52008PC0810




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 3.12.2008

COM(2008) 810 final

2008/0241 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE)

(Reformulação)

{SEC(2008) 2933}{SEC(2008) 2934}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objectivos da proposta

A Directiva 2002/96/CE, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), foi adoptada em 27 de Janeiro de 2003 e entrou em vigor em 13 de Fevereiro de 2003. Os Estados-Membros tinham de transpor as disposições da directiva até 13 de Agosto de 2004. A motivação e a fundamentação da recolha e da reciclagem de REEE não mudaram desde a adopção da directiva.

As razões subjacentes à proposta de revisão da Directiva REEE são as seguintes:

- A experiência adquirida nos primeiros anos de aplicação da Directiva REEE revelou problemas técnicos, jurídicos e administrativos que originam esforços involuntariamente onerosos por parte dos intervenientes no mercado e das administrações públicas, danos ambientais contínuos, reduzida inovação na recolha e tratamento de resíduos, ausência de condições equitativas ou mesmo distorção da concorrência e uma carga administrativa desnecessária.

- A Comissão está empenhada em criar um melhor contexto regulamentar, que seja simples, compreensível, eficaz e efectivamente aplicável. A comunicação da Comissão relativa à aplicação do Programa Comunitário de Lisboa, intitulada “Estratégia de simplificação do quadro regulador”, prevê a revisão da Directiva REEE em 2008.

- A própria Directiva REEE prevê a sua eventual revisão com base na experiência da sua aplicação. A directiva determina ainda que a Comissão proponha, até 31 de Dezembro de 2008, um novo objectivo vinculativo para a recolha de REEE, novos objectivos para a valorização e a reutilização/reciclagem, nomeadamente para a reutilização, quando adequado, de aparelhos inteiros, e objectivos para os produtos abrangidos pela categoria 8 do anexo IA.

Os objectivos específicos da revisão da Directiva REEE são, por conseguinte:

- Redução dos custos administrativos através da eliminação de todas as cargas administrativas desnecessárias, sem redução do nível de protecção do ambiente.

- Maior eficácia e melhor aplicação da directiva, através de uma maior taxa de cumprimento e da redução do parasitismo.

- Redução do impacto da recolha, tratamento e valorização dos REEE no ambiente, para níveis que maximizem o benefício líquido para a sociedade.

Contexto geral

A extensa análise realizada no âmbito do processo de revisão da Directiva REEE conduziu à identificação dos seguintes problemas relacionados com a aplicação da mesma:

- falta de clareza no que respeita aos produtos abrangidos pela actual Directiva REEE e à sua categorização, verificando-se que os Estados-Membros e as partes interessadas interpretam diferentemente as disposições em vigor;

- actualmente, cerca de 65% dos equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE) colocados no mercado são recolhidos separadamente, mas menos de metade destes são tratados e contabilizados nos relatórios em conformidade com o disposto na directiva, sendo a parte restante eventualmente desviada para um tratamento que não respeita as normas e ilegalmente exportada para países terceiros, entre os quais países que não são membros da OCDE, o que conduz à perda de matérias-primas secundárias valiosas e ao aumento do risco de libertação de substâncias perigosas no ambiente, nomeadamente substâncias com elevados potenciais de destruição do ozono e aquecimento global[1]. Acresce que a actual taxa de recolha, 4 kg anuais por habitante de REEE provenientes de particulares ("tamanho único"), não tem em conta a situação económica de cada Estado-Membro, conduzindo a objectivos abaixo do nível óptimo em alguns países e a objectivos demasiado ambiciosos noutros.

- não existem actualmente objectivos para a reutilização de aparelhos inteiros na Directiva 2002/96/CE;

- a Directiva 2002/96/CE não prevê medidas de imposição circunstanciadas, pelo que os Estados-Membros não aplicam medidas de imposição da Directiva REEE;

- a divergência dos requisitos de registo dos produtores nos Estados-Membros pode obrigar os agentes económicos a respeitar 27 regimes diferentes de registo dos produtores, o que origina uma carga administrativa desnecessária;

- Existem indícios de tratamento de REEE na UE que não respeita as normas e de exportação ilegal de REEE para fora da UE.

Se nada for feito, os problemas acima referidos continuarão a existir.

Disposições em vigor no domínio da proposta

Os actos relacionados com a presente proposta são a própria Directiva 2002/96/CE (com a sua actual redacção) e as decisões adoptadas pela Comissão relacionadas com esta directiva.

Coerência com as outras políticas e os objectivos da União

Os objectivos da directiva revista estão em plena consonância com as estratégias gerais da Comunidade, nomeadamente a estratégia de Lisboa, a estratégia de desenvolvimento sustentável, o pacote “Energia e clima”, o 6.º programa de acção ambiental e a sua avaliação intercalar, a política integrada de produtos, as estratégias temáticas de utilização sustentável dos recursos naturais e de prevenção e reciclagem de resíduos, o pacote “Comercialização de produtos”, a recente iniciativa da Comissão para os mercados-piloto e a proposta de reformulação do regulamento relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos

No âmbito da revisão da Directiva REEE realizaram-se extensas recolhas de dados e estudos. Durante todo o processo de revisão procedeu-se continuamente à troca de informações com as partes interessadas, tendo sido organizado um painel de PME e lançada uma consulta pública em linha às partes interessadas. Estas consultas e estudos ajudaram a definir e analisar um conjunto de opções políticas específicas.

Ao longo das consultas que tiveram lugar no âmbito da revisão, as partes interessadas intervenientes foram, entre outras, os Estados-Membros, ONG, produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, consumidores, sector de retalho e distribuição, municípios, operadores de tratamento, reciclagem e valorização, organizações que se ocupam da responsabilidade dos produtores e registos nacionais de produtores.

Síntese das respostas e modo como foram tidas em conta

Pediu-se às partes interessadas que dessem a sua opinião sobre as opções políticas propostas para a clarificação do âmbito de aplicação da Directiva REEE, a revisão do objectivo de recolha e de reutilização/valorização e reciclagem de REEE, o registo dos produtores e os requisitos de tratamento. O documento de base da consulta pública e a síntese das respostas foram publicamente divulgados. Dado que as opiniões se referem às medidas propostas, as respostas foram tomadas plenamente em consideração.

Entre 11.4.2008 e 5.6.2008 foi organizada uma consulta pública na Internet. A Comissão recebeu 168 respostas, estando os resultados disponíveis em http://circa.europa.eu/Public/irc/env/weee_2008_review/library.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Domínios científicos/de especialização em questão

1. Exercício de recolha de informações pelo Bio Intelligence Service. O exercício conduziu à avaliação de cerca de 132 documentos de referência sobre REEE, que foram divulgados em linha juntamente com um relatório de síntese. Este relatório sintetiza, de modo sistemático, o conteúdo desses documentos de referência, avaliando as eventuais sobreposições, contradições e lacunas no conhecimento relacionado com as informações necessárias à revisão. O resultado foi utilizado directamente como base para os estudos de investigação realizados pelos contratantes e está disponível na seguinte página do CIRCA: http://circa.europa.eu/Public/irc/env/weee_2008/library.

2. Foram realizados, com vista à revisão, quatro estudos de investigação que ajudaram a Comissão Europeia a entender plenamente o modo como tem sido aplicada a directiva, a identificar as questões em jogo na revisão e a completar as informações necessárias para efectuar uma análise das opções políticas, nomeadamente o desenvolvimento e a simplificação da directiva, em consonância com a comunicação “Legislar melhor”. As questões abrangidas foram as obrigações no âmbito da responsabilidade dos produtores, a gestão dos REEE e os impactos na inovação e na concorrência. Para mais informações sobre os estudos (nome do estudo, contratante e data), consultar http://ec.europa.eu/environment/waste/weee/studies_weee_en.htm .

3. No âmbito deste contrato de estudos, foi organizada, em 15 de Março de 2007, uma reunião de trabalho com peritos das partes interessadas. As conclusões desta reunião estão disponíveis, juntamente com as comunicações, na seguinte página do sítio CIRCA: http://circa.europa.eu/Public/irc/env/weee_2008_ws/home.

Metodologia utilizada

No exercício de recolha de informações pelo Bio Intelligence Service, foi examinada de forma sistemática a literatura disponível, tendo daí resultado um relatório de síntese. Os outros estudos (da Universidade das Nações Unidas, Ökopol, Arcadis/Ecolas) eram estudos de investigação. No âmbito do estudo de investigação realizado pela Universidade das Nações Unidas tiveram lugar uma reunião de trabalho de peritos e um painel de PME através da rede de centros europeus de informação.

Principais organizações/peritos consultados

AEA Technology, Bio Intelligence Service, Universidade das Nações Unidas e subcontratantes, Ökopol e subcontratantes, Ecolas e subcontratantes.

Resumo dos pareceres recebidos e utilizados

Não foi mencionada a existência de riscos potencialmente graves com consequências irreversíveis.

As recomendações decorrentes dos referidos estudos foram sintetizadas nos resumos dos estudos e utilizadas em várias partes da avaliação do impacto das opções políticas, pelo que o texto dessa avaliação se refere ao estudo em causa.

Meios utilizados para disponibilizar publicamente os pareceres dos peritos

Os pareceres estão publicados no sítio Web aberto http://circa.europa.eu/Public/irc/env/weee_2008_review/library.

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Avaliação do impacto

Para a revisão da directiva, foram avaliadas diversas opções políticas, nomeadamente a opção “Não tomar medidas”. Estas opções foram avaliadas com base no seu impacto económico, social e ambiental e no grau de contribuição para a simplificação do quadro regulamentar. As opções consideradas incidem em duas áreas: opções para melhorar a eficácia da Directiva REEE e opções para melhorar a sua eficiência.

- Considerou-se que as seguintes opções melhorariam a eficácia da directiva: requisitos mínimos de inspecção e imposição da lei para o tratamento e a transferência de resíduos, objectivos de recolha para os produtores fixados em 85% dos REEE produzidos (o que corresponde a 65% dos EEE colocados no mercado, actualmente já recolhidos separadamente), incluindo nesta taxa os REEE produzidos por empresas, recolha dos fluxos ambientalmente mais importantes, taxas de recolha expressas em função dos EEE colocados no mercado. Concluiu-se que as opções respeitantes aos requisitos mínimos de inspecção, que fixam os objectivos de recolha para os produtores em 65% dos EEE colocados no mercado no ano anterior, conduzem a uma solução óptima, em termos ambientais, económicos e sociais, nesta área. A avaliação do impacto mostra que 65% reflecte a realidade, dado que corresponde à taxa média de recolha separada que já se verifica no conjunto dos Estados-Membros. Nesta taxa estariam incluídos quase todos os REEE de grande e média dimensão, cuja recolha se justifica em termos económicos. Os dados sugerem que os custos de recolha por unidade recolhida se mantêm idênticos e que os benefícios ambientais aumentarão com o tratamento adequado de uma maior quantidade de REEE recolhidos separadamente.

- Considerou-se que as seguintes opções melhorariam a eficiência da directiva: clarificar o âmbito de aplicação da directiva, utilizando para tal uma lista fixa de produtos, definir o âmbito na Directiva RSP, fazendo a Directiva REEE referência, nesta matéria, ao artigo 175.º do Tratado CE, agrupar os equipamentos em categorias de acordo com a sua origem, doméstica ou empresarial. A avaliação do impacto concluiu que a ausência de medidas nesta área não é uma opção política viável e que a melhor maneira de clarificar o âmbito da Directiva REEE consiste em combinar as últimas duas opções. o que originará impactos ambientais e económicos positivos e oferecerá clareza aos produtores, reduzindo-se assim o parasitismo no mercado.

- Harmonizar o registo dos produtores e reduzir a carga administrativa desnecessária, através da criação de registos interoperáveis entre os Estados-Membros ou de um registo a nível da UE, e harmonizar os requisitos de registo e de apresentação de relatórios. Verificou-se que a criação de registos nacionais interoperáveis e a harmonização dos requisitos de registo são as opções mais viáveis, tendo em conta os custos e a significativa redução da carga administrativa.

- Foi ainda estudada a inclusão da reutilização de aparelhos inteiros no objectivo de reciclagem e a fixação de um novo objectivo para os dispositivos médicos. Ambas as opções se revelaram viáveis durante a avaliação do impacto.

A proposta foi submetida a uma avaliação do impacto, prevista no programa legislativo e de trabalho da Comissão, que está disponível em...

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Síntese da acção proposta

Para a revisão da Directiva REEE propõem-se as seguintes acções principais:

Âmbito de aplicação da Directiva REEE: Propõe-se que os anexos IA e IB da Directiva 2002/96/CE, que descrevem o âmbito de aplicação tanto da Directiva REEE como da Directiva RSP, passem para a Directiva RSP, que tem por base o artigo 95.° do Tratado. A Directiva REEE, baseada no artigo 175.° do Tratado CE, fará referência a este âmbito de aplicação.

Clarificação das definições: Propõe-se uma clarificação da divisão entre REEE domésticos e não-domésticos, classificando os equipamentos como equipamentos de consumo ou de empresas através de um procedimento de comité. Estas acções contribuirão para identificar mais claramente os produtos abrangidos pela Directiva REEE e as obrigações aplicáveis aos diversos produtores de equipamentos, o que ajudará a criar condições equitativas.

