52008DC0913

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro (reformulação) /* COM/2008/0913 final/2 - COD 2007/0097 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 12.1.2009

COM(2008) 913 final

2007/0097 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à

posição comum do Conselho sobre a adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro (reformulação)

2007/0097 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à

posição comum do Conselho sobre a adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro (reformulação)

1. ANTECEDENTES DO PROCESSO

Data da apresentação da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2007) 264 final – 2007/0097 COD): | 23 de Maio de 2007 |

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 26 de Setembro de 2007 |

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 5 de Junho de 2008 |

Data da transmissão da proposta alterada: | 13 de Junho de 2008 |

Data da adopção da posição comum: | 9.1.2009 |

2. OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

A proposta adoptada pela Comissão em 23 de Maio de 2007 visa estabelecer regras comuns de acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro, substituindo dois regulamentos actualmente em vigor. Um dos objectivos principais é simplificar o processo de autorização no caso dos serviços internacionais regulares de passageiros.

3. COMENTÁRIOS À POSIÇÃO COMUM

3.1. Observações gerais sobre a posição comum

A posição comum segue, na generalidade, a proposta da Comissão e integra algumas das alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura. A proposta não suscitou controvérsia e muitas das alterações ao texto são de carácter técnico.

3.2. Observações pormenorizadas

Conforme proposto pelo Parlamento Europeu em primeira leitura (ver alterações 2, 3, 4, 8, 16, 20, 21, 22 e 25), a posição comum elimina as referências a "infracções menores repetidas". A Comissão pode aceitar esta abordagem faseada do processo de inscrição nos registos. Na posição comum e na primeira leitura do Parlamento, foi eliminada a referência ao tempo de trabalho nas normas vinculativas aplicáveis à cabotagem (alteração 14), pelo que a Comissão pode aceitar esta proposta.

As outras alterações do Parlamento não foram incluídas na posição comum. Tal deve-se em parte, também, ao curto período de tempo entre a adopção em primeira leitura (5 de Junho de 2008) e a obtenção do acordo político (13 de Junho de 2008).

No que se refere às alterações não incluídas na posição comum, para a Comissão seriam aceitáveis na íntegra ou em princípio, nomeadamente, as alterações relativas ao prazo de decisão aplicável no caso do processo de autorização (alteração 7), às folhas de itinerário (alterações 11 e 12) ou à possibilidade de aplicação de coimas (alterações 17 e 21). A Comissão poderia igualmente aceitar em princípio e mediante a sua reformulação para não pôr em causa a segurança rodoviária, as alterações relativas à reinstauração do "regime dos doze dias" na legislação sobre tempos de condução e repouso[1].

As alterações que, na perspectiva da Comissão, não eram aceitáveis na íntegra ou com a redacção proposta não foram incluídas na posição comum:

- introdução de uma diferenciação entre os vários tipos de serviços regulares internacionais de passageiros (alteração 6);

- supressão da possibilidade de o Estado-Membro suspender ou retirar uma autorização no caso de afectar seriamente a viabilidade de um contrato de serviço público (alteração 9);

- alargamento da autorização de excursões locais (alteração 13);

- referência à directiva relativa ao destacamento de trabalhadores como sendo aplicável às operações de cabotagem (alteração 15).

Os novos elementos introduzidos pela posição comum dizem respeito, nomeadamente, ao seguinte:

- introdução de uma definição de transporte internacional (alínea a-A) do artigo 2.°);

- alteração da definição de cabotagem nos serviços regulares (alínea e) do artigo 2.°);

- período de validade das autorizações (n.º 4 do artigo 4.°);

- obrigação, para os Estados-Membros, de definir critérios não discriminatórios aquando da apreciação da viabilidade de um contrato de serviço público no quadro dos processos de autorização de serviços internacionais regulares (n.º 4, alínea d), do artigo 8.°);

- inclusão de um novo motivo para a não concessão de uma autorização de serviços internacionais regulares, nomeadamente quando for estabelecido que o objectivo principal do serviço não é transportar passageiros entre paragens localizadas em diferentes Estados-Membros (n.º 4, alínea e), do artigo 8.°);

- inclusão de elementos de segurança na licença e nas cópias autenticadas (anexo I).

4. CONCLUSÃO

O Conselho adoptou a sua posição comum por maioria qualificada. A Comissão considera que a posição comum reflecte os principais objectivos da sua proposta pelo que lhe pode conceder o seu apoio.

[1] Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CEE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1).