14.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 149/6


Comunicação da Comissão relativa aos resultados da avaliação de riscos e às estratégias de redução dos riscos associados às substâncias cádmio e óxido de cádmio

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 149/03)

O Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (1) contempla a comunicação de dados, a fixação de prioridades, a avaliação de riscos e, se necessário, a definição de estratégias de limitação dos riscos associados à substâncias existentes.

No âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93, as substâncias a seguir indicadas foram identificadas como substâncias prioritárias para avaliação de acordo com o Regulamento (CE) n.o 143/97 da Comissão (2) relativo à terceira lista de substâncias prioritárias tal como prevista nos termos do Regulamento (CEE) n.o 793/93:

cádmio,

óxido de cádmio.

O Estado-Membro relator designado nos termos do referido regulamento concluiu as actividades de avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente decorrentes das substâncias indicadas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, de 28 de Junho de 1994, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente associados às substâncias existentes (3), e propôs uma estratégia de limitação dos riscos, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93.

O Comité Científico da Toxidade, Ecotoxicidade e Ambiente (CCTEA) foi consultado e emitiu pareceres sobre as avaliações de riscos efectuadas pelos relatores. Esses pareceres foram publicados no sítio Web do referido comité.

O n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93 estabelece que os resultados da avaliação dos riscos, bem como a estratégia recomendada de limitação dos riscos, serão adoptados a nível comunitário e publicados pela Comissão. A presente comunicação e a Recomendação 2008/446/CE da Comissão (4) contêm os resultados das avaliações de riscos das substâncias acima referidas (5), bem como estratégias de limitação dos riscos associados às mesmas.

Os resultados da avaliação de riscos e estratégias de limitação dos riscos referidos na presente comunicação estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93.


(1)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.

(2)  JO L 25 de 28.1.1997, p. 13.

(3)  JO L 161 de 29.6.1994, p. 3.

(4)  JO L 156 de 14.6.2008.

(5)  O relatório completo de avaliação de riscos e um resumo do mesmo estão publicados no sítio Internet do Gabinete Europeu de Produtos Químicos:

http://ecb.jrc.it/existing-substances/


ANEXO

PARTE 1

N.o CAS: 7440-43-9

 

N.o Einecs: 231-152-8

Denominação Einecs:

Cádmio

Denominação IUPAC:

Cádmio

Relator:

Bélgica

Classificação (1):

Carc. Cat. 2; R45

Muta. Cat. 3; R68

Repr. Cat. 3; R62-63

T; R48/23/25

T+; R26

N; R50-53

A avaliação de riscos baseia-se nas práticas actuais ligadas ao ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, em conformidade com a avaliação de riscos transmitida à Comissão pelo Estado-Membro relator (2).

Com base nas informações disponíveis, a avaliação de riscos concluiu que, na União Europeia, a substância é utilizada principalmente no fabrico de baterias de níquel-cádmio e como matéria-prima para uma grande variedade de compostos de cádmio (principalmente pigmentos e estabilizadores). Também é utilizada em revestimentos e no tratamento de superfícies (galvanoplastia), bem como em componentes de ligas. O cádmio pode ainda ocorrer na forma de impureza, podendo observar-se exposição ao mesmo no decurso de diversas actividades que utilizam materiais ferrosos e não-ferrosos (por exemplo, processos de fundição e refundição). Em ambientes profissionais em que seja produzido ou utilizado cádmio, os trabalhadores podem ser expostos, principalmente por inalação, a poeiras de cádmio metálico e/ou fumos de óxido de cádmio formados durante o aquecimento do metal. Pode ocorrer exposição cutânea na manipulação de pós ou poeiras de cádmio metálico e no decurso de operações de manutenção.

No respeitante à generalidade da população, sem actividade profissional na indústria do cádmio, a absorção de cádmio (em termos genéricos, não apenas de cádmio elementar) ocorre principalmente por ingestão de alimentos contaminados com cádmio. O fumo de tabaco constitui uma importante fonte adicional de exposição ao cádmio por inalação.