Objectivos de recolha: Propõe-se uma taxa de recolha de REEE (incluindo equipamentos de empresas) de 65%, fixada em função da quantidade média de EEE colocados no mercado nos dois anos anteriores. Este objectivo reflecte a quantidade de REEE actualmente já recolhidos separadamente nos Estados-Membros e tem em conta os diferentes níveis de consumo de EEE nos diversos Estados-Membros, que serão, assim, encorajados a atingirem a taxa óptima de recolha separada de REEE. A taxa de recolha proposta deve ser atingida anualmente a partir de 2016. São propostas várias medidas de flexibilização: eventuais medidas de transição para os Estados-Membros e reexame da taxa de recolha pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 2012, com base numa proposta da Comissão.

Objectivos de reciclagem: Para incentivar a reutilização de REEE inteiros, propõe-se a inclusão da reutilização de aparelhos inteiros no objectivo conjunto mais elevado (em 5%) de reciclagem e reutilização. Propõe-se que o objectivo de reciclagem para os dispositivos médicos (equipamentos da categoria 8) seja fixado ao nível dos objectivos para os instrumentos de monitorização e controlo (equipamentos da categoria 9).

Registo dos produtores: Para reduzir a carga administrativa inerente à aplicação da Directiva REEE, propõe-se que sejam harmonizadas, entre os registos nacionais de produtores, as obrigações de registo e apresentação de relatórios aplicáveis aos produtores, incluindo-se aqui a interoperabilização dos registos.

Imposição da lei: A fim de colmatar as grandes diferenças na aplicação, propõe-se a fixação de requisitos mínimos de inspecção, para que os Estados-Membros intensifiquem a imposição do cumprimento da Directiva REEE. Propõe-se o estabelecimento de requisitos mínimos de controlo para as transferências de REEE.

Base jurídica

Artigo 175.º do Tratado

Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não incide em domínios da competência exclusiva da Comunidade.

Os objectivos da proposta não podem ser satisfatoriamente alcançados pelos Estados-Membros a título individual pelos motivos a seguir expostos.

As medidas de protecção do ambiente são da competência da Comunidade e dos Estados-Membros. A poluição originada pela gestão dos REEE é, por natureza, transfronteiras, como se verifica, em especial, na poluição do ar ou da água e do solo, resultante da incineração, deposição em aterro ou reciclagem inadequada de REEE. Por conseguinte, o objectivo de melhorar a gestão dos REEE não pode ser alcançado eficazmente por acção exclusiva dos Estados-Membros, pelo que é necessária uma acção comunitária. Acresce que a existência de diferentes políticas nacionais em matéria de gestão dos REEE prejudica a eficácia das políticas de reciclagem. Por outro lado, os diferentes requisitos nacionais de registo e apresentação de relatórios aplicáveis aos produtores conduzem a uma carga administrativa desnecessária. Por essa razão, a acção deve ser empreendida a nível comunitário.

Uma acção exclusiva dos Estados-Membros teria como resultado um nível reduzido de protecção do ambiente e uma maior carga financeira e administrativa para os operadores económicos.

Os objectivos da proposta serão alcançados com maior eficácia através de uma acção comunitária, pelas razões que a seguir se expõem.

A natureza transnacional dos problemas relacionados com a revisão da Directiva REEE justifica que a regulamentação neste domínio seja comunitária; a harmonização dos requisitos aplicáveis aos fabricantes e às autoridades em toda a UE melhorará a relação custo/benefício, promoverá a simplificação e proporcionará um nível mais elevado de protecção do ambiente na UE.

Indicadores:

4. prevenção de problemas a nível do mercado interno mediante a segurança oferecida aos operadores económicos abrangidos pela directiva no que respeita ao significado das definições e ao âmbito de aplicação da Directiva REEE;

5. obtenção de resultados ambientais óptimos mediante a fixação, para toda a UE, de objectivos mínimos de recolha e reciclagem a um nível adequado;

6. redução da carga administrativa através da simplificação dos procedimentos de registo e apresentação de relatórios para as empresas activas em dois ou mais Estados-Membros;

7. aplicação mais eficaz da Directiva REEE mediante o reforço das medidas coercivas e de controlo dos produtores e da conformidade da gestão dos resíduos com a lei a nível da UE.

Na Directiva 2002/96/CE, o Conselho e o Parlamento Europeu prevêem a revisão do objectivo de recolha de REEE, a fixação de objectivos de reciclagem e valorização de REEE, incluindo a reutilização de aparelhos inteiros, quando adequado, e de objectivos para os produtos da categoria 8 (dispositivos médicos). Esta revisão integra-se na criação de um melhor quadro regulamentar na UE. É improvável que a clarificação do âmbito de aplicação e de determinadas definições na directiva, a fixação de objectivos e o trabalho com vista à interoperabilidade dos sistemas de registo dos produtores produzam os efeitos desejados por acção individual dos Estados-Membros.

Por conseguinte, a proposta satisfaz o princípio da subsidiariedade.

Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados.

A proposta estabelece requisitos legais para uma estratégia comunitária harmonizada de recolha e reciclagem de REEE, mas, ao mesmo tempo, dá liberdade aos Estados-Membros para decidirem das medidas nacionais mais adequadas para alcançar o objectivo da proposta. Tendo como base o artigo 175.° do Tratado, a directiva deixa margem para outras medidas nacionais. As medidas constantes da proposta de revisão da Directiva REEE abrangem os problemas surgidos na aplicação da Directiva 2002/96/CE e os pontos indicados explicitamente pelo Conselho e o PE para a revisão.

Redução da carga administrativa:

- redução da carga administrativa no registo e apresentação de relatórios para os produtores que comercializam produtos em dois ou mais Estados-Membros;

- as economias globais resultantes da harmonização do registo e da apresentação de relatórios ascendem a 66,3 milhões de euros.

Escolha dos instrumentos

Instrumentos propostos: directiva.

A escolha de outros meios não seria adequada pelo(s) seguinte(s) motivo(s):

Estudos de investigação recentes confirmaram que nem os factores subjacentes aos problemas nem a fundamentação da recolha e reciclagem de REEE mudaram, pelo que a medida proposta é a revisão de uma directiva em vigor.

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento comunitário.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Simplificação

A proposta prevê a simplificação da legislação e dos procedimentos administrativos dos actores privados, mediante:

- a clarificação do âmbito de aplicação das directivas REEE e RSP, que incidem no mesmo tipo de equipamentos;

- a harmonização de modelos e frequências no que respeita ao registo e à apresentação de relatórios por parte dos produtores.

A proposta está incluída no programa permanente da Comissão de actualização e simplificação do acervo comunitário e no seu programa legislativo e de trabalho, com a referência 2008/ENV/002.

Cláusula de reexame/revisão/caducidade

A proposta inclui uma cláusula de reexame.

Reformulação

A proposta implica uma reformulação de disposições legislativas em vigor.

Quadro de correspondência

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições nacionais de transposição da directiva, bem como o quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Explicação pormenorizada da proposta

As principais propostas de reformulação da Directiva 2002/96/CE incidem no seguinte:

Artigo 2.º: O âmbito de aplicação da directiva faz referência ao âmbito de aplicação da Directiva RSP. Especificam-se com maior clareza os equipamentos que ficam excluídos do âmbito de aplicação da directiva.

Artigo 3.º: Adaptam-se as definições e acrescentam-se novas definições para reforçar a segurança jurídica e a coerência com outros diplomas comunitários.

Artigo 7.º: A taxa de recolha de REEE é fixada em 65%, sendo função da quantidade de EEE colocados no mercado nos dois anos anteriores. Esta taxa deve ser atingida anualmente pelos produtores, com início em 2016. Os Estados-Membros poderão beneficiar de medidas de transição adoptadas por procedimento de comité, caso tenham dificuldades em atingir aquela taxa devido a circunstâncias nacionais específicas. Propõe-se que a taxa de recolha seja reexaminada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 2012, com base numa proposta da Comissão, tendo igualmente em vista o eventual estabelecimento de uma taxa de recolha separada para os equipamentos de refrigeração e congelação.

Artigo 11.º: São alterados os objectivos de valorização e reciclagem para incluir a reutilização de aparelhos inteiros e de dispositivos médicos.

Artigo 12.º: Quando adequado, os Estados-Membros devem incentivar os produtores a financiarem todos os custos associados às instalações de recolha de REEE provenientes de particulares.

Artigo 14.º: É autorizada, sem limitação de tempo e para todos os produtos, a aplicação de uma taxa identificável como tal, em conformidade com os princípios de consumo e produção sustentáveis.

Artigo 16.º: Para reduzir a carga administrativa, introduz-se uma nova disposição para harmonizar o registo e a apresentação de relatórios dos produtores em toda a UE, nomeadamente tornando os registos nacionais interoperáveis.

Artigo 20.º: São acrescentados requisitos mínimos de inspecção para melhorar a aplicação da Directiva REEE a nível da UE.

É suprimido o anexo I da Directiva 2002/96/CE e aditado um novo anexo que estabelece requisitos mínimos de controlo para as transferências de REEE.

Os anexos II, III e IV da Directiva 2002/96/CE permanecem inalterados, dado que serão actualizados regularmente em função do progresso técnico e científico, através de um procedimento de comité.

2008/0241 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE)

(Reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

⎢ 2002/96/CE (adaptado)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 175.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social[3],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[4],

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado, à luz do projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 8 de Novembro de 2002,

Considerando o seguinte:

∫ texto renovado

(1) A Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE)[5], deve ser substancialmente alterada. É conveniente, por motivos de clareza, proceder à reformulação da referida directiva.

⎢ 2002/96/CE

(2)(1) Os objectivos da política ambiental da Comunidade são especialmente a preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente, a protecção da saúde das pessoas e a utilização prudente e racional dos recursos naturais. Esta política baseia-se no princípio da precaução e nos princípios da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.

(3)(2) O programa comunitário de política e acção relacionado com o ambiente e o desenvolvimento sustentável («quinto programa de acção em matéria de ambiente»)[6] refere que a concretização do desenvolvimento sustentável exige alterações significativas nos actuais padrões de desenvolvimento, produção, consumo e comportamento e advoga, nomeadamente, a redução do consumo desnecessário de recursos naturais e a prevenção da poluição. O referido programa menciona os resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) como um dos domínios-alvo a regular, com vista à aplicação dos princípios da prevenção, valorização e eliminação segura dos resíduos.

⎢ 2002/96/CE (adaptado)

? texto renovado

(3) A comunicação da Comissão, de 30 de Julho de 1996, relativa à análise da estratégia comunitária para a gestão dos resíduos refere que, nos casos em que não seja possível evitar a geração de resíduos, estes devem ser reutilizados ou valorizados, em termos energéticos ou dos seus materiais.

(4) Na sua resolução de 24 de Fevereiro de 1997 relativa a uma estratégia comunitária para a gestão dos resíduos[7], o Conselho insistiu na necessidade de promover a valorização dos resíduos, com o propósito de reduzir a quantidade de resíduos para eliminação e de poupar os recursos naturais, em especial por meio da reutilização, da reciclagem, da compostagem e da recuperação de energia a partir dos resíduos, e reconheceu que a opção em todos os casos particulares deve ter em linha de conta os efeitos ambientais e económicos, mas que, até se verificarem progressos científicos e tecnológicos e as análises do ciclo biológico serem melhoradas, a reutilização e a recuperação de materiais devem ser consideradas preferíveis se e na medida em que revelarem ser as melhores opções ambientais. O Conselho convidou igualmente a Comissão a dar o mais rapidamente possível um seguimento apropriado aos projectos do programa prioritário de fluxos de resíduos, incluindo REEE.

(5) O Parlamento Europeu, na sua resolução de 14 de Novembro de 1996[8], solicitou à Comissão que apresentasse propostas de directivas relativas a vários fluxos de resíduos prioritários, incluindo os resíduos eléctricos e electrónicos, e que baseasse essas propostas no princípio da responsabilidade do produtor. Na mesma resolução, o Parlamento Europeu solicitou ao Conselho e à Comissão que apresentassem propostas para redução do volume de resíduos.

∫ texto renovado

(4) A presente directiva complementa a legislação geral comunitária relativa à gestão de resíduos, nomeadamente a Directiva 2008/xx/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos[9]. Remete para as definições desta directiva, nomeadamente as definições de resíduos e de operações gerais de gestão dos resíduos. A definição de recolha nos termos da Directiva 2008/xx/CE relativa aos resíduos inclui a triagem e o armazenamento preliminares de resíduos para efeitos de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos. A Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005[10], cria um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e permite a adopção de requisitos específicos deste tipo para produtos que poderão estar igualmente abrangidos pela presente directiva. A Directiva 2005/32/CE e as medidas de execução adoptadas nos termos da mesma são aplicáveis sem prejuízo da legislação comunitária relativa à gestão dos resíduos. A Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos[11] exige a substituição das substâncias proibidas em todos os equipamentos eléctricos e electrónicos por ela abrangidos.

⎢ 2002/96/CE (adaptado)

? texto renovado

(56) A Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos[12], √ Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos[13] ∏ prevê que possam ser estabelecidas, através de directivas específicas, regras para casos especiais ou em complemento das previstas na Directiva √ 2006/12/CE ∏ 75/442/CEE quanto à gestão de determinadas categorias de resíduos.

