52008PC0910

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (2009/[•]/CE) /* COM/2008/0910 final - COD 2008/0268 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 14.1.2009

COM(2008) 910 final

2008/0268 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade

(2009/[•]/CE)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Fundamento e objectivos da proposta A presente proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho incide na renovação da garantia do orçamento comunitário ao Banco Europeu de Investimento (BEI) para o financiamento, a partir dos seus recursos próprios, de operações em vários países extracomunitários. O mandato anterior do BEI, a saber, o mandato geral para empréstimos externos (Decisão 2008/580/CE do Conselho) e o mandato separado para projectos na Rússia, na Ucrânia, na República da Moldávia e na Bielorrússia (Decisão 2005/48/CE do Conselho) caducaram em 2007. Em 19 de Dezembro de 2006, o Conselho adoptou a Decisão 2006/1016/CE do Conselho, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (JO L 414 de 30.12.2006, p. 95). A decisão tinha como base jurídica o artigo 181.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O Parlamento Europeu interpôs junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um recurso de anulação da Decisão 2006/1016/CE do Conselho, visto ser da opinião de que essa decisão deveria ter sido adoptada com base nos artigos 179.º e 181.º-A do Tratado CE, em vez de com base apenas no artigo 181.º-A. O Tribunal de Justiça emitiu o seu acórdão em 6 de Novembro de 2008 no Processo C-155/07 (Parlamento Europeu contra Conselho), dando razão ao Parlamento e anulando a Decisão 2006/1016/CE, mas mantendo os seus efeitos durante 12 meses, a fim de poder ser substituída por uma nova decisão adoptada com a base jurídica adequada (a saber, os dois artigos 179.º e 181.º-A em conjunto), em conformidade com o procedimento de co-decisão. O objectivo da presente proposta é conceder uma garantia da Comunidade ao BEI com as mesmas características da garantia prevista na decisão anulada e integrar a garantia prevista na Decisão 2008/847/CE do Conselho, de 4 de Novembro de 2008, sobre a elegibilidade de países da Ásia Central na Decisão 2006/1016/CE, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (JO L 301 de 12.11.2008, p. 13). |

120 | Contexto geral As actividades do BEI fora da UE constituem normalmente cerca de 10-15% das suas actividades totais (6,4 mil milhões de euros em 2007, dos quais 3,7 mil milhões sob garantia da Comunidade). Neste momento, as principais zonas de actividade são os países em fase de pré-adesão e os países mediterrânicos, embora o Banco realize também operações substanciais na Ásia, na América Latina e na África do Sul e esteja a ampliar gradualmente as suas operações na Rússia, na Europa Oriental e no Cáucaso Meridional. As actividades do BEI nos países ACP são executadas ao abrigo do Acordo de Cotonu, com recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento ou do próprio BEI sob garantia dos Estados-Membros, e não são abrangidas pela proposta. É tradição do BEI levar a efeito operações fora da em apoio à política comunitária de relações externas, com base em mandatos formais emitidos pela União Europeia; o âmbito geográfico da actividade do BEI tem sido ampliado por sucessivos mandatos. As operações de financiamento previstas em tais decisões são reconhecidas pelos países parceiros extracomunitários como apoio concreto da UE. Além disso, a garantia da Comunidade impede que tais operações, não raro com um nível de risco consideravelmente mais elevado do que as operações do BEI dentro da UE, afectem a fiabilidade creditícia do Banco e permite-lhe manter taxas de empréstimo atractivas fora da União. A maioria dos valores mais recentes sobre as operações de financiamento do BEI sob garantia da Comunidade consta do Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as actividades de contracção de empréstimos das Comunidades europeias em 2007 [COM(2008) 590 final)] e do documento de trabalho da Comissão anexado a esse relatório [SEC(2008) 2504]. Outro relatório relevante é o Relatório da Comissão à autoridade orçamental sobre as garantias cobertas pelo orçamento geral – Situação em 31 de Dezembro de 2007 [COM(2008)451 final] e o documento de trabalho da Comissão que o acompanha [SEC(2008) 2249]. É ainda feita referência ao Relatório COM(2006) 323 e aos dois documentos de trabalho da Comissão [SEC(2006) 789 e SEC(2006) 790] apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho em articulação com a proposta da Comissão [COM(2006) 324 final] que conduziu à adopção da decisão anulada. As operações do BEI em países terceiros representam um complemento fundamental às limitadas dotações orçamentais da UE, destinadas a aumentar a eficácia e a visibilidade da acção externa da União. Enquanto a assistência orçamental externa da Comunidade está orientada para países de fracos rendimentos e para o apoio aos sectores sociais, as operações do BEI têm especial importância em países de rendimento médio e sectores infra-estruturais, financeiros e comerciais. Considerando que o BEI foi concebido e financeiramente estruturado para operar dentro da UE, os mandatos com garantia da Comunidade representam as ferramentas fundamentais que lhe permitem realizar operações fora da União, ao proporcionarem o necessário apoio político e financeiro da Comunidade a países e projectos que normalmente não corresponderiam às orientações e critérios habituais do BEI. |

130 | Disposições em vigor na área da proposta A decisão proposta prosseguirá a concessão de uma garantia da Comunidade aos empréstimos externos do BEI em vigor, mas em total consonância com a Decisão 2006/1016/CE do Conselho anulada e a Decisão 2008/847/CE do Conselho. |

140 | Coerência com outras políticas e objectivos da União As operações externas do BEI, com realce para as contempladas pela presente proposta, complementarão as actividades levadas a efeito por meio dos instrumentos de assistência externa, a saber: Pré-Adesão, Parceria e Vizinhança Europeia, Cooperação para o Desenvolvimento, Cooperação Económica e Instrumento de Estabilidade. As operações do BEI darão pleno apoio à acção externa da UE, conforme determinam os diversos documentos políticos mencionados no acto jurídico proposto ou futuros documentos políticos da UE. O vínculo da actividade externa do BEI com as políticas da UE será intensificado mediante o reforço da cooperação entre a Comissão e o Banco, a começar por uma maior associação no processo de planeamento, sobretudo no contexto de planos de acção ou de documentos de pré-adesão e documentos estratégicos relativos a países ou regiões, bem como durante a identificação a montante e a execução de projectos. O reforço da cooperação nestes moldes permitirá assegurar que a orientação política dos novos instrumentos comunitários se reflicta na execução do mandato. A amplitude desta cooperação evoluirá numa base de diferenciação regional, tendo em conta a importância do BEI na região, mas também a possibilidade de vinculação às políticas da UE, no quadro das estratégias de Pré-Adesão, de Parceria e Vizinhança Europeia e de Cooperação para o Desenvolvimento e Cooperação Económica. Por outro lado, a Comissão pretende ser consultada pelo BEI numa fase preliminar sobre os projectos individuais. Se a Comissão emitir parecer negativo sobre uma operação de financiamento do BEI no âmbito do procedimento previsto no artigo 21.º dos Estatutos do Banco, essa operação não será contemplada pela garantia da Comunidade. O BEI esforçar-se-á por intensificar a coordenação e a cooperação com instituições financeiras internacionais (IFI), como o BERD ou o Banco Mundial, e com instituições bilaterais europeias, sempre que se justifique, com base em memorandos de entendimento que abrangerão as diversas regiões contempladas pelo mandato. No âmbito do mandato, serão instituídos procedimentos mais rigorosos de apresentação de relatórios, para assegurar um controlo adequado da coerência com as políticas e objectivos externos da União, bem como da cooperação com outras IFI. Estes procedimentos estão em consonância com os previstos ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE anulada. |

2. CONSULTA DE PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO |

Consulta de partes interessadas |

211 | Métodos de consulta utilizados, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos O BEI foi consultado. |

