Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento para a negociação e a conclusão de acordos bilaterais entre os Estados-Membros e países terceiros relativos a matérias sectoriais e que abranjam a lei aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais /* COM/2008/0893 final - COD 2008/0259 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 23.12.2008 COM(2008)893 final 2008/0259 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um procedimento para a negociação e a conclusão de acordos bilaterais entre os Estados-Membros e países terceiros relativos a matérias sectoriais e que abranjam a lei aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA - Justificação e objectivos da proposta Em conformidade com o artigo 65.° do Título IV do Tratado CE, introduzido pelo Tratado de Amesterdão, foram adoptados vários instrumentos comunitários no domínio da justiça civil[1]. Para além deste acervo comunitário, o domínio da justiça civil caracteriza-se igualmente, em muitos Estados-Membros, pela existência de um certo número de acordos bilaterais que estes concluíram com países terceiros antes da entrada em vigor das disposições pertinentes do Tratado de Amesterdão ou antes da sua adesão à Comunidade Europeia. Sempre que estes acordos já existentes contenham disposições incompatíveis com o Tratado CE, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para eliminar as incompatibilidades, em conformidade com o artigo 307.° do Tratado CE. O Tribunal de Justiça Europeu confirmou que, se necessário, os Estados-Membros são instados a denunciar acordos incompatíveis com o acervo. Para além dos acordos bilaterais já existentes, pode igualmente fazer-se sentir a necessidade de concluir novos acordos com países terceiros em domínios da justiça civil abrangidos pelo âmbito de aplicação do Título IV do Tratado CE. Na linha do desenvolvimento do espaço judiciário europeu ligado à cooperação em matéria civil e comercial, a Comunidade adquiriu competência externa exclusiva para negociar e concluir acordos internacionais com países terceiros sobre algumas matérias importantes referidas no Título IV do Tratado CE. Tal foi confirmado pelo Tribunal de Justiça no seu Parecer 1/03, de 7 de Fevereiro de 2006, relativo à conclusão da nova Convenção de Lugano[2]. O Tribunal confirmou que a Comunidade adquiriu competência exclusiva para celebrar acordos internacionais com países terceiros sobre questões que afectam as regras previstas nomeadamente no Regulamento (CE) n.° 44/2001 ("Bruxelas I"), designadamente as relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. No seu parecer, o Tribunal concluiu que a análise das disposições da nova Convenção de Lugano relativas às regras de competência demonstrava que essas disposições afectam a aplicação uniforme e coerente das regras comunitárias relativas à competência judiciária e o bom funcionamento do sistema que estas últimas instituem[3]. O Tribunal chegou a uma conclusão semelhante no que se refere às regras propostas pela Convenção sobre o reconhecimento e a execução das decisões. Considerou que as regras comunitárias sobre o reconhecimento e a execução das decisões são indissociáveis das referentes à competência dos tribunais, com as quais formam um sistema unificado e coerente, e que a nova Convenção de Lugano afectaria a aplicação uniforme e coerente das regras comunitárias no que diz respeito à competência dos tribunais, ao reconhecimento e à execução das decisões judiciais e ao bom funcionamento do sistema unificado instituído por essas regras[4]. Por conseguinte, deve presumir-se que a Comunidade adquiriu competência exclusiva para a negociação e a conclusão de muitos dos acordos bilaterais acima referidos. Não obstante, há que avaliar se existe actualmente um interesse comunitário suficiente no sentido de a Comunidade substituir todos os acordos deste tipo existentes ou propostos entre os Estados-Membros e países terceiros por acordos comunitários. Por esta razão, é necessário estabelecer um procedimento com um duplo objectivo: em primeiro lugar, permitir à Comunidade avaliar se existe um interesse comunitário suficiente para concluir um acordo específico e, em segundo lugar, autorizar os Estados-Membros a concluírem o acordo em questão se actualmente a Comunidade não existir interesse em concluir um acordo comunitário[5]. O que precede está em conformidade com as conclusões do Conselho JAI de 19 de Abril de 2007[6]. A Comissão aceitou que se deveria igualmente estabelecer um procedimento para os acordos que afectem os Regulamentos Roma II[7] e Roma I[8] [9]. Por conseguinte, a Comissão propõe o estabelecimento de um procedimento deste tipo para certos acordos bilaterais relativos a questões sectoriais. O procedimento proposto cobre, portanto, duas categorias diferentes de questões sectoriais. Uma das propostas diz respeito às matérias sectoriais relativas à competência, ao reconhecimento e à