(67) A quantidade de REEE gerados na Comunidade Europeia apresenta um crescimento rápido. ? Dado que o mercado continua em expansão e os ciclos de inovação são cada vez mais curtos, a substituição dos equipamentos é mais acelerada, pelo que o fluxo dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) regista um crescimento rápido. Embora a Directiva 2002/95/CE relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (RSP) contribua eficazmente para reduzir as substâncias perigosas nos novos EEE, algumas destas substâncias, como o mercúrio, o cádmio, o chumbo, o crómio hexavalente, os policlorobifenilos (PCB) e as substâncias que destroem o ozono[14] continuarão presentes nos REEE por muitos anos. ⎪ O teor de componentes perigosos nos equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE) constitui uma grande preocupação durante a fase de gestão dos resíduos e a reciclagem dos REEE não é efectuada a um nível suficiente. ? A ausência de reciclagem origina a perda de recursos valiosos ⎪ .

(8) O objectivo de melhoria da gestão dos REEE não pode ser atingido de forma eficaz pelos Estados-Membros isoladamente. Em especial, as diferentes aplicações nacionais do princípio de responsabilidade do produtor podem levar a disparidades substanciais nos encargos financeiros que pesam sobre os operadores económicos. A existência de diferentes políticas nacionais em matéria de gestão dos REEE prejudica a eficácia das políticas de reciclagem. Por esse motivo, os critérios essenciais deverão ser estabelecidos ao nível da Comunidade.

∫ texto renovado

(7) A presente directiva tem por objectivo contribuir para uma produção e um consumo sustentáveis mediante, prioritariamente, a prevenção de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) e, adicionalmente, a reutilização, reciclagem e outras formas de valorização desses resíduos, de modo a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar e a contribuir para a utilização eficiente dos recursos. Pretende igualmente melhorar o desempenho ambiental de todos os operadores envolvidos no ciclo de vida dos equipamentos eléctricos e electrónicos, nomeadamente produtores, distribuidores e consumidores, e, em especial, os operadores directamente envolvidos na recolha e tratamento de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos. Em especial, as diferentes aplicações nacionais do princípio de responsabilidade do produtor podem levar a disparidades substanciais nos encargos financeiros que pesam sobre os operadores económicos. A existência de diferentes políticas nacionais em matéria de gestão dos REEE prejudica a eficácia das políticas de reciclagem. Por esse motivo, os critérios essenciais deverão ser estabelecidos ao nível da Comunidade.

(8) Dado que os objectivos da acção a empreender não podem ser satisfatoriamente realizados pelos Estados-Membros, podendo, pois, ser mais bem realizados ao nível comunitário devido à escala do problema, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.° do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

⎢ 2002/96/CE (adaptado)

? texto renovado

(9) As disposições da presente directiva devem aplicar-se a produtos e produtores, independentemente da técnica de venda, incluindo a venda à distância e por via electrónica. Nesta matéria, as obrigações dos produtores e distribuidores que utilizam canais de venda à distância e por via electrónica deverão, na medida do possível, assumir formas idênticas e obedecer a formas de execução idênticas, a fim de evitar que sejam outros canais de distribuição a suportar os custos decorrentes das disposições da presente directiva relativos a REEE de equipamentos que tenham sido vendidos à distância ou por via electrónica.

(10) A presente directiva deve abranger todos os equipamentos eléctricos e electrónicos utilizados pelos consumidores e os equipamentos eléctricos e electrónicos destinados a utilização profissional. A presente directiva deve aplicar-se sem prejuízo das normas sobre segurança e saúde do direito comunitário destinadas à protecção de todos os intervenientes em contacto com REEE, bem como da legislação comunitária especificamente referente à gestão de resíduos, e nomeadamente da √ Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos[15] ∏ Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas[16] ? , e ainda da legislação comunitária relativa à concepção dos produtos, nomeadamente da Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. ⎪

(11) A Directiva 91/157/CEE deve ser revista tão rapidamente quanto possível, nomeadamente à luz da presente directiva.

(11)(12) Ao prever a responsabilidade do produtor, a presente directiva incentiva a uma concepção e fabrico dos equipamentos eléctricos e electrónicos que contemplem plenamente e facilitem a sua reparação, eventual actualização, reutilização, desmontagem e reciclagem.

(12)(13) A fim de salvaguardar a saúde e a segurança do pessoal dos distribuidores envolvido em operações de recepção e tratamento de REEE, os Estados-Membros deverão definir, em conformidade com a legislação nacional e comunitária em matéria de saúde e de segurança, em que condições a recepção poderá ser recusada pelos distribuidores.

( 14 ) Os Estados-Membros devem incentivar a concepção e produção de equipamentos eléctricos e electrónicos que tenham em conta e facilitem a desmontagem e recuperação, nomeadamente a reutilização e reciclagem de REEE, seus componentes e materiais. Os produtores não deverão impedir — através da utilização de características de concepção ou de processos de fabrico específicos — a reutilização de REEE, salvo se tais características ou processos específicos proporcionarem vantagens de maior relevo, por exemplo no que respeita à protecção do ambiente e/ou aos requisitos de segurança.

(1315) A recolha separada é uma condição prévia para garantir um tratamento e reciclagem específicos dos REEE e é necessária para atingir o nível desejado de protecção da saúde humana e do ambiente na Comunidade. Os consumidores têm de contribuir activamente para o sucesso dessa recolha e devem ser incentivados a proceder à entrega dos REEE. Com este fim, devem ser criadas instalações adequadas para a entrega de REEE, incluindo centros de recolha públicos, onde os particulares possam entregar esses resíduos pelo menos sem encargos. ? Os distribuidores têm um contributo importante a dar para o êxito da recolha de REEE. ⎪

(1416) A fim de atingir o nível de protecção escolhido e os objectivos ambientais harmonizados da Comunidade, os Estados-Membros deverão tomar medidas adequadas para reduzir a eliminaçãoo depósito de REEE como resíduos urbanos não triados e para alcançar um elevado nível de recolha separada dos REEE. No intuito de garantir que os Estados-Membros se esforçarão por criar sistemas de recolha eficientes, dever-se-lhes-á exigir que atinjam um elevado nível de recolha dos REEE ? , em especial de equipamentos de refrigeração e congelação que contenham substâncias que destroem o ozono e gases fluorados com efeito de estufa, dado o seu elevado impacto ambiental e por força das obrigações constantes do Regulamento (CE) n.º 2037/2000 e do Regulamento (CE) n.º 842/2006[17] ⎪ provenientes de particulares. ð Os dados constantes da avaliação do impacto mostram que 65% dos equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado são já recolhidos separadamente, mas mais de metade destes são possivelmente desviados para um tratamento inadequado e ilegalmente exportados, o que conduz à perda de matérias-primas secundárias valiosas e a uma degradação do ambiente. Para resolver este problema, é necessário estabelecer um objectivo de recolha ambicioso. ï

(1517) É indispensável um tratamento específico dos REEE, a fim de evitar a dispersão de poluentes no material reciclado ou no fluxo de resíduos, sendo este o meio mais eficaz para garantir a conformidade com o nível escolhido de protecção do ambiente da Comunidade. Os estabelecimentos ou empresas que efectuem operações de ? recolha, ⎪reciclagem ou de tratamento devem cumprir normas mínimas para prevenir os impactos ambientais negativos ligados ao tratamento de REEE. Dever-se-ão utilizar as melhores técnicas disponíveis de tratamento e de valorização e reciclagem, desde que assegurem a protecção da saúde humana e uma elevada protecção do ambiente. A definição das melhores técnicas disponíveis para o tratamento, valorização e reciclagem poderá ser aprofundada de acordo com os procedimentos previstos na Directiva √ 2008/1/CE ∏ 96/61/CE[18].

(1618) Quando adequado, haverá que dar prioridade à reutilização dos REEE e seus componentes, subconjuntos e materiais consumíveis. Quando a reutilização não for a melhor solução, todos os REEE separadamente recolhidos devem ser valorizados, contexto em que se deverá atingir um elevado nível de reciclagem e valorização. Além disso, os produtores devem ser incentivados a integrar material reciclado em equipamentos novos.

∫ texto renovado

(17) A valorização, a preparação para reutilização e a reciclagem dos equipamentos só podem contar para efeitos dos objectivos definidos no artigo 7.° da presente directiva se tais operações não forem incompatíveis com outros actos legislativos europeus ou dos Estados-Membros aplicáveis a esses equipamentos.

⎢ 2002/96/CE

? texto renovado

(1819) Os princípios básicos relativos ao financiamento da gestão dos REEE devem ser estabelecidos a nível comunitário e os regimes de financiamento devem contribuir para taxas de recolha elevadas, bem como para a aplicação do princípio da responsabilidade do produtor.

(1920) Os utilizadores de equipamentos eléctricos e electrónicos do sector doméstico devem ter a possibilidade de entregar os REEE pelo menos sem encargos. Os produtores devem, por conseguinte, financiar a recolha nas instalações de recolha, e o tratamento, valorização e eliminação dos REEE. ? Os Estados-Membros devem incentivar os produtores a assumirem a plena responsabilidade pela recolha dos REEE, nomeadamente financiando essa recolha em toda a cadeia de resíduos, incluindo os provenientes de particulares, a fim de evitar o desvio de REEE recolhidos separadamente para tratamento abaixo do nível óptimo e exportação ilegal, criar condições equitativas, mediante a harmonização do financiamento pelos produtores em toda a UE, e transferir o pagamento da recolha destes resíduos dos contribuintes em geral para os consumidores de EEE, em consonância com o princípio “poluidor-pagador”. ⎪ A fim de dar ao conceito de responsabilidade dos produtores o maior efeito, cada produtor deve ser responsável pelo financiamento da gestão dos resíduos provenientes dos seus próprios produtos. Os produtores deverão poder optar por cumprir esta obrigação quer individualmente quer aderindo a um regime colectivo. Cada produtor, ao colocar o produto no mercado, deverá prestar uma garantia financeira a fim de evitar que os custos da gestão de REEE provenientes de produtos órfãos recaiam sobre a sociedade ou sobre os produtores remanescentes. A responsabilidade pelo financiamento da gestão de resíduos históricos deverá ser repartida por todos os produtores existentes, reunidos em regimes de financiamento colectivo para os quais contribuirão proporcionalmente todos os produtores existentes no mercado no momento em que os custos ocorram. Os regimes de financiamento colectivo não devem ter por efeito a exclusão de produtores, importadores e novos agentes que se dediquem a nichos de mercado ou a quantidades reduzidas. Durante um período de transição, dever-se-á permitir aos produtores que indiquem aos compradores, aquando da venda de novos produtos e numa base voluntária, os custos da recolha, tratamento e eliminação dos resíduos históricos de forma ambientalmente sã. Os produtores que façam uso desta faculdade devem assegurar que os custos indicados devem assegurar que os custos indicados não excedam os custos reais.

(20) ? Os produtores devem poder indicar aos compradores, aquando da venda de novos produtos e de modo voluntário, os custos da recolha, tratamento e eliminação dos REEE de forma ambientalmente sã, em consonância com a comunicação da Comissão sobre o Plano de Acção para um Consumo e Produção Sustentáveis e uma Política Industrial Sustentável, em especial no que respeita a um consumo mais inteligente e a contratos públicos ecológicos. ⎪

(21) A informação dos utilizadores sobre a obrigação de não depositar os REEE como resíduos urbanos não triados e de recolher separadamente os REEE, bem como sobre os sistemas de recolha e o seu papel na gestão dos REEE é indispensável para o sucesso da recolha destes resíduos. Essa informação implica uma marcação adequada dos equipamentos eléctricos e electrónicos susceptíveis de ser deitados em caixotes de lixo ou meios semelhantes de recolha de resíduos urbanos.

(22) Para facilitar a gestão, e em especial o tratamento e a valorização/ ou reciclagem dos REEE, é importante que os produtores forneçam informações sobre a identificação dos componentes e materiais.

(23) Os Estados-Membros deverão assegurar-se que as infra-estruturas de inspecção e controlo permitam verificar o correcto cumprimento do disposto na presente directiva, tendo em conta, inter alia , a Recomendação 2001/331/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa aos critérios mínimos aplicáveis às inspecções ambientais nos Estados-Membros[19].

(24) Para o acompanhamento da concretização dos objectivos da presente directiva são necessárias informações sobre o peso ou, caso tal não seja possível, sobre o número de dos equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado na Comunidade, bem como sobre as taxas de recolha, reutilização (incluindo, na medida do possível, a reutilização de aparelhos inteiros), valorização/ ou reciclagem e exportação de REEE recolhidos nos termos da presente directiva.

(25) Os Estados-Membros podem optar por pôr em prática determinadas disposições da presente directiva por via de acordos entre as entidades competentes e os sectores económicos visados, desde que para o efeito sejam cumpridos determinados requisitos especiais.

(26) A adaptação de determinadas disposições da presente directiva ao progresso científico e técnico, a lista de produtos a contemplar para o efeito, o tratamento selectivo dos materiais e componentes dos REEE, os requisitos técnicos para ? a sua recolha, ⎪o seu armazenamento e tratamento e o símbolo utilizado na respectiva marcação devem ser determinados pela Comissão mediante procedimento comitológico.

(27) As medidas necessárias para dar execução à presente directiva devem ser adoptadas de acordo com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[20],. ? Deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos e aprovar regras para o controlo do cumprimento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2002/96/CE, nomeadamente complementando-a com novos elementos não essenciais, essas medidas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. ⎪

∫ texto renovado

(28) A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente às directivas anteriores. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre das directivas anteriores.

