52008PC0815




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 3.12.2008

COM(2008) 815 final

2008/0244 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros

(Reformulação)

{SEC (2008) 2944}{SEC (2008) 2945}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto da proposta

- Justificação e objectivos da proposta

A presente proposta consiste numa reformulação da Directiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros[1] (a seguir designada “directiva relativa às condições de acolhimento”).

O relatório de avaliação da Comissão sobre a aplicação da directiva relativa às condições de acolhimento nos Estados-Membros, de 26 de Novembro de 2007[2], bem como as observações enviadas por vários intervenientes em resposta ao processo de consulta lançado pelo Livro Verde[3], identificaram uma série de deficiências relativas ao nível das condições de acolhimento dos requerentes de asilo, que decorrem principalmente do facto de a directiva dar aos Estados-Membros ampla margem de manobra no que se refere ao estabelecimento destas condições a nível nacional.

A Comissão pretende alterar esta directiva de modo a garantir normas de tratamento mais exigentes e uniformes no domínio das condições de acolhimento dos requerentes de asilo durante a segunda fase de aplicação do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA).

Tal como anunciado no plano de acção em matéria de asilo[4], a presente proposta faz parte de um primeiro pacote de propostas destinadas a alcançar um maior nível de harmonização e padrões de protecção mais elevados no âmbito do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA). É adoptada ao mesmo tempo que as reformulações dos Regulamentos de Dublim[5] e Eurodac[6]. Em 2009, a Comissão irá propor a alteração da directiva relativa às condições a preencher para beneficiar do estatuto de refugiado[7] e da directiva sobre os procedimentos de asilo[8]. Além disso, no primeiro trimestre de 2009, a Comissão irá propor a criação de um Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo, cuja missão será dar assistência prática aos Estados-Membros na tomada de decisões sobre pedidos de asilo. Este gabinete dará também apoio a Estados-Membros que se vejam confrontados com grandes pressões sobre o respectivo sistema de asilo, designadamente devido à sua situação geográfica, no cumprimento da legislação comunitária, mediante a prestação de aconselhamento especializado e apoio prático.

- Contexto geral

Os trabalhos para a criação do SECA começaram imediatamente após a entrada em vigor do Tratado de Amsterdão, em Maio de 1999, com base nas orientações dadas pelo Conselho Europeu de Tampere. Durante a primeira fase de aplicação deste sistema (1999-2005), o objectivo era harmonizar as legislações dos Estados-Membros através de normas mínimas comuns. A directiva relativa às condições de acolhimento foi o primeiro de cinco diplomas da UE sobre o asilo, dando cumprimento às conclusões de Tampere. Esta directiva tem como objectivo estabelecer condições de acolhimento que, em princípio, sejam suficientes para garantir que os requerentes de asilo tenham “um nível de vida digno e condições de vida equiparáveis em todos os Estados-Membros” .

O Programa da Haia convidou a Comissão a concluir a avaliação da aplicação dos instrumentos legais da primeira fase e a apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu propostas de instrumentos e medidas para a segunda fase de aplicação, com vista à sua adopção antes do final de 2010. A presente proposta dá resposta a este convite e destina-se a suprir convenientemente as deficiências identificadas durante a primeira fase de aplicação da legislação em matéria de asilo.

A análise circunstanciada dos problemas identificados relativamente à presente directiva e dos preparativos para a sua adopção, à identificação e avaliação das opções estratégicas e à identificação e avaliação da opção preferida constam da avaliação de impacto, que se junta à presente proposta.

- Coerência com outras políticas e objectivos da União

A presente proposta é plenamente conforme com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 1999 e com o Programa da Haia de 2004, no que se refere à criação do SECA.

Consulta das partes interessadas

A Comissão considerou que, antes de propor qualquer nova iniciativa, era necessário promover uma reflexão e um debate profundos entre todos os interessados na futura configuração do SECA. Para o efeito, apresentou, em Junho de 2007, um Livro Verde cuja finalidade era identificar as opções a seguir para a definição da segunda fase de aplicação do sistema. À consulta pública responderam 89 interessados, dos mais variados quadrantes[9]. As questões suscitadas e as sugestões avançadas durante a consulta serviram de base para o plano de acção que define o rumo a seguir nos próximos anos e enumera as medidas que a Comissão tenciona propor a fim de concluir a segunda fase do SECA, incluindo a proposta de alteração da directiva relativa às condições de acolhimento. Este plano refere também uma série de objectivos a atingir durante a segunda fase da aplicação da legislação em matéria de asilo no que se refere ao acolhimento dos requerentes de asilo.

O relatório de avaliação da Comissão foi elaborado com base em dois estudos sobre a aplicação da directiva[10]. Estes estudos deram à Comissão informações úteis acerca dos domínios abrangidos pela presente proposta de alteração.

Em 5 de Março de 2008, a Comissão debateu informalmente os traços gerais da presente proposta com os Estados-Membros no Comité da Imigração e Asilo (CIA). Entre Dezembro de 2007 e Março de 2008 foram também realizadas reuniões com especialistas universitários, Estados-Membros, ONG, ACNUR e deputados europeus, a fim de obter os respectivos pareceres sobre o aperfeiçoamento das normas aplicáveis às condições de acolhimento. Por último, foi organizada uma reunião com o ACNUR e várias ONG, em 29 de Abril de 2008, destinada a debater questões específicas relativas ao tratamento de pessoas com necessidades especiais.

Para a generalidade das partes consultadas é necessário atingir uma maior harmonização das condições de acolhimento na segunda fase de aplicação da legislação sobre o asilo. Porém, alguns Estados-Membros sublinharam que era necessário prever um certo grau de flexibilidade no que se refere ao acesso ao mercado de trabalho e às condições materiais de acolhimento, enquanto outros indicaram uma preferência pelo suprimento de deficiências em matéria de tratamento de requerentes de asilo vulneráveis, sobretudo através de medidas práticas de cooperação e não por meio de intervenções legislativas.

A proposta da Comissão tem em conta, até certa medida, estas preocupações, especialmente as que se referem ao acesso ao mercado de trabalho e às medidas aplicadas a nível nacional para garantir condições materiais adequadas de acolhimento dos requerentes de asilo. No entanto, tendo em conta as graves lacunas detectadas no âmbito da identificação de necessidades especiais e do acesso a tratamento, a Comissão decidiu incluir também estas questões na presente proposta.

Elementos jurídicos da proposta

- Síntese da acção proposta

O principal objectivo da presente proposta é garantir, durante a segunda fase de aplicação da legislação em matéria de asilo, elevados padrões de tratamento dos requerentes de asilo, em termos de condições de acolhimento que permitam um nível de vida digno, respeitando o direito internacional. É igualmente necessário uma maior harmonização das normas nacionais que regulam as condições de acolhimento, a fim de limitar o fenómeno dos movimentos secundários dos requerentes de asilo nos vários Estados-Membros, na medida em que estes movimentos são causados pelas diferenças entre as políticas nacionais de acolhimento.

A este respeito, a proposta aborda as seguintes questões:

1. Âmbito de aplicação da directiva

A proposta amplia o âmbito de aplicação da directiva, de modo a incluir os requerentes de protecção subsidiária. Esta alteração é considerada necessária para garantir a coerência com o actual acervo da UE, em particular com a directiva relativa às condições a preencher para beneficiar do estatuto de refugiado, que veio introduzir o conceito jurídico de protecção subsidiária. Além disso, no intuito de clarificar as normas de competência em razão da matéria ( rationae materiae ) incluídas na directiva, a proposta estabelece que é aplicável a todos os tipos de processos de asilo e a todas as regiões geográficas e instalações que alberguem requerentes de asilo.

2. Acesso ao mercado de trabalho

O acesso ao emprego é benéfico tanto para os requerentes de asilo como para os Estados-Membros de acolhimento. Se o acesso dos requerentes de asilo ao emprego for facilitado, a sua integração na sociedade de acolhimento será favorecida, evitando a exclusão. Poderá ser também um factor de promoção da auto-suficiência entre os requerentes de asilo. O desemprego compulsivo, por outro lado, implica custos para o Estado, decorrentes do pagamento de prestações adicionais de segurança social. Note-se, a este propósito, que as restrições de acesso ao mercado de trabalho podem incentivar o trabalho ilegal[11]. Este aspecto é especialmente importante para os Estados-Membros que entravam o acesso ao mercado de trabalho e que, simultaneamente, concedem assistência social de nível muito baixo aos requerentes de asilo.

Por conseguinte, a proposta destina-se a facilitar o acesso ao mercado de trabalho. Prevêem-se, designadamente, duas medidas. Em primeiro lugar, a proposta dispõe que os requerentes de asilo possam aceder ao emprego decorridos 6 meses após a apresentação do pedido de protecção internacional; a Comissão considera que, com base nas práticas actuais[12] dos Estados-Membros e tendo em conta os contributos enviados no âmbito do Livro Verde, este prazo é adequado.

Em segundo lugar, a proposta estabelece que a imposição das condições nacionais do mercado de trabalho não deve restringir o acesso efectivo dos requerentes de asilo ao emprego. Esta alteração fica a dever-se à necessidade de reforçar o objectivo do artigo actualmente em vigor, que consiste em garantir que os requerentes de asilo tenham oportunidades equitativas de acesso ao mercado de trabalho nos Estados-Membros.