execução das sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos, bem como à lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos. A outra proposta refere-se às questões sectoriais relacionadas com a lei aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais. A presente proposta diz respeito a um procedimento destinado a autorizar os Estados-Membros no segundo domínio mencionado, ou seja, a lei aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais em matéria de questões sectoriais. Simultaneamente à presente proposta, a Comissão apresenta uma outra proposta relativa a um procedimento similar em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos. Dado que neste último domínio os actos devem ser adoptados por unanimidade, as propostas têm de ser apresentadas em actos separados. 2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO Com vista a alcançar o objectivo acima descrito, a Comissão avaliou uma série de opções diferentes, sem no entanto proceder a uma avaliação de impacto formal, dada a natureza particular do assunto em causa. Em 11 de Março e 26 de Maio de 2008, realizaram-se em Bruxelas duas reuniões com os peritos dos Estados-Membros com o objectivo de se proceder a uma troca de ideias e pontos de vista. De uma forma geral, no que diz respeito ao âmbito de aplicação da proposta, os Estados-Membros teriam preferido um instrumento horizontal que tivesse em conta tanto os acordos bilaterais de tipo sectorial como os acordos "tipo Lugano" relativos à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, e mesmo os "acordos abrangentes" relativos à cooperação judiciária susceptíveis de cobrir questões penais, civis, familiares ou administrativas. Não obstante, estes acordos relativos a questões como a competência, o reconhecimento e a execução em matéria civil e comercial são, em geral, susceptíveis de prejudicar o quadro jurídico comunitário estabelecido no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial e, por conseguinte, de afectar excessivamente o acervo existente, que assenta num conceito de integração e de segurança jurídica para os cidadãos europeus, destinado a facilitar-lhes o acesso à justiça. Por conseguinte, uma vez que o sistema proposto pela Comissão deve ser considerado um procedimento derrogatório em relação ao direito comunitário, deve limitar-se ao mínimo indispensável para alcançar os objectivos acima descritos. A Comissão examinou várias opções para estabelecer o procedimento. O statu quo "passivo", ou seja, não adoptar quaisquer medidas para resolver o problema, impossibilitaria os Estados-Membros de concluírem acordos com países terceiros nos domínios identificados. O statu quo "activo" implicaria não desenvolver qualquer procedimento legislativo para uma redelegação de competências comunitárias. Todos os acordos entre Estados-Membros e países terceiros teriam de ser negociados e concluídos pela Comunidade em conformidade com o procedimento previsto no artigo 300.° do Tratado CE, ainda que apenas um Estado-Membro estivesse interessado num acordo deste tipo. Outra opção consiste na emissão de uma autorização pela Comunidade, com base em critérios gerais estabelecidos por um instrumento legislativo (por exemplo, um regulamento) ou uma decisão do Conselho (com base no instrumento legislativo acima mencionado). A vantagem desta opção é a instituição de um procedimento mais simples que prevê uma abordagem comum para todas as situações. A sua desvantagem é que pressupõe o estabelecimento prévio das condições nas quais os Estados-Membros podem negociar e concluir acordos com países terceiros. Uma vez que a cooperação judiciária em matéria civil está em constante evolução na Comunidade, esta escolha implicaria o estabelecimento de critérios diferentes para cada instrumento do acervo (Regulamento Bruxelas II, Regulamento Roma I, Regulamento Roma II, projecto de regulamento relativo às obrigações de alimentos, etc.). Em contrapartida, a última opção seleccionada pela Comissão prevê a concessão de uma autorização específica, caso a caso, após ter avaliado o acordo notificado pelo Estado-Membro com base em critérios objectivos. Se necessário, a Comissão emite directrizes de negociação à atenção do Estado-Membro e procede a uma avaliação do resultado das negociações antes de autorizar a conclusão final do acordo. