52008DC0908

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia /* COM/2008/0908 final/2 - COD 2007/0197 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 12.1.2009

COM(2008) 908 final

2007/0197 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à

posição comum do Conselho sobre a adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia

2007/0197 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à

posição comum do Conselho sobre a adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia

1. ANTECEDENTES

Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2007) 530 - 2007/0197 (COD)]: | 19.9.2007 |

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 22.4.2008 |

Data do parecer do Comité das Regiões: | 10.4.08 |

Data do parecer do Parlamento Europeu, em primeira leitura: | 18.6.2008 |

Posição comum do Conselho adoptada por unanimidade em: | [9.1.2009] |

2. OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

A presente proposta faz parte do terceiro pacote legislativo relativo ao mercado interno do gás e da electricidade da União Europeia (“terceiro pacote”), que inclui duas directivas e três regulamentos.

O principal objectivo do pacote é estabelecer o quadro regulamentar necessário para tornar plenamente operacional a abertura do mercado e criar um mercado único do gás e da electricidade em benefício dos cidadãos e da indústria da União Europeia. O pacote contribuirá para manter os preços ao nível mais baixo possível e reforçar as normas de funcionamento e a segurança do aprovisionamento.

As principais medidas para concretizar esta iniciativa são as seguintes:

- supervisão regulamentar mais eficaz por parte de reguladores nacionais independentes;

- criação de uma Agência para garantir uma cooperação efectiva entre as entidades reguladoras nacionais e tomar decisões sobre todas as questões transfronteiras pertinentes;

- cooperação obrigatória entre os operadores das redes para harmonizar o conjunto das regras relativas ao transporte de energia na Europa e coordenar o planeamento do investimento;

- separação efectiva entre a produção e o transporte de energia a fim de eliminar eventuais conflitos de interesses, promover o investimento na rede e prevenir eventuais comportamentos discriminatórios;

- aumento da transparência e melhoria do funcionamento do mercado retalhista;

- reforço da solidariedade e da cooperação regional entre Estados-Membros a fim de garantir uma maior segurança do aprovisionamento.

3. OBSERVAÇÕES SOBRE A POSIÇÃO COMUM

3.1. Observações de carácter geral

As posições comuns adoptadas pelo Conselho sobre os cinco textos que constituem o terceiro pacote contêm todos os elementos essenciais da proposta da Comissão, necessários para garantir o funcionamento adequado do mercado interno do gás e da electricidade e, de um modo mais geral, para alcançar os objectivos essenciais acima enunciados. Por conseguinte, podem ser apoiadas na generalidade pela Comissão (ver ponto 3.2).

A primeira leitura incidiu na obtenção de acordo no Conselho. As alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu não foram, por conseguinte, formalmente incorporadas na posição comum. As negociações para esse efeito terão lugar no decurso da segunda leitura. Certas alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu são, no entanto, tidas em conta na posição comum (ver ponto 3.3). A Comissão considera que algumas das alterações não abrangidas deveriam ser tidas em conta na segunda leitura (ver ponto 3.4).

3.2. Observações de carácter específico

São as seguintes as principais alterações da proposta da Comissão:

A posição comum inclui disposições que visam o equilíbrio das relações de trabalho entre a Agência, as redes europeias de operadores de redes de transporte (REORT) e a Comissão no que respeita ao estabelecimento e monitorização dos códigos de rede [1] .

1. N.º 4, segundo parágrafo, do artigo 6.º: a Agência apresenta à Comissão um projecto de orientação-quadro não vinculativo, estabelecendo princípios claros e objectivos para o desenvolvimento de códigos de rede. Essa orientação enquadra os códigos de rede sem que tal afecte a autonomia das REORT para elaborar tais códigos.

2. N.º 4, terceiro e quarto parágrafos, do artigo 6.º: a Agência apresenta um parecer justificado às REORT sobre os projectos de códigos de rede por estas elaborados. Depois de verificada a conformidade dos códigos de rede com a orientação-quadro relevante, a Agência transmite-os à Comissão e pode recomendar a sua adopção. Caso as REORT não tenham desenvolvido um código de rede, a Comissão pode solicitar à Agência a elaboração de um projecto de código de rede.

3. N.ºs 5 e 6 do artigo 6.°: a Agência fiscaliza a aplicação dos códigos de rede pelas REORT e apresenta um relatório à Comissão.

De acordo com a proposta da Comissão, a Agência podia adoptar decisões individuais com base nas orientações adoptadas pelo procedimento de comitologia após a entrada em vigor do terceiro pacote, isto é, sobre questões não previstas inicialmente nas directivas e/ou nos regulamentos. Esta disposição tinha por objectivo dar alguma flexibilidade à missão da Agência no contexto de um mercado interno do gás e da electricidade em permanente evolução. A posição comum suprime a referência às orientações no n.º 1 do artigo 7.º, restringindo assim a margem de que dispõe a Comissão e a Agência para reagir à evolução do mercado.

O Conselho limitou substancialmente os poderes da Agência previstos no artigo 9.º, só podendo a Agência conceder derrogações (por exemplo, às exigências de separação das redes de transporte transfronteiras) em último recurso . Esta alteração limita de forma substancial a supervisão regulamentar exercida pela Agência sobre as questões transfronteiras .