(29) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das referidas directivas, indicados na parte B do anexo V.

⎢ 2002/96/CE

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

⎢ 2002/96/CE

Artigo 1.º

∫ texto renovado

Objecto

A presente directiva estabelece medidas de protecção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização.

⎢ 2002/96/CE

? texto renovado

Objecto

A presente directiva tem por objectivo, prioritariamente, a prevenção de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) e, adicionalmente, a reutilização, reciclagem e outras formas de valorização desses resíduos, de modo a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar. Pretende igualmente melhorar o comportamento ambiental de todos os operadores envolvidos no ciclo de vida dos equipamentos eléctricos e electrónicos, por exemplo produtores, distribuidores e consumidores, e, em especial, dos operadores directamente envolvidos no tratamento de REEE.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. A presente directiva é aplicável aos equipamentos eléctricos e electrónicos pertencentes às categorias definidas no ? anexo I ⎪ anexo I A, ? da Directiva 20xx/xx/CE (RSP). ⎪ desde que o equipamento em causa não faça parte de outro tipo de equipamento não abrangido pela presente directiva. O anexo I B contém uma lista de produtos que são abrangidos pelas categorias definidas no anexo I A.

2. A presente directiva é aplicável sem prejuízo ? do disposto na ⎪ da legislação comunitária no domínio das normas de segurança e da de saúde ? , das substâncias químicas, em especial o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, bem como no ⎪ e do direito comunitário específico em matéria de gestão de resíduos ? ou de concepção de produtos ⎪.

⎢ 2002/96/CE (adaptado)

? texto renovado

3. √ A presente directiva não se aplica aos seguintes equipamentos: ∏

a) Equipamentos ? necessários ⎪ associados à defesa dos interesses essenciais de segurança dos Estados-Membros, nomeadamente as armas, as munições e o material de guerra, ficam excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva. Tal não se aplica, porém, aos produtos não destinados a fins especificamente militares.

√ b) Equipamentos concebidos especificamente como componentes de outros tipos de equipamento não abrangidos pela presente directiva ∏ ? e que só podem desempenhar a sua função quando integrados nesses outros equipamentos. ⎪

∫ texto renovado

? c) Equipamentos não destinados a colocação no mercado como unidades funcionais ou comerciais individuais. ⎪

⎢ 2002/96/CE (adaptado)

√ d) Lâmpadas de incandescência. ∏

√ e) Dispositivos médicos implantados e infectados. ∏

∫ texto renovado

4. Os REEE devem ser classificados como resíduos provenientes de particulares ou provenientes de utilizadores não-particulares. Deve estabelecer-se a classificação dos tipos de REEE nestas categorias. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º. Essa classificação deve basear-se, nomeadamente, na avaliação quantitativa da parte do equipamento vendida a particulares ou a empresas.

⎢ 2002/96/CE (adaptado)

? texto renovado

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

a) «Equipamentos eléctricos e electrónicos», ou «EEE», os equipamentos cujo adequado funcionamento depende de correntes eléctricas ou campos electromagnéticos, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos, pertencentes às categorias definidas no ? anexo I ⎪ anexo I A ? da Directiva 20xx/xx/CE (RSP) ⎪ e concebidos para utilização com uma tensão nominal não superior a 1000 V para corrente alterna e 1500 V para corrente contínua;

b) «Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos» ou «REEE», os equipamentos eléctricos ou electrónicos que constituem resíduos, nos termos √ do n.º 1 do artigo 3.º da Directiva 2008/xx/CE relativa aos resíduos ∏ da alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE, incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte do produto no momento em que este é descartado;

c) «Prevenção», ? prevenção, na acepção do n.º 12 do artigo 3.º da Directiva 2008/xx/CE relativa aos resíduos; ⎪ as medidas destinadas a reduzir a quantidade e a nocividade para o ambiente dos REEE, seus materiais e substâncias;

d) «Reutilização», ? reutilização, na acepção do n.º 13 do artigo 3.º da Directiva 2008/xx/CE relativa aos resíduos ⎪ qualquer operação através da qual os REEE ou os seus componentes sejam utilizados para o mesmo fim para que foram concebidos; a «reutilização» inclui o prosseguimento da utilização do equipamento ou dos respectivos componentes que forem entregues a centros de recolha, distribuidores, instalações de reciclagem ou fabricantes;

∫ texto renovado

e) «Preparação para reutilização», preparação para reutilização, na acepção do n.º 16 do artigo 3.º da Directiva 2008/xx/CE relativa aos resíduos;

⎢ 2002/96/CE (adaptado)

? texto renovado

fe) «Reciclagem», ? reciclagem, na acepção do n.º 17 do artigo 3.º da Directiva 2008/xx/CE relativa aos resíduos ⎪ o reprocessamento, no âmbito de um processo de produção, dos materiais residuais para o fim original ou para outros fins, com exclusão da valorização energética, que significa a utilização de resíduos combustíveis como meio de produção de energia através de incineração directa, com ou sem outros resíduos, mas com recuperação do calor;

gf) «Valorização», ? valorização, na acepção do n.º 15 do artigo 3.º da Directiva 2008/xx/CE relativa aos resíduos ⎪ qualquer das operações aplicáveis previstas no anexo II B da Directiva 75/442/CEE;

hg) «Eliminação», ? eliminação, na acepção do n.º 19 do artigo 3.º da Directiva 2008/xx/CE relativa aos resíduos ⎪ qualquer das operações aplicáveis previstas no anexo II A da Directiva 75/442/CEE;

ih) «Tratamento», ? tratamento, na acepção do n.º 14 do artigo 3.º da Directiva 2008/xx/CE relativa aos resíduos ⎪ qualquer actividade realizada após a entrega dos REEE numa instalação para fins de despoluição, desmontagem, retalhamento, valorização ou preparação para a eliminação, e qualquer outra operação executada para fins de valorização e/ou eliminação dos REEE;

ji) «Produtor», qualquer pessoa singular ou colectiva que, independentemente da técnica de venda, incluindo a venda à distância, nos termos da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância[21]:

i) proceda ao fabrico e venda de equipamentos eléctricos e electrónicos sob ? nome ou marca próprios, ou mande conceber ou fabricar equipamentos eléctricos e electrónicos e comercialize esses equipamentos electrónicos sob nome ou marca próprios ⎪ marca própria,

ii) proceda à revenda, sob √ nome ou ∏ marca própria próprios, de equipamentos produzidos por outros fornecedores, não se considerando como produtor o revendedor caso a marca do produtor seja aposta no equipamento, conforme se prevê na subalínea i), ou

iii) ? esteja estabelecido na Comunidade e proceda à colocação ⎪ proceda à importação ou exportação de equipamentos eléctricos e electrónicos ? de um país terceiro no mercado comunitário ⎪ para um Estado-Membro, enquanto actividade profissional.

Quem proceder exclusivamente ao financiamento, ao abrigo de, ou nos termos de, um acordo de financiamento, não será considerado «produtor», a menos que actue também como produtor na acepção das subalíneas i) a iii);

kj) "Distribuidor", qualquer pessoa ? singular ou colectiva na cadeia de abastecimento, que disponibilize equipamentos eléctricos e electrónicos no mercado; ⎪ que forneça comercialmente equipamentos eléctricos ou electrónicos a quem os vá utilizar

lk) «REEE provenientes de particulares», os REEE provenientes do sector doméstico, bem como os REEE provenientes de fontes comerciais, industriais, institucionais e outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes aos REEE provenientes do sector doméstico;

∫ texto renovado

m) «Resíduos perigosos», resíduos perigosos, na acepção do n.º 2 do artigo 3.º da Directiva 2008/xx/CE relativa aos resíduos;

⎢ 2002/96/CE

? texto renovado

l) «Substância ou preparação perigosa», qualquer substância ou preparação que deva ser considerada perigosa nos termos da Directiva 67/548/CEE do Conselho[22] ou da Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[23];

nm) «Acordo de financiamento», qualquer acordo ou disposição relativa ao empréstimo, locação ou venda diferida que se reporte a qualquer equipamento, independentemente de os termos desse acordo ou disposição preverem a transferência da propriedade desse equipamento ou a possibilidade de tal transferência.

∫ texto renovado

o) «Disponibilização no mercado», qualquer oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado comunitário no âmbito de uma actividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

p) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado comunitário;

q) «Remoção», o tratamento manual, mecânico, químico ou metalúrgico mediante o qual substâncias, preparações ou componentes perigosos ficam confinados, enquanto fluxo identificável ou parte identificável de um fluxo, no final do processo de tratamento. Uma substância, preparação ou componente é identificável caso possa ser controlado para se comprovar que o tratamento é seguro em termos ambientais;

r) «Recolha», recolha , na acepção do n.º 10 do artigo 3.º da Directiva 2008/xx/CE relativa aos resíduos;

s) «Recolha separada», recolha separada, na acepção do n.º 11 do artigo 3.º da Directiva 2008/xx/CE relativa aos resíduos.

⎢ 2002/96/CE (adaptado)

? texto renovado

Artigo 4.º

Concepção dos produtos

Os Estados-Membros ? , em consonância com a legislação comunitária relativa aos produtos, nomeadamente a Directiva 2005/32/CE, relativa à concepção ecológica, ⎪ incentivarão a ? adopção de medidas de promoção da ⎪ concepção e produção de equipamentos eléctricos e electrónicos ? , nomeadamente com vista a facilitar ⎪ que tenham em conta e facilitem √ a reutilização, ∏ o desmantelamento e a valorização, em especial a reutilização e reciclagem de REEE, seus componentes e materiais. ? Tais medidas devem respeitar o bom funcionamento do mercado interno. ⎪ A esse propósito, os Estados-Membros tomarão medidas adequadas para que os produtores não impeçam, através de características de concepção ou processos de fabrico específicos, a reutilização dos REEE, a menos que essas características ou processos de fabrico específicos apresentem vantagens de maior relevo, por exemplo no que respeita à protecção do ambiente e/ou aos requisitos de segurança.

Artigo 5.º

Recolha separada

1. Os Estados-Membros tomarão medidas adequadas para reduzir o depósito a eliminação de REEE como ? sob a forma de ⎪ resíduos urbanos não triados e para alcançar um elevado nível de recolha separada de REEE ? , em especial e prioritariamente no que respeita aos equipamentos de refrigeração e congelação que contêm substâncias que destroem o ozono e gases fluorados com efeito de estufa. ⎪

2. Relativamente aos REEE provenientes de particulares, os Estados-Membros assegurarão, até 13 de Agosto de 2005:

a) A criação de sistemas que permitam aos detentores finais e aos distribuidores entregar esses REEE, pelo menos sem encargos. Os Estados-Membros garantirão a disponibilidade e acessibilidade dos meios de recolha necessários, tendo nomeadamente em conta a densidade populacional;

b) Que os distribuidores, ao fornecerem um novo produto, sejam responsáveis por assegurar que os resíduos possam ser-lhes entregues, pelo menos sem encargos, à razão de um por um, desde que esses resíduos sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem as mesmas funções que os equipamentos fornecidos. Os Estados-Membros podem derrogar à presente disposição, desde que assegurem que a entrega dos REEE não seja, por esse motivo, dificultada para o detentor final e que tais sistemas continuem a ser gratuitos para o detentor final. Os Estados-Membros que façam uso desta faculdade informarão a Comissão do facto;

c) Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b), os produtores poderão instalar e explorar sistemas de retoma individuais e/ou colectivos para os REEE provenientes de particulares, desde que sejam conformes aos objectivos da presente directiva;

d) Tendo em conta as normas nacionais e comunitárias em matéria de saúde e de segurança, os Estados-Membros certificar-se-ão de que os REEE susceptíveis de pôr em risco a saúde e a segurança do pessoal devido a contaminação possam ser recusados pelos postos de recolha, para efeitos do disposto nas alíneas a) e b). Os Estados-Membros adoptarão disposições específicas para esses REEE.

Os Estados-Membros podem prever disposições específicas para a entrega de REEE tal como previsto nas alíneas a) e b) se os equipamentos não contiverem os componentes essenciais ou se contiverem outros resíduos que não sejam REEE.

3. No caso de REEE que não sejam provenientes de particulares, e sem prejuízo do disposto no artigo 139.º, os Estados-Membros assegurarão que os produtores, ou terceiros agindo por sua conta dos mesmos, procedam à recolha dos referidos resíduos.

4. Os Estados-Membros assegurarão que todos os REEE recolhidos nos termos dos n.os 1 e 2 supra sejam transportados para instalações de tratamento autorizadas nos termos do artigo 6.o, a não ser que os aparelhos sejam reutilizados como um todo. Os Estados-Membros garantirão que a reutilização prevista não constitua uma forma de contornar a presente directiva, nomeadamente no que se refere aos artigos 6.o e 7.o A recolha e o transporte de REEE recolhidos em separado serão efectuados de forma que permita as melhores reutilização e reciclagem possíveis dos componentes ou aparelhos inteiros passíveis de reutilização ou reciclagem.

∫ texto renovado

Artigo 6.º

Eliminação e transporte dos REEE recolhidos

1. Os Estados-Membros proibirão a eliminação de REEE não tratados recolhidos separadamente.

2 Os Estados-Membros garantirão que a recolha e o transporte de REEE recolhidos separadamente serão efectuados de forma a optimizar a reutilização, a reciclagem e o confinamento de substâncias perigosas.

