52008PC0897

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251.° do Tratado CE relativa à posição comum do Conselho sobre a adopção de um regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e determina o conteúdo dos seus anexos /* COM/2008/0897 final/2 - COD 2006/0008 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 7.1.2009

COM(2008)897 final

2006/0008 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251.° do Tratado CE relativa à

posição comum do Conselho sobre a adopção de um regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e determina o conteúdo dos seus anexos

2006/0008 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251.° do Tratado CE relativa à

posição comum do Conselho sobre a adopção de um regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e determina o conteúdo dos seus anexos

1. HISTORIAL DO PROCESSO

Data de transmissão da proposta ao PE e ao Conselho: - proposta (COM(2006) 7 final (documento 2006/0008/COD)) - proposta (COM(2007) 376 final (documento 2007/0129 (COD)) | 24 de Janeiro de 2007 3 de Julho de 2007 |

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 26 de Outubro de 2006 |

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 9 de Julho de 2008 |

Data de transmissão da proposta alterada (COM(2008)648 final (documento 2006/0008 COD): | 15 de Outubro de 2008 |

Data de adopção do acordo político: | 5 de Novembro de 2008 |

Data da adopção da posição comum: | 17 de Dezembro de 2008 |

A 29 de Abril de 2004, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram o Regulamento (CE) n.º 883/2004[1] relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, destinado a substituir o Regulamento (CEE) n.º 1408/71[2].

O Regulamento n.º 883/2004 inclui anexos que contêm disposições respeitantes aos diferentes Estados-Membros. O conteúdo de alguns desses anexos ainda não tinha sido determinado aquando da adopção do regulamento.

O Regulamento n.º 883/2004 prevê, por conseguinte, que o conteúdo dos seus anexos II (disposições de convenções mantidas em vigor), X (prestações pecuniárias especiais não contributivas) e XI (disposições especiais para a aplicação das legislações dos Estados-Membros) deve ser determinado antes da data de aplicação do regulamento.

Alguns dos anexos do Regulamento n.º 883/2004 deviam também ser adaptados para atenderem às exigências dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia desde a adopção do regulamento, assim como à evolução recente noutros Estados-Membros.

Neste contexto, a Comissão adoptou duas propostas de regulamento, a 24 de Janeiro de 2006 e a 3 de Julho de 2007 respectivamente:

- Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e determina o conteúdo do anexo XI;

- Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os anexos do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social.

Estas propostas baseiam-se nos artigos 42.º e 308.º do Tratado CE, pelo que exigem unanimidade.

A 15 de Outubro de 2008, a Comissão apresentou a sua proposta alterada, que integrava as alterações do Parlamento Europeu com vista à fusão das duas propostas iniciais num único texto. O procedimento relativo à proposta (Documento 2007/0129/COD) foi abandonado por o respectivo conteúdo ter sido incorporado no procedimento relativo à primeira proposta (Documento 2006/0008/COD).

2. OBJECTO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

A proposta de regulamento que determina o conteúdo do anexo XI inclui disposições suplementares respeitantes a aspectos específicos da legislação de cada Estado-Membro, a fim de garantir que o Regulamento n.º 883/2004 é correctamente aplicado nos Estados-Membros em questão. Em conformidade com o objectivo geral de simplificação, a proposta contém menos artigos do que o texto correspondente do anexo VI do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 em vigor.

Os anexos II e X do Regulamento (CE) n.º 883/2004, que foram deixados vazios, continham disposições equivalentes aos anexos III e II-A do Regulamento (CEE) n.º 1408/71. Os restantes anexos, alterados pela presente proposta, já contêm disposições respeitantes a diversos Estados-Membros, mas necessitam de ser completados para terem em conta os Estados-Membros que aderiram à UE após 29 de Abril de 2004, data da adopção do Regulamento n.º 883/2004. Alguns destes anexos também integram disposições que têm correspondência no Regulamento (CEE) n.º 1408/71. Contudo, a parte 1 do anexo I (Adiantamentos de pensões de alimentos) e os anexos III e IV (Regras especiais para as prestações de cuidados de saúde) são novos.

3. COMENTÁRIOS À POSIÇÃO COMUM

3.1. Generalidades

A posição comum adoptada pelo Conselho em 17 de Dezembro de 2008 tem em conta, em grande medida, a posição do Parlamento Europeu, porquanto aceita 69 das 77 alterações.

A Comissão aceitou todas as alterações do Parlamento Europeu na sua proposta alterada. Contudo, o Conselho não aceitou as alterações 6, 11, 12, 20, 23, 24 no que toca ao anexo III e a 78 rev.