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA - Síntese da acção proposta O objectivo da proposta consiste em estabelecer um procedimento que permita à Comunidade avaliar se existe um interesse comunitário suficiente para concluir acordos bilaterais propostos com países terceiros e, na ausência do mesmo, autorizar os Estados-Membros a concluírem estes acordos com países terceiros em certos domínios da cooperação judiciária em matéria civil e comercial que são da competência exclusiva da Comunidade. Uma vez que a autorização concedida aos Estados-Membros constitui uma derrogação à regra segundo a qual a Comunidade tem competência exclusiva para concluir acordos internacionais sobre estas matérias, o procedimento deve ser considerado uma medida excepcional e ter um âmbito de aplicação e uma duração limitados. Propõe-se limitar o procedimento em causa às questões sectoriais relacionadas com as matérias matrimoniais, a responsabilidade parental e de obrigações de alimentos, por um lado, e com a lei aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais, por outro. A proposta em anexo diz respeito ao segundo domínio. A Comissão propõe as garantias a seguir descritas com o objectivo de preservar o acervo comunitário, incluindo a integridade do sistema comunitário no domínio em causa. O procedimento baseia-se na notificação prévia do projecto de acordo pelos Estados-Membros que pretendem obter uma autorização para renegociar e concluir um acordo com um país terceiro com base em condições específicas a avaliar caso a caso. Se a Comunidade já tiver concluído um acordo sobre a mesma matéria com o país terceiro em causa, o Estado-Membro não será autorizado a negociar ou concluir o acordo com o país terceiro interessado e qualquer pedido apresentado é rejeitado. Caso contrário, a Comissão deve determinar se está previsto um acordo deste tipo num futuro próximo. Se tal não for o caso, a Comissão pode conceder uma autorização, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes: (a) o Estado-Membro em causa demonstrou ter um interesse específico em concluir um acordo com o país terceiro, nomeadamente devido à existência de laços económicos, geográficos, culturais ou históricos entre o Estado-Membro e esse país terceiro; e (b) a Comissão considera que o acordo proposto tem um impacto limitado na aplicação uniforme e coerente das regras comunitárias em vigor e no bom funcionamento do sistema instituído por essas regras. O procedimento prevê igualmente a inclusão de cláusulas de caducidade nos acordos para limitar a validade dos acordos concluídos pelos Estados-Membros à data em que a Comunidade conclui um acordo sobre a mesma matéria com o país terceiro em causa. - Base jurídica A base jurídica da proposta em anexo sobre os acordos relativos a matérias sectoriais que abranjam a lei aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais é a alínea c) do artigo 61.° e o artigo 65.° do Tratado CE, que estabelece que as medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham uma incidência transfronteiriça devem ser adoptadas nos termos do n.º 5, segundo travessão, do artigo 67.°, ou seja, com base no procedimento de co-decisão. - Princípio da subsidiariedade O domínio contemplado na proposta é da competência exclusiva da Comunidade, pelo que não é aplicável o princípio da subsidiariedade. - Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: O procedimento proposto constitui uma excepção ao exercício da competência comunitária exclusiva nas matérias acima indicadas. Está limitado ao que é estritamente necessário para permitir aos Estados-Membros concluir acordos com os países terceiros nos domínios identificados e estabelece determinados critérios a respeitar. Só será dada autorização aos Estados-Membros se se considerar que o acordo proposto tem um impacto negligenciável no sistema comunitário aplicável. O procedimento proposto recorre ao procedimento de comitologia, já que não se considera necessário um procedimento legislativo e tendo em conta o facto de o procedimento proposto dizer respeito às competências de execução da Comissão. Desta forma, o procedimento proposto reduz ao mínimo indispensável a carga administrativa da Comunidade e dos governos nacionais. - Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: regulamento. O recurso a outros meios não seria apropriado pelos motivos indicados em seguida. Dado que o procedimento proposto prevê uma derrogação ao direito comunitário, o regulamento é o instrumento que é directamente aplicável e que oferece as melhores garantias em termos de segurança jurídica e de igualdade de tratamento. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta não tem incidência no orçamento comunitário. 5. INFORMAÇÕES ADICIONAIS - Cláusula de reexame/revisão/caducidade A proposta contém uma cláusula de revisão e uma cláusula de caducidade. - Explicação pormenorizada da proposta Âmbito de aplicação (artigo1.º) O artigo 1.° limita o âmbito de aplicação da presente proposta às matérias sectoriais nos domínios abrangidos pelo Regulamento (CE) n.° 593/2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais e pelo Regulamento (CE) n.° 864/2007 relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais. Definições (artigo 2.º) O artigo 2.° determina que apenas os acordos bilaterais entre um Estado-Membro e um Estado terceiro são abrangidos pelo procedimento estabelecido pela presente proposta, não sendo, por conseguinte, os acordos multilaterais (nomeadamente os acordos regionais) abrangidos pelo mesmo. Procedimento proposto (artigos 3.