3. Acesso a condições materiais de acolhimento:

Para que o benefício das condições materiais de acolhimento possa garantir um nível de vida adequado para a saúde dos requerentes de asilo e garantir a sua subsistência, a proposta obriga os Estados-Membros a terem em conta o nível de assistência social concedido aos nacionais do país quando concedem apoio financeiro aos requerentes de asilo. Além disso, a fim de garantir alojamento adequado para categorias específicas de requerentes de asilo, a directiva passa a impor que os Estados-Membros tenham em consideração aspectos como o sexo, a idade e a situação de pessoas com necessidades especiais ao decidirem a atribuição de alojamento.

As disposições de redução ou retirada do benefício das condições de acolhimento, já previstas no âmbito da directiva vigente, destinam-se a garantir que não haja abusos do sistema de acolhimento. No entanto, visto que a redução ou retirada de condições de acolhimento pode afectar em grande medida o nível de vida dos requerentes, a Comissão considera importante assegurar que os requerentes de asilo nunca sejam deixados sem meios de subsistência nessas circunstâncias e sejam respeitados os direitos fundamentais. A este respeito e tendo também em conta a actual jurisprudência, a proposta limita as circunstâncias em que pode ser totalmente retirado o benefício das condições de acolhimento e garantem que os requerentes de asilo continuarão a ter acesso aos tratamentos necessários em caso de doença ou perturbações mentais, quando for o caso. A Comissão considera também que é extremamente importante que as decisões nesta matéria sejam objecto de apreciação pelos tribunais nacionais.

Por último, a proposta limita as circunstâncias actualmente previstas na directiva para os Estados-Membros poderem alterar excepcionalmente regras aplicáveis às condições materiais de acolhimento diferentes das estabelecidas na directiva.

4. Retenção:

Atendendo a que os Estados-Membros recorrem com frequência à retenção no domínio do asilo e à evolução da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir designado “TEDH”), a Comissão considera necessário regular globalmente esta questão na presente directiva, a fim de evitar as retenções arbitrárias e assegurar o respeito pelos direitos fundamentais. A proposta assenta no princípio de que ninguém deve ser retido apenas pelo facto de solicitar protecção internacional. Este princípio corrobora o acervo da UE em matéria de retenção, em especial a directiva sobre os procedimentos de asilo, e respeita a Carta dos Direitos Fundamentais e outros instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, como a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas e Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

A proposta prevê que a retenção só deve ser usada nos casos excepcionais nela enumerados, com base na Recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre medidas de retenção dos requerentes de asilo e nas orientações do ACNUR de Fevereiro de 1999 sobre os critérios e normas aplicáveis à retenção dos requerentes de asilo. Além disso, prevê-se que a retenção deve respeitar os princípios da necessidade e proporcionalidade. Por outro lado, prevê-se ainda que as retenções devem ser apreciadas caso a caso.

A proposta garante igualmente que os requerentes de asilo sejam retidos em condições humanas e dignas, respeitando os seus direitos fundamentais e o direito internacional e nacional. É feita referência especial aos casos de retenção de requerentes de asilo vulneráveis, como as crianças, cuja possibilidade de retenção respeita a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989. Prevê-se que os menores não acompanhados nunca podem ser retidos. Prevê-se, por último, um conjunto de salvaguardas jurídicas e processuais com vista a assegurar que a retenção seja legítima.

5. Pessoas com necessidades especiais:

A Comissão concluiu que as deficiências no tratamento das necessidades especiais constituíam a maior preocupação no domínio do acolhimento dos requerentes de asilo. A identificação de necessidades especiais tem implicações não só em termos de acesso a tratamento adequado, mas pode também afectar a qualidade do processo de decisão relativamente ao pedido de asilo, em particular no caso de pessoas traumatizadas. A este respeito, a proposta garante a adopção de medidas nacionais destinadas à identificação imediata destas necessidades.

Por outro lado, a proposta inclui inúmeras salvaguardas destinadas a garantir que as condições de acolhimento sejam especificamente concebidas para suprir as necessidades especiais dos requerentes de asilo. Estas alterações reflectem diversos aspectos das condições de acolhimento, tais como o acesso a cuidados de saúde, alojamento e educação de menores.

6. Aplicação e aperfeiçoamento dos sistemas nacionais:

O actual texto da directiva relativa às condições de acolhimento contém várias normas que impõem a aplicação integral, bem como o aperfeiçoamento, dos sistemas nacionais. Para que os objectivos últimos da nova directiva sejam atingidos é importante garantir a continuidade deste controlo e reforçar o papel de guardiã da legislação da UE que cabe à Comissão. A este propósito, a nível comunitário, o sistema de notificação já previsto na directiva deve manter-se. A nível nacional é importante garantir que os mecanismos nacionais sejam instituídos de modo a assegurar a monitorização e o controlo adequados dos respectivos sistemas de acolhimento. Por outro lado, a proposta amplia o âmbito do actual dever de notificação que incumbe aos Estados-Membros, de modo a incluir as disposições relativamente às quais o relatório de avaliação da Comissão apontou uma série de lacunas de aplicação.

- Base jurídica

A presente proposta altera a Directiva 2003/9/CE e tem a mesma base jurídica, a saber, a alínea b) do ponto 1 do primeiro parágrafo do artigo 63.º do Tratado CE.

O artigo 1.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, estabelece que a Irlanda e o Reino Unido podem optar por participar nas medidas que instituem um Sistema Europeu Comum de Asilo.

Em conformidade com o artigo 3.º deste Protocolo, o Reino Unido comunicou, por carta de 18 de Agosto de 2001, a sua intenção de participar na adopção e aplicação da presente directiva.

Ao abrigo do artigo 1.º do referido protocolo, a Irlanda decidiu não participar na adopção da presente directiva. Por conseguinte e sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Protocolo, as disposições da presente directiva não são aplicáveis à Irlanda.

A posição dos Estados-Membros atrás referidos no que se refere à directiva vigente não prejudicam a eventual participação destes países na nova directiva, após a sua entrada em vigor.

Nos termos dos artigos 1.º e 2.° do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não fica vinculada pela presente directiva nem sujeita à sua aplicação.

- Princípio da subsidiariedade

O Título IV do Tratado CE sobre vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas confere determinados poderes à Comunidade Europeia nesta matéria. Estes poderes devem ser exercidos em conformidade com o artigo 5.º do Tratado CE, ou seja, se e na medida em que os objectivos da acção prevista não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos dessa acção, ser alcançados de forma mais eficaz ao nível comunitário.

A actual base jurídica para a acção da Comunidade no domínio do acolhimento de requerentes de asilo encontra-se no n.º 1 do artigo 63.º do Tratado CE. Nele se estabelece que o Conselho adoptará “medidas em matéria de asilo concordantes com a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, e o Protocolo, de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados, bem como com os demais tratados pertinentes” em domínios como as normas mínimas para o acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros.

Dada a natureza trasnacional dos problemas relativos ao asilo e à protecção de refugiados, a UE está em boa posição para propor soluções no âmbito do Sistema Europeu Comum de Asilo, em especial no que se refere ao acolhimento de requerentes de asilo. Embora a adopção da directiva em 2003 já tenha representado um elevado nível de harmonização, há ainda lugar para tomar medidas a nível da UE destinadas a obter normas de maior qualidade e mais harmonizadas no domínio do acolhimento dos requerentes de asilo.

- Princípio da proporcionalidade

A avaliação de impacto da alteração da directiva relativa às condições de acolhimento analisou todas as opções apresentadas para resolver os problemas identificados, de modo a obter um equilíbrio entre os resultados práticos e os esforços necessários, e concluiu que optar por adoptar medidas a nível da UE não excede o necessário para atingir o objectivo de resolver esses problemas.

- Impacto sobre os direitos fundamentais

A presente proposta foi elaborada com atenção redobrada para que as respectivas disposições sejam plenamente compatíveis com os direitos fundamentais, que constituem princípios gerais do direito comunitário e estão consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, bem como com as obrigações decorrentes do direito internacional. Por conseguinte, foi dado especial realce às disposições que regulam a retenção, os procedimentos de salvaguarda do tratamento de pessoas com necessidades especiais, nomeadamente menores, menores não acompanhados e vítimas de tortura, e o acesso às condições materiais de acolhimento.

A promoção de normas mais rigorosas e equitativas no domínio do acolhimento terá um impacto global forte e positivo para os requerentes de asilo no plano dos direitos fundamentais. Será reforçado, em especial, o direito à liberdade e à livre circulação, realçando-se o facto de ninguém poder ser retido apenas por ter apresentado um pedido de protecção internacional. De igual modo, a proposta também estabelece que só se poderá recorrer à retenção nos casos excepcionais previstos na directiva e apenas se se respeitarem os princípios da necessidade e proporcionalidade.

Os direitos dos menores ganham maior visibilidade neste texto, uma vez que não poderão ser retidos, salvo se for no seu interesse, ao passo que a retenção de menores não acompanhados é proibida em todas as situações. Por outro lado, as situações específicas dos grupos vulneráveis serão tratadas de forma mais adequada, garantindo-se que as respectivas necessidades são oportunamente identificadas e o acesso a tratamento adequado. O acesso mais fácil ao mercado de trabalho contribuirá para que os requerentes de asilo se tornem mais auto-suficientes e facilitará a sua integração no Estado-Membro de acolhimento. Além disso, o princípio da não discriminação será reforçado, visto que é imposto aos Estados-Membros o dever de não tratar os requerentes de asilo de forma diferente dos cidadãos nacionais no que se refere ao nível das condições materiais de acolhimento a adoptar em cumprimento da directiva. Por último, a imposição de um dever de notificação no caso de disposições essenciais da directiva ligadas aos direitos fundamentais garantirá um controlo mais eficaz da sua aplicação em toda a Comunidade. A este respeito deve ser sublinhado que os Estados-Membros devem aplicar o disposto na presente directiva respeitando plenamente os direitos fundamentais.

