003 (S.I. 2003/2764)

Exportação de mercadorias de dupla utilização e controlo da utilização final

4.

1.

sob reserva das disposições do presente diploma, é proibida a exportação das mercadorias especificadas na lista 2 do presente diploma para os destinos especificados na referida lista, enquanto destinos proibidos relativamente a essas mercadorias;

2.

sob reserva das disposições do presente diploma, é proibida a exportação das:

a)

mercadorias especificadas no anexo I mas não no anexo IV do regulamento;

b)

mercadorias especificadas na lista 2 do presente diploma; ou

c)

mercadorias não especificadas no anexo I do regulamento ou na lista 2 do presente diploma mas para as quais é necessária uma autorização de exportação da Comunidade Europeia, nos termos:

i)

do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento; ou

ii)

dos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 4.o do regulamento,

para qualquer destino em qualquer Estado-Membro, se o exportador tiver conhecimento, no momento da exportação, de que o destino final dessas mercadorias se situa fora da Comunidade Europeia e de que se essas mercadorias não vão ser objecto de transformações ou operações de complemento de fabrico no Estado-Membro para onde vão ser exportadas;

3.

sob reserva do disposto no presente diploma, é proibida a exportação das mercadorias de utilização dupla não enumeradas no anexo I do regulamento, se o exportador tiver motivos para suspeitar que se destinam, ou podem destinar-se, total ou parcialmente, a uma utilização pertinente, para qualquer destino situado fora da Comunidade Europeia, excepto se o exportador tiver realizado todas as diligências razoáveis para conhecer a sua utilização proposta e estiver convencido de que não irão ser utilizadas dessa forma;

4.

sob reserva do disposto no presente diploma, é proibida a exportação, para qualquer destino, das mercadorias especificadas no anexo I do regulamento, que são mercadorias em trânsito;

5.

sob reserva do disposto no presente diploma, os n.os 1, 2, 3 e 4 não proíbem a exportação de quaisquer mercadorias às quais tenha sido concedida uma licença por escrito pelo Secretário de Estado, desde que estejam preenchidas todas as condições apensas à licença.

Artigo 7.o

da Export of Goods, Transfer of Technology and Provision of Technical Assistance (Control) Order 2003 (S.I. 2003/2764)

Transferência electrónica de tecnologia e suportes lógicos de dupla utilização controlados, e controlos da utilização final

7.

1.

sob reserva das disposições do presente diploma, nenhuma pessoa pode transferir, por quaisquer meios electrónicos, quaisquer suportes lógicos ou tecnologia de dupla utilização especificados na lista 2 do presente diploma, se a transferência for para uma pessoa ou um local em qualquer dos destinos especificados na referida lista, enquanto destinos proibidos relativamente a esses suportes lógicos ou a essa tecnologia;

2.

sob reserva das disposições do presente diploma, nenhuma pessoa pode transferir, por quaisquer meios electrónicos, para uma pessoa ou um local em qualquer Estado-Membro quaisquer suportes lógicos ou tecnologia de dupla utilização:

a)

especificados no anexo I mas não no anexo IV do regulamento;

b)

especificados na lista 2 do presente diploma; ou

c)

não especificados no anexo I do regulamento nem na lista 2 do presente diploma mas para os quais é necessária uma autorização de transferência da Comunidade Europeia, nos termos:

i)

do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento; ou

ii)

dos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 4.o do regulamento,

se tiver conhecimento, no momento da transferência, de que esses suportes lógicos ou tecnologia se destinam a ser utilizados fora da Comunidade Europeia e de que esses suportes lógicos ou tecnologia não vão ser objecto de transformações ou operações de complemento de fabrico no Estado-Membro para onde irão ser transferidos;

3.

sob reserva das disposições do presente diploma, nenhuma pessoa pode transferir, por quaisquer meios electrónicos, quaisquer suportes lógicos ou tecnologia de dupla utilização não incluídos no anexo I do regulamento para uma pessoa ou local fora da Comunidade Europeia, se tiver razões para suspeitar que esses suportes lógicos e tecnologia se destinam, ou podem destinar-se, total ou parcialmente, a qualquer utilização pertinente, excepto se tiver realizado todas as diligências razoáveis para conhecer a sua utilização proposta e estiver convencido de que não irão ser utilizadas dessa forma;

4.

sob reserva das disposições do presente diploma:

a)

o n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento e os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo não proíbem a transferência de quaisquer suportes lógicos ou tecnologia de dupla utilização em relação aos quais tenha sido concedida uma licença por escrito pelo Secretário de Estado, desde que estejam preenchidas todas as condições apensas à licença; e

b)

o n.o 1 do artigo 3.o do regulamento não proíbe a transferência de quaisquer suportes lógicos e tecnologia de dupla utilização sob a autoridade da Autorização Geral de Exportação Comunitária ou em relação aos quais tenha sido concedida uma licença por escrito pelo Secretário de Estado, ou uma licença comunitária por qualquer autoridade competente, desde que estejam preenchidas as condições aplicáveis a essa autorização ou apensas à licença ou à licença comunitária.


(1)  Trata-se de um extracto do diploma nacional, que inclui produtos militares e produtos de dupla utilização.