212 | Síntese das respostas e modo como foram tidas em conta Os pontos de vista do BEI estão reflectidos na presente proposta. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

221 | Domínios científicos/de especialização em questão Competências especializadas nos domínios financeiro e económico. |

222 | Metodologia utilizada Não aplicável. |

223 | Principais organizações/peritos consultados BEI. |

2249 | Resumo dos pareceres recebidos e tidos em conta |

225 | Os pontos de vista do BEI estão reflectidos na presente proposta. |

226 | Meios utilizados para disponibilizar ao público os pareceres dos peritos Não aplicável. |

230 | Avaliação de impacto Os países terceiros que serão objecto das operações do BEI sob a garantia da Comunidade têm, em geral, um perfil de risco mais desfavorável do que os Estados-Membros da UE, devido principalmente a instabilidade macroeconómica, financeira e/ou política, conforme reflectem as suas notações externas de risco de crédito. O BEI trabalha segundo princípios bancários sólidos, e os seus Estatutos são restritivos em termos dos riscos que o Banco pode correr. Por conseguinte, sem a garantia da Comunidade a cobrir riscos políticos e de soberania, o BEI, normalmente, só poderia assumir os riscos em países com a categoria «de investimento». A garantia da Comunidade para projectos extracomunitários proporciona ao BEI a segurança requerida para financiar projectos benéficos para as políticas de relações externas da Comunidade, sem afectar a notação de crédito AAA do Banco. Uma opção alternativa, analisada no contexto da proposta que conduziu à adopção da Decisão 2006/1016/CE anulada, consistia na não concessão de uma garantia comunitária. Ora, isto vedaria o ingresso do BEI numa série de países – ou obrigaria à sua retirada – e causaria um acréscimo significativo dos custos de financiamento de projectos localizados noutros países, situação considerada politicamente indesejável, perante a necessidade de uma intervenção equilibrada da UE nos vários países das diversas regiões. Além disso, o agravamento dos custos de financiamento suportados pelos promotores dos projectos em países aceitáveis tornaria as operações do BEI menos atractivas, diminuindo a influência do BEI para impor as condições das políticas da UE (relativas, p. ex., à adjudicação, ao ambiente, etc.). Aplicar-se-ia o mesmo raciocínio se a Comunidade imputasse a garantia ao BEI, pois o custo para os promotores acabaria também por se agravar. Em consonância exacta com as disposições da decisão anulada, a presente proposta atinge um equilíbrio proporcionado entre a necessidade de dar ao BEI liberdade operacional para prosseguir actividades de financiamento de acordo com as suas próprias modalidades, apoiando ao mesmo tempo as políticas de relações externas da UE, e assegurar que a garantia da Comunidade seja limitada, quer em termos de exposição ao risco, quer da natureza dos projectos que contemplará. Acresce que o envolvimento da Comissão como responsável pela garantia da Comunidade assegura um sólido apoio político ao financiamento concedido pelo BEI. Um efeito determinante desse apoio é o aumento significativo da probabilidade de recuperação de montantes em falta, graças à pressão exercida conjuntamente pelo BEI e pela Comissão sobre devedores que não cumpram. Testemunha-o o facto de os únicos casos em que, no passado, o BEI fez apelo à garantia (ex-Jugoslávia e Argentina) terem acabado por se saldar. |

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta A acção proporcionará ao BEI uma garantia para operações extracomunitárias, até determinados limites máximos estabelecidos na proposta para operações assinadas durante o período de 2007-2013. Em 2010, terá lugar uma revisão intercalar do mandato, que permitirá, se necessário, redefinir as prioridades e eventualmente activar o montante para um mandato facultativo, conforme consta da base jurídica. |

310 | Base jurídica A proposta legislativa basear-se-á nos artigos 179.º e 181.º-A do Tratado, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça. |

329 | Princípio da subsidiariedade O domínio contemplado na proposta é da competência exclusiva da Comunidade, não sendo, pois, aplicável o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: |

331 | As operações de financiamento do BEI continuarão a ser geridas em conformidade com as próprias regras de funcionamento do Banco. A garantia da Comunidade demonstrou ser um meio eficaz e pouco oneroso de cobrir os riscos políticos e de soberania relacionados com as operações externas do BEI. Está em vigor, desde 1994, um fundo comunitário de garantia relativo às acções externas, que proporciona ao orçamento comunitário uma reserva de liquidez em caso de incumprimentos de operações com garantia. A renovação de uma garantia da Comunidade permitirá continuar a prática existente, que é eficaz e economicamente sólida. A Comissão e o BEI assinarão um acordo sobre as disposições e os procedimentos de concessão da garantia da Comunidade. A fim de racionalizar a elaboração e a apreciação dos projectos, o BEI aprofundará, se necessário, a coordenação e a cooperação com outras IFI e com instituições bilaterais europeias. |

Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumento proposto: outros. |

342 | O recurso a outros meios não seria apropriado pelos motivos indicados em seguida. É necessária uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho para estabelecer uma garantia a nível comunitário. |

4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

401 | A ficha financeira incluída na proposta legislativa resume as implicações orçamentais relevantes, que derivam da necessidade de prever fundos para a garantia da Comunidade no fundo de garantia relativo às acções externas no quadro financeiro 2007-2013. |

5. INFORMAÇÕES ADICIONAIS |

520 | Revogação da legislação em vigor A adopção da proposta implicará a revogação da legislação em vigor. |

Cláusula de reexame/revisão/caducidade |

531 | A proposta inclui uma cláusula de reexame. |

532 | A proposta inclui uma cláusula de revisão. |

533 | A proposta inclui uma cláusula de caducidade. |

570 | Explicação pormenorizada da proposta O artigo 1.º declara que a garantia da Comunidade cobrirá as operações de financiamento do BEI até um montante global de 27 800 milhões de euros, incluindo um montante facultativo de 2 000 milhões de euros, no período 2007-2013. A garantia da Comunidade limita-se a 65% do montante total dos créditos desembolsados e das garantias concedidas no âmbito das operações de financiamento do BEI, deduzidos os montantes reembolsados e acrescidos todos os montantes correlatos. O limite global será discriminado segundo as regiões, com os seguintes limites máximos obrigatórios por região: a) Países de Pré-Adesão: 8 700 milhões de euros; b) Países de Vizinhança e Parceria: 12 400 milhões de euros, divididos em dois sublimites máximos indicativos: países do Mediterrâneo, 8 700 milhões de euros, e Europa Oriental, Cáucaso Meridional e Rússia, 3 700 milhões de euros; c) Ásia e América Latina: 3 800 milhões de euros, divididos em dois sublimites máximos indicativos: América Latina, 2 800 milhões de euros, e Ásia (incluindo a Ásia Central), 1 000 milhões de euros; d) República da África do Sul: 900 milhões de euros; e) Mandato facultativo: 2 000 milhões de euros. O artigo 2.º diz respeito à lista de países afectados pelo acto jurídico e respectiva elegibilidade. A lista pormenorizada dos países em questão foi incluída no anexo 1 da decisão proposta. O artigo 3.º enuncia os requisitos relativos à vinculação das actividades externas do BEI às políticas da UE, mediante uma cooperação reforçada entre a Comissão e o BEI e obrigações mais rigorosas de apresentação de relatórios. Além disso, se a Comissão emitir parecer negativo sobre uma operação de financiamento do BEI no âmbito do procedimento previsto no artigo 21.º dos Estatutos do BEI, essa operação não será coberta pela garantia da Comunidade. O artigo 4.º enuncia as modalidades da cooperação reforçada com outras IFI. O artigo 5.º esclarece a natureza da garantia da Comunidade, que cobrirá riscos de carácter político ou de soberania nas operações de financiamento assumidas pelo BEI. O artigo 6.º inclui requisitos mais rigorosos no tocante a apresentação de relatórios e contas aplicáveis ao BEI e à Comissão. O artigo 7.º especifica a responsabilidade do BEI de proceder a eventuais pedidos de reembolso em nome da Comissão e faz referência à celebração de um acordo entre o BEI e a Comissão que estabelecerá as disposições e os procedimentos circunstanciados. O artigo 8.º refere que as disposições e os procedimentos circunstanciados relativos à garantia da Comunidade serão estabelecidos num acordo de garantia celebrado entre a Comissão e o BEI. O artigo 9.º refere que a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de Junho de 2010, um relatório intercalar relativo à aplicação da decisão proposta, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração da decisão, com base numa avaliação externa cujas especificações constam do anexo II da decisão proposta. O artigo 10.º prevê a cobertura, ao abrigo da decisão proposta, das operações de financiamento do BEI assinadas nos termos da decisão anulada. Em conformidade com o Acórdão do Tribunal de Justiça, a garantia comunitária permanecerá em vigor intacta nesses casos, apesar da anulação da Decisão 2006/1016/CE do Conselho. A secção «Considerandos» inclui, entre outras coisas, o enquadramento político da proposta e o âmbito circunstanciado das operações do BEI nas diversas regiões. |