A exposição ambiental ao cádmio é determinada com base no conjunto das emissões antropogénicas de cádmio actualmente conhecidas, ou seja, o cádmio emitido pelos produtores e transformadores de cádmio e óxido de cádmio, bem como o cádmio proveniente de fontes difusas, como os adubos, a indústria siderúrgica, a combustão de petróleo e de carvão, o tráfego, a incineração de resíduos, os aterros, etc. A avaliação dos níveis locais de exposição baseia-se nas emissões dos produtores e transformadores de cádmio e óxido de cádmio e inclui a concentração ambiental prevista a nível regional. A avaliação da exposição a nível regional e continental baseia-se no conjunto das emissões antropogénicas de cádmio, incluindo as emissões difusas, e exprime a concentração atingida após 60 anos de emissões difusas. As concentrações reais de cádmio no ambiente (concentrações ambientais) incluem ainda as concentrações naturais de fundo (cádmio de origem geológica e proveniente de processos naturais) e o cádmio libertado no passado pelo homem no ambiente (poluição histórica).

AVALIAÇÃO DE RISCOS

A.   Saúde humana

Não foram suficientemente estudados os possíveis efeitos neurotóxicos da substância, nomeadamente no cérebro em desenvolvimento. São necessárias informações epidemiológicas e experimentais complementares para definir de forma mais precisa a natureza dos efeitos, as características da exposição e o mecanismo de neurotoxicidade. Todavia, o facto de a substância ter sido identificada como cancerígena sem limiar, implica por si só medidas de controlo que não serão influenciadas por informações complementares sobre a toxicidade no desenvolvimento.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

TRABALHADORES

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de toxicidade aguda, devido a exposição por inalação na produção de cádmio e de ligas, bem como em cenários associados a processos de soldadura e brasagem,

possibilidade de efeitos na fertilidade e no aparelho reprodutor, devido a exposição por inalação na produção de cádmio metálico, no fabrico e na reciclagem de baterias, na produção de pigmentos e ligas e em processos de brasagem,

possibilidade de irritação das vias respiratórias, de toxicidade renal e óssea por dose repetida, de genotoxicidade e de carcinogenicidade, devido a exposição por inalação em todas as utilizações industriais, dado a substância ser considerada cancerígena sem limiar.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

CONSUMIDORES

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de efeitos agudos nas vias respiratórias, devido a exposição por inalação na utilização de varas de brasagem que contenham cádmio (por exemplo, aplicações do tipo «Faça Você Mesmo»),

possibilidade de genotoxicidade e de carcinogenicidade, independentemente da via de exposição, dado a substância ser considerada cancerígena sem limiar, devido ao uso de artigos de joalharia (importados) e/ou à utilização de varas de brasagem que contenham cádmio (por exemplo, aplicações do tipo «Faça Você Mesmo»).

A conclusão da avaliação dos riscos para as

PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de efeitos tóxicos nas vias respiratórias, devido a exposição (principalmente por inalação) nas imediações de algumas fontes pontuais,

possibilidade de toxicidade renal e óssea por dose repetida, devido a exposição ambiental de adultos fumadores e/ou com diminuição das reservas corporais de ferro e/ou que vivam nas imediações de fontes pontuais,

possibilidade de genotoxicidade e carcinogenicidade devido a exposição ambiental em todos os cenários de exposição consideradas, dado a substância ser considerada cancerígena sem limiar.

A conclusão da avaliação dos riscos para a

SAÚDE HUMANA (propriedades físico-químicas)

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem por fundamento o facto de, em virtude dos níveis de controlo na produção e utilização, os riscos decorrentes das propriedades físico-químicas serem reduzidos.

B.   Ambiente

A conclusão da avaliação dos riscos para o

ECOSSISTEMA AQUÁTICO, INCLUINDO SEDIMENTOS

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de consequências no ecossistema aquático local em cinco instalações ou cenários de produção (cádmio metálico: uma instalação) ou de transformação (duas instalações de produção de pigmentos, galvanoplastia e ligas) de cádmio,

possibilidade de consequências no ecossistema aquático local numa instalação de reciclagem,

possibilidade de lixiviação directa de um aterro para as águas de superfície de concentrações de cádmio da ordem de 50 μg/l,

possibilidade de consequências nas águas no Reino Unido e na Valónia, com base nas médias regionais do percentil 90 das concentrações de cádmio determinadas em rios e lagos,

possibilidade de consequências nos organismos presentes nos sedimentos, devidas aos sectores do tratamento de superfícies com cádmio e das ligas de cádmio,

com base na utilização, para as correcções de biodisponibilidade, do valor regional mais baixo de percentil 10 das regiões da UE (dados da Alemanha para três sistemas hidrográficos) extraído da base de dados dos sulfuretos ácidos voláteis, possibilidade de consequências nos organismos presentes nos sedimentos em quatro instalações (uma instalação de produção de cádmio metálico, duas instalações de produção de pigmentos de cádmio e uma instalação de reciclagem de cádmio) e quatro cenários de eliminação (uma instalação de incineração de RSU, três aterros de RSU).

