PT Bruxelas, 3.12.2008 COM(2008) 814 final 2008/0230 (COD) Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à participação da Comunidade num programa europeu de investigação e desenvolvimento no domínio da metrologia empreendido por vários Estados-Membros {SEC(2008)2948} {SEC(2008)2949} (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto da proposta | | 1.1. ObjectivosO objectivo da presente proposta baseada no artigo 169.° do Tratado CE é a criação de um Programa Europeu de Investigação Metrológica (EMRP) que reúna 22 programas nacionais de investigação metrológica a fim de melhorar a eficiência e eficácia da investigação pública no domínio da metrologia. Tem como objectivo contribuir para a estruturação do Espaço Europeu da Investigação mediante uma melhor coordenação, contribuindo assim para enfrentar desafios europeus comuns, para aumentar o impacto destes programas e para eliminar barreiras entre programas nacionais. Os participantes são os seguintes Estados-Membros ou países associados ao 7.º Programa-Quadro (7.° PQ): Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Hungria, Itália, Países Baixos, Polónia, Portugal, República Checa, Roménia, Suécia e Reino Unido, bem como a Noruega, Suíça e Turquia. O Instituto de Materiais e Medições de Referência do Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão Europeia pode ser associado ao Programa.Esta iniciativa foi anunciada no Programa Específico "Cooperação" do 7.° PQ. Está prevista uma contribuição nacional dos países participantes na Iniciativa EMRP de 200 milhões de euros, incluindo uma flexibilidade a nível nacional de um máximo de 50% da contribuição nacional, e uma contribuição comunitária de 200 milhões de euros. 1.2. Justificação da propostaA metrologia não é um domínio com muita visibilidade, apesar de ser essencial para facilitar o comércio e as comunicações nos tempos modernos. A investigação metrológica tem um forte carácter de bem público e dá um apoio importante à acção das autoridades em matéria de regulamentação e normalização. Todas as grandes potências económicas do mundo reconheceram que a I&D em metrologia é um factor crítico para o crescimento económico a longo prazo. Neste contexto, a Europa está a enfrentar o chamado "dilema europeu da metrologia", ou seja, como alinhar permanentemente as actividades de investigação metrológica com as necessidades societais que são mais exigentes, complexas e, por conseguinte, mais consumidoras de recursos, continuando simultaneamente a satisfazer as actuais necessidades "tradicionais" sem quaisquer recursos novos ou adicionais. A abordagem aqui apresentada visa aumentar os recursos disponíveis e só pode ser bem sucedida se tomar plenamente em consideração os sistemas nacionais existentes e se os integrar num programa verdadeiramente europeu, que deverá permitir uma mudança substancial e a modernização dos sistemas nacionais existentes. O Programa EMRP permitirá reduzir a duplicação de esforços e elevar o nível das ambições comuns mediante agendas mais diferenciadas em função dos países. | | 1.3. Contexto geralOs intervenientes na investigação metrológica europeia formam uma comunidade especializada com uma ligação pouco estruturada a organismos de investigação ou ao meio académico. Encontra-se altamente fragmentada, sendo composta por alguns centros de excelência global que beneficiariam com uma maior concorrência a uma escala internacional. O potencial europeu no domínio da investigação metrológica ainda não está plenamente explorado. É necessária uma acção comum entre os Estados-Membros e a Comunidade a fim de permitir o desenvolvimento de uma investigação moderna no domínio da metrologia. | | 1.4. Disposições em vigor no domínio da propostaEmbora a comunidade de investigação metrológica da Europa tenha acesso a uma série de programas no âmbito do Programa-Quadro, não existe actualmente um regime específico que vise as necessidades no domínio da metrologia.A Iniciativa EMRP tem como objectivo remediar esta falta de acção coordenada, proporcionando um programa com uma abordagem ascendente especialmente adaptada às necessidades no domínio da metrologia. No Programa Conjunto EMRP, são os próprios institutos nacionais de metrologia (INM) que dirigem as actividades. | | 1.5. Coerência com outras políticas e objectivos da UniãoOs objectivos políticos gerais da iniciativa são aumentar a capacidade da UE de modo a que esta possa atingir os seus objectivos políticos de alto nível e responder aos grandes desafios com que se vê confrontada nos próximos anos:Contribuir para a realização dos objectivos da Estratégia de Lisboa revista;Em particular, investir mais e melhor no conhecimento, a fim de promover o crescimento e a criação de emprego;Contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação (EEI).Ajudar a Europa a responder mais eficazmente a desafios societais fundamentais em domínios como a protecção do ambiente, os cuidados de saúde, a segurança dos alimentos ou a segurança pública. | 2. Consulta das partes interessadas e avaliação das opções | | 2.1. Consulta das partes interessadas | | Métodos de consulta utilizados, principais sectores visados e perfil geral dos respondentesEm 1 de Julho de 2008 teve lugar a reunião de um grupo director da avaliação do impacto, tendo depois sido criado um Grupo Interserviços (GIS) formal que se reuniu em 31 de Julho e 25 de Setembro de 2008.a) Consulta na Web No âmbito da consulta a partes interessadas, a Comissão realizou um inquérito em linha entre 7 de Maio e 8 de Julho de 2008. No total, foram recebidas 162 respostas, 64% (104 respostas) das quais em nome de uma organização e 36% a título individual. Dos que responderam em nome de uma organização, a maioria era de organizações comerciais com menos de 250 trabalhadores (26%), de organizações comerciais com mais de 250 trabalhadores (21%) e de estabelecimentos de ensino superior (18%). Os respondentes ao inquérito estavam principalmente envolvidos em actividades de investigação metrológica (54%) ou de aceitação e utilização da metrologia (28%). b) Reunião aberta a todas as partes interessadas - 25 de Junho de 2008 Para além da consulta na Web, foi organizado um workshop de consulta às partes interessadas em 25 de Junho de 2008. O workshop contou com a participação de 32 indivíduos de oito países e de diversas organizações internacionais e institutos nacionais de metrologia. | | Síntese das respostas e modo como foram tidas em contaAs respostas dadas à consulta em linha e na reunião aberta a todas as partes interessadas foram tidas em consideração na avaliação do impacto e na elaboração da proposta. | | 2.2. Opções políticas e sua comparaçãoAs possibilidades de acção comunitária são guiadas pela lógica e pelos mecanismos de intervenção do 7.° PQ. Para além do cenário de "inacção", estas opções referem-se assim a acções comunitárias indirectas ou directas (financiamento da investigação) ao abrigo do 7.° PQ, susceptíveis de responder à actual lógica de intervenção nacional referente à programação da investigação nos diferentes Estados-Membros (EM). As opções são designadas do modo a seguir indicado com base nas suas principais características:Opção política 1: "Sem outra acção comunitária"; statu quo, sem outra acção relativa ao Programa EMRP - pode conduzir a uma abordagem intergovernamental.Opção política 2: "Acção comunitária indirecta ascendente – coordenação ligeira"; no âmbito dos programas e temas do 7.° PQ (Programas "Cooperação" – "Capacidades"). O objectivo seria utilizar o regime ERA-NET e/ou o regime ERA-NET Plus, mas tratando questões isoladas tema a tema e, no Programa-Quadro, parte por parte (opção "continuação da política actual”).Opção política 3: "Acção comunitária indirecta descendente"; reinserir o tema metrologia no PQ – como parte do 7.° PQ ou na preparação do 8.º PQ e reintroduzir um programa comunitário sobre metrologia. Opção política 4: "Artigo 169.° - integração do programa através de acção comunitária indirecta"; acção comunitária a fim de obter uma integração dos programas dos Estados-Membros ao abrigo do artigo 169.°, conforme indicado no Programa Específico "Cooperação" do 7.º PQ.Opção política 5: "CCI - acção directa"; um único programa europeu de investigação metrológica a implementar através do Centro Comum de Investigação a fim de satisfazer as necessidades a nível europeu no domínio da metrologia.A diferença entre estas cinco opções reside no modo como a intervenção comunitária é introduzida – quer como uma acção indirecta, quer como uma acção directa. As principais características de cada opção política são apresentadas em pormenor nas subsecções seguintes.Caso fosse escolhida a opção política 1, a actual situação não permaneceria estável devido à ausência de intervenção política e/ou financeira da Comunidade (ERA-NET ou outros instrumentos de coordenação). A situação irá muito provavelmente deteriorar-se dado que os Estados-Membros investirão menos se a investigação metrológica não for considerada uma área prioritária europeia. O statu quo e a separação entre programas dos Estados-Membros manter-se-ão. A probabilidade de os grupos de investigação dos novos países se ligarem a equipas de investigação experientes e de alto nível em países mais avançados será pequena. A opção política 2 continuaria a abordagem adoptada com o regime ERA-NET no 6.° PQ e ERA-NET Plus no início do 7.° PQ. Será fácil associar directamente domínios políticos e áreas de investigação da UE (por exemplo, energia e ambiente) na coordenação com programas dos Estados-Membros e a chave para tal serão mecanismos de interacção bem concebidos com várias ERA-NET orientadas para a metrologia. Uma abordagem programática conjunta a longo prazo e coerente não será possível, como seria o caso num programa de investigação verdadeiramente europeu. A opção política 3 não exige uma grande estruturação institucional. Criaria um programa de investigação dedicado à metrologia em que a respectiva comunidade e toda a comunidade científica, bem como a indústria em geral, poderiam competir para o financiamento ao abrigo das regras do PQ. Permite concentrar especialmente a atenção em novos desafios tecnológicos em domínios emergentes, contribuindo assim para a modernização do sector. Esta via é semelhante a da opção 2. Não terá efeitos nos sistemas nacionais de investigação metrológica existentes e na integração entre os programas e infra-estruturas nacionais. A opção política 4 cria uma plataforma para a programação conjunta da investigação pela UE e pelos Estados-Membros, criando assim uma agenda de investigação coerente e a longo prazo com a massa crítica adequada. A participação activa da Comissão Europeia pode assegurar uma ênfase na mobilidade, na abertura e na incidência em áreas emergentes. A combinação dos fundos nacionais e da UE proporciona uma massa crítica que pode incentivar mudanças estruturais nos sistemas nacionais de investigação metrológica. As ligações com a indústria não são explícitas a nível da UE e mantêm-se sobretudo a nível nacional. Esta opção exigirá mudanças institucionais substanciais que provavelmente demorarão tempo a implementar e implicam negociações complexas com os Estados-Membros. A opção política 5 implica que a investigação metrológica se realizará sem ligação aos Estados-Membros, aos seus respectivos programas de investigação e infra-estruturas conexas, pelo que terá pouca influência na reestruturação dos sistemas nacionais de investigação metrológica e não terá em conta as necessidades dos Estados-Membros. Estrangulamentos adicionais são os requisitos de recrutamento para o CCI, a probabilidade de duplicação de infra-estruturas e a falta de concorrência no domínio da metrologia, o qual, pela sua própria natureza, tem necessidade de linhas de investigação concorrentes para encontrar as soluções mais fiáveis. 2.3. Porquê o recurso ao artigo 169.°?As opções 1 e 5 não são alternativas viáveis para resolver o problema supramencionado, pelo que a análise pormenorizada foi limitada às opções 2, 3 e 4, a fim de comparar os respectivos prós e os contras.A conclusão global é que chegou o momento de criar uma iniciativa ao abrigo do artigo 169.