15.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 41/5


Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias

(2008/C 41/03)

Em conformidade com o n.o 1, segundo travessão da alínea a), do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias (2) são alteradas do seguinte modo:

Na página 101, o texto da posição 2309 passa a ter a seguinte redacção:

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

«Ver a Nota 1 do presente capítulo.

Para a determinação do teor de amido, deverá aplicar-se o método polarimétrico (também chamado método de Ewers modificado), descrito no ponto 1 do anexo I da Directiva 72/199/CEE da Comissão (JO L 123 de 29.5.1972, p. 6).

O teor, em peso, de amido das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais na acepção da posição 2309 deverá ser determinado pelo método analítico enzimático descrito no anexo do Regulamento (CE) n.o 121/2008 da Comissão (JO L 37 de 12.2.2008, p. 3) nos casos em que as seguintes matérias-primas para alimentação animal se encontrem presentes em quantidades significativas:

a)

produtos derivados da beterraba (sacarina), tais como, polpa de beterraba (sacarina), melaço de beterraba (sacarina), polpa de beterraba (sacarina) melaçada, vinassa de beterraba (sacarina), açúcar (de beterraba);

b)

polpa de citrinos;

c)

sementes de linho; bagaço de linho, obtido por pressão; bagaço de linho, obtido por extracção;

d)

colza; bagaço de colza, obtido por pressão; bagaço de colza, obtido por extracção; cascas de colza;

e)

sementes de girassol; bagaço de girassol, obtido por extracção; bagaço de girassol, parcialmente descascado, obtido por extracção;

f)

bagaço de copra (coco), obtido por pressão; bagaço de copra (coco), obtido por extracção;

g)

polpa de batata;

h)

leveduras desidratadas;

i)

produtos ricos em inulina (por exemplo, lascas e farinha de tupinambos);

j)

torresmos.

Caso não esteja comprovada a presença de amido numa preparação dos tipos utilizados na alimentação de animais na acepção da posição 2309, poderá utilizar-se um método qualitativo por microscopia para comprová-la.

No que diz respeito aos produtos lácteos, ver a Nota complementar 4 do presente Capítulo. O teor em produtos lácteos e o teor de amido são calculados em relação ao produto tal como ele se apresenta no momento da sua recepção.»


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, Regulamento com a última redacção que lhe foi data pelo Regulamento (CE) n.o 1352/2007 (JO L 303 de 21.11.2007, p. 3).

(2)  JO C 50, 28.2.2006, p. 1