52008DC0904

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.º 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade /* COM/2008/0904 final/2 - COD 2007/0198 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 8.1.2009

COM(2008) 904 final

2007/0198 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à

posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.º 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade

2007/0198 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à

posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.º 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade

1. ANTECEDENTES

Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho [documento COM(2007) 531 final – 2007/0198 (COD)]: | 19.09.2007 |

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 22.04.2008 |

Data do parecer do Comité das Regiões: | 10.04.2008 |

Data do parecer do Parlamento Europeu, em primeira leitura: | 18.06.2008 |

Data de adopção da posição comum por unanimidade: | 09.01.2009 |

2. OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

Esta proposta faz parte do terceiro pacote legislativo relativo a um mercado interno do gás e da electricidade na União Europeia («terceiro pacote»), que compreende duas directivas e três regulamentos.

O principal objectivo do pacote é instaurar o enquadramento regulamentar necessário para tornar plenamente efectiva a abertura do mercado e criar um mercado comunitário único para a electricidade e o gás, no interesse dos cidadãos e da indústria da União Europeia. Pretende-se deste modo manter os preços ao nível mais baixo possível e melhorar os padrões de serviço e de segurança do aprovisionamento.

Para o efeito, serão postas em prática as seguintes medidas principais:

- supervisão regulamentar mais eficaz por parte de entidades reguladoras nacionais independentes;

- criação de uma agência para assegurar uma cooperação eficaz entre as entidades reguladoras nacionais e tomar decisões sobre todas as questões relevantes de âmbito transfronteiras;

- cooperação obrigatória entre os operadores das redes para harmonizar toda a regulamentação aplicável ao transporte de energia na Europa e coordenar os planos de investimento;

- separação efectiva entre produção e transporte de energia, de modo a eliminar conflitos de interesses, promover os investimentos nas redes e prevenir comportamentos discriminatórios;

- transparência acrescida e melhor funcionamento do mercado retalhista;

- solidariedade e cooperação regional acrescidas entre os Estados-Membros, a favor de uma maior segurança do aprovisionamento.

3. COMENTÁRIOS À POSIÇÃO COMUM

3.1. Comentários gerais

As posições comuns adoptadas pelo Conselho sobre os cinco diplomas que constituem o terceiro pacote contêm todos os componentes essenciais da proposta da Comissão para assegurar o funcionamento adequado do mercado interno do gás e da electricidade e, mais geralmente, alcançar os objectivos essenciais acima expostos. Podem, pois, ser aceites na generalidade pela Comissão (vd. 3.2).

A primeira leitura centrou-se na obtenção de um acordo no seio do Conselho. Por conseguinte, as alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu não foram formalmente incorporadas na posição comum. Haverá negociações para o efeito, aquando da segunda leitura. Todavia, algumas das alterações adoptadas pelo Parlamento são tidas em conta na posição comum (vd. 3.3). A Comissão considera que diversas alterações não contempladas devem ser tidas em conta na segunda leitura (vd. 3.4).

3.2. Comentários específicos

São as seguintes as principais alterações à proposta da Comissão:

3.2.1 Estabelecimento e modificação de códigos de rede

A posição comum altera a proposta da Comissão no que toca ao processo de estabelecimento e modificação dos códigos de rede. Introduz um novo conceito de orientações-quadro, preparadas pela Agência, que têm de ser aplicadas pelos ORT aquando da elaboração dos códigos de rede europeus (vd. apreciação da Comissão em 3.3).

3.2.2 Plano de desenvolvimento da rede

A Comissão tinha proposto que a REORT (Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte) de electricidade adoptasse, de dois em dois anos, um plano de investimento na rede. O Conselho modificou esta proposta para um plano indicativo (ou seja, não vinculativo) de desenvolvimento da rede (vd. apreciação da Comissão em 3.3).

3.2.3 Tarifas

A Comissão tinha proposto que as tarifas fossem aprovadas ex ante pelas entidades reguladoras. O Conselho incluiu a possibilidade de só a metodologia ser aprovada ex ante , o que é aceitável para a Comissão.

3.2.4 Orientações

A Comissão tinha proposto uma extensa lista de orientações, abrangendo as orientações existentes, alguns novos tópicos e orientações baseadas nos códigos de rede.

O Conselho começou por eliminar todas as referências explícitas a orientações já mencionadas na lista de códigos de rede. A Comissão pode dar o seu acordo a esta forma de redacção jurídica.

No entanto, o Conselho eliminou também a possibilidade de estabelecer orientações. A Comissão tinha proposto a possibilidade de serem estabelecidas orientações para os mercados retalhistas. Os Estados-Membros seriam convidados a definir procedimentos relativos ao intercâmbio de dados e à mudança de fornecedor, mas o Conselho transferiu o artigo para a directiva. Simultaneamente, eliminou a possibilidade de estabelecer orientações. A Comissão pode dar o seu acordo a ambas estas alterações, mas considera necessário manter todas as restantes orientações, a fim de que o sistema de estabelecimento de regras juridicamente vinculativas para o mercado interno da electricidade funcione adequadamente.

