Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga a Directiva 2003/55/CE, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural /* COM/2008/0907 final/2 - COD 2007/0196 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 12.1.2009 COM(2008) 907 final 2007/0196 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga a Directiva 2003/55/CE, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural 2007/0196 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga a Directiva 2003/55/CE, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural 1. ANTECEDENTES Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho [documento COM(2007) 529 – 2007/0196 (COD)]: | 19.09.2007 | Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 22.04.08 | Data do parecer do Comité das Regiões: | 10.04.08 | Data do parecer do Parlamento Europeu, em primeira leitura: | 9.07.2008 | Data de adopção da posição comum por unanimidade: | [09.01.2008] | 2. OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO Esta proposta faz parte do terceiro pacote legislativo relativo ao mercado interno do gás e da electricidade da União Europeia («terceiro pacote»), que inclui duas directivas e três regulamentos. O principal objectivo do pacote é estabelecer o enquadramento regulamentar necessário para tornar plenamente eficaz a abertura do mercado e criar um mercado único do gás e da electricidade a favor dos cidadãos e da indústria da União Europeia. O pacote contribuirá para manter os preços o mais baixo possível e reforçar as normas de funcionamento e a segurança de aprovisionamento. Este objectivo é alcançado através das principais medidas seguintes: - supervisão regulamentar mais eficaz por parte de entidades reguladoras nacionais independentes; - criação de uma agência para garantir uma cooperação efectiva entre as entidades reguladoras nacionais e tomar decisões sobre todas as questões transfronteiras pertinentes; - cooperação obrigatória entre os operadores das redes para harmonizar o conjunto das regras relativas ao transporte de energia na Europa e coordenar o planeamento do investimento; - separação efectiva entre a produção e o transporte de energia a fim de eliminar eventuais conflitos de interesses, promover o investimento na rede e prevenir eventuais comportamentos discriminatórios; - aumento da transparência e melhoria do funcionamento do mercado retalhista; - reforço da solidariedade e da cooperação regional entre os Estados-Membros a fim de garantir uma melhoria da segurança de aprovisionamento. 3. COMENTÁRIOS À POSIÇÃO COMUM 3.1. Comentários gerais As posições comuns adoptadas pelo Conselho sobre os cinco textos que constituem o terceiro pacote contêm todos os elementos essenciais da proposta da Comissão, necessários para garantir o funcionamento adequado do mercado interno do gás e da electricidade e, de forma mais geral, para alcançar os objectivos essenciais acima enunciados. Consequentemente, podem, em geral, ser apoiadas pela Comissão (ver ponto 3.2). A primeira leitura incidiu na obtenção de acordo no Conselho. As alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu não foram, por conseguinte, formalmente incorporadas na posição comum. As negociações para esse efeito terão lugar no decurso da segunda leitura. Certas alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu são, no entanto, tidas em conta na posição comum (ver ponto 3.3). A Comissão considera que algumas das alterações não abrangidas deveriam ser tidas em conta na segunda leitura (ver ponto 3.4). 3.2. Comentários específicos As principais alterações da proposta da Comissão são as seguintes: 3.2.1 Separação efectiva A posição comum apoia três opções de separação efectiva nos sectores do gás e da electricidade. São adoptadas as opções de separação da propriedade e do operador de rede independente. A Comissão continua a considerar que a melhor solução é a opção de separação da propriedade. O Conselho incluiu, na sua posição comum, uma terceira opção, o operador de transporte independente, que permite que os operadores de redes de transporte continuem a fazer parte das empresas integradas, mas que prevê regras circunstanciadas em matéria de autonomia, independência e investimento, para além de uma cláusula de revisão específica que pode conduzir a propostas legislativas. A Comissão considera que estas regras circunstanciadas permitem um nível aceitável de separação efectiva. A Comissão pode aceitar uma opção de operador de transporte independente, enquanto parte de um compromisso global, mas tal opção não deve ser mais branda do que a posição comum e deve ser tão sólida quanto