25.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/7


Resumo da decisão da Comissão

de 23 de Janeiro de 2008

que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE

(Processo COMP/M.4781 — Norddeutsche Affinerie/Cumerio)

(O texto em língua inglesa é o único que faz fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 161/08)

Em 23 de Janeiro de 2008, a Comissão adoptou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas  (1) , nomeadamente do n.o 1 do artigo 8.o desse regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão pode ser consultada no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência:

http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

I.   RESUMO

1.

Em 30 de Julho de 2007, a Comissão recebeu uma notificação de um projecto de concentração em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 («regulamento das concentrações») mediante o qual a empresa Norddeutsche Affinerie AG («NA», Alemanha) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento o controlo exclusivo da empresa Cumerio SA («Cumerio», Bélgica) através de uma oferta pública anunciada em 27 de Junho de 2007.

2.

NA é uma sociedade anónima alemã com unidades de produção em Hamburgo, Emmerich e Lünen (Alemanha). A NA produz cátodos de cobre (em Hamburgo e Lünen). Estes cátodos são depois transformados em varão de cobre (em Hamburgo e Emmerich) e biletes de cobre (biletes cilíndricos e prismáticos em Hamburgo). A jusante da produção de biletes a NA também produz e vende produtos de cobre semi-acabados, através da sua filial Prymetall GmbH & Co. KG («Prymetall») em Stolberg (Alemanha). A jusante da produção de varão de cobre a Prymetall produz arames moldados. Além disso, a NA detém (indirectamente, através da Prymetall) 50 % do capital da Schwermetall Halbzeugwerk GmbH & Co. KG («Schwermetall», Alemanha), que produz biletes de cobre e chapas pré-laminadas. O outro sócio na JV Schwermetall é a Wieland Werke AG («Wieland», Alemanha), que também produz biletes de cobre (apenas para transformação interna) bem como produtos de cobre semi-acabados e acabados. A Wieland e a Prymetall compram biletes de cobre e chapas pré-laminadas à Schwermetall. Finalmente, a NA tem uma participação de 60 % na Deutsche Giessdraht GmbH («Deutsche Giessdraht», Alemanha), uma produtora de varão de cobre, controlada conjuntamente com a Corporacion Nacional del Cobre de Chile («Codelco», Chile), que possui os 40 % restantes.

3.

Cumerio é uma sociedade anónima belga com unidades de produção em Olen (Bélgica), Pirdop (Bulgária), Avellino (Itália) e, através da sua filial Swiss Advanced Materials AG, em Yverdon-les-Bains (Suíça). A Cumerio produz cátodos de cobre (Olen, Pirdop), varão de cobre (Olen, Avellino) e biletes de cobre (prismáticos e cilíndricos em Olen), e, em menor medida, a jusante da produção de varão de cobre, fios de cobre (Avellino) e perfis (Yverdon-les-Bains). Contrariamente à NA, a Cumerio não produz produtos de cobre semi-acabados a jusante da produção de biletes e chapa pré-laminada.

4.

A holding austríaca A-TEC Industries AG («A-TEC»), um grupo industrial internacional que exerce a sua actividade nos domínios dos sistemas de transmissão, engenharia de instalações, máquinas-ferramentas e metalurgia, tem uma participação de 13,75 % na NA e de 25 % do capital mais 1 acção na Cumerio. A A-TEC possui 100 % das acções da Montanwerke Brixlegg AG («Brixlegg»), que é a principal concorrente da NA e da Cumerio no que se refere às biletes de cobre.

5.

A transacção proposta consiste na aquisição do controlo exclusivo da Cumerio pela NA através de uma oferta pública de aquisição maioritária de todas as acções, opções e warrants em circulação.

6.

Para que a Comissão possa afastar quaisquer dúvidas pertinentes na Fase I, as partes apresentaram em 28 de Agosto de 2007 uma proposta de medidas correctivas que correspondem à venda de todo o ramo de actividades da Cumerio relativo aos biletes de cobre.

7.