∫ texto renovado

Artigo 7.º

Taxa de recolha

1. Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 5.°, os Estados-Membros assegurarão que os produtores, ou terceiros agindo por conta dos mesmos, atinjam uma taxa de recolha mínima de 65%. A taxa de recolha é calculada com base no peso total dos REEE recolhidos em conformidade com os artigos 5.° e 6.° num dado ano no Estado-Membro em causa, sendo expressa em percentagem do peso médio dos equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado nos dois anos anteriores nesse Estado-Membro. Esta taxa de recolha deve ser atingida anualmente, a partir de 2016.

2. Poderão ser estabelecidas disposições transitórias em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º para permitir a um Estado-Membro resolver dificuldades inerentes ao cumprimento dos referidos requisitos, resultantes de circunstâncias nacionais específicas;

3. Será estabelecida uma metodologia comum para o cálculo do peso total dos equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado nacional.

Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º.

4. O Parlamento Europeu e o Conselho reexaminarão, até 31 de Dezembro de 2012, a taxa de recolha e a data-limite a que se refere o n.º 1, tendo também em vista o eventual estabelecimento de um objectivo de recolha separada para os equipamentos de refrigeração e congelação, com base num relatório da Comissão eventualmente acompanhado de uma proposta.

⎢ 2002/96/CE (adaptado)

? texto renovado

5. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros assegurarão que seja atingida, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2006, uma taxa mínima de recolha separada de quatro quilogramas, em média, por habitante e por ano, de REEE provenientes de particulares.

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, e tendo em conta a experiência técnica e económica adquirida nos Estados-Membros, fixarão um novo objectivo imperativo até 31 de Dezembro de 2008. Esse objectivo poderá assumir a forma de uma percentagem da quantidade de equipamentos eléctricos e electrónicos vendidos a particulares nos anos anteriores.

⎢ 2002/96/CE (adaptado)

? texto renovado

Artigo 86.º

Tratamento

1. Os Estados-Membros garantirão que ? todos os REEE recolhidos separadamente sejam tratados ⎪.

√ 2. O tratamento, ∏? com excepção da preparação para reutilização ⎪√ incluirá, no mínimo, a remoção de todos os fluidos e um tratamento selectivo de acordo com o disposto no anexo II da presente directiva.

3. Os Estados-Membros garantirão que os produtores, ou terceiros agindo por conta dos mesmos nos termos da legislação comunitária, criem sistemas para proceder ao tratamento ∏? à valorização ⎪ √ dos REEE utilizando as melhores técnicas disponíveis. Esses sistemas podem ser criados pelos produtores, a título individual ou colectivamente. Os Estados-Membros garantirão que qualquer estabelecimento ou empresa que efectue operações de recolha ou tratamento proceda ao armazenamento e tratamento dos REEE em conformidade com os requisitos técnicos definidos no anexo III. ∏os produtores, ou terceiros agindo por conta dos mesmos nos termos da legislação comunitária, criem sistemas para proceder ao tratamento dos REEE utilizando as melhores técnicas disponíveis em matéria de tratamento, valorização e reciclagem. Esses sistemas podem ser criados pelos produtores, a título individual ou colectivamente. A fim de garantir o cumprimento do disposto no artigo 4.o da Directiva 75/442/CEE, esse tratamento incluirá, no mínimo, a remoção de todos os fluidos e um tratamento selectivo de acordo com o disposto no anexo II da presente directiva.

⎢ 2008/34/CE Art. 1.1 (adaptado)

4. O anexo II pode ser alterado a fim de introduzir outras tecnologias de tratamento que garantam um nível de protecção da saúde humana e do ambiente pelo menos idêntico.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 184.º. √ A Comissão deve verificar prioritariamente se as referências às placas de circuitos impressos para telemóveis e aos ecrãs de cristais líquidos devem ser alteradas. ∏

⎢ 2002/96/CE (adaptado)

5. Para efeitos de protecção do ambiente, os Estados-Membros podem adoptar normas mínimas de qualidade para o tratamento e recolha de REEE.

Os Estados-Membros que optem por tais normas de qualidade informarão delas a Comissão, que as publicará.

√ 6. Os Estados-Membros incentivarão os estabelecimentos ou empresas que efectuem operações de tratamento a introduzir sistemas certificados de gestão ambiental nos termos do Regulamento (CE) n.º ∏ √ xx/20xx ∏761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, √ que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS). ∏

√ Artigo 9.º∏

√ Autorizações e inspecções ∏

⎢ 2002/96/CE, Art. 6 (adaptado)

21. Os Estados-Membros garantirão que qualquer estabelecimento ou empresa que efectue operações de tratamento obtenha uma autorização das autoridades competentes, de acordo com o disposto √ no artigo 23.º da Directiva 2008/xx/CE relativa aos resíduos ∏ nos artigos 9.º e 10.º da Directiva 75/442/CEE.

2. A dispensa da autorização referida √ na alínea b) do artigo 24.º da Directiva 2008/xx/CE relativa aos resíduos ∏no n.º 1, alínea b), do artigo 11.º da Directiva 75/442/CEE pode ser aplicável às operações de valorização de REEE, desde que, antes do registo, as autoridades competentes procedam a uma inspecção para verificar a conformidade com o artigo √ 13.º da Directiva 2008/xx/CE relativa aos resíduos ∏4.º da Directiva 75/442/CEE.

A inspecção verificará o seguinte:

a) O tipo e as quantidades de resíduos a tratar;

b) Os requisitos técnicos gerais a observar;

c) As precauções de segurança a tomar.

A referida inspecção terá lugar pelo menos uma vez por ano e os resultados serão comunicados pelos Estados-Membros à Comissão.

3. Os Estados-Membros garantirão que qualquer estabelecimento ou empresa que efectue operações de tratamento proceda ao armazenamento e tratamento dos REEE em conformidade com os requisitos técnicos definidos no anexo III.

43. Os Estados-Membros velarão por que a autorização ou o registo referidos nos n.ºs √ 1 e ∏ 2 incluam todas as condições necessárias ao cumprimento do disposto nos n.os 12, 3 e 53 √ do artigo 8.º ∏, bem como à consecução dos objectivos de valorização previstos no artigo 117.º.

√ Artigo10.º ∏

√ Transferências de REEE ∏

⎢ 2002/96/CE, Art. 6 (adaptado)

? texto renovado

15. As operações de tratamento podem também ser efectuadas fora do respectivo Estado-Membro ou da Comunidade Europeia, desde que a transferência dos REEE seja efectuada em conformidade com o disposto no Regulamento √ (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos[24] ∏(CEE) n.º 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade[25].

2. Os REEE exportados da Comunidade nos termos √ do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 relativo a transferências de resíduos ∏dos Regulamentos (CEE) n.o 259/93 e √ do Regulamento (CE) n.° 1418/2007 da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.° 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos[26] ∏(CE) n.o 1420/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece regras e procedimentos comuns aplicáveis às transferências de determinados tipos de resíduos para certos países não membros da OCDE[27], bem como do Regulamento (CE) n.o 1547/1999 da Comissão, de 12 de Julho de 1999, que determina em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho os processos de controlo a aplicar às transferências de certos tipos de resíduos para certos países onde não é aplicável a Decisão C(92) 39 final da OCDE[28], só contarão para o cumprimento das obrigações e objectivos dos n.os 1 e 2 do artigo 117.º da presente directiva se o exportador puder provar que ? o tratamento ⎪a operação de valorização, reutilização e/ou reciclagem ocorreu em condições equivalentes aos requisitos da presente directiva.

6. Os Estados-Membros incentivarão os estabelecimentos ou empresas que efectuem operações de tratamento a introduzir sistemas certificados de gestão ambiental nos termos do Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS)[29].

∫ texto renovado

3. Serão estabelecidas regras de execução do disposto nos n.os 1 e 2, nomeadamente critérios de avaliação da equivalência das condições.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º.

⎢ 2002/96/CE (adaptado)

? texto renovado

Artigo 117.º

√ Objectivos de ∏ vValorização

1. Os Estados-Membros garantirão que os produtores, ou terceiros agindo por conta dos mesmos, a título individual e/ou colectivo, nos termos da legislação comunitária, criem sistemas para proceder a valorização de REEE recolhidos em separado, em conformidade com o disposto no artigo 5.º. Os Estados-Membros darão prioridade à reutilização dos aparelhos inteiros. Até à data referida no n.º 4, esses aparelhos não serão tidos em consideração para o cálculo dos objectivos estabelecidos no n.º 2.

12. No que respeita ? a todos ⎪ aos REEE ? recolhidos separadamente e ⎪ enviados para tratamento de acordo com o disposto nos artigos 68.º, 9.º e 10.º? ou para preparação para reutilização ⎪, os Estados-Membros garantirão que, até 31 de Dezembro de ? 2011 ⎪2006, os produtores atinjam os seguintes objectivos ? mínimos ⎪:

a) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 1 e 10 do anexo I A? da Directiva 20xx/xx/CE (RSP) ⎪:

8. ? 85% serão valorizados ⎪ a taxa de valorização será aumentada para um mínimo de 80 % do peso médio por aparelho, e

9. ? 80% serão preparados para reutilização e reciclados; ⎪ a percentagem de reutilização e reciclagem de componentes, materiais e substâncias será aumentada para um mínimo de 75 % do peso médio por aparelho;

b) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 3 e 4 do anexo I A? da Directiva 20xx/xx/CE (RSP) ⎪:

10. ? 80% serão valorizados ⎪ a taxa de valorização será aumentada para um mínimo de 75 % do peso médio por aparelho, e

11. ? 70% serão preparados para reutilização e reciclados; ⎪ a percentagem de reutilização e reciclagem de componentes, materiais e substâncias será aumentada para um mínimo de 65 % do peso médio por aparelho;

c) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 2, 5, 6, 7? , 8 ⎪ e 9 do anexo I A? da Directiva 20xx/xx/CE (RSP) ⎪:

12. ? 75% serão valorizados ⎪ a taxa de valorização será aumentada para um mínimo de 70 % do peso médio por aparelho, e

13. ? 55% serão preparados para reutilização e reciclados; ⎪ a percentagem de reutilização e reciclagem de componentes, materiais e substâncias será aumentada para um mínimo de 50 % do peso médio por aparelho;

d) Relativamente aàs lâmpadas de descarga de gás, ? 85% serão preparados para reutilização e reciclados. ⎪ a taxa de reutilização e reciclagem de componentes, materiais e substâncias atingirá um mínimo de 80 % do peso das lâmpadas.

∫ texto renovado

2. Estes objectivos são calculados como percentagem, em peso, dos REEE recolhidos separadamente que são enviados para as instalações de valorização.

⎢ 2002/96/CE

3. Os Estados-Membros garantirão que, para efeitos de cálculo destes objectivos, os produtores ou terceiros agindo por conta dos mesmos, mantenham registos da quantidade de REEE, respectivos componentes, materiais ou substâncias, que entrem ( input ) ou saiam ( output ) da instalação de tratamento e/ou que entrem ( input ) na instalação de valorização ou reciclagem.

⎢ 2008/34/CE Art. 1.2

Devem ser estabelecidas as regras de execução necessárias para o controlo do cumprimento pelos Estados-Membros dos objectivos previstos no n.o 2, incluindo especificações dos materiais. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o

⎢ 2002/96/CE

? texto renovado

4. Com base numa proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho estabelecerão novos objectivos para os anos seguintes em matéria de valorização e reutilização/reciclagem, incluindo, nos casos adequados, a reutilização de aparelhos inteiros e a valorização ou reutilização/reciclagem dos produtos pertencentes à categoria 8 do anexo I A, até 31 de Dezembro de 2008. Para o efeito, tomarão em consideração as vantagens ambientais dos equipamentos eléctricos e electrónicos em uso, como uma maior eficiência na utilização dos recursos em resultado da evolução no domínio dos materiais e tecnologias. Haverá também que ter em conta o progresso técnico na reutilização, valorização e reciclagem, nos produtos e materiais, bem como a experiência adquirida pelos Estados-Membros e pela indústria.

45. Os Estados-Membros incentivarão o desenvolvimento de novas tecnologias de valorização, reciclagem e tratamento.

Artigo 128.º

Financiamento para REEE provenientes de particulares

1. Os Estados-Membros garantirão, o mais tardar até 13 de Agosto de 2005, que os produtores assegurem, pelo menos, o financiamento da recolha, tratamento, valorização e eliminação em boas condições ambientais dos REEE provenientes de particulares entregues nas instalações de recolha criadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º. Quando adequado, os Estados-Membros incentivarão os produtores a financiarem todos os custos associados às instalações de recolha de REEE provenientes de particulares.

2. No que se refere aos produtos colocados no mercado após 13 de Agosto de 2005, cada produtor será responsável pelo financiamento das operações a que se refere o n.º 1 relacionadas com resíduos dos seus próprios produtos. Os produtores podem optar por cumprir esta obrigação individualmente ou aderindo a um sistema colectivo.

Os Estados-Membros assegurarão que cada produtor forneça uma garantia, ao colocar o produto no mercado, indicando que a gestão de todos os REEE será financiada, e que os produtores marquem claramente os seus produtos de acordo com o n.º 2 do artigo 151.º. Essa garantia deve assegurar que as operações a que se refere o n.º 1, e relacionadas com o produto, serão financiadas. A garantia pode assumir a forma de participação do produtor em regimes adequados ao financiamento da gestão dos REEE, de um seguro de reciclagem ou de uma conta bancária bloqueada.