um compromisso político o permita. Contrariamente à proposta da Comissão, é autorizada uma participação minoritária no âmbito da separação da propriedade, mas sem direitos de voto, o que evita eventuais influências cruzadas. Todas as opções exigem que o operador da rede de transporte seja certificado pela entidade reguladora nacional. Porém, a posição comum suprime o papel da Comissão de supervisão vinculativa do procedimento de certificação, prevendo, no entanto, a obrigação de as entidades reguladoras nacionais «terem na máxima consideração» o parecer da Comissão. A posição comum prevê igualmente um artigo que permite aos Estados-Membros adoptar medidas destinadas a garantir condições de concorrência equitativas, desde que tais medidas sejam proporcionadas, não discriminatórias e transparentes e respeitem o Tratado CE. Estas medidas só podem ser aplicadas mediante aprovação da Comissão. Na opinião da Comissão, esta disposição estabelece o devido equilíbrio entre o reconhecimento da existência de diversos modelos de separação no mercado interno da energia e a capacidade de os Estados-Membros garantirem condições concorrência equitativas nos seus territórios relativamente a estes diferentes modelos. Pode, por conseguinte, ser aceite. No que respeita à «cláusula do país terceiro», a proposta da Comissão previa a necessidade de um acordo internacional que permitisse aos investidores dos países terceiros adquirir o controlo de redes de transporte da UE. Os investidores dos países terceiros tinham igualmente de dar cumprimento às regras em matéria de separação da propriedade, ficando subordinados à supervisão vinculativa da Comissão. Na posição comum, um acordo com um país terceiro deixou de ser uma condição indispensável para permitir o controlo por parte de um investidor do país terceiro em causa. No contexto do procedimento de certificação, os Estados-Membros, para além de deverem garantir o cumprimento de qualquer uma das três opções de separação, devem recusar a certificação, caso esta ponha em risco a segurança do aprovisionamento energético do Estado-Membro em causa ou da Comunidade. A autoridade nacional deve consultar a Comissão e «ter na máxima consideração» o parecer desta. A posição comum mantém os objectivos essenciais da proposta da Comissão, podendo, por conseguinte, ser aceite enquanto parte de um compromisso global. 3.2.2 Entidades reguladoras nacionais A proposta da Comissão foi aceite, quanto ao fundo, com a criação de entidades reguladoras nacionais independentes do Governo e com amplos poderes sobre as redes e os mercados abastecedores. A flexibilização da proposta da Comissão inclui competências que não se prendem com as tarefas essenciais de regulamentação da rede, designadamente políticas em matéria de energias renováveis e desenvolvimento da investigação, segurança de aprovisionamento e obrigações de serviço público. São colocados limites à independência que não afectam o princípio fundamental, ou seja, a obrigação de respeitar o papel de outras autoridades competentes, designadamente em matéria de sustentabilidade ambiental ou obrigações de serviço público, controlo legislativo do orçamento, controlo judicial e eventual recondução da gestão da entidade reguladora. A posição comum salvaguarda, no seu conjunto, a essência da proposta da Comissão e pode ser aceite. Conforme mencionado mais adiante, a posição comum beneficiaria da introdução de alterações do Parlamento Europeu que esclareçam e completem o papel das entidades reguladoras nacionais. 3.2.3 Orientações adoptadas no âmbito do procedimento de comitologia As orientações deixam de ser vinculativas e algumas delas são suprimidas (relativas a obrigações de serviço público, poderes e obrigações das entidades reguladoras nacionais, mercados retalhistas e separação efectiva do funcionamento da rede a nível da distribuição). As demais orientações são absolutamente essenciais. 3.2.4 Der rogações O Conselho introduziu derrogações gerais para redes pequenas/isoladas no Chipre, no Luxemburgo e em Malta, bem como na Estónia, na Finlândia e na Letónia, até estes Estados-Membros serem directamente ligados à rede de outro Estado-Membro distinto da Estónia, da Finlândia, da Letónia ou da Lituânia. 