3.2. Comentário sobre a posição comum relativamente à alteração 20 e às alterações derivadas 6, 11, 12, 24 respeitantes ao anexo III

O anexo III do Regulamento n.º 883/2004 contém uma lista dos Estados-Membros que aplicam uma «restrição do direito a prestações em espécie dos familiares dos trabalhadores fronteiriços» no Estado-Membro competente. Este anexo, pese embora a formulação de cariz negativo do seu título «restrições», constitui, efectivamente um progresso para muitas das pessoas afectadas, quando comparado com a situação actual, regida pelo Regulamento n.º 1408/71. Segundo as normas em vigor, um membro da família de um trabalhador fronteiriço, que, por definição, não reside no Estado-Membro competente, (ou seja, o Estado-Membro de emprego cuja legislação é aplicável ao acesso às prestações de doença) não tem o direito a assistência médica no Estado-Membro competente.

Em 2003, após negociações muito difíceis sobre este ponto, e tendo em conta a necessidade de um acordo unânime, foi encontrada uma solução a fim de, por um lado, tomar em consideração a flexibilidade revelada por muitos Estados-Membros na concessão desse direito e, por outro, atender às dificuldades de outros Estados-Membros que não estavam em condições de o fazer.

Nesta ordem de ideias, o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 883/04 prevêem que os membros da família de um trabalhador fronteiriço têm direito a prestações em espécie durante a sua estada no Estado-Membro competente. Contudo, o anexo III prevê algumas excepções a este princípio.

Embora tivesse preferido um resultado diferente, a Comissão aceitou o compromisso, porquanto representa um grande progresso para os membros da família dos trabalhadores fronteiriços. Nenhuma outra solução teria hipóteses de alcançar a unanimidade exigida no Conselho. A Comissão observa também que esta solução irá conferir um novo direito aos membros da família de trabalhadores fronteiriços em oito Estados-Membros. O Parlamento também seguiu a mesma abordagem na altura, o que tornou possível a adopção do Regulamento (CE) n.º 883/04.

A Comissão apoia a alteração 20 do Parlamento Europeu, que visa tornar extensivo o direito previsto pelo artigo 18.º do Regulamento n.º 883/2004 a todos os Estados-Membros no prazo de cinco anos (o anexo III deve ser revogado para todos os Estados-Membros). Durante as discussões no Conselho, alguns Estados-Membros defenderam que, por uma questão de princípio e dada a falta de experiência na aplicação do regulamento, o delicado compromisso alcançado ao abrigo do Regulamento n.º 883/2004 não deveria ser alterado. Na sua maioria, os Estados-Membros estavam dispostos a aceitar a alteração, num espírito de compromisso. Além disso, seis Estados-Membros, enumerados no anexo III, mostraram ainda maior flexibilidade, ao disporem-se a aceitar a revogação do anexo III no prazo de quatro anos.

Neste contexto, a posição comum do Conselho prevê que:

- O n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento n.º 883/2004 devem ser alterados de modo a prever que o anexo III seja revisto cinco anos após a sua aplicação;

- Deve ser aditado um novo número (10.º-A) ao artigo 87.º do Regulamento n.º 883/2004 consagrando que o período de validade das entradas de alguns Estados-Membros no anexo III deve ser limitado a quatro anos.

A Comissão lamenta não ter sido possível ir mais longe nesta questão no seio do Conselho. Contudo, reconhece os esforços da presidência a este respeito. A Comissão considera que o compromisso alcançado pelo Conselho é o ponto de partida para um processo dinâmico que permitirá a todos os Estados-Membros subscreverem a posição do Parlamento Europeu. A Comissão, que comunga da posição do Parlamento Europeu, vai esforçar-se por prosseguir e dar o seu contributo a este processo. De momento, e seguindo uma atitude pragmática, a Comissão aceita o compromisso, porquanto o considera um passo em frente em comparação com a actual situação do anexo III.

3.3. Comentários à posição do Conselho relativamente à alteração 23

A alteração 23 diz respeito ao anexo II do Regulamento n.º 883/2004 (Disposições de convenções mantidas em vigor e, conforme o caso, limitadas às pessoas abrangidas por essas convenções). No ponto 36 deste anexo, na rubrica Portugal-Reino Unido, o Parlamento inclui uma referência ao n.º 1 do artigo 2.º do Protocolo relativo ao Tratamento Médico de 15 de Novembro de 1978, que já está coberta pelo anexo III do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho.

Esse protocolo não aparece no anexo II da posição comum do Conselho, já que os dois países em questão comunicaram que haviam decidido deixar de aplicar o n.º 1 do artigo 2.º desse protocolo a partir de 1 de Setembro de 2008. A Comissão toma nota da decisão de ambas as partes no acordo e das suas consequências para a actualização do anexo II do Regulamento n.º 883/2004.

3.4. Comentários à posição comum do Conselho relativamente à alteração 78 rev, no que respeita às menções do anexo IV

Actualmente, um pensionista que não resida no Estado-Membro competente (isto é, o Estado-Membro que paga a pensão e é responsável pelos custos de assistência médica dos respectivos pensionistas no Estado-Membro de residência) actualmente apenas tem direito a prestações de doença no seu Estado-Membro de residência.