A consulta ao mercado sobre a proposta de medidas correctivas saldou-se por um resultado negativo. A Comissão concluiu, com base na informação disponível na Fase I, que não se podiam ignorar as dúvidas relativas aos potenciais efeitos unilaterais sobre o(s) mercado(s) de biletes de cobre. A Comissão decidiu, por conseguinte, dar início a uma investigação da Fase II em 18 de Setembro de 2007.

8.

A investigação do mercado na Fase II revelou que a posição da nova entidade no mercado comercial do EEE para biletes de cobre permanecerá sob a pressão concorrencial, tanto dos produtores internos de biletes de cobre como dos compradores de biletes de cobre que se possam integrar a montante. Além disso, com base nas características do mercado para biletes de cobre, na sua estrutura, nos condicionalismos exercidos pela capacidade excedentária e pela pressão concorrencial exercida pelos mercados a jusante dos produtos de cobre semi-acabados, conclui-se que a operação não entrava significativamente uma concorrência efectiva no mercado de biletes de cobre no EEE. Assim, a nova entidade não terá capacidade para levar a efeito qualquer estratégia bem sucedida de bloqueio dos factores de produção nos mercados a jusante para produtos de cobre semi-acabados.

9.

Por conseguinte, propõe-se a adopção de uma decisão de autorização, nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do regulamento das concentrações.

II.   EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A.   MERCADOS DO PRODUTO RELEVANTES

10.

O sector de actividade afectado pela transacção proposta é a indústria do cobre.

1.   Indústria do cobre

11.

O cobre é um produto natural que é extraído do minério de cobre. Após a extracção mineira, o minério de cobre é enriquecido nas unidades de tratamento sendo transformado em concentrado de cobre. O concentrado de cobre e a sucata de cobre são utilizados para produzir cátodos de cobre. Para cumprir a norma de «grau A» da Bolsa de Metais de Londres (LME) em matéria de cátodos de cobre, a norma mais amplamente utilizada no comércio internacional, os cátodos devem ter um conteúdo de cobre de pelo menos 99,9935 % e um nível máximo definido de várias impurezas tais como prata, chumbo, fósforo e outros correspondendo aos restantes 0,0065 %. Os cátodos sem certificados LME são designados não conformes. O LME é o principal mercado mundial para a negociação do cobre. «O preço LME» é assim considerado como «o preço mundial do cobre».

12.

Os cátodos de cobre, são as principais matérias-primas para produzir varões e biletes de cobre.

13.

O varão de cobre é uma peça de cobre fina, longa, de secção circular, produzida maioritariamente em diâmetros de 8 mm. O varão de cobre é a principal matéria-prima para cabos eléctricos, cabos para instalações e cabos e fios para comunicações. O varão de cobre também pode ser transformado, por exemplo, em fios trefilados e moldados, perfis e pepitas.

14.

Há dois tipos diferentes de biletes de cobre: cilíndricos e prismáticos. Os biletes cilíndricos são biletes de cobre de secção circular, com um diâmetro que varia entre 100-800 mm e um comprimento de cerca de 600 mm. Os biletes prismáticos são biletes de cobre de secção rectangular e um peso máximo de 25 toneladas. Os biletes cilíndricos são transformados em tubos, barras e perfis, enquanto que os biletes prismáticos de cobre constituem a matéria-prima para chapa pré-laminada e outros produtos laminados de cobre.

15.

As actividades das partes sobrepõem-se na produção de sucata de cobre, cátodos de cobre, subprodutos provenientes de fundição e electrólise do cobre, varão de cobre e biletes de cobre. Embora a Cumerio não seja um produtor activo de produtos de cobre obtidos a partir de biletes de cobre, estes mercados serão analisados no que se refere aos efeitos unilaterais e verticais no mercado de biletes de cobre.

2.   Sucata de cobre

Definição de mercado de produto

16.

A Comissão indicou, em decisões precedentes, que existe um mercado distinto para a sucata de cobre. A existência de um mercado distinto para a sucata de cobre foi confirmada pela investigação do mercado.

