Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 80/181/CEe do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes às unidades de medida /* COM/2008/0785 final - COD 2007/0187 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 19.11.2008 COM(2008) 785 final 2007/0187 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 80/181/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida 2007/0187 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 80/181/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida 1. ANTECEDENTES Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2007) 510 – 2007/0187 (COD)): | 10 de Setembro de 2007 | Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 12 de Dezembro de 2007 | Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 29 de Novembro de 2007 | Data da transmissão da proposta alterada: | N.A. | Data do acordo político (Conselho «Agricultura», ponto A) | 15.07.2008 | Data de adopção da posição comum (Conselho): | 18.11.2008 | 2. OBJECTO DA PROPOSTA DA COMISSÃO A Directiva 80/181/CEE harmonizou as unidades de medida legais na União Europeia para exprimir as grandezas, em conformidade com o «Sistema Internacional de Unidades de Medida» (SI) adoptado pela Conferência Geral de Pesos e Medidas instituída pela Convenção do Metro, assinada em Paris em 20 de Maio de 1875. A directiva garante uma abordagem comum com base no artigo 95.º do Tratado CE, eliminando assim os entraves ao comércio no mercado interno devido a unidades de medida em conformidade com as normas internacionais. A alteração proposta da Directiva 80/181/CEE tenciona manter a prática actual ao: - Permitir, por um período ilimitado, a utilização de indicações suplementares. Tal assegurará uma aplicação contínua da prática actual e permitirá manter a flexibilidade no que respeita às unidades de medida não métricas quando não existirem unidades métricas, por exemplo, as medidas binárias utilizadas na informática (bits, bytes). - Incluir a nova unidade do SI para exprimir a actividade catalítica («katal»), adoptada pela Conferência Geral de Pesos e Medidas. - Permitir que o Reino Unido e a Irlanda continuem a beneficiar das derrogações limitadas referentes às utilizações específicas da pinta ( pint ), da milha ( mile ) e da onça troy ( troy ounce ), considerando a ausência de impacto destas derrogações no comércio transfronteiriço e o princípio da subsidiariedade, embora revogando a derrogação para a utilização do acre para efeitos de registo cadastral, que deixou de ser aplicado. - Clarificar o âmbito de aplicação da directiva para estar em plena consonância com os Tratados existentes, ao deixar de mencionar domínios específicos aos quais se aplica a presente directiva. 3. COMENTÁRIOS SOBRE A POSIÇÃO COMUM 3.1 Observações gerais sobre a posição comum O Conselho apoiou a proposta da Comissão sob a condição de algumas alterações técnicas que reflectem a evolução das normas internacionais relativas a unidades de medida e uma frase sobre a apresentação de um relatório, e se necessário, de uma revisão, após 10 anos. 3.2 Alterações do Parlamento Europeu incluídas na íntegra, em parte ou em princípio na proposta alterada e incluídas na íntegra, em parte ou em princípio na posição comum Não houve alterações do Parlamento Europeu. 3.3 Alterações do Parlamento Europeu excluídas da proposta alterada e da posição comum Não houve alterações do Parlamento Europeu. 3.4 Alterações à proposta original introduzidas pela Comissão na proposta alterada e incorporadas na posição comum Não houve proposta alterada. 3.5 Outras alterações introduzidas pela posição comum do Conselho relativamente à proposta original Na posição comum, foram introduzidos os seguintes pontos na proposta original. Estes são principalmente de natureza técnica. Suprimir a expressão «, a título permanente,» do considerando 3. Substituir «permitirão» por «podem» no considerando 4 e renumerar para considerando 6. Renumerar os considerandos 5, 6 e 7 para considerandos 8, 10 e 12, respectivamente. Aditar o considerando 7 e as alíneas b), c) e d) ao n.º 5 do artigo 1.º, a fim de adaptar as definições de «radiano» e «esterradiano» e incluí-las no n.º 5, alínea e), do artigo 1.º reflectindo a eliminação das indicações suplementares do sistema internacional SI, em conformidade com a norma internacional acordada em 1995. Aditar o considerando 9 e o n.º 5, alínea a), do artigo 1.º, a fim de actualizar a definição de «Kelvin», em conformidade com a norma internacional acordada em 2007. Aditar o considerando 11 e no n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 2.º, suprimir a expressão «bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva», revogando assim o requisito de os Estados-Membros fornecerem quadros de correspondência. Esta alteração está sujeita a uma declaração da Comissão, ver ponto 5. Aditar o considerando 4, salientando a importância de promover o sistema SI, e o considerando 5, afirmando o interesse da UE em abrir mercados terceiros apenas para produtos indicados em unidades SI. Ambos os considerandos motivam o n.º 4 aditado ao artigo 1.°, que inclui uma frase sobre a apresentação de um relatório, e se necessário, de uma revisão, a acompanhar pela Comissão o mais tardar até 2019. Renumerar as alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 1.° para e), f) e g) do n.º 5 do artigo 1.°, respectivamente. A alínea a) do n.° 4 do artigo 1.° (renumerada como alínea e) do n.° 5 do artigo 1.° retoma todo o Anexo, capítulo I, pontos 1.2.2 e 1.2.3 com as únicas alterações: - Alteração do título do ponto 1.2.2 de «Unidades SI» para «Regra geral para unidades derivadas SI». - Inserção no quadro constante do ponto 1.2.3 de duas novas primeiras linhas para «radiano» e «esterradiano» (ver ponto acima relativo ao aditamento do considerando 7), bem como a linha originalmente proposta para «katal» no final. 4. CONCLUSÃO A Comissão apoia a posição comum. 5. DECLARAÇÃO DA COMISSÃO No que respeita ao fornecimento pelos Estados-Membros de quadros de correspondência, a Comissão fez uma declaração ao CORPEPER em 12.12.2007 com o seguinte teor: Declaração da Comissão relativa ao considerando 6-A e ao n.º 1 do artigo 2.º «A Comissão recorda a sua posição relativamente à criação, pelos Estados-Membros, de quadros de correspondência que não só estabelecem uma relação entre a directiva e as medidas de transposição adoptadas pelos Estados-Membros, no interesse dos cidadãos, da melhoria da legislação e da transparência, como também facilitam a avaliação da conformidade da regulamentação nacional com as disposições comunitárias. Neste contexto, a Comissão não obsta à celebração de um acordo no Conselho, com vista à conclusão satisfatória do processo institucional nesta matéria. Não obstante, espera que esta questão horizontal seja objecto de uma análise conjunta pelas instituições.»