E-13218 | (Explanatory memorandum validated - 13 218 characters - complying with DGT norm.) |

2008/0268 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de [•]

que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade

(2009/[•]/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 179.º e 181.º-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado,

Considerando o seguinte:

(1) Desde 1963, o Banco Europeu de Investimento («BEI») tem levado a efeito operações fora da Comunidade Europeia («a Comunidade») em apoio às políticas externas da Comunidade.

(2) Na sua maioria, tais operações têm sido realizadas a pedido do Conselho e beneficiado de uma garantia orçamental da Comunidade, administrada pela Comissão. Mais recentemente, foi estabelecida uma garantia da Comunidade para o período 2000-2007 pela Decisão do Conselho 2008/580/CE, de 23 de Junho de 2008, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (países vizinhos do Sudeste, do Mediterrâneo, da América Latina e da Ásia e República da África do Sul)[1], e pelas Decisões do Conselho 2001/777/CE[2] e 2005/48/CE[3], para acções relativas a empréstimos com especificidade regional.

(3) Com vista a apoiar a acção externa da Comunidade sem afectar a sua própria notação de crédito, o BEI deve beneficiar de uma garantia orçamental da Comunidade para operações realizadas fora da Comunidade. O BEI deverá ser estimulado a intensificar as suas operações fora da Comunidade sem recurso à garantia da Comunidade, sobretudo nos países em fase de pré-adesão e do Mediterrâneo, bem como em países de outras regiões com a categoria «de investimento», ao mesmo tempo que a natureza da garantia da Comunidade deverá ser clarificada de modo a cobrir os riscos de carácter político ou relacionados com a soberania.

(4) A garantia da Comunidade deve cobrir perdas resultantes de empréstimos e garantias de empréstimo para projectos de investimento considerados elegíveis pelo BEI e realizados em países abrangidos pelo Instrumento de Assistência de Pré-Adesão[4] («IAP»), pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria[5] («IEVP») e pelo Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento[6] («ICD»), se o financiamento ou a garantia de empréstimo tiverem sido concedidos nos termos de um acordo assinado que ainda não chegou ao termo nem foi anulado («operações de financiamento do BEI»).

(5) Os montantes cobertos pela garantia da Comunidade ao abrigo da presente decisão representam limites máximos para o financiamento do BEI no âmbito da referida garantia. Não constituem metas que o BEI deva necessariamente alcançar.

(6) As políticas de relações externas da Comunidade foram revistas e ampliadas em anos recentes, com especial destaque para a Estratégia de Pré-Adesão, para a Política Europeia de Vizinhança, para as parcerias renovadas com a América Latina, com o Sudeste Asiático e para a parceria estratégica da UE com a Rússia, a Ásia Central, a China e a Índia.

(7) Desde 2007, as relações externas da Comunidade têm também sido apoiadas pelos novos instrumentos financeiros, a saber: IPA, IEVP, ICD e Instrumento de Estabilidade[7].

(8) As operações de financiamento do BEI devem ser coerentes com as políticas externas da UE e providenciar apoio a essas políticas, incluindo os objectivos regionais específicos. Garantindo a coerência global com as acções da Comunidade, o financiamento do BEI deve ser complementar às políticas, aos programas e aos instrumentos de assistência da Comunidade correspondentes nas diferentes regiões. Além disso, a protecção do ambiente e a segurança energética dos Estados-Membros devem fazer parte dos objectivos do financiamento do BEI em todas as regiões elegíveis. As operações de financiamento do BEI devem ter lugar em países que cumpram um conjunto adequado de condições, coerentes com os acordos de alto nível da Comunidade relativos a aspectos políticos e macroeconómicos.

(9) O diálogo político entre a Comissão e o BEI, bem como o planeamento estratégico e a coerência entre o financiamento do BEI e da Comissão deverão ser reforçados. O vínculo entre as actividades extracomunitárias do BEI e as políticas da Comunidade deve ser reforçado mediante uma cooperação acrescida entre o Banco e a Comissão, quer a nível central quer no terreno. Essa coordenação reforçada deve incluir, entre outros elementos, a consulta mútua numa fase precoce em matéria política, a elaboração de documentos mutuamente relevantes e reservas de projectos. De particular importância será a consulta numa fase precoce sobre documentos de programação estratégica, elaborados pela Comissão ou pelo BEI, com vista a maximizar sinergias entre as actividades do Banco e da Comissão e aferir os progressos obtidos no cumprimento de objectivos políticos pertinentes da Comunidade.

(10) Nos países em fase de pré-adesão, o financiamento do BEI deve reflectir as prioridades estabelecidas nas parcerias de adesão, nas parcerias europeias, nos acordos de estabilização e associação e nas negociações com a Comunidade. A ênfase da acção da Comunidade nos Balcãs Ocidentais deve continuar a ser progressivamente transferida do apoio à reconstrução para o apoio à pré-adesão. Neste contexto, a actividade do BEI deverá também procurar estimular o reforço da capacidade institucional, se necessário em cooperação com outras instituições financeiras internacionais («IFI») activas na região. Ao longo do período 2007-2013, o financiamento dos países candidatos (Croácia, Turquia e Antiga República Jugoslava da Macedónia) deverá ocorrer gradualmente para o âmbito do mecanismo de pré-adesão, facultado pelo BEI, que será ampliado com vista a abranger os potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, à medida que os seus processos de adesão forem progredindo.

(11) No respeitante aos países abrangidos pelo IEVP, o BEI deverá prosseguir e consolidar as suas actividades na região mediterrânica, dando ainda maior atenção ao desenvolvimento do sector privado. A este propósito, é necessária a cooperação dos países terceiros com vista a facilitar o desenvolvimento do sector privado e a incentivar as reformas estruturais, em especial a reforma do sector financeiro, assim como outras medidas destinadas a facilitar as actividades do BEI, que lhe assegurem, nomeadamente, a possibilidade de emitir obrigações nos mercados locais. Nos países da Europa Oriental, do Cáucaso Meridional e na Rússia, o BEI deve intensificar as suas actividades em condições consonantes com os acordos de alto nível entre a Comunidade e esses países em matéria política e macroeconómica. Nesta região, o BEI deve financiar projectos de interesse significativo para a Comunidade, nos transportes, na energia, nas telecomunicações e nas infra-estruturas ambientais. Deve ser dada prioridade a projectos relativos aos grandes eixos alargados da rede transeuropeia, a projectos com repercussões transfronteiriças para um ou mais Estados-Membros e a grandes projectos que favoreçam a integração regional mediante uma conectividade acrescida. No sector ambiental da Rússia, o BEI deve dar especial prioridade a projectos no âmbito da Parceria Ambiental para a Dimensão Setentrional. No sector energético, são de particular importância projectos estratégicos de abastecimento e transporte de energia. As operações de financiamento do BEI nesta região devem ser realizadas em estreita cooperação com o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento («BERD»), designadamente segundo condições definidas num memorando tripartido de entendimento entre a Comissão, o BEI e o BERD.