° no domínio da metrologia. A iniciativa é importante tanto para o progresso e modernização do sistema europeu de investigação metrológica, como para o apoio às indústrias e domínios científicos que têm necessidade de actividades de metrologia cada vez mais sofisticadas. | 3. Elementos jurídicos da proposta | | 3.1. Síntese da acção propostaO Programa EMRP integrará programas nacionais de vinte e dois Estados participantes num único programa conjunto de investigação e apoiará, em particular, os objectivos dos sistemas nacionais de medição da Europa. O Programa EMRP acelerará o desenvolvimento, a validação e a exploração de novas técnicas, normas, processos, instrumentos, materiais de referência e conhecimentos no domínio da metrologia com vista a promover progressos inovadores na indústria e no comércio, melhorando a qualidade dos dados para utilização nos domínios científicos, industriais e de definição de políticas e apoiando o desenvolvimento e a aplicação de directivas e regulamentos. O Programa EMRP atingirá estes objectivos do seguinte modo:a) Reunindo a excelência no domínio da investigação metrológica - mediante a criação de projectos de investigação conjuntos concorrenciais que mobilizem capacidades que permitam gerar uma massa crítica suficiente a partir das redes dos institutos nacionais de metrologia (INM) e institutos designados (ID) dos Estados participantes, a fim de enfrentar os grandes desafios a nível europeu que se colocam no domínio da metrologia;b) Abrindo o sistema às melhores capacidades científicas – mediante uma maior participação da mais ampla comunidade europeia de investigadores através de bolsas para investigadores;c) Reforçando capacidades – mediante o reforço das capacidades da comunidade de investigadores em metrologia da Europa através da concessão de bolsas de mobilidade para investigadores que visem países membros da EURAMET [1] com capacidades limitadas de investigação metrológica.O Programa EMRP complementará os programas e actividades nacionais em curso destinados a abordar prioridades puramente nacionais. | | 3.2. Base jurídicaA proposta de Programa EMRP baseia-se no artigo 169.º do Tratado, que prevê a participação da Comunidade em programas de investigação empreendidos conjuntamente por vários Estados-Membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução desses programas.A presente proposta insere-se na gestão centralizada indirecta, de acordo com o disposto no n.º 2, alínea c), do artigo 54.º do Regulamento Financeiro. De acordo com o artigo 56.° do Regulamento Financeiro, a Comissão obterá em primeiro lugar provas da existência e funcionamento adequados, nomeadamente, dos procedimentos de concessão de subvenções, de um sistema de controlo interno, de um sistema contabilístico adequado implantado na entidade à qual confia a execução, bem como de uma auditoria externa independente. | | 3.3. Princípio da subsidiariedadeO princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não incide em domínios da competência exclusiva da Comunidade.No caso do processo proposto para o Programa EMRP, as acções puramente nacionais ou intergovernamentais destinadas à coordenação da I&D pública em metrologia não se têm alargado nos últimos anos e não adicionariam recursos financeiros nem integrariam o Programa EMRP no Programa-Quadro e no âmbito mais vasto do EEI. Por conseguinte, é improvável que os Estados-Membros possam enfrentar estes problemas a nível individual.A competência da Comunidade de intervenção neste domínio está consagrada em vários artigos do Tratado que prevêem a cooperação e coordenação da investigação entre os Estados-Membros e a Comunidade. O artigo 165.º estipula que "a Comunidade e os Estados-Membros coordenarão a sua acção em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico, de forma a assegurar a coerência recíproca das políticas nacionais e da política comunitária.” Permite assim à Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, "tomar todas as iniciativas adequadas" para promover essa coordenação.Durante muitos anos, a Comunidade utilizou as várias disposições do Tratado a fim de incentivar uma maior coordenação e cooperação entre programas de investigação nacionais. Em 2000, o Conselho Europeu de Lisboa concluiu que as actividades de investigação a nível nacional e da União devem ser objecto de uma melhor integração e coordenação de modo a torná-las tão eficientes e inovadoras quanto possível. Em 2006, o Parlamento Europeu colocou a ênfase numa melhor coordenação dos programas de investigação nacionais e europeus. No Programa Específico "Cooperação" do 7.° PQ, foi anunciada uma iniciativa ao abrigo do artigo 169.° para a implementação de um programa europeu conjunto de investigação metrológica através das redes dos laboratórios nacionais de metrologia existentes. | | 3.4. Princípio da proporcionalidadeA proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados. | | O artigo 169.º convida a Comunidade a “prever, com o acordo dos Estados-Membros interessados, a participação em programas de investigação e de desenvolvimento empreendidos por vários Estados-Membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução desses programas.” Neste contexto, os Estados-Membros detêm a liderança e dispõem de uma larga margem para a adopção de decisões nacionais.Com base na análise da Avaliação do Impacto, estima-se que os financiamentos para projectos "europeus" que poderiam ser potencial e realisticamente libertados do controlo nacional directo são de cerca de 200 milhões de euros ao longo de um período de 6 a 7 anos, acrescidos de um orçamento de reserva de 100 milhões de euros. Com a contribuição comunitária proposta de 200 milhões de euros dos Estados-Membros, seria possível ao Programa EMRP afastar-se drasticamente de um investimento fragmentado e puramente nacional da IDT em metrologia e avançar no sentido de um investimento estruturado e equilibrado a nível nacional e da UE. | | 3.5. Escolha dos instrumentos | | O instrumento proposto é uma co-decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, que constitui o meio de aplicação do artigo 169.º do Tratado CE. | 4. Implicações orçamentais | | As implicações orçamentais da presente proposta horizontal já foram mencionadas na base jurídica do 7.° PQ [2], bem como no Programa Específico “Cooperação” do 7.º PQ [3]. O acordo a celebrar entre a Comissão e a estrutura de execução específica assegurará a protecção dos interesses financeiros da Comunidade. | 5. Informações adicionais | | 5.1. Simulação, fase-piloto e período de transiçãoA acção ERA-NET Plus funciona como uma simulação ou fase-piloto da proposta de Programa EMRP. A fim de manter a dinâmica e de avançar na preparação do Programa EMRP, a Comissão incluiu esta acção ERA-NET Plus no Programa de Trabalho "Cooperação" como uma medida que servirá de ponte para a futura proposta ao abrigo do artigo 169.°. No Programa de Trabalho “Cooperação” foram reservados 21 milhões de euros para a iMERA Plus. O sucesso da ERA-NET Plus demonstrou claramente a capacidade de reunir os recursos nacionais de 20 países, de organizar e executar um processo conjunto de convites à apresentação de propostas e de selecção das propostas, que teve como resultado a afectação de 64 milhões de euros a 21 projectos em colaboração nos finais de 2007. Os resultados servirão a Europa em geral e este projecto-piloto contemplou todas as questões de execução importantes como, por exemplo, as questões relativas aos direitos de propriedade intelectual (DPI ).Em consequência, não é necessário prever um período de transição para o Programa EMRP.5.2. Simplificação | | A proposta prevê a simplificação dos procedimentos administrativos das autoridades públicas (nacionais ou da UE) e das entidades privadas. | | A UE tratará directamente com a estrutura de execução específica do Programa EMRP, a qual será responsável pela afectação, acompanhamento e comunicação de informações sobre a utilização da contribuição comunitária. | | 5.3. Reexame/revisão/cláusula de caducidade | | A proposta inclui uma cláusula de revisão. | | 5.4. Espaço Económico EuropeuO acto proposto incide em matéria do Espaço Económico Europeu, devendo portanto ser-lhe extensível. | 2008/0230 (COD) Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à participação da Comunidade num programa europeu de investigação e desenvolvimento no domínio da metrologia empreendido por vários Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 169.º e o segundo parágrafo do seu artigo 172.º, Tendo em conta a proposta da Comissão [4], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [5], Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado [6], Considerando o seguinte: (1) A Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (seguidamente designado "o Sétimo Programa-Quadro") [7] prevê a participação da Comunidade em programas de investigação e desenvolvimento empreendidos por vários Estados-Membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução desses programas, nos termos do artigo 169.º do Tratado. (2) O Sétimo Programa-Quadro definiu uma série de critérios para a identificação de domínios em que se podem desenvolver iniciativas ao abrigo do artigo 169.º do Tratado: a relevância para os objectivos comunitários, a definição clara do objectivo a atingir e a sua relevância para os objectivos do Programa-Quadro, uma base preexistente (programas nacionais de investigação em curso ou previstos), o valor acrescentado europeu, a massa crítica quanto à dimensão e número dos programas em causa e à similaridade das actividades por estes abrangidas e a adequação do artigo 169.º como meio para atingir os objectivos. (3) A Decisão n.º 971/2006/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao Programa Específico "Cooperação" para execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) [8] (seguidamente designado "Programa Específico “Cooperação”") incentiva uma abordagem transversal dos tópicos de investigação relevantes para um ou mais temas do Sétimo Programa Quadro e, neste contexto, identificou uma iniciativa ao abrigo do artigo 169.º no domínio da metrologia como um dos domínios adequados para a participação da Comunidade em programas de investigação nacionais executados conjuntamente com base no artigo 169.º do Tratado. (4) A metrologia é um domínio científico transversal que é uma componente vital da sociedade do conhecimento moderna. A existência de normas de medição fiáveis e comparáveis e de métodos de medição e ensaio adequadamente validados é um factor subjacente aos processos de progresso científico e de inovação tecnológica, pelo que tem um impacto significativo na economia e na qualidade de vida na Europa. (5) Neste momento, os vários programas ou actividades de investigação e desenvolvimento empreendidos pelos Estados-Membros individualmente a nível nacional e destinados a apoiar actividades de investigação e desenvolvimento (I&D) no domínio da metrologia não estão suficientemente coordenados a nível europeu e não permitem reunir a massa crítica necessária em áreas estratégicas de investigação e desenvolvimento tecnológico. (6) Desejando adoptar uma abordagem coerente a nível europeu no domínio da metrologia e actuar eficazmente, vários Estados-Membros tomaram a iniciativa de criar um programa conjunto de investigação e desenvolvimento intitulado “Programa Europeu de Investigação Metrológica” (seguidamente designado “Programa EMRP”), a fim de satisfazer as necessidades crescentes da Europa no domínio da metrologia de vanguarda, especialmente em áreas tecnológicas emergentes, como uma ferramenta de apoio à inovação, à investigação científica e às políticas. (7) No seu Programa de Trabalho de 2007-2008, de 11 de Junho de 2007, para execução do Programa Específico "Cooperação" [9], a Comissão concedeu apoio financeiro à ERA-NET Plus no domínio da metrologia, a fim de facilitar a transição entre o projecto “iMERA” da ERA-NET e o programa conjunto de investigação e desenvolvimento no domínio da metrologia a implementar ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CE. (8) O Programa EMRP tem como objectivo apoiar o desenvolvimento científico e a inovação, proporcionando o quadro jurídico e organizacional necessário para uma cooperação europeia em larga escala entre os Estados-Membros no domínio da investigação metrológica em todas as áreas tecnológicas ou industriais. A Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Hungria, Itália, Países Baixos, Polónia, Portugal, República Checa, Roménia, Suécia e Reino Unido, bem como a Noruega, Suíça e Turquia (seguidamente designados “Estados participantes”) acordaram a coordenação e implementação conjunta de actividades destinadas a contribuir para o Programa EMRP. O valor global da sua participação