° a 8.°) O procedimento proposto destina-se a estabelecer um sistema funcional com formalidades reduzidas que, ao mesmo tempo, assegure a salvaguarda do acervo comunitário. O procedimento exige (artigo 3.°) que o Estado-Membro notifique por escrito à Comissão a sua intenção de dar início a negociações com vista à conclusão de um novo acordo ou à alteração de um acordo existente. A notificação deve ser acompanhada de uma cópia do projecto de acordo, se disponível, e de qualquer outro documento pertinente. Esta notificação deve ser feita, o mais tardar, três meses antes do início das negociações com o país terceiro em causa. Após recepção da notificação, a Comissão deve avaliar se o Estado-Membro pode dar início às negociações (artigo 4.º). Se a Comunidade já tiver concluído um acordo sobre a mesma matéria com o país terceiro em causa, o pedido será automaticamente rejeitado. A avaliação inclui as seguintes etapas. Se a Comunidade ainda não tiver concluído qualquer acordo com o país terceiro em causa, a Comissão deve determinar se está previsto um acordo deste tipo num futuro próximo. Se tal não for o caso, a Comissão pode conceder uma autorização, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes: (a) o Estado-Membro em causa demonstrou ter um interesse específico em concluir um acordo com o país terceiro, nomeadamente devido à existência de laços económicos, geográficos, culturais ou históricos entre o Estado-Membro e esse país terceiro; e (b) a Comissão considera que o acordo proposto tem um impacto limitado na aplicação uniforme e coerente das regras comunitárias em vigor e no bom funcionamento do sistema instituído por essas regras. Se à luz das condições acima referidas, a Comissão considerar que não existem obstáculos à conclusão do acordo proposto, pode autorizar o Estado-Membro a dar início às negociações (artigo 5.°). Se for caso disso, a Comissão pode propor directrizes de negociação e solicitar a inclusão de cláusulas específicas. O acordo deverá conter igualmente uma cláusula de caducidade que permita pôr termo à sua vigência no caso de a Comunidade Europeia vir a concluir um acordo com o país terceiro em questão. A decisão de autorizar ou não as negociações é tomada pela Comissão, assistida por um comité consultivo, nos termos do artigo 3.° da Decisão 1999/468/CE do Conselho, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[10]. Como o objectivo consiste em limitar as formalidades ao mínimo indispensável, o procedimento consultivo justifica-se. A Comissão apresenta ao comité um projecto das medidas a tomar, sobre o qual o comité emite um parecer. Seguidamente adopta uma decisão, tendo em conta o mais possível o parecer, e informa o comité da forma como tomou em conta o parecer. Se o resultado da avaliação da Comissão for negativo, esta não concede uma autorização e submete a sua decisão ao comité consultivo para parecer. A Comissão pode decidir participar nas negociações entre o Estado-Membro e o país terceiro na qualidade de observador. Com uma preocupação de eficácia, se a Comissão não participar nas negociações, deve ser informada dos resultados durante as várias fases das negociações, de modo a poder comunicar ao Estado-Membro o seu parecer sobre o conteúdo do acordo antes da sua conclusão final (artigo 6.º). A fase final do procedimento diz respeito à conclusão do acordo (artigo 7.º). Antes de rubricar o acordo, o Estado-Membro em causa deve notificar à Comissão os resultados das negociações e transmitir-lhe o texto do acordo. A Comissão avalia se o acordo está em conformidade com as directrizes de negociação e se a sua conclusão é susceptível de ter um impacto negativo no funcionamento do sistema comunitário em vigor, nomeadamente se (e em que medida) é susceptível de afectar o acervo comunitário em vigor. No caso de a avaliação ser positiva, a Comissão concede a sua autorização. Se a avaliação for negativa, o Estado-Membro em causa não é autorizado a prosseguir o processo de adopção do acordo. A decisão é tomada em conformidade com o procedimento de gestão previsto no artigo 4.° da Decisão 1999/468/CE do Conselho. Propõe-se que a Comissão tome a sua decisão relativamente a cada fase pertinente do procedimento de avaliação no prazo de seis meses a contar da notificação efectuada pelo Estado-Membro. Disposições transitórias e finais (artigos 9.º a 11.º) O artigo 9.° estabelece as disposições transitórias aplicáveis nos casos em que, no momento da entrada em vigor do regulamento, o Estado-Membro já tenha dado início a negociações com o país terceiro ou já as tenha concluído, mas ainda não tenha dado o seu consentimento para ficar vinculado pelo acordo[11]. Por conseguinte, o procedimento proposto também se aplica a esta situação, sob reserva das adaptações necessárias: notificação do (projecto de) acordo à Comissão; avaliação pela Comissão com base nas condições enumeradas no artigo 4.