18.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/13 |
Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping
(2008/C 71/05)
1. |
A Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento a seguir indicado, as medidas anti-dumping mencionadas infra caducarão na data referida no quadro abaixo apresentado, tal como previsto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1583/2006 do Conselho, de 23 de Outubro de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de etanolamina originária dos Estados Unidos da América (1). |
2. Procedimento
Os produtores comunitários poderão apresentar, por escrito, um pedido de reexame. Este pedido deverá conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou uma nova ocorrência de dumping e de prejuízo.
No caso da Comissão decidir rever as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país exportador e os produtores comunitários terão então a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões apresentadas no pedido de reexame.
3. Prazo
Os produtores comunitários podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no Regulamento acima referido endereçado à Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio (Unidade H-1), J-79 4/23, B-1049 Bruxelles (2) em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses antes da data indicada no quadro a seguir apresentado.
4. |
O presente aviso foi publicado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (3). |
Produto |
País(es) de origem ou exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade |
Etanolamina |
EUA |
Direito anti-dumping |
Regulamento (CE) n.o 1583/2006 do Conselho (JO L 294 de 25.10.2006, p. 2) |
26.10.2008 |
(1) JO L 294 de 25.10.2006, p. 2.
(2) Telefax: (32-2) 295 65 05.
(3) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).