(12) O financiamento do BEI nos países da Ásia e da América Latina será progressivamente alinhado com a estratégia de cooperação da UE nestas regiões e deve complementar instrumentos financiados pelos recursos orçamentais da Comunidade. O BEI deve procurar expandir progressivamente as suas actividades num maior número de países destas regiões, incluindo os menos prósperos. Para a consecução dos objectivos comunitários, o financiamento do BEI nos países da Ásia e da América Latina deverá centrar-se na sustentabilidade ambiental (incluindo a atenuação das alterações climáticas) e em projectos em prol da segurança energética, bem como na presença continuada da UE na Ásia e na América Latina através do investimento directo estrangeiro e da transferência de tecnologia e de conhecimentos especializados. Por razões de eficiência de custos, o BEI deverá ser capaz de trabalhar com empresas locais, em particular no domínio da sustentabilidade ambiental e da segurança energética. A revisão intercalar voltará a analisar os objectivos do financiamento do BEI na Ásia e na América Latina.

(13) Na Ásia Central, o BEI deve centrar-se nos grandes projectos de abastecimento e de transporte de energia que sirvam também os interesses comunitários neste sector, apoiando e garantindo a coerência com os objectivos políticos da Comunidade de diversificação das fontes de energia e de cumprimento dos requisitos de Quioto, bem como de reforço da protecção ambiental. O financiamento do BEI, na Ásia Central, deve ser efectuado em estreita cooperação com o BERD, assentando, em particular, nas condições definidas num memorando tripartido de entendimento entre a Comissão, o BEI e o BERD.

(14) Em complemento às actividades do BEI no âmbito do Acordo de Cotonu para os países ACP, na África do Sul, o BEI deverá centrar-se em projectos de infra-estruturas de interesse público (incluindo as infra-estruturas municipais e o abastecimento de água e de energia) e no apoio ao sector privado, incluindo as PME. A aplicação das disposições em matéria de cooperação económica no âmbito do Acordo UE-África do Sul sobre Comércio e Cooperação para o Desenvolvimento promoverá ainda mais as actividades do BEI nesta região.

(15) Para reforçar a coerência do apoio global da Comunidade nas regiões em questão, devem procurar-se oportunidades de combinar o financiamento do BEI com os recursos orçamentais da Comunidade, se for caso disso, sob a forma de subvenções de apoio, capital de risco e bonificação de taxas de juro, juntamente com assistência técnica para a preparação e a execução de projectos ou o aperfeiçoamento do respectivo quadro jurídico e regulamentar, por meio do IAP, do IEVP, do Instrumento de Estabilidade e, no caso da África do Sul, do ICD.

(16) O BEI colabora já estreitamente com IFI e instituições bilaterais europeias. Esta cooperação é regida por memorandos de entendimento com especificidade regional, que deverão ser aprovados pelos órgãos de direcção do BEI. Nas suas operações de financiamento fora da Comunidade abrangidas pela presente decisão, o Banco deve procurar aprofundar, quando pertinente, a coordenação e a cooperação com as IFI e com as instituições bilaterais europeias, incluindo, se for caso disso, a cooperação em torno das condições para os diferentes sectores, um maior recurso ao co-financiamento e à participação com outras IFI em iniciativas de larga escala, como as que promovem a coordenação e a eficiência da ajuda.

(17) O processo de comunicação de informações por parte do BEI e da Comissão sobre as operações de financiamento do BEI deve ser reforçado. Com base nas informações recebidas do Banco, a Comissão deverá relatar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho as operações de financiamento do BEI realizadas no âmbito da presente decisão. O relatório deverá incluir, em particular, uma secção sobre o valor acrescentado na perspectiva das políticas comunitárias e uma secção sobre a cooperação com a Comissão, outras IFI e doadores bilaterais, incluindo no domínio do co-financiamento.

(18) A garantia da Comunidade estabelecida pela presente decisão deverá abranger as operações de financiamento do BEI assinadas durante um período com início em 1 de Fevereiro de 2007 e termo em 31 de Dezembro de 2013. Para poderem fazer o ponto da situação durante a primeira metade deste período, o BEI e a Comissão deverão proceder a uma revisão intercalar da decisão. Esta revisão deverá incluir, em particular, uma avaliação externa, cujas especificações constam do anexo II.

(19) As operações de financiamento do BEI deverão continuar a ser geridas em conformidade com as próprias regras de funcionamento do BEI, incluindo as medidas de controlo adequadas, bem como com as regras e procedimentos pertinentes do Tribunal de Contas e do OLAF.

(20) O fundo de garantia relativo às acções externas («fundo de garantia»), instituído pelo Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.º 2728/94, de 31 de Outubro de 1994, deve continuar a oferecer ao orçamento comunitário uma reserva de liquidez contra perdas nas operações de financiamento do BEI[8].

(21) O BEI deverá elaborar, em consulta com a Comissão, uma programação plurianual indicativa do volume de assinaturas de operações de financiamento do BEI, a fim de assegurar um planeamento orçamental adequado das provisões do fundo de garantia. A Comissão deve ter em conta esse plano na sua programação orçamental normal transmitida à autoridade orçamental.

(22) Por meio do acórdão de 6 de Novembro de 2008, no Processo C-155/07 ( Parlamento Europeu contra Conselho ), o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias anulou a Decisão 2006/1016/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade[9]. O âmbito de aplicação da Decisão 2006/1016/CE tinha sido alargado a cinco países da Ásia Central (nomeadamente, o Cazaquistão, o Quirguistão, o Tajiquistão, o Turquemenistão e o Usbequistão) pela Decisão 2008/847/CE do Conselho, de 4 de Novembro de 2008, sobre a elegibilidade de países da Ásia Central ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade[10].

(23) Não obstante, o Tribunal de Justiça ordenou que os efeitos da Decisão 2006/1016/CE se mantenham no que respeita aos financiamentos do BEI que tivessem sido concluídos até à entrada em vigor, no prazo de 12 meses a contar da data da prolação do dito acórdão, de uma nova decisão adoptada com a base jurídica adequada, a saber, os artigos 179.º e 181.º-A do Tratado CE, tomados em conjunto.

(24) Por conseguinte, deve ser adoptada uma nova decisão do Parlamento Europeu e do Conselho para conceder uma garantia constante e inalterada às operações de financiamento pertinentes do BEI fora da Comunidade,

DECIDEM:

Artigo 1.º

Garantia e limites máximos

1. A Comunidade concede ao Banco Europeu de Investimento («BEI») uma garantia global («garantia da Comunidade») relativa a pagamentos não recebidos pelo BEI, mas que lhe sejam devidos, a respeito de empréstimos e garantias de empréstimo para projectos de investimento considerados elegíveis pelo BEI e realizados em países abrangidos pela presente decisão, se os referidos financiamento ou garantia de empréstimo tiverem sido concedidos nos termos de um acordo assinado que ainda não chegou ao termo nem foi anulado («operações de financiamento do BEI») e tiverem sido concedidos em conformidade com as próprias regras de funcionamento do BEI e em apoio aos objectivos pertinentes de política externa da União Europeia.