3.3. Aspect os da posição comum que reflectem as alterações do Parlamento Europeu Algumas das alterações do Parlamento Europeu, a seguir indicadas, reflectem-se na posição comum, quer quanto à forma quer quanto ao fundo. As alterações 78, 125 rev, 135 rev e 138 rev do Parlamento Europeu, que propõem a opção do operador de transporte independente, inserem-se, conceptualmente, no âmbito da posição comum. O Parlamento Europeu exige, todavia, a nomeação de um mandatário para garantir quer a independência do operador da rede de transporte quer o valor deste para a empresa verticalmente integrada. A alteração 63 sobre a aplicação da separação aos organismos públicos é igualmente contemplada. As alterações abaixo mencionadas são também parcialmente abrangidas pela posição comum: alterações 55 e 104 sobre o reforço da cooperação regional, alteração 91 sobre a independência das entidades reguladoras nacionais, alteração 93 sobre as obrigações das entidades reguladoras nacionais e alterações 95 e 96 sobre a metodologia de aprovação das tarifas. 3.4. Alterações do Parlamento Europeu aprovadas pela Comissão mas não aceites pelo Conselho A Comissão pode aceitar na íntegra ou, pelo menos, parcialmente a maioria das alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu – em certos casos, mediante redacção ou reformulação mais rigorosa –, que se prendem com as principais questões abaixo indicadas. 3.4.1 Papel das entidades reguladoras A Comissão aceita, regra geral, as alterações do Parlamento que reforçam o papel e a independência das entidades reguladoras nacionais (designadamente aprovação e controlo da aplicação dos planos de investimento anuais dos operadores de redes de transporte, controlo da aplicação de medidas de defesa do consumidor, controlo das práticas contratuais restritivas, regras e intervenção sólidas para restabelecer a concorrência nos mercados abastecedores, financiamento autónomo das entidades reguladoras). Os contratos de longo prazo podem ser aceites, desde que dêem cumprimento às regras de concorrência, embora não sejam incentivados devido ao seu potencial efeito de encerramento do mercado. Não obstante os limites máximos de preço possam ser úteis em casos excepcionais e em condições claramente definidas, é preferível não incluir nenhuma disposição legislativa específica, no actual contexto de preços regulamentados, que impeça a abertura do mercado em muitos Estados-Membros. Os princípios subjacentes às alterações relativas à promoção da eficiência energética podem, em geral, ser apoiados. Porém, não pode ser aceite a alteração específica que impõe pura e simplesmente a obrigação de introduzir fórmulas tarifárias que aumentam em caso de níveis mais elevados de consumo. Atendendo à complexidade e às consequências económicas de uma obrigação desta natureza e à existência de formas alternativas preferíveis de alcançar o mesmo resultado, o mercado deve ter a liberdade de estabelecer as suas próprias fórmulas tarifárias. 3.4.2 Direitos do consumidor A Comissão apoia, regra geral, as alterações do Parlamento Europeu que reforçam os direitos do consumidor e que se prendem, designadamente, com a ampliação do anexo A, a obrigação de os fornecedores emitirem facturas de pagamento antecipado adequadas, o reconhecimento mútuo das licenças de abastecimento entre Estados-Membros, a criação de pontos de contacto únicos a nível nacional para prestar aos consumidores todas as informações necessárias sobre os seus direitos e a designação de um provedor a nível nacional. A proposta de instalação de contadores inteligentes no prazo de 10 anos pode também, em princípio, ser apoiada, embora o seu âmbito de aplicação e redacção exactos devam ser analisados com cuidado. No que respeita à Carta dos Direitos dos Consumidores de Energia, a Comissão reconhece que a informação do consumidor é essencial para o funcionamento do mercado abastecedor. A Comissão desenvolveu um instrumento de informação sob a forma de lista de controlo do consumidor europeu de energia, que se destina a informar os consumidores sobre os seus direitos. O Fórum do Cidadão sobre Energia é o motor destinado a criar mercados retalhistas competitivos e a garantir a defesa dos consumidores de energia na UE. A lista de controlo está a ser elaborada pelo fórum. A Carta dos Direitos dos Consumidores basear-se-á no anexo A das directivas e nas directivas de carácter geral relativas à defesa do consumidor, pelo que não tem qualquer valor jurídico acrescentado. Além disso, por razões de ordem jurídica, a carta não pode ser incorporada nas directivas, na medida em que constitui uma duplicação de direitos já existentes. A Comissão não pode, por conseguinte, aceitar alterações que têm por objectivo incorporar na directiva uma Carta dos Direitos dos Consumidores de Energia. A Comissão pode, todavia, concordar com uma cláusula de revisão que prevê um relatório da Comissão sobre a implementação das medidas do anexo A no prazo de três anos a contar da data de aplicação da directiva. A Comissão apoia igualmente o objectivo de introduzir alterações sobre o papel dos operadores de redes de distribuição. As propostas devem, no entanto, ser analisadas mais em pormenor para garantir o seu carácter prático e exequível. 