Os custos da recolha, tratamento e eliminação ambientalmente sã não serão indicados separadamente aos compradores aquando da venda de novos produtos.

3. A responsabilidade pelo financiamento dos custos de gestão dos REEE de produtos colocados no mercado antes de 13 de Agosto de 2005 do termo do prazo a que se refere o n.º 1 (resíduos «históricos») será assumida por um ou mais sistemas para os quais todos os produtores existentes no mercado quando ocorrerem esses custos contribuirão proporcionalmente, por exemplo, na proporção da respectiva quota de mercado por tipo de equipamento.

Os Estados-Membros garantirão que, durante um período de transição de oito anos (10 anos para a categoria 1 do anexo I A) a partir da entrada em vigor da presente directiva, seja permitido aos produtores indicarem aos compradores, aquando da venda de novos produtos, os custos da recolha, tratamento e eliminação de forma ambientalmente sã. Os custos indicados não devem exceder os custos reais.

4. Os Estados-Membros velarão por que os produtores que forneçam equipamentos eléctricos ou electrónicos através da comunicação à distância cumpram também os requisitos previstos no presente artigo para o equipamento fornecido no Estado-Membro em que residir o comprador desse equipamento.

⎢ 2003/108/CE Art. 1

Artigo 139.º

Financiamento relativo aos REEE provenientes de utilizadores não-particulares

1. Os Estados-Membros devem garantir que, até 13 de Agosto de 2005, o financiamento dos custos de recolha, tratamento, valorização e eliminação em boas condições ambientais dos REEE provenientes de utilizadores não-particulares colocados no mercado após 13 de Agosto de 2005 seja assegurado pelos produtores.

Os Estados-Membros devem garantir que, até 13 de Agosto de 2005, o financiamento dos custos de gestão dos REEE de produtos colocados no mercado antes de 13 de Agosto de 2005 (resíduos «históricos») preencha o disposto nos terceiro e quarto parágrafos.

Relativamente aos resíduos históricos que forem substituídos por novos produtos equivalentes ou que cumpram a mesma função, o financiamento dos custos deve ser assegurado pelos produtores desses produtos no momento do fornecimento. Alternativamente, os Estados-Membros podem prever que os utilizadores não-particulares sejam também total ou parcialmente responsabilizados por esse financiamento.

Relativamente aos outros resíduos históricos, o financiamento dos custos deve ser assegurado pelos utilizadores não-particulares.

2. Os produtores e utilizadores não-particulares podem, sem prejuízo do disposto na presente directiva, concluir acordos que prevejam outros métodos de financiamento.

⎢ 2002/96/CE (adaptado)

? texto renovado

Artigo 1410.º

Informação dos utilizadores

1. ? Os Estados-Membros assegurarão que os produtores possam indicar aos compradores, aquando da venda de novos produtos, os custos das operações de recolha, tratamento e eliminação respeitadoras do ambiente. Os custos indicados não devem exceder os custos reais. ⎪

21. Os Estados-Membros garantirão que sejam prestadas aos utilizadores de equipamentos eléctricos e electrónicos para uso doméstico as informações necessárias sobre:

a) a obrigação de não eliminar REEE como resíduos urbanos não triados e de proceder à recolha separada dos REEE;

b) os sistemas de recolha e retoma ao seu dispor;

c) o seu papel em termos de contribuição para a reutilização, reciclagem e outras formas de valorização dos REEE;

d) os potenciais efeitos sobre o ambiente e a saúde humana advenientes da presença de substâncias perigosas nos equipamentos eléctricos e electrónicos;

e) o significado do símbolo apresentado no anexo IV.

32. Os Estados-Membros adoptarão medidas adequadas para que os consumidores participem na recolha de REEE e sejam encorajados a facilitar o processo de reutilização, tratamento e valorização.

43. Com vista a reduzir ao mínimo a eliminação de REEE como resíduos urbanos não triados e de facilitar a sua recolha separada, os Estados-Membros garantirão que os produtores procedam a uma marcação adequada, ? – em conformidade com a norma europeia EN 50419[30] – ⎪com o símbolo apresentado no anexo IV, dos equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado depois de 13 de Agosto de 2005. Em casos excepcionais, se necessário devido à dimensão ou função dos produtos, o símbolo será impresso na embalagem dos equipamentos eléctricos e electrónicos, nas instruções de utilização e na garantia do equipamento eléctrico e electrónico.

54. Os Estados-Membros podem exigir aos produtores e/ou aos distribuidores que forneçam algumas ou todas as informações referidas nos n.os 2 a 41 a 3, nomeadamente nas instruções de utilização ou no ponto de venda.

Artigo 1511.º

Informação para instalações de tratamento

1. A fim de facilitar a ? preparação para ⎪reutilização e o tratamento dos REEE de forma ambientalmente sã, incluindo a manutenção, melhoramento, renovação e reciclagem, os Estados-Membros zelarão por que os produtores forneçam informações sobre a reutilização e tratamento de cada novo tipo de EEE, no prazo de um ano desde a colocação do equipamento no mercado. Essas informações identificarão, na medida em que tal seja necessário aos centros de reutilização e instalações de tratamento ou reciclagem para cumprirem o disposto na presente directiva, os diversos componentes e materiais dos EEE, bem como a localização das substâncias e preparações perigosas contidas nos EEE. Essas informações serão disponibilizadas aos centros de reutilização e instalações de tratamento ou reciclagem pelos produtores de EEE, sob a forma de manuais ou por meios electrónicos (por exemplo, CD-ROM, serviços em linha).

2. Os Estados-Membros assegurarão que qualquer produtor de um equipamento eléctrico ou electrónico colocado no mercado após 13 de Agosto de 2005 seja claramente identificável através de uma marca no equipamento. Além disso, para que seja possível determinar inequivocamente a data de colocação no mercado, uma marca a apor no equipamento especificará que este foi comercializado após 13 de Agosto de 2005. √ Nesse sentido, será aplicada a norma europeia EN 50419 ∏A Comissão promoverá, com este fim, a elaboração de normas europeias.

Artigo 1612.º

? Registo, ⎪ Iinformações e apresentação de relatórios

∫ texto renovado

1. Os Estados-Membros elaborarão um registo dos produtores, incluindo os que fornecem equipamentos eléctricos ou electrónicos através da venda à distância, em conformidade com o n.º 2.

Esse registo servirá para controlar o cumprimento das obrigações de financiamento nos termos dos artigos 12.° e 13.°.

2. Os Estados-Membros assegurarão que qualquer produtor, no seu território, possa introduzir no seu registo nacional todas as informações pertinentes, nomeadamente os requisitos de apresentação de relatório e as taxas, em consonância com as suas actividades no conjunto dos Estados-Membros.

Os registos serão interoperáveis, tendo em vista o intercâmbio dessas informações, nomeadamente as relativas à quantidade de equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado nacional e às transferências monetárias associadas às transferências intracomunitárias de produtos ou REEE.

3. Será estabelecido um modelo para o registo e a apresentação de relatórios e determinada a frequência destes. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º.

4. O registo poderá funcionar em regime de responsabilidade colectiva dos produtores, estabelecido nos termos do n.° 2 do artigo 12.°.

⎢ 2002/96/CE (adaptado)

? texto renovado

51. Os Estados-Membros elaborarão um registo de produtores e recolherão informações, incluindo estimativas fundamentadas, numa base anual, sobre as quantidades e categorias de equipamentos eléctricos e electrónicos colocados nos seus mercados e, por qualquer meio, neles recolhidos e reutilizados, reciclados e valorizados, bem como √ sobre REEE recolhidos separadamente e ∏exportados, em termos de peso ou, se tal não for possível, de número.

Os Estados-Membros zelarão por que os produtores que forneçam equipamentos eléctricos ou electrónicos através da comunicação à distância dêem informações sobre o cumprimento do disposto no n.o 4 do artigo 8.o e sobre as quantidades e categorias de equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado do Estado-Membro de residência dos compradores desses equipamentos.

Os Estados-Membros zelarão por que as informações requeridas sejam transmitidas à Comissão de dois em dois anos, no prazo de 18 meses a contar do termo do período abrangido. As primeiras informações deverão abranger os anos de 2005 e 2006. As informações serão fornecidas de acordo com um modelo que será adoptado no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente directiva, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 14.o e tendo em vista a criação de bases de dados sobre os REEE e o seu tratamento.

Os Estados-Membros assegurarão uma troca de informações adequada a fim de cumprir o disposto no presente número, nomeadamente em relação às operações de tratamento referidas no n.o 5 do artigo 6.o

62. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Os Estados-Membros enviarão à Comissão, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação da presente directiva ? e sobre as informações especificadas no n.º 5 ⎪. O relatório de aplicação será redigido com base num questionário √ estabelecido nas Decisões 2004/249/CE[31] e 2005/369/CE[32] da Comissão. ∏ou num esquema elaborado pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente[33]. O questionário ou esquema será enviado aos Estados-Membros seis meses antes do início do período abrangido pelo relatório. O relatório será enviado à Comissão no prazo de nove meses a contar do termo do período de três anos a que se refere.

O primeiro relatório trienal abrangerá o período de 20xx04 a 20xx06.

A Comissão publicará um relatório sobre a aplicação da presente directiva no prazo de nove meses após a recepção dos relatórios dos Estados-Membros.

⎢ 2008/34/CE Art. 1.3 (adaptado)

? texto renovado

Artigo 1713.º

Adaptação ao progresso científico e técnico

? Se necessário, poderão ser introduzidas ⎪ Devem ser aprovadas todas as alterações necessárias para adaptar o n.º 63 do artigo 167.º, o anexo I B (em especial com vista à possível inclusão de aparelhos de iluminação de uso doméstico, lâmpadas de incandescência e produtos fotovoltaicos, ou seja, painéis solares), o anexo II (especialmente tendo em conta a evolução técnica em matéria de tratamento de REEE) e os anexos III e IV ao progresso científico e técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 184.º.

Antes de proceder à alteração dos anexos, a Comissão deve, nomeadamente, consultar os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, os operadores de instalações de reciclagem e de tratamento e as organizações ambientalistas, bem como as associações de trabalhadores e de consumidores.

⎢ 2002/96/CE (adaptado)

Artigo 1814.º

Comité

1. A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo artigo √ 39.º da Directiva 2008/xx/CE ∏18.º da Directiva 75/442/CEE.

2. Nos casos em que se faz referência ao presente número, é aplicável o procedimento constante dos artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da citada decisão é de três meses.

⎢ 2008/34/CE Art. 1.4

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

⎢ 2002/96/CE

Artigo 1915.º

Sanções

Os Estados-Membros determinarão as sanções aplicáveis ao incumprimento das disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva. As sanções previstas deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

∫ texto renovado

Os Estados-Membros fixarão as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva e tomarão as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão a Comissão dessas disposições até à data indicada no artigo 21.º, bem como, sem demora, de quaisquer alterações subsequentes que as afectem.

⎢ 2002/96/CE

Artigo 2016.º

Inspecção e controlo

Os Estados-Membros assegurarão que a inspecção e o controlo permitam verificar a correcta aplicação da presente directiva.

∫ texto renovado

1. Os Estados-Membros realizarão acções adequadas de inspecção e controlo para verificar a correcta aplicação da presente directiva.

Essas inspecções abrangerão, no mínimo, as exportações de REEE para fora da Comunidade, em conformidade com o regulamento relativo às transferências de resíduos, e as operações nas instalações de tratamento, em conformidade com a Directiva 2008/xx/CE relativa aos resíduos e o anexo II da presente directiva.

2. Os Estados-Membros procederão ao controlo das transferências de REEE, em conformidade com a requisitos mínimos de controlo constantes do anexo I.

3. Poderão ser estabelecidas regras suplementares para as inspecções e o controlo.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º.

⎢ 2002/96/CE (adaptado)

? texto renovado

Artigo 2117.º

Transposição

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ? aos artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 14.º, 16.º, 19.º e 20.º e ao anexo I ⎪à presente directiva até ? [18 meses após a data de publicação da presente directiva no Jornal Oficial da União Europeia] ⎪13 de Agosto de 2004. Do facto ? Comunicarão de imediato à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. ⎪informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros. ? Tais disposições devem igualmente indicar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às directivas revogadas pela presente directiva se consideram como referências à presente directiva. As modalidades daquela referência e dessa indicação são definidas pelos Estados-Membros. ⎪

2. Os Estados-Membros informarão a Comissão de todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas no âmbito da ? comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela ⎪ presente directiva.

3. Desde que sejam cumpridos os objectivos previstos na presente directiva, os Estados-Membros poderão transpor as disposições do n.º 6 do artigo 68.º, do n.º 12 do artigo 1014.º e do artigo 1115.º mediante acordos entre as autoridades competentes e os sectores económicos envolvidos. Esses acordos devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Os acordos devem ser executórios;

b) Os acordos devem especificar os objectivos e os prazos correspondentes;

c) Os acordos serão publicados no jornal oficial nacional ou num documento oficial igualmente acessível ao público e enviados à Comissão;

d) Os resultados obtidos devem ser fiscalizados periodicamente, comunicados às autoridades competentes e à Comissão e postos à disposição do público nas condições previstas no próprio acordo;

e) As autoridades competentes devem assegurar-se que os progressos alcançados no âmbito do acordo serão analisados;

f) Em caso de incumprimento do acordo, os Estados-Membros devem executar as disposições pertinentes da presente directiva através de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas.