17.

Um dos inquiridos no âmbito da investigação do mercado alegou que a refinação da sucata de cobre ao abrigo de um acordo da trabalho a feitio poderia constituir um mercado distinto do mercado de sucata de cobre.

18.

A investigação do mercado revelou que não só os produtores de biletes de cobre, mas todos os refinadores de cobre, dentro e fora do EEE, utilizam a sucata de cobre como matéria-prima. Existe um comércio significativo de sucata de cobre. A investigação do mercado confirmou que a refinação da sucata é uma das diversas formas para eliminar a sucata de cobre de uma forma rentável. A Comissão conclui, por conseguinte, que da perspectiva da procura a venda de sucata a refinadores e possivelmente a comerciantes de sucata pode constituir uma alternativa à refinação da sucata.

Definição do mercado geográfico

19.

A investigação do mercado confirmou que os fornecedores e comerciantes de sucata de cobre oferecem a sua sucata a nível mundial e que muitos compradores de sucata no EEE compram igualmente a fontes fora do EEE.

3.   Cátodos de cobre

Definição de mercado de produto

20.

Como a presente operação não suscita quaisquer preocupações de concorrência no mercado para cátodos, a questão de saber se os cátodos classificados LME e os cátodos não conformes constituem um único mercado de produtos ou a mercados distintos, pode, em conformidade com decisões precedentes da Comissão, ser deixada em aberto.

Definição do mercado geográfico

21.

No que diz respeito à definição do mercado geográfico, os inquiridos no âmbito da investigação do mercado da Comissão relativamente a esta operação confirmaram, em conformidade com decisões precedentes da Comissão, que os cátodos de cobre são negociados à escala mundial.

4.   Varão de cobre

Definição de mercado de produto

22.

O varão de cobre pode ser produzido através de dois processos diferentes: i) pela fundição continua e laminagem ou ii) pela fundição directa. Embora o varão de cobre seja produzido em diversos diâmetros que vão dos 8 aos 25 mm, 95 % da produção global europeia de varão de cobre corresponde a apenas a um diâmetro, ou seja, o de 8 mm, que constitui o produto normalizado.

23.

A parte notificante considera que o mercado para a produção e abastecimento de varão de cobre constitui um único mercado de produtos de referência e que não é necessária qualquer distinção entre os dois processos de produção ou entre os vários diâmetros. Este ponto de vista coincide com decisões precedentes da Comissão.

24.

A investigação do mercado revela que, na perspectiva da procura, as possibilidades de substituição entre varão de cobre produzido i) pela fundição contínua e laminagem ou ii) pela fundição directa são principalmente unilaterais.

25.

No que se refere a outra subdivisão potencial relativa aos diferentes diâmetros de varão de cobre dos 8 aos 25 mm, a investigação do mercado revelou que os diferentes diâmetros são utilizados para aplicações diferentes e a maioria dos clientes compra varão de cobre de diversos diâmetros diferentes. A investigação do mercado confirmou o elevado grau das possibilidades de substituição por parte da procura.

Definição do mercado geográfico

26.

Em conformidade com decisões precedentes da Comissão e em virtude da dispersão de fornecedores de varão de cobre na Europa, a investigação do mercado revelou que existem círculos geográficos sobrepostos em torno dos locais de produção que influenciam a situação concorrencial de cada um. Por conseguinte, o mercado geográfico deve ser definido como correspondendo ao EEE.

5.   Biletes de cobre

Definição de mercado de produto

27.

Os biletes são produtos de cobre fundidos num processo semi-contínuo ou contínuo em biletes cilíndricos ou prismáticos. Em função do conteúdo de cobre e do teor de impurezas, a parte notificante distingue biletes de cobre de diferentes qualidades tais como por exemplo isento de oxigénio (OF-Cu), especial-electrolítico (Se-Cu), electrolítico (E-Cu) e com fósforo (PH-Cu).

28.