está estimado num montante mínimo de 200 milhões de euros, acrescido de uma capacidade de financiamento de reserva de 100 milhões de euros ao longo do período proposto de sete anos. (9) A fim de aumentar o impacto do Programa EMRP, os Estados participantes acordaram uma participação comunitária no EMRP. A Comunidade deveria participar no Programa mediante uma contribuição financeira correspondente à dos Estados participantes até um máximo de 200 milhões de euros ao longo de todo o Programa EMRP. Dado que o Programa EMRP satisfaz os objectivos científicos do Sétimo Programa-Quadro e que as acções no domínio da metrologia são de natureza horizontal ou não directamente ligadas aos dez temas, o Programa EMRP deveria ser apoiado conjuntamente em todos os temas relevantes. (10) Podem ser disponibilizadas outras opções de financiamento, designadamente do Banco Europeu de Investimento (BEI), sobretudo através do Mecanismo de Financiamento de Partilha de Riscos desenvolvido conjuntamente pelo BEI e pela Comissão, nos termos do anexo III do Programa Específico “Cooperação”. (11) O apoio financeiro da Comunidade deveria ser concedido sob reserva da elaboração de um plano financeiro baseado nos compromissos formais assumidos pelas autoridades nacionais competentes de que executarão conjuntamente os programas e actividades de investigação e desenvolvimento empreendidos a nível nacional e contribuirão para o financiamento da execução conjunta do Programa EMRP. (12) A execução conjunta dos programas de investigação nacionais implica a existência ou a criação de uma entidade de execução específica, conforme previsto no Programa Específico "Cooperação". Os Estados participantes acordaram numa estrutura de execução específica para a execução do Programa EMRP. A estrutura de execução específica deveria ser a destinatária da contribuição financeira da Comunidade e garantir a execução eficiente do Programa EMRP. (13) A contribuição comunitária estará condicionada à afectação de recursos pelos Estados participantes e ao pagamento efectivo das respectivas contribuições financeiras. (14) Embora o Centro Comum de Investigação seja um serviço da Comissão, os seus institutos dispõem de capacidades de investigação que são relevantes para o Programa EMRP e que, por conseguinte, devem ser mobilizadas para a sua execução. Por conseguinte, é oportuno definir o papel do Centro Comum de Investigação em termos da sua elegibilidade para participação e financiamento e do seu envolvimento na governação do Programa EMRP. (15) O pagamento da contribuição comunitária está sujeito à celebração de um acordo geral entre a Comissão, em nome da Comunidade Europeia, e a estrutura de execução específica que inclua disposições pormenorizadas sobre a utilização da contribuição comunitária. O referido acordo geral deveria conter as disposições necessárias para assegurar a protecção dos interesses financeiros da Comunidade. (16) Os juros gerados pela contribuição financeira da Comunidade deveriam ser considerados receitas afectadas, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 18.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [10] (seguidamente designado "o Regulamento Financeiro"). A contribuição comunitária máxima indicada na presente decisão pode ser aumentada pela Comissão em conformidade. (17) A Comunidade deveria ter o direito de reduzir, reter ou cessar a sua contribuição financeira caso o Programa EMRP seja executado de forma inadequada, parcial ou tardia ou caso os Estados participantes não contribuam ou contribuam parcial ou tardiamente para o financiamento do Programa EMRP, nos termos estabelecidos no acordo geral a concluir entre a Comunidade e a estrutura de execução específica. (18) Com vista a uma execução eficiente do Programa EMRP, o apoio financeiro deveria ser concedido a participantes nos projectos EMRP seleccionados a nível central, sob a responsabilidade da estrutura de execução específica, na sequência de convites à apresentação de propostas. Esse apoio financeiro e os respectivos pagamentos deveriam ser transparentes e eficazes. (19) A avaliação das propostas deveria ser efectuada centralmente por peritos independentes sob a responsabilidade da estrutura de execução específica. A lista de classificação deveria ser aprovada pela estrutura de execução específica e ser vinculativa no que diz respeito à atribuição de financiamento proveniente da contribuição comunitária e dos orçamentos nacionais reservados para projectos EMRP. (20) Nos termos do Regulamento Financeiro e do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro [11] (seguidamente designadas "Normas de Execução"), a contribuição comunitária será gerida no âmbito da gestão centralizada indirecta de acordo com as disposições do n.º 2, alínea c), do artigo 54.º e do artigo 56.° do Regulamento Financeiro, bem como do artigo 35.°, do n.º 2 do artigo 38.º e do artigo 41.° das Normas de Execução. (21) Todos os Estados-Membros ou países associados ao Sétimo Programa-Quadro deveriam ter o direito de aderir ao Programa EMRP. (22) Em consonância com os objectivos do Sétimo Programa-Quadro, deveria ser possível a participação de outros países no Programa EMRP, desde que essa participação esteja prevista no acordo internacional relevante e desde que a Comissão, em nome da Comunidade, e os Estados-Membros participantes concordem com essa participação. Em conformidade com o Sétimo Programa-Quadro, a Comunidade deveria ter o direito de acordar condições relativas à sua contribuição financeira para o Programa EMRP no que diz respeito à participação no programa desses outros países, em conformidade com as regras e condições previstas na presente decisão. (23) Importa igualmente tomar medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e efectuar as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente, de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias [12], no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2185/96, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades [13] e no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) [14]. (24) É essencial que as actividades de investigação realizadas no âmbito do Programa EMRP respeitem os princípios éticos básicos, incluindo os consagrados no artigo 6.º do Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como os princípios da igualdade entre géneros e de integração das questões de género nas políticas. (25) A Comissão deveria efectuar não só uma avaliação intercalar para fins de aferimento da qualidade e eficiência da execução do Programa EMRP e dos progressos verificados no sentido da realização dos objectivos estabelecidos, como também uma avaliação final. (26) A estrutura de execução específica deveria incentivar os participantes nos projectos EMRP seleccionados a comunicar e divulgar os respectivos resultados e a colocar essa informação à disposição do público, ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º Contribuição comunitária 1. A Comunidade concede uma contribuição financeira ao “Programa Europeu de Investigação Metrológica” (seguidamente designado “Programa EMRP”) empreendido conjuntamente pela Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Hungria, Itália, Países Baixos, Polónia, Portugal, República Checa, Roménia, Suécia e Reino Unido, bem como pela Noruega, Suíça e Turquia (a seguir designados "Estados participantes"). 2. A Comunidade atribui uma contribuição financeira de nível idêntico à dos Estados participantes, mas não superior a 200 milhões de euros, proveniente das dotações do orçamento geral das Comunidades Europeias durante o período de vigência do Sétimo Programa-Quadro, em conformidade com os princípios estabelecidos nos anexos I e II da presente decisão. 3. O pagamento da contribuição comunitária é efectuado conjuntamente a título das dotações orçamentais atribuídas a todos os temas relevantes do Programa Específico "Cooperação" para execução do Sétimo Programa-Quadro, nos termos da Decisão 2006/974/CE. Artigo 2.º Condições aplicáveis à contribuição comunitária A concessão da contribuição comunitária está sujeita às seguintes condições: (a) Demonstração pelos Estados participantes que o Programa EMRP, conforme descrito no anexo I da presente decisão, foi criado de uma forma eficiente; (b) Estabelecimento formal da estrutura de execução específica dotada de personalidade jurídica que será responsável pela execução do Programa EMRP e pela recepção, atribuição e controlo da contribuição comunitária no âmbito da gestão centralizada indirecta, em conformidade com o n.º 2, alínea c), do artigo 54.° e o artigo 56.° do Regulamento Financeiro e com o artigo 35.°, o n.º 2 do artigo 38.° e o artigo 41.° das Normas de Execução; (c) Estabelecimento de um modelo de governação do Programa EMRP que seja adequado e eficiente, em conformidade com o estabelecido no anexo II da presente decisão; (d) Execução eficiente pela estrutura de execução específica das actividades no âmbito do Programa EMRP descritas no anexo I da presente decisão, o que implica a publicação de convites à apresentação de propostas; (e) Compromisso assumido por cada Estado participante de contribuir com a sua parte para o financiamento do Programa EMRP, de aumentar essa contribuição mediante uma capacidade de financiamento de reserva de 50%, a fim de contemplar uma elevada taxa de sucesso dos seus participantes nos projectos EMRP, e de proceder ao pagamento efectivo da contribuição financeira aos beneficiários; (f) Cumprimento das regras comunitárias em matéria de auxílios estatais e, em particular, das regras estabelecidas no enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento [15]; (g) Garantia de um elevado nível de excelência científica e de respeito dos princípios éticos, de acordo com os princípios gerais do Sétimo Programa-Quadro e os princípios da igualdade entre géneros e da integração das questões de género nas políticas, bem como do desenvolvimento sustentável; (h) Formulação de disposições relativas aos direitos de propriedade intelectual decorrentes das actividades realizadas no âmbito do Programa EMRP e execução e coordenação dos programas e actividades de investigação e desenvolvimento empreendidos a nível nacional pelos Estados participantes, de modo a que esses programas e actividades promovam a geração de conhecimentos e apoiem a sua ampla utilização e difusão. A abordagem adoptada deve seguir o modelo estabelecido no Regulamento (CE) n.º 906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) [16] (seguidamente designadas “Regras de Participação no Sétimo Programa-Quadro”) Artigo 3.º Actividades do Programa EMRP 1. A actividade primordial do Programa EMRP consiste no financiamento de projectos EMRP transnacionais e multiparceiros destinados à realização de actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico, formação e difusão (seguidamente designados “projectos EMRP"). Tendo em conta as capacidades concentradas no domínio da metrologia, a componente primordial dos projectos EMRP será executada por institutos nacionais de metrologia e por institutos designados dos Estados participantes. 2. A fim de aumentar e diversificar as capacidades no domínio da metrologia, o Programa EMRP financia também vários regimes de concessão de bolsas para investigadores destinados a complementar os projectos EMRP. 3. Os projectos EMRP são seleccionados e as bolsas concedidas aos investigadores na sequência de convites à apresentação de propostas que respeitem os princípios de igualdade de tratamento, transparência, avaliação independente, co-financiamento e financiamento não gerador de lucros, bem como de não retroactividade, conforme estabelecido no anexo I da presente decisão. 4. Os critérios de avaliação essenciais são, mutatis mutandis, os estabelecidos no n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 15.° das Regras de Participação no Sétimo Programa-Quadro aplicáveis, respectivamente, aos projectos EMRP e aos regimes de bolsas para investigadores. Os convites à apresentação de propostas enunciam concretamente os critérios de avaliação essenciais. Podem ser introduzidos critérios adicionais desde que estes sejam publicados no convite à apresentação de propostas, não sejam discriminatórios e não prevaleçam sobre os critérios de avaliação essenciais. 5. No anexo I da presente decisão são apresentados mais pormenores sobre a execução das actividades do Programa EMRP. Artigo 4.