3.3. Aspectos da posição comum que correspondem às alterações do Parlamento Europeu

Algumas das alterações do Parlamento Europeu reflectem-se na posição comum, ora com a mesma redacção, ora em substância. Trata-se das seguintes:

3.3.1 Poder da Agência para preparar orientações-quadro e códigos

Tanto a posição comum do Conselho como as alterações do Parlamento Europeu (alteração 32) modificam a proposta da Comissão no que toca ao processo de estabelecimento dos códigos de rede. Introduzem um novo conceito de orientações-quadro, preparadas pela Agência, que têm de ser aplicadas pelos ORT aquando da elaboração dos códigos de rede europeus.

A Comissão apoia a definição de um papel mais claro para a Agência no processo normativo. Em vez de emitir o seu parecer somente depois de os ORT terem elaborado um código, a Agência definirá ex ante os requisitos aplicáveis aos códigos, sob a forma de orientações-quadro num domínio específico.

O Parlamento propõe também que a Agência adopte códigos de rede vinculativos (alteração 14), ao passo que o Conselho mantém que somente a Comissão pode tornar os códigos vinculativos. A Comissão não pode apoiar a tentativa do Parlamento de reforçar a Agência, pois tal colidiria com o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no processo Meroni, segundo o qual a Comissão não pode delegar poderes discricionários a outro organismo.

3.3.2 Consulta e fiscalização pela REORT

Tanto a posição comum do Conselho como as alterações do Parlamento Europeu modificam a proposta da Comissão no que toca a consulta e fiscalização pela REORT de electricidade. A posição comum clarifica o papel da REORT, em comparação com a consulta e a fiscalização por parte da Agência. As alterações do Parlamento vão no mesmo sentido, mas são demasiado restritivas para manter uma margem suficiente de consulta e fiscalização por parte da REORT.

3.3.3 Custos da REORT

Tanto a posição comum do Conselho como as alterações do Parlamento acrescentam a exigência de as entidades (ou autoridades) reguladoras só aprovarem os custos da REORT se estes forem razoáveis e proporcionados.

3.3.4 Utilização das receitas dos congestionamentos

A proposta da Comissão previa a utilização obrigatória das receitas dos congestionamentos para aumentar as capacidades de interligação transfronteiras ou investir nas redes. É o que igualmente propõe a alteração 23 do Parlamento, que acrescenta a aprovação, por parte da Agência, da redução das tarifas por meio das receitas dos congestionamentos. A posição comum reintroduziu a possibilidade de as receitas dos congestionamentos serem utilizadas para reduzir as tarifas.

No entender da Comissão, a utilização das receitas dos congestionamentos para reduzir as tarifas enfraquece o incentivo à canalização dessas receitas para a construção de novas infra-estruturas. Contudo, a posição comum reserva uma clara prioridade à utilização das receitas dos congestionamentos para aumentar as capacidades de interligação transfronteiras ou investir nas redes, em detrimento da redução das tarifas. A alteração do Parlamento vai no bom sentido. A posição comum, combinada com a alteração do Parlamento, é aceitável para a Comissão como solução de compromisso.

3.4. Alterações do Parlamento Europeu aprovadas pela Comissão mas não aceites pelo Conselho

3.4.1 Poderes da Agência em matéria de planos de investimento

Em conformidade com a posição comum, a REORT adopta um plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede. Este plano é revisto pela Agência, que pode propor a sua modificação à Comissão e à REORT. O Parlamento Europeu propõe que a Agência adopte um plano vinculativo de investimento na rede, a preparar pela REORT. A Comissão não pode concordar que a Agência receba poderes discricionários para adoptar um plano de investimento vinculativo. Pode, porém, aceitar que a Agência adopte um plano de investimento não vinculativo ou participe na fiscalização da coerência entre os planos nacionais de investimento, aprovados pelas entidades reguladoras nacionais, e o plano decenal de desenvolvimento da rede, adoptado pela REORT.

3.4.2 Cooperação técnica com países terceiros

As alterações do Parlamento propõem que as autoridades reguladoras nacionais e a Agência supervisionem a cooperação técnica com os operadores de redes de transporte de países terceiros.

3.4.3 Eliminação dos obstáculos administrativos ao aumento da capacidade

As alterações do Parlamento propõem que os Estados-Membros revejam os seus procedimentos, tendo em vista eliminar quaisquer obstáculos administrativos ao aumento da capacidade da interligação.

4. CONCLUSÕES

No entender da Comissão, a posição comum mantém os pontos essenciais da sua proposta. A Comissão considera que, em questões substantivas, a posição comum estabelece, de um modo geral, um bom equilíbrio e um compromisso viável, permitindo um funcionamento correcto do mercado interno do gás e da electricidade. Todavia, para a Comissão, algumas das alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura só deverão ser incorporadas em segunda leitura.