4. a) A Grécia e a Irlanda que, globalmente, por:

14. falta de infra-estruturas de reciclagem,

15. circunstâncias geográficas, como um grande número de pequenas ilhas e a existência de zonas rurais e montanhosas,

16. terem uma baixa densidade populacional, e

17. terem um baixo nível de consumo de EEE,

não podem atingir o objectivo de recolha referido no n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 5.o ou os objectivos de valorização referidos no n.o 2 do artigo 7.o e que, nos termos do n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 5.o da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros[34], podem requerer a prorrogação do prazo previsto nesse artigo,

podem beneficiar de uma prorrogação dos prazos referidos nos n.o 5 do artigo 5.o e no n.o 2 do artigo 7.o da presente directiva, por um máximo de 24 meses.

Estes Estados-Membros devem informar a Comissão das suas decisões, o mais tardar aquando da transposição da presente directiva.

b) A Comissão informará os outros Estados-Membros e o Parlamento Europeu das referidas decisões.

5. Num prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da presente directiva, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho com base na experiência da sua aplicação, especialmente sobre os sistemas de recolha separada, tratamento, valorização e financiamento. Além disso, o relatório dever-se-á basear na evolução tecnológica, na experiência adquirida, nas exigências ambientais e no funcionamento do mercado interno. O relatório deverá, se for caso disso, ser acompanhado de propostas de revisão das disposições necessárias da presente directiva.

∫ texto renovado

Artigo 22.º

Revogação

A Directiva 2002/96/CE, com a redacção que lhe foi dada pelas directivas enumeradas na parte A do anexo V, é revogada com efeitos a partir do dia seguinte à data mencionada no artigo 21.º, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação da directiva, indicados na parte B do anexo V.

As referências às directivas revogadas devem entender-se como referências à presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VI.

⎢ 2002/96/CE

? texto renovado

Artigo 2318.º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor ? no vigésimo dia seguinte ao ⎪ na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 2419.º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I A

Categorias de equipamentos eléctricos e electrónicos abrangidos pela presente directiva

1. Grandes electrodomésticos

2. Pequenos electrodomésticos

3. Equipamentos informáticos e de telecomunicações

4. Equipamentos de consumo

5. Equipamentos de iluminação

6. Ferramentas eléctricas e electrónicas (com excepção de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões)

7. Brinquedos e equipamento de desporto e lazer

8. Aparelhos médicos (com excepção de todos os produtos implantados e infectados)

9. Instrumentos de monitorização e controlo

10. Distribuidores automáticos

ANEXO I B

Lista dos produtos e funções que deverão ser considerados para efeitos da presente directiva e que estão abrangidos pelas categorias do anexo I A

1. GRANDES ELECTRODOMÉSTICOS

Grandes aparelhos de arrefecimento

Frigoríficos

Congeladores

Outros aparelhos de grandes dimensões utilizados na refrigeração, conservação e armazenamento de alimentos

Máquinas de lavar roupa

Secadores de roupa

Máquinas de lavar loiça

Fogões

Fornos eléctricos

Placas de fogão eléctricas

Microondas

Outros aparelhos de grandes dimensões utilizados para cozinhar ou transformar os alimentos

Aparelhos de aquecimento eléctricos

Radiadores eléctricos

Outros aparelhos de grandes dimensões para aquecimento de casas, camas, mobiliário para sentar

Ventoinhas eléctricas

Aparelhos de ar condicionado

Outros equipamentos de ventilação, ventilação de exaustão e condicionamento

2. Pequenos electrodomésticos

Aspiradores

Aparelhos de limpeza de alcatifas

Outros aparelhos de limpeza

Aparelhos utilizados na costura, tricot, tecelagem e outras formas de transformar os têxteis

Ferros de engomar e outros aparelhos para engomar, calandrar e tratar o vestuário

Torradeiras

Fritadeiras

Moinhos, máquinas de café e aparelhos para abrir ou fechar recipientes ou embalagens

Facas eléctricas

Aparelhos para cortar o cabelo, secadores de cabelo, escovas de dentes eléctricas, máquinas de barbear, aparelhos de massagem e outros aparelhos para o cuidado do corpo

Relógios de sala, relógios de pulso e aparelhos para medir, indicar ou registar o tempo

Balanças

3. Equipamentos informáticos e de telecomunicações

Processamento centralizado de dados:

Macrocomputadores (mainframes)

Minicomputadores

Unidades de impressão

Equipamentos informáticos pessoais:

Computadores pessoais (CPU, rato, ecrã e teclado incluídos)

Computadores portáteis «laptop» (CPU, rato, ecrã e teclado incluídos)

Computadores portáteis «notebook»

Computadores portáteis «notepad»

Impressoras

Copiadoras

Máquinas de escrever eléctricas e electrónicas

Calculadoras de bolso e de secretária

Outros produtos e equipamentos para recolher, armazenar, tratar, apresentar ou comunicar informações por via electrónica

Sistemas e terminais de utilizador

Telecopiadoras

Telex

Telefones

Postos telefónicos públicos

Telefones sem fios

Telefones celulares

Respondedores automáticos

Outros produtos ou equipamentos para transmitir som, imagens ou outras informações por telecomunicação

4. Equipamentos de consumo

Aparelhos de rádio

Aparelhos de televisão

Câmaras de vídeo

Gravadores de vídeo

Gravadores de alta fidelidade

Amplificadores áudio

Instrumentos musicais

Outros produtos ou equipamentos para gravar ou reproduzir o som ou a imagem, incluindo sinais ou outras tecnologias de distribuição do som e da imagem por outra via que não a telecomunicação

5. Equipamentos de iluminação

Aparelhos de iluminação para lâmpadas fluorescentes, com excepção dos aparelhos de iluminação doméstica

Lâmpadas fluorescentes clássicas

Lâmpadas fluorescentes compactas

Lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e lâmpadas de haletos metálicos

Lâmpadas de sódio de baixa pressão

Outros equipamentos de iluminação ou equipamento destinado a difundir ou controlar a luz, com excepção das lâmpadas de incandescência.

6. Ferramentas eléctricas e electrónicas (com excepção de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões)

Berbequins

Serras

Máquinas de costura

Equipamento para tornear, fresar, lixar, triturar, serrar, cortar, tosar, brocar, fazer furos, puncionar, dobrar, encurvar, ou para processos similares de tratamento de madeira, metal e outros materiais

Ferramentas para rebitar, pregar ou aparafusar ou remover rebites, pregos ou parafusos, ou para usos semelhantes

Ferramentas para soldar ou usos semelhantes

Equipamento para pulverizar, espalhar, dispersar ou para tratamento de substâncias líquidas ou gasosas por outros meios

Ferramentas para cortar relva ou para outras actividades de jardinagem

7. Brinquedos e equipamento de desporto e lazer

Conjuntos de comboios eléctricos ou de pistas de carros de corrida

Consolas de jogos de vídeo portáteis

Jogos de vídeo

Computadores para ciclismo, mergulho, corrida, remo, etc.

Equipamento desportivo com componentes eléctricos ou electrónicos

Caça-níqueis (slot machines)

8. Aparelhos médicos (com excepção de todos os produtos implantados e infectados)

Equipamentos de radioterapia

Equipamentos de cardiologia

Equipamentos de diálise

Ventiladores pulmonares

Equipamentos de medicina nuclear

Equipamentos de laboratório para diagnóstico in vitro

Analisadores

Congeladores

Testes de fertilização

Outros aparelhos para detectar, evitar, controlar, tratar, aliviar doenças, lesões ou deficiências

9. Instrumentos de monitorização e controlo

Detectores de fumo

Reguladores de aquecimento

Termóstatos

Aparelhos de medição, pesagem ou regulação para uso doméstico ou como equipamento laboratorial

Outros instrumentos de controlo e comando utilizados em instalações industriais (por exemplo, em painéis de comando)

10. Distribuidores automáticos

Distribuidores automáticos de bebidas quentes

Distribuidores automáticos de garrafas ou latas quentes ou frias

Distribuidores automáticos de produtos sólidos

Distribuidores automáticos de dinheiro

Todos os aparelhos que forneçam automaticamente todo o tipo de produtos

∫ texto renovado

ANEXO I

Requisitos mínimos de controlo para as transferências de REEE

1. Para poderem fazer a distinção entre equipamentos eléctricos e electrónicos e REEE, caso o detentor do objecto alegue que pretende transferir ou está a transferir equipamentos eléctricos e electrónicos usados e não REEE, as autoridades dos Estados-Membros exigirão os seguintes elementos de apoio a essa alegação:

a) cópias da factura e do contrato referentes à venda e/ou transferência de propriedade dos equipamentos eléctricos e electrónicos que indiquem que os equipamentos se destinam a reutilização directa e estão plenamente funcionais;

b) comprovativo da avaliação ou do ensaio, sob a forma de cópia dos registos (certificado do ensaio, prova de funcionalidade), para cada produto da remessa e um protocolo que contenha todas as informações dos registos, como previsto no ponto 2;

c) declaração do detentor que organiza o transporte dos equipamentos eléctricos e electrónicos especificando que nenhum dos materiais ou equipamentos constantes da remessa é “resíduo” na acepção do n.° 1 do artigo 3.° da Directiva 2008/xx/CE relativa aos resíduos, e

d) embalagens para proteger adequadamente os produtos transferidos contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga.

2. Para a demonstração de que os produtos transferidos são equipamentos eléctricos e electrónicos usados e não REEE, os Estados-Membros exigirão a realização das seguintes etapas no ensaio e na manutenção dos registos dos equipamentos eléctricos e electrónicos usados:

Etapa 1: Ensaio

a) A funcionalidade deve ser testada e as substâncias perigosas devem ser objecto de avaliação. Os ensaios a realizar são função do tipo de equipamento eléctrico ou electrónico. Para a maioria dos equipamentos eléctricos e electrónicos usados, é suficiente o ensaio das funções essenciais.

b) Os resultados das avaliações e dos ensaios devem ser registados.

Etapa 2: Registo

a) O registo deve ser fixado de forma segura mas não permanente no próprio equipamento eléctrico ou electrónico (caso não esteja embalado) ou na embalagem, de modo a poder ser lido sem desembalar o equipamento.

b) O registo deve conter as seguintes informações:

- Nome do produto (nome do equipamento, de acordo com o anexo II, e categoria, de acordo com anexo I da Directiva 20xx/xx/CE (RSP));

- Número de identificação do produto (n.º do tipo);

- Ano de produção (se disponível);

- Nome e endereço da empresa responsável pelo comprovativo de funcionalidade;

- Resultado dos ensaios, tal como indicado na etapa 1;

- Tipo de ensaios realizados.

3. Para além do documento exigido no ponto 1, cada carga (p. ex., contentor ou camião utilizado na transferência) de equipamentos eléctricos e electrónicos usados deve vir acompanhada do seguinte:

a) documento CMR,

b) declaração da pessoa responsável atestando a sua responsabilidade.

4. Na ausência da documentação exigida nos pontos 1 e 3 e de embalagem, as autoridades dos Estados-Membros presumirão que os produtos são REEE perigosos e que a carga é objecto de uma transferência ilegal. Nestas circunstâncias, as autoridades competentes serão informadas e a carga será tratada em conformidade com os artigos 24.° e 25.° do regulamento relativo às transferências de resíduos. Na maioria de casos, os responsáveis pela transferência terão de voltar a transportar os resíduos para o país de origem da transferência a expensas suas, sendo passíveis de sanção penal. Nos Estados-Membros em que incumbe às autoridades nacionais provar que os produtos são REEE e não equipamentos eléctricos e electrónicos, a falta de documentação adequada e de embalagem pode originar atrasos significativos no transporte dos resíduos enquanto se procede às necessárias investigações para determinar o estatuto dos produtos transferidos.

⎢ 2002/96/CE

ANEXO II

Tratamento selectivo de materiais e componentes dedos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) a que se refere o nos termos do n.º 12 do artigo 68.º

1. No mínimo, as substâncias, preparações e componentes a seguir indicados devem ser retirados de todos os REEE recolhidos separadamente:

- condensadores com policlorobifenilos (PCB) nos termos da Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT)[35],

- componentes contendo mercúrio, como interruptores ou lâmpadas de retro-iluminação,

- pilhas e baterias,

- placas de circuitos impressos de telemóveis em geral e de outros aparelhos, se a superfície das placas de circuito impresso for superior a 10 centímetros quadrados,

- cartuchos de toner , líquido e pastoso, bem como de toner de cor,

- plásticos contendo retardadores de chama bromados,

- resíduos de amianto e componentes contendo amianto,

- tubos de raios catódicos,

- clorofluorocarbonetos (CFC), hidroclorofluorocarbonetos (HCFC) hidrofluorocarbonetos (HFC), hidrocarbonetos (HC),

- lâmpadas de descarga de gás,

- ecrãs de cristais líquidos (com a embalagem, sempre que adequado) com uma superfície superior a 100 centímetros quadrados e todos os ecrãs retro-iluminados por lâmpadas de descarga de gás,

- cabos eléctricos para exterior,

- componentes contendo fibras cerâmicas refractárias, tal como definidos na Directiva 97/69/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 1997, que adapta ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE do Conselho respeitante à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas[36],

- componentes contendo substâncias radioactivas, com excepção dos componentes que estejam abaixo dos limiares de isenção estabelecidos no artigo 3.o e no anexo I da Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes[37],

- condensadores electrolíticos que contenham substâncias que causam preocupação (altura: > 25 mm, diâmetro > 25 mm ou volumes de proporções semelhantes).