º Papel do Centro Comum de Investigação 1. O Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia é elegível para participação no Programa EMRP e para beneficiar do respectivo financiamento em condições comparáveis às dos institutos nacionais de metrologia dos Estados participantes. 2. Os recursos próprios do Centro Comum de Investigação, que não sejam cobertos por financiamento do Programa EMRP, não contarão como contribuição comunitária ao abrigo do artigo 1.°. 3. O instituto responsável pela metrologia do Centro Comum de Investigação, na sua qualidade de serviço da Comissão que actua em nome da Comunidade, tem o direito de participar na execução do Programa EMRP no âmbito da estrutura de execução específica, na qualidade de observador sem direito a voto. Artigo 5.º Acordos entre a Comunidade e a estrutura de execução específica As disposições pormenorizadas relativas à gestão e controlo dos fundos e à protecção dos interesses financeiros das Comunidades são estabelecidas num acordo geral e em acordos financeiros anuais a celebrar entre a Comissão, em nome da Comunidade, e a estrutura de execução específica. O acordo geral deve incluir, em particular, os seguintes aspectos: (1) Definição das tarefas confiadas; (2) Condições e modalidades de execução das tarefas, bem como disposições adequadas com vista a delimitar as responsabilidades e organizar os controlos a efectuar; (3) Disposições em matéria de prestação de contas à Comissão em relação à execução das tarefas; (4) Condições em que cessa essa execução; (5) Modalidades dos controlos por parte da Comissão; (6) Condições de utilização de contas bancárias distintas e utilização dos juros produzidos; (7) Disposições que garantam a visibilidade da acção comunitária, em particular face às demais actividades da estrutura de execução específica; (8) Compromisso de se abster de qualquer acto susceptível de originar um conflito de interesses, tal como definido no n.º 2 do artigo 52.º do Regulamento Financeiro; (9) Disposições que regem os direitos de propriedade intelectual decorrentes das actividades realizadas no âmbito do Programa EMRP referidas no artigo 2.°. Artigo 6.º Juros da contribuição comunitária Nos termos do n.º 2 do artigo 18.° do Regulamento Financeiro, os juros gerados pela contribuição comunitária atribuída ao Programa EMRP são considerados receitas afectadas. A contribuição comunitária máxima indicada no artigo 1.° pode ser aumentada pela Comissão em conformidade. Artigo 7.º Diminuição da contribuição comunitária como sanção de uma execução deficiente Caso o Programa EMRP não seja executado ou seja executado inadequada, parcial ou tardiamente, a Comunidade pode reduzir, suspender ou cessar a sua contribuição financeira em função da execução efectiva do Programa. Caso os Estados participantes não contribuam ou contribuam apenas parcial ou tardiamente para o financiamento do Programa EMRP, a Comunidade pode reduzir a sua contribuição financeira proporcionalmente ao montante real de fundos públicos concedido por esses Estados, nos termos do acordo geral a celebrar entre a Comissão e a estrutura de execução específica. Artigo 8.º Protecção dos interesses financeiros das Comunidades pelos Estados participantes Na execução do Programa EMRP, os Estados participantes tomam todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas ou de outra natureza necessárias para proteger os interesses financeiros da Comunidade. Em particular, os Estados participantes tomam as medidas necessárias para garantir a recuperação total dos montantes eventualmente devidos à Comunidade, de acordo com o estabelecido no n.º 2, alínea c), do artigo 54.º do Regulamento Financeiro e do n.º 2 do artigo 38.º das Normas de Execução. Artigo 9.° Controlo pelo Tribunal de Contas A Comissão e o Tribunal de Contas podem, por intermédio dos respectivos funcionários ou agentes, proceder a todos os controlos e inspecções necessários para assegurarem a boa gestão dos fundos comunitários e protegerem os interesses financeiros da Comunidade contra eventuais fraudes e irregularidades. Para esse efeito, os Estados participantes e/ou a estrutura de execução específica disponibilizarão oportunamente à Comissão e ao Tribunal de Contas todos os documentos pertinentes. Artigo 10.º Informação recíproca A Comissão comunica todas as informações relevantes ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas. Os Estados participantes são convidados a apresentar à Comissão, por intermédio da estrutura de execução específica, todas as informações adicionais eventualmente solicitadas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pelo Tribunal de Contas relativamente à gestão financeira da referida estrutura de execução específica que sejam compatíveis com os requisitos gerais de comunicação de informações previstos no n.º 1 do artigo 13.º Artigo 11.º Participação de outros Estados-Membros e países associados Todos os Estados-Membros e países associados ao Sétimo Programa-Quadro têm direito a aderir ao Programa EMRP em conformidade com os critérios previstos nas alíneas e) e f) do artigo 2.°, sendo então tratado como um Estado participante. Artigo 12.º Participação de outros países terceiros Os Estados participantes e a Comissão podem concordar com a participação de qualquer outro país de acordo com os critérios previstos na alínea e) do artigo 2.° e desde que essa participação esteja prevista no acordo internacional relevante. Estes definem as condições em que as entidades jurídicas estabelecidas e os indivíduos residentes nesse país serão elegíveis para financiamento do Programa EMRP. Artigo 13.º Relatório anual e avaliação O relatório anual relativo ao Sétimo Programa-Quadro apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 173.º do Tratado inclui um relatório das actividades do Programa EMRP. A Comissão efectua uma avaliação intercalar do Programa EMRP três anos após o início do mesmo. A referida avaliação incide nos progressos realizados no cumprimento dos objectivos estabelecidos no anexo I e inclui recomendações do Programa EMRP sobre as melhores formas de reforçar a integração, a qualidade e a eficiência da execução, incluindo a integração científica, financeira e administrativa e a adequação da contribuição financeira dos Estados participantes, atendendo à potencial procura das várias comunidades científicas nacionais. A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho as respectivas conclusões, acompanhadas das suas observações e, quando adequado, de propostas de alteração da presente decisão. No termo desta participação comunitária no Programa EMRP, e o mais tardar em 2017, a Comissão procede a uma avaliação final do Programa EMRP. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Artigo 14.º Entrada em vigor A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 15.º Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente ANEXO I Descrição dos objectivos e actividades do Programa Europeu de Investigação Metrológica (EMRP) I. OBJECTIVOS Na economia mundial de hoje, a metrologia contribui de forma significativa para o desenvolvimento tecnológico e económico de muitas nações no mundo. A investigação metrológica é necessária para resolver problemas societais e afecta domínios como, por exemplo, a navegação por satélite, a segurança, os cuidados de saúde, a indústria de semicondutores e as alterações climáticas. A investigação metrológica tem um forte carácter de bem público e dá um apoio importante à acção das autoridades em matéria de regulamentação e normalização. A visibilidade pública da metrologia é nula, apesar de esta ser essencial para facilitar o comércio e as comunicações nos tempos modernos. O acesso aos mercados pode ser entravado pela falta de pesos e medidas uniformes e precisos. Todas as grandes potências económicas do mundo reconheceram que a investigação e desenvolvimento tecnológico no domínio da metrologia é um factor de importância crítica para o crescimento económico a longo prazo de uma nação avançada. A investigação metrológica tem sido tradicionalmente uma grande prioridade nacional em muitos países. No entanto, os países europeus têm desenvolvido os seus programas nacionais de investigação metrológica de uma forma totalmente isolada e os Estados-Membros da UE não conseguiram, por si sós, criar um Programa Europeu de Investigação Metrológica (EMRP) único e verdadeiramente integrado. Os institutos nacionais de metrologia (INM), apoiados pelos institutos designados (ID), são responsáveis pela execução dos programas nacionais de investigação metrológica com base no financiamento institucional de ministérios ou organismos governamentais centrais. A comunidade de investigação metrológica da Europa é uma comunidade especializada com uma ligação pouco estruturada a organismos de investigação ou ao meio académico. Encontra-se altamente fragmentada, sendo composta por alguns centros de excelência global que beneficiariam com uma maior concorrência a uma escala internacional. Verifica-se claramente uma duplicação na investigação realizada. O direito da Comunidade de actuar neste domínio está consagrado em vários artigos do Tratado que prevêem a cooperação e coordenação da investigação entre os Estados-Membros e a Comunidade. O artigo 165.º estipula que "a Comunidade e os Estados-Membros coordenarão a sua acção em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico, de forma a assegurar a coerência recíproca das políticas nacionais e da política comunitária.” É assim claro que o artigo 169.° convida a Comunidade a prever a participação em programas de investigação e desenvolvimento empreendidos por vários Estados-Membros. A acção comunitária parece altamente justificável, dado ser improvável que os Estados-Membros possam enfrentar estes problemas actuando individualmente. O Programa EMRP integrará programas nacionais de vinte e dois Estados participantes num único programa conjunto de investigação e apoiará, em particular, os objectivos dos sistemas de medição nacionais europeus. O Programa EMRP acelerará o desenvolvimento, a validação e a exploração de novas técnicas, normas, processos, instrumentos, materiais de referência e conhecimentos no domínio da metrologia, com vista a promover progressos inovadores na indústria e no comércio, melhorando a qualidade dos dados para utilização nos domínios científicos, industriais e de definição de políticas e apoiando o desenvolvimento e a aplicação de directivas e regulamentos. O Programa EMRP atingirá estes objectivos do seguinte modo: a) Reunindo a excelência no domínio da investigação metrológica - mediante a criação de projectos de investigação conjuntos concorrenciais (seguidamente designados “projectos EMRP”) que mobilizem capacidades com massa crítica suficiente das redes dos institutos nacionais de metrologia (INM) e dos institutos designados (ID) dos Estados participantes, a fim de enfrentar os grandes desafios a nível europeu que se colocam no domínio da metrologia; b) Abrindo o sistema às melhores capacidades científicas – mediante uma maior participação da mais ampla comunidade europeia de investigação através da concessão de bolsas para investigadores; c) Reforçando capacidades – mediante o reforço das capacidades da comunidade de investigadores em metrologia da Europa através da concessão de bolsas de mobilidade para investigadores que visem países membros da EURAMET com capacidades limitadas de investigação metrológica. O Programa EMRP complementará os programas e actividades nacionais em curso destinados a abordar prioridades puramente nacionais. A Iniciativa EMRP visa o alinhamento e integração das actividades nacionais de investigação metrológica relevantes, a fim de estabelecer um programa conjunto de investigação que permita uma integração científica, financeira e administrativa, dando um contributo importante para o Espaço Europeu da Investigação e apoiando os conceitos subjacentes à Agenda de Lisboa de uma Europa que seja a "economia do conhecimento mais competitiva e dinâmica". A integração científica é obtida mediante a definição e execução comuns das actividades realizadas no âmbito do Programa EMRP. A integração da gestão é obtida com a utilização da EURAMET e.V. como estrutura de execução específica, sujeita às disposições constantes do anexo II. A integração financeira implica que os Estados participantes se comprometem efectivamente a contribuir para o financiamento do Programa EMRP, proporcionado financiamento nacional a todos os participantes elegíveis nos projectos EMRP seleccionados a partir