2. A garantia da Comunidade será restrita a 65 % do montante total dos créditos desembolsados e das garantias concedidas no âmbito das operações de financiamento do BEI, deduzidos os montantes reembolsados e acrescidos todos os montantes correlatos.

3. O limite máximo das operações de financiamento do BEI ao longo do período referido no n.º 6, deduzidos os montantes cancelados, não deve ultrapassar 27 800 milhões de euros. Este limite máximo divide-se em duas partes:

a) Um limite de base constituído por um montante máximo fixo de 25 800 milhões de euros, incluindo a sua distribuição regional definida no n.º 4, destinado a cobrir a totalidade do período referido no n.º 6;

b) um montante facultativo de 2 000 milhões de euros. A activação, no todo ou em parte, deste montante facultativo e a sua distribuição regional serão decididos pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado. A decisão basear-se-á no resultado da revisão intercalar prevista no artigo 9.º

4. O limite de base referido no n.º 3, alínea a), deve ser repartido segundo os seguintes limites regionais vinculativos:

a) Países de pré-adesão: 8 700 milhões de euros;

b) Países de Vizinhança e Parceria: 12 400 milhões de euros;

repartidos segundo os seguintes sublimites máximos indicativos:

i) Países do Mediterrâneo: 8 700 milhões de euros;

ii) Europa Oriental, Cáucaso Meridional e Rússia: 3 700 milhões de euros;

c) Ásia e América Latina: 3 800 milhões de euros,

repartidos segundo os seguintes sublimites máximos indicativos:

i) América Latina: 2 800 milhões de euros;

ii) Ásia (incluindo a Ásia Central): 1 000 milhões de euros;

d) República da África do Sul: 900 milhões de euros.

5. Dentro dos limites regionais, os órgãos dirigentes do BEI poderão decidir reafectar um montante, até 10 % do limite regional, entre sublimites.

6. A garantia da Comunidade cobrirá as operações de financiamento do BEI assinadas durante o período com início em 1 de Fevereiro de 2007 e termo em 31 de Dezembro de 2013. As operações de financiamento do BEI assinadas ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE do Conselho e da Decisão 2008/847/CE do Conselho continuam a beneficiar da garantia da Comunidade nos termos da presente decisão.

7. Se, no termo do período referido no n.º 6, o Parlamento Europeu e o Conselho não tiverem adoptado uma decisão que conceda ao BEI uma nova garantia da Comunidade para as suas operações de financiamento fora da Comunidade, aquele período será automaticamente prorrogado por seis meses.

Artigo 2.º

Países abrangidos

1. A lista dos países elegíveis, ou potencialmente elegíveis, para o financiamento do BEI ao abrigo da garantia da Comunidade consta do anexo I.

2. Relativamente aos países enumerados no anexo I e assinalados com ‘*’ e relativamente a outros países não enumerados no anexo I, a elegibilidade para o financiamento BEI ao abrigo da garantia da Comunidade deve ser decidida caso a caso pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado.

3. A garantia da Comunidade cobrirá somente operações de financiamento do BEI realizadas em países que tenham celebrado com o BEI um acordo-quadro que estabeleça as condições legais de realização de tais operações de financiamento.

4. Na eventualidade de dúvidas sérias quanto à situação política ou económica num determinado país, o Parlamento Europeu e o Conselho podem decidir suspender novos financiamentos do BEI nesse país ao abrigo da garantia da Comunidade, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado.

5. A garantia da Comunidade não cobrirá as operações de financiamento do BEI num determinado país se o acordo relativo a essas operações de financiamento tiver sido assinado após a adesão do país à UE.

Artigo 3.º

Coerência com as políticas da Comunidade

1. A coerência da acção externa do BEI com os objectivos de política externa da Comunidade deve ser reforçada, com vista a maximizar as sinergias entre o financiamento do BEI e os recursos orçamentais da União Europeia, nomeadamente mediante um diálogo regular e sistemático e a consulta numa fase preliminar sobre:

a) documentos estratégicos elaborados pela Comissão, tais como documentos de estratégia relativos a países e a regiões, planos de acção e documentos de pré-adesão;

b) documentos de planeamento estratégico e reservas de projectos do BEI;

c) outros aspectos operacionais e de política.

2. A cooperação deve ser levada a cabo numa base de diferenciação regional, tendo em conta o papel do BEI e as políticas da Comunidade em cada região.

3. Se a Comissão emitir parecer negativo sobre uma operação de financiamento do BEI no âmbito do procedimento previsto no artigo 21.º dos Estatutos do BEI, essa operação não será contemplada pela garantia da Comunidade.

4. A coerência das operações de financiamento do BEI com os objectivos de política externa da Comunidade deve ser controlada em conformidade com o artigo 6.º

Artigo 4.º

Cooperação com outras instituições financeiras internacionais

1. Quando for caso disso, as operações de financiamento do BEI devem ser cada vez mais realizadas em cooperação e/ou através de co-financiamento entre o Banco e outras instituições financeiras internacionais («IFI»), ou instituições bilaterais europeias, no intuito de maximizar as sinergias, a colaboração e a eficácia e assegurar uma partilha razoável dos riscos e a coerência das condições aplicáveis a projectos e sectores.

2. Esta cooperação será facilitada pela coordenação entre a Comissão, o BEI e as principais IFI e instituições bilaterais europeias com intervenção nas diversas regiões, nomeadamente no contexto de memorandos de entendimento, se for caso disso.

3. A cooperação com as IFI e com outros doadores será avaliada aquando da revisão intercalar prevista no artigo 9.º

Artigo 5.º

Cobertura e condições da garantia da Comunidade

1. No que diz respeito às operações de financiamento do BEI acordadas com um Estado ou garantidas por um Estado, assim como a outras operações de financiamento do BEI acordadas com autoridades regionais ou locais ou empresas ou instituições de propriedade estatal e/ou sob controlo governamental, em que essas outras operações de financiamento beneficiem de uma adequada avaliação do risco de crédito pelo BEI, que tenha em conta a situação do país em termos de risco de crédito, a garantia da Comunidade cobrirá todos os pagamentos não recebidos pelo BEI, mas que lhe sejam devidos («garantia global»).

Para efeitos do disposto no presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º, a noção de «Estado» inclui a Cisjordânia e a Faixa de Gaza, representadas pela Autoridade Palestiniana, e o Kosovo, representado pela Missão de Administração Provisória das Nações Unidas.

2. No que diz respeito a operações de financiamento do BEI, além das indicadas no n.º 1, a garantia da Comunidade cobrirá todos os pagamentos não recebidos pelo BEI, mas que lhe sejam devidos, se o incumprimento tiver sido causado pela concretização de um dos seguintes riscos políticos («garantia contra risco político»):

a) Falha na transferência de divisas;

b) Expropriação;

c) Guerra ou perturbação da ordem pública;

d) Denegação de justiça perante violação de contrato.

Artigo 6.º

Apresentação de relatórios e contas

1. A Comissão informará anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as operações de financiamento do BEI realizadas no âmbito da presente decisão. O relatório deve incluir uma avaliação do impacto e da eficácia das operações de financiamento do BEI a nível de projecto, sector, país e região, bem como do contributo das operações de financiamento do BEI para o cumprimento dos objectivos de política externa da Comunidade, tendo em conta os objectivos operacionais do BEI. Incluirá igualmente uma avaliação do grau de cooperação entre o BEI e a Comissão, assim como entre o BEI e outras IFI e doadores bilaterais.

2. Para efeitos do disposto no n.º 1, o BEI deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre as suas operações de financiamento realizadas no âmbito da presente decisão e sobre o cumprimento dos objectivos de política externa da Comunidade, incluindo cooperação com outras IFI.