⎢ 2003/9/CE

2008/0244 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo, ponto 1, alínea b), do seu artigo 63.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[13],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[14],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[15],

Considerando o seguinte:

∫ texto renovado

1. Devem ser introduzidas alterações substanciais na Directiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros[16]. É conveniente, por uma questão de clareza, proceder à reformulação da referida directiva.

⎢ 2003/9/CE considerando 1

2. Uma política comum de asilo, que inclua um sistema europeu comum de asilo, faz parte integrante do objectivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na Comunidade.

⎢ 2003/9/CE considerando 2

3. O Conselho Europeu, na sua reunião extraordinária em Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, decidiu desenvolver esforços no sentido de estabelecer um sistema europeu comum de asilo, baseado na aplicação integral e global da Convenção de Genebra relativa ao estatuto dos refugiados, de 28 de Julho de 1951, e do Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, adicional à convenção, assegurando dessa forma que ninguém será reenviado para onde possa ser novamente perseguido, ou seja, mantendo o princípio da não repulsão.

⎢ 2003/9/CE considerando 3

4. As conclusões de Tampere prevêem que um sistema europeu comum de asilo deve incluir, a curto prazo, condições mínimas comuns de acolhimento dos requerentes de asilo.

⎢ 2003/9/CE considerando 4

5. O estabelecimento de normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo constitui um passo positivo rumo a uma política de asilo europeia.

∫ texto renovado

6. A primeira fase da criação de um sistema europeu comum de asilo, que deve conduzir, a longo prazo, a um procedimento comum e a um estatuto uniforme, válidos em toda a União, para as pessoas a quem foi concedido asilo, já se encontra concluída. O Conselho Europeu de 4 de Novembro de 2004 adoptou o Programa da Haia, que estabelece os objectivos a implementar no domínio da liberdade, segurança e justiça no período de 2005 a 2010. Neste contexto, o Programa da Haia convidou a Comissão a concluir a avaliação dos instrumentos jurídicos da primeira fase e a apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu os instrumentos e medidas da segunda fase, com vista à sua adopção até 2010.

7. Atendendo aos resultados das avaliações efectuadas, é conveniente, nesta fase, confirmar os princípios consagrados na Directiva 2003/9/CE destinados a reforçar as condições de acolhimento dos requerentes de asilo.

8. No intuito de garantir a igualdade de tratamento dos requerentes de asilo em toda a União, a presente directiva deve aplicar-se a todas as fases e todos os tipos de pedidos de asilo e a todos os locais e instalações de acolhimento de requerentes de asilo.

9. Os Estados-Membros devem procurar assegurar o pleno respeito pelos princípios da defesa dos interesses superiores da criança e da importância da unidade familiar, ao aplicarem a presente directiva, em conformidade respectivamente com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989 e a Convenção da UE para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

⎢ 2003/9/CE considerando 6

10. No que se refere ao tratamento das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente directiva, os Estados-Membros encontram-se vinculados por obrigações ao abrigo de instrumentos de direito internacional de que são partes e que proíbem a discriminação .

ê 2003/9/CE considerando 7

ð texto renovado

11. Devem ser estabelecidas normas mínimas relativas às condições de acolhimento dos requerentes de asilo que , em princípio, sejam suficientes para lhes garantir um nível de vida digno e condições de vida equiparáveis em todos os Estados-Membros ? , tendo em consideração o nível de assistência social a que os cidadãos nacionais têm acesso no Estado-Membro de acolhimento ⎪ .

⎢ 2003/9/CE considerando 8

12. A harmonização das condições de acolhimento dos requerentes de asilo deve contribuir para limitar os movimentos secundários dos requerentes de asilo influenciados pela diversidade das condições de acolhimento.

∫ texto renovado

13. A fim de garantir a igualdade de tratamento de todos os requerentes de protecção internacional, bem como a coerência com o actual acervo da UE em matéria de asilo, em especial com a Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida[17], é conveniente alargar o âmbito da presente directiva a fim de abranger os requerentes de protecção subsidiária.

∫ texto renovado

14. Para promover a auto-suficiência dos requerentes de asilo e limitar as grandes discrepâncias entre Estados-Membros, é essencial estabelecer normas claras sobre o acesso dos requerentes de asilo ao mercado de trabalho.

ê 2003/9/CE considerando 9 (adaptado)

ð texto renovado

15. ? A identificação imediata e o acompanhamento das pessoas ⎪ O acolhimento de grupos com necessidades especiais deve ser ? devem constituir uma preocupação das autoridades nacionais, para garantir que o acolhimento seja ⎪ concebido especificamente para satisfazer essas as necessidades Ö especiais dessas pessoas ∏ .

∫ texto renovado

16. A retenção de requerentes de asilo deve ser aplicada em conformidade com o princípio de que as pessoas não devem ser retidas apenas por solicitarem protecção internacional, de acordo nomeadamente com o artigo 31.º da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951. Os Estados-Membros devem abster-se, em especial, da aplicar sanções aos requerentes de asilo por motivo de entrada ou presença ilegal no país, não devendo igualmente ser impostas restrições de circulação, a menos que sejam necessárias. A este respeito, a retenção de requerentes de asilo só deve ser permitida em circunstâncias excepcionais definidas com muita clareza na presente directiva e deve respeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade no que se refere à forma e à finalidade da retenção. Nos casos de retenção de requerentes de asilo, estes devem ter direito de recurso junto dos tribunais nacionais.

ê 2003/9/CE considerando 10 (adaptado)

ð texto renovado

17. O acolhimento dos √ Os requerentes ∏ que se encontram em regime de retenção ? devem ser tratados respeitando plenamente a dignidade humana e o seu acolhimento ⎪ deve ser especificamente concebido para satisfazer as suas necessidades nesta situação. ? Nestes casos os Estados-Membros devem garantir, em especial, a aplicação do artigo 37.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989. ⎪

⎢ 2003/9/CE considerando 11

18. A fim de assegurar a observância das garantias processuais mínimas que consistem na possibilidade de contactar organizações ou grupos de pessoas que prestam assistência jurídica, deve ser dada informação sobre essas organizações e esses grupos de pessoas.

ê 2003/9/CE considerando 12 (adaptado)

ð texto renovado

19. As possibilidades de abuso do sistema de acolhimento devem ser limitadas prevendo-se os casos √ mediante a especificação das circunstâncias em que ∏ para a redução ou a retirada do benefício das condições de acolhimento previstas para os requerentes de asilo √ podem ser reduzidas ou retiradas ∏ ? , assegurando-se em simultâneo um nível de vida digno a todos os requerentes de asilo ⎪ .

⎢ 2003/9/CE considerando 13

20. A eficácia dos sistemas de acolhimento nacionais e a cooperação entre os Estados-Membros em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo devem ser asseguradas.

⎢ 2003/9/CE considerando 14

21. Deve ser promovida uma coordenação adequada entre as autoridades competentes em matéria de acolhimento de requerentes de asilo, pelo que devem ser incentivadas relações harmoniosas entre as comunidades locais e os centros de alojamento.

⎢ 2003/9/CE considerando 15

22. É da própria natureza das normas mínimas que os Estados-Membros possam aprovar ou manter disposições mais favoráveis destinadas aos nacionais de países terceiros e aos apátridas que solicitam protecção internacional a um Estado-Membro.

ê 2003/9/CE considerando 16

ð texto renovado

23. Neste espírito, os Estados-Membros são igualmente convidados a aplicar as disposições da presente directiva aos procedimentos de decisão sobre pedidos de formas de protecção diferentes das que decorrem da Convenção de Genebra para os nacionais de países terceiros e apátridas que não são considerados refugiados ð da Directiva 2004/83/CEï.

⎢ 2003/9/CE considerando 17

24. A aplicação da presente directiva deve ser objecto de uma avaliação regular.

⎢ 2003/9/CE considerando 18

25. Atendendo a que os objectivos da acção encarada, a saber, o estabelecimento de normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

⎢ 2003/9/CE considerando 19 (adaptado)

Em conformidade com o artigo 3.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou, por carta de 18 de Agosto de 2001, o seu desejo de participar na aprovação e na aplicação da presente directiva.

⎢ 2003/9/CE considerando 20 (adaptado)

Em conformidade com o artigo 1.º do referido protocolo, a Irlanda não participa na adopção da presente directiva. Por conseguinte e sem prejuízo do artigo 4.º do citado protocolo, as disposições da presente directiva não são aplicáveis à Irlanda.

⎢ 2003/9/CE considerando 21 (adaptado)

Em conformidade com os artigos 1.º e 2.º do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente directiva, pelo que esta a não vincula nem lhe é aplicável,

⎢ 2003/9/CE considerando 5

? texto renovado

26. A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente directiva procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e promover a aplicação dos artigos 1.º ? , 6.º, 7.º, ⎪ e 18.º ? , 24.º e 47.º ⎪ da referida Carta ? e deve ser aplicada em conformidade com estas disposições ⎪.

∫ texto renovado

27. A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações substantivas relativamente à directiva anterior. A obrigação de transpor as disposições não alteradas decorre da directiva anterior.