° da proposta; autorização para prosseguir as negociações e elaboração de orientações de negociação se a fase das negociações o permitir; e autorização para concluir o acordo. O artigo 10.º determina que a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do regulamento, o mais tardar, em Janeiro de 2014. O relatório deve ser acompanhado de uma proposta legislativa adequada, dado que a aplicação do regulamento é limitada a 31 de Dezembro de 2014. 2008/0259 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um procedimento para a negociação e a conclusão de acordos bilaterais entre os Estados-Membros e países terceiros relativos a matérias sectoriais e que abranjam a lei aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 61.°, o seu artigo 65.º e o n.º 5 do seu artigo 67.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[12], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[13], Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[14], Considerando o seguinte: (1) O Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado "Tratado CE") constitui a base jurídica para a adopção da legislação comunitária no domínio da cooperação judiciária em matéria civil. (2) Tradicionalmente, a cooperação judiciária em matéria civil entre os Estados-Membros e países terceiros tem sido regida por acordos entre os Estados-Membros e esses países terceiros. (3) O artigo 307.° do Tratado CE requer a eliminação de quaisquer incompatibilidades entre o acervo comunitário e os acordos internacionais concluídos pelos Estados-Membros e países terceiros, o que poderá implicar a necessidade de renegociar esses acordos. (4) Pode também ser necessário concluir novos acordos com países terceiros em domínios da justiça civil abrangidos pelo âmbito de aplicação do Título IV do Tratado CE. (5) No seu Parecer 1/03, de 7 de Fevereiro de 2006, relativo à conclusão da nova Convenção de Lugano, o TJE confirmou que a Comunidade adquiriu competência externa exclusiva para negociar e concluir acordos internacionais com os países terceiros sobre algumas matérias importantes referidas no Título IV do Tratado CE. Confirmou, em especial, que a Comunidade adquiriu competência exclusiva para concluir acordos internacionais com países terceiros sobre questões que afectem as regras previstas nomeadamente pelo Regulamento (CE) n.° 44/2001 ("Bruxelas I"), designadamente a competência judiciária, o reconhecimento e a execução das decisões em matéria civil e comercial. (6) Por conseguinte, nos termos do artigo 300.° do Tratado CE, cabe à Comunidade concluir tais acordos entre a Comunidade e um país terceiro, desde que estes sejam da competência comunitária. (7) O artigo 10.° do Tratado CE exige que, para facilitarem à Comunidade o cumprimento da sua missão, os Estados-Membros se abstenham de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo os objectivos do Tratado. Este dever de cooperação genuína é de aplicação geral, não dependendo do facto de a competência comunitária ser exclusiva ou não. (8) É necessário proceder a uma avaliação para determinar se actualmente existe um interesse comunitário suficiente em substituir todos os acordos bilaterais existentes ou propostos entre os Estados-Membros e países terceiros por acordos comunitários. Consequentemente, é necessário estabelecer um procedimento com um duplo objectivo: em primeiro lugar, permitir à Comunidade avaliar se existe um interesse comunitário suficiente para concluir um acordo bilateral específico; em segundo lugar, autorizar os Estados-Membros a concluírem o acordo em questão se actualmente não existir um interesse comunitário em concluir tal acordo. (9) Deve ser instituído um procedimento coerente e transparente para autorizar os Estados-Membros a alterarem os acordos existentes concluídos com países terceiros ou a negociarem e concluírem novos acordos em circunstâncias excepcionais, nomeadamente sempre que a Comunidade não tenha manifestado a sua intenção de exercer as suas competências externas para concluir o acordo. Este procedimento não prejudica a competência exclusiva da Comunidade nem o disposto nos artigos 300.° e 307.° do Tratado CE. Uma vez que constitui uma derrogação à regra segundo a qual a Comunidade tem competência exclusiva para concluir acordos internacionais sobre estas matérias, o procedimento proposto deve ser considerado uma medida excepcional e ter um âmbito de aplicação e uma duração limitados. (10) Em conformidade com os considerandos do Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II)[15] e do Regulamento n.