3. O BEI fornecerá à Comissão, na medida do necessário, dados estatísticos, financeiros e contabilísticos sobre cada uma das suas operações de financiamento, em cumprimento das suas obrigações de apresentação de relatórios ou a pedido do Tribunal de Contas Europeu, assim como certificados de auditoria sobre montantes pendentes nas suas operações de financiamento.

4. Para fins contabilísticos e de informação da Comissão sobre os riscos cobertos pela garantia global, o BEI fornecerá à Comissão a sua avaliação do risco e informações sobre a classificação das suas operações de financiamento com mutuários ou devedores garantidos que não sejam Estados.

5. O BEI fornecerá a expensas próprias as informações referidas nos n.°s 2, 3 e 4.

Artigo 7.º

Recuperação de pagamentos efectuados pela Comissão

1. Se a Comissão efectuar algum pagamento ao abrigo da garantia da Comunidade, o BEI procederá, em nome da Comissão, à cobrança dos créditos relativos aos montantes pagos.

2. O BEI e a Comissão celebrarão um acordo que estabelecerá em pormenor as disposições e os procedimentos relativos à cobrança de créditos, o mais tardar até à data de celebração do acordo referido no artigo 8.º

Artigo 8.º

Acordo de garantia

O BEI e a Comissão celebrarão um acordo de garantia que estabeleça circunstanciadamente as disposições e os procedimentos relativos à garantia da Comunidade.

Artigo 9.º

Reexame da decisão

1. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de Junho de 2010, um relatório intercalar relativo à aplicação da presente decisão, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração da decisão, com base numa avaliação externa cujas especificações constam do anexo II da presente decisão.

2. A Comissão apresentará um relatório final sobre a aplicação da presente decisão até 31 de Julho de 2013.

Artigo 10.º

Disposições finais

A Decisão 2008/847/CE é revogada.

Artigo 11.º

Aplicação

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, em [•] 2009.

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[•] [•]

ANEXO I

Regiões e países abrangidos pelos artigos 1.º e 2.º

A. PAÍSES DE PRÉ-ADESÃO

1. Países candidatos à adesão

Croácia, Turquia, Antiga República Jugoslava da Macedónia.

2. Países potencialmente candidatos

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Montenegro, Sérvia, Kosovo nos termos da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

B. PAÍSES DE VIZINHANÇA E PARCERIA

1. Mediterrâneo

Argélia, Egipto, Cisjordânia e Faixa de Gaza, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia (*), Marrocos, Síria, Tunísia.

2. Europa Oriental, Cáucaso Meridional e Rússia

Europa Oriental: Bielorrússia(*), República da Moldávia, Ucrânia;

Cáucaso Meridional: Arménia, Azerbaijão, Geórgia;

Rússia: Rússia.

C. ÁSIA E AMÉRICA LATINA

1. América Latina

Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela.

2. Ásia

Ásia (excluindo Ásia Central)

Afeganistão (*), Bangladesh, Butão (*), Brunei, Camboja (*), China (incluindo as Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e Macau), Índia, Indonésia, Iraque (*), Coreia do Sul, Laos, Malásia, Maldivas, Mongólia, Nepal, Paquistão, Filipinas, Singapura, Sri Lanka, Taiwan (*), Tailândia, Vietname e Iémen.

Ásia Central

Cazaquistão, Quirguistão, Tajiquistão, Turquemenistão, Usbequistão.

D. ÁFRICA DO SUL

África do Sul.

ANEXO II

Revisão intercalar e especificações para a avaliação do mandato externo do BEI

Revisão intercalar

Em 2010, deverá ser efectuada uma revisão intercalar de fundo do financiamento externo do BEI. Esta revisão basear-se-á numa avaliação externa independente, que também será transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esta revisão fornecerá a base para uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre se, e em que medida, deverão ser activados montantes facultativos para complementar a garantia prevista na presente decisão no período subsequente a 2010, sobre se se deverá proceder a outras alterações ao mandato e sobre o modo de assegurar um valor acrescentado e uma eficiência máximos às operações do BEI. A Comissão apresentará a revisão intercalar ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de Junho de 2010, como base para qualquer proposta de alteração do mandato.

Quadro da avaliação

O quadro incluirá:

a. Uma avaliação das actividades de financiamento externo do BEI. Certas partes da avaliação deverão ser conduzidas em cooperação com os departamentos de avaliação do BEI e da Comissão;

b. Uma apreciação do impacto mais vasto dos empréstimos externos do BEI na interacção com outras IFI e outras fontes de financiamento.

A avaliação será supervisionada e gerida por um comité director que incluirá vários «sábios» designados pelo Conselho de Governadores do BEI e por um representante do BEI e da Comissão. O comité director será presidido por um «sábio».

O comité director terá o apoio dos departamentos de avaliação do BEI e da Comissão, assim como de peritos externos. Os peritos externos serão seleccionados através de um processo de concurso gerido pela Comissão. O comité director será consultado sobre as especificações e os critérios para a selecção dos peritos externos. As despesas com esses peritos serão arcadas pela Comissão e serão cobertas pela rubrica orçamental consagrada ao provisionamento do fundo de garantia.

O relatório de avaliação final será apresentado pelo comité director e deverá tirar conclusões claras, baseadas na informação recolhida, com vista a fundamentar a decisão da revisão intercalar sobre a eventual activação do montante facultativo para o período remanescente do mandato e sobre a distribuição regional de um eventual financiamento adicional.

Âmbito da avaliação

A avaliação deverá abranger os mandatos anteriores (2000-2006) e os primeiros anos do mandato para 2007-2013, até ao final de 2009. Analisará os volumes de financiamento de projectos e os desembolsos efectuados por país, bem como as operações de assistência técnica e de capital de risco. Considerando os efeitos a nível de projecto, sector, região e país, a avaliação baseará as suas conclusões no seguinte:

a. Numa apreciação aprofundada da pertinência e do desempenho (eficácia, eficiência, e sustentabilidade) das operações do BEI face aos seus objectivos regionais específicos, inicialmente definidos no âmbito da política externa da Comunidade, bem como do seu valor acrescentado (a efectuar em associação com o departamento de avaliação do BEI e os serviços da Comissão);

b. Na apreciação da consonância com a política externa e a estratégia correspondente da Comunidade, da adicionalidade e do valor acrescentado das operações do BEI nos primeiros anos do mandato de 2007-2013 no âmbito dos objectivos regionais específicos previstos neste mandato e dos indicadores de desempenho correspondentes a estabelecer pelo BEI (a efectuar em associação com o departamento de avaliação do BEI e os serviços da Comissão).

Nestas apreciações, o valor acrescentado das operações do BEI será medido em relação a três elementos: o apoio aos objectivos políticos da Comunidade, a qualidade dos próprios projectos e as fontes de financiamento alternativas.

a. Na análise das necessidades financeiras dos beneficiários, da sua capacidade de absorção e da disponibilidade de outras fontes de financiamento, privado ou público, para os investimentos pertinentes;

b. Na apreciação da cooperação entre o BEI e a Comissão e da coerência entre as suas acções;

c. Na apreciação da cooperação e das sinergias entre o BEI e as instituições e organismos financeiros internacionais e bilaterais.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Proposta de decisão do Conselho que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade.

2. CONTEXTO GPA/OPA

Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s):

Domínio de intervenção: Assuntos Económicos e Financeiros

Actividade: Operações e Instrumentos Financeiros

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações:

01 04 01 14 | Transferências para o Fundo de Garantia a título de novas operações |

3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

Os empréstimos e garantias do BEI cobertos pela garantia da Comunidade («operações de financiamento do BEI») podem ser assinados pelo BEI entre 2007 e 2013. Todavia, a duração total da acção e da sua incidência financeira será determinada pela maturidade das operações de financiamento do BEI assinadas.