dos orçamentos nacionais reservados para o Programa EMRP, se necessário recorrendo à capacidade de financiamento de reserva que se eleva a 50% desses orçamentos, e fornecendo uma contribuição em "numerário” para um “fundo” comum destinado a financiar bolsas de excelência e mobilidade para investigadores, para além de financiarem plenamente as despesas de funcionamento do Programa EMRP. Um outro elemento da integração financeira será a abordagem unificada no que diz respeito aos custos elegíveis, inspirada nas regras do Sétimo Programa-Quadro. II. ACTIVIDADES A principal actividade do Programa EMRP consistirá em actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico de quatro tipos: A. A actividade principal consistirá em projectos EMRP transnacionais e multiparceiros destinados à realização de actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico, formação e difusão. Tendo em conta as capacidades concentradas no domínio da metrologia, a componente primordial dos projectos EMRP será executada por institutos nacionais de metrologia e por institutos designados dos Estados participantes. B. Para aumentar e diversificar as capacidades em metrologia, serão criados três regimes de bolsas: B1. A fim de alargar o número de organizações com capacidades estreitamente relacionadas com a metrologia, as bolsas de excelência e mobilidade para investigadores serão disponibilizadas a organizações e/ou indivíduos da comunidade de investigadores mais ampla nos Estados-Membros e países associados ao Sétimo Programa-Quadro. Cada organização e/ou indivíduo seleccionado será associado a um projecto EMRP. B2. A fim de desenvolver as capacidades de indivíduos no domínio da metrologia através da mobilidade, as bolsas de mobilidade para investigadores serão concedidas a: 1) investigadores de INM e ID dos Estados participantes, 2) investigadores que beneficiem, quer individualmente quer através da sua organização, de uma bolsa de excelência para investigadores e 3) investigadores de países membros da EURAMET não participantes no Programa EMRP que dispõem actualmente de pouca ou nenhuma capacidade de investigação metrológica. Estas bolsas de mobilidade permitirão aos investigadores permanecer num INM ou ID participante num projecto EMRP ou numa organização que beneficia de uma bolsa de excelência para investigadores. B3. A fim de assegurar a sustentabilidade na cooperação entre os INM e ID dos Estados participantes e de preparar a próxima geração de investigadores experientes no domínio da metrologia, serão disponibilizadas bolsas de mobilidade para investigadores em início de carreira dos INM e ID dos Estados participantes, a fim de lhes permitir permanecer num INM ou ID, numa organização que beneficia de uma bolsa de excelência para investigadores ou noutra organização que participa, às suas próprias custas, num projecto de investigação EMRP. Estas actividades serão, quando adequado, reforçadas pela colaboração com outras organizações relevantes e interessadas, dentro ou fora da Europa, que financiam a sua própria participação. Além disso, serão em certa medida apoiadas actividades mais amplas de ligação em rede a fim de promover o Programa EMRP e de aumentar o seu impacto. Estas actividades incluirão, se necessário, a manutenção e actualização das áreas de investigação do Programa EMRP identificadas através de actividades como workshops, contactos com outras partes interessadas relevantes na Europa e no mundo. III. EXECUÇÃO DAS ACTIVIDADES A selecção de projectos EMRP e a concessão de bolsas de excelência e de bolsas de mobilidade para investigadores serão objecto de convites à apresentação de propostas periódicos. A título de calendário indicativo, está prevista a publicação de convites à apresentação de propostas a intervalos de 12 a 18 meses durante um período máximo de sete anos. A concessão de bolsas de mobilidade para investigadores em início de carreira será objecto de um convite aberto em permanência. A. Projectos EMRP a) Convites à apresentação de propostas para potenciais tópicos de investigação de projectos EMRP (Fase 1): Cada convite à apresentação de propostas para projectos EMRP será precedido pela identificação dos tópicos desse convite de acordo com o processo a seguir descrito. Em primeiro lugar, o Comité EMRP (ver anexo II), em consulta com a Comissão, identificará as componentes do Programa EMRP que serão objecto do convite à apresentação de propostas. Em segundo lugar, a comunidade de investigadores – ou seja, qualquer organização ou indivíduo interessado - será convidada a sugerir potenciais tópicos de investigação para esse convite. Em terceiro lugar, o Comité EMRP acordará quais são potencialmente os melhores tópicos de investigação entre as sugestões recebidas. O Comité EMRP pode alterar, dividir ou fundir tópicos recebidos e introduzir novos tópicos, a fim de optimizar o convite à apresentação de propostas na Fase 2. O Comité EMRP assegurará que os proponentes iniciais dos tópicos de investigação seleccionados não possam ser identificados, mantendo assim o seu anonimato. b) Convites à apresentação de propostas para projectos EMRP (Fase 2): Uma vez seleccionados os tópicos de investigação, a EURAMET e.V. publicará o convite à apresentação de propostas e convidará as equipas de investigação dos INM e ID dos Estados participantes a criar consórcios e a apresentar propostas de projectos. O convite à apresentação de propostas permanecerá aberto durante um período mínimo de dois meses. A EURAMET e.V. avaliará cada proposta recebida com o apoio de um número mínimo de três peritos independentes por esta nomeados com base em critérios estabelecidos nas Regras de Participação no Sétimo Programa-Quadro. Os peritos elaborarão uma lista de classificação que será vinculativa para a atribuição do financiamento comunitário e do financiamento nacional. Serão aplicáveis aos projectos EMRP os seguintes critérios de avaliação essenciais: - Excelência científica e/ou tecnológica; - Pertinência para os objectivos do Programa EMRP; - Potencial impacto decorrente do desenvolvimento, difusão e utilização dos resultados do projecto; - Qualidade e eficiência da execução e gestão. O convite à apresentação de propostas enunciará os critérios de avaliação essenciais. Podem ser introduzidos critérios adicionais desde que estes sejam publicados no convite à apresentação de propostas, não sejam discriminatórios e não prevaleçam sobre os critérios de avaliação essenciais. Um consórcio que apresente uma proposta de projecto EMRP pode incluir qualquer outra entidade europeia ou não europeia não elegível para financiamento desde que essa entidade possa, de forma realista, assegurar que dispõe dos recursos necessários para a sua participação. Um consórcio que apresenta uma proposta de projecto EMRP pode incluir na sua proposta, já nesta fase, uma proposta de bolsa de excelência para investigadores desde que esta tenha um valor acrescentado científico necessário para a realização do projecto. Neste caso, a avaliação da proposta de bolsa de excelência para investigadores fará parte da avaliação global do projecto. A selecção do projecto para financiamento implicará automaticamente a concessão dessa bolsa. O Conselho de Investigação da EURAMET e.V. emitirá o seu parecer independente sobre os resultados globais da avaliação dos convites à apresentação de propostas para projectos EMRP (Fases 1 e 2), mas não sobre os projectos EMRP individuais. Este parecer será tido em devida consideração pela EURAMET e.V. nos convites à apresentação de propostas seguintes. B. Convite à apresentação de propostas relativo a bolsas de excelência e a bolsas de mobilidade para investigadores (Fase 3) A publicação da lista de propostas seleccionadas para projectos EMRP será acompanhada de um convite dirigido à comunidade de investigadores mais ampla para colaborar em projectos EMRP através de bolsas de excelência e/ou de mobilidade para investigadores. O consórcio de cada projecto EMRP será convidado (a menos que já tenha apresentado uma proposta de bolsa de excelência para investigadores quando da apresentação da proposta de projecto EMRP, conforme descrito no sétimo parágrafo do ponto A.b) precedente) a lançar no prazo de três meses após a entrada em vigor do contrato relativo ao projecto EMRP, um convite à apresentação de propostas com vista a identificar potenciais beneficiários e a propor à EURAMET e.V. que lhe seja concedida uma bolsa de excelência ou de mobilidade para investigadores. A repartição indicativa do financiamento do Programa EMRP é calculada de forma a que, em média, cada projecto EMRP possa ser associado a, pelo menos, uma bolsa de excelência e/ou de mobilidade para investigadores. Contudo, não se trata de uma obrigação vinculativa e este tipo de bolsas será implementado da forma mais flexível possível. O consórcio de um projecto EMRP publicará o convite à apresentação de propostas, no mínimo, num jornal internacional e em três jornais nacionais diferentes em três Estados participantes. O consórcio será igualmente responsável por garantir uma vasta publicidade do convite utilizando suportes de informação específicos, especialmente os sítios Internet do Sétimo Programa-Quadro, a imprensa especializada e brochuras, bem como através dos pontos de contacto nacionais criados pelos Estados-Membros e Estados associados ao Sétimo Programa-Quadro. Além disso, a publicação e publicidade dos convites à apresentação de propostas deve estar em conformidade com eventuais instruções e notas de orientação elaboradas pela EURAMET e.V.. O consórcio deverá informar a EURAMET e.V. do convite e do seu teor com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de publicação prevista. A EURAMET e.V. examinará a conformidade do convite à apresentação de propostas com as regras, instruções e notas de orientação relevantes. O convite à apresentação de propostas permanecerá aberto durante um período mínimo de cinco semanas. O consórcio de um projecto EMRP avaliará as propostas recebidas com o apoio de um número mínimo de dois peritos independentes por este nomeados com base em critérios estabelecidos nas Regras de Participação no Sétimo Programa-Quadro. Serão aplicáveis à avaliação das propostas os seguintes critérios de avaliação essenciais: – Excelência científica e/ou tecnológica; – Pertinência para os objectivos do projecto EMRP; – Qualidade e capacidade de execução do proponente e respectivo potencial de progressão ulterior; – Qualidade da actividade proposta em termos de formação científica e/ou transferência de conhecimentos. O convite à apresentação de propostas enunciará os critérios de avaliação essenciais. Podem ser introduzidos critérios adicionais desde que estes sejam publicados no convite à apresentação de propostas, não sejam discriminatórios e não prevaleçam sobre os critérios de avaliação essenciais. O consórcio de um projecto EMRP proporá à EURAMET e.V. a concessão de uma bolsa a um beneficiário e comunicar-lhe-á o modo como o convite à apresentação de propostas foi gerido, incluindo as modalidades de publicação e os nomes e afiliação dos peritos envolvidos na avaliação. No prazo de 45 dias após a recepção dessa proposta, a EURAMET e.V. concederá a bolsa ou recusá-la-á caso a selecção não tenha sido efectuada em conformidade com as regras, instruções e notas de orientação relevantes. A EURAMET e.V. convidará os países europeus com poucas ou nenhumas capacidades em investigação metrológica a incentivar as suas universidades e institutos de investigação a candidatar-se a bolsas de mobilidade para investigadores com uma forma de reforçar as suas capacidades em investigação metrológica. C. Bolsas de mobilidade para investigadores em início de carreira A EURAMET e.V. publicará um convite à apresentação de propostas aberto em permanência relativo a bolsas de mobilidade para investigadores em início de carreira e publicá-lo-á, pelo menos, num jornal internacional e em três jornais nacionais diferentes em três Estados participantes. O consórcio será igualmente responsável por garantir uma vasta publicidade do convite à apresentação de propostas utilizando suportes de informação específicos, especialmente os sítios Internet do Sétimo Programa-Quadro, a imprensa especializada e brochuras, bem como através dos pontos de contacto nacionais criados pelos Estados-Membros e Estados associados ao Sétimo Programa-Quadro. As propostas serão apresentadas pelo investigador e pelas organizações de origem e anfitriã (INM, ID ou outra organização participante num projecto EMRP). A repartição indicativa do financiamento é calculada de forma a que, em média, cada projecto EMRP possa ser associado a, pelo menos, uma bolsa de mobilidade para investigadores em início de carreira. Contudo, não se trata de uma obrigação vinculativa e este tipo de bolsas será implementado da forma mais flexível possível. A EURAMET e.V. procederá à avaliação das propostas recebidas. São aplicáveis os seguintes critérios de avaliação essenciais: – Excelência científica e/ou tecnológica; – Pertinência para os objectivos do projecto EMRP; – Qualidade e capacidade de execução do proponente e respectivo potencial de progressão ulterior; – Qualidade da actividade proposta em termos de formação científica e/ou transferência de conhecimentos. O convite à apresentação de propostas enunciará os critérios de avaliação essenciais. Podem ser introduzidos critérios adicionais desde que estes sejam publicados no convite à apresentação de propostas, não sejam discriminatórios e não prevaleçam sobre os critérios de avaliação essenciais. A EURAMET e.V. terá como objectivo o estabelecimento de duas datas intermédias por ano nas quais atribuirá essas bolsas mediante um procedimento simplificado baseado no parecer de, pelo menos, um perito independente por proposta. D. Quadro recapitulativo Tipos de financiamento | Organizações elegíveis | Países elegíveis | Critérios de avaliação | A. Projecto EMRP (consórcio) | INM e ID | Estados participantes no Programa EMRP | N.