28. A presente directiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição da directiva para o direito nacional, fixadas no Anexo II da Parte B,

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ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

OBJECTIVO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.º

Objectivo

A presente directiva tem por objectivo estabelecer normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) «Convenção de Genebra», a Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, de 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967;

b) «Pedido de asilo», o pedido apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida que possa ser considerado como um pedido de protecção internacional dirigido a um Estado-Membro, ao abrigo da Convenção de Genebra. Um pedido de protecção internacional deve ser considerado um pedido de asilo, salvo se o nacional de um país terceiro ou o apátrida solicitar expressamente outra forma de protecção susceptível de ser objecto de um pedido separado;

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a) «Pedido de protecção internacional», um pedido de protecção internacional tal como definido na Directiva 2004/83/CE;

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? texto renovado

b)c) «Requerente» ou «requerente de asilo», um nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de asilo ð protecção internacional ïque ainda não foi objecto de decisão definitiva;

c)d) «Membros da família», desde que a família já esteja constituída no país de origem, os seguintes familiares do requerente de asilo que se encontram no mesmo Estado-Membro devido ao seu pedido de asilo ? protecção internacional ⎪:

i) o cônjuge do requerente de asilo ou o parceiro não casado vivendo numa relação estável, sempre que a legislação ou a prática desse Estado-Membro tratar, na sua lei sobre estrangeiros, as uniões de facto de modo comparável aos casais que tenham contraído matrimónio;

ii) os filhos menores de casaisl referidos na subalínea i) ou do requerente de asilo, desde que sejam solteiros e dependentes, independentemente de terem nascido do casamento, fora do casamento ou os de terem sido adoptados, nos termos do direito nacional;

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iii) os filhos menores casados de casais referidos na subalínea i) ou do requerente, independentemente de terem nascido do casamento, fora do casamento ou de terem sido adoptados, nos termos do direito nacional, sempre que seja do interesse destes menores residirem com o requerente;

iv) o pai, a mãe ou o tutor do requerente, se este for menor e solteiro ou, sendo menor e casado, for do seu interesse residir com o pai, a mãe ou o tutor;

v) os irmãos menores solteiros do requerente, se este for menor e solteiro ou, sendo o requerente ou os seus irmãos menores e casados, for do interesse de um deles ou de vários residirem juntos.

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e) «Refugiado», a pessoa que preenche os requisitos estabelecidos no ponto A do artigo 1.º da Convenção de Genebra;

f) «Estatuto de refugiado», a situação concedida por um Estado-Membro a uma pessoa refugiada e que nessa qualidade seja admitida no território desse Estado-Membro;

d)g) «Procedimentos» e «recursos», os procedimentos e os recursos estabelecidos pelos Estados-Membros no seu direito nacional;

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e) «Menor», um nacional de um país terceiro ou apátrida com menos de 18 anos de idade;

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f)h) «Menor não acompanhado», as pessoas com idade inferior a 18 anos ? um menor ⎪ que entrem no território dos Estados-Membros não acompanhadoas por um adulto que, por força da lei ou do costume, se responsabilize por eles e enquanto não é são efectivamente tomadoas a cargo por essa pessoa; estão incluídos os menores abandonados após a entrada no território dos Estados-Membros;

g)i) «Condições de acolhimento», o conjunto de medidas tomadas pelos Estados-Membros a favor dos requerentes de asilo em conformidade com a presente directiva;

h)j) «Condições materiais de acolhimento», as condições de acolhimento que compreendem o alojamento, a alimentação e o vestuário, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões ? , ou uma combinação dos três, ⎪ ou de subsídios para despesas diárias;

i)k) «Retenção», qualquer medida de isolamento de um requerente de asilo por um Estado-Membro numa zona especial, no interior da qual o requerente é privado da liberdade de circulação;

j)l) «Centro de alojamento», qualquer local utilizado para o alojamento colectivo dos requerentes de asilo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

29. A presente directiva é aplicável a todos os nacionais de países terceiros e apátridas que apresentem um pedido de asilo ? protecção internacional ⎪ na fronteira ou no território √ , incluindo na fronteira, ∏ ? ou nas zonas de trânsito ⎪ de um Estado-Membro enquanto lhes for permitido permanecer nesse território na qualidade de requerentes de asilo, bem como aos membros das suas famílias, se estes estiverem abrangidos pelo referido pedido de asilo ? protecção internacional ⎪ nos termos do direito nacional.

30. A presente directiva não é aplicável aos pedidos de asilo diplomático ou territorial apresentados nas representações dos Estados-Membros.

31. A presente directiva não é aplicável em caso de aplicação das disposições da Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento[18].

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32. Os Estados-Membros podem decidir aplicar a presente directiva aos procedimentos de decisão sobre pedidos de formas de protecção diferentes das que decorrem da Convenção de Genebra para os nacionais de países terceiros ou os apátridas que não sejam considerados refugiados ? Directiva 2004/83/CE. ⎪

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Artigo 4.º

Disposições mais favoráveis

Os Estados-Membros podem aprovar ou manter disposições mais favoráveis em matéria de condições de acolhimento dos requerentes de asilo e de outros parentes próximos do requerente que se encontrem no mesmo Estado-Membro, nos casos em que dele dependam ou por razões humanitárias, desde que essas disposições sejam compatíveis com a presente directiva.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS CONDIÇÕES DE ACOLHIMENTO

Artigo 5.º

Informação

33. Os Estados-Membros devem informar os requerentes de asilo, num prazo razoável nunca superior a 15 dias após o depósito do seu pedido de asilo ð protecção internacional ï junto da autoridade competente, pelo menos das vantagens de que poderão beneficiar e das obrigações que terão de respeitar no âmbito das condições de acolhimento.

Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes sejam informados sobre as organizações ou os grupos de pessoas que prestam assistência jurídica específica e das organizações que os poderão apoiar ou informar relativamente às condições de acolhimento disponíveis, incluindo a assistência médica.

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2. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas no n.º 1 sejam fornecidas por escrito e, se possível, numa língua que seja razoável presumir que os requerentes compreendem. Essas informações podem ser também, quando apropriado, prestadas oralmente.

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Artigo 6.º

Documentação

34. Os Estados-Membros devem assegurar que, no prazo de três dias após o depósito de um pedido junto das autoridades competentes, o requerente receba um documento emitido em seu nome que certifique o seu estatuto de requerente de asilo ou que ateste que está autorizado a permanecer no território do Estado-Membro enquanto o seu pedido estiver pendente ou a ser examinado.

∫ texto renovado

O titular do documento beneficia dos direitos que a presente directiva confere aos requerentes de asilo.

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Se o titular detentor deste documento não tiver a liberdade de circular na totalidade ou em parte do território do Estado-Membro, o certificado deve atestar igualmente esse facto.

2. Os Estados-Membros podem excluir a aplicação do presente artigo quando o requerente de asilo se encontre em regime de retenção e durante o exame de um pedido de asilo ? protecção internacional ⎪ apresentado na fronteira ou no âmbito de um procedimento destinado a determinar o direito de o requerente entrar legalmente no território de um Estado-Membro. Em casos específicos, durante o exame de um pedido de asilo ? protecção internacional ⎪, os Estados-Membros podem fornecer aos requerentes outros elementos comprovativos equivalentes aos contidos no documento a que se refere o n.º 1.

3. O documento a que se refere o n.º 1 não atesta necessariamente a identidade do requerente de asilo.

4. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para fornecer aos requerentes de asilo o documento a que se refere o n.º 1, que deverá ser válido pelo período em que sejam autorizados a permanecer no território ou na fronteira do Estado-Membro em causa.

5. Os Estados-Membros podem fornecer aos requerentes de asilo um documento de viagem quando sobrevenham razões humanitárias graves que exijam a sua presença noutro Estado.

Artigo 7.º

Residência e liberdade de circulação

35. Os requerentes de asilo podem circular livremente no território do Estado-Membro de acolhimento ou no interior de uma área que lhes for fixada por esse Estado-Membro. A área fixada não deve afectar a esfera inalienável da vida privada e deve deixar uma margem de manobra suficiente para garantir o acesso a todos os benefícios ao abrigo da presente directiva.

2. Os Estados-Membros podem decidir da residência do requerente de asilo por razões de interesse público, de ordem pública ou, sempre que necessário, para o rápido tratamento e acompanhamento eficaz do seu pedido.

3. Os Estados-Membros podem, quando necessário, por exemplo por razões de direito ou de ordem pública, confinar um requerente a um local determinado nos termos do direito nacional.

43. Os Estados-Membros podem sujeitar a atribuição das condições materiais de acolhimento à residência efectiva dos requerentes de asilo num local determinado, fixado pelos Estados-Membros. Essa decisão, que poderá ter carácter genérico, deve ser tomada de forma individual e ser estabelecida na legislação nacional.

54. Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de conceder aos requerentes de asilo uma autorização temporária de abandonar o local de residência referido nos n.os 2 e 43 e/ou a área fixada referida no n.º 1. As decisões devem ser tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e, no caso de serem negativas, devem ser fundamentadas.

O requerente não carece de autorização para comparecer junto das autoridades e dos tribunais, se a sua comparência for necessária.

65. Os Estados-Membros devem exigir aos requerentes que comuniquem o seu endereço às autoridades competentes e que as notifiquem, o mais rapidamente possível, de qualquer alteração de endereço.

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Artigo 8.º

Retenção

36. Os Estados-Membros não devem manter uma pessoa em regime de retenção pelo simples facto de ter requerido protecção internacional ao abrigo da Directiva 2005/85/CE do Conselho[19].

37. Quando se revele necessário e com base numa apreciação individual de cada caso, os Estados-Membros podem manter um requerente retido num determinado lugar, em conformidade com a legislação nacional, se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas menos coercivas. Os requerentes só podem ser retidos num determinado lugar:

38. A fim de determinar, comprovar ou verificar a respectiva identidade ou nacionalidade;

39. A fim de determinar os elementos em que se baseia o seu pedido de asilo e que noutras circunstâncias se possam extraviar;

40. No âmbito de um procedimento destinado a determinar o seu direito de entrada no território;

41. se a protecção da segurança nacional e da ordem pública o exigir.