No que diz respeito às possibilidades de substituição entre biletes cilíndricos e prismáticos, por parte da procura, a investigação do mercado revelou estes que não são permutáveis, constituindo mercados de produtos distintos do ponto de vista da procura.

29.

No que diz respeito às possibilidades de substituição por parte da oferta de biletes de cobre, a parte notificante alegou que os fornecedores de biletes podem facilmente passar da produção de biletes para a produção de biletes prismáticos e vice-versa num curto lapso de tempo e sem nenhum investimento significativo. O mesmo foi referido em relação à possibilidade de alternar a produção das diversas qualidades de biletes de cobre.

30.

Embora nem todos os produtores/transformadores de cobre possam passar facilmente da produção de biletes cilíndricos para a de biletes prismáticos na mesma linha de produção, a investigação do mercado confirmou que, do ponto de vista da possibilidade de substituição por parte da oferta, os biletes cilíndricos e os biletes prismáticos são permutáveis.

31.

No que diz respeito às diversas qualidades de cobre, a investigação do mercado revelou que estas podem em geral ser produzidas nas mesmas linhas de produção, sem qualquer acréscimo dos custos ou com custos adicionais mínimos. Foi confirmado que do ponto de vista das possibilidades de substituição por parte da procura, os biletes de diferentes qualidades de cobre não constituem mercados de produtos distintos, com a possível excepção dos biletes de tipo OF-Cu.

32.

Contudo, como a Cumerio não produz biletes de tipo OF-Cu, a questão de saber se os biletes de tipo OF-Cu constituem um mercado de produtos distinto pode ser deixada em aberto, uma vez que não afecta a avaliação concorrencial da operação.

Definição do mercado geográfico

33.

A parte notificante alega que o mercado geográfico relevante para biletes abrange pelo menos todo o EEE. A investigação do mercado confirma que os custos de transporte são relativamente baixos em comparação com o valor dos biletes de cobre. Mais importante é o facto de a investigação do mercado ter confirmado que os fornecedores estabelecidos no EEE do mercado comercial de biletes de cobre vendem em todo o EEE e em certa medida fora desta zona, na Ásia e na América do Norte.

6.   Mercados a jusante de biletes de cobre

Produto e definição geográfica do mercado

34.

Os biletes de cobre são transformados em produtos de cobre semi-acabados. A investigação do mercado confirma que há diferentes aplicações para os produtos de cobre obtidos a partir dos biletes, sendo os mais importantes a engenharia eléctrica e a indústria electrónica, o sector da construção, as telecomunicações, a indústria automóvel e a produção de máquinas.

35.

Tendo em conta que Cumerio não produz produtos de cobre semi-acabados a jusante, não é necessário que a avaliação defina com precisão os limites entre os diferentes mercados dos diversos produtos semi-acabados de cobre nem a sua extensão geográfica exacta, tanto a nível da zona EEE como mundial.

B.   APRECIAÇÃO DO PONTO DE VISTA DA CONCORRÊNCIA

1.   Efeitos unilaterais

Efeitos não coordenados no mercado da sucata de cobre

36.

Durante a investigação do mercado, alguns clientes manifestaram preocupação de que a operação pudesse conduzir ao aumento do poder dos compradores e que a nova entidade se pudesse aproveitar da sua posição como um dos poucos compradores de sucata de cobre para induzir uma baixa dos preços.

37.

Tal como estipulado nas Orientações para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas («Orientações para concentrações horizontais»), o aumento do poder dos compradores, se for comprovado, não é suficiente para concluir que a concorrência pode ser significativamente entravada.

38.

É muito improvável que a operação dê origem a um incremento significativo do poder dos compradores. A quota agregada da procura de sucata de cobre da nova entidade situar-se-ia em torno dos [10 %-15 %]. A nova entidade enfrentará uma pressão concorrencial de muitos rivais e não estará em condições de adoptar um comportamento anticoncorrencial neste mercado.

39.

Tendo estas considerações em conta, pode concluir-se que os efeitos unilaterais da transacção proposta não entravarão significativamente a concorrência no mercado mundial da sucata de cobre.