º 1, alínea a), do artigo 15.° das Regras de Participação no Sétimo Programa-Quadro | B1. Bolsas de excelência para investigadores | Qualquer organização que não seja um INM ou ID | Estados-Membros e países associados ao Sétimo Programa-Quadro | N.º 1, alínea b), do artigo 15.° das Regras de Participação no Sétimo Programa-Quadro | B2. Bolsas de mobilidade para investigadores | De: 1) INM e ID ou 2) uma organização que beneficia de uma bolsa de excelência para investigadores 3) investigadores de países membros da EURAMET não participantes no Programa EMRP que dispõem actualmente de pouca ou nenhuma capacidade de investigação metrológicaPara: 1) INM e ID ou 2) uma organização que beneficia de uma bolsa de excelência para investigadores | Estados-Membros e países associados ao Sétimo Programa-Quadro | N.º 1, alínea b), do artigo 15.° das Regras de Participação no Sétimo Programa-Quadro | B3. Bolsas de mobilidade para investigadores em início de carreira | De: INM e IDPara: 1) INM e ID ou 2) outras organizações participantes no projecto EMRP (consórcio) | Estados participantes no Programa EMRP | N.º 1, alínea b), do artigo 15.° das Regras de Participação no Sétimo Programa-Quadro | IV. MECANISMO DE FINANCIAMENTO A. Financiamento a nível do Programa O Programa EMRP será financiado pelos Estados participantes e pela Comunidade. Os Estados participantes definirão um plano de financiamento plurianual para participação no Programa EMRP e contribuirão para o co-financiamento das suas actividades. A contribuição nacional pode provir de programas existentes ou recentemente criados, desde que respeitem a natureza essencial da metrologia de alto nível com financiamento público. Cada Estado participante deverá, para além do requisito de financiamento principal (orçamento reservado para o Programa EMRP), especificar uma capacidade de financiamento de reserva igual a 50% desse requisito, a fim de assegurar a flexibilidade no funcionamento do Programa EMRP durante a sua vigência e de respeitar a lista de classificação. O financiamento do Programa EMRP deverá implicar, em especial, o compromisso de contribuir para o financiamento de participantes em projectos EMRP seleccionados a partir dos orçamentos nacionais reservados para o Programa EMRP e para o pagamento de uma contribuição em "numerário" para um “fundo” comum destinado a financiar bolsas para investigadores, para além do financiamento pleno das despesas de funcionamento do Programa EMRP. A contribuição total da Comunidade para o Programa EMRP é calculada de modo a ser correspondente à contribuição financeira efectiva dos Estados participantes (com exclusão das despesas de funcionamento que excedam 16 milhões de euros e da capacidade de financiamento de reserva), com um limite máximo de 200 milhões de euros. As despesas de funcionamento têm de ser justificadas pela EURAMET e.V., dado estarem incluídas no cálculo da contribuição correspondente. A contribuição comunitária não poderá nunca ser utilizada para cobrir as despesas de funcionamento da EURAMET e.V.. B. Repartição indicativa do financiamento Total Geral: 400 milhões de euros (+ 100 milhões de euros de capacidade de financiamento de reserva) Tipo de actividade | Comunidade200 milhões de euros | Estados participantes200 milhões de euros | Total400 milhões de euros | | % | em milhões de euros | % | em milhões de euros | % | em milhões de euros | Módulo de propostas de projectos EMRP (Parte A) | 82 % | 164 | 90 % | 180 | 86 % | 344 | Módulo de propostas de bolsas para investigadores (Parte B) financiamento até 100% B1. Bolsas de excelência para investigadores B.2 Bolsas de mobilidade para investigadores B.3 Bolsas de mobilidade para investigadores em início de carreira | 18 % | 36 | 2% | 4 | 10 %7,5 % 1,5 % 1,0 % | 4030 64 | Despesas de funcionamento (Parte C) [17] | - | - | 8 % | 16 | 4 % | 16 | Total | 100 % | 200 | 100% | 200 | 100 % | 400 | C. Financiamento de projectos EMRP e de bolsas para investigadores A atribuição de financiamento proveniente dos orçamentos nacionais reservados para o Programa EMRP e da contribuição comunitária para projectos EMRP seguirá a ordem da lista de classificação aprovada. A contribuição financeira para os participantes nestes projectos EMRP é calculada de acordo com os custos elegíveis conforme definidos nas Regras de Participação no Sétimo Programa-Quadro. Se o orçamento reservado para o Programa EMRP estiver esgotado devido à elevada taxa de sucesso dos INM e ID de um Estado participante em particular, esse Estado participante deverá utilizar a capacidade de financiamento de reserva de 50% do seu orçamento reservado para o Programa EMRP para afectação a outras propostas seleccionadas respeitando a ordem da lista de classificação. A contribuição comunitária para projectos EMRP será fixada em cada convite à apresentação de propostas como uma percentagem dos custos elegíveis inferior a 50%. Essa contribuição será transferida directamente da EURAMET e.V. para os participantes em projectos EMRP. As contribuições nacionais para projectos EMRP serão fornecidas mediante a utilização dos respectivos mecanismos de financiamento nacionais. A contribuição comunitária e as contribuições nacionais em numerário utilizadas para o financiamento de bolsas de excelência e de mobilidade para investigadores e de bolsas de mobilidade para investigadores em início de carreira deverão ser transferidas para a EURAMET e.V. e posteriormente transferidas por esta para os destinatários das bolsas. A legalidade e a regularidade das transacções subjacentes e, em particular, a existência da contribuição nacional, o seu pagamento efectivo, a utilização adequada do financiamento comunitário e a elegibilidade dos custos declarados deverão ser assegurados pela EURAMET e.V. e verificados por uma auditoria financeira independente dos projectos EMRP que observe princípios consentâneos com os do Sétimo Programa-Quadro. As bolsas de excelência para investigadores, as bolsas de mobilidade para investigadores e as bolsas de mobilidade para investigadores em início de carreira serão bolsas de montante fixo concedidas de acordo com tabelas predefinidas, pelo que as despesas subjacentes não serão sujeitas a auditoria. As categorias de custos cobertos por essas eventuais bolsas não serão elegíveis como custos de um projecto EMRP. Apenas é necessário justificar com documentos comprovativos formais o pagamento total e efectivo ao beneficiário final do montante estabelecido. Os pagamentos em numerário não são considerados adequadamente comprovados e não são elegíveis. A EURAMET e.V. poderá optar por solicitar fundos correspondentes aos destinatários que sejam entidades jurídicas e não pessoas físicas. V. DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL A EURAMET e.V. adoptará a política em matéria de propriedade intelectual aplicável ao Programa EMRP em conformidade com o estabelecido na alínea h) do artigo 2.° da decisão. ANEXO II Governação e execução do Programa Europeu de Investigação Metrológica (EMRP) I. INTRODUÇÃO A estrutura de execução específica do Programa EMRP será a EURAMET e.V.. A EURAMET e.V. foi estabelecida em 2007 ao abrigo do direito alemão como uma associação sem fins lucrativos. A EURAMET e.V é a organização regional europeia de metrologia. A EURAMET e.V. está aberta à participação dos institutos nacionais de metrologia (INM), na qualidade de membros, e dos institutos designados (ID), na qualidade de associados, dos Estados-Membros da União Europeia, da Associação Europeia de Comércio Livre e de outros Estados europeus. O Instituto de Materiais e Medições de Referência da Comissão Europeia pode também aderir como associado. Actualmente, há membros de trinta e dois países. Vinte e dois desses países são simultaneamente Estados participantes no Programa EMRP. II. GOVERNAÇÃO DO PROGRAMA EMRP NO ÂMBITO DA EURAMET E.V. Os seguintes organismos e estruturas internas da EURAMET e.V. assumirão responsabilidades na execução do Programa EMRP: (1) O Presidente do Programa EMRP e o seu adjunto são eleitos pelo Comité EMRP. O Presidente do Programa EMRP é automaticamente um dos dois Vice-Presidentes da EURAMET e.V. O Presidente representa legalmente a EURAMET e.V. nas questões relativas ao Programa EMRP. (2) O Comité EMRP é composto por membros da EURAMET (ou seja, INM) cujos países são Estados participantes. O Comité EMRP é o órgão decisor do Programa EMRP e é responsável por todas as matérias relativas ao Programa EMRP, incluindo as decisões no que diz respeito à definição e actualização do Programa, à elaboração dos convites à apresentação de propostas, à definição do orçamento, aos critérios de elegibilidade e selecção, ao grupo dos avaliadores, à aprovação da lista de classificação dos projectos EMRP a financiar, ao acompanhamento dos progressos dos projectos EMRP financiados e à supervisão do bom trabalho do Secretariado do Programa EMRP. O Comité EMRP elege o Presidente do Programa EMRP (que é automaticamente o Vice-Presidente (EMRP)” da EURAMET) e um adjunto. (3) O Conselho de Investigação é composto por um conjunto equilibrado de peritos de alto nível provenientes dos meios industrial, académico e de investigação e de organizações internacionais de partes interessadas. Proporciona conselhos estratégicos independentes sobre as questões relativas ao Programa EMRP e apresenta informações ou comentários ao Comité EMRP quando necessário e mediante solicitação, mas deve, no mínimo, dar o seu parecer sobre cada convite à apresentação de propostas e cada ciclo de selecção. (4) O Secretariado é composto por pessoal contratado pela EURAMET e.V. ou nela destacado. A sua estrutura e tarefas são regidas pelo regulamento interno da EURAMET e.V.. Uma parte do Secretariado responsável pela execução do Programa EMRP funciona no National Physical Laboratory, que é o membro da EURAMET e.V do Reino Unido (seguidamente designado “Membro anfitrião”). (5) O Gestor do Programa EMRP será um quadro superior e, como solução provisória, poderá ser destacado pelo Membro anfitrião. O Gestor do Programa EMRP actuará unicamente sob a autoridade directa da EURAMET e.V. em quaisquer matérias relativas ao Programa EMRP e responde perante os órgãos da EURAMET e.V.. A EURAMET e.V. estabelecerá procedimentos eficazes que assegurem a ausência de conflitos de interesses entre o Gestor do Programa EMRP e quaisquer candidatos, participantes ou beneficiários. III. RESPONSABILIDADES EXCLUSIVAS DA EURAMET E.V. E SUBCONTRATAÇÃO DE TAREFAS ADMINISTRATIVAS E LOGÍSTICAS AO MEMBRO ANFITRIÃO PARA FINS DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA EMRP A EURAMET e.V. é a única responsável pela execução do Programa EMRP. Cabe-lhe gerir a contribuição comunitária concedida ao Programa EMRP. Assumirá ainda responsabilidades em particular no que diz respeito a: – Actualização do Programa EMRP; – Elaboração dos convites à apresentação de propostas; – Publicação dos convites à apresentação de propostas; – Recepção