O presente número não prejudica o disposto no artigo 11.º

3. Os Estados-Membros devem certificar-se de que as normas que regulam as alternativas à retenção, como a apresentação periódica às autoridades, o depósito de uma caução ou o dever de permanecer em determinado lugar constam de legislação nacional.

Artigo 9.º

Garantias dos requerentes de asilo em regime de retenção

42. A retenção deve ser decretada pelo período mais breve possível. Em especial a retenção decidida ao abrigo do n.º 2, alíneas a), b) e c), do artigo 8.º não deve exceder o tempo razoavelmente necessário para cumprir as formalidades administrativas exigidas a fim de obter informações sobre a nacionalidade do requerente de asilo ou sobre os elementos em que o seu pedido se baseia, bem como para a tramitação do processo que apreciará o seu direito de entrada no território.

Os atrasos do procedimento administrativo que não se devam ao requerente de asilo não podem justificar a prorrogação da retenção.

2. A retenção deve ser decretada pelas autoridades judiciais. Em casos urgentes, pode ser ordenada por autoridades administrativas, mas nesse caso a decisão deve ser confirmada pelas autoridades judiciais no prazo de 72 horas a contar do início da retenção. Se a autoridade judicial competente considerar que a retenção é ilegal ou se não for tomada qualquer decisão no prazo de 72 horas, o requerente de asilo em questão deve ser libertado imediatamente.

3. A retenção deve ser decretada por escrito. A ordem de retenção deve expor a matéria de facto e de direito em que se baseou e especificar o período máximo de retenção.

4. Os requerentes de asilo em regime de retenção devem ser imediatamente informados dos motivos da retenção, da sua duração máxima e dos meios previstos na legislação nacional para contestar a decisão de retenção, numa língua que seja razoável presumir que os requerentes compreendem.

43. A manutenção da retenção deve ser examinada por uma autoridade judicial a intervalos razoáveis, quer a pedido do requerente de asilo quer oficiosamente.

A retenção nunca deve ser indevidamente prolongada.

44. Os Estados-Membros devem garantir o acesso gratuito a assistência jurídica e/ou representação em casos de retenção, quando o requerente de asilo não puder pagar os custos correspondentes.

As modalidades de acesso a assistência jurídica e/ou representação nos casos acima referidos devem ser definidas no direito nacional.

Artigo 10.º

Condições da retenção

45. Os Estados-Membros não devem reter os requerentes de asilo em estabelecimentos prisionais. A retenção deve efectuar-se em instalações especiais para o efeito.

Os requerentes de asilo em regime de retenção devem ser separados de outros nacionais de países terceiros que não tenham apresentado pedidos de protecção internacional, a menos que se revele necessário para assegurar a unidade familiar e o requerente dê o seu consentimento.

2. Os Estados-Membros devem garantir que os requerentes de asilo em regime de retenção têm oportunidade de estabelecer contactos, incluindo direitos de visita, com representantes legais e familiares. O ACNUR e outros organismos e organizações competentes nacionais, internacionais ou não governamentais devem também poder comunicar com os requerentes e visitá-los nas instalações de retenção.

3. Os Estados-Membros devem garantir que os requerentes de asilo em regime de retenção recebam imediatamente informações actualizadas sobre as regras aplicáveis nas instalações em que se encontram e que lhes sejam indicados os respectivos direitos e deveres, numa língua que seja razoável presumir que os requerentes compreendem.

Artigo 11.º

Retenção de grupos vulneráveis e pessoas com necessidades especiais

46. Os menores não devem ser retidos a não ser que seja do seu interesse, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 22.º e só depois de analisados os resultados do exame individual da respectiva situação, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º

Os menores não acompanhados nunca são retidos.

2. Sempre que sejam retidos menores deve ser-lhes dada oportunidade de participar em actividades de lazer, tais como actividades lúdicas e recreativas adequadas às respectivas idades.

3. As famílias em regime de retenção devem receber alojamento separado que lhes garanta a privacidade necessária.

4. No caso de retenção de requerentes de asilo do sexo feminino, os Estados-Membros devem garantir o seu alojamento separado dos requerentes de asilo do sexo masculino, a menos que sejam familiares e que todos os interessados dêem o seu consentimento.

5. As pessoas com necessidades especiais não devem ser retidas, a menos que um exame individual da respectiva situação efectuado por um profissional qualificado ateste que a sua saúde, incluindo a saúde mental, e bem-estar não se agravarão em resultado da retenção.

Nos casos de retenção de pessoas com necessidades especiais, os Estados-Membros devem garantir o acompanhamento regular da situação e o apoio adequado.

⎢ 2003/9/CE

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Artigo 8.º12.º

Famílias

Quando forneçam alojamento ao requerente, os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para manter tanto quanto possível a unidade da família que se encontre presente no seu território. As medidas a que se refere o presente artigo devem ser aplicadas com o acordo dos requerentes de asilo.

Artigo 9.º13.º

Assistência médica

Por motivos de saúde pública, os Estados-Membros podem exigir que os requerentes sejam submetidos a um exame médico.

Artigo 10.º14.º

Escolaridade e educação dos menores

47. Os Estados-Membros devem permitir aos filhos menores dos requerentes de asilo e aos requerentes de asilo menores o acesso ao sistema de ensino em condições semelhantes às dos nacionais do Estado-Membro de acolhimento, enquanto não tiver sido executada contra eles ou contra os seus pais uma medida de afastamento. O ensino pode ser ministrado nos centros de acolhimento.

O Estado-Membro em causa pode determinar que esse acesso se limite ao sistema de ensino público.

A idade dos menores deve ser inferior à idade da maioridade legal no Estado-Membro em que o pedido de asilo tenha sido depositado ou esteja a ser examinado. Os Estados-Membros não podem retirar a um menor a possibilidade de continuação dos estudos secundários unicamente pela razão de o menor ter atingido a idade da maioridade legal.

2. O acesso ao sistema de ensino não pode ser adiado por um período superior a três meses a contar da data de depósito do pedido de asilo ? protecção internacional ⎪ pelo menor ou pelos seus pais. Este período pode ser alargado a um ano quando seja facultado ensino específico para facilitar o acesso ao sistema de ensino.

∫ texto renovado

Devem ser facultados, quando necessário, cursos preparatórios, nomeadamente de línguas, destinados a facilitar o acesso dos menores ao sistema de ensino nacional, e/ou a formação específica para apoiar a sua integração nesse sistema.

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3. Quando o acesso ao sistema de ensino nos termos do n.º 1 não for possível devido à situação específica do menor, o Estado-Membro de acolhimento ? deve ⎪ pode facultar outras modalidades de ensino ? previstas na legislação e correspondentes práticas nacionais ⎪.

Artigo 11.º15.º

Emprego

1.Os Estados-Membros devem determinar um prazo, a contar da data de depósito do pedido de asilo, durante o qual um requerente não terá acesso ao mercado de trabalho.

∫ texto renovado

1. Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes têm acesso ao mercado de trabalho o mais tardar 6 meses após a data de apresentação do pedido de protecção internacional.

⎢ 2003/9/CE

? texto renovado

48. Se um ano após a apresentação de um pedido de asilo não tiver sido tomada uma decisão em primeira instância e esse atraso não puder ser imputado ao requerente oOs Estados-Membros devem decidir em que condições é concedido ao requerente o acesso ao mercado de trabalho. ð , nos termos da respectiva legislação nacional, sem limitar indevidamente o acesso dos requerentes de asilo ao mercado de trabalho. ï

3. Nos casos em que o recurso de uma decisão negativa proferida num procedimento regular tenha efeito suspensivo, o acesso ao mercado de trabalho não será retirado durante o procedimento de recurso enquanto não tiver sido notificada uma decisão negativa sobre o recurso.

Artigo 12.º16.º

Formação profissional

Os Estados-Membros podem autorizar o acesso dos requerentes de asilo à formação profissional independentemente de estes terem ou não acesso ao mercado de trabalho.

O acesso à formação profissional relacionado com um contrato de trabalho fica subordinado à possibilidade de o requerente ter acesso ao mercado de trabalho nos termos do artigo 11.º15.º

Artigo 13.º17.º

Disposições gerais em matéria de condições materiais de acolhimento e de cuidados de saúde

49. Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes de asilo tenham acesso às condições materiais de acolhimento quando apresentam o seu pedido de asilo ? protecção internacional ⎪.

⎢ 2003/9/CE (adaptado)

? texto renovado

2. Os Estados-Membros devem Ö assegurar que as Õ tomar medidas relativas às condições materiais de acolhimento, √ proporcionam um ∏ a fim de assegurar um nível de vida adequado √ aos requerentes de protecção internacional que garanta a sua subsistência e a sua saúde física e mental ∏ em termos de saúde e para permitir a subsistência dos requerentes.

⎢ 2003/9/CE

Os Estados-Membros devem assegurar que esse nível de vida seja também garantido no caso de pessoas com necessidades especiais, em conformidade com o artigo 17.º21.º, bem como no caso de pessoas em regime de retenção.

3. Os Estados-Membros podem fazer depender a concessão de todas ou de algumas condições materiais de acolhimento e de cuidados de saúde da condição de os requerentes não disporem de meios suficientes para terem um nível de vida adequado à sua saúde e para permitir a sua subsistência.

4. Os Estados-Membros podem exigir aos requerentes que contribuam, total ou parcialmente, para a cobertura das despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento e dos cuidados de saúde previstos na presente directiva, nos termos do n.º 3, se os requerentes de asilo tiverem recursos suficientes, por exemplo se tiverem trabalhado durante um período de tempo razoável.