3.3. Características orçamentais

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica do quadro financeiro |

01 04 01 14 | Obrigatória | Não diferen.[11] | NÃO | NÃO | NÃO | 4 |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1. Recursos financeiros

4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

O quadro seguinte resume os recursos orçamentais que se estimam necessários para o financiamento do fundo de garantia, calculado nos termos Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.º 2728/94 que institui um fundo de garantia relativo às acções externas[12] e com base no mandato proposto para os empréstimos do BEI de 27,8 mil milhões de euros entre 2007 e 2013, incluindo um montante facultativo de 2 mil milhões de euros.

Os valores para o cálculo do provisionamento «normal» constam do quadro 8.1.

- • Para 2007: não houve provisionamento. Na sequência da adesão da Bulgária e da Roménia, houve um reembolso em montante fixo de 254 milhões de euros do fundo de garantia para o orçamento geral, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2273/2004 do Conselho.

• Para 2008: um superavit de 125,75 milhões de euros foi transferido em 2008 como «receitas».

• Para 2009: os cálculos basear-se-ão no valor do montante-objectivo em 31.12.2007, tendo sido incluído um montante de provisionamento no anteprojecto de orçamento (AO) de 2009, em conjunto com o montante de 0,5 milhões de euros para a avaliação externa no âmbito da revisão intercalar do mandato externo do BEI.

• Para o período 2010-2013, os cálculos basear-se-ão nas estimativas do volume de assinaturas e desembolsos efectuados pelo BEI ao abrigo do novo mandato. As estimativas têm sido efectuadas com base em informações do BEI e estão sujeitas a variação em função dos progressos alcançados pelos projectos.

A verba de 1,4 mil milhões de euros foi cativa na programação financeira da Rubrica 4, com um perfil uniforme de 200 milhões de euros por ano. Embora o montante total programado de 1,4 mil milhões de euros seja mantido como «necessidades orçamentais máximas», o perfil poderá ser ajustado durante o período de programação para ter em conta eventos negativos, como a acumulação de incumprimentos[13] e uma adversa avaliação dos activos[14] a fim de responder a situações extremas, conforme indica o total de «necessidades orçamentais máximas» (ver quadro seguinte).

Despesas operacionais[15] |

Dotações de autorização (DA) | 8.1. | a | 0,0 | 0,0 | 92,1 | 294,0 | 301,0 | 536,0 | 1223,1 |

Dotações de pagamento (DP) | b | 0,0 | 0,0 | 92,1 | 294,0 | 301,0 | 536,0 | 1223,1 |

Despesas administrativas incluídas no montante de referência[16] |

Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4. | c | - | - | - | - | - | - | - |

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |

Dotações de autorização | a+c | 0,0 | 0,0 | 92,1 | 294,0 | 301,0 | 536,0 | 1223,1 |

Dotações de pagamento | b+c | 0,0 | 0,0 | 92,1 | 294,0 | 301,0 | 536,0 | 1223,1 |

Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[17] |

Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5. | d | 0,9 | 0,9 | 0,9 | 0,9 | 0,9 | 1,7 | 6,2 |

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6. | e | - | - | - | - | - | - | - |

Total indicativo do custo da acção |

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 0,9 | 0,9 | 93,0 | 294,9 | 301,9 | 537,7 | 1229,3 |

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 0,9 | 0,9 | 93,0 | 294,9 | 301,9 | 537,7 | 1229,3 |

Informações relativas ao co-financiamento

Não se prevê co-financiamento.

4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

( A proposta é compatível com a programação financeira existente.

( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

( A proposta poderá exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[18] (a saber, instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

4.1.3. Incidência financeira nas receitas

( A proposta não tem incidência financeira nas receitas

( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

4.2. Recursos humanos ETI – equivalentes a tempo inteiro (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) – ver mais informações no ponto 8.2.1.

Necessidades anuais | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012-2013 |

Recursos humanos – número total de efectivos | 7 | 7 | 7 | 7 | 7 | 14 |

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

Tal como foi referido de forma pormenorizada na Exposição de Motivos, a Decisão 2006/1016/CE do Conselho foi anulada pelo Tribunal de Justiça em 6 de Novembro de 2008. Os efeitos da decisão anulada mantêm-se no que respeita às operações de financiamento do BEI assinadas até à entrada em vigor, durante um período que expirará em 6 de Novembro de 2009, de uma nova decisão adoptada com a base jurídica adequada, a saber, os artigos 179.º e 181.º-A do Tratado CE. Por conseguinte, é necessário propor uma nova decisão para que a Comunidade possa continuar a oferecer uma garantia às operações de financiamento externo do BEI, na prossecução dos objectivos políticos da UE.

5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

As operações de financiamento do BEI fora da UE constituem um instrumento de elevada visibilidade e eficácia no apoio à acção externa da União. Os principais benefícios da intervenção do BEI nesses países incluem a transferência de competências especializadas para os promotores dos projectos e a aplicação, aos projectos financiados, das normas da UE em matéria de ambiente e de adjudicação. Em complemento a estes benefícios, o BEI transfere integralmente para os beneficiários finais, sob a forma de taxas de juro competitivas, as vantagens financeiras resultantes da garantia da Comunidade e os atractivos custos de financiamento do BEI.

O mandato sob garantia da Comunidade proporciona o necessário apoio político e financeiro da Comunidade a países e projectos que normalmente não cumpririam os critérios e directrizes do BEI.

As operações de financiamento do BEI complementarão as actividades levadas a efeito no âmbito dos novos instrumentos de assistência externa. Com vista intensificar o apoio às políticas externas da UE em cada região, será reforçada a articulação entre as prioridades do BEI e as políticas da UE. Este reforço será conseguido através de uma plataforma mais sólida de diálogo e cooperação entre o BEI e a Comissão, tanto no que concerne a definição de políticas regionais e de estratégias por país, como a nível dos projectos. As operações de financiamento do BEI podem ser utilmente combinadas com recursos orçamentais da UE, sob a forma de subvenções de apoio, capital de risco e bonificação de taxas de juro, juntamente com assistência técnica para a elaboração e a execução de projectos ou o aperfeiçoamento do respectivo quadro jurídico e regulamentar.

5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

O principal objectivo da proposta é aumentar o contributo do BEI para o cumprimento dos objectivos de política da UE, mediante o financiamento de projectos de investimento. Os objectivos prosseguidos pelas operações de financiamento do BEI ao abrigo do mandato variarão consoante as diversas regiões e são enunciados no acto legislativo proposto. Um objectivo importante da decisão proposta é também o de fomentar a cooperação com outras instituições financeiras internacionais (IFI).

A consecução dos objectivos será primordialmente medida pelo volume de operações de financiamento do BEI por região e por sector, assim como pelo volume de operações de financiamento do BEI co-financiadas com outras IFI e/ou com programas da Comissão.

5.4. Modalidades de execução (indicativo)

( Gestão centralizada

( directamente pela Comissão

( indirectamente, por delegação a:

( agências de execução

( organismos a que se refere o artigo 185.° do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades

( organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

( Gestão partilhada ou descentralizada

( com os Estados-Membros

( com países terceiros

( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Observações:

Nos termos das disposições vigentes, a proposta prevê que o BEI seja mandatado pelo Parlamento Europeu e o Conselho para financiar projectos de investimento em conformidade com as próprias regras de funcionamento do BEI. A Comissão é responsável pela gestão da garantia da Comunidade. O BEI e a Comissão acordarão os procedimentos e as disposições circunstanciadas relativos à execução da presente decisão.