A conclusão da avaliação dos riscos para o

ECOSSISTEMA TERRESTRE

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

merecem atenção instalações de tratamento de superfícies com cádmio e de produção de ligas de cádmio,

com base no percentil 90 das concentrações de cádmio determinadas nos solos europeus, merece atenção uma região do Reino Unido.

Conclusão da avaliação dos riscos para a

ATMOSFERA

Não se chegou a qualquer conclusão, porque:

Não foram caracterizados os riscos para a atmosfera.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

MICRORGANISMOS PRESENTES NAS INSTALAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

merecem atenção as instalações de tratamento de águas residuais situadas no interior ou no exterior de instalações de tratamento de superfícies com cádmio e de produção de ligas de cádmio,

possibilidade de consequências nos microrganismos das instalações de tratamento de águas residuais provenientes de uma instalação de reciclagem de baterias de níquel-cádmio cujos efluentes são enviados para uma instalação de tratamento de águas residuais no exterior.

A conclusão da avaliação dos riscos de

ENVENENAMENTO SECUNDÁRIO

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

com base no percentil 90 das concentrações de cádmio determinadas nos solos europeus, merece atenção uma região do Reino Unido.

ESTRATÉGIA DE LIMITAÇÃO DE RISCOS

No que respeita aos TRABALHADORES

Considera-se, em geral, que a legislação sobre a protecção dos trabalhadores actualmente em vigor na Comunidade, nomeadamente a Directiva 2004/37/CE do Conselho (3) (Directiva «Substâncias cancerígenas e mutagénicas»), fornece um quadro adequado para a limitação dos riscos da substância, na medida do necessário, devendo, por conseguinte, ser aplicada.

Neste contexto, recomenda-se:

que sejam fixados para o cádmio, a nível comunitário, valores-limite de exposição profissional e um valor-limite biológico, em conformidade com as Directivas 98/24/CE (4) ou 2004/37/CE, consoante o caso.

No que respeita aos CONSUMIDORES

que seja ponderada, a nível comunitário, a introdução, na Directiva 76/769/CEE do Conselho (5) (Directiva «Colocação no mercado e utilização»), de restrições à comercialização e utilização de varas de brasagem e artigos de joalharia destinados a entrar em contacto com a pele e que contenham cádmio.

No que respeita às PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE

que seja ponderada a revisão dos teores-limite de cádmio nos alimentos fixados no Regulamento (CE) n.o 1881/2006 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (6),

que seja ponderada a fixação de teores-limite de cádmio em misturas e folhas de tabaco, no âmbito da Directiva 2001/37/CE do Conselho (7) (Directiva «Produtos do tabaco»),

que seja ponderada, a nível comunitário, a fixação de concentrações máximas de cádmio nos adubos, atendendo à diversidade de condições na Comunidade.

PARTE 2

N.o CAS: 1306-19-0

 

N.o Einecs: 215-146-2

Fórmula molecular:

CdO

Denominação Einecs:

Óxido de cádmio

Denominação IUPAC:

Óxido de cádmio

Relator:

Bélgica

Classificação (8):

Carc. Cat. 2; R45

Cat. 3; R68

Cat. 3; R62-63

T; R48/23/25

T+; R26

T+; R26

N; R50-53

A avaliação de riscos baseia-se nas práticas actuais ligadas ao ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, em conformidade com a avaliação de riscos transmitida à Comissão pelo Estado-Membro relator.