Se se verificar que um requerente de asilo dispunha de meios suficientes para custear as condições materiais de acolhimento e os cuidados de saúde na altura em que estas necessidades básicas foram providas, os Estados-Membros podem pedir-lhe o respectivo reembolso.

5. As condições materiais de acolhimento podem ser fornecidas em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões, ou por uma combinação das duas fórmulas.

Sempre que os Estados-Membros concederem condições materiais de acolhimento sob a forma de subsídios ou cupões, o montante destes deve ser fixado em conformidade com os princípios enunciados no presente artigo.

∫ texto renovado

5. Ao calcularem o montante da assistência a atribuir, os Estados-Membros devem garantir que o valor total das condições materiais de acolhimento à disposição dos requerentes de asilo seja equivalente ao montante recebido, a título de assistência social, pelos cidadãos nacionais que solicitem tal tipo de assistência. Quaisquer diferenças neste domínio devem ser devidamente justificadas.

⎢2003/9/CE

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Artigo 14.º18.º

Normas em matéria de condições materiais de acolhimento

50. Se for fornecido alojamento em espécie, deve sê-lo sob uma das seguintes formas ou por uma combinação das mesmas:

51. Em instalações utilizadas para alojar os requerentes durante o exame de pedidos de asilo ? protecção internacional ⎪ que tenham sido apresentados depositados na fronteira;

52. Em centros de acolhimento que proporcionem um nível de vida adequado;

53. Em casas particulares, apartamentos, hotéis ou noutras instalações adaptadas para acolher requerentes de asilo.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes a quem sejam facultadas as formas de alojamento previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1:

54. Beneficiem de uma protecção da sua vida familiar;

55. Tenham a possibilidade de comunicar com a sua família, os seus consultores jurídicos, os representantes do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e as organizações não governamentais reconhecidas pelos Estados-Membros.

∫ texto renovado

Os Estados-Membros devem ter em conta o sexo, a idade e a situação das pessoas com necessidades especiais relativamente aos requerentes que se encontrem nas instalações e nos centros de acolhimento referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.

⎢ 2003/9/CE (adaptado)

? texto renovado

Os Estados-Membros devem √ tomar medidas adequadas para evitar ∏ prestar especial atenção à prevenção das agressões ? e a violência com base no género, incluindo agressões sexuais, ⎪ no interior das instalações e dos centros de acolhimento a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1.

⎢ 2003/9/CE

? texto renovado

3. Os Estados-Membros devem assegurar, se for caso disso, que os filhos menores dos requerentes ou os requerentes menores sejam alojados com os pais ou com o membro adulto da família por eles responsável por força da lei ou do costume ? , desde que seja para defender os interesses superiores dos menores em questão ⎪.

4. Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes só sejam transferidos de uma instalação de alojamento para outra quando tal for necessário. Os Estados-Membros devem conceder aos requerentes a possibilidade de informar os seus consultores jurídicos da transferência e do seu novo endereço.

5. As pessoas que trabalham nos centros de acolhimento devem ter formação adequada e estão sujeitas ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

6. Os Estados-Membros podem autorizar os requerentes a participar na gestão dos recursos materiais e dos aspectos não materiais da vida no centro, por intermédio de um comité ou conselho consultivo representativo dos residentes.

7. Os consultores jurídicos ou outros dos requerentes de asilo e os representantes do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou as organizações não governamentais designadas por este último e reconhecidas pelo Estado-Membro em causa devem ter acesso aos centros de acolhimento e a outras instalações de alojamento por forma a assistir os referidos requerentes de asilo. Só podem ser impostas restrições a este acesso por razões de segurança dos centros e instalações e dos requerentes de asilo.

8. ?Em situações devidamente justificadas, ⎪ oOs Estados-Membros podem estabelecer, a título excepcional, condições materiais de acolhimento diferentes das previstas no presente artigo por um período razoável, que deve ser o mais curto possível, sempre que:

56. -seja necessária uma avaliação inicial das necessidades específicas dos requerentes,

numa dada área geográfica não estejam disponíveis as condições materiais de acolhimento previstas no presente artigo,

57. -as capacidades de alojamento normalmente disponíveis se encontrem temporariamente esgotadas,

58. -os requerentes de asilo estejam em regime de retenção ou em dependências fronteiriças que não podem abandonar.

Estas diferentes condições devem, em todo o caso, prover às necessidades básicas.

Artigo 15.º19.º

Cuidados de saúde

59. Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes beneficiem dos cuidados de saúde necessários, que incluem, pelo menos, os cuidados de urgência e o tratamento básico de doenças ? ou de perturbações mentais ⎪.

2. Os Estados-Membros devem prestar a assistência médica ou outra necessária aos requerentes com necessidades especiais, ? incluindo os cuidados de saúde mental adequados quando necessários, em condições semelhantes às que são aplicadas aos cidadãos nacionais ⎪.

⎢ 2003/9/CE (adaptado)

CAPÍTULO III

REDUÇÃO OU RETIRADA DO BENEFÍCIO DAS CONDIÇÕES √ MATERIAIS ∏ DE ACOLHIMENTO

Artigo 16.º 20.º

Redução ou retirada do benefício das condições √ materiais ∏ de acolhimento

60. Os Estados-Membros podem reduzir ou retirar o benefício das condições √ materiais ∏ de acolhimento nos seguintes casos:

a)se o requerente de asilo:

⎢ 2003/9/CE

61. -abandonar o local de residência estabelecido pela autoridade competente sem a informar ou sem a autorização que lhe é exigida, ou

62. -não cumprir as obrigações de se apresentar ou não satisfizer pedidos no sentido de fornecer informações ou comparecer para entrevistas pessoais sobre o processo de asilo durante um período razoável estabelecido no direito nacional, ou

63. -tiver já depositado um pedido no mesmo Estado-Membro.

⎢ 2003/9/CE (adaptado)

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Se o requerente for encontrado ou se apresentar voluntariamente às autoridades competentes, deve ser tomada, com base nas razões do seu desaparecimento, uma decisão devidamente fundamentada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições √ materiais ∏ de acolhimento √ reduzidas ∏.

b) Se o requerente tiver dissimulado os seus recursos financeiros e, portanto, beneficiar indevidamente das condições materiais de acolhimento.

∫ texto renovado

2. Os Estados-Membros podem reduzir ou retirar o benefício das condições materiais de acolhimento se o requerente tiver dissimulado os seus recursos financeiros e, portanto, beneficiar indevidamente dessas condições.

⎢ 2003/9/CE

Se se verificar que um requerente de asilo dispunha de meios suficientes para custear as condições materiais de acolhimento e os cuidados de saúde na altura em que estas necessidades básicas foram providas, os Estados-Membros podem pedir-lhe o respectivo reembolso.

2. Os Estados-Membros podem recusar o benefício das condições de acolhimento nos casos em que o requerente de asilo não tiver provado que o seu pedido de asilo foi apresentado logo que razoavelmente praticável após a sua chegada ao Estado-Membro.

⎢ 2003/9/CE

3. Os Estados-Membros podem estabelecer sanções aplicáveis a violações graves das regras vigentes nos centros de acolhimento, bem como a comportamentos violentos graves.

⎢ 2003/9/CE (adaptado)

? texto renovado

4. As decisões relativas à redução √ ou ∏ , à retirada ou à recusa do benefício das condições √ materiais ∏ de acolhimento ou às sanções mencionadas nos n.os 1, 2 e 3 devem ser tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e devem ser fundamentadas. As decisões devem ter exclusivamente por base a situação particular da pessoa em causa, em especial no que se refere às pessoas abrangidas pelo artigo 1721.º, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Sejam quais forem as circunstâncias, os Estados-Membros devem assegurar ? a subsistência ⎪ , o acesso aos cuidados de saúde urgentes e ? o tratamento básico de doenças ou perturbações mentais ⎪.

⎢ 2003/9/CE

5. Os Estados-Membros devem assegurar que as condições materiais de acolhimento não sejam retiradas ou reduzidas antes de ser tomada uma decisão negativa.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS

⎢ 2003/9/CE

? texto renovado

Artigo 17.º21.º

Princípio geral

64. Os Estados-Membros devem ter em conta a situação específica das ? pessoas com necessidades especiais na legislação nacional de transposição da presente directiva. ⎪ No âmbito da legislação nacional de transposição das disposições do capítulo II relativas às condições materiais de acolhimento, bem como aos cuidados de saúde As pessoas vulneráveis, designadamente os menores, os menores não acompanhados, os deficientes, os idosos, as grávidas, as famílias monoparentais com filhos menores ? , as vítimas de tráfico, as pessoas com problemas de saúde mental ⎪ e as pessoas que tenham sido sujeitas a actos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual ð devem ser sempre consideradas pessoas com necessidades especiais ⎪.

∫ texto renovado

2. Os Estados-Membros devem prever em legislação nacional procedimentos que permitam identificar, imediatamente após a apresentação de um pedido de protecção internacional, se o requerente tem necessidades especiais e indicar a natureza dessas necessidades. Os Estados-Membros devem assegurar apoio às pessoas com necessidades especiais no decurso do procedimento de asilo, prevendo em simultâneo o acompanhamento adequado da situação.

⎢ 2003/9/CE

? texto renovado

2.O n.º 1 só é aplicável às pessoas cujas necessidades especiais tenham sido comprovadas através de uma avaliação individual da sua situação.