º 593/2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I)[16], a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta relativa aos procedimentos e às condições em que os Estados-Membros têm o direito de negociar e celebrar, em seu próprio nome, acordos com países terceiros que contenham disposições sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais ou às obrigações contratuais. (11) De acordo com estes regulamentos, o mecanismo proposto deveria aplicar-se apenas aos acordos em casos individuais e excepcionais, respeitantes a matérias sectoriais e que contenham regras nos domínios abrangidos por estes instrumentos. (12) Para garantir que um acordo proposto por um Estado-Membro não compromete a eficácia do direito comunitário nem prejudica o bom funcionamento do sistema instituído pelas suas regras, deveria ser exigida uma autorização quer para dar início ou prosseguir as negociações, quer para concluir um acordo. Tal permitirá à Comissão avaliar o impacto esperado dos (eventuais) resultados das negociações sobre o direito comunitário. Nos casos pertinentes, a Comissão pode propor orientações de negociação ou solicitar a inclusão de cláusulas específicas nos acordos propostos. (13) A fim de assegurar que o acordo não constitui um obstáculo à aplicação da política externa da Comunidade no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial, o acordo deve prever a sua denúncia, no momento em que for concluído um acordo comunitário com o mesmo país terceiro sobre a mesma matéria da lei aplicável. (14) É necessário prever medidas transitórias para contemplar as situações em que, no momento da entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros tenham dado início a negociações com um país terceiro ou as tenham já concluído, mas ainda não tenham manifestado o seu consentimento em ficar vinculados pelo acordo. (15) As medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[17]. (16) Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, estabelecido no artigo 5.º do Tratado, o presente regulamento não excede o necessário para atingir o seu objectivo. (17) Em conformidade com o artigo 3.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, estes Estados participam na adopção e aplicação do presente regulamento, já que participaram na adopção e aplicação dos regulamentos abrangidos pelo presente regulamento ou aceitaram os anteriores regulamentos após a respectiva adopção. (18) Em conformidade com os artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1. O presente regulamento estabelece um procedimento destinado a autorizar um Estado-Membro a alterar um acordo bilateral existente entre esse Estado-Membro e um país terceiro ou a negociar e concluir um novo acordo bilateral sujeito às condições estabelecidas nas disposições seguintes. 2. O presente regulamento aplica-se aos acordos bilaterais entre os Estados-Membros e países terceiros em matérias sectoriais que abranjam a lei aplicável em matéria civil e comercial, e que sejam abrangidos, total ou parcialmente, pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.° 593/2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais e do Regulamento (CE) n.° 864/2007 relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais. Artigo 2.º Definições 1. Para efeitos do presente regulamento, por "acordo" entende-se um acordo bilateral entre um Estado-Membro e um país terceiro. 2. Para efeitos do presente regulamento, por "Estado-Membro" entende-se qualquer Estado-Membro, com excepção da Dinamarca. Artigo 3.º Notificação à Comissão 1. Sempre que um Estado-Membro pretenda encetar negociações com um país terceiro para alterar um acordo existente ou para concluir um novo acordo abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, deve notificar por escrito a Comissão da sua intenção. 2. A notificação é acompanhada de uma cópia do acordo existente, do projecto de acordo ou do projecto de proposta do país terceiro em causa, se disponível, bem como de qualquer outro documento pertinente. O Estado-Membro descreve os objectivos das negociações, precisa as questões ou disposições que devem ser examinadas ou as disposições do acordo existente a alterar e disponibiliza quaisquer outras informações pertinentes. 3. A notificação é efectuada pelo menos três meses antes do início previsto das negociações formais com o país terceiro em causa. Artigo 4.º Apreciação da Comissão 1. Na sequência da notificação, a Comissão avalia se o Estado-Membro pode dar início às negociações com o país terceiro em causa. Se a Comunidade já tiver concluído um acordo sobre a mesma matéria com o país terceiro em causa, o pedido do Estado-Membro é automaticamente rejeitado pela Comissão. 2. Se a Comunidade ainda não tiver concluído um acordo com o país terceiro em causa, a Comissão, ao fazer a sua avaliação, deve verificar, em primeiro lugar, se está previsto um acordo comunitário pertinente com o país terceiro em causa num futuro próximo. Se tal não for o caso, a Comissão pode conceder uma autorização, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes: 1. O Estado-Membro em causa demonstrou a existência de um interesse específico em concluir o acordo bilateral sectorial com o país terceiro, nomeadamente devido à existência de laços económicos, geográficos, culturais ou históricos entre o Estado-Membro e esse país terceiro; e 2. A Comissão considera que o acordo proposto tem um impacto limitado na aplicação uniforme e coerente das regras comunitárias em vigor e no bom funcionamento do sistema instituído por essas regras. Artigo 5.