Efeitos não coordenados no mercado do varão de cobre

40.

Na sequência da operação a nova entidade tornar-se-ia o maior fornecedor de varão de cobre no EEE. Enquanto [80 %-90 %] da produção foi vendida a terceiros, o resto foi utilizado internamente por fornecedores de varão de cobre para a sua própria produção de arames, cabos e perfis. No mercado comercial do varão de cobre, a nova entidade teria uma quota de mercado agregada em torno dos [30 %-40 %]. Em relação à produção total de varão de cobre, incluindo a produção que é utilizada internamente, a quota de mercado agregada da nova entidade situar-se-ia em torno dos [20 %-30 %].

41.

Embora alguns inquiridos no âmbito da investigação do mercado que compram varão de cobre manifestassem alguma preocupação de que o aumento da quota de mercado da entidade combinada pudesse conduzir a preços mais elevados e a uma escolha mais reduzida, essas preocupações podem ser afastados. Em primeiro lugar, a nova entidade enfrentará alguns concorrentes importantes activos em todo o EEE. Em segundo lugar, a maioria dos clientes abastecem-se em varão de cobre em dois ou três fornecedores diferentes e considera diversos outros fornecedores como uma opção alternativa. Em terceiro lugar, a maioria dos fornecedores de varão de cobre tem capacidade disponível e poderia aumentar as vendas no mercado comercial ou expandir a sua produção global em caso de um aumento de preços do varão de cobre.

42.

A existência de outros concorrentes fortes associada à com a situação actual de excesso de capacidade para o varão de cobre no EEE assim como o desenvolvimento potencial da produção actual por outros concorrentes continuará a actuar como uma pressão concorrencial e a limitar a capacidade e o incentivo para que a nova entidade aumente os preços após a transacção.

Efeitos não coordenados no mercado dos biletes de cobre

43.

A característica principal do consumo de biletes de cobre no EEE é a elevada proporção do consumo interno pelos próprios produtores: este é quase cinco vezes mais elevado que as vendas comerciais.

44.

No mercado comercial, as partes na operação representam o fornecedor principal de biletes de cobre no EEE. A quota de mercado combinada das partes no mercado comercial de biletes de cobre no EEE situa-se em torno dos [50 %-60 %]. No mercado de biletes de cobre, com exclusão da qualidade OF-Cu, a quota de mercado combinada das partes na operação no EEE situar-se-ia em torno dos [50 %-60 %]. A Montanwerke Brixlegg, que pertence à A-TCE, é o principal concorrente com uma quota de mercado em torno dos [20 %-30 %].

45.

Em termos globais, a investigação do mercado revelou que a produção e utilização de biletes de cobre no EEE, internamente ou no mercado comercial, seriam o resultado de uma dinâmica tanto a montante como a jusante da produção de biletes de cobre.

46.

Em primeiro lugar, o preço do cobre afecta toda a cadeia de valor deste sector industrial uma vez que representa cerca de 95 % do valor (consumo interno) ou do preço de venda (compras no mercado comercial) de biletes de cobre. O valor acrescentado pelos produtores de biletes de cobre («a taxa de transformação») representa menos de 5 % do valor ou do preço de venda de biletes de cobre.

47.

Em segundo lugar, a dinâmica concorrencial é fortemente influenciada pelos diferentes graus de integração vertical dos vários intervenientes e/ou da sua posição na cadeia de valor. Uma vez que os maiores clientes da parte notificante no mercado comercial de biletes de cobre têm também uma importante produção interna, a sua dependência em relação à parte notificante é limitada. Outros grandes produtores internos de biletes de cobre utilizam integralmente a sua produção de biletes de cobre para os transformarem em produtos semi-acabados.

48.

A Comissão investigou em que medida poderia ser sustentável um aumento de preços do mercado comercial do EEE para biletes de cobre. A investigação do mercado confirmou que a existência de um volume considerável de capacidade não utilizada para a produção de biletes continuará a exercer uma pressão concorrencial sobre a nova entidade impedindo-a de incrementar os preços dos biletes de cobre.