Porém, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 883/04, se um Estado-Membro constar da lista do anexo IV, um pensionista terá o direito de voltar a esse Estado-Membro e aí receber assistência médica enquanto direito adicional. Tal implica que o Estado-Membro competente assume não só os custos de assistência médica susceptíveis de ser pagos ao Estado-Membro de residência, mas também os custos de prestações de doença relativos à mesma pessoa fornecidas no seu próprio território.

A Itália está entre os países mencionados. Pouco depois da adopção do Regulamento n.º 883/2004, as autoridades italianas reavaliaram a sua posição e entenderam que não estavam em condições de conceder, naquela altura, direitos adicionais aos pensionistas. Levando em conta estes desenvolvimentos, a Comissão propôs que se suprimisse a menção «Itália» do anexo IV. Na sua alteração 78 rev, o Parlamento Europeu pretende manter a menção «Itália» no anexo IV do Regulamento n.º 883/2004.

Atendendo à especificidade do anexo IV, a Comissão confirma a sua proposta de suprimir a menção «Itália». A Comissão considera que, se não for dada nenhuma flexibilidade aos Estados-Membros que, a dado momento optam por conceder direitos adicionais, mas que mais tarde necessitam de reavaliar a sua posição (enquanto responsáveis pela organização e financiamento dos regimes de segurança social), no futuro, poderá deixar de haver anexos positivos.

3.5. Outras alterações introduzidas pelo Conselho na proposta da Comissão

A posição comum do Conselho contém também as alterações seguintes:

- Artigo 15.º do Regulamento n.º 883/2004:

O termo «pessoal auxiliar» foi substituído na posição comum pelo termo «pessoal contratual», de acordo com o Estatuto do Pessoal;

A Comissão acolhe com satisfação esta actualização do regulamento.

- Cuidados programados no contexto de acidentes de trabalho e doenças profissionais; n.ºs 1 e 2 do artigo 36.º do Regulamento n.º 883/2004:

A posição comum do Conselho prevê que disposições relativas a prestações de doença (artigo 17.°, n.° 1 do artigo 18.°, n.° 1 do artigo 19.° e n.° 1 do artigo 20.°) devem também ser aplicadas às prestações por acidentes de trabalho ou doenças profissionais.

O n.º 2 do artigo 36.º fazia parte da proposta da Comissão de regulamento de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/04 (artigo 33.º) e diz respeito às condições específicas para a autorização de cuidados programados no contexto de acidentes de trabalho ou doenças profissionais. Esta disposição, que favorece as pessoas afectadas, não estava incluída no Regulamento (CE) n.º 883/04. O Conselho decidiu incorporar esta disposição no regulamento de base e não no regulamento de aplicação.

A Comissão acolhe favoravelmente as duas disposições, por serem favoráveis às pessoas afectadas.

- N.º 8 do artigo 87.º do Regulamento n.º 883/2004:

A modificação introduzida na posição comum do Conselho ao n.º 8 do artigo 87.º visa clarificar o modo como esta medida transitória pode ser aplicada a todas as partes interessadas. Prevê um período máximo de dez anos em que uma pessoa pode continuar sujeita à legislação de um Estado-Membro que não o que está determinado nos termos do título II do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho.

A Comissão pode aceitar esta alteração, já que a fixação de um período máximo está intrinsecamente associada à ideia de uma medida transitória. Um período de dez anos parece ser suficiente para dar às pessoas afectadas e às instituições a possibilidade de avaliar a situação em função da legislação aplicável.

4. CONCLUSÃO

A Comissão prestou especial atenção em assegurar que os direitos individuais dos cidadãos que se deslocam fossem mantidos, por exemplo, no domínio das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho. A Comissão observa que a posição comum do Conselho toma em consideração, em larga medida, as alterações do Parlamento Europeu.

Nas questões mais delicadas, a Comissão considera que o compromisso alcançado pelo Conselho constitui o ponto de partida para um processo dinâmico que permitirá a todos os Estados-Membros subscreverem a posição do Parlamento Europeu. A Comissão esforçar-se-á por prosseguir este processo, prestando o seu contributo.

Por ultimo, a adopção deste regulamento, que vem preencher os anexos do Regulamento n.º 883/2004 deixados em branco, é uma condição indispensável para que o mesmo possa ser aplicável em 2010.

O Regulamento (CE) n.º 883/04 melhora os direitos em matéria de segurança social dos cidadãos que exercem os seus direitos de livre circulação. Uma vez em vigor, o Regulamento (CE) n.º 883/04 terá impacto directo na vida quotidiana de milhões de cidadãos da UE.

Tendo em conta o que precede, a Comissão pode dar o seu apoio à posição comum do Conselho.

[1] JO L 166 de 30.4.2004, versão rectificada no JO L 200 de 7.6.2004, p.1.

[2] Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149 de 5.7.1971, p. 2). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1992/2006 (JO L 392 de 30.12.2006, p. 1).