de propostas na fase 1 e na fase 2 e de propostas de bolsas de mobilidade para investigadores em início de carreira; – Selecção de peritos independentes para a avaliação; – Recepção de avaliações individuais de peritos independentes e presidência dos painéis de avaliação; – Adopção de decisões finais de selecção; – Negociação e celebração de contratos com consórcios de projectos EMRP seleccionados e com outros beneficiários; – Recepção e resposta a todas as queixas relativas a convites à apresentação de propostas; – Recepção, atribuição e acompanhamento da utilização da contribuição comunitária; – Execução de pagamentos a participantes em projectos EMRP financiados e a beneficiários de bolsas; – Resposta aos requisitos de comunicação de informações à Comissão [18]. Embora as responsabilidades e a tomada de decisões sobre o Programa EMRP supramencionadas caibam exclusivamente à EURAMET e.V., determinadas tarefas administrativas e logísticas relativas à execução do Programa EMRP podem ser subcontratadas, mediante pagamento, ao Membro anfitrião. Este apoio administrativo e logístico consistirá no seguinte: – Execução de tarefas administrativas e logísticas para fins de execução dos procedimentos relativos aos convites à apresentação de propostas, incluindo a disponibilização de uma linha de assistência específica; – Apoio à EURAMET e.V. na elaboração de orientações e de outra documentação; – Disponibilização de uma capacidade Web específica; – Disponibilização de apoio para a preparação de contratos, o controlo de projectos e o acompanhamento de projectos EMRP e de bolsas para investigadores; – Prestação de apoio ao Comité EMRP e ao Presidente do Programa EMRP, conforme necessário. Em acordo com a Comissão, podem ser subcontratadas tarefas adicionais ao Membro anfitrião enquanto a EURAMET e.V. desenvolve as capacidades do seu Secretariado permanente. FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA: Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da Comunidade no Programa Europeu de Investigação Metrológica empreendido por vários Estados-Membros 2. CONTEXTO GPA / OPA Domínio(s) de intervenção e actividades(s) associada(s): Investigação e desenvolvimento tecnológico: Sétimo Programa-Quadro. Artigo 169.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. 3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS 3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações: Em 2009, contribuição da DG RTD pro rata do seguinte modo: | Denominação | Rubrica | 2009 (%) | 2009 (€) | RTD | Cooperação - Saúde | 08 02 01 | 34,0% | 5.774.864 | RTD | Cooperação - Alimentação, agricultura e biotecnologias | 08 03 01 | 10,2% | 1.727.778 | RTD | Cooperação - Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção | 08 04 01 | 21,0% | 3.571.514 | RTD | Cooperação - Energia | 08 05 01 | 7,1% | 1.200.885 | RTD | Cooperação — Ambiente (incluindo as alterações climáticas) | 08 06 01 | 10,7% | 1.822.448 | RTD | Cooperação – Investigação sobre transportes (incluindo a aeronáutica) | 08 07 01 | 17,1% | 2.902.512 | | Sutotal RTD | | 100,0% | 17.000.000 | INFSO | Cooperação – Tecnologias da informação e das comunicações (TIC) | 09 04 01 | 0,0% | 0 | | Subtotal INFSO | | 0,0% | 0 | TREN | Cooperação – Investigação relativa à energia | 06 06 01 | 0,0% | 0 | TREN | Cooperação – Investigação relativa aos transportes (incluindo a aeronáutica) | 06 06 02 | 0,0% | 0 | | Subtotal TREN | | 0,0% | 0 | ENTR | Cooperação – Investigação espacial | 02 04 01 01 | 0,0% | 0 | ENTR | Cooperação – Investigação em matéria de segurança | 02 04 01 02 | 0,0% | 0 | | Subtotal ENTR | | 0,0% | 0 | | TOTAIS | | 100% | 17.000.000 | A partir de 2010, contribuição de todas as DG de Investigação pro rata do seguinte modo [19]: | Denominação | Rubrica | 2010-2013 (%) | RTD | Cooperação – Saúde | 08 02 01 | 27,99% | RTD | Cooperação - Alimentação, agricultura e biotecnologias | 08 03 01 | 11,78% | RTD | Cooperação - Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção | 08 04 01 | 19,85% | RTD | Cooperação – Energia | 08 05 01 | 5,69% | RTD | Cooperação — Ambiente (incluindo as alterações climáticas) | 08 06 01 | 10,90% | RTD | Cooperação – Investigação sobre transportes (incluindo a aeronáutica) | 08 07 01 | 11,14% | | Subtotal RTD | | 87,35% | INFSO | Cooperação - Tecnologias da informação e das comunicações (TIC) | 09 04 01 | 5,60% | | Subtotal INFSO | | 5,60% | TREN | Cooperação – Investigação relativa à energia | 06 06 01 | | TREN | Cooperação – Investigação relativa aos transportes (incluindo a aeronáutica) | 06 06 02 | | | Subtotal TREN | | | ENTR | Cooperação – Investigação espacial | 02 04 01 01 | 3,57% | ENTR | Cooperação – Investigação em matéria de segurança | 02 04 01 02 | 3,48% | | Subtotal ENTR | | 7,05% | | TOTAIS | | 100,00% | | Rubrica | 2010-2013 (%) | 2010 (€) | 2011 (€) | 2012 (€) | 2013 (€) | Totais (€) 2010-2013 | RTD | 08 02 01 | 27,99% | 13.960.465 | 9.883.706 | 13.087.936 | 13.087.936 | 50.020.042 | RTD | 08 03 01 | 11,78% | 5.877.508 | 4.161.148 | 5.510.164 | 5.510.164 | 21.058.984 | RTD | 08 04 01 | 19,85% | 9.899.379 | 7.008.545 | 9.280.668 | 9.280.668 | 35.469.260 | RTD | 08 05 01 | 5,69% | 2.838.079 | 2.009.298 | 2.660.699 | 2.660.699 | 10.168.774 | RTD | 08 06 01 | 10,90% | 5.435.692 | 3.848.352 | 5.095.961 | 5.095.961 | 19.475.967 | RTD | 08 07 01 | 11,14% | 5.557.738 | 3.934.758 | 5.210.379 | 5.210.379 | 19.913.254 | | TOTAL | 87,35% | 43.568.860 | 30.845.807 | 40.845.807 | 40.845.807 | 156.106.280 | INFSO | 09 04 01 | 5,60% | | 10.000.000 | | | 10.000.000 | | TOTAL | 5,60% | | 10.000.000 | | | 10.000.000 | TREN | 06 06 01 | | | | | | | TREN | 06 06 02 | | | | | | | | TOTAL | | | | | | | ENTR | 02 04 01 01 | 3,57% | 1.673.498 | 1.568.904 | 1.568.904 | 1.568.904 | 6.380.210 | ENTR | 02 04 01 02 | 3,48% | 1.632.642 | 1.530.602 | 1.530.602 | 1.530.602 | 6.224.448 | | TOTAL | 7,05% | 3.306.140 | 3.099.506 | 3.099.506 | 3.099.506 | 12.604.658 | TOTAL (excluindo a EFTA) | 100% | 46.875.000 | 43.945.313 | 43.945.313 | 43.945.313 | 178.710.938 | TOTAL (incluindo a EFTA) | | 48.000.000 | 45.000.000 | 45.000.000 | 45.000.000 | 183.000.000 | 3.2. Duração da acção e da incidência financeira: Prevê-se que a contribuição da Comunidade para o Programa Conjunto EMRP seja estabelecida por co-decisão do Conselho e do Parlamento Europeu em Maio de 2009, para um período inicial até 31 de Dezembro de 2016. O seu impacto financeiro no orçamento comunitário cessará após 2017. 3.3. Características orçamentais Dotações em várias rubricas; sugerida uma nova rubrica a partir de 2010 Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição da EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras | Ver supra | Não obrigatórias | Difer [20]. | SIM | SIM | SIM | N.º [1A] | 4. RESUMO DOS RECURSOS 4.1. Recursos financeiros Todos os valores referidos na presente ficha financeira são indicativos, sendo apresentados a valor constante. 4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP) Milhões de euros (3 casas decimais) Tipo de despesas | Secção n.º | | Ano 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 e segs. | Total | Despesas operacionais | | | | | | | | Dotações de autorização (DA) | 8.1. | a | 17 | 48 | 45 | 45 | 45 | 200 | Dotações de pagamento (DP) | | b | 0 | 6 | 21,5 | 36,5 | 136 | 200 | Despesas administrativas incluídas no montante de referência [21] | | | | Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4. | c | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA | | | | | | | Dotações de autorização | | a+c | 17 | 48 | 45 | 45 | 45 | 200 | Dotações de pagamento | | b+c | 0 | 6 | 21,5 | 36,5 | 136 | 200 | Despesas administrativas não incluídas no montante de referência [22] | | Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5. | d | 0,117 | 0,176 | 0,176 | 0,176 | 0,704 | 1,349 | Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6. | e | 0,007 | 0,014 | 0,014 | 0,044 | 0,106 | 0,185 | Total indicativo do custo da acção | TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | | a+c+d+e | 17,124 | 48,190 | 45,190 | 45,220 | 45,810 | 201,534 | TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | | b+c+d+e | 0,124 | 6,190 | 21,690 | 36,720 | 136,810 | 201,534 | Informações relativas ao co-financiamento i) A nível do Programa No período de 2009 a 2016, será atribuída uma contribuição comunitária de um valor máximo de 200 milhões de euros, sob reserva de um investimento mínimo de 200 milhões de euros por parte dos Estados participantes através dos seus programas nacionais. O nível das despesas de funcionamento da estrutura de execução específica está sujeito a um limite máximo fixo de 16 milhões de euros (4% do custo total), sendo a contribuição paga em numerário pelos membros da EURAMET e.V. participantes no Programa EMRP. (ii) A nível dos projectos A atribuição de financiamento proveniente dos orçamentos nacionais reservados para o efeito e da contribuição comunitária para projectos EMRP seleccionados seguirá a ordem da lista de classificação. Finalmente, os membros da EURAMET e.V. participantes no Programa EMRP co-financiarão estes projectos, em conformidade com o acordo a celebrar entre a estrutura de execução específica e os programas nacionais dos Estados participantes. Milhões de euros (3 casas decimais) Organismos co-financiadores | | Ano 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 e segs. | Total | Estados-Membros participantes | f | 17 | 48 | 45 | 45 | 45 | 200 | Contribuição comunitária | a+c | 17 | 48 | 45 | 45 | 45 | 200 | Despesas administrativas | d+e | 0,124 | 0,190 | 0,190 | 0,220 | 0,810 | 1,534 | TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f | 34,124 | 96,190 | 90,190 | 90,220 | 90,810 | 401,534 | 4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira A proposta é compatível com a programação financeira existente. A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras. A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional [23] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras). 4.1.3. Incidência financeira nas receitas A proposta não tem incidência financeira nas receitas A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte: Milhões de euros (1 casa decimal) | | Antes da acção [Ano n-1] | | Situação após a acção | Rubrica orçamental | Receitas | | | [Ano n] | [ n+1 ] | [ n+2 ] | [ n+3 ] | [ n+4 ] | [n+5] [24] | | a) Receitas em termos absolutos | | | | | | | | | | b) Variação das receitas | | | | | | | | | 4.2. Recursos humanos em ETI (equivalentes tempo inteiro), incluindo funcionários e pessoal temporário e externo – ver mais informações no ponto 8.2.1. Necessidades anuais | | Ano2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 e segs. | Recursos humanos - número total de efectivos | | | | | | | 5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS 5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo A contribuição comunitária é necessária para o estabelecimento e funcionamento do Programa EMRP, a fim de permitir o co-financiamento das actividades com os Estados participantes. A contribuição comunitária será em particular utilizada para o co-financiamento de projectos EMRP seleccionados na sequência de convites à apresentação de propostas. 5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias A investigação metrológica tem um forte carácter de bem público e dá um apoio importante à acção das autoridades em matéria de regulamentação e normalização. Os países europeus desenvolvem actualmente os seus programas nacionais de investigação metrológica de uma forma totalmente isolada e os Estados-Membros não têm conseguido, por si sós, criar um Programa EMRP único e verdadeiramente integrado. 5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA O Programa EMRP integrará programas nacionais de vinte e dois Estados participantes num único programa conjunto de investigação e apoiará, em particular, os objectivos dos sistemas de medição nacionais europeus. O Programa EMRP acelerará o desenvolvimento, validação e exploração de novas técnicas de medição e apoiará o desenvolvimento e a aplicação de directivas e regulamentos. 5.4. Modalidades de execução (indicativo) Gestão centralizada directamente pela Comissão indirectamente por delegação a: agências de execução organismos a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades organismos do sector público nacionais ou internacionais/organismos de direito privado investidas de uma missão de serviço público sob a garantia dos Estados-Membros, Islândia, Israel, Noruega, Suíça e Turquia. 