º Autorização para dar início a negociações 1. Se, à luz das condições referidas no artigo 4.°, a Comissão concluir que não existem obstáculos à conclusão do acordo, pode autorizar um Estado-Membro a dar início a negociações sobre o acordo com o país terceiro em causa. Se necessário, a Comissão pode propor directrizes de negociação e solicitar a inclusão de cláusulas específicas no acordo proposto. O acordo deve incluir uma cláusula que preveja a sua denúncia no caso de a Comunidade concluir um acordo com o mesmo país terceiro sobre a mesma matéria. O acordo deve incluir a seguinte cláusula: "(nome do Estado-Membro) denunciará o acordo quando a Comunidade Europeia concluir um acordo com (nome do país terceiro) sobre a mesma matéria do domínio da justiça civil regido pelo presente acordo". 2. Se, à luz das condições referidas no artigo 4.°, a Comissão concluir que existem obstáculos ao acordo, o Estado-Membro não será autorizado a dar início a negociações com o país terceiro. 3. A Comissão adopta uma decisão sobre a autorização referida nos n.ºs 1 e 2 em conformidade com o procedimento referido no n.° 2 do artigo 8.°. A Comissão transmite a sua decisão relativa ao pedido do Estado-Membro no prazo de seis meses a contar da recepção da notificação referida no artigo 3.°. Artigo 6.º Participação da Comissão nas negociações A Comissão pode participar nas negociações entre o Estado-Membro e o país terceiro na qualidade de observador. Se a Comissão não participar na qualidade de observador, é informada sobre a evolução e os resultados das diferentes fases das negociações. Artigo 7.º Autorização para concluir o acordo 1. Antes de rubricar o acordo, o Estado-Membro em causa notifica à Comissão o resultado das negociações e transmite-lhe o texto do acordo. 2. Na sequência da notificação, a Comissão avalia se o acordo negociado está em conformidade com a sua avaliação inicial. Ao fazer esta nova avaliação, a Comissão deve examinar se o acordo proposto respeita as exigências impostas pela Comissão, nomeadamente no que diz respeito à inclusão das cláusulas referidas no n.° 1 do artigo 5.°, e se a conclusão do acordo proposto compromete a eficácia do direito comunitário e prejudica o bom funcionamento do sistema instituído pelas suas regras. 3. Se a Comissão considerar que as negociações conduziram a um acordo que não satisfaz os requisitos mencionados no n.º 2, o Estado-Membro não será autorizado a concluir o acordo. 4. Se a Comissão considerar que as negociações conduziram a um acordo que satisfaz os requisitos mencionados no n.º 2, o Estado-Membro pode ser autorizado a concluir o acordo. 5. A Comissão adopta uma decisão sobre a autorização referida nos n.ºs 3 e 4 em conformidade com o procedimento referido no n.° 3 do artigo 8.°. A Comissão transmite a sua decisão relativa ao pedido do Estado-Membro no prazo de seis meses a contar da recepção da notificação referida no n.º 1. Artigo 8.º Procedimento de comitologia 1. A Comissão é assistida por um comité, instituído ao abrigo do Regulamento (CE) n.º [...] do Conselho que estabelece um procedimento para a negociação e a conclusão de acordos bilaterais entre os Estados-Membros e países terceiros relativos a matérias sectoriais e que abranjam a competência, o reconhecimento e a execução das sentenças e decisões em matéria matrimonial, responsabilidade parental e obrigações de alimentos, e a lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos. 2. Sempre que se remeta para o presente número, é aplicado o procedimento consultivo previsto no artigo 3.º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com os seus artigos 7.° e 8.º. 3. Sempre que se remeta para o presente número, é aplicado o procedimento de gestão previsto no artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com os seus artigos 7.° e 8.º. 4. O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses. Artigo 9.º Disposições transitórias 1. Sempre que, no momento da entrada em vigor do presente regulamento, um Estado-Membro já tenha um dado início à negociação de um acordo com um país terceiro, é aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º e nos artigos 4.° a 7.°. Sempre que a fase das negociações o permita, a Comissão pode propor directrizes de negociação ou a inclusão de cláusulas específicas, como previsto no n.° 1 do artigo 5.°. 2. Sempre que, no momento da entrada em vigor do presente regulamento, um Estado-Membro já tenha terminado as negociações, sem no entanto ter concluído o acordo, é aplicável o disposto nos n.°s 1 e 2 do artigo 3.° e nos n.ºs 2 a 5 do artigo 7.°. Ao decidir se autoriza ou não a conclusão do acordo, a Comissão avalia igualmente se existem ou não obstáculos ao acordo à luz das condições referidas no artigo 4.