49.

Além disso, no caso de os preços do mercado comercial de biletes de cobre aumentarem, os utilizadores não integrados de biletes de cobre poderiam integrar a sua produção a montante, passando assim a exercer a actividade de produção de biletes de cobre.

50.

Por outro lado, a investigação do mercado confirmou que os mercados a jusante para produtos de cobre semi-acabados exercem uma pressão concorrencial sobre o mercado a montante de biletes de cobre. Isto justifica-se por várias razões: primeiro porque há mais vendedores (participantes no mercado comercial) nos mercados a jusante para produtos de cobre semi-acabados do que no mercado a montante para biletes; em segundo, porque os vendedores integrados têm capacidade excedentária, tal como acontecerá com a nova entidade; em terceiro, porque os vendedores nos mercados a jusante para produtos de cobre semi-acabados enfrentam a concorrência de produtos não compostos por cobre; e, em quarto, porque enfrentam a forte concorrência de rivais fora da Europa para os produtos de cobre semi-acabados, utilizados em aplicações eléctricas e electrónicas.

51.

Com base nas características do mercado dos biletes de cobre, na sua estrutura, nos condicionalismos exercidos pelo excesso de capacidade e pela pressão concorrencial exercida pelos mercados a jusante dos produtos de cobre semi-acabados, conclui-se que a operação não ameaça entravar significativamente a concorrência efectiva no mercado de biletes de cobre no EEE.

2.   Efeitos verticais

52.

A Comissão foi informada de que, com base na sua posição no mercado de biletes de cobre, a nova entidade teria a capacidade e o incentivo para seguir uma estratégia de restrição do acesso nos mercados dos produtos de cobre semi-acabados. Estas preocupações apontam para uma possível discriminação a favor das filiais da nova entidade (ou seja, Schwermetall e Prymetall), que estão presentes nos mercados a jusante de produtos de cobre semi-acabados.

53.

Tal como estabelecem as Orientações para concentrações horizontais, as concentrações horizontais «apenas constituem uma ameaça para a concorrência efectiva se a entidade resultante da concentração detiver um grau suficiente de poder de mercado (que não tem, necessariamente, de atingir o nível de posição dominante) em pelo menos um dos mercados em causa».

54.

Tal como foi demonstrado anteriormente, a posição da nova entidade no mercado comercial do EEE para biletes de cobre permanecerá sob a pressão concorrencial dos produtores internos de biletes de cobre e dos compradores de biletes de cobre que possam vir a integrar a sua produção a montante. Assim, a nova entidade não terá capacidade para levar a efeito qualquer estratégia bem sucedida de restrição de acesso aos factores de produção nos mercados a jusante para produtos de cobre semi-acabados.

55.

Além disso, ainda que a nova entidade decidisse aplicar essa estratégia e alguns compradores de biletes de cobre enfrentassem, por esse facto, dificuldades transitórias para se abastecerem em biletes de cobre de que necessitam como matéria-prima, os mercados de produtos de cobre semi-acabados são, tal como se demonstrou anteriormente, concorrenciais e abrangem, pelo menos, toda a zona EEE. Consequentemente, podem-se ignorar as preocupações relativas a uma redução de bem-estar de consumidores.

56.

Consequentemente, a transacção não é susceptível de restringir significativamente a concorrência efectiva nos mercados de produtos de cobre semi-acabados.

3.   Efeitos coordenados

57.

A Comissão também investigou se, pelo facto de a A-TCE, a principal concorrente das partes no mercado do EEE para biletes de cobre, ser igualmente um importante accionista minoritário na NA e na Cumerio, poderiam surgir efeitos coordenados neste mercado. A nova entidade e a filial da A-TCE, Brixlegg, teriam uma quota de mercado combinada em torno dos [70 %-80 %] no mercado comercial de biletes de cobre do EEE. Excluindo os biletes OF-Cu, a nova entidade e a Brixlegg teriam uma quota de mercado conjunta em torno dos [70 %-80 %].