Com base nas informações disponíveis, a avaliação de riscos concluiu que, na União Europeia, a substância é utilizada principalmente no fabrico de baterias de níquel-cádmio e como matéria-prima para uma grande variedade de outros compostos de cádmio (principalmente pigmentos e estabilizadores). O óxido de cádmio pode ainda ocorrer na forma de impureza, podendo observar-se exposição ao mesmo no decurso de diversas actividades que utilizam materiais ferrosos e não-ferrosos (por exemplo, processos de fundição e refundição). Em ambientes profissionais em que seja produzido ou utilizado óxido de cádmio, os trabalhadores podem ser expostos, principalmente por inalação, a poeiras ou fumos. Pode ocorrer exposição cutânea na manipulação de pós ou poeiras de óxido de cádmio e no decurso de operações de manutenção. No respeitante à generalidade da população, sem actividade profissional na indústria do cádmio, a absorção de cádmio (em termos genéricos, não apenas de óxido de cádmio) ocorre principalmente por ingestão de alimentos contaminados com cádmio. O fumo de tabaco constitui uma importante fonte adicional de exposição ao cádmio (principalmente óxido de cádmio) por inalação.

A exposição ambiental ao cádmio é determinada com base no conjunto das emissões antropogénicas de cádmio actualmente conhecidas, ou seja, o cádmio emitido pelos produtores e transformadores de cádmio e óxido de cádmio, bem como o cádmio proveniente de fontes difusas, como os adubos, a indústria siderúrgica, a combustão de petróleo e de carvão, o tráfego, a incineração de resíduos, os aterros, etc. A avaliação dos níveis locais de exposição baseia-se nas emissões de cádmio dos produtores e transformadores de cádmio e óxido de cádmio e inclui a concentração ambiental prevista a nível regional. A avaliação da exposição a nível regional e continental baseia-se no conjunto das emissões antropogénicas de cádmio, incluindo as emissões difusas, e exprime a concentração atingida após 60 anos de emissões difusas. As concentrações reais de cádmio no ambiente (concentrações ambientais) incluem ainda as concentrações naturais de fundo (cádmio de origem geológica e proveniente de processos naturais) e o cádmio libertado pelo homem no passado no ambiente (poluição histórica).

AVALIAÇÃO DE RISCOS

A.   Saúde humana

Não foram suficientemente estudados os possíveis efeitos neurotóxicos da substância, nomeadamente no cérebro em desenvolvimento. São necessárias informações epidemiológicas e experimentais complementares para definir de forma mais precisa a natureza dos efeitos, as características da exposição e o mecanismo de neurotoxicidade. Todavia, o facto de a substância ter sido identificada como cancerígena sem limiar, implica por si só medidas de controlo que não serão influenciadas por informações complementares sobre a toxicidade no desenvolvimento.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

TRABALHADORES

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de toxicidade aguda, devido a exposição por inalação na produção de óxido de cádmio,

possibilidade de efeitos na fertilidade e no aparelho reprodutor, devido a exposição por inalação na produção de óxido de cádmio, no fabrico e na reciclagem de baterias e na produção de pigmentos,

possibilidade de irritação das vias respiratórias, de toxicidade renal e óssea por dose repetida, de genotoxicidade e de carcinogenicidade, devido a exposição por inalação em todas as utilizações industriais, dado a substância ser considerada cancerígena sem limiar.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

CONSUMIDORES

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

nos cenários considerados na avaliação de riscos, o óxido de cádmio é apenas utilizado no fabrico de baterias de níquel-cádmio, pelo que a exposição dos consumidores é considerada inexistente ou insignificante.

A conclusão da avaliação dos riscos para as

PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de efeitos tóxicos nas vias respiratórias, devido a exposição (principalmente por inalação) nas imediações de algumas fontes pontuais,

possibilidade de toxicidade renal e óssea por dose repetida, devido a exposição ambiental de adultos fumadores e/ou com diminuição das reservas corporais de ferro e/ou que vivam nas imediações de fontes pontuais,

possibilidade de genotoxicidade e de carcinogenicidade, devido a exposição ambiental em todos os cenários, dado a substância ser considerada cancerígena sem limiar.

A conclusão da avaliação dos riscos para a

SAÚDE HUMANA (propriedades físico-químicas)

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas.

Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

atendendo aos níveis de controlo no fabrico e na utilização, os riscos decorrentes das propriedades físico-químicas são reduzidos.