6. CONTROLO E AVALIAÇÃO 6.1. Sistema de controlo Uma vez instituído, o Programa EMRP será objecto de acompanhamento através de relatórios anuais a apresentar pela estrutura de execução específica. 6.2. Avaliação 6.2.1. Avaliação ex ante A iniciativa proposta foi objecto de uma avaliação do impacto que incluiu uma avaliação ex ante (conforme apenso ao dossier). 6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex -post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes) O modelo de governação proposto foi elaborado com base na experiência adquirida na primeira iniciativa ao abrigo do artigo 169.º empreendida durante o 6.º Programa-Quadro, nomeadamente a Iniciativa EDCTP. 6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras A Comissão efectuará uma avaliação intercalar e uma avaliação final do Programa EMRP que incidirão na qualidade e eficiência da execução, incluindo a integração científica, financeira e administrativa do Programa EMRP, e nos progressos realizados no sentido da concretização dos objectivos estabelecidos no anexo I da presente proposta. 7. Medidas antifraude O artigo 7.º da Decisão relativa ao Programa EMRP estabelece que, na execução do Programa Conjunto, os Estados participantes tomarão todas as medidas legislativas, regulamentares, administrativas ou outras necessárias para proteger os interesses financeiros da Comunidade. Designadamente, os Estados participantes preverão garantias adequadas no que diz respeito à recuperação total, junto da estrutura de execução específica, dos montantes eventualmente devidos à Comunidade. O artigo 8.º da Decisão relativa ao Programa EMRP estabelece que a Comissão e o Tribunal de Contas podem, por intermédio dos seus funcionários ou agentes, proceder a todos os controlos e inspecções necessários para se certificarem da boa gestão dos fundos comunitários e protegerem os interesses financeiros da Comunidade contra eventuais fraudes ou irregularidades. Para esse efeito, os Estados participantes e/ou a estrutura de execução específica disponibilizarão oportunamente à Comissão e ao Tribunal de Contas todos os documentos pertinentes. Serão aplicadas outras medidas antifraude no quadro do acordo celebrado entre a Comissão e a estrutura de execução específica. 8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS 8.1. Objectivos da proposta em termos de custos Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais) (Indicar os objectivos, as acções e as realizações) | Tipo de realização | Custo médio | Ano 2009 | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 | Ano 2013 e segs. | TOTAL | | | | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | OBJECTIVO OPERACIONAL n.º 1 [25] "Estabelecimento e funcionamento do Programa Conjunto EMRP" | | | | | | | | | | | | | | | Acção 1 | | | | | | | | | | | | | | | Realizações (*),(**) | Projectos I&D | | 0 | 17 | 6 | 48 | 22 | 45 | 36 | 45 | 116 | 45 | 180 | 200 | Subtotal objectivo 1 | | | 0 | 17 | 6 | 48 | 22 | 45 | 36 | 45 | 116 | 45 | 180 | 200 | CUSTO TOTAL | | | 0 | 17 | 6 | 48 | 22 | 45 | 36 | 45 | 116 | 45 | 180 | 200 | (*) Os custos administrativos da estrutura de execução específica, com um limite máximo de 16 milhões de euros, serão assumidos pelos Estados participantes sem nenhuma contribuição comunitária. (**) Está previsto um custo médio de 2 milhões de euros para cada projecto EMRP, variando de 1 a 5 milhões de euros. Além disso, a cada projecto EMRP poderá ser associada uma bolsa de excelência para investigadores e/ou uma bolsa de mobilidade para investigadores. Estima-se que o orçamento geral do Programa no valor de 400 milhões de euros permita financiar 180 projectos e bolsas associadas. 8.2. Despesas administrativas 8.2.1. Recursos humanos - número e tipo de efectivos [26] Tipos de lugares | | Pessoal a afectar à gestão da acção mediante a utilização dos recursos existentes e/ou adicionais (número de lugares/ETI) | | | Ano 2007 | Ano 2008 | Ano 2009 | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 | Funcionários ou agentes temporários [27] (XX 01 01) | A*/AD | | | | | | | | B*, C*/AST | | | | | | | Pessoal financiado [28] pelo art. XX 01 02 | | | | | | | Outro pessoal [29] financiado pelo artigo XX 01 04/05 | | | | | | | TOTAL | | | | | | | 8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção 8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários) Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna) Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão 8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa) Milhões de euros (3 casas decimais) | Ano 2009 | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 | Ano 2013 e segs. | TOTAL | 1 Assistência técnica e administrativa (incluindo custos de pessoal conexos) | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | Agências de execução [30] | | | | | | | Outras formas de assistência técnica e administrativa | | | | | | | - intramuros | | | | | | | - extramuros | | | | | | | Total da assistência técnica e administrativa | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | Foi fixado um montante total máximo de 16 milhões de euros (4% do custo total) para as despesas de funcionamento da estrutura de execução específica que será assumido exclusivamente pelos Estados participantes. Cálculo - Custos estimados da estrutura de execução específica | A estimativa dos custos baseia-se em estimativas apresentadas pela EURAMET e.V. na sequência da experiência adquirida com as iniciativas iMERA, ERANET e iMERA Plus. O custo total inclui, para o período de 2010-2016:- Gestão do Programa EMRP: gestor do programa e apoio de secretariado/administrativo - Custos relativos à difusão e comunicação: eventos, material, imprensa e impressão, sítio Web- Apoio informático, manutenção e licenças - Viagens - Avaliação das propostas por peritos independentes: honorários e viagens de peritos | 8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência As informações relativas aos recursos humanos e a despesas administrativas não incluídas no montante de referência devem ser consideradas uma reafectação interna dentro das rubricas das dotações administrativas do 7.° PQ. Milhões de euros (3 casas decimais) Tipo de recursos humanos | Ano 2009 | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 | Ano 2013 e segs. | Funcionários e agentes temporários Rubrica orçamental XXXXXX | 0,117 | 0,176 | 0,176 | 0,176 | 0.704 | Pessoal financiado pelo art. XXXXX (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.)(indicar a rubrica orçamental) | | | | | | Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 0,117 | 0,176 | 0,176 | 0,176 | 0.704 | Cálculo – Funcionários e agentes temporários | Custo médio de 117 000 euros por lugar ETI. Em 2009, é tido em conta 1 ETI para a fase de negociação dos contratos. A partir de 2010 até 2016, é tido em conta 1,5 ETI. | Cálculo – Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02 | | Prevê-se 1,5 ETI/ano para o acompanhamento desta iniciativa pelos serviços da Comissão a partir de 2010. É necessário 1 ETI para a fase de negociação de contratos, cujo início está previsto para o segundo semestre de 2009. As principais tarefas serão: Participação em reuniões do Comité EMRP e nas reuniões do Conselho de Investigação EMRP como membro, +/- 3-4 reuniões de dois dias/ano (ao nível de Director/Chefe de Unidade) Observador em avaliações de propostas EMRP, 2-3 dias por ano (a nível de Responsável de Projecto) Participação em workshops e eventos de divulgação, 2-3 vezes por ano (a nível de Responsável de Projecto) Negociação e preparação de acordos com a estrutura de execução específica (a nível de Responsável de Projecto + a nível de Assistente) Controlo da execução com base em relatórios anuais e coordenação das avaliações intercalar e final (a nível de Responsável de Projecto) Auditoria financeira e jurídica da execução do Programa EMRP (a nível de Responsável Financeiro) 8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referênciaMilhões de euros (3 casas decimais) | | Ano 2009 | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 | | Ano 2013e segs. | TOTAL | 08 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | 0,007 | 0,014 | 0,014 | 0,014 | | 0,056 | 0,105 | XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | | | | | | | | 08 01 02 11 03 - Comités [31] | | | | | | | | 08 01 02 11 04 – Estudos e consultas | | | | | | | | 08 01 02 11 05 – Sistemas de informação | | | | | | | | 2 Total de outras despesas de gestão (08 01 02 11) | 0,007 | 0,014 | 0,014 | 0,014 | | 0,056 | 0,105 | 3 Outras despesas de natureza administrativa Peritos independentes para as revisões intercalar e final. | | | | 0,030 | | 0,050 | 0,080 | Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos, (NÃO incluídas no montante de referência) | 0,007 | 0,014 | 0,014 | 0,044 | | 0,106 | 0,185 | As informações relativas aos recursos humanos e a despesas administrativas não incluídas no montante de referência devem ser consideradas uma reafectação interna dentro das rubricas das dotações administrativas do 7.° PQ. Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência | Deslocações em serviço: Os custos baseiam-se numa média de custos de viagem de 700 euros por deslocação em serviço, mais 149,63 euros de ajudas de custo diárias; a duração média de uma deslocação em serviço é de 1,5 dias; número e natureza das deslocações em serviço: 4 deslocações em serviço por ano de 2 funcionários para participação em reuniões do Programa EMRP, 3 deslocações por ano de um funcionário para participação em workshops e outros eventos, 4 deslocações por ano de um funcionário para participação na reunião do Comité EMRP (quando estas não são realizadas em Bruxelas). Para 2009, prevê-se metade dos custos anuais.Assistência externa: Estimativa dos custos relativos a apoio externo para as avaliações intercalar e final com 3 peritos externos. Avaliação intercalar estimada em 30 000 euros e a revisão final em 50 000 euros (incluindo os honorários dos peritos, ajudas de custo diárias e viagens). | [1] EURAMET e.V. é a estrutura de execução específica do Programa EMRP. Foi estabelecida em 2007 ao abrigo do direito alemão como uma associação sem fins lucrativos e é a organização regional europeia de metrologia. [2] Decisão n.º 1982/2006/CE, JO L 412 de 30.12.2006, p. 1. [3] Decisão n.º 971/2006/CE, JO L 400 de 30.12.2006, p. 86. [4] JO C , , p. . [5] JO C , , p. . [6] JO C , , p. . [7] JO L 412 de 30.12.2006, p.1. [8] JO L 400 de 30.12.2006, p.86 [9] C(2007)2460 de 11 de Junho de 2007 [10] JO L 248 de 16.9.2002, p.1. [11] JO L 357 de 31.12.2002, p.1. [12] JO L 312 de 23.12.1995, p.1. [13] JO L 292 de 15.11.1996, p. 2. [14] JO L 136 de 31.5.1999, p.1. [15] JO C 323 de 30.12.2006, p. 1. [16] JO C 391 de 30.12.2006, p.1. [17] Ao contrário dos outros valores, este montante constitui um limite máximo vinculativo no cálculo dos fundos correspondentes dos Estados participantes. [18] O acompanhamento da contribuição comunitária inclui todas as actividades de controlo e auditoria, ex ante e/ou ex post, consideradas necessárias para a realização, de forma satisfatória, das tarefas executivas delegadas pela Comissão. Estas actividades terão como objectivo obter uma garantia razoável quanto à legalidade e regularidade das transacções subjacentes e à elegibilidade dos custos declarados. [19] Sugere-se a criação de uma única rubrica orçamental para esta iniciativa a partir de 2010 [20] Dotações diferenciadas [21] Estas são as despesas de apoio para os custos de funcionamento da estrutura de execução específica do Programa EMRP. Este montante não será tido em conta no limite máximo das despesas administrativas do Sétimo Programa-Quadro (16 milhões de euros). [22] O montante de referência é a contribuição comunitária para o Programa EMRP. [23] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [24] Caso necessário, devem ser acrescentadas colunas, como, por exemplo, se a duração da acção exceder 6 anos. [25] Tal como descrito na secção 5.3. [26] Não haverá funcionários da Comissão a trabalhar para o Programa EMRP na estrutura de execução específica. [27] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [28] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [29] Cujo custo está incluído no montante de referência. [30] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão. [31] Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence. --------------------------------------------------