°. Artigo 10.º Reexame O mais tardar em 1 de Janeiro de 2014 a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, se necessário acompanhado de uma proposta legislativa adequada. Artigo 11.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2014. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente […] […] [1] Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência, JO L 160 de 30.6.2000, p. 1. Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial, JO L 174 de 27.6.2001, p. 1. Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, JO L 338 de 23.12.2003, p. 1. Directiva 2003/8/CE do Conselho relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios, JO L 26 de 31.1.2003, p. 41. Directiva 2004/80/CE do Conselho relativa à indemnização das vítimas da criminalidade, JO L 261 de 6.8.2004, p. 65. Regulamento (CE) n.° 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, JO L 143 de 30.4.2004, p. 15. Regulamento (CE) n.° 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, JO L 399 de 30.12.2006, p.1. Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais ( Roma II ), JO L 199 de 31.7.2007, p. 40. Regulamento (CE) n.° 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um processo europeu para acções de pequeno montante, JO L 199 de 31.7.2007, p. 1. Regulamento (CE) n.° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de actos) e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, JO L 324 de 10.12.2007, p. 79. Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), JO L 177 de 4.7.2008, p. 6. Directiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial, JO L 136 de 21.5.2008, p. 3. [2] Parecer 1/03, de 7 de Fevereiro de 2006, Col. 2006, p. I-1145. [3] Parecer 1/03 Lugano, n.º 161. [4] Parecer 1/03 Lugano, n.º 172. [5] Já foi adoptada uma solução semelhante no sector da aviação civil: ver Regulamento (CE) n.º 847/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros, JO L 157 de 30.4.2004, p. 7. [6] Em 19 de Abril de 2007, o Conselho JAI sugeriu que, no que respeita a futuros acordos bilaterais e à eventual alteração de acordos bilaterais existentes com certos Estados terceiros em matéria de obrigações de alimentos, se definisse "um procedimento para a negociação e a celebração de tais acordos, inspirado em precedentes existentes no direito comunitário, nomeadamente no procedimento para os serviços aéreos" . "Esse procedimento deverá estabelecer critérios e condições que permitam avaliar se é do interesse da Comunidade celebrar tal acordo. Se esse não for o caso, o procedimento deverá estabelecer os critérios e condições para a negociação e a celebração pelos Estados-Membros de acordos dessa natureza, em especial nos casos em que o conteúdo das disposições do acordo previsto divirja do conteúdo das regras comunitárias, velando por que os acordos não comprometam o sistema estabelecido pelo regulamento proposto". [7] O considerando 37 do Regulamento (CE) n.° 864/2007 relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) estabelece que "A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta relativa aos procedimentos e às condições em que os Estados-Membros terão o direito de negociar e celebrar, em seu próprio nome, acordos com países terceiros, em casos individuais e excepcionais, respeitantes a matérias sectoriais, que contenham disposições sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais" . [8] O Regulamento (CE) n.° 593/2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) contém um considerando semelhante (considerando 42). [9] Com efeito, em casos deste tipo, pode ser necessário adoptar disposições sobre a lei aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais, a fim de regular situações específicas referentes, por exemplo, a questões de gestão aeroportuária ou rodoviária. São exemplos deste tipo de acordos sectoriais a Convenção de 4 de Julho de 1949 entre a França e a Suíça relativa à construção e à gestão do aeroporto Basileia-Mulhouse e o Acordo de 25 de Abril de 1977 entre a Alemanha e a Suíça relativo à estrada entre Lörrach e Weil am Rhein no território suíço. [10] Decisão 1999/468/CE do Conselho que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. [11] Constitui um exemplo desta situação o projecto de acordo entre a França, a Suíça e a Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear (CERN) relativo à lei aplicável às empresas que desenvolvem actividades nas instalações do CERN no âmbito da prestação de serviços transfronteiriços. Este acordo constitui um exemplo de acordo sectorial abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.° 593/2008 ("Roma I"), que está, por conseguinte, sujeito ao procedimento proposto. [12] JO C de , p. . [13] JO C de , p. . [14] JO C de , p. . [15] JO L 199 de 31.7.2007, p. 40. [16] JO L 177 de 4.7.2008, p. 6. [17] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.