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1. Sistema de controlo

As operações de financiamento do BEI sob garantia da Comunidade serão geridas pelo BEI em conformidade com as suas próprias regras e procedimentos de funcionamento, incluindo medidas adequadas de auditoria, controlo e acompanhamento. Conforme prevêem os Estatutos do BEI, o comité de fiscalização do BEI, que é apoiado por auditores externos, é responsável por verificar a conformidade das operações e dos registos contabilísticos do BEI. As contas do BEI são aprovadas anualmente pelo seu Conselho de Governadores.

Além disso, o Conselho de Administração do BEI, no qual a Comissão é representada por um director e um suplente, aprova cada operação de financiamento do BEI e vela por que este seja gerido em conformidade com os seus Estatutos e com as orientações gerais estabelecidas pelo Conselho de Governadores.

O acordo tripartido existente entre a Comissão, o Tribunal de Contas e o BEI de Outubro de 2003 enuncia as regras mediante as quais o Tribunal de Contas deve efectuar as suas auditorias às operações de financiamento do BEI sob garantia da Comunidade.

Nos termos do artigo 6.º da proposta, a Comissão informará anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as operações de financiamento do BEI realizadas no âmbito desta decisão, com base em relatórios anuais do BEI sobre os seus financiamentos a favor dos diversos sectores ou regiões e sobre a cooperação com outras IFI.

Na medida do necessário, o BEI fornecerá igualmente à Comissão dados estatísticos, financeiros e contabilísticos sobre cada uma das suas operações de financiamento, em cumprimento das suas obrigações de apresentação de relatórios ou a pedido do Tribunal de Contas Europeu, assim como certificados de auditoria sobre montantes pendentes nas suas operações de financiamento.

6.2. Avaliação

6.2.1. Avaliação ex-ante

Uma avaliação da actual garantia da Comunidade às operações extracomunitárias do BEI consta do Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as actividades de contracção de empréstimos das Comunidades europeias em 2007 [COM(2008) 590 final)] e do documento de trabalho da Comissão anexado a esse relatório [SEC(2008) 2504]. Outro relatório relevante é o Relatório da Comissão à autoridade orçamental sobre as garantias cobertas pelo orçamento geral – Situação em 31 de Dezembro de 2007 [COM(2008)451 final] e o documento de trabalho da Comissão anexado a esse relatório [SEC(2008) 2249]. É ainda feita referência ao Relatório COM(2006) 323 e aos dois documentos de trabalho da Comissão [SEC(2006) 789 e SEC(2006) 790] apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho em articulação com a proposta da Comissão [COM(2006) 324 final] que conduziu à adopção da decisão anulada.

6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

O objectivo da proposta legislativa é conceder uma garantia da Comunidade ao BEI com as mesmas características da garantia prevista na Decisão 2006/1016/CE anulada e integrar a garantia actualmente prevista na Decisão 2008/847/CE.

6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras

Em 2010, terá lugar uma revisão intercalar do mandato, que permitirá, se necessário, redefinir as prioridades constantes da base jurídica e em que medida deverão ser activados montantes facultativos para um mandato subsequente, conforme consta da base jurídica. Neste sentido, será realizada uma avaliação externa em 2009. Até 31 de Julho de 2013, a Comissão elaborará um relatório final sobre o mandato do BEI.

7. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Cabe ao BEI a principal responsabilidade de adoptar medidas de prevenção da fraude, nomeadamente através da aplicação, às operações de financiamento, da «política do BEI para prevenção e dissuasão da corrupção, da fraude, da colusão, da coerção, do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo nas actividades do Banco Europeu de Investimento», conforme adoptada em Abril de 2008.

As regras e procedimentos de funcionamento do BEI incluem, além de disposições circunstanciadas de combate à fraude e à corrupção, o reconhecimento da competência do OLAF para levar a cabo investigações a nível interno. Em especial, em Julho de 2004, o Conselho de Governadores do BEI aprovou uma decisão «relativa às condições e regras dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade».

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1. Objectivos da proposta em termos de custos

( Milhões de euros )

2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012-13 |

Funcionários ou agentes temporários[19] (XX 01 01) | A*/AD | 4 | 4 | 4 | 4 | 4 | 8 |

B*, C*/AST | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 6 |

Pessoal financiado[20] pelo art. XX 01 02 |

Outro pessoal[21] financiado pelo art. XX 01 04/05 |

TOTAL | 7 | 7 | 7 | 7 | 7 | 14 |

8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção

As principais funções associadas à gestão da garantia da Comunidade são as seguintes:

– Elaboração de propostas legislativas e acordos de garantia;

– Gestão do procedimento de autorização;

– Administração do processo orçamental anual;

– Relatório anual ao Conselho e ao Parlamento;

– Gestão de concursos;

– Controlo da gestão do fundo de garantia;

– Contabilidade;

– Relações com o Tribunal de Contas, o Parlamento e o Conselho.

8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

( Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano 2009

( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

As necessidades em recursos humanos e administrativos serão cobertas no âmbito da dotação concedida ao serviço de gestão no quadro do procedimento de dotação anual.

8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – despesas de gestão administrativa)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica orçamental (número e designação) | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012-2013 | TOTAL |

Outras formas de assistência técnica e administrativa |

– intra muros |

– extra muros |

Total de assistência técnica e administrativa | - | - | - | - | - | - | - |

8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de recursos humanos | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012-2013 |

Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | 0,854 | 0,854 | 0,854 | 0,854 | 0,854 | 1,708 |

Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar rubrica orçamental) | - | - | - | - | - | - |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 0,854 | 0,854 | 0,854 | 0,854 | 0,854 | 1,708 |

8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência Milhões de euros (3 casas decimais) |

2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012-2013 | TOTAL |

XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço |

XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências |

XX 01 02 11 03 – Comités[23] |

XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas |

XX 01 02 11 05 - Sistemas de informação |

2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) |

3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) |

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) | - | - | - | - | - | - | - |

[pic][pic][pic][pic][pic][pic]

[1] JO L 186 de 15.7.2008, p. 30 (versão codificada).

[2] JO L 292 de 9.11.2001, p. 41.

[3] JO L 21 de 25.1.2005, p. 11.

[4] Regulamento (CE) do Conselho n.º 1085/2006, de 17 de Julho de 2006 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

[5] Regulamento (CE) n.º 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006 (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).

[6] Regulamento (CE) n.º 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

[7] Regulamento (CE) n.º 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006 (JO L 327 de 24.11.2006, p. 1).

[8] JO L 293 de 12.11.1994, p. 1.

[9] JO L 414 de 30.12.2006, p. 95.

[10] JO L 301 de 12.11.2008, p. 13.

[11] Dotações não diferenciadas, seguidamente referidas pela sigla DND.

[12] A última alteração ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2728/94 do Conselho foi adoptada pelo Conselho em 30 de Janeiro de 2007 [Regulamento (CE, Euratom) n.º 89/2007 do Conselho].

[13] 100 milhões de euros/ano resultam da activação da garantia em caso de incumprimentos significativos [ver «mecanismo de nivelamento» em COM(2005) 130 de 5.4.2005].

[14] Para avaliar as implicações para o provisionamento de possíveis flutuações na avaliação dos activos do fundo de garantia, partiu-se das seguintes premissas:– duração de 3,3 anos da carteira de empréstimos;– aumento das taxas de juro de 1% ao ano;– evolução dos activos do fundo de garantia resultante do «provisionamento normal» estimado. Não há implicações para 2007 ou 2008, devido ao período de transição.

[15] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão. O quadro inclui, para 2009, um montante adicional de 0,5 milhões de euros a retirar do fundo de garantia para a avaliação externa, no âmbito da revisão intercalar.

[16] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx.

[17] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com a excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05.

[18] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[19] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[20] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[21] Cujo custo está incluído no montante de referência.

[22] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa relativa à(s) agência(s) de execução em questão.

[23] Especificar o tipo de comité e o grupo a que pertence.