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1.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 29/8 |
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos instrumentos de medição
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)
(2008/C 29/06)
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OEN (1) |
Referência e título da norma (Documento de referência) |
Referência da norma revogada e substituída |
Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída (Nota 1) |
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CEN |
EN 1359:1998 Contadores de gás. Contadores de paredes deformáveis. |
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EN 1359:1998/A1:2006 |
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CEN |
EN 1434-1:2007 Contadores de energia térmica — Parte 1: Requisitos gerais |
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CEN |
EN 1434-2:2007 Contadores de energia térmica — Parte 2: Requisitos de construção |
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CEN |
EN 1434-4:2007 Contadores de energia térmica — Parte 4: Ensaios de aprovação do modelo |
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CEN |
EN 1434-5:2007 Contadores de energia térmica — Parte 5: Ensaios de verificação iniciais |
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CEN |
EN 12261:2002 Translation needed |
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EN 12261:2002/A1:2006 |
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CEN |
EN 12405-1:2005 Contadores de gás — Dispositivos de conversão — Parte 1: Conversão de volume |
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EN 12405-1:2005/A1:2006 |
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CEN |
EN 12480:2002 Translation needed |
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EN 12480:2002/A1:2006 |
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CEN |
EN 14236:2007 Contadores de gás ultrasónicos domésticos |
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CENELEC |
EN 50470-1:2006 Equipamento de contagem de energia (ca) — Parte 1: Regras gerais, ensaios e condições de ensaio — Equipamento de contagem (índices de classe A, B e C) |
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CENELEC |
EN 50470-2:2006 Equipamento de contagem de energia (c.a.) — Parte 2: Regras particulares — Contadores electromecânicos para energia activa (índices de classe A e B) |
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CENELEC |
EN 50470-3:2006 Equipamento de contagem de energia (c.a.) — Parte 3: Regras particulares — Contadores estáticos de energia activa (índices de classe A, B e C) |
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Nota 1 |
Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim. |
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Nota 3 |
No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva. |
Aviso:
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Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) modificada pela Directiva 98/48/CE (3). |
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A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias. |
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Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista. |
Mais informação está disponível em:
http://ec.europa.eu/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/
(1) ESO: Organismo Europeu de Normalização
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CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Brussels, Tel. (32-2) 550 08 11; fax (32-2) 550 08 19 (http//www.cen.eu) |
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CENELEC: rue de Stassart 35, B-1050 Brussels, Tel. (32-2) 519 68 71; fax (32-2) 519 69 19 (http//www.cenelec.org) |
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ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, Tel. (33) 492 94 42 00; fax (33) 493 65 47 16 (http//www.etsi.eu) |
(2) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.
(3) JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.