Estas substâncias, preparações e componentes devem ser eliminados ou valorizados em conformidade com o disposto no artigo 4.º da Directiva 75/442/CEE.

2. Os componentes a seguir enumerados dos REEE recolhidos separadamente devem ser tratados conforme indicado:

- tubos de raios catódicos: o revestimento fluorescente deve ser retirado,

- equipamentos contendo gases que empobreçam a camada de ozono ou tenham um potencial de aquecimento global (GWP) superior a 15, como os que se encontram na espuma e nos circuitos de refrigeração: os gases têm que de ser devidamente extraídos e devidamente tratados. Os gases que empobrecem a camada de ozono têm que ser devidamente tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono[38],

- lâmpadas de descarga de gás: o mercúrio deve ser retirado.

3. Atendendo a considerações de carácter ambiental e ao interesse da reutilização e da reciclagem, os pontos 1 e 2 devem ser aplicados por forma a não impedir uma reutilização ou reciclagem ambientalmente correctas dos componentes ou aparelhos completos.

⎢ 2008/34/CE Art. 1.5 (adaptado)

4. A Comissão deve avaliar prioritariamente, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o, se as referências às placas de circuitos impressos para telemóveis e aos ecrãs de cristais líquidos devem ser alteradas.

⎢ 2002/96/CE

ANEXO III

Requisitos técnicos a que se refere em conformidade com o n.º 3 do artigo 68.º

1. Locais para armazenamento (incluindo armazenamento temporário) de REEE antes do tratamento, sem prejuízo do disposto na Directiva 1999/31/CE:

18. superfícies impermeáveis para áreas adequadas apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores,

19. revestimentos à prova de intempéries para áreas adequadas.

2. Locais para tratamento de REEE:

20. balanças para medição do peso dos resíduos tratados,

21. superfícies impermeáveis e revestimentos à prova de intempéries para áreas adequadas apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores,

22. armazenamento adequado de peças sobresselentes desmontadas,

23. contentores adequados para armazenamento de pilhas, condensadores com PCB/PCT e outros resíduos perigosos, como resíduos radioactivos,

24. equipamento para tratamento de águas, de acordo com os regulamentos no domínio da saúde e do ambiente.

ANEXO IV

Símbolo para marcação dos equipamentos eléctricos e electrónicos

O símbolo que indica a recolha separada de equipamentos eléctricos e electrónicos é constituído por um contentor de lixo barrado com uma cruz, conforme indicado infra. O símbolo deve ser impresso de forma visível, legível e indelével.

[pic]

ANEXO V

Parte A

Directiva revogada e respectivas alterações

(referidas no artigo 22.º)

Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) | (JO L 37 de 13.2.2003, p. 24) |

Directiva 2003/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho | (JO L 345 de 31.12.2003, p. 106) |

Directiva 2008/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho | (JO L 81 de 20.3.2008, p. 65) |

Parte B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional

(referidos no artigo 22.º)

Directiva | Prazo de transposição |

2002/96/CE | 13 de Agosto de 2004 |

2003/108/CE | 13 de Agosto de 2004 |

2008/34/CE | - |

ANEXO VI

Quadro de correspondência

Directiva 2002/96/CE | Presente directiva |

Artigo 1.º | - |

- | Artigo 1.º |

Artigo 2.º, n.º 1 | Artigo 2.º, n.º 1 |

Artigo 2.º, n.º 2 | Artigo 2.º, n.º 2 |

- | Artigo 2.º, n.º3, texto introdutório |

Artigo 2.º, n.º 3 | Artigo 2.º, n.º 3, alínea a) |

Artigo 2.º, n.º 1 (parte) | Artigo 2.º, n.º 3, alínea b) |

- | Artigo 2.°, n.º 3, alínea c) |

Anexo IB, ponto 5 | Artigo 2.º, n.º 3, alínea d) |

Anexo IB, ponto 8 | Artigo 2.º, n.º 3, alínea e) |

- | Artigo 2.º, n.º 4 |

Artigo 3.º, alíneas a) a d) | Artigo 3.º, alíneas a) a d) |

- | Artigo 3.º, alínea e) |

Artigo 3.º, alínea e) | Artigo 3.º, alínea f) |

Artigo 3.º, alínea f) | Artigo 3.º, alínea g) |

Artigo 3.º, alínea g) | Artigo 3.º, alínea h) |

Artigo 3.º, alínea h) | Artigo 3.º, alínea i) |

Artigo 3.º, alínea i) | Artigo 3.º, alínea j) |

Artigo 3.º, alínea j) | Artigo 3.º, alínea k) |

Artigo 3.º, alínea k) | Artigo 3.º, alínea l) |

Artigo 3.º, alínea l) | - |

- | Artigo 3.º, alínea m) |

Artigo 3.º, alínea m) | Artigo 3.º, alínea n) |

- | Artigo 3.°, alíneas o) a s) |

Artigo 4.º | Artigo 4.º |

Artigo 5.º, n.os 1 a 3 | Artigo 5.º, n.os 1 a 3 |

- | Artigo 6.º, n.º 1 |

Artigo 5.º, n.º 4 | Artigo 6.º, n.º 2 |

Artigo 5.º, n.º 5 | - |

- | Artigo 7.º |

- | Artigo 8.º, n.º 1 |

Artigo 6.°, n.° 1, primeiro e segundo parágrafos, e n.º 3 | Artigo 8.°, n.os 2 e 3 e n.º 4, primeiro parágrafo e primeiro período do segundo parágrafo |

Anexo II, ponto 4 | Artigo 8.º, n.° 4, segundo parágrafo, segundo período |

Artigo 6.º, n.º 1, terceiro parágrafo | Artigo 8.º, n.º 5 |

Artigo 6.º, n.º 6 | Artigo 8.º, n.º 6 |

Artigo 6.º, n.º 2 | Artigo 9.º, n.os 1 e 2 |

Artigo 6.º, n.º 4 | Artigo 9.º, n.º 3 |

Artigo 6.º, n.º 5 | Artigo 10.º, n.os 1 e 2 |

- | Artigo 10.º, n.º 3 |

Artigo 7.º, n.º 1 | - |

Artigo 7.º, n.º 2 | Artigo 11.º, n.º 1 |

- | Artigo 11.º, n.º 2 |

Artigo 7.º, n.º 3, primeiro parágrafo | Artigo 11.º, n.º 3 |

Artigo 7.º, n.º 3, segundo parágrafo | - |

Artigo 7.º, n.º 4 | - |

Artigo 7.º, n.º 5 | Artigo 11.º, n.º 4 |

Artigo 8.º, n.º 1 | Artigo 12.º, n.º 1 |

Artigo 8.º, n.º 2, primeiro e segundo parágrafos | Artigo 12.º, n.º 2, primeiro e segundo parágrafos |

Artigo 8.º, n.º 2, terceiro parágrafo | - |

Artigo 8.°, n.º 3, primeiro parágrafo | Artigo 12.º, n.º 3, primeiro parágrafo |

Artigo 8.°, n.º 3, segundo parágrafo | - |

Artigo 8.º, n.º 4 | - |

Artigo 9.º, n.º 1, primeiro parágrafo | Artigo 13.º, n.º 1, primeiro parágrafo |

Artigo 9.º, n.º 1, segundo parágrafo | - |

Artigo 9.º, n.º 1, terceiro parágrafo | Artigo 13.º, n.º 1, segundo parágrafo |

Artigo 9.º, n.º 1, quarto parágrafo | Artigo 13.º, n.º 1, terceiro parágrafo |

Artigo 9.º, n.º 2 | Artigo 13.º, n.º 2 |

- | Artigo 14.º, n.º 1 |

Artigo 10.º, n.º 1 | Artigo 14.º, n.º 2 |

Artigo 10.º, n.º 2 | Artigo 14.º, n.º 3 |

Artigo 10.º, n.º 3 | Artigo 14.º, n.º 4 |

Artigo 10.º, n.º 4 | Artigo 14.º, n.º 5 |

Artigo 11.° | Artigo 15.° |

- | Artigo 16.º, n.os 1 a 4 |

Artigo 12.º, n.º 1, primeiro parágrafo | Artigo 16.º, n.º 5 |

Artigo 12.º, n.º 1, segundo, terceiro e quarto parágrafos | - |

Artigo 12.º, n.º 2 | Artigo 16.º, n.º 6 |

Artigo 13.º | Artigo 17.º |

Artigo 14.º | Artigo 18.º |

Artigo 15.º | Artigo 19.º |

Artigo 16.º | Artigo 20.º, n.º 1, primeiro parágrafo |

- | Artigo 20.º, n.º 1, segundo parágrafo |

- | Artigo 20.º, n.os 2 e 3 |

Artigo 17.º, n.os 1 a 3 | Artigo 21.º, n.os 1 a 3 |

Artigo 17.º, n.º 4 | - |

- | Artigo 22.º |

Artigo 18.º | Artigo 23.º |

Artigo 19.º | Artigo 24.º |

Anexo IA | - |

Anexo IB | - |

- | Anexo I |

Anexos II a IV | Anexos II a IV |

- | Anexo V |

- | Anexo VI |

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), que revoga a Directiva 2002/96/CE

2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

Capítulo e artigo:

Montante inscrito no orçamento para o exercício em questão:

3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

( A proposta não tem incidência financeira.

( A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte:

(Valores em milhões de euros, com uma casa decimal)

Rubrica orçamental | Receitas[39] | Período de 12 meses, com início em dd/mm/aaaa | [Ano n] |

Artigo… | Incidência nos recursos próprios |

Artigo… | Incidência nos recursos próprios |

Situação após a acção |

[n+1] | [n+2] | [n+3] | [n+4] | [n+5] |

Artigo… |

Artigo… |

4. MEDIDAS ANTIFRAUDE

5. OUTRAS OBSERVAÇÕES

[1] COM(2008) 505 e SEC(2008) 2367

[2] JO C 365 E de 19.12.2000, p. 184 e JO C 240 E de 28.8.2001, p. 298 Ö JO C ... de ..., p. Õ

[3] JO C 116 de 20.4.2001, p. 38 Ö JO C ... de ..., p. Õ

[4] JO C 148 de 18.5.2001, p. 1 Ö JO C ... de ..., p. Õ

[5] JO L 37 de 13.2.2003, p. 24

[6] JO C 138 de 17.5.1993, p. 5

[7] JO C 76 de 11.3.1997, p. 1

[8] JO C 362 de 2.12.1996, p. 241

[9] JO C ... de ... , p. ...

[10] JO L 191 de 22.7.2005, p. 29-58

[11] JO L 37 de 13.2.2003, p. 19-23

[12] JO L 194 de 25.7.1975, p. 47; Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE da Comissão (JO L 135 de 6.6.1996, p. 32).

[13] JO L 114 de 27.4.2006, p. 9

[14] COM(2008) 505 e SEC(2008) 2367

[15] JO L 266 de 26.9.2006, p. 1-14; Directiva alterada pela Directiva 2008/12/CE (JO L 76 de 19.3.2008, p. 39)

[16] JO L 78 de 26.03.1991, p. 38; Directiva alterada pela Directiva 98/101/CE da Comissão (JO L 1 de 5.1.1999, p. 1).

[17] COM(2008) 505 e SEC(2008) 2367

[18] JO L 24 de 29.1.2008, p. 8 JO L 257 de 10.10.1996, p.26-40

[19] JO L 118 de 27.4.2001, p. 41

[20] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23

[21] JO L 144 de 4.6.1997, p. 19

[22] JO 196 de 16.8.1967, p. 1; Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/59/CE (JO L 225 de 21.8.2001, p. 1).

[23] JO L 200 de 30.07.1999, p. 1; Directiva alterada pela Directiva 2001/60/CE da Comissão (JO L 226 de 22.08.2001, p. 5).

[24] JO L 190 de 12.7.2006, p. 1-98; Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1379/2007 da Comissão (JO L 309 de 27.11.2007, p. 7)

[25] JO L 30 de 6.2.1993, p. 1; Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2557/2001 da Comissão (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1).

[26] JO L 316 de 4.12.2007, p. 6

[27] JO L 166 de 1.7.1999, p. 6; Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2243/2001 da Comissão (JO L 303 de 20.11.2001, p. 11)

[28] JO L 185 de 17.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2243/2001.

[29] JO L 114 de 24.4.2001, p. 1;

[30] Adoptada pelo CENELEC em Março de 2006

[31] JO L 78 de 16.3.2004, p. 56

[32] JO L 119 de 11.5.2005, p. 13

[33] JO L 377 de 31.12.1991, p. 48

[34] JO L 182 de 16.7.1999, p. 1

[35] JO L 243 de 24.9.1996, p. 31

[36] JO L 343 de 13.12.1997, p. 19

[37] JO L 159 de 29.6.1996, p. 1

[38] JO L 244 de 29.9.2000, p. 1; Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2039/2000 (JO L 244 de 29.9.2000, p. 26).

[39] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar, direitos aduaneiros), os montantes indicados devem ser valores líquidos, isto é, os montantes brutos deduzidos de 25%, a título de despesas de cobrança.