Artigo 18.º 22.º

Menores

65. Os interesses superiores da criança constituem uma consideração primordial para os Estados-Membros na transposição das disposições da presente directiva respeitantes aos menores. ?Os Estados-Membros devem assegurar um nível de vida adequado ao desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social dos menores. ⎪

∫ texto renovado

2. Ao ponderarem os interesses superiores dos menores, os Estados-Membros devem ter especialmente em conta os seguintes factores:

66. Possibilidades de reunião da família;

67. Bem-estar e desenvolvimento social do menor, atendendo às suas origens étnicas, religiosas, culturais e linguísticas;

68. Aspectos ligados à segurança, sobretudo se a criança puder ser vítima de tráfico;

69. Opinião dos menores, consoante a sua idade e maturidade.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que os menores tenham acesso a actividades de lazer, nomeadamente actividades lúdicas ou recreativas adequadas à sua idade, nas instalações e nos centros de alojamento a que se refere o n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 18.º

ê 2003/9/CE

ð texto renovado

42 Os Estados-Membros devem assegurar que os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados, tenham acesso aos serviços de reabilitação e garantirão uma assistência psicológica adequada, providenciando, se necessário, apoio qualificado.

Artigo 19.º 23.º

Menores não acompanhados

70. Os Estados-Membros devem tomar, o mais rapidamente possível, medidas que garantam a necessária representação dos menores não acompanhados por um tutor legal ou, se for caso disso, por uma organização responsável pelos cuidados e o bem-estar de menores, ou por qualquer outro tipo de representação adequada. As autoridades competentes devem avaliar regularmente a situação desses menores.

2. Os menores não acompanhados que apresentem um pedido de asilo ð protecção internacional ï, desde o momento em que são autorizados a entrar no território até ao momento em que têm de deixar o Estado-Membro de acolhimento no qual o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado, devem ser alojados:

71. Junto de familiares adultos;

72. Numa família de acolhimento;

73. Em centros de acolhimento com instalações especiais para menores;

74. Noutros locais de alojamento que disponham de instalações adequadas a menores.

Os Estados-Membros podem colocar menores não acompanhados, com idade igual ou superior a 16 anos, em centros de acolhimento para requerentes de asilo adultos.

Na medida do possível, os irmãos devem ser mantidos juntos, tendo em conta os interesses superiores dos menores e, em especial, a sua idade e maturidade. As alterações de local de residência dos menores não acompanhados devem ser limitadas ao mínimo.

⎢ 2003/9/CE (adaptado)

? texto renovado

75. ð Os Estados-Membros devem prever em legislação nacional procedimentos para encontrar os membros da família dos menores não acompanhados. ï protegendo os interesses superiores do menor não acompanhado, Devem ? começar ⎪ envidar todos os esforços para tentar encontrar os membros da família √ dos menores não acompanhados ∏ logo que possível, ? após a apresentação de um pedido de protecção internacional, protegendo em simultâneo os interesses superiores dos menores em questão ⎪. Nos casos em que a vida ou a integridade física de um menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se ficaram no país de origem, é conveniente que a recolha, o tratamento e a divulgação de informações respeitantes a essas pessoas sejam realizados a título confidencial, para evitar comprometer a sua segurança.

⎢ 2003/9/CE

? texto renovado

4. O pessoal que trabalha com menores não acompanhados deve ter recebido ? e continuar a ⎪ ou receber formação adequada às necessidades dos menores e está sujeito ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 20.º 24.º

Vítimas de tortura ou violência

76. Os Estados-Membros devem assegurar que se necessário, seja dispensado às pessoas que tenham sido vítimas de actos de tortura, de violação ou de outros actos de violência graves tratamento adequado dos danos causados pelos actos referidos, ? em especial o acesso a serviços de reabilitação que permitam a obtenção de tratamento médico e psicológico ⎪.

∫ texto renovado

2. O pessoal que trabalha com vítimas de tortura devem ter recebido e continuar a receber formação adequada às necessidades dessas pessoas e está sujeito ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções.

⎢ 2003/9/CE (adaptado)

? texto renovado

CAPÍTULO V

RECURSO S

Artigo 21.º 25.º

Recursos

77. Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões negativas relativas à concessão, ? retirada ou redução ⎪ de benefícios ao abrigo da presente directiva ou as decisões tomadas nos termos do artigo 7.º que afectem individualmente requerentes de asilo sejam passíveis de recurso nos termos do direito nacional. Pelo menos na última instância, deve ser concedida a possibilidade de recurso ou de revisão ? , de facto e de direito, ⎪ perante uma instância judicial.

∫ texto renovado

2. Os Estados-Membros devem garantir o acesso a assistência jurídica e/ou representação nos processos referidos no n.º 1. Esta assistência e/ou representação deve ser gratuita nos casos em que o requerente de asilo não possa pagar os custos correspondentes.

⎢ 2003/9/CE

? texto renovado

2.As modalidades de acesso a assistência jurídica ? e/ou representação ⎪ nos casos acima referidos devem ser definidas no direito nacional.

CAPÍTULO VI

MEDIDAS DESTINADAS A TORNAR MAIS EFICAZ O SISTEMA DE ACOLHIMENTO

Artigo 22.º

Cooperação

Os Estados-Membros devem transmitir regularmente à Comissão os dados relativos ao número de pessoas, repartidos por idade e por sexo, que beneficiam de condições de acolhimento, bem como uma informação exaustiva sobre o tipo, a denominação e o formato dos documentos previstos no artigo 6.o

∫ texto renovado

Artigo 26.º

Autoridades competentes

Cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão o nome das autoridades responsáveis pelo cumprimento do disposto na presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as eventuais alterações neste domínio.

⎢ 2003/9/CE

? texto renovado

Artigo 23.º 27.º

Sistema de orientação, de acompanhamento e de controlo

78. Os Estados-Membros, no devido respeito pela respectiva estrutura constitucional, devem ? criar mecanismos adequados para ⎪ assegurar a adopção de normas de orientação, de acompanhamento e de controlo do nível das condições de acolhimento.

∫ texto renovado

2. Os Estados-Membros devem enviar anualmente à Comissão as informações pertinentes, de acordo com o formulário que consta do Anexo I, a partir de […]:

⎢ 2003/9/CE

? texto renovado

Artigo 24.º 28.º

Pessoal e recursos

79. Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar que as autoridades e outras organizações responsáveis pela encarregues da aplicação da presente directiva beneficiem da formação de base útil em relação às necessidades dos requerentes de asilo de ambos os sexos.

2. Os Estados-Membros devem prever os recursos necessários à aplicação das disposições nacionais aprovadas para efeitos de transposição da presente directiva.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.º 29.º

Relatórios

Até 6 de Agosto de 2006 ð […], o mais tardar, ï a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva e propor as alterações eventualmente necessárias.

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão todas as informações adequadas à elaboração do relatório, nomeadamente os dados estatísticos previstos no n.º 2 do artigo 27.º 22.º, até 6 de Fevereiro de 2006 ? […] ⎪.

Após a apresentação do relatório, a Comissão deve apresentar, pelo menos de cinco em cinco anos, um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva.

Artigo 26.º 30.º

Transposição

⎢ 2003/9/CE (adaptado)

80. Os Estados-Membros devem aprovar pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 6 de Fevereiro de 2005 √ aos artigos […] [Os artigos substancialmente alterados em comparação com a directiva anterior] e ao Anexo I o mais tardar até […] ∏ e informar √ comunicarão ∏ imediatamente à Comissão desse facto √ o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva ∏.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros. √Tais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, à directiva revogada pela presente directiva se consideram como sendo feitas para a presente directiva. As modalidades daquela referência e desta menção incumbem aos Estados-Membros. ∏

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das √ principais ∏ disposições nacionais que aprovem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 31.º

Revogação

É revogada a Directiva 2003/9/CE, com efeitos a partir de [dia seguinte à data estabelecida no n.º 1 do artigo 30.º da presente directiva], sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito ao prazo de transposição para o direito nacional da directiva constante da Parte B do Anexo II.

As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo III.

⎢ 2003/9/CE (adaptado)

Artigo 27.º 32.º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no √ vigésimo dia seguinte ao ∏ da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

√Os artigos […] [ os artigos inalterados em relação à directiva anterior ] e o Anexo I são aplicáveis a partir de [dia seguinte à data constante do primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 30.º]. ∏

Artigo 28.º 33.º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em […]

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente […]

Pelo Conselho

O Presidente […]

∫ texto renovado

ANEXO I

Formulário a preencher pelos Estados-Membros para enviar anualmente as informações previstas no n.º 2 artigo 27.º da Directiva […/…/CE]

1. Indicar o número total de pessoas que no, seu Estado-Membro, beneficiam actualmente das condições de acolhimento, na acepção do n.º 1 do artigo 3.º da Directiva [../..CE], repartidas por sexo e idade. Relativamente a cada uma dessas pessoas, indicar se é requerente de asilo ou membro da família, na acepção da alínea c) do artigo 2.º da Directiva [../..CE].

2. Nos termos do artigo 21.º da Directiva [../..CE], envie os dados estatísticos relativos ao número de requerentes de asilo com necessidades especiais, repartidos pelos seguintes grupos de pessoas com necessidades especiais:

- menores não acompanhados

- deficientes

- idosos

- grávidas

- famílias monoparentais com filhos menores

- pessoas que tenham sido sujeitas a actos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual

- vítimas de tráfico

- pessoas com problemas de saúde mental

- outro (especificar)

3. Dê informações pormenorizadas sobre os documentos previstos no artigo 6.º da Directiva [../../CE], incluindo, em especial, o tipo, a designação e o formato destes documentos.

