52008PC0861

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do acordo provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro /* COM/2008/0861 final - AVC 2008/0251 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 16.12.2008

COM(2008) 861 final

2008/0251 (AVC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão do acordo provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta em anexo constitui o instrumento jurídico necessário à conclusão de um acordo provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral (Estados da ESA), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro:

i) Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do acordo provisório que estabelece um quadro para um APE.

Conforme foi anunciado na comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 23 de Outubro de 2007, o acordo provisório que estabelece um quadro para um APE foi negociado com o objectivo de evitar perturbações nas trocas comerciais com a Comunidade, quando expirarem o regime comercial estabelecido no anexo V do Acordo de Cotonu, em 31 de Dezembro de 2007, e a derrogação da Organização Mundial do Comércio (OMC) relativa a este regime. Estas negociações concluíram-se com a rubrica do acordo provisório que estabelece um quadro para um APE, em 28 de Novembro de 2007 com as Seicheles, a Zâmbia e o Zimbabué, em 4 de Dezembro com a Maurícia e em 11 de Dezembro de 2007 com as Comores e Madagáscar.

Em consequência, cinco dos seis Estados da ESA (Comores, Madagáscar, Maurícia, Seicheles, Zimbabué) foram incluídos na lista de países do anexo 1 do regulamento que aplica os regimes previstos nos APE, de 20 de Dezembro de 2007[1], e que beneficiam da oferta de acesso ao mercado comunitário no contexto dos APE, desde 1 de Janeiro de 2008. A sua inclusão na lista será permanente após a entrada em vigor do acordo provisório que estabelece um quadro para um APE. Desta forma, está garantido um regime comercial harmonizado, com a UE a facilitar o acesso ao mercado comunitário a todos os Estados da ESA que tenham rubricado o acordo, incluindo os dois países reconhecidos pelas Nações Unidas como países menos avançados. Dado que a Zâmbia não apresentou uma oferta de acesso ao mercado, não foi incluída no regulamento. Enquanto PMA, a Zâmbia continua a beneficiar do regime comercial «Tudo Menos Armas» (TMA).

O âmbito do acordo provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da ESA e a Comunidade e os seus Estados-Membros será alargado na sequência do resultado a que se chegar em Dezembro de 2008 nas negociações de um APE completo. O acordo inclui actualmente todas as medidas necessárias ao estabelecimento de uma zona de comércio livre compatível com as disposições do artigo XXIV do GATT de 1994[2]. Contém também disposições em matéria de regras de origem, medidas não pautais, medidas de defesa comercial, prevenção e resolução de litígios, bem como disposições relativas às pescas, ao desenvolvimento e disposições administrativas e institucionais.

A negociação de um APE completo prossegue de harmonia com as directrizes de negociação para os APE com os Estados ACP adoptadas pelo Conselho em 12 de Junho de 2002.

As disposições institucionais incluem um Comité APE, composto de representantes das Partes, que será responsável pela gestão de todas as questões abrangidas pelo acordo.

Na pendência da entrada em vigor do acordo provisório que estabelece um quadro para um APE, o acordo provisório prevê a sua aplicação a título provisório.

A Comissão considerou satisfatórios os resultados das negociações e, segundo as directrizes de negociação do Conselho, solicita ao Conselho que:

- conclua, em nome da Comunidade, o acordo provisório que estabelece um quadro para um APE entre os Estados da ESA e a Comunidade e os seus Estados-Membros.

O Parlamento Europeu será convidado a dar o seu parecer favorável à conclusão do APE.

Sendo também Parte do acordo, os Estados-Membros devem ratificar o mesmo em conformidade com os respectivos procedimentos internos.

2008/0251 (AVC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão do acordo provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 133.º e 181.º, conjugados com o segundo parágrafo do n.º 3 do seu artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[3],

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu[4],

Considerando o seguinte:

(1) Em 12 de Junho de 2002, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações de Acordos de Parceria Económica (APE) com os países ACP.

(2) As negociações de um acordo provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica (a seguir designado «APE provisório») foram concluídas em 28 de Novembro de 2007 com as Seicheles, a Zâmbia e o Zimbabué. Em 4 de Dezembro de 2007, o APE provisório foi rubricado pela Maurícia e em 11 de Dezembro de 2007 pelas Comores e por Madagáscar.

(3) Na pendência da sua entrada em vigor, o APE provisório tem sido aplicado a título provisório desde [...].

(4) O APE provisório deve ser concluído em nome da Comunidade Europeia,

DECIDE:

Artigo 1.º

É concluído, em nome da Comunidade, o acordo provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros.

O texto do APE provisório figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho procede à notificação prevista no n.º 2 do artigo 62.º do APE provisório, em nome da Comunidade.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

[…]

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

DECISÃO do CONSELHO relativa à conclusão do acordo provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

Capítulo e artigo: 12/120

Montante inscrito no orçamento para o exercício em questão: 16 431 900 000 (Orçamento 2008)

3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

( A proposta não tem incidência financeira

( A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte:

4. MEDIDAS ANTIFRAUDE

A fim de proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra fraudes e outras irregularidades, a Comissão está habilitada a efectuar controlos e verificações no local, em conformidade com o artigo 22.º do Acordo de Parceria Económica entre os Estados da ESA, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, e o artigo 7.º do Protocolo 2 anexo ao mesmo. As investigações, se as houver, serão realizadas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e regidas pelo Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho. A Comissão procederá periodicamente a verificações documentais e no terreno.

5. OUTRAS OBSERVAÇÕES

Todos os direitos aduaneiros remanescentes sobre produtos originários das regiões ou dos Estados ACP que concluíram negociações relativas a Acordos de Parceria Económica ou acordos que incluem regimes comerciais compatíveis com as regras da OMC foram suprimidos com a adopção do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho. Em consequência, não há qualquer impacto financeiro adicional associado à presente proposta.

[1] Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho.

[2] Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.

[3] JO C […] de […], p. […].

[4] JO C […] de […], p. […].