58.

A Comissão não tem actualmente indicações de que a A-TCE e a nova entidade tenham a intenção de coordenar o seu comportamento no mercado dos biletes de cobre.

59.

Para que a coordenação seja sustentável, teriam de estar reunidas as três condições enumeradas no acórdão Airtours e incorporadas nas Orientações para concentrações horizontais.

60.

Em primeiro lugar, apenas um risco credível de uma retaliação atempada e suficiente impede as empresas de não respeitarem as modalidades da coordenação. Tal exige, em geral, que os mercados sejam suficientemente transparentes para permitir às empresas que participam no acordo de coordenação controlar num grau adequado os eventuais desvios. O resultado da investigação do mercado não é conclusivo no que se refere à transparência das condições de preços neste mercado. Se a nova entidade e a A-TCE tentarem coordenar o seu comportamento concorrencial, não se pode efectivamente excluir inteiramente que a posição da A-TCE como accionista minoritário possa proporcionar-lhe o acesso a informações sobre a NA que não teria possibilidade de obter se tal relação de accionista não existisse.

61.

Em segundo lugar, para que a coordenação seja sustentável, as consequências de um desvio devem ser suficientemente graves para persuadir as empresas participantes na coordenação de que a observância das condições a ela inerentes se revela do seu interesse. No caso de serem detectados desvios face a uma coordenação potencial por parte da nova entidade ou da A-TCE, a sua capacidade e meios de retaliação seriam bastante diferentes, à luz da capacidade e posição de mercado bastante diferentes. O facto de a nova entidade ter mais capacidade não utilizada e uma quota de mercado quase três vezes superior à da A-TCE é susceptível de proporcionar à nova entidade uma maior capacidade de retaliação do que à A-TCE. Ao mesmo tempo, a participação minoritária poderia conferir à A-TCE a possibilidade de se aproveitar da sua participação para exercer represálias, quer através da utilização de informações de que não disporia como simples concorrente quer mediante a oposição à política comercial da nova entidade na sua qualidade de accionista importante. Neste contexto não poderá excluir-se a possibilidade de a A-TCE e a nova entidade considerarem que estariam em condições de reagir face a comportamentos que se afastassem de uma eventual coordenação.

62.

Em terceiro lugar, para que a coordenação seja bem-sucedida, os resultados previstos não devem ser comprometidos pelas acções das empresas que não sejam partes na coordenação, pelos concorrentes potenciais, nem pelos clientes. Se a coordenação tiver como objectivo a redução da capacidade global de biletes de cobre no mercado, isso só afectaria os consumidores se as empresas não coordenadas não puderem ou não tiverem o incentivo para responder a esta redução mediante o aumento da sua própria capacidade, impedindo desta forma uma diminuição líquida da capacidade, ou pelo menos, conseguindo que a diminuição da capacidade coordenada não seja rentável.

63.

Ainda que a nova entidade conseguisse, conjuntamente com a A-TCE, aplicar uma estratégia de coordenação que não fosse inteiramente comprometida pelos concorrentes, as condições concorrenciais nos mercados a jusante para produtos de cobre impediriam estas tentativas de produzir quaisquer efeitos anticoncorrenciais nos mercados a jusante, mediante o aumento dos preços dos produtos de cobre para os consumidores.

64.

Consequentemente, pode concluir-se que os efeitos coordenados da operação proposta são susceptíveis de entravar significativamente a concorrência no mercado EEE dos biletes de cobre.

III.   CONCLUSÃO

65.

Pelas razões acima referidas, a Decisão conclui que a concentração proposta não é susceptível de restringir significativamente a concorrência efectiva no Mercado Comum ou numa parte substancial deste.

66.

Por conseguinte, a operação de concentração deve ser declarada compatível com o Mercado Comum e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o e no n.o 1 do artigo 8.o do regulamento das concentrações, bem como no artigo 57.o do Acordo EEE.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.