3.4.3 Combate à pobreza energética O Parlamento Europeu impõe a obrigação de os Estados-Membros adoptarem medidas de combate à pobreza energética nos seus planos de acção nacionais no domínio da energia. Estes devem garantir que o número de pessoas vítimas de pobreza energética diminua, que os reformados e as pessoas com deficiência não possam ser objecto de corte de abastecimento no Inverno e que a pobreza energética seja definida a nível nacional, de acordo com a definição da CE, que se baseia na capacidade de aquecer a própria casa em conformidade com as normas da Organização Mundial de Saúde. A Comissão não propôs uma alteração do quadro jurídico vigente, que já inclui a obrigação de os Estados-Membros protegerem os consumidores vulneráveis. A pobreza energética não é um conceito generalizado em todos os Estados-Membros e as medidas de combate à pobreza exigem uma tomada em consideração de todos os aspectos das políticas energética e social. A Comissão considera que o recurso à política energética como único instrumento poderia distorcer o funcionamento do mercado da energia. Os Estados-Membros têm a liberdade de definir os consumidores vulneráveis por referência aos que são vítimas de pobreza energética. A Comissão pode, por conseguinte, apoiar a obrigação de os Estados-Membros definirem a pobreza energética dentro dos limites de uma definição de consumidores vulneráveis a nível nacional, mas não apoia uma definição de pobreza energética a nível da CE. A Comissão entende igualmente que seria inadequada a obrigação, a nível da CE, de garantir que o número de pessoas vítimas de pobreza energética diminua, na medida em que não reconhece a ampla resposta política necessária para enfrentar este problema. A Comissão pode, todavia, apoiar um objectivo geral de redução do número de pessoas vítimas de pobreza energética. A Comissão pode, igualmente, apoiar a obrigação de os Estados-Membros garantirem especificamente a protecção dos reformados e das pessoas com deficiência no Inverno e comunicarem à Comissão as medidas adoptadas nesta matéria. A Comissão também apoia, regra geral, os Estados-Membros que deram cumprimento à obrigação de definir consumidores vulneráveis, se for caso disso por referência à exigência de evitar o corte de abastecimento, mas entende que uma proibição total seria excessiva. 3.4.4 Acesso ao armazenamento e ao GNL As alterações do Parlamento que promovem o regime de acesso ao armazenamento previsto no artigo 19.º podem ser apoiadas, mas não a supressão da separação jurídica e funcional. A proposta do Parlamento de autorização do acesso de terceiros negociado para o GNL não pode ser aceite na sua versão actual. 3.4.5 Outras questões As alterações propostas pelo Parlamento Europeu que salientam as obrigações dos operadores de redes de transporte em matéria de gestão de congestionamentos, investimento em novas capacidades e transparência podem, em geral, ser aceites pela Comissão. A Comissão pode igualmente aceitar a exigência de uma maior cooperação entre os operadores de redes de transporte no que respeita ao funcionamento das suas redes, não obstante a redacção destas disposições deva ser clarificada. O Parlamento pretende autorizar os Estados-Membros a concederem derrogações do disposto nas regras relativas ao acesso de terceiros para os sítios industriais. A Comissão defende, em princípio, a derrogação para os sítios industriais, que abrangeria igualmente os aeroportos e os caminhos-de-ferro. A alteração proposta pelo PE vai, no entanto, demasiado longe, ao dispensar os sítios industriais de quase todas as obrigações aplicáveis aos operadores de redes de transporte e aos operadores de redes de distribuição. Uma solução aceitável poderia consistir numa derrogação limitada às obrigações administrativas mais pesadas, designadamente a aprovação ex ante de tarifas pelas entidades reguladoras. 4. CONCLUS ÕES A Comissão é de opinião de que a posição comum mantém os pontos principais da proposta da Comissão. Considera que, relativamente a questões essenciais, a posição comum estabelece, em geral, um bom equilíbrio e assume um compromisso viável, que permitirá que o mercado interno do gás e da electricidade funcione de forma flexível. Entende, no entanto, que algumas das alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura apenas deveriam ser incorporadas em segunda leitura.