B.   Ambiente

A conclusão da avaliação dos riscos para o

ECOSSISTEMA AQUÁTICO, INCLUINDO SEDIMENTOS

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de consequências no ecossistema aquático local em cinco instalações ou cenários de produção (cádmio metálico: uma instalação) ou de transformação (duas instalações de produção de pigmentos, galvanoplastia e ligas) de cádmio,

possibilidade de consequências no ecossistema aquático local numa instalação de reciclagem,

possibilidade de lixiviação directa de um aterro para as águas de superfície de concentrações de cádmio da ordem de 50 μg/l,

possibilidade de consequências nas águas no Reino Unido e na Valónia, com base nas médias regionais do percentil 90 das concentrações de cádmio determinadas em rios e lagos,

possibilidade de consequências nos organismos presentes nos sedimentos, devidas aos sectores do tratamento de superfícies com cádmio e das ligas de cádmio,

com base na utilização, para as correcções de biodisponibilidade, do valor regional mais baixo de percentil 10 das regiões da UE (dados da Alemanha para três sistemas hidrográficos) extraído da base de dados dos sulfuretos ácidos voláteis, possibilidade de consequências nos organismos presentes nos sedimentos em quatro instalações (uma instalação de produção de cádmio metálico, duas instalações de produção de pigmentos de cádmio e uma instalação de reciclagem de cádmio) e quatro cenários de eliminação (uma instalação de incineração de RSU, três aterros de RSU).

A conclusão da avaliação dos riscos para o

ECOSSISTEMA TERRESTRE

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

merecem atenção instalações de tratamento de superfícies com cádmio e de produção de ligas de cádmio,

com base no percentil 90 das concentrações de cádmio determinadas nos solos europeus, merece atenção uma região do Reino Unido.

Conclusão da avaliação dos riscos para a

ATMOSFERA

Não se chegou a qualquer conclusão, porque: os riscos para a atmosfera não foram caracterizados.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

MICRORGANISMOS PRESENTES NAS INSTALAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

merecem atenção as instalações de tratamento de águas residuais situadas no interior ou no exterior de instalações de tratamento de superfícies com cádmio e de produção de ligas de cádmio,

possibilidade de consequências nos microrganismos das instalações de tratamento de águas residuais provenientes de uma instalação de reciclagem de baterias de níquel-cádmio cujos efluentes são enviados para uma instalação de tratamento de águas residuais no exterior.

A conclusão da avaliação dos riscos de

ENVENENAMENTO SECUNDÁRIO

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

com base no percentil 90 das concentrações de cádmio determinadas nos solos europeus, merece atenção uma região do Reino Unido.

ESTRATÉGIA DE LIMITAÇÃO DE RISCOS

No que respeita aos TRABALHADORES

Considera-se, em geral, que a legislação sobre a protecção dos trabalhadores actualmente em vigor na Comunidade, nomeadamente a Directiva 2004/37/CE (3) (Directiva «Substâncias cancerígenas e mutagénicas»), fornece um quadro adequado para a limitação dos riscos da substância, na medida do necessário, devendo, por conseguinte, ser aplicada.

Neste contexto, recomenda-se:

que sejam fixados para o óxido de cádmio, a nível comunitário, valores-limite de exposição profissional e um valor-limite biológico, em conformidade com as Directivas 98/24/CE (4) ou 2004/37/CE, consoante o caso.

No que respeita às PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE

que seja ponderada a revisão dos teores-limite de óxido de cádmio nos alimentos fixados no Regulamento (CE) n.o 1881/2006 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (6),

que seja ponderada a fixação de teores-limite de cádmio em misturas e folhas de tabaco, no âmbito da Directiva 2001/37/CE (7) (Directiva «Produtos de tabaco»),

que seja ponderada, a nível comunitário, a fixação de concentrações máximas de óxido de cádmio nos adubos, atendendo à diversidade de condições na Comunidade.


(1)  A classificação da substância consta da Directiva 2004/73/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adapta ao progresso técnico pela vigésima nona vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1; rectificação publicada no JO L 216 de 16.6.2004, p. 3).

(2)  O relatório completo de avaliação de riscos e um resumo do mesmo estão publicados no sítio Internet do Gabinete Europeu de Produtos Químicos:

http://ecb.jrc.it/existing-substances/

(3)  JO L 158 de 30.4.2004.

(4)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

(5)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.

(6)  JO L 394 de 20.12.2006, p. 5.

(7)  JO L 194 de 18.7.2001.

(8)  A classificação da substância consta da Directiva 2004/73/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adapta ao progresso técnico pela vigésima nona vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1; rectificação publicada no JO L 216 de 16.6.2004, p. 3).