4. Nos termos do artigo 15.º da Directiva [../../CE], indique o número total de requerentes de asilo que, no seu Estado-Membro, têm acesso ao mercado de trabalho, bem como o número total dos actualmente empregados, repartidos por sector económico. Na medida em que existam condições específicas ligadas ao acesso dos requerentes de asilo ao mercado de trabalho, descreva em pormenor essas restrições.

5. Nos termos do n.º 5 do artigo 17.º da Directiva [../../CE], descreva em pormenor a natureza das condições materiais de acolhimento, incluindo o valor monetário e o modo de concessão (isto é, quais as condições materiais atribuídas em espécie, em dinheiro, em cupões ou numa combinação destas possibilidades) e indique o nível do subsídio para despesas diárias concedido aos requerentes de asilo.

6. Nos termos do n.º 5 do artigo 17.º da Directiva [../../CE], indique os tipos e montantes de assistência social disponível para os requerentes de asilo; inclua na sua resposta pontos de referência relativos aos montantes mínimos de assistência social atribuída pelo seu Estado-Membro aos cidadãos nacionais que solicitem a mesma assistência. Se a assistência social disponível para os requerentes de asilo for diferente da que se encontra à disposição dos cidadãos nacionais, exponha os fundamentos desta diferença.

ANEXO II

Parte A

Directiva revogada(a que se refere o artigo 31.º)

Directiva 2003/9/CE do Conselho | (JO L 31 de 6.2.2003, p. 18) |

Parte B

Prazo de transposição para o direito nacional(a que se refere o artigo 30.º)

Directiva | Prazo de transposição |

2003/9/CE | 6 de Fevereiro de 2005 |

_____________

ANEXO III

Quadro de correspondência

Directiva 2003/9/CE | Presente directiva |

Artigo 1.º | Artigo 1.º |

Artigo 2.°, proémio | Artigo 2.°, proémio |

Artigo 2.º, alíneas a) a c) | Artigo 2.º, alíneas a) a c) |

Artigo 2.º, alínea d), proémio e subalíneas i) e ii) | Artigo 2.º, alínea d), proémio e subalíneas i) e ii) |

- | Artigo 2.º, alínea c), subalíneas iii), iv) e v) |

Artigo 2.º, alíneas e) e f) | - |

Artigo 2.º, alínea g) | Artigo 2.º, alínea g) |

- | Artigo 2.º, alínea h) |

Artigo 2.º, alínea h) | Artigo 2.º, alínea i) |

Artigo 2.º, alínea i) | Artigo 2.º, alínea j) |

Artigo 2.º, alínea j) | Artigo 2.º, alínea k) |

Artigo 2.º, alínea k) | Artigo 2.º, alínea l) |

Artigo 2.º, alínea l) | Artigo 2.º, alínea m) |

Artigo 3.º | Artigo 3.º |

Artigo 4.º | Artigo 4.º |

Artigo 5.º | Artigo 5.º |

Artigo 6.°, n.º 1, primeiro parágrafo | Artigo 6.°, n.º 1, primeiro parágrafo |

Artigo 6.°, n.º 1, segundo parágrafo | Artigo 6.º, n.º 1, terceiro parágrafo |

Artigo 6.º, n.os 2 a 5 | Artigo 6.º, n.os 2 a 5 |

Artigo 7, n.os 1 e 2 | Artigo 7, n.os 1 e 2 |

Artigo 7.º, n.º 3 | - |

Artigo 7.º, n.os 4 a 6 | Artigo 7.º, n. os 3 a 5 |

- | Artigo 8.º |

- | Artigo 9.º |

- | Artigo 10.º |

- | Artigo 11.º |

Artigo 8.º | Artigo 12.º |

Artigo 9.º | Artigo 13.º |

Artigo 10.º, n.º 1 | Artigo 14.º, n.º 1 |

Artigo 10.º, n.º 2 | Artigo 14.°, n.º 2, primeiro parágrafo |

- | Artigo 14.°, n.º 2, segundo parágrafo |

Artigo 10.º, n.º 3 | Artigo 14.º, n.º 3 |

Artigo 11.º, n.º 1 | - |

- | Artigo 15.º, n.º 1 |

Artigo 11.º, n.º 2 | Artigo 15.°, n.º 2 |

Artigo 11.º, n.º 3 | Artigo 15, n.º 3 |

Artigo 11.º, n.º 4 | - |

Artigo 12.º | Artigo 16.º |

Artigo 13.º, n.os 1 a 4 | Artigo 17.º, n.os 1 a 4 |

Artigo 13.º, n.º 5 | - |

- | Artigo 17.º, n.º 5 |

Artigo 14.º, n.º 1 | Artigo 18.º, n.º 1 |

Artigo 14.°, n.° 2, período introdutório e primeiro parágrafo | Artigo 18.°, n.° 2, período introdutório e primeiro parágrafo |

- | Artigo 18.°, n.º 2, segundo parágrafo |

Artigo 14.°, n.º 2, segundo parágrafo | Artigo 18.º, n.º 2, terceiro parágrafo |

Artigo 14.º, n.os 3 a 7 | Artigo 18.º, n.os 3 a 7 |

Artigo 14.º, n.º 8, período introdutório | Artigo 18.º, n.º 8, período introdutório |

Artigo 14.º, n.º 8, primeiro parágrafo, primeiro travessão | Artigo 18.º, n.º 8, primeiro parágrafo, alínea a) |

Artigo 14.º, n.º 8, primeiro parágrafo, segundo travessão | - |

Artigo 14.º, n.° 8, primeiro parágrafo, terceiro e quarto travessões | Artigo 18.º, n.º 8, primeiro parágrafo, alíneas b) e c) |

Artigo 14.°, n.º 8, segundo parágrafo | Artigo 18.°, n.º 8, segundo parágrafo |

Artigo 15.º | Artigo 19.º |

Artigo 16.º, n.º 1, período introdutório | Artigo 20.º, n.º 1, período introdutório |

Artigo 16.º, n.º 1, alínea a) | - |

Artigo 16.º, n.° 1, alínea a), primeiro, segundo e terceiro travessões | Artigo 20.º, n.° 1, alíneas a), b) e c) |

Artigo 16, número 1, alínea b), primeiro parágrafo | - |

- | Artigo 20.°, n.º 2, primeiro parágrafo |

Artigo 16, n.° 1, alínea b), segundo parágrafo | Artigo 20.°, n.º 2, segundo parágrafo |

Artigo 16.º, n.º 2 | - |

Artigo 16.º, n.os 3 a 5 | Artigo 20.º, n.os 3 a 5 |

Artigo 17.º, n.º 1 | Artigo 21.°, n.º 1, primeiro parágrafo |

Artigo 21.°, n.º 1, segundo parágrafo |

Artigo 17.º, n.º 2 | - |

- | Artigo 21.º, n.º 2 |

Artigo 18.º, n.º 1 | Artigo 22.º, n.º 1 |

- | Artigo 22.º, n.os 2 e 3 |

Artigo 18.º, n.º 2 | Artigo 22.º, n.º 4 |

Artigo 19.º | Artigo 23.º |

Artigo 20.º | Artigo 24.º, n.º 1 |

- | Artigo 24.º, n.º 2 |

Artigo 21.º, n.º 1 | Artigo 25.º, n.º 1 |

- | Artigo 25.°, n.º 2, primeiro parágrafo |

Artigo 21.º, n.º 2 | Artigo 25.°, n.º 2, segundo parágrafo |

Artigo 22.º | - |

- | Artigo 26.º |

Artigo 23.º | Artigo 27.º, n.º 1 |

- | Artigo 27.º, n.º 2 |

Artigo 24.º | Artigo 28.º |

Artigo 25.º | Artigo 29.º |

Artigo 26.º | Artigo 30.º |

- | Artigo 31.º |

Artigo 27.º | Artigo 32.º, primeiro parágrafo |

- | Artigo 32.°, segundo parágrafo |

Artigo 28.º | Artigo 33.º |

– | Anexo I |

– | Anexo II |

- | Anexo III |

[1] JO L 31 de 6.2.2003, p. 18.

[2] Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação da Directiva 2003/9/CE, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros – COM(2007) 745.

[3] COM (2007) 301.

[4] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Plano de acção em matéria de asilo – Uma abordagem integrada da protecção na UE, de 17 de Junho de 2008 – COM(2008) 360.

[5] Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida – COM(2008) 820.

[6] Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.° […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida] – COM(2008) 825.

[7] Directiva 2004/83/CE do Conselho que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida – JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.

[8] Directiva 2005/85/CE do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros – JO L 326 de 13.12.2005, p. 13.

[9] Pode consultar-se em:

http://ec.europa.eu/justice_home/news/consulting_public/gp_asylum_system/news_contributions_asylum_systm_en.htm

[10] EMN – “Reception Systems, their Capacities and the Social Situation of Asylum Applicants within the Reception System in the EU Member States”, Maio de 2006; estudo encomendado à Odysseus, rede universitária de estudos jurídicos sobre imigração e asilo na Europa.

[11] Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Estudo sobre as relações entre a imigração legal e a imigração clandestina, COM(2004) 412.

[12] O acesso imediato ao mercado de trabalho é permitido na Grécia, enquanto vigora um período de espera de 20 dias em Portugal, 3 meses na Áustria e Finlândia, 4 meses na Suécia, 6 meses em Itália, Espanha, Países Baixos e Chipre e 9 meses no Luxemburgo.

[13] JO C […] de […], p. […].

[14] JO C […] de […], p. […].

[15] JO C […] de […], p. […].

[16] JO L 31 de 6.2.2003, p. 18.

[17] JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.

[18] JO L 212 de 7.8.2001, p. 12.

[19] JO L 326 de 13.12.2005, p. 13.