De acordo com a posição comum, o Conselho de Administração terá 6 membros (5 do Conselho, 1 da Comissão) e não 12 (6 do Conselho, 6 da Comissão) como proposto pela Comissão. Esta alteração não respeita o princípio da igualdade de representação dos dois ramos do poder executivo comunitário no Conselho de Administração. A alteração correspondente do Parlamento Europeu (n.º 44) é mais equilibrada.

O Conselho reforça os poderes do Conselho de Reguladores em detrimento do Director (n.º 2 do artigo 15.º, n.º 1 do artigo 14.º e n.º 3 do artigo 16.º). A Agência é um organismo comunitário independente representado pelo Director, que deve ter a autoridade e os poderes necessários para a dirigir. Tais poderes ficariam limitados substancialmente se o Conselho de Reguladores, representando as autoridades reguladoras nacionais, tivesse os poderes que lhe são conferidos pela posição comum.

3.3. Aspectos da posição comum que reflectem as alterações do Parlamento Europeu

As seguintes alterações, ou partes delas, são tomadas em conta, quanto ao seu conteúdo, na posição comum: n.º 19 sobre a formulação de recomendações aos Operadores de Redes de Transporte (ORT), n.º 23 sobre a elaboração de orientações que estabelecem os princípios para a harmonização das regras da rede e a recomendação à Comissão caso os ORT não tenham aplicado um código de rede, n.º 40 sobre a consulta dos participantes no mercado, consumidores e utilizadores finais, n.º 44 sobre a redução do número de membros do Conselho de Administração de 12 para 6 membros, n.º 45 sobre a participação do Director da Agência e do Presidente do Conselho de Reguladores nas reuniões do Conselho de Administração, n.ºs 47 e 48 sobre a independência dos membros do Conselho de Administração, n.º 49 sobre a incompatibilidade de ser membro do Conselho de Administração e do Conselho de Reguladores, n.º 51 sobre o papel do Conselho de Reguladores na nomeação do Director, n.º 53 sobre a publicação do programa de trabalho da Agência, n.º 54 sobre o exercício da autoridade disciplinar pelo Conselho de Administração, em consulta com o Conselho de Reguladores, sobre o Director, n.º 58 sobre as regras de votação no Conselho de Reguladores, n.º 59 sobre o conteúdo do regulamento interno do Conselho de Reguladores, n.º 64 sobre a avaliação que precede o eventual prolongamento do mandato do Director e a obrigação de o Conselho de Administração consultar o Conselho de Reguladores antes de prolongar o mandato do Director, n.º 65 sobre o reforço do papel do Conselho de Reguladores, n.º 66 sobre o direito do Parlamento Europeu de pedir contas ao Director da Agência sobre o cumprimento das suas funções, e n.º 68 sobre a obrigação de publicar um convite à manifestação de interesse em ser membro da Câmara de Recurso.

3.4. Alterações do Parlamento Europeu aprovadas pela Comissão mas não aceites pelo Conselho

A Comissão pode aceitar – em certos casos mediante uma redacção mais precisa ou uma reformulação – na íntegra ou, pelo menos, em parte a maior parte das alterações do Parlamento Europeu, que dizem respeito aos seguintes aspectos essenciais:

O Parlamento propõe que se inclua na lista das tarefas da Agência: a promoção da cooperação inter-regional entre mercados da energia (n.º 19), a coordenação da comunicação entre ORT da UE e de países terceiros (n.º 24), a formulação de pareceres à Comissão, aos Estados-Membros e às autoridades reguladoras em questão sobre a conformidade da decisão de uma autoridade reguladora com a legislação comunitária no domínio da energia (n.ºs 32 e 33) e o acompanhamento de alguns desenvolvimentos nos mercados do gás e da electricidade (n.ºs 35 e 41).

O Parlamento propõe também que a Agência adopte decisões suspensivas em relação a ORT que não apliquem os códigos de rede (n.º 26), assegure o acompanhamento do processo de autorização para a construção de novas infra-estruturas transfronteiras (n.º 27) e calcule a capacidade dos ORT no que respeita a essas infra-estruturas (n.º 28). A Comissão pode, em princípio, aceitar que esses poderes sejam conferidos à Agência, desde que sejam exercidos de modo não discricionário e que a Agência só adopte decisões individuais de aplicação das regras comunitárias em casos específicos e exercendo este poder no respeito de condições claramente definidas.

A Comissão aceita que o Conselho de Administração seja encarregado de adoptar um relatório anual sobre os desenvolvimentos nos mercados do gás e da electricidade (n.º 43).

4. CONCLUSÕES

A posição comum mantém os principais pontos da proposta da Comissão. No que respeita às questões de fundo, estabelece um bom equilíbrio e assume um compromisso viável que permitirá um bom funcionamento do mercado interno do gás e da electricidade. Deve, contudo, ser conferido à Comissão e à Agência um maior papel de supervisão a fim de assegurar uma aplicação harmonizada do terceiro pacote e garantir o bom funcionamento do mercado interno. A Comissão apoia, por conseguinte, a posição comum mas recomenda vivamente que sejam reforçadas as funções de supervisão da Comissão e da Agência. Considera também que algumas das alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura apenas deveriam ser incorporadas em segunda leitura.

[1] O sistema geral de estabelecimento de códigos de rede é descrito no artigo 6.º da posição comum respeitante a um Regulamento relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiras de electricidade e correspondente posição comum respeitante ao comércio transfronteiras de gás.